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Teoria do tipo
PROF. MS. JOSÉ NABUCO FILHO
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Conceito
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 Tipo
 Descrição da conduta humana feita pela lei penal como crime
 Arts. 135, 171, 213
 Tipicidade
 Subsunção (relação) entre uma conduta humana concreta e a
descrição feita pela lei.
 Adequação deve ser perfeita – todos os elementos
 Tipicidade por subordinação direta ou imediata
 Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
Tipicidade
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 Tipicidade por subordinação direta ou imediata
 A subsunção se dá diretamente
Sem “intermediários”
 José causou a morte de Benerval
 Subordinado diretamente ao art. 121.

 Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
 A subsunção se dá indiretamente
Por intermédio de uma norma por extensão
 Tentativa e concurso de agentes

Tipicidade por subordinação indireta ou mediata
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 Tentativa
 Fúlvio errou o tiro contra Aderlene, não conseguindo matá-lo.
 Concurso de agentes
 Petrônio empresta a faca, conscientemente, para que Jonathan
mate sua esposa.

(Vide gráficos)
Injusto penal
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 Injusto típico ou injusto penal
 Tipicidade e antijuridicidade já foram avaliadas
 Conduta típica já valorada como antijurídica.
Crime
Injusto penal
Culpabilidade
Tipos básicos e derivados
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 Tipo básico
 Forma mais simples de descrição da conduta típica

Exs: art. 121, caput, art. 155, caput.
 Tipo derivado
 Formas qualificadas, privilegiadas, majoradas ou minoradas

Exs: § 2º, do art. 157; § 2º do art. 121
Tipos de lesão e de perigo
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 Lesão
 Configuração: lesão ao bem jurídico

121, 129, 171, 213
 Perigo
 Configuração: basta o perigo ao bem jurídico
Individual (arts. 130 até 136)
 Coletivo (arts. 250 até 285)

Concreto
 Tipo exige um perigo efetivo: arts. 130, 132
 Abstrato (presumido)
 Tipo presume que a conduta é perigosa: 135, 259

Tipos instantâneos e permanentes
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 Instantâneos
 Consumação em um único momento (instante)

121, 155, 213, 317
 Permanente
 Consumação se prolonga no tempo

148, 159,
Tipos comissivos e omissivos
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 Comissivos
 Ação
 Viola-se uma norma proibitiva
 Omissivos
 Omissão
 Viola-se uma norma imperativa
Tipos simples e compostos
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 Simples
 Tutela de apenas um bem jurídico
Art. 121: vida
 Art. 129: integridade corporal

 Compostos
 Tutela mais de um bem jurídico
Art. 159: liberdade física e patrimônio
 Art.157: liberdade psíquica e patrimônio

Tipos materiais, formais e de mera conduta
 Material
 Tipo – conduta + resultado
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Consumação: resultado
 Relação de causalidade
 Art. 129

 Formal (consumação antecipada)
 Tipo: conduta + resultado
Consumação: conduta
 Art. 159

 Mera conduta
 Tipo: conduta
Consumação: conduta
 Art. 150, 342

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Participação em suicídio