Informativo n º 737 – STF
RHC N. 117.748-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS
EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos
inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do
habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio
processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010.
2. O habeas corpus não é instrumento jurídico que se preste a revisar os elementos de
prova invocados e valorados pelas instâncias ordinárias de mérito, somente sendo
cabível a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de
equívoco flagrante ou de decisão teratológica.
3. In casu, a) o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no arts. 213 do Código Penal,
pois “constrangeu a vítima de 10 anos, mediante violência presumida, a prática de
ato libidinoso e posteriormente no curso da ação delitiva, a prática de conjunção
carnal”. b) Segundo a denúncia, “o acusado, por ser primo da vítima, costumava
passar as férias escolares com a família desta. (…) aproveitando-se da situação de
proximidade familiar e da ausência dos genitores da menor, chamou-a para ir à sua
casa e, mediante violência presumida, obrigou (...) a tirar a roupa e com ela praticou
atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, ainda, não satisfeito tão somente com
os atos libidinosos, no curso da ação delitiva, mediante violência, constrangeu a vítima
à conjunção carnal”.
4. A pena-base foi devidamente fixada, sendo reconhecida a prática de apenas um
delito de estupro e, em razão das peculiaridades existentes no caso, em especial o
número e o tipo das condutas praticadas pelo paciente (conjunção carnal e outros
atos libidinosos cometidos contra criança de 10 anos de idade), foi aumentada em
dois anos, nos termos do art. 59 do Código Penal.
5. É cediço que a via estreita do habeas corpus não comporta reexame de fatos e
provas para alcançar a absolvição, consoante remansosa jurisprudência desta Corte:
HC 105.022/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 09/05/2011; HC 102.926/MS,
Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 10/05/2011; HC 101.588/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
1ª Turma, DJe de 01/06/2010; HC 100.234/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma,
DJe de 01/02/2011; HC 90.922, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2009; e
RHC 84.901, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 07/08/2009.
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