RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA Disciplina: Direito Penal Tema: Resolução de Questões Dissertativas Prof.: Rogério Sanches Data: 20/03/2007 1. Conceito de Fato Típico do ponto de vista analítico O fato típico é um fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente em uma conduta produtora de um resultado que se ajusta a um tipo penal. Segundo Betiol, é o primeiro substrato do crime. Do princípio da intervenção mínima nasce de 02 características: • Subsidiariedade – dita que o direito penal deve ser a ultima ratio no combate aos comportamentos humanos indesejados. O direito penal só está legitimado a agir quando os demais ramos fracassarem. “O direito penal é a derradeira trincheira no combate ao comportamento humano indesejado” (Paulo José Costa Júnior) A subsidiariedade atua no campo abstrato. • Fragmentariedade – dita que o direito penal para intervir no caso concreto deve condicionar: a) relevante lesão: b) relevante perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. A fragmentariedade atua no campo do caso concreto. O princípio da insignificância é um desdobramento da característica da fragmentariedade. O princípio da intervenção mínima (subsidiariedade) dita quais casos o direito penal deve agir e deixar de agir (Ex.: Adultério). Tipo Penal – modelo de conduta proibida pela norma. Ilicitude – é a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico. É o segundo substrato do crime. Obs.: Deve ser evitada a expressão antijuridicidade. Segundo Francisco Assis de Toledo, essa expressão é equivocada por dois motivos: • O CPP não usa tal expressão; • Um fato típico não pode ser jurídico e em seguida ser antijurídico. Tipicidade – é a operação de ajuste, ou seja, adequação do fato a norma. CRIME TIPO PENAL FATO TÍPICO (1º substrato) ILICITUDE CULPABILIDADE (2º Substrato) (3ºsubstrato) DESEJADO HUMANO INDESEJADO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA FATO SUBSIDIARIEDADE + FRAGMENTARIEDADE NATUREZA CONDUTA RESULTADO NEXO CAUSAL TIPICIDADE M.M.M.A. -1– RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA Disciplina: Direito Penal Tema: Resolução de Questões Dissertativas Prof.: Rogério Sanches Data: 20/03/2007 2. Tipicidade Penal Passado Era apenas formal / legal (mero ajuste entre o fato e a norma) Hoje Tipicidade formal + conglobante Tipicidade Formal (operação de ajuste) Tipicidade Penal Tipicidade material (relevante lesão ao bem jurídico) Tipicidade Conglobante (corretivo da tipicidade legal) Atos antinormativos (atos não determinados ou fomentados por lei) Segundo Zaffaroni: O exercício regular do direito (ERD) é gênero que comporta 02 espécies: • Exercício Regular do Direito Fomentado (ERDF) – faz parte da tipicidade. • Exercício Regular do Direito Permitido (ERDP) - continua fazendo parte da ilicitude. O estrito cumprimento do dever legal (ECDL) passou também a fazer parte da tipicidade. A legítima defesa (LD) e o estado de necessidade (EN) ficaram na ilicitude, porque o Estado não os determina, nem os incentiva, somente os tolera. 3. Relação entre a tipicidade e ilicitude 1ª Teoria da Autonomia A tipicidade não desperta qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. A tipicidade é absolutamente independente da ilicitude. 2º Teoria Indiciariedade/ ratio cognoscendi (adotada pelo nosso ordenamento, inclusive por Zaffaroni) A tipicidade traz suspeita de ilicitude. A tipicidade presume relativamente à ilicitude. 3º Teoria da Absoluta Dependência /ratio essendi A tipicidade, caso presente, comprova absolutamente a ilicitude. A tipicidade é a razão de existir da ilicitude. Obs.: Para muitos decorre desta teoria a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo. 4º Teoria dos Elementos Negativos do Tipo O tipo penal passa a ter elementos positivos e negativos. M.M.M.A. -2– RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA Disciplina: Direito Penal Tema: Resolução de Questões Dissertativas Prof.: Rogério Sanches Data: 20/03/2007 Elementos positivos – são elementos que devem ocorrer para que o fato seja típico. Ex.: Matar alguém (art. 121 CP) Tipo Elementos negativos – são elementos que não podem ocorrer para que o fato seja típico. Trata-se de elementos implícitos. São eles: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Obs.: Na teoria da absoluta dependência a tipicidade comprova a ilicitude. # Na teoria dos elementos negativos só há tipicidade se houver ilicitude. Para a teoria dos elementos negativos = fato típico (art. 23 CP) # Para a teoria conglobante = fato típico (ERDF) (ECDL) + + ilicitude (LD) (EN) (ERDP) culpabilidade + culpabilidade 4. Formas de adequação • Direta • Indireta – aquela que necessita de uma norma de extensão. Exs.: Temporal e espacial – art. 14 II CP Pessoal – art. 29 CP Causal – art. 13§2º CP INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA CUNHA, Rogério Sanches. Processo Penal Prático. 2ª Ed. Bahia: Editora Podivm, 2007. GOMES, Luiz Flávio. Manuais para concursos e graduação; Direito Penal; Parte Geral. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, V.1, 2006. M.M.M.A. -3–