CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: UNIDADE III.
O PROCESSO E O DIREITO PROCESSUAL
Plano de Aula nº 4
OBJETOS: O Direito Processual;
OBJETIVOS: Identificar e analisar os aspectos
conceituais inerentes.
14. denominação, e
15. posição enciclopédica do direito processual
♣ DIREITO PROCESSUAL ► é uma ciência autônoma,
pertencente ao grupo do direito público, por meio do qual se aplicam as
disposições contidas no próprio texto constitucional, criando e
regulando o exercício dos remédios jurídicos que tornam efetivo todo o
ordenamento jurídico, em todos os seus ramos, com o objetivo
precípuo de dirimir conflitos interindividuais, pacificando e fazendo
justiça em casos concretos.
16. divisão do direito processual
civil
penal
direito processual
constitucional
administrativo
tributário
trabalhista
etc.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
princípio lógico (seleção dos
meios mais eficazes e rápidos de
procurar e descobrir a verdade e
de evitar o erro);
princípio jurídico (igualdade no
processo e justiça na decisão);
PRINCÍPIOS informativos
DO
DIREITO
PROCESSUAL
princípio político (o máximo de
garantia social, com o mínimo de
sacrifício individual da liberdade;)
princípio econômico (processo
acessível a todos, com vista ao
seu custo e à sua duração).
particulares:
18. princípio da imparcialidade do juiz ►
A imparcialidade do juiz
é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É
nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser
subjetivamente capaz. Para se assegurar a imparcialidade do juiz
estão regradas as garantias (Art. 95, CF/88), as vedações (Parágrafo único
do mesmo disposito legal) e proíbições de juízos e tribunais de exceção
(Art. 5º, inc. XXXVII).
19. princípio da igualdade ►
A igualdade perante a lei é premissa
para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no Art. 5º,
caput, da Constituição Federal/88. As partes e os procuradores devem
merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades
de fazer valer em juízo as suas razões.
20. princípios do contraditório e da ampla defesa ►
o
princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano
audiatur et altera pars. A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do
processo. Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor
e réu. O autor (demandante) instaura a relação processual, invocando a
tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em
condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu à
juízo. A Constituição de 1988 (Art. 5º, inc. LV) previu contraditório e ampla
defesa aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo,
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
♦ No processo penal entende-se indispensáveis quer a defesa técnica,
exercida por advogados, quer a autodefesa, com a possibilidade dada
ao acusado de ser interrogado e de presenciar todos os atos
instrutórios. Mas enquanto a defesa técnica é indispensável,
até mesmo pelo acusado, a autodefesa é um direito disponível pelo réu,
que pode optar pelo direito ao silêncio (Art. 5, inc. LXIII, CF/88). Sendo
indisponível o direito, o contraditório precisa ser efetivo e equilibrado:
mesmo revel o réu em processo-crime, o juiz dar-lhe-á defensor (Arts.
261 e 263, CPP) e entende-se que, feita uma defesa abaixo do padrão
mímino tolerável, o réu será dado por indefeso e o processo anulado.
21. princípio da ação ► processos inquisitivo e acusatório
► ♦ o processo inquisitivo apresenta as seguintes características: é
secreto, não-contraditório e escrito. Pela mesma razão, desconhece as
regras da igualdade ou da liberdade processuais; nenhuma garantia é
oferecida ao réu, transformado em mero objeto do processo, tanto que
até torturas são admitidas no curso deste para obter a “rainha das
provas”: a confissão.
♦ o processo acusatório – que prevaleceu em Roma e em Atenas – é
um processo pela das partes, em que o acusador e acusado se
encontram em pé de igualdade; é, ainda, um processo de ação, com as
garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.
No processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatório.
22. princípios da disponibilidade e da indisponibilidade ►
Em direito processual tal poder é configurado pela
possibilidade de apresentar ou não a sua pretensão em juízo, bem como
de apresentá-la de maneira que melhor lhe aprouver e renunciar a ela
(desistir da ação) ou a certas situações processuais. Sofre limitações
quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por
prevalecer o interesse público sobre o privado. Esse poder dispositivo é
quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material
que se visa a atuar. Sofre limitações quando o próprio direito material é
de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o
privado.
Pela razão inversa, prevista no processo criminal o princípio da
indisponibilidade (ou da obrigatoriedade). O crime é uma lesão
irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a
restauração da ordem jurídica violada.
23. princípio dispositivo e princípio da livre investigação
das provas – verdade formal e verdade real ► consiste na
regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das
partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a
decisão: judex secundum allegata et probata partium iudicare debet.
♦ No campo do processo civil, embora o juiz hoje não mais se limite a
assistir inerte à produção das provas, pois em princípio pode e deve
assumir a iniciativa destas (Arts. 130, 342, etc., CPC), na
maioria dos casos (direitos disponíveis) pode satisfazer-se
com a verdade formal, limitando-se a acolher o que as partes levam ao
processo e eventualmente rejeitando a demanda ou a defessa por falta
de elementos probatórios.
♦
No processo penal, porém, o fenômeno é inverso: só
excepcionalmente o juiz penal se satisfaz com a verdade formal, quando
não disponha de meios para assegurar a verdade real (Art. 386, inc. VI,
CPP). Assim, por exemplo, absolvido o réu, não poderá ser instaurado
novo processo criminal pelo mesmo fato, após a coisa julgada, ainda
que venham a ser descobertas provas conclundentes contra ele. É uma
concessão à verdade formal, ditada por motivos políticos.
24. princípio do impulso oficial ► compete ao juiz, uma vez
instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase,
até exaurir a função jurisdicional.
25. princípio da oralidade ► Indissoluvelmente ligado ao
procedimento. Quando se exige que as alegações ou provas orais sejam
conservadas por escrito, fala-se no princípio da documentação.
26. princípio da persuasão racional do juiz ► regula a
apreciação e a avaliação das provas existentes nos autos, indicando que
o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se
entre o sistema da prova legal e o do julgamento secundum
conscientiam. O princípio secundum conscientiam é notado, embora com
certa atenuação, pelos tribuinais de júri, compostos por juízes populares.
27. a exigência de motivação das decisões judiciais ►
salienta a função política da motivação das decisões judiciais, cujos
destinatários são apenas as partes e o juiz competente para julgar
eventual recurso, mas quisquis de populo, com a finalidade de aferir-se
em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das
decisões.
28. princípio da publicidade ► constitui uma preciosa garantia do
indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público
nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer
pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular
sobre a obra dos magistrados, promotores públicos e advogados.
♦ A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção
nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles
não sejam divulgados. É o que dispõe o Art. 155, incs. I e II, CPC, bem
como os Arts. 483 e 792, § 1º, CPP.
29. princípio da lealdade processual ► Sendo o processo, por
sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se
sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo
deslealmente e empregando artifícios fraudulentos, já que o
processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente
para a eliminação de seus conflitos e para que possam obter resposta
às suas pretensões, mas também para a pacificação geral da sociedade
e para a atuação do direito.
30. princípio da economia e da instrumentalidade das
formas ► Se o processo é um instrumento, não pode exigir um
dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E
mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma
necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio
custo-benefício. Típica aplicação desse princípio encontra-se em
institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou
continência (Art. 105, CPC), a própria reconvenção, ação declaratória
incidente, litisconsórcio, etc.
♦ Importante corolário da economia é o princípio do aproveitamento dos
atos processuais (Art. 250, CPC, de aplicação geral no processo civil e
ao penal).
31. princípio do duplo grau de jurisdição ► Esse princípio
indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, de causas já
julgadas pelo Juiz de primeiro grau (ou primeira instância),
que corresponde à denominada jurisdição inferior. Garante,
assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição
superior”, ou de segundo grau (também denominada de segunda
instância).
♦ O principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau
é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos
necessários controles.
♦ O direito brasileiro, na esteira do norte-americano, atribui ao órgão de
cúpula da jurisdição – o Supremo Tribunal Federal – certas atribuições
que o colocam como órgão de superposição de terceiro ou até de
quarto grau (Art. 102, inc. III, CF/88). Por sua vez, o Supremo Tribunal de
Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Superior do Trabalho
podem funcionar como órgãos de terceito grau (Arts. 105, inc. III, 111,
inc. I, e 118, inc. I, da Carta Magna).
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
32. Processo e constituição ► Todo o direito processual,
como ramo do direito público, tem suas linhas fundamentais
traçadas pelo direito constitucional, que fixa a estrutura dos órgãos
jurisdicionais, que garante a distribuição da justiça e a efetividade do
direito objetivo, que estabelece alguns princípios processuais; e o
direito processual penal chega a ser apontado como direito
constitucional aplicado às relações entre autoridade e liberdade.
● Isso significa, em última análise, que o processo não é apenas ins-
trumento técnico, mas sobretudo ético. E significa, ainda, que é
profundamente influenciado por fatores históricos, sociológicos e
políticos. Claro é que a história, a sociologia e a política hão de parar às
portas da experiência processual, entendida como fenômeno jurídico.
Mas é justamente a Constituição, como resultante do equilíbrio das
forças políticas existentes na sociedade em dado momento histórico,
que se constitui no instrumento jurídico de que deve utilizar-se o
processualista para o completo entendimento do fenômeno processo e
de seus princípios.
33. O direito processual constitucional ► A condensação metodológica e
sistemática dos princípios constitucionais do processo toma o nome de
direito processual constitucional. Não se trata de um ramo
autônomo do direito processual, mas de uma colocação
científica, de um ponto-de-vista metodológico e sistemático, do qual se
pode examinar o processo em suas relações com a Constituição.
34. tutela constitucional ao processo ► O antecedente histórico das garantias
constitucionais da ação e do processo é o art. 39 da Magna Carta, outorgada
em 1215 por João Sem-Terra a seus barões: ''nenhum homem livre será preso
ou privado de sua propriedade, de sua liberdade ou de seus hábitos,
declarado fora da lei ou exilado ou de qualquer forma destruído, nem o
castigaremos nem mandaremos forças contra ele, salvo julgamento legal feito
por seus pares ou pela lei do pais”.
35. acesso à justiça (ou garantia da ação e da defesa) ► O direito de ação,
tradicionalmente reconhecido no Brasil como direito de acesso à justiça para
a defesa de direitos individuais violados, foi ampliado, pela Constituição de
1988, à via preventiuva, para englobar a ameaça, tendo o nosso texto
suprimido a referência a direitos individuais. É a seguinte a redação do inc.
XXXV do art. 5º: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. Essa garantia não é infringida pela Lei da Arbitragem (lei n.
9.307, de 23/9.1996), que não mais submete o laudo arbitral à homologação
pelo Poder Judiciário, produzindo ele os mesmos efeitos da sentença judicial
(arts. 18 e 31).
36. as garantias do devido processo legal ► Entende-se, com essa
fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que de um lado,
asseguram as partes o exercício de suas faculdades e poderes
processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto
exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e
faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais
nada, a salvaguarda do próprio processo, objetivamente considerado,
como fator legitimante do exercício da jurisdição.
Pela primeira vez na constituição brasileira, o texto de l988 adota
expressamente a fórmula do direito anglo-saxão, garantindo que
"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal” (art. 5º, inc. LIV).
DICAS DE ESTUDO
CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 27ª edição, São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 52-93.
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O Direito Processual