Delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável). CONCEITO DE TIPO E TIPICIDADE O tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas). Tipo – pertence à lei. - Necessidade do tipo: averiguação lógica. -Predominantemente descritivo. Tipo e tipicidade -Tipo é a fórmula que pertence à lei, enquanto a tipicidade pertence à conduta. Tipicidade é a característica que tem uma conduta por estar adequada a um tipo penal. TIPOS ABERTOS E TIPOS FECHADOS Tipos fechados – a conduta proibida pode ser perfeitamente individualizada. Tipos abertos – necessita-se recorrer a uma norma de caráter geral. Ex. violação de dever de cuidado (imprevisibilidade). Tipo de autor e tipo de ato | Lei penal em branco Concepçao complexa do tipo penal Welzel: conceito complexo (objetivo-subjetivo). Tipicidade e antijuridicidade - tipicidade é um indício da antijuridicidade Antinormatividade - O tipo é gerado pelo interesse do legislador do ente que valora, elevando-o a bem jurídico, enunciando uma norma para tutelá-lo, a qual se manifesta em um tipo legal que a ela agrega a tutela penal. Assim, resultará que a conduta que se adéqua a um tipo penal será, obrigatoriamente, contrária à norma que está anteposta ao tipo legal, e afetará o bem jurídico tutelado. Ex. 121. Desta forma, a conduta, pelo fato de ser penalmente típica, necessariamente deve ser também antinormativa. Mas a antinormatividade não é comprovada somente com a adequação ao tipo legal, posto que requer uma investigação do alcance da norma que está anteposta, e que deu origem ao tipo legal, e uma investigação sobre a afetação do bem jurídico. Uma vez comprovada a tipicidade legal, obriga a indagar a antinormatividade, e somente quando esta é comprovada é que se pode concluir pela tipicidade penal da conduta. TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE LEGAL + ANTINORMATIVIDADE TIPICIDADE PENAL= TIPICIDADE LEGAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE Porque que não há tipicidade quando o oficial de justiça seqüestra determinado bem, ou quando o médico amputa uma perna, ou ainda num esporte violento? Causa de justificação (típica mas antijurídica) x atipicidade Zaffaroni: tipicidade implica antinormatividade (contrariedade à norma) e não podemos admitir que na ordem normativa uma norma ordene o que outra proíbe. Uma ordem normativa, na qual uma norma possa ordenar o que a outra pode proibir, deixa de ser ordem e de ser normativa e torna-se uma “desordem” arbitrária. Normas – teia Impede que uma norma proíba o que a outra ordena, como também impede que uma norma proíba o que a outra fomenta (lógica). O juízo de tipicidade não é um mero juízo de tipicidade legal, mas que exige um outro passo, que é a comprovação da tipicidade conglobante, consistente na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A função deste segundo passo do juízo da tipicidade penal será, pois, reduzi-la à verdadeira dimensão daquilo que a norma proíbe, deixando fora da tipicidade penal aquelas condutas que somente são alcançadas pela tipicidade legal, mas que a ordem normativa não quer proibir, precisamente porque as ordena ou as fomenta. Tipicidade legal (adequação à formulação É a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos legal do tipo) elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. Tipicidade conglobante (antinormatividade) É a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance da norma proibitiva conglobada com as restantes normas da ordem normativa Tipicidade penal antinormatividade) (adequação penal e É o resultado da afirmação das duas anteriores. Tipicidade legal + Tipicidade conglobada = Tipicidade penal ANTINORMATIVIDADE E ANTIJURIDICIDADE - A ordem jurídica não se esgota na ordem normativa, ou seja, não é apenas um conjunto ordenado de normas proibitivas, mas também está integrada com preceitos permissivos. - O preceito permissivo constitui uma causa de justificação. - A tipicidade penal implica a contrariedade com a ordem normativa, mas não implica a antijuridicidade ( a contrariedade com a ordem jurídica), porque pode haver uma justificação (um preceito permissivo) que ampare a conduta. ATIPICIDADE CONGLOBANTE E JUSTIFICAÇÃO - Causa de justificação é uma permissão outorgada pela ordem jurídica para a realização da conduta antinormativa. - Se alguém nos agride injustamente e temos oportunidade de fugir, o direito não nos obriga a fugir, porque não somos obrigados a suportar o injusto. Mas essa permissão não implica que o direito fomente ou ordem semelhante conduta. - a atipicidade conglobante não surge em função das permissões que a ordem jurídica resignadamente concede, e sim em razão de mandatos ou fomentos normativos ou de indiferença (insignificância) da lei penal. Ex. furto de jóia por doença. TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (WELZEL) - Ações realizadas no contexto da ordem social histórica da vida são ações socialmente adequadas (atípicas, mesmo que correspondam à descrição do tipo legal). - Ex. lesões corporais ou homicídios compreendidos nos limites do dever de cuidado ou do risco permitido na circulação de veículos, na prática de esportes, não preenchem nenhum tipo legal de lesão, por força de sua adequação social. - Princípio da insignificância – caixinha final do ano; manifestações injuriosas familiares. - Se o tipo legal descreve injustos penais, então, evidentemente, não se pode incluir ações socialmente adequadas. BENS JURÍDICOS PENALMENTE TUTELADOS - Viu-se que há certos entes pelos quais o legislador se interessa, expressando este interesse em uma norma jurídica, o que faz com que sejam considerados juridicamente como bens (bens jurídicos), e que quando o legislador penal quer tutelar esta norma, punindo a sua violação com uma pena, os bens jurídicos passam a ser considerados bens jurídicos penalmente tutelados. - Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. BEM JURÍDICO - bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante tipificação penal de condutas que o afetam. - bens jurídicos são os direitos que temos a dispor certos objetos. - moral como bem jurídico. - Não perguntar para que a norma proíbe essa conduta, considera-se que o dever se impõe a si mesmo, porque é o capricho, o preconceito, o empenho arbitrário de um legislador irracional. - BJ possui duas funções: (1) função garantidora; (2) teleológico-sistemática. CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS DE ACORDO COM OS BENS JURÍDICOS AFETADOS Atende ao maior ou menor grau de intensidade de afetação ao bem jurídico; maior ou menor culpabilidade; etc. - Quanto à intensidade •Tipo básico – forma fundamental do tipo de injusto •Tipo qualificado (agravado) •Tipo privilegiado (atenuado) - Quanto ao número de bens jurídicos afetados •Simples •Complexo OUTRAS MODALIDADES DE TIPO - Tipos de resultado e de simples atividade Tipos de resultado: compreendem uma separação espaço-temporal entre ação e resultado, ligados por uma relação de causalidade (art. 121, 155). Tipos qualificados pelo resultado: em que a realização de um tipo-base produz, adicionalmente, pelo menos de forma imprudente, determinadas conseqüências especialmente graves, como a morte da vítima (art. 129, 3 / 157, 3). Tipos de simples atividade: completam-se com a realização da ação, sem qualquer resultado independente (art. 150). A distinção possui interesse prático, porque a relação de causalidade (entre ação e resultado) somente existe nos tipos de resultado, não nos tipos de simples atividade.. -Tipos de lesão e de perigo •Tipos de lesão (maioria) – caracterizam-se pela lesão real do objeto de ação (art. 121). •Tipos de perigo – descrevem somente a produção de um perigo para o objeto de proteção. * Perigo concreto – realização do tipo pressupõe a efetiva produção de perigo para o objeto da ação, de modo que a ausência de lesão do BJ pareça meramente acidental (art. 130, 250, 251). O perigo concreto se caracteriza pela ausência casual do resultado, e a causalidade representa circunstância em cuja ocorrência não se pode confiar. * Perigo abstrato – a presunção de perigo da conduta para o objeto de proteção é suficiente para a sua penalização, independente da produção real de perigo para o BJ protegido (art. 133, 259, alguns crimes ambientais). - Tipos instantâneos (ou de estado) e permanentes (ou duráveis). •Tipos instantâneos se completam com a produção de determinados estados (art. 121, 163). •Tipos permanentes: a situação típica criada se prolonga no tempo conforme a vontade do autor (art. 148,150). A consumação já ocorre com a realização da ação típica, mas permanece em estado de consumação enquanto dura ação (conduta). - Tipos gerais, especiais e de mão própria (ponto de vista dos autores) •Tipos gerais podem ser realizados por qualquer pessoa (art. 121). •Tipos especiais somente podem ser realizados por sujeitos portadores de qualidades descritas ou pressupostas no tipo legal (art. 312, 317). •Tipos de mão própria: somente podem ser realizados por autoria direta (art. 342). - Tipos de ação e de omissão de ação •Ação: correspondem a comportamentos ativos, descritos em forma positiva no tipo legal. •Omissão: correspondem a comportamentos passivos, que podem se apresentar como: - Omissão própria – descrita de forma negativa no tipo legal e se caracteriza pela simples omissão da ação mandada, que infringe o dever jurídico de agir (art. 135, 269). - Omissão imprópria (comissão por omissão) constitui o reverso dos tipos de ação e se caracteriza pela atribuição do resultado típico a sujeitos em posição de garantidor do bem jurídico que, com infração do dever jurídico de agir, omitem a ação mandada para impedir o resultado (pai que não salva filho que caiu na piscina). - Tipos dolosos e imprudentes: •Dolosas são produzidas pela vontade consciente do autor. •Imprudentes são produzidas pela lesão do dever de cuidado ou do risco permitido.