Delito é uma conduta humana
individualizada mediante um
dispositivo legal (tipo) que revela sua
proibição (típica), que por não estar
permitida por nenhum preceito
jurídico (causa de justificação) é
contrária à ordem jurídica (antijurídica)
e que, por ser exigível do autor que
agisse de maneira diversa diante das
circunstâncias, é reprovável (culpável).
CONCEITO DE TIPO E TIPICIDADE
O tipo penal é um instrumento legal,
logicamente necessário e de natureza
predominantemente descritiva, que tem por
função a individualização de condutas
humanas penalmente relevantes (por estarem
penalmente proibidas).
Tipo – pertence à lei.
- Necessidade do tipo: averiguação
lógica.
-Predominantemente descritivo.
Tipo e tipicidade
-Tipo é a fórmula que pertence à lei,
enquanto a tipicidade pertence à
conduta.
Tipicidade é a característica que tem uma conduta por estar
adequada a um tipo penal.
TIPOS ABERTOS E TIPOS FECHADOS
Tipos fechados – a conduta proibida pode ser
perfeitamente individualizada.
Tipos abertos – necessita-se recorrer a uma
norma de caráter geral.
Ex. violação de dever de cuidado
(imprevisibilidade).
Tipo de autor e tipo de ato
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Lei penal em branco
Concepçao complexa do tipo
penal
Welzel: conceito complexo
(objetivo-subjetivo).
Tipicidade e antijuridicidade
- tipicidade é um indício da
antijuridicidade
Antinormatividade
- O tipo é gerado pelo interesse do
legislador do ente que valora, elevando-o
a bem jurídico, enunciando uma norma
para tutelá-lo, a qual se manifesta em um
tipo legal que a ela agrega a tutela penal.
Assim, resultará que a conduta que se
adéqua a um tipo penal será,
obrigatoriamente, contrária à norma que
está anteposta ao tipo legal, e afetará o
bem jurídico tutelado. Ex. 121.
Desta forma, a conduta, pelo fato de ser
penalmente típica, necessariamente deve ser
também antinormativa.
Mas a antinormatividade não é comprovada
somente com a adequação ao tipo legal, posto
que requer uma investigação do alcance da
norma que está anteposta, e que deu origem ao
tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do
bem jurídico.
Uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a
indagar a antinormatividade, e somente quando
esta é comprovada é que se pode concluir pela
tipicidade penal da conduta.
TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE
LEGAL + ANTINORMATIVIDADE
TIPICIDADE PENAL= TIPICIDADE
LEGAL + TIPICIDADE
CONGLOBANTE
Porque que não há tipicidade quando o
oficial de justiça seqüestra determinado
bem, ou quando o médico amputa uma
perna, ou ainda num esporte violento?
Causa de justificação (típica mas
antijurídica) x atipicidade
Zaffaroni: tipicidade implica
antinormatividade (contrariedade à
norma) e não podemos admitir que na
ordem normativa uma norma ordene o
que outra proíbe. Uma ordem normativa,
na qual uma norma possa ordenar o que
a outra pode proibir, deixa de ser ordem e
de ser normativa e torna-se uma
“desordem” arbitrária.
Normas – teia
Impede que uma norma proíba o
que a outra ordena, como
também impede que uma norma
proíba o que a outra fomenta
(lógica).
O juízo de tipicidade não é um mero
juízo de tipicidade legal, mas que
exige um outro passo, que é a
comprovação da tipicidade
conglobante, consistente na
averiguação da proibição através
da indagação do alcance proibitivo
da norma, não considerada
isoladamente, e sim conglobada na
ordem normativa.
A função deste segundo passo do
juízo da tipicidade penal será, pois,
reduzi-la à verdadeira dimensão
daquilo que a norma proíbe, deixando
fora da tipicidade penal aquelas
condutas que somente são alcançadas
pela tipicidade legal, mas que a ordem
normativa não quer proibir,
precisamente porque as ordena ou as
fomenta.
Tipicidade legal (adequação à formulação É a individualização que a lei faz da
conduta, mediante o conjunto dos
legal do tipo)
elementos descritivos e valorativos
(normativos) de que se vale o tipo
legal.
Tipicidade conglobante (antinormatividade) É a comprovação de que a conduta
legalmente
típica
está
também
proibida pela norma, o que se obtém
desentranhando o alcance da norma
proibitiva
conglobada
com
as
restantes normas da ordem normativa
Tipicidade
penal
antinormatividade)
(adequação
penal
e É o resultado da afirmação das
duas anteriores.
Tipicidade legal + Tipicidade conglobada = Tipicidade penal
ANTINORMATIVIDADE E ANTIJURIDICIDADE
- A ordem jurídica não se esgota na ordem
normativa, ou seja, não é apenas um conjunto
ordenado de normas proibitivas, mas também
está integrada com preceitos permissivos.
- O preceito permissivo constitui uma causa de
justificação.
- A tipicidade penal implica a contrariedade com a
ordem normativa, mas não implica a
antijuridicidade ( a contrariedade com a ordem
jurídica), porque pode haver uma justificação (um
preceito permissivo) que ampare a conduta.
ATIPICIDADE CONGLOBANTE E JUSTIFICAÇÃO
- Causa de justificação é uma permissão outorgada
pela ordem jurídica para a realização da conduta
antinormativa.
- Se alguém nos agride injustamente e temos
oportunidade de fugir, o direito não nos obriga a
fugir, porque não somos obrigados a suportar o
injusto. Mas essa permissão não implica que o
direito fomente ou ordem semelhante conduta.
- a atipicidade conglobante não surge em função das
permissões que a ordem jurídica resignadamente
concede, e sim em razão de mandatos ou fomentos
normativos ou de indiferença (insignificância) da lei
penal.
Ex. furto de jóia por doença.
TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (WELZEL)
- Ações realizadas no contexto da ordem social
histórica da vida são ações socialmente adequadas
(atípicas, mesmo que correspondam à descrição do
tipo legal).
- Ex. lesões corporais ou homicídios compreendidos
nos limites do dever de cuidado ou do risco permitido
na circulação de veículos, na prática de esportes,
não preenchem nenhum tipo legal de lesão, por força
de sua adequação social.
- Princípio da insignificância – caixinha final do ano;
manifestações injuriosas familiares.
- Se o tipo legal descreve injustos penais, então,
evidentemente, não se pode incluir ações
socialmente adequadas.
BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS
- Viu-se que há certos entes pelos quais o
legislador se interessa, expressando este interesse
em uma norma jurídica, o que faz com que sejam
considerados juridicamente como bens (bens
jurídicos), e que quando o legislador penal quer
tutelar esta norma, punindo a sua violação com
uma pena, os bens jurídicos passam a ser
considerados bens jurídicos penalmente tutelados.
- Não se concebe a existência de uma conduta
típica que não afete um bem jurídico, posto que os
tipos não passam de particulares manifestações de
tutela jurídica desses bens.
BEM JURÍDICO
- bem jurídico penalmente tutelado é a relação de
disponibilidade de um indivíduo com um objeto,
protegida pelo Estado, que revela seu interesse
mediante tipificação penal de condutas que o
afetam.
- bens jurídicos são os direitos que temos a dispor
certos objetos.
- moral como bem jurídico.
- Não perguntar para que a norma proíbe essa
conduta, considera-se que o dever se impõe a si
mesmo, porque é o capricho, o preconceito, o
empenho arbitrário de um legislador irracional.
- BJ possui duas funções: (1) função garantidora; (2)
teleológico-sistemática.
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS
DE ACORDO COM OS BENS JURÍDICOS
AFETADOS
Atende ao maior ou menor grau de
intensidade de afetação ao bem jurídico;
maior ou menor culpabilidade; etc.
- Quanto à intensidade
•Tipo básico – forma fundamental do
tipo de injusto
•Tipo qualificado (agravado)
•Tipo privilegiado (atenuado)
- Quanto ao número de bens jurídicos
afetados
•Simples
•Complexo
OUTRAS MODALIDADES DE TIPO
- Tipos de resultado e de simples atividade
Tipos de resultado: compreendem uma
separação espaço-temporal entre ação e
resultado, ligados por uma relação de
causalidade (art. 121, 155). Tipos
qualificados pelo resultado: em que a
realização de um tipo-base produz,
adicionalmente, pelo menos de forma
imprudente, determinadas conseqüências
especialmente graves, como a morte da
vítima (art. 129, 3 / 157, 3).
Tipos de simples atividade: completam-se
com a realização da ação, sem qualquer
resultado independente (art. 150).
A distinção possui interesse prático,
porque a relação de causalidade (entre
ação e resultado) somente existe nos tipos
de resultado, não nos tipos de simples
atividade..
-Tipos de lesão e de perigo
•Tipos de lesão (maioria) –
caracterizam-se pela lesão real
do objeto de ação (art. 121).
•Tipos de perigo – descrevem
somente a produção de um
perigo para o objeto de proteção.
* Perigo concreto – realização do tipo pressupõe
a efetiva produção de perigo para o objeto da
ação, de modo que a ausência de lesão do BJ
pareça meramente acidental (art. 130, 250, 251).
O perigo concreto se caracteriza pela ausência
casual do resultado, e a causalidade representa
circunstância em cuja ocorrência não se pode
confiar.
* Perigo abstrato – a presunção de perigo da
conduta para o objeto de proteção é suficiente
para a sua penalização, independente da
produção real de perigo para o BJ protegido (art.
133, 259, alguns crimes ambientais).
- Tipos instantâneos (ou de estado) e
permanentes (ou duráveis).
•Tipos instantâneos se completam com a
produção de determinados estados (art. 121,
163).
•Tipos permanentes: a situação típica criada
se prolonga no tempo conforme a vontade do
autor (art. 148,150). A consumação já ocorre
com a realização da ação típica, mas
permanece em estado de consumação
enquanto dura ação (conduta).
- Tipos gerais, especiais e de mão própria
(ponto de vista dos autores)
•Tipos gerais podem ser realizados por
qualquer pessoa (art. 121).
•Tipos especiais somente podem ser
realizados por sujeitos portadores de
qualidades descritas ou pressupostas no tipo
legal (art. 312, 317).
•Tipos de mão própria: somente podem ser
realizados por autoria direta (art. 342).
- Tipos de ação e de omissão de
ação
•Ação: correspondem a
comportamentos ativos, descritos
em forma positiva no tipo legal.
•Omissão: correspondem a
comportamentos passivos, que
podem se apresentar como:
- Omissão própria – descrita de forma
negativa no tipo legal e se caracteriza pela
simples omissão da ação mandada, que
infringe o dever jurídico de agir (art. 135, 269).
- Omissão imprópria (comissão por omissão) constitui o reverso dos tipos de ação e se
caracteriza pela atribuição do resultado típico
a sujeitos em posição de garantidor do bem
jurídico que, com infração do dever jurídico de
agir, omitem a ação mandada para impedir o
resultado (pai que não salva filho que caiu na
piscina).
- Tipos dolosos e imprudentes:
•Dolosas são produzidas pela
vontade consciente do autor.
•Imprudentes são produzidas pela
lesão do dever de cuidado ou do
risco permitido.
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