III SEMIC – Seminário de Iniciação Científica da UNIFENAS 18, 19 e 20 de outubro de 2004 TIPICIDADE CONGLOBANTE E MINIMALISMO PENAL Soares, Wyldensor Martins1 ; Silva, Marco Antônio2 A dogmática jurídico-penal procura o conteúdo do jus poenale viabilizando sua aplicação segura e calculável na medida em que contribui para eliminar a irracionalidade, o arbítrio e o improviso. Nesta busca incessante por um direito penal mais preciso na realização das tarefas que lhe são atribuídas a dogmática vem influir no alcance dos tipos legais, limitando seu alcance e tornando a punição de uma conduta tarefa ordenada e meticulosa. Destarte, o escopo fundamental do estudo apresentado é demonstrar como a evolução dogmática da tipicidade conjugada com as diretrizes minimalistas penais interfere substancialmente na sistemática punitiva. Para atingir tal desiderato lançou-se mão do método indutivo, procedendo à análise da tipicidade desde seus primeiros contornos até sua problemática mais atualizada, percorrendo alguns dos princípios que informam o minimalismo penal para, finalmente, analisar a teoria da tipicidade conglobante relacionando-a com os postulados minimalistas. A verificação foi realizada através de pesquisa bibliográfica adotando como marco teórico os escólios de Eugênio Raúl Zaffaroni acerca da tipicidade conglobante e suas implicações jurídicopenais. Finalizada a investigação constata-se que o acompanhamento da evolução dogmática da tipicidade à luz das modernas tendências jurídico-penais é condição inarredável à exata aplicação do jus poenale dentro dos moldes preconizados pelo Estado Democrático de Direito. 1 2 Acadêmico do curso de Direito Orientador – Faculdade de Direito Fonte Financiadora: UNIFENAS Universidade José do Rosário Vellano – UNIFENAS Gestão de Pesquisa e Pós-graduação – www.unifenas.br/pesquisa