DIFERENÇAS CONCEITUAIS DURAÇÃO DO TRABALHO; JORNADA DE TRABALHO; HORÁRIO DE TRABALHO DURAÇÃO DO TRABALHO Fundamentos da delimitação BIOLÓGICO; SOCIAL; ECONÔMICO BL (religiosa, familiar); RP (física); OG (fisiológico) SP (humanos) TEORIAS SOBRE O TEMPO DE TRABALHO Do tempo efetivamente trabalhado: Do tempo à disposição do empregador; Do tempo in itinere: ------------------------A opção do Direito do Trabalho no Brasil Critérios especiais de contagem da jornada: não se computam como tempo de trabalho diário, mas são remunerados - Sobreaviso: A QUESTÃO DO BIP - Prontidão - Reserva (aeronauta L. 7.183/84 art. 26) Tempo residual Classificação da jornada Quanto à duração: - normal ou ordinária: - prorrogada, extraordinária ou suplementar: Tempo Parcial; Especiais Quanto ao período: - diurna: entre 05h00 as 22h00. - noturna: entre 22h00 as 05h00 - mista: qualquer lapso diário que englobe os dois acima. Jornadas especiais 6 horas/dia bancários, economiários, telefonistas, cabineiros, artistas, op. Cinematográfico, aeroviários, telegrafista ferroviário, mineiros, *engenheiros, *agrimensores. 7 horas/dia empregados de câmaras frigoríficas. 5 horas/dia Jornalista outros casos: Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional; Radialistas; Aeronautas; Técnicos em radiologia; Professores; *Médicos, auxiliares e dentistas; Músicos; Turnos ininterruptos de revezamento Modalidades de jornada Sujeitas a controle; Não sujeitas a controle; Não tipificadas (anomia) Trabalho noturno:Limites, cômputo e remuneração Empregado urbano; Empregado rural (l. 5.889/73 art. 7º e par. Único); Aeronauta; Petroleiro/petroquímico (TST 112): Portuário (SDI-1 60): hora noturna entre 19 e 7 horas, remuneração de 20%, exceto para os capatazes, que terão adicional de até 50%. Advogado (l. 8.906/94 art. 20, § 2o caput); Prorrogação no período diurno Prorrogação da jornada 1. 2. 3. Semanas: brasileira, inglesa e espanhola; Prorrogação legal x ilegal; Casos especiais Acordo de prorrogação: 1. Conceito; 2. Limite; 3. Remuneração; 4. Forma; 5. Impedimentos (proibição). ------------------------------Posição isolada do Sussekind Acordo de compensação 1. 2. 3. 4. 5. 6. Conceito; Limite; Remuneração; Forma; Acordo de compensação x Banco de horas Impedimentos Intervalos Intrajornada Até 4 horas – não tem Mais de 4 horas até 6 horas – 15 minutos Mais de 6 horas – 1 hora até 2 horas (exceção) Aeronauta – 45 minutos até 60 minutos INTERVALOS ESPECIAIS 10 x 90 minutos – médico, mecanógrafo, 15 minutos x 3 horas – mineiro 20 minutos x 1 hora e 40 minutos – trabalho em frigorífico 2 vezes de 30 minutos dia – mãe biológica 20 minutos x 3 horas – telegrafista (variável), radialista (7 horas) Não previstos em lei. INTERVALOS Pescador – 8 horas Ferroviário – 10 horas Jornalista – 10 horas Urbano – 11 horas Aeronauta - 12x12 16(+12x15) 24(+15) Operador de cinema – 12 horas Bilheteiro – 14 horas Telefonista e telegrafista (variável) – 17 horas JORNADA NOTURNA Urbano – entre 22 e 5 horas - 52 minutos e 30 segundos - 20% Aeronauta – entre o pôr e o nascer do sol – 52 minutos e 30 segundos – 20% Engenheiro – entre o pôr e o nascer do sol – 60 minutos – 25% JORNADA NOTURNA Rural Pecuária – entre 20 e 4 horas – 60 minutos – 25% Rural Agricultura – entre 21 e 5 horas – 60 minutos – 25% Petroleiro – entre 20 e 5 horas – 60 minutos – 20% - En. 112 JORNADA NOTURNA Portuário – entre 19 e 7 horas – 60 minutos – 20% - exceto aos capatazes Advogado – entre 20 e 5 horas – 60 minutos – 25% OJ SDI 6 DURAÇÃO JORANADA Teatro – 8 sessões semanais Professor – 4 horas aula consecutivas 6 horas aula com janela Médico – art. 8º da Lei 3.999 de 1961 Súmula 143 e OJ SDI1 53 DURAÇÃO DA JORNADA 3 horas – músicos 4 horas – advogado 5 horas – jornalista 6 horas – telefonistas, cabineiros, bancários, aprendiz, operador cinematográfico, engenheiro, artista, técnico em espetáculos, mineiros, aeroviários, químicos. 7 horas – telegrafista e telefonista (variável), empregado de frigorífico 24 horas – técnico em radiologia 30 – fisioterapeuta e terapeuta ocupacional