RETA FINAL DEFENSORIA PÚBLICA
Disciplina: Direito Penal
Tema: Resolução de Questões Dissertativas
Prof.: Rogério Sanches
Data: 20/03/2007
1. Conceito de Fato Típico do ponto de vista analítico
O fato típico é um fato humano indesejado, norteado pelo princípio da intervenção mínima, consistente
em uma conduta produtora de um resultado que se ajusta a um tipo penal. Segundo Betiol, é o
primeiro substrato do crime.
Do princípio da intervenção mínima nasce de 02 características:
• Subsidiariedade – dita que o direito penal deve ser a ultima ratio no combate aos
comportamentos humanos indesejados. O direito penal só está legitimado a agir quando os
demais ramos fracassarem.
“O direito penal é a derradeira trincheira no combate ao comportamento humano indesejado”
(Paulo José Costa Júnior)
A subsidiariedade atua no campo abstrato.
•
Fragmentariedade – dita que o direito penal para intervir no caso concreto deve condicionar:
a) relevante lesão:
b) relevante perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
A fragmentariedade atua no campo do caso concreto.
O princípio da insignificância é um desdobramento da característica da fragmentariedade.
O princípio da intervenção mínima (subsidiariedade) dita quais casos o direito penal deve agir e deixar
de agir (Ex.: Adultério).
Tipo Penal – modelo de conduta proibida pela norma.
Ilicitude – é a contrariedade do fato típico a todo ordenamento jurídico. É o segundo substrato do
crime.
Obs.: Deve ser evitada a expressão antijuridicidade. Segundo Francisco Assis de Toledo, essa
expressão é equivocada por dois motivos:
• O CPP não usa tal expressão;
• Um fato típico não pode ser jurídico e em seguida ser antijurídico.
Tipicidade – é a operação de ajuste, ou seja, adequação do fato a norma.
CRIME
TIPO PENAL
FATO TÍPICO
(1º substrato)
ILICITUDE
CULPABILIDADE
(2º Substrato) (3ºsubstrato)
DESEJADO
HUMANO
INDESEJADO
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
FATO
SUBSIDIARIEDADE
+
FRAGMENTARIEDADE
NATUREZA
CONDUTA
RESULTADO
NEXO CAUSAL
TIPICIDADE
M.M.M.A.
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2. Tipicidade Penal
Passado
Era apenas formal / legal
(mero ajuste entre o fato e a norma)
Hoje
Tipicidade formal + conglobante
Tipicidade Formal
(operação de ajuste)
Tipicidade
Penal
Tipicidade material
(relevante lesão ao bem jurídico)
Tipicidade Conglobante
(corretivo da tipicidade legal)
Atos antinormativos
(atos não determinados ou fomentados por lei)
Segundo Zaffaroni:
O exercício regular do direito (ERD) é gênero que comporta 02 espécies:
• Exercício Regular do Direito Fomentado (ERDF) – faz parte da tipicidade.
• Exercício Regular do Direito Permitido (ERDP) - continua fazendo parte da ilicitude.
O estrito cumprimento do dever legal (ECDL) passou também a fazer parte da tipicidade.
A legítima defesa (LD) e o estado de necessidade (EN) ficaram na ilicitude, porque o Estado não os
determina, nem os incentiva, somente os tolera.
3. Relação entre a tipicidade e ilicitude
1ª Teoria da Autonomia
A tipicidade não desperta qualquer juízo de valor no campo da ilicitude. A tipicidade é absolutamente
independente da ilicitude.
2º Teoria Indiciariedade/ ratio cognoscendi (adotada pelo nosso ordenamento, inclusive por
Zaffaroni)
A tipicidade traz suspeita de ilicitude. A tipicidade presume relativamente à ilicitude.
3º Teoria da Absoluta Dependência /ratio essendi
A tipicidade, caso presente, comprova absolutamente a ilicitude. A tipicidade é a razão de existir da
ilicitude.
Obs.: Para muitos decorre desta teoria a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo.
4º Teoria dos Elementos Negativos do Tipo
O tipo penal passa a ter elementos positivos e negativos.
M.M.M.A.
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Elementos positivos – são elementos que devem ocorrer para que o fato seja típico.
Ex.: Matar alguém (art. 121 CP)
Tipo
Elementos negativos – são elementos que não podem ocorrer para que o fato seja típico.
Trata-se de elementos implícitos. São eles: legítima defesa, estado de necessidade, estrito
cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Obs.:
Na teoria da absoluta dependência a tipicidade comprova a ilicitude.
#
Na teoria dos elementos negativos só há tipicidade se houver ilicitude.
Para a teoria dos elementos negativos = fato típico
(art. 23 CP)
#
Para a teoria conglobante = fato típico
(ERDF)
(ECDL)
+
+
ilicitude
(LD)
(EN)
(ERDP)
culpabilidade
+
culpabilidade
4. Formas de adequação
•
Direta
• Indireta – aquela que necessita de uma norma de extensão.
Exs.:
Temporal e espacial – art. 14 II CP
Pessoal – art. 29 CP
Causal – art. 13§2º CP
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
CUNHA, Rogério Sanches. Processo Penal Prático. 2ª Ed. Bahia: Editora Podivm, 2007.
GOMES, Luiz Flávio. Manuais para concursos e graduação; Direito Penal; Parte Geral. 3ª
edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, V.1, 2006.
M.M.M.A.
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