CONSELHO DE
ESCOLA
Gestão democrática nas escolas
• A gestão democrática da escola é um dos
princípios do ensino e está prevista na
Constituição Federal de 1988, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) e no Plano Nacional da Educação. Para
haver uma gestão democrática na escola é
fundamental a existência de espaços
propícios para que as relações sociais entre
os diversos segmentos escolares possam
acontecer.
Constituição Federal de 1988
• Artigo 206 - “O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios”:
• (...)
• “VI - gestão democrática do ensino
público, na forma da lei.”
LDB nº 9394/96
12 – Os estabelecimentos de
ensino, respeitadas as normas comuns e
as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
• I – elaborar e executar sua proposta
pedagógica;
• II – administrar seu pessoal e seus
recursos materiais e financeiros;
• III – assegurar o cumprimento dos dias
letivos e horas-aula estabelecidas;
• Artigo
• VI – velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente;
• V - prover meios para a recuperação dos
alunos de menor rendimento;
• VI – articular-se com as famílias e a
comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
• VIII – informar os pais e responsáveis
sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de
sua proposta pedagógica.
• Artigo 14 – Os sistemas de ensino definirão
as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conforme os
seguintes princípios:
• I – participação dos profissionais da
educação
na
elaboração
do
projeto
pedagógico da escola;
• II – participação das comunidades escolar e
local
em
Conselhos
Escolares
ou
equivalentes.
Conselho escolar
• De acordo com o Ministério da Educação (BRASIL,
2004) os conselhos escolares são órgãos colegiados
constituídos por representantes da comunidade escolar
(professores, demais funcionários e alunos) e da local
(pais ou responsáveis pelos alunos), cuja principal
atribuição, para além de suas funções consultivas,
fiscais e de mobilização, é a deliberação sobre questões
político-pedagógicas, administrativas e financeiras da
escola. Assim, podem (e devem) participar do conselho
escolar: pais, representantes de alunos, professores,
funcionários, membros da comunidade e diretores da
escola. A participação nos conselhos é um excelente
meio de envolvimento da família na vida escolar.
Função do Conselho Escolar
• O conselho escolar tem a função de opinar e decidir
sobre questões relacionadas à qualidade da escola e
do ensino. Ele é o órgão consultivo, deliberativo e de
mobilização mais importante do processo de gestão
democrática da escola. Tem como importante missão
acompanhar o desenvolvimento da prática educativa
e o processo de ensino-aprendizagem. Por exemplo:
os conselhos acompanham o funcionamento da
escola e o aprendizado dos alunos, discutem
currículo, analisam resultados de provas, sugerem
atividades para melhorar o ensino, verificam se o
dinheiro está sendo bem aplicado.
Importância do conselho escolar
Os princípios que regem a gestão democrática na
escola são:
 Descentralização: a administração, as decisões e as
ações devem ser elaboradas e executadas de forma
não hierarquizada.
 Participação: todos os envolvidos no cotidiano
escolar devem fazer parte da gestão: professores,
estudantes, funcionários, pais ou responsáveis,
pessoas que participam de projetos na escola e toda
a comunidade do entorno da escola.
 Transparência: qualquer decisão e ação tomada ou
implantada na escola tem de ser do conhecimento de
todos.
Conselho Escolar na Gestão Democrática
• A análise desses princípios permite perceber
a importância do conselho escolar na gestão
democrática da escola, pois ele é o órgão de
representação da comunidade educativa,
devendo constituir-se como instrumento de
expressão, representação e participação da
população. O conselho escolar precisa ser
utilizado como um instrumento
comprometido com a construção de uma
escola cidadã, pois:
Conselho Escolar
• é um órgão de representação da comunidade
educativa;
• é uma instância colegiada;
• deve contar com a participação de
representantes dos diferentes segmentos
das comunidades escolar e local;
• constitui-se em um espaço de discussão de
caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e
mobilizador.
Lei Complementar 444/86
• Artigo 95 – O Conselho de Escola, de
natureza deliberativa, eleita anualmente
durante o primeiro mês letivo, presidido pelo
Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20
(vinte) e máximo de 40 (quarenta)
componentes,
fixado
sempre
proporcionalmente ao número de classes do
estabelecimento de ensino.
• §1º - A composição a que se refere o “caput”
obedecerá à seguinte proporcionalidade:
• I – 40 (quarenta por cento) de docentes;
• II - 5% (cinco por cento) de especialista de
educação, excetuando-se o Diretor de
Escola; III – 5% (cinco por cento) dos demais
funcionários;
• IV – 25% (vinte e cinco por cento) de pais de
alunos;
• V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;
• § 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão
escolhidos entre os seus pares, mediante processo
eletivo.
• § 3º - Cada segmento representado no Conselho de
Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que
substituirão os membros efetivos em suas
ausências e impedimentos.
• § 4º - Os representantes dos alunos terão sempre
direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por
força legal, sejam restritos aos que estiverem no
gozo da capacidade civil.
Atribuições do Conselho de Escola:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
§ 5º
I – Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza
administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao
aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-famíliacomunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da
escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das
instituições auxiliares;
g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola;
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os
funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;
• II – Elaborar o calendário e o regimento
escolar, observadas as normas do Conselho
Estadual de Educação e a legislação
pertinente;
• III – Apreciar os relatórios anuais da escola,
analisando seu desempenho em face das
diretrizes e metas estabelecidas.
• § 6º - Nenhum membro do Conselho de Escola
poderá acumular votos, não sendo também
permitidos os votos por procuração.
• § 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se
ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e,
extraordinariamente, por convocação do Diretor
da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um
terço) de seus membros.
• § 8º - As deliberações do Conselho constarão de
ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por
maioria simples, presente a maioria absoluta de
seus membros.
Comunicados da Secretaria de Estado da
Educação de 31/03/86 e 10/03/93
• A Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo elaborou dois Comunicados referentes
à natureza do Conselho de Escola: um em 31
de março de 1986 e o outro em 10 de março
de
1993.
Ambos
preconizam
gestão
democrática e a participação da comunidade
nas discussões da escola e os resultados
escolares como responsabilidade de todos.
Comunicado de 31 de março de 1986
Natureza do Conselho de Escola.
• Sendo a escola um dos principais serviços que o
Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal
como está constituído, é uma conquista que
evidencia a política adotada pelo Governo do Estado,
viabilizando a efetiva participação da comunidade na
discussão, reflexão e solução dos problemas que
lhes são inerentes, legitimando a autonomia da
Unidade Escolar.
• (...)
• - a natureza deliberativa se concretiza nas
atribuições do Conselho de Escola;
• Ao ser atribuído poder de decisão a todos os
segmentos integrantes da Unidade Escolar,
compartilha-se com o Diretor os esforços na
busca de respostas coletivas aos problemas
que a escola enfrenta.
• Assim, a responsabilidade pela política
administrativa, financeira e pedagógica da
escola, em consonância com as normas
legais e diretrizes da SE passa a ser de
todos.
• d) Quanto ao Calendário e Regimento
Escolar, o Conselho de Escola poderá
deliberar sobre assuntos que não
estejam fixados nas normas em vigor.
Eleição e Convocação do
Conselho de Escola
• A eleição dos representantes de professores,
especialistas de educação, funcionários, pais
e alunos deve realizar-se em assembleias
distintas, e ser precedida de amplos debates,
para assegurar o afloramento das ideias e
aspirações, garantindo, desta forma, uma
representação de caráter real de cada um
destes segmentos.
• De capital importância é a convocação para o
Conselho de Escola, cujas reuniões deverão
efetuar-se ordinariamente. Para a realização de
tais reuniões, ao se escolher o dia e horário,
assim como ao se estabelecer o prazo para sua
convocação (feita por escrito, com ciência dos
convocados, ou por edital afixado em lugar
visível), sempre deverá ser levada em conta a
disponibilidade
de
todos
os
membros
componentes do Conselho. (Comunicado SE, de
31 de março de 1986).
Comunicado da Secretaria de Estado da Educação
de 10 de março de 1993
esclarece que:
• (...)
• 1- As atas que registram esses procedimentos,
em livro próprio e com a assinatura de todos os
participantes, serão sempre tornadas públicas,
por afixação permanente, em local visível nas
unidades escolares, e arquivadas na secretaria,
à disposição de todos os interessados e, em
especial, dos órgãos de supervisão responsável
pelo acompanhamento do processo.
Parecer 67/98 Normas Regimentais
•Artigo 9º - Para melhor consecução de sua
finalidade, a gestão democrática na escola farse-á mediante a:
•I- participação dos profissionais da escola na
elaboração da proposta pedagógica;
•II- participação dos diferentes segmentos da
comunidade escolar - direção, professores, pais,
alunos e funcionários - nos processos consultivos
e decisórios, através do conselho de escola e
associação de pais e mestres;
•IIIautonomia na gestão pedagógica,
administrativa e financeira, respeitadas as
diretrizes e normas vigentes;
• IV - transparência nos procedimentos
pedagógicos,
administrativos
e
financeiros,
garantindo-se
a
responsabilidade e o zelo comum na
manutenção e otimização do uso,
aplicação e distribuição adequada dos
recursos públicos;
• V - valorização da escola enquanto
espaço privilegiado de execução do
processo educacional.”
• Artigo 10 – A autonomia da escola, em seus
aspectos administrativos, financeiros e
pedagógicos, entendidos como mecanismos
de fortalecimento da gestão a serviço da
comunidade, será assegurada mediante a:
• I - capacidade de cada escola, coletivamente,
formular, implementar e avaliar sua proposta
pedagógica e seu plano de gestão;
• II - constituição e funcionamento do conselho
de escola, dos conselhos de classe e série,
da associação de pais e mestres e do grêmio
estudantil;
• III - participação da comunidade escolar,
através do conselho de escola, nos
processos de escolha ou indicação de
profissionais para o exercício de funções,
respeitada a legislação vigente;
• IV - administração dos recursos financeiros,
através da elaboração, execução e avaliação
do
respectivo
plano
de
aplicação,
devidamente aprovado pelos órgãos ou
instituições
escolares
competentes,
obedecida a legislação específica para
gastos e prestação de contas de recursos
públicos.
• Artigo 16 – O conselho de escola, articulado
ao núcleo de direção, constitui-se em
Colegiado
de
natureza
consultiva
e
deliberativa, formado por representantes de
todos os segmentos da comunidade escolar.
• Artigo 18 - O conselho de escola poderá
elaborar seu próprio estatuto e delegar
atribuições a comissões e subcomissões,
com a finalidade de dinamizar sua atuação e
facilitar a sua organização.
Condicionantes para a participação
• Segundo
Paro
(2002,
p.43),
podemos falar de quatro tipos de
condicionantes
internos
que
dificultam a participação dos pais
nas escolas, sendo eles materiais,
institucionais, político-sociais e
ideológicos.
• A falta de material e recursos de toda ordem,
número excessivo de alunos por turma,
baixos salários do profissional, fazem com
que o diretor e os professores fiquem tão
envolvidos com estas questões, que chamar
a participação efetiva da comunidade no
interior da escola fica em segundo plano.
• Diretores
contrários
à
participação
apresentam
como
pretexto
problemas
relacionados ao cotidiano escolar, para nem
ao menos cogitarem a participação dos pais
no interior da escola, por menor que seja.
• Por outro lado, diretores que
primam pela participação e pela
gestão democrática, aproveitam da
falta de recursos e outros itens
para estimular a participação dos
pais e juntos procurarem soluções
para os problemas.
• Os condicionantes institucionais como
Associação de Pais e Mestres (APM) e
Conselho de Escola, se tiverem uma
atuação apenas formal e burocratizada,
não servirão como um mecanismo de
participação dos pais, mas poderão
afastá-los de qualquer discussão
referente à escola, pois estes poderão
sentir-se
inferiores
aos
demais
membros, sem condições de opinar e
decidir algo.
• Porém,
se
essas
instituições
se
transformarem em fóruns de discussões,
promovendo democratização das relações no
interior das escolas, eles poderão ser
condicionantes facilitadores à participação
dos pais, que se sentirão importantes,
respeitados e com contribuições a oferecer,
vivenciando práticas participativas. Poderão
também questionar a forma como as relações
se estabelecem no interior das escolas,
visando
às
práticas
horizontais,
de
cooperação e solidariedade contrapondo-se
às relações verticalizadas de mando e
submissão, Paro (2002, p.22).
• Segundo Bordenave (1994, p.17):
• “A participação é inerente à natureza social
do homem, tendo acompanhado sua
evolução desde a tribo e o clã dos tempos
primitivos, até as associações, empresas e
partidos políticos de hoje. Neste sentido, a
frustração da necessidade de participar
constitui uma mutilação do homem social.
Tudo indica que o homem só desenvolverá
seu potencial pleno numa sociedade que
permita e facilite a participação de todos. O
futuro ideal do homem só se dará numa
sociedade participativa.”
• “Tudo o que a gente puder fazer no
sentido de convocar os que vivem em
torno da escola, e dentro da escola, no
sentido de participarem, de tomarem
um pouco o destino da escola na mão,
também. Tudo o que a gente puder fazer
nesse
sentido
é
pouco
ainda,
considerando o trabalho imenso que se
põe diante de nós que é o de assumir
esse país democraticamente.” Freire
apud Brasil, 2008, p. 7
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• ABRANCHES, Mônica, Colegiado Escolar: Espaço de
•
•
•
•
•
•
•
•
•
participação da comunidade. São Paulo: Cortez, 2003.
ANTUNES, Ângela. Aceita um Conselho? Como organizar o
colegiado escolar.
São Paulo: Cortez, 2002.
BORDENAVE, Juan E. Díaz. O Que é Participação. 8ª edição.
São Paulo:
Brasiliense, 1994.
BRASIL. Constituição1988. Constituição da República
Federativa do Brasil.
Brasília, 1988.
_______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da
Criança e do Adolescente. Brasília, 1990.
_______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CEE nº. 67, de
18 de março de 1998. Normas Regimentais Básicas para as
Escolas Estaduais. São Paulo, 1998.
• PARO, Vitor Henrique. Gestão Democrática da Escola Pública.
•
•
•
•
•
•
•
•
3ª edição. São Paulo: Ática, 2002.
___________________. Escritos sobre Educação. São Paulo:
Xamã, 2001.
____________________. Administração Escolar: Introdução
Crítica. 2ª edição.
São Paulo: Cortez, 1986.
PARO, Vitor Henrique. Por Dentro da Escola Pública. 3ª edição.
São Paulo: Xamã, 2000.
SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação. Lei
Complementar Estadual nº. 444. Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Paulista e dá providências correlatas. São Paulo,
1985.
____________________. Comunicado SE. Conselho de Escola,
de 31 de março de 1986. São Paulo, 1986.
____________________. Comunicado SE. Conselho de Escola,
de 10 de março de 1993. São Paulo, 1993.
Cadernos do Programa Nacional de Fortalecimento dos
Conselhos Escolares – MEC, 2004.
Download

Apresentação_Gestão democrática nas escolas capacitação