Podei • Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Çabinete da Desembargadora Maria de Tátima Moraes (Bezerra CavaCcanti AÇÃO RESCISÓRIA N° 200.2007.012227-6/003 : Dra. Maria das Graças Morais Guedes — Juiza Convocada RELATORA : Sociedade Espírita Filantrópica Amigos e Irmãos AUTORA ADVOGADOS : Mônica de Souza Rocha Barbosa : Ministério Público do Estado da Paraíba e Município de João Pessoa RÉUS Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação Rescisória movida pela Sociedade Espírita Filantrópica Amigos e Irmãos, objetivando rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara de Executivos Fiscais. Na sentença rescindenda, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo, com efeito concreto na Lei n°. 10.034/2003, que entendeu ter havido desvio de área destinada a equipamento comunitário em cessão de utilidade particular, declarando nulo o alvará de construção e determinando o cancelamento da escritura pública de concessão de imóvel outorgado à entidade ora autora. Pugna, então, a autora rescindir referida decisão, com base no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, ao fundamento de estar fundada em erro de fato. É o relatório. Decido: Impende analisar, prima fade, a possibilidade da concessão de tutela antecipada em ação rescisória. O art. 489 do CPC, dispunha, em seu texto, que a Ação Rescisória não suspendia a execução da sentença trânsita em julgado. Na doutrina, vozes abalizadas como a de Galeno Lacerda, ergueram-se em favor da revisão da restrição, uma vez que, se a Ação Rescisória tinha como objetivo desconstituir a coisa julgada, não seria razoável invocar justamente a sua intangibilidade para impedir a instrumentalização cautelar da (c() '17 eficácia do remédio processual concebido para romper a sentença ilícita ou irjusta 1 . Em algumas hipóteses, o STJ, acolhendo a lição, chegou a conceder medida cautelar incidental em Ação Rescisória, para suspender a execução de sentença flagrantemente viciada 2 , ainda que vigente a referida regra. Com o advento do instituto da tutela antecipada, que passou a ser disciplinado no art. 273 3 do Código de Processo Civil, num primeiro momento, prevaleceu o entendimento no sentido de inexistir incompatibilidade entre a nova medida de urgência e a ação rescisória. Defendia o Professor Marinoni: Uma sentença facilmente enquadrável em um dos incisos do art. 485 não pode produzir efeitos prejudiciais enquanto pende a demanda rescisória que provavelmente será de procedência". Dai que "o autor obviamente pode requerer, via tutela antecipatória, a suspensão dos efeitos da sentença 4. A discussão, contudo, encontra-se superada, a partir da nova redação dada ao art. 489, pela Lei n°. 11.280, de 16.02.2006, que passou assim a dispor: Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza • cautelar ou antecipatória de tutela. 5 Como se vê, o instituto da ação rescisória, além do aperfeiçoamento formal introduzido pela modificação legislativa, foi atualizado, sob a ótica das recentes conquistas legislativas do processo civil brasileiro. Portanto, fica agora estabelecido, com todas as letras, que, excepcionalmente, é possível a concessão de tutela antecipada no bojo do próprio processo da ação rescisória. Superada essa constatação, passo à análise do pleito inicial. Na espécie, a autora defende ter havido, na sentença rescindenda, erro de fato, ao considerar que teria existido violação ao patrimônio público por "subtrair de seu acervo material, extensão territorial do município, reservado à utilização em favor da coletividade daquele bairro da Capital vinculado a ' Comentários. ao CPC, 2a Ed., Rio, Forense, 1981, v. VIII, t. I, n° 12, p. 62-68. = 6' T., REsp. 45.174-4-RJ, DJU 26.09.1994, p. 25.670; Pleno, AR 338, DJU 14.06.1993: Theotônio Negrão, CPC e Leg. Proc. em Vigor, 27' ed., p. 360, nota 3 ao art. 489 Com redação dada pela Lei 8952/94, que entrou em vigor em 12.2.1995. 4 Luiz G. Marinoni, A Antecipação de Tutela, 3' Ed., SP, Malheiros, 1997, n°3.2.11, p. 102. s Redação dada pela Lei n° 11.280, de 2006. '7 " NRA Q;_c; Q equipamento comunitário, tanto é assim, que partiu a rejeição da própria asso ção \`,.r>7 dos moradores do Altiplano/Cabo Branco" (fl. 129). Ocorre que o bem público objeto da concessão, além de estar localizado no Loteamento Planalto Boa Esperança, em Mangabeira, fora destinado à construção de uma creche, um galpão para cursos profissionalizantes, pré-escola e alfabetização de adolescentes e adultos. Assim sendo, de acordo com seu fim, a entidade autora, ao assumir um caráter assistencial à comunidade carente na qual se localiza, cumpre o disposto na Lei Federal n°. 6.766/79, no que diz respeito à destinação a equipamento comunitário, como também preenche todos os demais requisitos para a concessão de direito real de uso. Ao final, aduz ter havido cerceamento de defesa, em face de o processo ter sido julgado antecipadamente, sem que fosse oportunizada a produção das provas requeridas, a exemplo de oitiva de testemunhas, perícia e inspeção judicial. Para que possam ser adiantados os efeitos da decisão final e, por conseguinte, a fim de suspender a execução da decisão rescindenda, necessária se faz a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art. 273 do CPC. A esse respeito, comenta Nelson Nery Jr.: Vislumbrando o relator que o pedido na rescisória é fundado (CPC 273, caput), e que o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito do autor (CPC 273, I), pode conceder o adiantamento, em nome da efetividade do processo, que deve ser buscada e implementada pelo magistrado! Nesse norte, eis as decisões dos nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO RESCISÓRIA — ANTECIPAÇÃO DA TUTELA — REQUISITOS — Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor.' (Grifo dado) Na hipótese em testilha, entendo haver indícios da verossimilhança das alegações, e, principalmente, do fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Da leitura da petição inicial da Ação Civil Pública que originou a sentença rescindenda, tem-se que o Ministério Público, autor da ação, narrou que o Município de João Pessoa "concedeu direito real de uso a entidade particular de In Código de Processo Civil, 3' edição, p. 548. STJ — RESP 265528 — RS — Rel. Min. Francisco Peçanha Martins — DJU 25.08.2003 — p. 00271. 1"r < #11 C." functpdo pressupostos necessários ao deferimento da tutela antecipada, sobret fela receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a não concess antecipatória, na espécie, acarretaria o fenômeno processual denominado de "perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida". A propósito, vejamos as considerações de Fredie Didier Jr.': Em razão da urgência e da evidência do direito da parte/ requerente, é imprescindível que se conceda a tutela antecipatória, entregando-lhe, de imediato, o bem da vida, de forma a resguardar seu direito fundamental à efetividade da jurisdição. Diante desses direitos fundamentais em choque — efetividade versus segurança — deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados. Desse modo, observados os requisitos da prova inequívoca da causa de pedir e da verossimilhança da alegação, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para suspender os efeitos da sentença rescindenda, até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Comunicações de estilo. Publique-se e Intimem-se. João essoa, 27 de fvereiro de 2012. t , Dra. 41aria das Graças [Morais Guedes J uíza Convocada - Relatora C/06 DIDIER JR, Fredie., Curso de Direito Processual Civil. edição 2007, Editora Jus podivrn, p. 544. TRIBUNAL DE JUSTIÇP DifOtOria Judi iária Registrado e •