INFORMATIVO Nº 493 Brasília, 17 a 19 de dezembro de 2007 Nº 493 Data (páginas internas): 7 de fevereiro de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Quebra de Sigilo Bancário e TCU Reclamação: Ação Civil Pública e Art. 114, I, da CF Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 1 Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 2 Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 3 Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 4 Advogado e Sala de Estado Maior Projeto de Integração do Rio São Francisco - 1 Projeto de Integração do Rio São Francisco - 2 Projeto de Integração do Rio São Francisco - 3 Projeto de Integração do Rio São Francisco - 4 1ª Turma Julgamento de HC e Cientificação da Defesa - 1 Crime Societário e Trancamento de Ação Penal - 2 Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena - 2 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1 Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2 CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 4 CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 5 2ª Turma Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Crime Hediondo - 1 Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Crime Hediondo - 2 Lei 11.343/2006: Contraditório Prévio e Inobservância de Rito Clipping do DJ PLENÁRIO Quebra de Sigilo Bancário e TCU O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, ao proceder à auditoria na prestação de contas do impetrante, relativa ao exercício de 1995, determinara-lhe que fosse disponibilizado o acesso às transações do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN de potencial interesse ao controle externo, sob pena de multa. Entendeu-se que a Lei Complementar 105/2001, que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. Asseverouse que o art. 38 da Lei 4.595/64, que regulava o sigilo das operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras, foi revogado pela referida lei complementar, que previu a possibilidade de quebra do sigilo bancário por determinação do Poder Judiciário, do Poder Legislativo federal, bem como das Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (LC 105/2001, artigos 3º e 4º, §§ 1º e 2º). MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito, 17.12.2007. (MS-22801) Reclamação: Ação Civil Pública e Art. 114, I, da CF O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira medida liminar em reclamação — ajuizada pelo Município de Aracaju/SE em face de sentença proferida em ação civil pública que reconhecera a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação, na qual se discute a exoneração de todos os ocupantes de cargo em comissão no âmbito da Guarda Municipal — para suspender a tramitação daquela ação civil pública perante a 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE até o final do julgamento da reclamação. Entendeu-se que a mencionada sentença, em princípio, ofenderia a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 4.2.2005), que suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao art. 114, I, da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Asseverou-se, ademais, não se estar discutindo as pretensões de índole trabalhista, ou não, formuladas perante a Justiça do Trabalho, mas se o significado da expressão “relação jurídico-estatutária”, presente na decisão da aludida ação direta de inconstitucionalidade, estaria restrita às relações originadas de investiduras regulares em cargos efetivos e em comissão. Concluiu-se que a resposta a essa questão seria negativa, e que o Tribunal não poderia, em sede de reclamação, adentrar a análise do próprio mérito do tema relativo à regularidade dos contratos firmados pelo Poder Público. Rcl 4785 MC-AgR/SE, Min. Gilmar Mendes, 17.12.2007. (Rcl-4785) Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 1 O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas reclamações ajuizadas contra decisões proferidas pela Justiça do Estado do Pará e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que determinaram a reserva de vagas a candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo de promotor de justiça no referido Estado-membro, mas excluídos do certame por não comprovarem o requisito de 3 anos de atividade jurídica contido no edital. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), na qual, declarando a constitucionalidade do art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — que regia o concurso público para a carreira do Ministério Público do Distrito Federal —, concluiu que o requisito temporal de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público deve ser contado da data da conclusão do curso de Direito e comprovado na data da inscrição no concurso, e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Rcl 4906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (Rcl-4906) Rcl 4939/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (Rcl-4939) Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 2 Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, salientando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes das suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade, conheceu das reclamações, tendo em conta, não obstante o acórdão paradigma ter declarado a constitucionalidade de norma diversa da tratada nos presentes autos, a identidade do teor desses textos. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto, que delas não conhecia. No mérito, entendeu-se violado o que decidido na ADI 3460/DF, relativamente a quatro dos beneficiados com as decisões reclamadas que não teriam preenchido o mencionado requisito temporal. No entanto, o Tribunal reconheceu não ter havido essa afronta quanto a duas beneficiadas, haja vista as particularidades dos casos concretos que não teriam sido abordadas pelo acórdão paradigma. Rcl 4906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (Rcl-4906) Rcl 4939/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (Rcl-4939) Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 3 Dessa forma, considerou-se o fato de uma delas ter se formado em Direito mais de 3 anos antes de sua convocação e de, apesar de aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, não ter exercido a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava, qual seja, o de escrivã da Polícia Federal, cargo que envolve, como assinalado por decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Pedido de Providência 1238), o desempenho de atividades em que são exigidos conhecimentos jurídicos e para o qual, em algumas unidades da federação, seria exigido o bacharelado em Direito. No que se refere à outra candidata, considerou-se o tempo que exercera como oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, visto que, embora somente em 2007 esse cargo tivesse passado a ser privativo de bacharel em Direito no Estado do Pará (Lei estadual 6.969/2007), já o seria em outras unidades da federação. Asseverou-se que entendimento contrário implicaria tratamento desigual entre candidatos daquelas unidades federadas e candidatos do Estado do Pará. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava as reclamações improcedentes. Rcl 4906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (Rcl-4906) Rcl 4939/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008. (Rcl-4939) Requisito Temporal e Concurso para Promotor de Justiça - 4 O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que, em sede de recurso administrativo, mantivera decisão que indeferira a inscrição definitiva do impetrante em concurso para provimento de cargos de Procurador da República, por não ter comprovado o exercício de 3 anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, após a colação de grau. O Min. Gilmar Mendes, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Ressaltou, inicialmente, que o impetrante exercera o cargo em comissão de Diretor I, do Quadro Setorial da Lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo de Minas Gerais, por 2 anos, 1 mês e 24 dias, e o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por 9 meses e 15 dias. Tendo em conta que, de acordo com documento emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, o cargo em comissão de Diretor I, ocupado pelo impetrante, é cargo público de recrutamento amplo, portanto, não-privativo de bacharel em Direito, concluiu que o impetrante não teria preenchido o aludido requisito de 3 anos de atividade jurídica, exigência essa declarada constitucional na ADI 3460/DF. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. MS 26696/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2007. (MS-26696) Advogado e Sala de Estado Maior O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada contra decisão que determinara a prisão de advogado sem estabelecer que esta se desse em “sala de Estado Maior”. Alegava-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006), em que reconhecida a constitucionalidade da prerrogativa de o bacharel regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ser recolhido em “sala de Estado Maior”, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da decisão condenatória (Lei 8.906/94, art. 7º, V). Salientou-se, inicialmente, que, em face da inexistência de “sala de Estado Maior”, o magistrado de 1º grau determinara que a custódia do reclamante se desse em dependência da Polícia Militar catarinense. Reportando-se a precedentes a respeito do tema (Rcl 4535/ES, DJU de 15.6.2007 e HC 81632/SP, DJU de 21.3.2003), afirmou-se que a “sala de Estado Maior” seria estabelecimento desprovido de grades e submetido à autoridade castrense que, em razão de sua especial responsabilidade, pudesse assegurar, aos que a ela confiados, sua máxima proteção, não obstante a restrição à liberdade de locomoção. Asseverouse que o causídico em questão estaria recolhido em dependência, sem grades, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sendo o local compatível com o conceito legal “sala de Estado Maior”, dadas as possibilidades materiais disponíveis. Ressaltou-se, ademais, que a prerrogativa conferida aos advogados não teria o condão de desnaturar o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos. Rcl 4713/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2007. (Rcl-4713) Projeto de Integração do Rio São Francisco - 1 O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferira pedido de liminar em ação civil pública, movida contra a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que visa à preservação do meio ambiente que supostamente estaria sendo ameaçado em face da iniciativa da União em desenvolver o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Alega o autor, ora agravante, que não teriam sido observadas normas de proteção ambiental, procedimentos de licenciamento ambiental e regras dos recursos hídricos. A decisão agravada, preliminarmente, reconhecera a ilegitimidade ativa de associações civis e a inocorrência de substituição, por elas, dos entes federados legitimados para figurar em ação originária, fundada no art. 102, I, f, da CF, bem como a ilegitimidade das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia e do Sergipe, ao fundamento de que haveria de atuar o Conselho Federal da OAB (Lei 8.906/94, art. 54, XIV), por se pretender, no caso concreto, evitar ato da União que atinge diversos Estados-membros, controvérsia que ultrapassaria os limites territoriais das atribuições desses conselhos. No mérito, levara em conta a fase em que se encontrava o referido projeto, considerando não ter sido comprovado o início de nenhum ato modificador do meio ambiente, antes da necessária concessão da licença de instalação. ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876) Projeto de Integração do Rio São Francisco - 2 Inicialmente, em votação majoritária, o Tribunal negou provimento aos agravos regimentais interpostos pelas associações civis e pelos conselhos seccionais da OAB mencionados, mantendo os fundamentos da decisão agravada quanto à ilegitimidade ativa. Vencidos, no ponto, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que reconheciam tanto a legitimidade ativa das associações voltadas à proteção do meio ambiente (Lei 7.347/85, art. 5º), que não poderia ser afastada ante a regra da competência originária da Corte (CF, art. 102, I, f), quanto a legitimidade dos conselhos seccionais (Lei 8.906/94, art. 5º), haja vista, não obstante a regra do art. 54, XIV, da Lei 8.906/94 no sentido de caber ao Conselho Federal da OAB a propositura da ação civil pública, a inexistência de cláusula excludente quanto à legitimação desses conselhos seccionais e o fato de a OAB, como um grande todo, ter por tradição a defesa de interesses da sociedade, defesa essa que apanharia os conselhos seccionais. Vencidos, parcialmente, também quanto a esse ponto, os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que acompanhavam a divergência apenas no que se refere à legitimidade das aludidas associações civis. ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876) Projeto de Integração do Rio São Francisco - 3 No mérito, concluiu-se não existir irregularidade na expedição da licença de instalação questionada ou descumprimento da decisão agravada, não estando presente requisito capaz de autorizar o deferimento da medida liminar para paralisar a execução da obra. Esclareceu-se, primeiro, que a decisão agravada considerara exclusivamente o alcance da licença prévia e não da licença de instalação do projeto, ora questionada, e que essa decisão, apesar de fazer menção a relevantes aspectos sobre eventuais audiências públicas e sobre possíveis estudos complementares, não impusera qualquer exigência a respeito desses aspectos. Asseverou-se, também, que, segundo parecer técnico do IBAMA, das 31 condicionantes mencionadas na licença prévia apenas 6 teriam sido parcialmente atendidas, tendo as demais sido cumpridas na integralidade, o que seria suficiente para passar à fase seguinte do processo, que consiste na emissão da licença de instalação. Afirmou-se, por outro lado, terem sido traçados inúmeros programas e planos, detalhadamente, para viabilizar as obras com a devida proteção do meio ambiente e justificar a concessão da licença de instalação. Ressaltou-se que a execução do projeto, na forma como planejada, mesmo diante de ajustes ou alterações necessários, seguindo rigorosamente os programas e planos apresentados pelo IBAMA e com fiscalização permanente, não autorizaria, no que se refere à garantia da preservação da natureza, a intervenção do Poder Judiciário na execução de política pública, cuja definição estaria no âmbito do Poder Executivo, considerando não existir nenhuma violação de norma legal ou constitucional neste momento. Reputou-se, ainda, prescindível a autorização do Congresso Nacional e o consentimento prévio de populações indígenas para implantação do empreendimento (CF, art. 231, § 3º), tendo em conta que o projeto não aproveitaria recursos hídricos localizados dentro das terras indígenas e que, ao invés de prejudicar, poderia inclusive resolver problema de escassez de que padeceria certa comunidade indígena. ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876) Projeto de Integração do Rio São Francisco - 4 Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar-se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente. ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876) PRIMEIRA TURMA Julgamento de HC e Cientificação da Defesa - 1 Por entender caracterizado cerceamento de defesa do paciente, a Turma, resolvendo questão de ordem, tornou insubsistente julgamento de habeas corpus já realizado. No caso, não houvera comunicação com antecedência da data do julgamento do feito, para que o impetrante, embora a tivesse solicitado, pudesse realizar sustentação oral (RISTF, art. 192, parágrafo único-A). Ressaltou-se que essa cientificação pode ser feita por qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação do impetrante pelos meios oficiais e que, na espécie, somente não ocorrera porque a petição em que requerida encontrava-se grampeada na contracapa dos autos, embaixo de cópia do andamento processual. HC 90326 QO/RS, rel. Min. Menezes Direito, 11.12.2007. (HC-90326) Crime Societário e Trancamento de Ação Penal - 2 No mérito, indeferiu-se o writ. A impetração pleiteava o trancamento de ação penal instaurada contra acusado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica, contrabando, formação de quadrilha (CP, artigos 299, 344 e 288, respectivamente) e de importação de produto nocivo ao meio ambiente (CP, art. 334 e Lei 9.605/98, art. 56). Alegava para tanto: a) inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta; b) atipicidade da conduta, ante a inexistência de proibição legal, à época dos fatos, de importação de pneus recauchutados; e c) ocorrência de abolitio criminis, decorrente da superveniência de normas que teriam descriminalizado a importação de produto nocivo ao meio ambiente. Considerou-se que, na hipótese, a denúncia demonstrara o delito em sua totalidade e que especificara a conduta supostamente ilícita do paciente. No ponto, asseverou-se que, em se tratando de crimes societários, a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de ensejar a sua inépcia. Ademais, enfatizou-se que o trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na falta de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que constituem crime. Por fim, relativamente ao último argumento, aduziu-se que a via eleita não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. Alguns precedentes citados: HC 90320/MG (DJU de 25.5.2007); HC 87324/SP (DJU de 18.5.2007); HC 85496/SC (DJU de 8.9.2006); HC 91334/PA (DJU de 17.8.2007); HC 84278/SP (DJU de 22.10.2004). HC 90326/RS, rel. Min. Menezes Direito, 11.12.2007. (HC-90326) Dosimetria e Suspensão Condicional da Pena - 2 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que condenara militar à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de desacato (CPM, art. 299), reformando decisão que, ao aplicar o princípio da insignificância, absolvera-o. No caso, contra a decisão condenatória a defesa impetrara outro HC perante o STF, que fora deferido para determinar a manifestação do STM relativamente ao direito do paciente à suspensão condicional da pena (HC 88281/PA, DJU de 5.6.2006). Realizado novo julgamento, o STM denegara o referido benefício, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. A impetração requeria a nulidade do referido acórdão, alegando a falta de fundamentação na dosimetria da reprimenda, porquanto não observados o princípio da individualização da pena e o critério trifásico. Pleiteava, também, a concessão da suspensão condicional da pena, ao argumento de se tratar de direito subjetivo do paciente — v. Informativo 492. Em face do empate na votação, deferiu-se o writ para que o juízo da execução fixe as condições da suspensão condicional da pena. Considerou-se que a situação do processo revelaria contradição absoluta, uma vez que, fixada a pena-base no mínimo legal, implicitamente se proclamara que as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao condenado, não podendo o STM, em passo seguinte e de forma incoerente, pronunciar-se sobre dados relativos ao cometimento do crime para afastar o mencionado benefício. Assim, ou estariam presentes circunstâncias judiciais que levariam à fixação da pena-base acima do mínimo previsto para o tipo ou não haveria essas circunstâncias, inexistindo óbice para a suspensão condicional da pena. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski que denegavam a ordem. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto. HC 92322/PA, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.12.2007. (HC-92322) Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1 A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente indeferira idêntica medida em que pleiteada a revogação da custódia preventiva de nacional suíço, preso na denominada “Operação Kaspar II”, em virtude do seu suposto envolvimento em organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a Ordem Tributária e Econômica e contra as Relações de Consumo, cuja prisão fora decretada para garantir a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública. No caso, ao longo da tramitação de habeas corpus impetrados nas diversas instâncias jurisdicionais, alguns co-denunciados obtiveram a revogação de suas custódias, dentre eles outro cidadão suíço, detido na mesma operação policial e sobre o qual pesam suspeitas semelhantes às do paciente. Ocorre que, após a entrega do passaporte, do fornecimento de certidão negativa de antecedentes criminais e da comprovação de possuir residência fixa no Brasil, aquele investigado suíço obtivera a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso. Então, a defesa do paciente, alegando identidade de situações entre os bancários suíços, depositara seu passaporte e requerera, sem sucesso, a sua liberação. HC 93134/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (HC-93134) Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2 Preliminarmente, por maioria, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração, ficando vencido o Min. Carlos Britto que dela não conhecia. No mérito, entendeu-se que o fundamento da garantia da aplicação da lei penal não mais subsistiria, haja vista a própria decisão do juízo de origem que indeferira o pedido de revogação da prisão preventiva, ao consignar que a entrega do passaporte do paciente indicaria a sua disposição de sujeição às leis brasileiras. Aduziu-se, também, que reforçaria tal situação o contrato de hospedagem firmado pelo banco em favor do paciente, com o fim de lhe fornecer residência no país, por período de tempo necessário ao cumprimento das exigências que lhe fossem impostas. Ademais, salientou-se que, encerrada a fase de coleta de provas em relação ao paciente, nada indicaria que sua soltura pudesse prejudicar a investigação. Relativamente ao segundo motivo da custódia, asseverou-se inexistir elemento que revelasse, de forma concreta, a possibilidade de ver-se abalada a ordem pública. Enfatizou-se que o paciente comprovara possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida e, ainda, depositara espontaneamente seu passaporte em juízo, demonstrando, com isso, a sua disposição de submeter-se às autoridades brasileiras. Além disso, considerou-se que o paciente se encontraria em situação desigual em relação a seu concidadão, já libertado. Vencido o Min. Carlos Britto que, ultrapassada a preliminar, indeferia a ordem. HC deferido para determinar a soltura do paciente, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau. Alguns precedentes citados: HC 90387/SP (DJU de 28.9.2007); HC 87343/SP (DJU de 22.6.2007); HC 87794/BA (DJU de 2.2.2007); HC 91181/SP (DJU de 3.8.2007). HC 93134/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (HC-93134) CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 4 A Turma, preliminarmente, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, rejeitou o pedido formulado pela agravante no sentido de que o feito fosse submetido à apreciação pelo Plenário e deliberou pela conclusão do julgamento no próprio âmbito. No mérito, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra a decisão do relator que, por considerar que a discussão cingira-se ao plano infraconstitucional, negara seguimento a agravo de instrumento apresentado com o fim de destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem — v. Informativo 491. No extraordinário, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD insurge-se contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara válido o denominado “voto de qualidade” proferido pela presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 8.884/94, art. 8º, II), no julgamento de determinado ato de concentração. Alegava, na espécie, ofensa ao art. 5º, caput e LIV, da CF, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentava que a presidente da mencionada autarquia não poderia ter votado uma vez como conselheira, empatando a votação, para, em seguida, desempatá-la em “voto de qualidade”. AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (AI-682486) CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 5 Asseverou-se não se vislumbrar, no acórdão recorrido, debate em torno dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Ademais, salientou-se inexistir tanto a argüição de inconstitucionalidade no tribunal de origem quanto a oposição de embargos declaratórios prequestionadores e o fato de a questão constitucional ter sido suscitada apenas no voto vencido do desembargador-relator. No ponto, citou-se jurisprudência do Supremo no sentido de que o voto vencido, isoladamente, não tem o condão de prequestionar a matéria constitucional, assim, incidentes os Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, entendeu-se que saber se o “voto de qualidade” da presidente do CADE pode ou não ser exercido de forma cumulativa com o voto por ela proferido na condição de conselheira, em caso de empate, exigiria a interpretação de dispositivos da Lei 8.884/94 e do Regimento Interno da autarquia, tarefa essa já realizada no STJ que, em recurso especial, concluíra de forma contrária aos interesses da ora agravante. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, por julgar que o tema constitucional fora debatido, davam provimento ao regimental para determinar que o recurso extraordinário fosse remetido a esta Corte. AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (AI-682486) SEGUNDA TURMA Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Crime Hediondo - 1 Com o advento da Lei 11.464/2007, que alterou a redação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tornou-se possível a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos ou equiparados, nas hipóteses em que ausentes os fundamentos previstos no art. 312 do CPP. Tendo em conta esse entendimento, bem como verificada a falta de motivação idônea para a prisão do paciente, a Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o para determinar que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado. Na espécie, o paciente, preso em flagrante pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV), tivera a segregação mantida pela sentença de pronúncia que, reportando-se aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, negara pedido de liberdade provisória com base no art. 2º, II, da Lei 8.072/90 e por reputar presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824) Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Crime Hediondo - 2 Inicialmente, asseverou-se que a Lei 11.464/2007 expressamente suprimiu a proibição à liberdade provisória que constava do art. 2º, II, da Lei 8.072/90, tendo permanecido apenas o termo “fiança” (“Art. 2º. Os crimes hediondos ... são insuscetíveis de : ... II - fiança.”). Em seguida, afastado o óbice à concessão do referido benefício de liberdade provisória, considerou-se que a gravidade em abstrato do crime não seria, por si só, justificativa hábil para a decretação da custódia preventiva embasada na ameaça à ordem pública. Ademais, ressaltou-se que a jurisprudência do STF é no sentido de que o perigo de reiteração criminosa e a periculosidade do agente devem ser analisados no caso concreto, podendo caracterizar-se como razões legitimadoras da prisão cautelar. No ponto, aduziu-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce ocupação lícita e que não fora demonstrada a necessidade concreta de sua prisão. Alguns precedentes citados: HC 83865/SP (DJU de 7.12.2007); HC 89183/MS (DJU de 25.8.2006); HC 85268/SP (DJU de 15.4.2005); HC 85868/RJ (DJU de 15.12.2006). HC 92824/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2007. (HC-92824) Lei 11.343/2006: Contraditório Prévio e Inobservância de Rito A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado da Súmula 691 do STF, deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra do STJ que denegara pedido de liminar formulado em outro writ, no qual se alegava: a) nulidade formal do processo, em decorrência da inobservância da fase do contraditório prévio disposta na Lei 10.409/2002 (art. 38) e b) impossibilidade de execução provisória de medida de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, eis que o paciente sofrera absolvição imprópria. Na presente impetração, a defesa reiterara tais argumentos. Asseverou-se que a previsão desse contraditório prévio a que se referia a revogada Lei 10.409/2002 traduzia indisponível garantia de índole jurídico-constitucional aos denunciados por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 12, 13 e 14 da Lei 6.368/76, de tal modo que, em relação a esses acusados, a observância desse rito procedimental configuraria instrumento de limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerasse que, nessa resposta prévia — que compunha fase processual insuprimível —, tornava-se lícita a formulação de razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado. Enfatizou-se, no ponto, que a jurisprudência do STF era no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto na aludida lei caracterizava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a idéia de prejuízo, uma vez comprometida a garantia constitucional da plenitude de defesa. Registrou-se que, não obstante revogada a Lei 10.409/2002, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006, art. 55) manteve a fase ritual de contraditório prévio. Assim, concluiuse que esse primeiro fundamento seria suficiente para viabilizar a concessão da ordem, haja vista implicar a invalidação do procedimento penal instaurado contra o paciente, desde o recebimento da denúncia, inclusive. HC 90226/SP, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2007. (HC-90226) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 19.12.2007 18.12.2007 18.12.2007 Extraordinárias 17.12.2007 —— —— Julgamentos 90 8 344 CLIPPING DO DJ 19 de dezembro de 2007 ADI N. 2.857-ES RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. * noticiado no Informativo 477 TUTELA ANTECIPADA EM ACO N. 970-PA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Estado do Pará. Ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo nº 002/006 ao Convênio nº 080/2005SEDH/PR firmado com a Defensoria Pública do Pará. 3. Incidência do princípio da boa-fé no âmbito dos convênios administrativos. 4. Plausibilidade do argumento da violação ao princípio da “intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica”, bem delineado pelo Ministro Celso de Mello em decisão na AC-AgR-QO nº 1.033/DF. 4. Decisão antecipatória de tutela referendada para suspender o ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. ADI N. 3.070-RN RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso — o melhor negócio — e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. * noticiado no Informativo 490 MED. CAUT. EM ADI N. 3.124-MG RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CUSTAS - VALORES. Na dicção da ilustrada maioria, não há relevância considerado pedido visando a fulminar ato normativo que verse sobre custas, presente a existência de limite. * noticiado no Informativo 342 ADI N. 3.668-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.706/2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre “a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito”. 2. Usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, art. 24, V, § 1o). Ação julgada procedente. MED. CAUT. EM ADI N. 3.946 RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PROJETO - INICIATIVA - EMENDAS - MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL. Surge a relevância da matéria veiculada e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo questionado quando encerre alteração substancial, mediante emenda parlamentar, de projeto reservado a certa iniciativa. PROJETO - MINISTÉRIO PÚBLICO - EMENDA. Mostra-se relevante pedido de suspensão de eficácia de diploma legal quando notada modificação substancial do projeto inicialmente encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, a implicar, até mesmo, aumento de despesa. * noticiado no Informativo 479 RE N. 370.682-SC RELATOR P/ O ACORDÃO: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido. * noticiado no Informativo 473 HC N. 85.661-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CRIME FISCAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - REFIS - ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003 - APLICAÇÃO NO TEMPO. O artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, a versar sobre a suspensão da pretensão punitiva do Estado no caso de adesão ao Refis, aplica-se aos processos criminais pendentes, ou seja, ainda que já se tenha decisão condenatória, desde que não coberta pela preclusão na via recursal. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REGÊNCIA. A regência da suspensão da pretensão punitiva faz-se sob o ângulo do princípio da unidade, do conglobamento, descabendo aplicar a cabeça do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 sem a observação do que previsto, no § 1º nele contido, a respeito da prescrição. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS - ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. O veto ao § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.684/2003 é desinfluente, para efeito da suspensão da pretensão punitiva, quando o contribuinte haja logrado, quer em período anterior à citada lei, quer no posterior, a adesão ao Refis. * noticiado no Informativo 474 HC N. 90.991-RS RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. As penas restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela contraposição aos efeitos certamente traumáticos e estigmatizantes do cárcere. O exame dos requisitos necessários à substituição integra o já tradicional “sistema trifásico” de aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o artigo 44 do Código Penal (artigo 59 do Código Penal) Para atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. No caso, a menção ao artigo 44 do Código Penal não atende às garantias da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Ordem concedida para cassar a pena imposta ao paciente e determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda, com base na análise das circunstâncias do caso concreto, o exame de que trata o artigo 44 do Código Penal. * noticiado no Informativo 472 Acórdãos Publicados: 969 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 494 Brasília, 1º a 15 de fevereiro de 2008 Nº 494 Data (páginas internas): 20 de fevereiro de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 1 Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 2 Reajuste de Proventos e EC 41/2003 - 2 Atividade Judicante e Crime contra a Honra Direito de Recorrer em Liberdade Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 3 ADI e Sufrágio Universal Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 3 Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 4 ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares ADI e Vício Material - 1 ADI e Vício Material - 2 Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 1 Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 2 Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 3 Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 3 Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3 Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 4 Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 2 1ª Turma Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 3 Confissão Espontânea e “Reformatio in Pejus” Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional - 1 Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional - 2 Lei 10.826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo Obrigação Tributária: Decisões Contraditórias e Coisa Julgada - 1 Obrigação Tributária: Decisões Contraditórias e Coisa Julgada - 2 Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 3 2ª Turma Competência Penal e Prevenção Estabilidade Financeira e Cálculo de Gratificação de Pós-Graduação Transcrições Réu preso - Instrução processual - Direito de presença (HC 93503 MC/SP) Persecução penal - Sigilo - Direito de acesso do advogado, quando constituído (HC 93767 MC/DF) PLENÁRIO Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 1 O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Os impetrantes sustentam a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA, pelos seguintes fundamentos: a) invalidade da notificação para a vistoria prévia, dado que recebida por pessoa sem poderes de representação; b) inexistência de intimação sobre a atualização cadastral do imóvel, já que endereçada a local diverso da sede da empresa-autora; c) impossibilidade de desapropriação do imóvel, por se localizar em perímetro de ecossistema da Floresta Amazônica (art. 1º da Portaria/MEPF 88/99) e ser objeto de plano de manejo florestal sustentável (Lei 8.629/93, art. 7º); d) falta de notificação de entidades de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º); e) invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Inicialmente, aplicando-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, podem ser analisados os vícios do processo administrativo quando do julgamento do mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial, rejeitou-se a preliminar de não-cabimento do writ. MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391) Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação - 2 Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança e cassou a liminar deferida. Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu que esta fora recebida por advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa acompanhara toda a vistoria. Afastou a segunda alegação, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a da atualização cadastral do imóvel. No tocante à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de manejo, asseverou, de início, que a área possui cobertura florestal primária incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da aludida Portaria 88/99. Contudo, entendeu que tal norma seria excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal (“§ 6º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específicas.”). Dessa forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista — recomendado pela Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região — a propriedade estaria disponível para desapropriação. De igual modo, repeliu o argumento de que a implantação de projeto técnico na área obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Ademais, salientou não restar comprovado o atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Também não acolheu o penúltimo fundamento, pois a jurisprudência do STF seria pacífica quanto à necessidade de intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, aduziu que a impetrante reconhecera que a invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA. Após preliminar suscitada pelo Min. Cezar Peluso quanto à prova da intimação oportuna da impetrante no processo e confirmação do voto pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (MS-25391) Reajuste de Proventos e EC 41/2003 - 2 O Tribunal, em conclusão de julgamento, concedeu mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato omissivo do Tribunal de Contas da União - TCU, com o objetivo de compelir tal colegiado a proceder ao reajuste anual de seu benefício, nos termos do § 8º do art. 40, da CF; do art. 15, da Lei federal 10.887/2004; do art. 65, caput e parágrafo único, da Orientação Normativa 3/2004, do Ministério da Previdência Social, e do § 1º do art. 1º, da Portaria MPS 822/2005 e seu Anexo I — v. Informativo 481. Inicialmente, em votação majoritária, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por se entender que, em razão de o writ ter sido impetrado por servidor público aposentado do TCU, seria este o único destinatário dos efeitos de eventual sentença favorável àquele e, como tal, responsável pelo pagamento de proventos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que acatava a preliminar para extinguir o processo sem julgamento de mérito, por julgar que o mandado de segurança deveria ter sido impetrado contra a União. No mérito, por maioria, considerou-se o que previsto no § 8º do art. 40, da CF, com a redação da EC 41/2003, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Asseverou-se que o art. 9º da Lei federal 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, delegou competência ao Ministério da Previdência Social, para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime em questão, sem afronta ao citado dispositivo constitucional, que versa apenas sobre critérios legais de reajustamento e não competência para fixação de índices, nem ao art. 61, § 1º, c, da CF, que não trata de reajuste de proventos. Ressaltou-se, ainda, que o art. 15 da Lei federal 10.887/2004 tão-só cuidou de estabelecer que os benefícios como os do autor, concedidos na forma do § 2º do art. 3º, da EC 41/2003, fossem reajustados na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, sendo silente, no entanto, quanto ao índice. Reputou-se que, autorizado pela primeira lei federal, e sem contradição com a segunda, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3/2004, que preencheu a lacuna sobre o índice, tendo a Portaria MPS 822/2005 fixado, posteriormente, o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I). Vencido o Min. Marco Aurélio que, superada a preliminar, indeferia a ordem ao fundamento de se estar concedendo tratamento diferenciado ao pessoal da inatividade. Segurança concedida para determinar que o TCU reajuste os proventos do impetrante nos termos do pedido. MS 25871/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 11.2.2008. (MS-25871) Atividade Judicante e Crime contra a Honra O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto, nos autos de inquérito, contra decisão que negara seguimento a queixa-crime em que se imputava a Ministro do STJ a suposta prática de crimes contra a honra por meio de imprensa (Lei 5.250/67, artigos 20, 21 e 22). Tratava-se, na origem, de inicial acusatória em que sustentada ofensa às honras objetiva e subjetiva decorrente de publicação, no Diário da Justiça da União, de despacho proferido pelo querelado que rejeitara exceção de suspeição ajuizada pelos querelantes no tribunal a quo. Reafirmando os fundamentos da decisão agravada, considerou-se que o processamento da queixa-crime encontraria óbice no que disposto no art. 43, I, do CPP (“A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;”), haja vista que os trechos do despacho judicial destacados pelos querelantes não sinalizariam o cometimento, nem sequer em tese, de delitos contra a honra por parte do querelado e que muitos desses fragmentos seriam meras transcrições de informações prestadas pelo juízo processante. Asseverou-se, também, que a aludida Lei 5.250/67, em seu art. 27, IV, ressalva que a reprodução de despachos e sentenças não constitui abuso no exercício da liberdade de manifestação (Lei 5.260/67: “Art . 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: ... IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;”). O Min. Celso de Mello acompanhou o relator e citou, ainda, o art. 41 da LOMAN, que versa sobre causa de imunidade funcional — que decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular e independente de seu ofício jurisdicional —, garantia essa não absoluta, eis que passível de ser afastada nas hipóteses de impropriedade ou excesso de linguagem (LOMAN: “Art. 41. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.”). Inq 2637 AgR/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. (INQ-2637) Direito de Recorrer em Liberdade O Tribunal, resolvendo questão de ordem, concedeu medida cautelar em habeas corpus no qual se questiona a harmonia, ou não, com a ordem jurídica, da condição imposta pelo art. 594 do CPP, que determina o recolhimento do réu à prisão para a interposição do recurso de apelação. No caso, decretada a prisão preventiva do paciente, sobreviera sua condenação por latrocínio (CP, art. 157, § 3º), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa apelara e o tribunal de origem não conhecera do recurso porque o paciente não se recolhera à prisão, o que ensejara impetração de habeas corpus, denegado pelo STJ, ante a circunstância de o paciente estar foragido. No presente writ, sustentase a ausência de fundamentação da custódia preventiva e pretende-se a revogação da sentença condenatória, em face da ilegalidade da condição de recorribilidade imposta. O Min. Marco Aurélio, relator, indeferira a liminar requerida, por não vislumbrar risco na manutenção da situação fática. A impetração reiterara o pedido de exame da medida acauteladora. Tendo em conta o sistema constitucional, a ordem natural das coisas, o fato de o tema sobre a constitucionalidade do aludido art. 594 do CPP encontrar-se submetido à apreciação desta Corte (HC 83868/AM), bem como a existência de precedentes favoráveis à pretensão do paciente (HC 84975/SP, DJU de 6.5.2005; HC 84087/RJ, DJU de 6.8.2004),concedeu-se a cautelar para afastar o óbice à apreciação da apelação interposta. HC 90279/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11.2.2008. (HC-90279) Serviços Notariais e de Registro e Imunidade - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para declarar a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, que autorizam os Municípios a instituírem o ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais — v. Informativos 441 e 464. Entendeu-se tratar-se, no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, salientando que os serviços notariais e de registro seriam típicas atividades estatais, mas não serviços públicos, propriamente, julgava o pedido procedente por entender que os atos normativos hostilizados afrontariam o art. 150, VI, a, da CF, que veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. ADI 3089/DF, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 13.2.2008. (ADI-3089) ADI e Sufrágio Universal O Tribunal concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS para suspender a eficácia do art. 13 da Resolução 124/2008 que, dispondo sobre a regulamentação de eleição extemporânea no Município de Caldas Novas/GO, determina que “participarão da eleição de que trata esta resolução os eleitores do Município de Caldas Novas que se encontravam aptos a votar no pleito de 3 de outubro de 2004, desde que estes também estejam aptos no cadastro de eleitores deste município na data de 21 de janeiro de 2008”. Entendeu-se que, em princípio, a resolução questionada teria limitado o grupo de eleitores, em ofensa ao art. 14 da CF, que estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo e III - iniciativa popular. ADI 4018 MC/GO, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (ADI-4018) Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 3 O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada reclamação ajuizada pela Fundação Universidade de Brasília - FUB, na qual se alegava ofensa à autoridade da decisão do Supremo de indeferimento da liminar na ADI 1104 MC/DF (DJU de 12.5.95), na qual se discutia a constitucionalidade da Lei distrital 464/93, que isentou as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública, das taxas e tarifas referentes ao fornecimento de água e energia elétrica. Na espécie, impugnavam-se decisões de 1ª instância que declararam a inconstitucionalidade da referida lei. Considerou-se ter havido perda do objeto da referida ADI, em face da revogação da lei impugnada pela Lei distrital 3.588/2005, restando insubsistente a medida cautelar cuja autoridade se pretendia garantir. Vencido o Min. Nelson Jobim, que dava provimento ao agravo. Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (RCL-2121) Reclamação: Deferimento de Liminar em ADI e Efeito Vinculante - 4 O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, apresentou reservas quanto à decisão agravada, consignadas como obiter dictum. Aduziu, na linha do voto do Min. Nelson Jobim, haver casos em que, o Tribunal, ao indeferir a cautelar, enfatizaria, ou quase, a não-plausibilidade da impugnação; e outros em que exporia apenas razões formais. Asseverou que, na primeira hipótese, seria possível justificar a reclamação, enquanto que, na segunda, o argumento seria mais tênue, ante a ausência de manifestação substancial do Tribunal sobre o conteúdo da norma. Afirmou, não obstante, que em ambas as situações poderiam ocorrer conflitos negativos para a segurança jurídica, com pronunciamentos contraditórios por parte de instâncias judiciais diversas. Concluiu, assim, que, em casos similares de indeferimento de liminar em ADI com possibilidade de repercussão nas instâncias ordinárias, seria pertinente adotar fórmula semelhante à prevista no art. 21 da Lei 9.868/99 (“O Supremo Tribunal Federal... poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.”), para a ação declaratória de constitucionalidade. Asseverou, por fim, que a vantagem técnica dessa fórmula seria a de que ela alcançaria resultado equivalente, quanto à segurança jurídica, sem afirmar, em princípio, o efeito vinculante da decisão provisória proferida pelo Tribunal em sede de cautelar. Rcl 2121 AgR-AgR/DF, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (RCL-2121) ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo. ADI 858/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.2.2008. (ADI-858) ADI e Vício Material - 1 O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra diversos artigos inseridos na Constituição do Estado do Ceará. Inicialmente, não se conheceu da ação quanto ao art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em razão de sua declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 289/CE (DJU de 16.3.2007). Em seguida, julgou-se prejudicado o pedido em relação aos artigos 33, §§ 1º e 2º, e 42, caput e § 1º, submetidos a alteração substancial pelas Emendas Constitucionais 6/91 e 47/2001. Relativamente aos §§ 6º a 8º do art. 37, considerou-se, por maioria, não prejudicado o pedido, tendo em conta a inexistência de alteração substancial da norma de parâmetro (CF, art. 29, V), ficando vencidos, no ponto, os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. ADI 307/CE, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (ADI-307) ADI e Vício Material - 2 Por vislumbrar afronta ao princípio da autonomia municipal, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 30, que impõe aos Municípios o encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do ensino fundamental, bem como do § 3º do art. 35, que dispõe que as Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo. Reputaram-se inconstitucionais, da mesma forma, os §§ 6º a 8º do art. 37 — que tratam da remuneração, composta por subsídio e representação, do Prefeito —, também por ofensa ao princípio da autonomia municipal, e o § 9º desse mesmo dispositivo, que proíbe que o Prefeito se ausente por mais de 10 dias, sem prévia licença da Câmara Municipal, em face do desrespeito ao art. 49, III, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que impõe a autorização legislativa somente nos casos em que o Chefe do Executivo se ausente por prazo superior a 15 dias. Reconheceu-se, ainda, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 38, que prevê que o Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego no Estado ou Município, ficará, automaticamente, à disposição da respectiva municipalidade, enquanto perdurar a condição de Vice-Prefeito, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, ao fundamento de colisão com o art. 38, III, da CF, que estabelece uma única hipótese de acumulação, no que se refere aos Vereadores. Por fim, declarou-se a inconstitucionalidade do § 3º desse mesmo art. 38, por violação ao princípio da autonomia municipal. Quanto ao art. 20, V, que veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula, o Tribunal, julgou o pedido improcedente, por reputá-lo compatível com o princípio da impessoalidade (CF, art. 37, caput e § 1º). ADI 307/CE, rel. Min. Eros Grau, 13.2.2008. (ADI-307) Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 1 O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto, por juízes de direito, contra decisão que deferira pedido de suspensão da execução de liminar, concedida em mandado de segurança em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso - TJMT, que suspendera o preenchimento de cargo aberto pela aposentadoria de desembargador, pelo critério de merecimento. Sustentavam os agravantes que impetraram o referido writ para assegurar o direito de serem votados para compor a lista tríplice de acesso, por merecimento, ao cargo de desembargador, independentemente de integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial, afastando, dessa forma, a incidência da Resolução 4/2006/OE daquela Corte, fundada no art. 6º da Resolução 6/2005 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tendo em conta a publicação do edital do concurso de acesso, a liminar no mandado de segurança fora concedida para suspender o preenchimento desse cargo até o julgamento do mérito da impetração. SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457) Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 2 Entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida em razão de não terem sido infirmados ou ilididos os fundamentos por ela adotados. Asseverou-se que o Estado requerente demonstrara a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, qual seja, a de que a decisão impugnada impediria a aplicação da Resolução do CNJ, inibindo o exercício de suas atribuições institucionais. Além disso, a grave lesão à ordem pública restaria também comprovada, considerada em termos de ordem jurídicoconstitucional, porque, se se adotasse o entendimento de que a EC 45/2004 teria estabelecido o retorno ao regime de merecimento puro na promoção de magistrados para os Tribunais de Justiça, permitir-se-ia que magistrados não integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da última entrância pudessem alcançar o cargo máximo da magistratura estadual, o que levaria ao desvirtuamento do sistema previsto na Constituição para a promoção por merecimento dos juízes estaduais. SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457) Preenchimento de Cargo de Desembargador e Critério de Merecimento - 3 Aduziu-se, ainda, que a Constituição haveria de ser interpretada com razoabilidade e que os agravantes estariam a interpretar o inciso III do art. 93 da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 45/2004, de forma literal e estanque, o que produziria distorções. Salientou-se, ademais, que os agravantes estariam tentando contornar a orientação firmada pelo CNJ que, ao editar a Resolução 6/2005, teria agido dentro do âmbito de sua competência (CF, art. 103-B, § 4º, I e II), a fim de zelar pela observância da impessoalidade e da máxima objetividade na escolha dos juízes a compor a lista de promoção por merecimento. Ressaltou-se, por fim, a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, em face da existência de magistrados em outras unidades da federação em situação idêntica à dos agravantes. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso, por considerar que o ato atacado mediante o agravo não teria uma concretude maior, haja vista que, suspensa a liminar no mandado de segurança, o TJMT, como autor dela própria, não implementaria, de qualquer forma, o preenchimento, aguardando o julgamento final do feito, bem como em razão de a EC 45/2004 ter suprimido do art. 93, II, da CF a expressão “de acordo com o inciso II”, o qual dispunha sobre a exigência de integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade para fins de promoção por merecimento de entrância para entrância, implicando, portanto, o alargamento da clientela. SS 3457 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SS-3457) Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição - 3 O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada, e declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — v. Informativos 404 e 411. Considerou-se o julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no qual o Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Reajustaram seus votos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.2.2008. (HC-85240) Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretendia a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida (“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”) — v. Informativos 447 e 486. Entendeu-se que os fatos descritos na denúncia amoldar-seiam ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente condenado. RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008. (RHC-89889) Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 4 Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu-se que se teria, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico, pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou-se que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo. RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008. (RHC-89889) Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 2 O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas — v. Informativo 434. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, manifestou-se pela prejudicialidade do agravo regimental, ante a perda do objeto, tendo em conta a apreciação do mérito da mencionada ADI pela Corte Superior do TJMG, não mais subsistindo, assim, a medida cautelar atacada. Antes, entretanto, teceu considerações acerca da admissibilidade do pedido de suspensão de liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade estadual, nos termos do art. 4º da Lei 8.437/92. Asseverou, no ponto, que não se justificaria o óbice ao uso da suspensão de liminar instituída por essa lei, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido no processo objetivo. Ressaltou que, em precedentes aplicáveis à espécie, o Tribunal teria concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual, como também acolhido pedido de suspensão de liminar deferida por Tribunal de Justiça dos Estados em ADI proposta perante as Cortes Estaduais. Após, o julgamento foi adiado. SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 14.2.2008. (SL-73) PRIMEIRA TURMA Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 3 A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a anulação de processo-crime — instaurado contra denunciado pela suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) — a partir do despacho que, na instância de origem, condicionara a expedição de carta rogatória ao recolhimento prévio das custas. No caso, com o recebimento da denúncia, a defesa arrolara testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, sendo-lhe determinado, pela autoridade judicial, o pagamento das custas de expedição de carta rogatória — v. Informativo 445. Em voto-vista, o Min. Marco Aurélio, acompanhando a divergência, indeferiu o writ. Afastou a aplicação do disposto no art. 804 do CPP (“A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”), haja vista que esta regra refere-se a ações em curso no país e despesas efetuadas em território nacional. Aduziu de início que, se a diligência é requerida pela defesa, a esta cabe a satisfação respectiva, inexistindo norma legal a direcionar em sentido contrário. Ressaltou, ainda, que a exigência do depósito decorre da legislação americana e que o tratado ratificado mediante o Decreto 3.810/2001 — que trata da assistência mútua e gratuita entre os Estados no combate à criminalidade — não guarda pertinência com a espécie. Assim, rejeitou a possibilidade de a solução ser norteada pelo aparente conflito temporal entre as portarias referidas pelo relator. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Menezes Direito. HC 85653/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008. (HC-85653) Confissão Espontânea e “Reformatio in Pejus” A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, acolhendo embargos infringentes opostos pelo Ministério Público Militar, majorara a pena aplicada a ex-sargento do Exército condenado pela prática de homicídio qualificado. Inicialmente, reconheceu-se a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea do paciente. Entretanto, asseverou-se que sua incidência seria inócua para a anulação do acórdão impugnado, porquanto o tribunal a quo mantivera a pena-base no mínimo legal. No ponto, enfatizou-se que a existência de atenuantes não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Enunciado da Súmula 231 do STJ). Por outro lado, entendeu-se que a decisão não estaria devidamente fundamentada quanto à exclusão, do homicídio qualificado (CPM, art. 205, § 1º), de minorante, haja vista que o STM se limitara a afirmar que não existiriam provas nos autos da injusta provocação da vítima contra o paciente, desconsiderando os elementos disponíveis no processo no sentido de que este era constantemente provocado pela vítima. De igual modo, relativamente ao regime fechado imposto pela sentença condenatória, não tendo o parquet, em apelação, se insurgido, reputou-se preclusa essa matéria para a acusação, motivo pelo qual não poderia o STM ter piorado a situação do paciente, em flagrante ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Ordem concedida para afastar o acórdão do STM, proferido nos embargos infringentes, e restabelecer a sentença condenatória, tal como proferida. HC 90659/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90659) Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional - 1 A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Na espécie, a Presidência do STJ desprovera agravo de instrumento em que se pretendia a subida de recurso especial inadmitido na origem, consignando que a empresa agravante não infirmara os fundamentos decisórios nem demonstrara, no recurso especial, ofensa a determinados dispositivos do CPC, bem como que o tribunal de origem não extrapolara, em juízo primeiro de admissibilidade, seu limite de cognição. Seguiram-se embargos de declaração, rejeitados, ao fundamento de ausência de seus pressupostos. Contra esse acórdão, a empresa apresentou o presente recurso extraordinário no qual indica violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF. Sustenta que o STJ não examinou fundamento autônomo do recurso especial, relativamente à recusa do tribunal de justiça em analisar a matéria da confissão de dívida extrajudicial e que o mencionado recurso atenderia ao que disposto no Enunciado da Súmula 211 daquela Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal.”), uma vez que opusera embargos declaratórios para prequestionar transgressão aos artigos 348 e 353 do CPC e, alternativamente, ao art. 535 do mesmo diploma legal. Aduz, por fim, que o tema constitucional pode surgir no julgamento do recurso especial. RE 417819/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2008. (RE-417819) Devido Processo Legal e Negativa de Prestação Jurisdicional - 2 O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para que o STJ, afastado o óbice à seqüência do especial, examine-o como entender de direito, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, que o provia com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF (“ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”). Ressaltando que o Supremo encontra-se no ápice da organização judiciária brasileira e que o devido processo legal é uma garantia constitucional, considerou não ter cabimento proclamar-se a irrecorribilidade das decisões do STJ que resultem na inadmissibilidade do recurso especial, cujos pressupostos de para recorrer estão previstos na CF. Asseverou que a definição sobre até que ponto o acórdão proferido pela aludida Corte implica violência à CF deve ser analisado caso a caso. Assim, não haveria como afirmar que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial seria providência privativa do STJ, como ocorrera na hipótese. Entendeu que a assertiva segundo a qual não teria a empresa veiculado a afronta aos artigos 348 e 353 do CPC mostrar-se-ia discrepante das balizas constitucionais, não apenas do devido processo legal, como também das definidoras do cabimento do especial, haja vista que a questão da confissão fora posta tanto no tribunal de justiça quanto no próprio STJ. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto desproveram o recurso por reputar que a discussão envolveria matéria infraconstitucional. Após, verificado o empate, adiou-se a conclusão do julgamento para colher o voto de Ministro da 2ª Turma, que substituirá e preencherá o lugar vago em razão do impedimento do Min. Menezes Direito. RE 417819/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 12.2.2008. (RE-417819) Lei 10.826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/97, art. 10, § 2º), em decorrência do fato de a polícia, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, haver encontrado uma pistola em sua residência. A impetração sustentava que durante a vacatio legis do Estatuto do Desarmamento, que revogou a citada Lei 9.437/97, fora criada situação peculiar relativamente à aplicação da norma penal, haja vista que concedido prazo (Lei 10.826/2003, artigos 30 e 32) aos proprietários e possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, para que regularizassem a situação dessas ou efetivassem a sua entrega à autoridade competente, de modo a caracterizar o instituto da abolitio criminis. Entendeu-se que a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.”), não obstante tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo que assinalou, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 e continuou incriminada, com mais rigor, no art. 16 da Lei 10.826/2003. Ausente, assim, estaria o pressuposto fundamental para que se tivesse como caracterizada a abolitio criminis. Ademais, ressaltou-se que o prazo estabelecido nos mencionados dispositivos expressaria o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada. No ponto, enfatizou-se que se trataria de norma temporária que não teria força retroativa, não podendo configurar, pois, abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90995) Obrigação Tributária: Decisões Contraditórias e Coisa Julgada - 1 A Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada por empresa contribuinte para determinar que delegado da Receita Federal em Uberlândia/MG cumpra decisão proferida por esta Corte que, em agravo de instrumento (AI 458027/MG, DJU de 11.12.2006), provera parcialmente recurso extraordinário com o fim de declarar a inconstitucionalidade da majoração ou alargamento da base de cálculo da PIS/COFINS, trazidos pela Lei 9.718/98. No caso, foram proferidas, com trânsito em julgado, duas decisões contraditórias em dois mandados de segurança envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No primeiro writ, reformara-se acórdão do TRF da 1ª Região na parte em que reputara válida a ampliação da base de cálculo da COFINS, sendo, tempos depois, tal decisão aditada para incluir a base de cálculo relativa ao PIS. Posteriormente, a mesma empresa impetrara outro mandado de segurança, idêntico àquele, que tivera o mesmo desfecho. A Fazenda Nacional, então, apelara, tendo sido provido seu recurso para assentar a inexistência de inconstitucionalidade na mencionada Lei 9.718/98. Na fase de habilitação de crédito, promovida pela contribuinte, a autoridade reclamada negara cumprimento à decisão do Supremo ao argumento de existência de coisa julgada, em face do trânsito do último mandado de segurança. Ocorre que o acórdão prolatado nesse writ fora posterior à rejeição do pedido de desistência formulado pela empresa, que o teria impetrado por equívoco, em virtude da constituição de novos advogados. Rcl 5151/MG, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (Rcl-5151) Obrigação Tributária: Decisões Contraditórias e Coisa Julgada - 2 Inicialmente, ressaltando que as decisões proferidas versaram sobre o mérito do mandado de segurança, aduziu-se que seus efeitos atingiriam impetrante e impetrado, previamente definidos. Sendo assim, cuidando-se de ações individuais, não competiria à autoridade reclamada questionar a decisão prolatada pelo Supremo, cabendo-lhe dar cumprimento ao que decidido em recurso extraordinário. Mencionou-se, ainda, que a coisa julgada poderia ter sido impugnada mediante o ajuizamento de ação rescisória pela parte interessada em desconstituir a decisão ilegal ou contrária à jurisprudência. Ademais, em se tratando de obrigação tributária, sendo ré a Fazenda Pública, deveria prevalecer, na espécie, a interpretação normativa feita pelo STF, tendo em vista a redação do parágrafo único do art. 741, do CPC, nos termos da Lei 11.232/2005 (“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: ... Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”). Assim, concluiu-se ser desnecessário adentrar discussão teórica e doutrinária concernente à coisa julgada contrária à manifestação do STF, coisa julgada inconstitucional, haja vista estar-se em sede de reclamação. Rcl 5151/MG, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (Rcl-5151) Acordo de Delação Premiada e Sigilo - 3 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade de os advogados do paciente terem acesso aos autos de investigação preambular em que estabelecidos acordos de delação premiada, a partir dos quais foram utilizados documentos que subsidiaram as ações penais contra eles instauradas — v. Informativo 480. Conheceu-se em parte da impetração e, na parte conhecida, por maioria, deferiu-se, parcialmente, o writ para determinar que a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR certifique quais foram as autoridades, judiciárias e do MPF, responsáveis pela propositura e homologação dos acordos de delação premiada firmados em relação a 2 delatores. Salientando que a delação premiada constitui elemento de prova, entendeu-se fundada, à primeira vista, a suspeita da impetração quanto à possível falta de isenção dos subscritores dos acordos de delação premiada, uma vez que os representantes do parquet que subscreveram as denúncias também foram, em tese, vítimas do paciente, sendo razoável supor a hipótese de que eles também firmaram tais acordos, em indesejável coincidência dos papéis de acusador e vítima. Afastou-se, contudo, a pretensão de se conferir publicidade aos citados acordos, cujo sigilo lhe é ínsito, inclusive por força de lei, aduzindo que ao paciente basta saber quem participou da confecção e homologação dos acordos, sendo pública e notória a condição dos delatores. Vencidos os Ministros Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, por considerar presente o interesse da defesa em conhecer também o teor da referida delação, e Menezes Direito que a denegava ao fundamento de que tal acordo, como um todo, estaria coberto pelo sigilo. HC 90688/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2008. (HC-90688) SEGUNDA TURMA Competência Penal e Prevenção A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decreto de prisão temporária expedido por Ministra do STJ a quem distribuído, por prevenção, inquérito em curso na Corte Especial daquele tribunal, originado de desmembramento, por ela determinado, de outro inquérito do qual relatora. A impetração sustenta a nulidade desse decreto, por ausência de competência da autoridade tida por coatora, sob a alegação de que o caso não comportaria o critério de prevenção disposto no art. 69, IV, do CPP, já que seriam distintos os fatos e pessoas envolvidos em ambos os inquéritos, devendo o feito ser distribuído livremente (CPP, “Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: ...IV - a distribuição;”). O Min. Eros Grau, relator, indeferiu a ordem. Inicialmente, asseverou que a questão concernente à prisão temporária estaria prejudicada em conseqüência da revogação do ato que a ordenara, mas subsistiria o argumento de incompetência da relatora. Considerou inexistir, nos autos, informação de que a aludida Ministra tivesse sido provocada relativamente à falta de prevenção, circunstância que, em tese, poderia ensejar o não conhecimento da argüição de incompetência no STF. No ponto, reputou incidente o Enunciado da Súmula 706 do Supremo (“É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”), bem como enfatizou que os impetrantes não demonstraram o prejuízo que a distribuição por prevenção causara ao paciente. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso. HC 93163/BA, rel. Min. Eros Grau, 12.2.2008. (HC-93163) Estabilidade Financeira e Cálculo de Gratificação de Pós-Graduação A Turma acolheu embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que, em agravo regimental, mantivera decisão do Min. Gilmar Mendes que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, ao fundamento de que a discussão estaria limitada ao âmbito da legislação infraconstitucional. No caso, o ora embargado, servidor público estadual, incorporara a sua remuneração a diferença entre o valor de vencimento de cargo comissionado anteriormente exercido e o valor dos vencimentos do cargo efetivo (vantagem financeira nominalmente identificada). Ocorre que o tribunal de justiça daquela unidade federativa reconhecera ao embargado o direito à percepção de “Gratificação de Pós-Graduação”, fixada sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, cujo cálculo incidiria sobre a soma desse vencimento com a vantagem correspondente à agregação. Inicialmente, acolheram-se os embargos declaratórios, tendo em conta o reconhecimento de que a matéria versada nos autos possuiria cunho constitucional. Em seguida, proveu-se o recurso extraordinário por se entender que o acórdão impugnado estaria em confronto com a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de “estabilidade financeira”, seria legítimo que, por lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido, o cálculo da vantagem fosse desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes citados: RE 293976 AgR/PE (DJU de 1º.6.2001); RE 358788 AgR/PE (DJU de 7.11.2003); RE 294009 AgR/PE (DJU de 25.6.2004); RE 437328/AM (DJU de 16.12.2004). RE 353545 ED-AgR/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.2.2008. (RE-353545) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 13.2.2008 12.2.2008 12.2.2008 Extraordinárias 11 e 14.2.2008 —— —— Julgamentos 33 13 319 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Réu preso – Instrução processual – Direito de presença (Transcrições) HC 93503 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO “DUE PROCESS OF LAW”. CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ART. 14, N. 3, “D”) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ART. 8º, § 2º, “D” E “F”). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência uma controvérsia impregnada da mais alta relevância constitucional, consistente no pretendido reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Tenho sustentado, nesta Suprema Corte, com apoio em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/136, 10ª ed., 1987, Saraiva; FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240, 1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa e Julgamento”, p. 261/262, item n. 17, e p. 276, item n. 18.3, 2001, Millennium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “Novas Tendências do Direito Processual”, p. 10, item n. 7, 1990, Forense Universitária; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 280/281, item n. 26.10, 3ª ed., 2003, RT; ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 154/155, item n. 9, 1997, RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 110, item n. 5, 1989, Saraiva; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3, 1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório, sendo irrelevantes, para esse efeito, “(...) as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País”, eis que “(...) alegações de mera conveniência administrativa não têm - e nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse entendimento, hoje prevalecente em ambas as Turmas deste Tribunal (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tem por suporte o reconhecimento – fundado na natureza dialógica do processo penal acusatório, impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica) - de que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Vale referir, neste ponto, ante a extrema pertinência de suas observações, o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ (“Garantias Processuais nos Recursos Criminais”, p. 132/133, item n. 5.1, 2002, Atlas): “A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais, constitui, assim, a autodefesa (...). Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os atos de que o imputado participe. (...). Na verdade, desdobra-se a autodefesa em ‘direito de audiência’ e em ‘direito de presença’, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais (...), bem assim o direito de assistir à realização dos atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado se encontre preso, impossibilitado de livremente deslocar-se ao fórum.” (grifei) Incensurável, por isso mesmo, sob tal perspectiva, a decisão desta Suprema Corte, de que foi Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, em acórdão assim ementado (RTJ 79/110): “Habeas Corpus. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu, assenta na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não simplesmente relativa, do processo. ....................................................... Nulidade do processo a partir dessa audiência. Pedido deferido.” (grifei) Cumpre destacar, nesse mesmo sentido, inúmeras outras decisões emanadas deste Supremo Tribunal Federal (RTJ 64/332 - RTJ 66/72 - RTJ 70/69 - RTJ 80/37 - RTJ 80/703), cabendo registrar, por relevante, julgamento em que esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença do réu preso na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão da acusação estatal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da plenitude de defesa: “‘Habeas corpus’. Nulidade processual. O direito de estar presente à instrução criminal, conferido ao réu e seu defensor, assenta no princípio do contraditório. Ao lado da defesa técnica, confiada a profissional habilitado, existe a denominada autodefesa, através da presença do acusado aos atos processuais. (...).” (RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO – grifei) Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (RT 522/369 - RT 537/337 - RT 562/346 - RT 568/287 - RT 569/309 - RT 718/415): “O direito conferido ao réu de estar presente à instrução criminal assenta-se na cláusula constitucional que garante ao acusado ampla defesa. A violação desse direito importa nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo.” (RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA - grifei) Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na audiência de instrução penal, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3, “d”), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de comparecer e de estar presente à instrução processual, independentemente de achar-se sujeito, ou não, à custódia do Estado. Impende reconhecer, por extremamente relevante, que o entendimento que ora exponho na presente decisão tem, hoje, o beneplácito da jurisprudência que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram na matéria em causa: “‘HABEAS CORPUS’. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PACIENTE PRESA EM SÃO PAULO, RESPONDENDO À AÇÃO PENAL NO RIO DE JANEIRO. CONDENAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREVISTAR-SE COM A DEFENSORA NOMEADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. Paciente condenada por crime de extorsão mediante seqüestro. Ação penal em curso no Rio de Janeiro. Paciente presa em São Paulo. Ausência de contato com o processo em que figurou como ré. Impossibilidade de indicar testemunhas e de entrevistar-se com a Defensora Pública designada no Rio de Janeiro. Cerceamento de defesa. 2. A falta de recursos materiais a inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal é inadmissível, na medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com graves reflexos em um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade. 3. A circunstância de que a paciente poderia contatar a Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado, não tem a virtude de sanar a nulidade alegada, senão o intuito de contorná-la, resultando franco prejuízo à defesa, sabido que a comunicação entre presos e pessoas alheias ao sistema prisional é restrita ou proibida. Ordem concedida.” (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma – grifei) “‘HABEAS CORPUS’ - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RÉU PRESO - PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL - PLEITO RECUSADO - REQUISIÇÃO JUDICIAL NEGADA SOB FUNDAMENTO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO - INADMISSIBILIDADE - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’ CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA) - PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, ‘D’) E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) - DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU GOVERNAMENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTITUCIONAL - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF – ‘HABEAS CORPUS’ CONCEDIDO DE OFÍCIO. - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência. - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do ‘due process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’). - Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. Precedentes.” (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender, provisoriamente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, os efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 906.361/SP, assegurando-se, em conseqüência, ao ora paciente, o direito de permanecer em liberdade, se por al não estiver preso. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao eminente Senhor Ministro-Relator do REsp 906.361/SP (STJ), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 419.716-3/9-00) e ao MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP (Ação Penal nº 175/2002). Publique-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 14.2.2008 Persecução penal - Sigilo - Direito de acesso do advogado, quando constituído (Transcrições) HC 93767 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL). POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de processo idêntico ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 99.402/DF), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos, justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. O caso ora em exame põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que o regime de sigilo – necessariamente excepcional – impõe ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado investido de mandato aos procedimentos estatais que tramitam em regime de sigilo – assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal, para que se possibilite a prática de direitos básicos de que também é titular aquele contra quem foi instaurada, pelo Poder Público, determinada persecução criminal. Nem se diga, por absolutamente inaceitável, considerada a própria declaração constitucional de direitos, que a pessoa sob persecução penal (em juízo ou fora dele) mostrar-se-ia destituída de direitos e garantias. Esta Suprema Corte jamais poderia legitimar tal entendimento, pois a razão de ser do sistema de liberdades públicas vincula-se, em sua vocação protetiva, a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal. Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que o indiciado – e, com maior razão, o próprio réu - ostenta em nosso sistema normativo, e que lhe reconhece direitos e garantias inteiramente oponíveis ao poder do Estado, por parte daquele que sofre a persecução penal: “INQUÉRITO POLICIAL - UNILATERALIDADE - A SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO. - O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é - enquanto ‘dominus litis’ - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.” (RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa advertir, como já tive o ensejo de acentuar em decisão proferida no âmbito desta Suprema Corte (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que o respeito aos valores e princípios sobre os quais se estrutura, constitucionalmente, a organização do Estado Democrático de Direito, longe de comprometer a eficácia das investigações penais, configura fator de irrecusável legitimação de todas as ações lícitas desenvolvidas pela Polícia Judiciária, pelo Ministério Público ou pelo próprio Poder Judiciário. A pessoa contra quem se instaurou persecução penal - não importa se em juízo ou fora dele - não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República. Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal construída sob a égide da vigente Constituição - encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, enfatizam que, mesmo em procedimentos inquisitivos instaurados no plano da investigação policial, há direitos titularizados pelo indiciado, que simplesmente não podem ser ignorados pelo Estado. Cabe referir, nesse sentido, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva), dentre outros. Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado (e com maior razão, o réu em juízo criminal) ser, ele próprio, sujeito de direitos, que o Advogado por ele regularmente constituído (como sucede no caso) tem direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, não obstante em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei). Vê-se, pois, que assiste, àquele sob persecução penal do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a persecução estatal, como no caso, esteja sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do acusado, desde que por este constituído (como sucede na espécie), poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548): “Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei) Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada: “INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.” (HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007) Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em recentíssima obra - que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora) -, examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem: “No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei) Cumpre referir, ainda, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado: “ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei) Cabe assinalar, neste ponto, um outro aspecto relevante do tema ora em análise, considerados os diversos elementos probatórios já produzidos nos autos da persecução penal e, portanto, a estes já formalmente incorporados. Refiro-me ao postulado da comunhão da prova, cuja eficácia projeta-se e incide sobre todos os dados informativos, que, concernentes à “informatio delicti”, compõem o acervo probatório coligido pelas autoridades e agentes estatais. Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura, ao que sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo -, o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da auto-defesa, quer para desempenho da defesa técnica. É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado. Essa compreensão do tema – cabe ressaltar - é revelada por autorizado magistério doutrinário (ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 31, item n. 3, 3ª ed., 1994, Saraiva; DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, “O Princípio da Comunhão da Prova”, “in” Revista Dialética de Direito Processual (RDPP), vol. 31/1933, 2005; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 259, item n. 17.7, 7ª ed., 2001, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “A Prova Penal”, p. 31, item n. 2, 2ª ed., 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, por extremamente relevante, a lição expendida por JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (“O Juiz e a Prova”, “in” Revista de Processo, nº 35, Ano IX, abril/junho de 1984, p. 178/184): “E basta pensar no seguinte: se a prova for feita, pouco importa a sua origem. (...). A prova do fato não aumenta nem diminui de valor segundo haja sido trazida por aquele a quem cabia o ônus, ou pelo adversário. A isso se chama o ‘princípio da comunhão da prova’: a prova, depois de feita, é comum, não pertence a quem a faz, pertence ao processo; pouco importa sua fonte, pouco importa sua proveniência. (...).” (grifei) Cumpre rememorar, ainda, ante a sua inteira pertinência, o magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 411/412, item n. 7.5.1, 8ª ed., 2004, Lumen Juris): “A palavra comunhão vem do latim ‘communione’, que significa ato ou efeito de comungar, participação em comum em crenças, idéias ou interesses. Referindo-se à prova, portanto, quer-se dizer que a mesma, uma vez no processo, pertence a todos os sujeitos processuais (partes e juiz), não obstante ter sido levada apenas por um deles. (...). O princípio da comunhão da prova é um consectário lógico dos princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico processual, pois as partes, a fim de estabelecer a verdade histórica nos autos do processo, não abrem mão do meio de prova levado para os autos. (...) Por conclusão, os princípios da verdade real e da igualdade das partes na relação jurídico-processual fazem com que as provas carreadas para os autos pertençam a todos os sujeitos processuais, ou seja, dão origem ao princípio da comunhão das provas.” (grifei) Nem se diga que a existência de co-indiciados (ou de co-réus) poderia obstar o exercício do direito de acesso à prova penal já formalmente introduzida nos autos da persecução estatal. É que, mesmo que haja co-réus (ou co-indiciados), a concessão da presente medida cautelar, ainda assim, garantirá, ao ora paciente (por intermédio dos Advogados por ele constituídos), acesso a toda e qualquer prova, desde que formalmente incorporada aos autos, especialmente porque a tanto o autoriza o postulado da comunhão da prova. É por tal razão que se impõe assegurar, ao ora paciente, por intermédio dos patronos que constituiu, o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos da persecução penal em causa, mesmo porque o conhecimento do acervo probatório pode revestir-se de particular relevo para a própria defesa do paciente em questão. É fundamental, como salientado, para o efeito referido nesta decisão, que os elementos probatórios já tenham sido formalmente produzidos nos autos da persecução penal. O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o réu (ou indiciado, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal. O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal): “O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo. Com a ‘plena defesa’ são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa. Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados – para ela ‘res sacra reus’” (grifei) Em conclusão, e tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior (1964-1985), quando no desempenho de sua prática governamental. Ao dessacralizar o segredo, como proclamou esta Corte Suprema (RTJ 139/712-713, Rel. Min. CELSO DE MELLO), a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. É preciso não perder de perspectiva que a Constituição da República não privilegia o sigilo, nem permite que este se transforme em “praxis” governamental, sob pena de grave ofensa ao princípio democrático, pois, consoante adverte NORBERTO BOBBIO, em lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), não há, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência que resulta de um princípio essencial, a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente, revestindo-se de excepcionalidade, por isso mesmo, a instauração do regime de sigilo nos procedimentos penais, consideradas, para tanto, razões legítimas de interesse público, cuja verificação, no entanto, não tem o condão de suprimir ou de comprometer a eficácia de direitos e garantias fundamentais que assistem a qualquer pessoa sob investigação ou persecução penal do Estado, independentemente da natureza e da gravidade do delito supostamente praticado. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4, ora em tramitação perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, sustando, em conseqüência, a realização do interrogatório judicial do ora paciente, com data já designada para o próximo dia 05/03/2008 (fls. 48), ressalvada a prática de atos processuais de urgência ou, se necessário, a produção antecipada das provas consideradas inadiáveis. Estendo, ainda, referido provimento cautelar, aos demais litisconsortes penais passivos, que, nessa condição, figuram no mesmo procedimento penal instaurado contra o ora paciente (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4) perante a 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à eminente Senhora Ministra-Relatora do HC 99.402/DF (STJ), ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (HC 2007.00.2.014019-8) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (Processo-crime nº 2007.01.1.122602-4). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 18.2.2008 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 495 Brasília, 18 a 22 de fevereiro de 2008 Nº 495 Data (páginas internas): 27 de fevereiro de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1 Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2 Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 1 Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 2 Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 3 Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 1 Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 2 ADI e Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Alteração de Limites de Municípios e Plebiscito Direito de Construir e Lei Municipal - 1 Direito de Construir e Lei Municipal - 2 Aquisição de Veículos e Critério Discriminatório ADI e Venda de Ações do BANERJ Concurso para Procurador da República e Cargo Privativo de Bacharel em Direito 1ª Turma Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 1 Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 2 Lavratura de Acórdão e Fundamentação Legitimidade do Ministério Público e Incompetência Absoluta Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel 2ª Turma Inquérito Policial e Prova Ilícita - 1 Inquérito Policial e Prova Ilícita - 2 Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais - 1 Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais – 2 Clipping do DJ Transcrições Adolescente - Ato Infracional - Internação Provisória - Excesso de Duração (RECONS. em HC 93431/PI) Mandado de Segurança - Prova Pré-Constituída - Indispensabilidade - Publicidade dos Atos Governamentais (MS 27141 MC/DF) PLENÁRIO Ordem do Rito e Sustentação Oral - 1 Em recurso exclusivo da acusação, o representante do Ministério Público, ainda que invoque a qualidade de custos legis, deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa. Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, impetrado em favor de acusado pela suposta prática de delito previsto no art. 10 da Lei 7.492/86. No caso, o juízo de 1º grau rejeitara a denúncia apresentada contra o paciente. Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso em sentido estrito que, provido pelo TRF da 3ª Região, dera ensejo à instauração da ação penal. Ocorre que, durante a sessão de julgamento do citado recurso, a defesa proferira sustentação oral antes do Procurador-Geral, sendo tal fato alegado em questão de ordem, rejeitada ao fundamento de que o parquet, em segunda instância, atua apenas como fiscal da lei — v. Informativo 449. HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926) Ordem do Rito e Sustentação Oral - 2 Deferiu-se o writ para anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinar que outro se realize, observado o direito de a defesa do paciente, se pretender realizar sustentação oral, somente fazêlo depois do representante do Ministério Público. Entendeu-se que, mesmo que invocada a qualidade de custos legis, o membro do Ministério Público deve manifestar-se, na sessão de julgamento, antes da sustentação oral da defesa, haja vista que as partes têm direito à observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Ressaltando a unidade e indivisibilidade do parquet, asseverou-se ser difícil cindir sua atuação na área recursal, no processo penal, de modo a comprometer o pleno exercício do contraditório. Aduziu-se, também, que o direito de a defesa falar por último é imperativo e decorre do próprio sistema, e que a inversão na ordem acarretaria prejuízo à plenitude de defesa. Ademais, afirmou-se não ser admissível interpretação literal do art. 610, parágrafo único, do CPP (“... o presidente concederá ... a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer ...”) e que o art. 143, § 2º, do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, que dispõe que o parquet fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido, merece releitura constitucional. Precedentes citados: RHC 85443/SP (DJU de 13.5.2005); RE 91661/MG (DJU de 14.12.79). HC 87926/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 20.2.2008. (HC-87926) Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute se o foro especial por prerrogativa de função se estende ou não àqueles que se aposentam em cargos cujos ocupantes ostentam tal prerrogativa. Trata-se, na espécie, de agravo de instrumento convertido em recurso extraordinário criminal interposto, por desembargador aposentado, contra decisão da Corte Especial do STJ que declinara de sua competência, em ação penal contra ele instaurada, ao fundamento de que, em decorrência de sua aposentadoria, não teria direito à prerrogativa de foro pelo encerramento definitivo da função. O ora recorrente sustenta a incidência do art. 95, I, da CF, assegurador da vitaliciedade aos magistrados, sob a alegação de que esta somente poderia ser afastada por sentença judicial transitada em julgado, na qual consignada a perda do cargo. Alega, ainda, que a correta leitura do art. 105, I, a, da CF, incluiria também os desembargadores aposentados, uma vez que interpretação diversa desse dispositivo o colocaria em situação inusitada, pois, o submeteria, na qualidade de expresidente e ex-corregedor-geral, a juiz que eventualmente tenha recebido alguma sanção disciplinar. Por fim, pleiteia o reconhecimento da negativa de vigência aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, e § 2º e 93, IX, ambos da CF e, alternativamente, requer sejam tidos como transgredidos os artigos 94, I e 105, I, a, da CF — v. Informativo 485. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE-549560) Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 2 O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso por entender que a pretensão do recorrente esbarra na orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo. Reportou-se ao que decidido no HC 80717/SP (DJU de 5.3.2001), no qual se consignara que, com o cancelamento do Enunciado da Súmula 394 do STF, estaria afastada a competência originária do STJ para proceder ao julgamento de juiz do TRT aposentado, entendimento baseado no julgamento do Inq 687 QO/SP (DJU de 9.11.2001). Citou, também, o que estabelecido pela Corte no RE 291485/RJ (DJU de 23.4.2003), no sentido de que o foro especial por prerrogativa de função tem por objetivo o resguardo da função pública; que o magistrado, no exercício do ofício judicial, goza da prerrogativa de foro especial, garantia que está voltada não à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e que, não havendo mais o exercício da função judicante, não há de perdurar o foro especial, haja vista que o resguardo dos jurisdicionados, nesse caso, não é mais necessário. Ressaltou, ainda, que o provimento vitalício é o ato que garante a permanência do servidor no cargo, aplicando-se apenas aos que integram as fileiras ativas da carreira pública. Por fim, aduziu não haver se falar em parcialidade do magistrado de 1ª instância para o julgamento do feito, porquanto a lei processual prevê o uso de exceções capazes de afastar essa situação. Em seguida, o Min. Marco Aurélio levantou questão acerca da impossibilidade de se discutir a matéria, que já se encontraria julgada por esta Corte, em processo objetivo (ADI 2797/DF, DJU de 19.12.2006), sob pena de se atuar como legislador positivo, restabelecendo, embora de forma mitigada, o § 1º do art. 84 do CPP. No ponto, o relator acompanhou essa manifestação, mantendo seu voto. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE-549560) Juiz Aposentado: Vitaliciedade e Prerrogativa de Foro - 3 Em divergência, o Min. Menezes Direito deu provimento ao recurso para assegurar ao magistrado aposentado plena prerrogativa das garantias que são inerentes à magistratura, ao fundamento de que o ato que é objeto do processo foi praticado no exercício das funções judicantes. Salientou, inicialmente, estarse diante de situação exemplar não contemplada em nenhum dos precedentes citados, que deveria ser analisada pela Corte, qual seja, o fato de que um ex-desembargador, aposentado hoje, ter praticado um delito no exercício da função judicante. Disse que, se o magistrado é vitalício no exercício da função judicante, e se ele, eventualmente, em razão dessa atividade, comete certo ato que pode ser objeto de determinada ação, essa ação não se referiria a nenhuma atividade posterior ao exercício da atividade judicante, mas concretamente ao exercício da atividade judicante. Assim, quando um magistrado, sob qualquer circunstância, em qualquer instância, exercesse atividade judicante, ele teria de ter, até por princípio de responsabilidade do sistema constitucional, a proteção que a CF lhe assegura (CF, art. 95, I). Mencionou, ademais, dispositivo constante do Estatuto de Roma, que aprovou o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, integrado pela adesão brasileira e relativo à garantia dos juízes que dele fazem parte (“Artigo 48º... 2 - Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.”). Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.2.2008. (RE-549560) Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 1 O Tribunal iniciou julgamento de mandados de segurança impetrados contra ato do ProcuradorGeral da República, que exigira, como requisito do cargo de técnico - área de apoio especializado especialidade transporte, a comprovação de ser o candidato titular de Carteira Nacional de Habilitação CNH, categorias “D” ou “E”, expedida há, no mínimo, 3 anos, completados até a data do encerramento das inscrições do concurso para o provimento de cargos e formação de cadastro de reserva para as carreiras de analista e técnico do Ministério Público da União - MPU. Alegam os impetrantes que a comprovação de experiência mínima, com base na data da emissão da CNH, fere o princípio constitucional da isonomia, uma vez que trata iguais de maneira desigual. Sustentam, também, que a data de emissão de CNH não comprova experiência e que a Lei 11.415/2006, ao dispor sobre as carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, não menciona período mínimo de habilitação, não tendo a autoridade coatora competência para restringir a disciplina legal. Aduzem, por fim, que a exigência de cumprimento de requisitos legais para investidura no cargo se dá apenas no momento da posse e não antes, conforme vasta jurisprudência dos tribunais pátrios. MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26668) MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26673) MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26810) Concurso Público: Profissional da Área de Transporte e Tempo da Habilitação - 2 O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu as ordens, confirmando parcialmente as liminares deferidas, para permitir que o prazo de 3 anos seja contado da data da posse dos impetrantes. Considerou a jurisprudência do Supremo no sentido de que a comprovação da experiência exigida nos editais de concurso, salvo no caso de atividades jurídicas, deve ocorrer no ato da posse e não no momento da inscrição no certame (ADI 3460/DF, DJU de 15.6.2007; RE 392976/MG, DJU de 8.10.2004; RE 184425/RS, DJU de 12.6.98). Asseverou que essa orientação é a que melhor atende ao princípio da razoabilidade, pelo qual a Administração deve se pautar, haja vista que, se o candidato apenas vai exercer suas atividades depois da posse, é razoável que os requisitos possam ser comprovados nessa oportunidade. Os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator, tendo o primeiro se limitado à fundamentação relativa ao tempo em que a documentação deve ser apresentada, em conformidade com o Enunciado da Súmula 266 do STJ. O Min. Carlos Britto concedeu os mandados de segurança em maior extensão, por entender que a exigência dos 3 anos, que não estaria prevista em lei, imporia uma severa restrição à acessibilidade do cargo público, constituindo uma exacerbação. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Eros Grau. MS 26668/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26668) MS 26673/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26673) MS 26810/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.2.2008. (MS-26810) ADI e Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.010/2004, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o Sistema de Conta Única e Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual, estabelecendo que serão efetuados em conta única administrada pelo Tesouro Estadual os depósitos judiciais e extrajudiciais, feitos em dinheiro, decorrentes de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações dos saldos de depósito no mercado financeiro. Entendeu-se haver vício de iniciativa, já que o projeto de lei teria sido deflagrado pelo Governador, não estando a matéria tratada na lei entre as previstas no art. 61, § 1º, da CF. Além disso, vislumbrou-se vício material, porquanto, assim como a iniciativa legislativa, no que tange à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, caberia ao Poder Judiciário, a ele caberia também a administração e os rendimentos referentes a essa conta. Os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio julgaram procedente o pedido por fundamentação diversa. Tendo em conta a vigência da lei desde 2002, aplicou-se, por maioria, modulação para dar efetividade à decisão apenas 60 dias após a publicação do acórdão, tempo hábil à organização do Estado de Goiás no que se refere ao recolhimento das custas judiciais e extrajudiciais.Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. ADI 3458/GO, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2008. (ADI-3458) Alteração de Limites de Municípios e Plebiscito O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade das Leis fluminenses 2.497/95 e 3.196/99, que estabelecem os novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O Min. Carlos Britto, relator, não conheceu da ação relativamente à Lei fluminense 2.497/95, porquanto elaborada antes da EC 15/96, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado quanto à Lei 3.196/99, por entender ter havido violação ao § 4º do art. 18 da CF, em face da ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (CF, art. 18, § 4º: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. ADI 2921/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 21.2.2008. (ADI-2921) Direito de Construir e Lei Municipal - 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegara mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços, contra ato do Prefeito e do seu Secretário de Finanças, consubstanciado na exigência do pagamento da remuneração alusiva à “parcela do solo criado”, instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como condição à construção do imóvel de sua propriedade — v. Informativo 439. RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2008. (RE-387047) Direito de Construir e Lei Municipal - 2 O Min. Eros Grau, relator, negou provimento ao recurso. Asseverou que, no caso, estar-se-ia diante de um autêntico ônus, e não obrigação tributária, haja vista que a prestação de dar a que corresponde à chamada “parcela do solo criado” consubstanciaria um vínculo imposto à vontade de proprietário de imóvel, em razão do seu próprio interesse em construir além do coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Ressaltou que o não cumprimento desse ônus não implicaria sanção jurídica, mas apenas a desvantagem de o proprietário do imóvel nele não construir além daquele coeficiente. Aduziu, por fim, que o instituto a que corresponde a chamada “parcela do solo criado” seria instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbiria ao Poder Público municipal (CF, art. 182), instrumento vocacionado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado ocasiona, adequado à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 170, III). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 21.2.2008. (RE-387047) Aquisição de Veículos e Critério Discriminatório O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão “produzidos no Estado do Paraná” constante do art. 1º e seu parágrafo único da Lei paranaense 12.204/98 [“Art. 1º - Qualquer aquisição ou substituição de unidades automotivas para uso oficial poderá ser realizada por veículos movidos a combustíveis renováveis, ou por veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo, produzidos no Estado do Paraná. Parágrafo único - O prazo para substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis e derivados de petróleo produzidos no Estado do Paraná é de 05 (cinco) anos.”]. Considerou-se que a expressão impugnada estabelece critério arbitrário e discriminatório de acesso à licitação pública em ofensa ao disposto no art. 19, II, da CF, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Precedentes citados: Rp 1103/RJ (DJU de 8.10.62); Rp 1147/RJ (DJU de 22.4.83); Rp 1258/RN (DJU de 6.9.85); Rp 1185/PE (DJU de 14.9.84); Rp 1177/RS (DJU de 22.8.86). ADI 3583/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 21.2.2008. (ADI-3583) ADI e Venda de Ações do BANERJ Convalidando a medida cautelar deferida, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade do art. 364, caput e parágrafo único, da Constituição estadual, com a renumeração determinada pelos artigos 1º e 2º da EC estadual 4/91, que vedou a alienação das ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ e atribuiu, em caráter exclusivo, a essa instituição financeira a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros. Salientou-se que, com base no deferimento da medida cautelar pelo Supremo, suspendendo a eficácia dos dispositivos, em 1995, teria sido editada a lei que autorizou a venda dessas ações e realizado o leilão das mesmas em 1997, não existindo mais, portanto, sequer o objeto da ação. ADI 1348/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 21.2.2008. (ADI-1348) Concurso para Procurador da República e Cargo Privativo de Bacharel em Direito O Tribunal indeferiu medida cautelar em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República que cancelara a inscrição preliminar do impetrante no 24º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República (Edital 24/2007). Salientou-se, inicialmente, a necessidade de se apresentar o pedido de liminar à apreciação do Plenário, em razão de manifestação divergente, em sede de liminar, de dois Ministros da Corte sobre questão aparentemente idêntica, o que poderia gerar conseqüências concretas que violariam o princípio da igualdade. Esclareceuse que o ora impetrante, que exerce o cargo de auditor fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, desde 30.4.96, e é bacharel em Direito desde 1º.3.93, anteriormente impetrara o MS 27014/DF contra a Resolução 93/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, alegando que a exigência, para a comprovação de atividade jurídica, de exercício de cargo, emprego ou função públicas privativos de bacharel em Direito para inscrição no concurso para provimento de cargos de Procurador da República feria os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. O pedido de liminar, nesse writ, fora indeferido, com base no que decidido na ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007). Ocorre que outra candidata, ocupante do cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil, desde 13.1.93, e bacharel em Direito desde 27.2.99, impetrara o MS 27013/DF, questionando a mesma Resolução, tendo obtido, entretanto, o deferimento da liminar pleiteada. Concluiu-se não haver razões suficientes para reputar ilegal ou inconstitucional o ato ora impugnado, tendo em conta que, ao menos no plano formal, o cargo exercido pelo impetrante não seria privativo de bacharel em Direito, não atendendo, em princípio, o disposto no art. 129, § 3º, da CF, nos termos do que definido no julgamento da ADI 3460/DF. MS 27158 MC-QO/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2008. (MS-27158) PRIMEIRA TURMA Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 1 A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que advogado, denunciado por suposta obtenção fraudulenta de benefícios junto ao INSS (CP, artigos 171, § 3º; 299 e 304), pretende o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes imputados, bem como a reunião de mais de 500 processos em curso contra ele. Sustenta-se, na espécie: a) a presença dos requisitos legais para a caracterização da continuidade delitiva; b) a existência de conexão intersubjetiva entre os feitos, já que em todos figurariam os mesmos réu e autor; c) a ocorrência de conexão probatória, uma vez que a prova obtida em uma ação serviria às demais e d) a inviabilidade do exercício de ampla defesa, tendo em conta o elevado número de processos. O Min. Menezes Direito, relator, preliminarmente, conheceu parcialmente da impetração, haja vista que esta Corte estaria impedida de examinar, sob pena de supressão de instância, se os requisitos fáticos indicados pela defesa seriam suficientes para caracterizar o crime continuado. Ademais, salientou a impossibilidade de concessão, de ofício, da ordem, pois a questão demandaria dilação probatória não admitida nesta via processual. HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-91895) Crime Continuado e Reunião dos Feitos - 2 Quanto ao mérito, deferiu também, em parte, o writ para determinar que os processos sejam todos submetidos ao mesmo juízo prevento. Asseverou que, relativamente à reunião dos feitos com base nas conexões subjetiva e probatória, se o juiz natural da causa reputara não ser conveniente a reunião dos processos em uma única ação, não caberia ao STF, em habeas corpus, substituir-se ao órgão julgador para afirmar o contrário. Além disso, enfatizou que, desde que submetidos ao mesmo juízo, o magistrado pode utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe a regra contida no art. 80 do CPP (“Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”). Observou, no entanto, que embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em um único processo, eles devem ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento. De outro lado, quanto à alegada inviabilização do direito de ampla defesa do paciente, entendeu que a multiplicidade de ações penais não constituiria, por si só, obstáculo ao exercício dessa garantia, não podendo o vício em questão ser invocado em situações abstratas. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-91895) Lavratura de Acórdão e Fundamentação Por vislumbrar caracterizada ofensa ao art. 93, IX, da CF (“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão de Ministro do STM que rejeitara embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Militar nos quais solicitava a lavratura de acórdão proferido em agravo regimental, em que constava dos autos apenas a certidão de julgamento. Assentou-se que a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito, bem como instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. Aduziu-se que a decisão judicial não é um ato autoritário, nem ato que nasce do arbítrio do julgador, surgindo daí a necessidade de sua apropriada fundamentação. Desse modo, ressaltou-se que, no caso, não obstante o agravo regimental tivesse sido julgado em sessão pública, a falta do respectivo acórdão tornaria impossível o conhecimento das razões e dos fundamentos da decisão judicial. Assim, a lavratura do acórdão daria conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados. Além disso, afirmou-se que o procedimento previsto pelo Regimento Interno do STM — ao dispor que o resultado do julgamento será certificado nos autos pela secretaria do tribunal pleno (art. 118, § 3º) —, frustraria por completo o objetivo da aludida garantia. RE provido para determinar o retorno dos autos ao STM a fim de que providencie a lavratura dos acórdãos havidos no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração a ele opostos. RE 540995/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (RE-540995) Legitimidade do Ministério Público e Incompetência Absoluta A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante disposição da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a declaração de incompetência absoluta de vara criminal para julgamento do paciente. A impetração sustenta a inconstitucionalidade formal da resolução do tribunal de justiça que fixou a competência da vara, haja vista a contrariedade com a Constituição potiguar (art. 72, VI, a) e com o princípio da reserva legal. Requer a livre distribuição do feito ou, alternativamente, a continuidade do julgamento do RHC denegado pelo STJ por ilegitimidade ativa ad causam. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, assentando a ilegitimidade do Ministério Público, não conheceu do writ, no que foi acompanhado pelo Min. Menezes Direito. Enfatizou que, embora o parquet possa legitimamente impetrar habeas corpus para proteger o direito constitucional de ir e vir, essa medida não pode ser utilizada para veicular pretensão da acusação, ainda que, em tese, juridicamente legítima. Tendo em conta que, no caso, a diligência para que o paciente fosse intimado quanto ao interesse na impetração não lograra êxito e que o impetrante almeja, por intermédio de habeas corpus, o reconhecimento da inconstitucionalidade de resolução, entendeu que o pedido deduzido pelo parquet extrapolaria os estreitos limites do writ, mostrando-se inadequada a via processual eleita para alcançar o desiderato proposto. Considerou que a alegação de ilegalidade na resolução que atribui competência a determinado juízo constituiria iniciativa exclusiva da defesa, pois somente caberia a ela, argüi-la em benefício do réu. Ademais, admitida a possibilidade de o Ministério Público, que atua como parte no processo penal, impetrar habeas corpus em hipóteses como estas, violar-se-ia o princípio do devido processo legal, com prejuízo para o exercício da ampla defesa. Após o voto do Min. Carlos Britto, concluindo pela legitimidade do Ministério Público, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. HC 91510/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.2.2008. (HC-91510) Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória A Turma, por se tratar de réu preso, decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que ex-policial civil condenado à pena de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), pleiteia o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal. A impetração sustenta: a) ser incabível a expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto ainda pendentes de apreciação recursos especial e extraordinário; b) ser o paciente primário, ter bons antecedentes e residir no distrito da culpa e c) ter o recorrente respondido ao processo em liberdade. Trata-se, na espécie, de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ que indeferira habeas corpus, ao fundamento de que a execução provisória da decisão condenatória constituiria efeito natural do exaurimento das vias recursais ordinárias, não importando em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, haja vista que os recursos de caráter excepcional não possuem efeito suspensivo. RHC 93287/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2008. (RHC-93287) Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se sustentava a ilegitimidade da prisão civil decretada contra o paciente que, na condição de depositário judicial, remanescera inerte depois de intimado a proceder à entrega de bens penhorados. Alegava-se, na espécie, que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Supremo, cuja votação sinaliza no sentido de que a aludida restrição da liberdade será expurgada do ordenamento jurídico brasileiro, e que, em razão da gravidade do estado de saúde do paciente, cabível a revogação da prisão, ou então, o seu recolhimento domiciliar. Advertiu-se, de início, que a questão não deveria ser tratada sob o enfoque conduzido pelo impetrante, relativamente ao julgamento do RE 466343/SP (v. Informativos 449 e 450), no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil de devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. Enfatizou-se que, no presente caso, a custódia decorreria da não entrega de bens deixados com o paciente a título de depósito judicial. Em conseqüência, considerou-se que a decisão do tribunal a quo estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte que entende ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois enquadrada na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º, da CF, ante sua natureza não-contratual. No ponto, asseverou que a repressão se dirige, em essência, à fraude praticada pelo depositário que, assumindo obrigação de colaboração com o Poder Judiciário, viola também os princípios da lealdade e da boa-fé que devem nortear a conduta processual das partes. Por fim, aduziu-se a impossibilidade de análise de fatos e provas na via eleita, a fim de se verificar o estado clínico do paciente para se decidir sobre o exame de prisão domiciliar. Vencido o Min. Marco Aurélio que, salientando não ser auto-aplicável o referido dispositivo constitucional, bem como a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica, concedia o writ ao fundamento de que a prisão civil estaria limitada ao inadimplemento inescusável de prestação alimentícia. Precedentes citados: HC 84484/SP (DJU de 7.10.2005) e HC 90759/MG (DJU de 22.6.2007). HC 92541/PR, rel. Min. Menezes Direito, 19.2.2008. (HC-92541) SEGUNDA TURMA Inquérito Policial e Prova Ilícita - 1 A Turma deferiu habeas corpus para determinar a exclusão, do inquérito policial, de cópia de documentos obtidos ilicitamente que, antes desentranhadas, foram reconduzidas, por via indireta, ao mesmo procedimento inquisitório. No caso, ex-presidente da empresa da qual os pacientes são diretores ajuizara reclamação trabalhista e requerera, com base em documentos sigilosos da empresa, fornecidos por colega de trabalho, a abertura de inquérito policial para apuração de supostos crimes de falsidade cometidos no âmbito da reclamada. A empresa, então, aduzindo que tais documentos teriam sido obtidos de modo ilícito, solicitara a instauração de inquérito policial e o desentranhamento da documentação sigilosa que instruíra o primeiro inquérito policial, porquanto violado o art. 5º, LVI, da CF. O juízo de origem determinara o desentranhamento dessas provas e declarara a sua ilicitude. O Ministério Público Federal requisitara cópia integral dos autos daquela ação trabalhista. Diante disso, a defesa dos pacientes informara ao magistrado que o reclamante havia juntado aos autos cópia integral do inquérito, do qual constavam os documentos sigilosos, sendo-lhe deferida a solicitação para que tais cópias do inquérito policial fossem excluídas da requisição do MPF. Contra esta decisão, o parquet impetrara mandado de segurança perante o TRF da 3ª Região, postulando a remessa de cópia integral da aludida ação trabalhista, inclusive com os documentos desentranhados por ilicitude, sob a alegação de indevido cerceio a sua atividade institucional. Concedida a liminar, os diretores da empresa impetraram habeas corpus, não conhecido por Ministro do STJ, em que sustentaram a reinserção, por via oblíqua, daquela prova ilícita. No presente writ, reiteraram os fundamentos do pedido. HC 82862/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 19.2.2008. (HC-82862) Inquérito Policial e Prova Ilícita - 2 Inicialmente, salientou-se que, durante o trâmite do feito, o TRF da 3ª Região deferira a segurança pleiteada pelo Ministério Público Federal. Entendeu-se caracterizado constrangimento ilegal manifesto, autorizador da cognição oficial do pedido, agora contra o teor do julgamento superveniente que absorvera a eficácia da liminar impugnada neste habeas corpus. Reputou-se, ainda, dispensável adentrar a questão relativa ao uso desvirtuado do mandado de segurança, já que não poderia haver direito líquido e certo, da parte acusadora, de fazer juntar aos autos de procedimento de persecução criminal, mediante sentença mandamental de segurança, prova originalmente obtida de forma ilícita, qualquer que fosse a razão ou o pretexto invocado para o lograr. Enfatizou, nesse sentido, que o poder jurídico que as partes têm de requerer e produzir provas que julguem necessárias à apuração da verdade encontra limite intransponível no seu eventual caráter ilícito, repudiado pela Constituição (art. 5º, LVI). Ademais, aduziu-se que, na espécie, seria patente a ilicitude das provas, porquanto obtidas por funcionário da empresa, sem autorização desta, sob acusação de criminoso abuso de confiança. Concluiu-se que a permissão, para efeito de suporte de opinio delicti e de convicção judicial, da juntada de cópia integral dos autos da reclamação trabalhista em que contida cópia de documentos de presumida origem ilícita, autorizaria a produção, por via indireta, de prova, em princípio, ilícita. HC 82862/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 19.2.2008. (HC-82862) Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais - 1 Por vislumbrar patente situação de constrangimento ilegal, a Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor de ex-Procurador-Geral do Estado do Maranhão, preso preventivamente na denominada “Operação Navalha”, em que investigado o suposto envolvimento de organização criminosa constituída com a finalidade de desviar recursos públicos federais e estaduais destinados à execução de obras públicas, mediante fraudes em contratos licitatórios. No caso, o paciente fora acusado de associar-se a tal grupo criminoso e, valendo-se do cargo que ocupava, emitir pareceres favoráveis a determinada construtora. A custódia estava embasada na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública e econômica. Considerou-se insubsistente, na espécie, o requisito da conveniência da instrução criminal, por se constatar inexistente indicação de fatos concretos que levantassem suspeitas ou ensejassem possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal. Isso porque não demonstrada, de plano, a correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva relativamente ao risco de continuidade na prática de delitos em virtude da iminência de liberação de recursos do governo federal. Ademais, ressaltou-se que o paciente, quando da decretação da custódia, não ocupava mais a função de Procurador-Geral do Estado, o que afastaria o nexo fático-probatório apto a justificar a validade e a legitimidade das razões para o seu encarceramento. HC 91386/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2008. (HC-91386) Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais - 2 No tocante ao tema da garantia da ordem pública, reiterou-se que esta envolve, em linhas gerais, as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. Desse modo, enfatizou-se que a liberdade de um indivíduo suspeito do cometimento de crime apenas pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou na gravidade do delito. Asseverou-se que, no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, não haveria exagero na comprovação de que esses direitos cumprem papel indispensável na concretização do moderno Estado Democrático de Direito, em cuja idéia também se imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Assim, salientando que no sistema constitucional pátrio o âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância, entendeu-se decisivo o fato de a prisão preventiva dos demais investigados ter sido revogada após a inquirição dos envolvidos. Por isso, afirmou-se que não faria sentido a manutenção da segregação do paciente para a mera obtenção de depoimento, aduzindo-se que a prisão é medida excepcional e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. HC 91386/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2008. (HC-91386) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 20.2.2007 19.2.2007 19.2.2007 Extraordinárias 21.2.2007 —— —— Julgamentos 17 33 180 CLIPPING DO DJ 22 de fevereiro de 2008 ADI N. 64-RO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 227/1989, DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFRONTA AOS ARTS. 25, 37, INC. X E XIII, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA A, E 63 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, que desencadeiam aumento de despesa pública em matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta aos arts. 25; 61, § 1º, inc. I, alínea a; e 63 da Constituição da República. 2. Inconstitucionalidade material dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, ao impor vinculação dos valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles fixados pela União para os seus servidores (art. 37, inc. XIII, da Constituição da República). 3. Afronta ao art. art. 37, inc. X, da Constituição da República, que exige a edição de lei específica para a fixação de remuneração de servidores públicos, o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual n. 227/89. 4. Competência privativa do Estado para legislar sobre política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos Estados-membros. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. * noticiado no Informativo 489 ADI N. 2.104-DF RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÕES DE TRIBUNAIS (ARTIGO 102, I, A, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 51/99 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. ATO QUE DETERMINA QUE A VERBA DE REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI N. 2.371/87 SEJA CALCULADA COM A INCIDÊNCIA DO VENCIMENTO BÁSICO E DA PARECLA DE EQUIVALÊNCIA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM RESERVA LEGAL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 96, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade do ato normativo que configura aumento de remuneração dos magistrados de forma diversa da prevista no artigo 96, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Brasil. Jurisprudência do Supremo. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa n. 51/99 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. * noticiado no Informativo 489 ADI N. 3.587-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que “disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal”. 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a “liberdade de associação sindical”, uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada. Acórdãos Publicados: 412 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Adolescente - Ato Infracional - Internação Provisória - Excesso de Duração (Transcrições) RECONS. em HC 93431/PI* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO DECISÃO (RISTF, art. 38, I): Esta decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 65) e de seu ilustre substituto regimental (fls. 67), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 38, I, do RISTF. O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao “fumus boni juris”, eis que, como narrado na petição inicial pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o paciente, que é adolescente, sofreu a decretação de sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino – CEM, em Teresina/PI, há 266 (duzentos e sessenta e seis) dias, pela suposta prática de ato infracional descrito, abstratamente, como crime (homicídio qualificado). Isso significa reconhecer, ao menos em juízo de estrita delibação, presente o contexto em análise, que se configura, na espécie, excesso de prazo na internação (meramente provisória) do adolescente em questão. Impende verificar, por isso mesmo, se a situação versada nestes autos justifica, ou não, o reconhecimento de que está a ocorrer, na espécie, hipótese de constrangimento ilegal. É que o quadro em análise revela que o ora paciente permanece recolhido, em estabelecimento de internação, por período superior àquele que a lei permite, dando ensejo a uma situação de injusto constrangimento, por efeito de transgressão ao que prescreve o ordenamento positivo (Lei nº 8.069/90, art. 108). Com efeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao dispor sobre a possibilidade (sempre excepcional) de internação provisória do adolescente, decretável antes da sentença, estabelece que esse recolhimento dar-se-á “pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias” (art. 108, “caput”, “in fine”). No caso, como precedentemente assinalado, essa internação provisória, de índole meramente cautelar, já se prolonga por 266 dias!!! Tem-se, pois, que o prazo legal máximo (45 dias) foi excedido, no caso, de modo irrazoável, pois referida internação perdura por período seis (6) vezes superior ao máximo legalmente permitido!!! É sempre importante relembrar, neste ponto, que ninguém pode permanecer preso, ou, como no caso, tratando-se de adolescente, submetido a internação provisória, por lapso temporal que exceda ao que a legislação autoriza (ECA, art. 108, “caput”), consoante adverte a própria jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame: “O EXCESSO DE PRAZO, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU. - Nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 – RTJ 157/633 – RTJ 180/262-264 – RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O indiciado ou o réu, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, não podem permanecer expostos a tal situação de evidente abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se, mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção penal. Precedentes.” (RTJ 195/212-213, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) O quadro exposto nos presentes autos registra que o ora paciente está internado há 266 (duzentos e sessenta e seis) dias, sem que, nesse período, tenha sido ele julgado. O excesso verificado – porque irrazoável – revela-se inaceitável (RTJ 187/933-934), ainda mais porque essa situação anômala não foi provocada pelo ora paciente, mas, isso sim, pelo aparelho de Estado, o que impõe, em conseqüência, o acolhimento deste pedido de reconsideração. Assinale-se, por relevante, que esse entendimento encontra pleno apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame, tanto que se registrou, nesta Corte, em diversas decisões, a concessão de ordens de “habeas corpus”, em situações nas quais o excesso de prazo - reconhecido em tais julgamentos - foi reputado abusivo por este Tribunal (RTJ 181/1064, Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Refiro-me, particularmente, aos casos nos quais a duração da privação cautelar da liberdade do acusado era semelhante ou, até mesmo, inferior ao período de internação provisória a que ainda está submetido, na espécie, o ora paciente: 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias (HC 83.867/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO); 04 (quatro) meses e 10 (dias) (RTJ 118/484, Rel. Min. CARLOS MADEIRA). Essa diretriz jurisprudencial também é perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes ao que ora se examina (adolescentes submetidos a internação provisória por tempo superior a 45 dias), proferiu julgamentos que se acham assim ementados: “CRIMINAL RHC. MENOR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. I – O prazo de internação provisória de menor infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – 45 dias – sob pena de se contrariar o propósito da Legislação do Menor, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente. II – Configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial. Precedente. III – Recurso provido, para determinar a desinternação do menor.” (RHC 13.435/AC, Rel. Min. GILSON DIPP - grifei) “‘HABEAS CORPUS’. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 108 DO ECA. EXCESSO DE PRAZO. 1. Em que pese cuidar-se de ato infracional grave, equivalente ao homicídio qualificado, não há como manter os pacientes internados provisoriamente por quase 90 dias, superado de muito o limite legal de quarenta e cinco dias estipulado pelo artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ‘Habeas corpus’ concedido.” (HC 26.035/BA, Rel. Min. PAULO GALLOTTI - grifei) “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA Nº 52/STJ. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE - BREVIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. A medida sócio-educativa de internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A aplicação da Súmula 52/STJ mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA, devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias. ‘WRIT’ CONCEDIDO para determinar a imediata soltura do Paciente, salvo se estiver internado por outro motivo.” (HC 36.981/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA - grifei) “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N° 52/STJ. INAPLICABILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA EM EVENTUAL SANÇÃO POSTERIORMENTE ARBITRADA. 1. A aplicação da Súmula 52/STJ mostra-se incompatível com os princípios fundamentais do ECA de excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor de pessoa em desenvolvimento (art. 121), devendo prevalecer o respeito ao prazo máximo de internação provisória expressamente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 108). 2. Inviável o exame de questão não examinada pela Corte ‘a quo’, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. Recurso parcialmente provido.” (RHC 12.010/DF, Rel. Min. EDSON VIDIGAL - grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, reconsidero a decisão de fls. 43/44, proferida pelo eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA, e defiro, em conseqüência, o pedido de medida cautelar, em ordem a determinar a imediata soltura do ora paciente, se por al não estiver internado. A presente medida liminar não impede o normal prosseguimento do mencionado Processo nº 180/2004, ora em tramitação perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Teresina/PI. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Teresina/PI (Processo nº 180/2004), ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Habeas-corpus nº 07.002739-0) e ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 96.309/PI, Rel. Min. NILSON NAVES). Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I) * decisão pendente de publicação Mandado de Segurança - Prova Pré-Constituída - Indispensabilidade - Publicidade dos Atos Governamentais (Transcrições) MS 27141 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Senhor Presidente da República, em razão de alegado desrespeito, por parte do Chefe do Poder Executivo, “ao art. 49, inciso X, da Constituição de 1988”, decorrente de comportamento que - segundo sustenta o autor da presente ação mandamental – teria frustrado “(...) direito subjetivo e constitucional, líquido e certo, do parlamentar ora Impetrante (...)” (fls. 02). OS FUNDAMENTOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL O autor deste “writ” mandamental – ao imputar, ao Poder Executivo, omissão consistente em “(...) prestar contas da administração dos bens e valores por ele gerenciados (...)” (fls. 04) e ao afirmar que “(...) a explícita negativa ao acesso das informações sobre a utilização de tais recursos configura uma afronta aos princípios da harmonia e independência dos Poderes (...)” (fls. 04) – apóia a sua pretensão na alegação de que, como Senador da República, dispõe do direito subjetivo “(...) de exercer o poder fiscalizador incontestavelmente delegado ao Poder Legislativo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal (...)” (fls. 03). Eis, em síntese, os fundamentos que dão suporte ao pleito ora submetido ao exame desta Suprema Corte (fls. 04/07 e 14): “O Excelentíssimo Senhor Presidente da República, nos termos do inciso II do art. 84 da Constituição Federal, exerce, com auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal. Tem a competência constitucional de se pronunciar em nome do Poder Executivo perante as prerrogativas institucionais do Poder Legislativo. O Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União vêm tentando, por intermédio de todos os mecanismos legais e constitucionais, obter o acesso às informações sobre os gastos do Gabinete do Presidente da República, sem lograr êxito. Em uma relatoria executada pelo TCU, sob o n° TC-016.236/056, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, através de um ofício, solicitou tratamento sigiloso às informações contidas em documentos referentes às despesas com as peculiaridades da Presidência da República. Alegou, fundamentalmente, que tais informações são ‘direta ou indiretamente imprescindíveis a planos e operações de segurança do Presidente e VicePresidente da República, seus familiares, e de Chefes de Estados e Governos estrangeiros em visita ao nosso País’. No requerimento apresentado ao Tribunal, argumenta-se que as informações constantes de documentos relativos às despesas examinadas na auditoria são, ainda que indiretamente, imprescindíveis ‘a planos e operações de segurança’ e que, nessa hipótese, caberia restrição à publicidade. Ainda nessa linha argumentativa, nota jurídica elaborada no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República enfatiza: ‘vale destacar, também, que nem sequer valores nominais globais discriminados por natureza da despesa devem ser divulgados. Isso porque, insista-se, o valor global do gasto com munição, alimentação, hospedagem e deslocamento - por exemplo - presta-se à mensuração do contingente de homens envolvidos na segurança presidencial. Tal dado, por sua significação estratégica, não pode ser levado ao conhecimento público’. Em paralelo à fiscalização do TCU, o Ministério Público Federal requisitou à Casa Civil a relação de todos os portadores de cartão de crédito corporativo no âmbito da Presidência da República. Os dados fiscais dos portadores, obtidos junto à Receita Federal, encontram-se atualmente sob análise. Em atendimento à requisição de informações feita pelos Procuradores da República para a correção da sistemática de faturamento e saque prevista para o uso dos cartões de crédito corporativos, como determinado pelo TCU no Acórdão 1783/2004, a Secretaria do Tesouro Nacional informou, em fevereiro de 2005, que foram tomadas providências, ‘adequando-se às determinações impostas pelo Tribunal de Contas da União, impondo à utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF - maior segurança e racionalidade’. Em abril de 2007, o TCU encaminhou ao MPF o resultado do processo de tomada de contas instaurado para examinar a regularidade dos documentos fiscais utilizados para comprovar a realização das despesas efetivadas com o CPGF. Uma vez que as conclusões, mais uma vez, em nome do sigilo, não abrangeram a análise dos gastos da Presidência da República sob o ponto de vista da sua necessidade, o Ministério Público solicitou ao Tribunal a instauração de novo processo de tomada de contas com esse objetivo. ....................................................... O Gabinete da Presidência da República, ao negar ao Poder Legislativo, em seu legítimo exercício do poder fiscalizador, o acesso dos gastos públicos referentes aos seus cartões corporativos, entra em flagrante colisão com esses institutos norteadores da administração federal, em especial aos princípios da publicidade e da moralidade pública. ....................................................... Por todo o exposto, resta incontroverso o direito líquido e certo do Impetrante à legítima proteção de suas prerrogativas, como representante da vontade popular, em ter acesso aos gastos de qualquer órgão da administração pública federal, e, especificamente, no presente, do Gabinete Pessoal do Presidente da República.” (grifei) A GESTÃO REPUBLICANA DO PODER E A PUBLICIDADE DOS ATOS GOVERNAMENTAIS: UMA EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA ORDEM DEMOCRÁTICA E PELO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA O tema ora veiculado nesta sede mandamental – alegada violação ao princípio constitucional da publicidade – reveste-se de indiscutível relevo jurídico, em face do que dispõe a própria Constituição da República. Tenho salientado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que um dos vetores básicos que regem a gestão republicana do poder traduz-se no princípio constitucional da publicidade, que impõe transparência às atividades governamentais e aos atos de qualquer agente público, inclusive daqueles que exercem ou exerceram a Presidência da República. No Estado Democrático de Direito, não se pode privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo compromete a própria legitimidade material do exercício do poder. A Constituição republicana de 1988 dessacralizou o segredo e expôs todos os agentes públicos a processos de fiscalização social, qualquer que seja o âmbito institucional (Legislativo, Executivo ou Judiciário) em que eles atuem ou tenham atuado. Ninguém está acima da Constituição e das leis da República. Todos, sem exceção, são responsáveis perante a coletividade, notadamente quando se tratar da efetivação de gastos que envolvam e afetem a despesa pública. Esta é uma incontornável exigência de caráter ético-jurídico imposta pelo postulado da moralidade administrativa. Sabemos todos que o cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores probos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem as suas funções com total respeito aos postulados éticojurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto – nunca é demasiado reconhecê-lo - traduz uma prerrogativa insuprimível da cidadania. O sistema democrático e o modelo republicano não admitem - nem podem tolerar - a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhum membro de qualquer instituição da República, por isso mesmo, pode pretender-se excluído da crítica social ou do alcance do controle fiscalizador da coletividade e dos órgãos estatais dele incumbidos. A imputação, a qualquer agente estatal, de atos que importem em transgressão às leis revela-se fato que assume, perante o corpo de cidadãos, a maior gravidade, a exigir, por isso mesmo, por efeito de imposição ética emanada de um dos dogmas essenciais da República, a plena apuração e o esclarecimento da verdade, tanto mais se se considerar que o Parlamento recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes dos demais Poderes. Não se poderá jamais ignorar que o princípio republicano consagra o dogma de que todos os agentes públicos – legisladores, magistrados e administradores – são responsáveis perante a lei e a Constituição, devendo expor-se, plenamente, às conseqüências que derivem de eventuais comportamentos ilícitos. A submissão de todos à supremacia da Constituição e aos princípios que derivam da ética republicana representa o fator essencial de preservação da ordem democrática, por cuja integridade devemos todos velar, enquanto legisladores, enquanto magistrados ou enquanto membros do Poder Executivo. Não foi por outro motivo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a extensão do princípio da moralidade - que domina e abrange todas as instâncias de poder -, proclamou que esse postulado, enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico, condiciona a legitimidade e a validade de quaisquer atos estatais: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.” (RTJ 182/525-526, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É importante salientar, neste ponto, que o modelo de governo instaurado em nosso País, em 1964, mostrou-se fortemente estimulado pelo “perigoso fascínio do absoluto” (Pe. JOSEPH COMBLIN, “A Ideologia da Segurança Nacional - O Poder Militar na América Latina”, p. 225, 3ª ed., 1980, trad. de A. Veiga Fialho, Civilização Brasileira), pois privilegiou e cultivou o sigilo, transformando-o em “praxis” governamental institucionalizada, ofendendo, frontalmente, desse modo, o princípio democrático. Ao assim proceder, esse regime autoritário, que prevaleceu no Brasil durante largo período (1964-1985), apoiou a condução e a direção dos negócios de Estado em concepção teórica – de que resultou a formulação da doutrina de segurança nacional – que deu suporte a um sistema claramente inconvivente com a prática das liberdades públicas. Desprezou-se, desse modo, como convém a regimes autocráticos, a advertência feita por NORBERTO BOBBIO, cuja lição magistral sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra) assinala – com especial ênfase – não haver, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. Não constitui demasia rememorar, neste ponto, na linha da decisão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO (RTJ 139/712-732), que o novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado, inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na declaração de direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República reconhece e assegura aos cidadãos. Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, como o Brasil, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo - que tem, na transparência, a condição de legitimidade de seus próprios atos - sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e os direitos dos cidadãos. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (“op. cit.”, p. 86), como “um modelo ideal do governo público em público”. A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA FAZ INSTAURAR PROCESSO DOCUMENTAL QUE EXIGE A PRODUÇÃO LIMINAR DE PROVAS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDAS Passo a verificar, agora, se a petição inicial atende, ou não, à exigência inscrita no art. 6º da Lei nº 1.533/51, especificamente aquela que impõe a produção de “documento necessário à prova do alegado”. Tal observação é feita, porque constato que esta impetração mandamental não se acha instruída com prova literal préconstituída, imprescindível à comprovação das alegações de omissão e de “explícita negativa” imputadas, pelo impetrante, ao Senhor Presidente da República. Como se sabe, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais préconstituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do “writ” mandamental. A lei exige que o impetrante, ao ajuizar o “writ”, instrua a petição inicial com prova literal pré-constituída, essencial à demonstração das alegações feitas, ressalvada a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição ou em estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão (Lei nº 1.533/51, art. 6º e seu parágrafo único, e RISTF, art. 114). A petição inicial, no caso - como já assinalado -, está desacompanhada da prova documental, o que torna invocável a advertência feita pelo saudoso Ministro e Mestre eminente ALFREDO BUZAID (“Do Mandado de Segurança”, vol. I/208, item n. 128, 1989, Saraiva), para quem, “Diversamente do que ocorre com o procedimento comum e com o procedimento especial de jurisdição contenciosa, nos quais à fase dos articuladores se segue, de ordinário, a instrução probatória, a característica do processo de mandado de segurança está em só admitir prova documental pré-constituída (...)” (grifei). Impunha-se, ao impetrante, por isso mesmo, cumprir a obrigação processual de produzir, desde logo, com a inicial, os documentos essenciais ao exame da postulação veiculada na causa mandamental. O IMPETRANTE SÓ ESTÁ DISPENSADO DE PRODUZIR, DESDE LOGO, A PROVA LITERAL PRÉCONSTITUÍDA, SE DEMONSTRAR (COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NA ESPÉCIE) QUE A AUTORIDADE COMPETENTE RECUSOU-SE A FORNECER-LHE CÓPIA DO DOCUMENTO OU CERTIDÃO EQUIVALENTE, HIPÓTESE EM QUE SE APLICARÁ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 1.533/51 Assinalo, ainda, que o ilustre impetrante sequer justificou essa falta de comprovação documental, com invocação do que prescreve o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.533/51. Não se desconhece que “A lei do mandado de segurança assegura ao impetrante o direito de requerer ao magistrado a requisição de documentos necessários à prova do alegado, se a autoridade recusar-se a fornecê-lo ou a fornecer certidão equivalente” (RSTJ 30/22-23, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). Com efeito, e tal como adverte o magistério da doutrina, “Se na inicial houver pedido de requisição de documentos, e for caso de deferimento, o juiz ordenará, preliminarmente, a exibição dos originais ou o fornecimento de certidões ou de cópias autenticadas, dentro de dez dias, e, após sua apresentação, ordenará a notificação e as intimações devidas; se os documentos estiverem em poder do próprio coator, a requisição será feita com a notificação (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, com a redação dada pela Lei n. 4.166/62)” (HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança”, p. 79/80, item n. 11, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2007, Malheiros). Cabia, no entanto, ao ora impetrante, caso pretendesse invocar o preceito legal em questão (o que, simplesmente, deixou de fazer na espécie), provar a recusa das autoridades administrativas em lhe fornecer, ainda que por certidão, o teor dos documentos necessários à comprovação de que a omissão ou a negativa seriam imputáveis, direta, pessoal e imediatamente, ao Senhor Presidente da República. É importante assinalar que, em sede de processo mandamental, “A iniciativa da apresentação de provas cabe às partes, sendo excepcional a intervenção do juiz” (CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Do Mandado de Segurança”. p. 171, item n. 215, 10ª ed., 2002, Forense). A EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS CONSTITUI REQUISITO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Cumpre acentuar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já deixou consignado que a discussão em torno do próprio significado de direito líquido e certo - que traduz requisito viabilizador da utilização do “writ” mandamental - veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos” (RTJ 134/681, Rel. p/ o acórdão Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.): “O ‘direito líquido e certo’, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...).” (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) “A formulação conceitual de direito líquido e certo, que constitui requisito de cognoscibilidade da ação de mandado de segurança, encerra (...) noção de conteúdo eminentemente processual.” (RTJ 134/169, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) Daí o incensurável magistério do saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS (“Do Mandado de Segurança”, p. 15, 1978, Saraiva), para quem “(...) o direito líquido e certo é conceito de ordem processual, que exige a comprovação dos pressupostos fáticos da situação jurídica a preservar. Conseqüentemente, direito líquido e certo é conditio sine qua non do conhecimento do mandado de segurança, mas não é conditio per quam para a concessão da providência judicial” (grifei). Esse mesmo entendimento é também perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança”, p. 100, item n. 15, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2007, Malheiros), cujo magistério, na matéria, adverte que “Não basta a invocação genérica de uma remota possibilidade de ofensa a direito para autorizar a segurança ‘preventiva’; exige-se prova da existência de atos ou situações atuais que evidenciem a ameaça temida” (grifei). Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão-somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO): “(...) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.” (RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - grifei) “O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca...”. (RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - grifei) “(...) É da essência do processo de mandado de segurança a característica de somente admitir prova literal préconstituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6º e seu parágrafo único).” (RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) Impõe-se observar, finalmente, quanto a este tópico, que não cabe apoiar as alegações constantes desta impetração em notícias veiculadas pelos órgãos de imprensa, eis que – como esta Corte tem decidido (MS 24.422/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - MS 24.597/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – MS 25.535/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) - referências jornalísticas emanadas dos meios de comunicação social não bastam, sob uma perspectiva estritamente processual, para satisfazer a exigência da produção, com a inicial, de prova pré-constituída. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DE QUE A RECUSA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS TER-LHE-IA SIDO NEGADA POR ATO DIRETO DO PRÓPRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Observo que o ilustre impetrante não atribuiu, ao Senhor Presidente da República, um específico ato concreto que veiculasse “a explícita negativa” de acesso às informações pertinentes aos dados relativos aos cartões corporativos. Com efeito, a análise da presente impetração evidencia, na realidade, que o ora impetrante sequer apontou, de modo concreto e específico, um só ato, que, imputável ao Senhor Presidente da República, pudesse traduzir situação configuradora de potencial violação a direito líquido e certo alegadamente titularizado pelo autor do presente “writ” constitucional. O autor desta ação mandamental limitou-se, ao contrário, a atribuir, à “Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República” (fls. 05), ao “Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República” (fls. 05), à “Casa Civil” (fls. 06) e ao “Gabinete Pessoal da Presidência da República” (fls. 16), comportamentos alegadamente lesivos ao seu direito de exercer, como parlamentar, a prerrogativa de fiscalizar os atos e omissões do Poder Executivo. Vale assinalar, neste ponto, que, tratando-se de mandado de segurança, impunha-se a precisa identificação do ato cuja prática – atual ou iminente - fosse atribuível, considerados os termos desta impetração, ao próprio Presidente da República, “quando (...) responsável pela ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXIX). É preciso advertir, por isso mesmo, que cabia, ao impetrante, demonstrar, de maneira objetiva, a vinculação direta, pessoal e imediata do Senhor Presidente da República aos comportamentos que, no caso em exame, foram atribuídos, não ao Chefe do Poder Executivo, mas, isso sim, aos órgãos administrativos que compõem a estrutura institucional da Presidência da República. Isso significa, portanto, que somente imputar atos e omissões à Casa Civil, à Secretaria-Executiva da Casa Civil, ao Gabinete de Segurança Institucional e ao Gabinete Pessoal da Presidência da República não equivale, necessariamente - exceto comprovação documental em contrário (inexistente nos autos) -, a atribuir esses mesmos comportamentos administrativos ao próprio Presidente da República. E inexiste, como anteriormente ressaltado, qualquer alegação, deduzida nesta sede mandamental, que permita atribuirse, comprovadamente, ao Presidente da República, determinação no sentido de haver ele restringido o acesso a informações referentes às despesas do Gabinete da Presidência. Vê-se, portanto, que a demonstração de que o Presidente da República teria negado acesso a determinadas informações revela-se imprescindível no caso ora em exame, pois incumbe, a quem impetra mandado de segurança, comprovar, “ex ante”, mediante prova pré-constituída, a alegação da efetiva ocorrência ou do justo receio de que determinada lesão possa afetar o direito líquido e certo daquele que o invoca. Essa demonstração, embora necessária, não se fez produzir no presente caso, o que torna pertinente, na espécie, consideradas as alegações deduzidas pelo impetrante, a asserção de que refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o “iter” procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de dilação probatória, consoante adverte a doutrina (ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/208, item n. 127, 1989, Saraiva) e proclama o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: “Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.” (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Mais do que isso, sem essa necessária comprovação documental, não se instaurará a própria competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a presente causa mandamental, pois esta Corte Suprema, tratando-se de membros do Poder Executivo da União, só dispõe de atribuições jurisdicionais para processar e julgar a ação de mandado de segurança, se e quando esta se referir ao Presidente da República (CF, art. 102, I, “d”). É que, como se sabe, atos de outras autoridades do Poder Executivo da União, como os Ministros-Chefes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, são passíveis de correção, em sede de mandado de segurança, por outros órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 105, I, “b”, e art. 109, VIII). Registre-se, neste ponto, que, cuidando-se de mandado de segurança contra atos ou omissões dos Chefes da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (órgãos e agentes aos quais se atribuiu, na espécie, recusa de fornecimento dos dados sigilosos – fls. 05 e 06), a impetração mandamental deverá ser deduzida perante o E. Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “b”), eis que referidas autoridades são legalmente qualificadas como Ministros de Estado (Lei nº 10.683/2003, art. 25, parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 11.497/2007). Tratando-se, no entanto, do Chefe do Gabinete Pessoal da Presidência da República, a quem também se atribuiu a ora questionada recusa (fls. 16), cumpre observar que eventual mandado de segurança contra ele impetrado inclui-se na esfera de competência dos juízes federais de primeira instância (CF, art. 109, VIII), pois referida autoridade do Poder Executivo da União, embora dirigindo órgão situado na estrutura administrativa da Presidência da República (Lei nº 10.683/2003, art. 1º, na redação dada pela Lei nº 11.497/2007), não se qualifica como Ministro de Estado (lex cit., art. 25, parágrafo único). Daí a necessidade, para que se reconheça, no caso, a competência originária desta Corte Suprema, de o ilustre impetrante demonstrar, mediante prova literal pré-constituída, que o Senhor Presidente da República incidiu no comportamento objeto de impugnação na presente ação mandamental. A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA QUAL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HAJA OUTORGADO COMPETÊNCIA A MINISTROS DE ESTADO PARA NEGAR (OU AUTORIZAR) ACESSO A DADOS SIGILOSOS PERTINENTES AOS CARTÕES CORPORATIVOS DESCARACTERIZARÁ A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Nem se diga, de outro lado, que tais condutas administrativas (expressamente atribuídas, na espécie, à Casa Civil e aos Gabinetes Pessoal e de Segurança Institucional da Presidência da República) teriam sido praticadas “de ordem” do Senhor Presidente da República, pois, ainda que assim o fosse, tais comportamentos resultariam “de delegação administrativa informal” (RDA 203/206), o que implicaria o deslocamento, para outro órgão judiciário, que não o Supremo Tribunal Federal, da competência originária para processar e julgar a causa mandamental. Torna-se claro, desse modo, que, não sendo imputável, ao Senhor Presidente da República, a prática, atual ou iminente, de qualquer ato concreto no contexto específico que se delineia nesta causa, falecerá competência, a esta Suprema Corte, para, em sede originária, apreciar a presente causa mandamental. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em “numerus clausus” pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 – RTJ 171/101-102). A “ratio” subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). Desse modo, e considerando a estrita dimensão constitucional em que se projeta a competência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 171/101, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável reconhecer a possibilidade de ampliação da esfera de atribuições jurisdicionais desta Corte, para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato cuja prática concreta não tenha emanado, comprovadamente, do Senhor Presidente da República. Esse entendimento encontra integral apoio no magistério da doutrina, que ressalta, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de atribuição administrativa delegada, que a competência jurisdicional para apreciar o “writ” mandamental deverá ser definida em razão da qualidade do órgão delegado (Casa Civil, Secretaria-Executiva da Casa Civil, Gabinete de Segurança Institucional e Gabinete Pessoal da Presidência da República, no caso), e não em função da condição hierárquica do órgão delegante – o Senhor Presidente da República, na espécie (VLADIMIR SOUZA CARVALHO, “Competência da Justiça Federal”, p. 162/163, 4ª ed., 2002, Juruá; SÉRGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança”, p. 62, item n. 8.3, 3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, “Delegação Administrativa”, p. 129, item n. 3.3, 1986, RT, v.g.). É por essa razão que HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança”, p. 67, item n. 8, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2007, Malheiros), ao versar o tema da competência jurisdicional em sede de mandado de segurança impetrado contra ato fundado em delegação administrativa, assim expõe a questão: “As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (...).” Essa mesma orientação é perfilhada por CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (“Mandado de Segurança”, “in” “Revista de Direito Público”, vol. 55-56/341-342), cuja autorizada lição foi assim exposta por esse eminente Magistrado e Professor, quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “A Súmula 510 da Corte Suprema (...) é expressa: ‘praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial’. Isto quer dizer que, feita a delegação de competência, de forma regular, fica o delegado responsável pela solução administrativa, não respondendo o delegante pelos atos que, em tal condição, praticar o delegado. A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas - União, Estados e Municípios - será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz Federal.” (grifei) Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Essa diretriz jurisprudencial tem orientado, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão ora em exame (RTJ 46/748 - RTJ 75/689 - RE 78.018/DF - MS 20.207/DF - MS 23.871-MC/DF): “MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE. - Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie). - Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe, ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.” (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Essa mesma orientação tem sido igualmente perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “ATO ADMINISTRATIVO ‘DE ORDEM’ - DELEGAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL. - O ato praticado ‘de ordem’ resulta de delegação administrativa informal. - Compete à Justiça Federal de primeiro grau conhecer de Mandado de Segurança contra ato de delegado regional praticado ‘a ordem’ do Ministro de Estado.” (RDA 203/206, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - grifei) “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EDITADO, POR DELEGAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. SÚMULA 510-STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. I - Se a autoridade administrativa edita o ato, em virtude de delegação conferida pelo Ministro de Estado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança não se desloca, em razão da pessoa deste último, mas se fixa tendo em vista a hierarquia da autoridade delegada. II - A teor do enunciado da Súmula 510-STF, uma vez praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, é contra esta que cabe o mandado de segurança. III - Mandado de segurança de que se não conhece. Decisão unânime.” (MS 3.838/PA, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei) O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua vez, também observava esse mesmo entendimento jurisprudencial: “CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL. Competência. Mandado de Segurança. 1. Se o ato foi praticado por delegação ou subdelegação de competência, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detém os poderes delegados (Súmula 510 do STF). 2. Este Tribunal não é competente para conhecer mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade submetida à jurisdição da Justiça Federal de primeiro grau, que o praticou em razão de delegação ou subdelegação de Ministro de Estado. 3. Mandado de segurança de que não se conhece.” (MS 110.049/DF, Rel. Min. BUENO DE SOUZA – grifei) Em suma: é preciso ter presente - consoante adverte CAIO TÁCITO (“Delegação de Competência”, “in” “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, vol. XV/155-156, Borsoi) - que, “Embora atuando em conseqüência da delegação recebida, o delegado age, autonomamente, segundo seu próprio entendimento. A delegação não se confunde com a representação. O delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi transferida” (grifei). Em conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer, em tema de delegação administrativa, que a autoridade delegada fica “responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou”, conforme acentua, em clara lição sobre a matéria, ODETE MEDAUAR (“Delegação Administrativa”, “in” “Revista Forense”, vol. 278/21-27, 26). APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 284 DO CPC Todas essas razões que venho de expor no presente despacho justificam-se no caso em exame, porque ausente, na petição de impetração mandamental, a necessária e indispensável produção de prova literal pré-constituída. Muito embora pudesse, desde logo, aplicar o disposto no art. 8º da Lei nº 1.533/51, entendo adequado permitir-se, à parte impetrante, que, no prazo de 10 (dez) dias a que se refere o art. 284 do CPC, complemente a petição inicial com as provas documentais que julgar necessárias para o exame da presente causa mandamental, especialmente aquelas que vinculem, diretamente, o Senhor Presidente da República – autoridade cujos atos estão sujeitos, em sede mandamental, à competência originária desta Suprema Corte – ao comportamento ora qualificado como lesivo ao direito vindicado pelo ilustre impetrante. A aplicação, no caso, dessa regra legal - além de encontrar suporte em autorizado magistério doutrinário (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 110, cap. 9º, 3ª ed., 1999, Renovar; HELY LOPES MEIRELLES, “Mandado de Segurança”, p. 80, item n. 11, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2007, Malheiros; CASSIO SCARPINELLA BUENO, “Mandado de Segurança”, p. 74, 3ª ed., 2007, Saraiva, v.g.) - tem o beneplácito da prática processual desta Suprema Corte (MS 24.812-AgR/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - MS 24.820/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MS 25.818-MC/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - MS 25.882-MC/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - MS 26.145/DF, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, assino, ao impetrante, sob pena de indeferimento do pedido, o prazo de 10 (dez) dias, para que, nos termos do art. 284 do CPC, produza, nos autos, as faltantes e indispensáveis provas documentais ora referidas. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 496 Brasília, 25 a 29 de fevereiro de 2008 Nº 496 Data (páginas internas): 5 de março de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADPF e Lei de Imprensa Procurador da República: Exercício de Função de Procurador Regional Eleitoral Prevenção e Identidade de Documentos Ausência de Negativa de Prestação Jurisdicional e Enunciado da Súmula 606 do STF Sindicato e Assistente Simples - 1 Sindicato e Assistente Simples - 2 1ª Turma Carta Rogatória e Autoridade Requerente Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 3 Art. 29, V, da CF e Verba de Representação - 1 Art. 29, V, da CF e Verba de Representação - 2 2ª Turma Presidente da CAMEX e Expedição de Resolução Imunidade Tributária e Entidade Beneficente Clipping do DJ Transcrições Reclamação e Proteção da Ordem Constitucional (Rcl 5470/PA) PLENÁRIO ADPF e Lei de Imprensa O Tribunal, por maioria, referendou liminar deferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de suspender a vigência da expressão “a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem”, contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Preliminarmente, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o Tribunal, também por maioria, conheceu da ação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não a conhecia por reputar inadequada a argüição. No mérito, entendeu-se configurada a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista que o diploma normativo impugnado não pareceria serviente do padrão de democracia e de imprensa vigente na Constituição de 1988 (CF, artigos 1º; 5º, IV, V, IX e XXXIII e 220, caput e § 1º). Considerou-se, ademais, presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmandose não ser possível perder oportunidade de evitar que eventual incidência da referida lei, de nítido viés autoritário, colidisse com aqueles valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei 5.250/67, autorizando a aplicação da legislação ordinária de direito civil e de direito penal, e o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal, empregando por analogia o art. 21 da Lei 9.868/99, estabeleceu o prazo de 180 dias, a contar da data da sessão, para retorno do feito para o julgamento de mérito. ADPF 130 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2008. (ADPF-130) Procurador da República: Exercício de Função de Procurador Regional Eleitoral O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por Procurador Regional da República contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria PGR 245/2007, que designara Procuradora da República para exercer as funções de Procuradora Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas - TRE/AL. Sustenta-se, na espécie, que o ato impugnado teria dado uma interpretação equivocada à expressão “onde não houver”, constante do art. 76 da LC 75/93 (“O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos”). O Tribunal resolveu baixar os autos em diligência para efeito de citação, como litisconsorte passiva necessária, da Procuradora da República designada, haja vista que a eficácia da decisão proferida no processo poderá desconstituir o ato impugnado, afetando-lhe diretamente a esfera jurídica. Revogou, ademais, a liminar deferida. MS 26698/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008. (MS-26698) Prevenção e Identidade de Documentos Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que determinara a redistribuição de inquérito ao Min. Joaquim Barbosa, em razão do vínculo apontado entre o referido procedimento inquisitório e habeas corpus, de relatoria desse ministro, em que se discute a licitude ou não das provas documentais obtidas em busca e apreensão ordenada nos autos de certo inquérito policial. Na espécie, a decisão agravada, asseverando que o procedimento interno de distribuição da Corte autoriza o reconhecimento da prevenção quando os feitos guardem estreita relação entre si, considerara o fato de que o presente inquérito se fundamentaria, em parte, nos referidos documentos apreendidos. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, julgando correta a livre distribuição do processo, tendo em conta que o aludido habeas corpus e o presente feito teriam por origem diversos inquéritos policiais, não reputados conexos na origem, restando ausente, portanto, a hipótese prevista no art. 69 do RISTF (“O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.”). Inq 2443 AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 28.2.2008. (Inq-2443) Ausência de Negativa de Prestação Jurisdicional e Enunciado da Súmula 606 do STF O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário do STF (Enunciado da Súmula 606). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que se pretendia a agilização no julgamento de outro habeas, distribuído ao Min. Joaquim Barbosa, bem como da medida cautelar incidental apresentada nesse último feito. Alega-se, no habeas corpus distribuído ao Min. Joaquim Barbosa, desrespeito às garantias do devido processo legal porque fundada a denúncia contra os pacientes em delação anônima e em investigações levadas a efeito pelo próprio Ministério Público. Quanto à medida cautelar, asseverou-se que ela teria sido julgada pelo Min. Joaquim Barbosa no mesmo dia em que protocolizadas as razões do presente writ, esvaziando, dessa forma, a pretensão deduzida. Em relação à alegada demora no julgamento do próprio habeas corpus, considerou-se que o julgamento do feito, inicialmente, teria sido sobrestado pela 1ª Turma, e não pelo Min. Joaquim Barbosa, até que o Pleno decidisse sobre o Inquérito 1968/DF — em que discutida a possibilidade de o Ministério Público realizar investigações próprias de autoridade policial —, e, depois, afetado, pela 2ª Turma, ao exame do Pleno. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que, reconhecendo situação excepcional apta a afastar a restrição sumular, deferiam o writ, de ofício, para o efeito de suspender o julgamento, pelo Tribunal a quo, da apelação criminal lá interposta pelos pacientes até que o STF procedesse ao julgamento do habeas corpus distribuído ao Min. Joaquim Barbosa. HC 91352/SP, rel. Min. Menezes Direito, 28.2.2008. (HC-91352) Sindicato e Assistente Simples - 1 O Tribunal, resolvendo questão de ordem em recurso extraordinário interposto por indústria de cigarros no qual se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento como forma de coação ao pagamento de tributo (Decreto-lei 1.593/77), admitiu como assistente simples o Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo - SINDIFUMO. Inicialmente, indeferiu-se o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em conta haver interesse público subjacente ao livre acesso às circunstâncias pertinentes ao quadro fático-jurídico e às razões oferecidas por todas as partes envolvidas, contexto em que se inseriria a postura concorrencial das empresas que atuam no setor, inexistindo direitos personalíssimos a serem resguardados imediatamente. Reconheceu-se, no entanto, que os documentos constantes dos autos, protegidos pelo sigilo fiscal, deveriam ficar restritos às partes e aos seus procuradores. Indeferiu-se, ainda, o pedido de produção de provas formulado pelo SINDIFUMO, por ser inadmissível em sede de recurso extraordinário. RE 550769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008. (RE-550769) Sindicato e Assistente Simples - 2 Quanto ao pedido de intervenção como assistente simples, também formulado pelo referido sindicato, entendeu-se presente o interesse jurídico do demandante. Asseverou-se que o mero interesse na resolução, como forma de firmar orientação jurisprudencial que eventualmente seria útil, ou não, a determinado sujeito de direito seria insuficiente para que se reputasse presente o interesse jurídico de intervenção em processo judicial. Considerando, contudo, o fato de já ser assistente simples nos autos instituto que vem tentando demonstrar o grave desequilíbrio concorrencial que poderia haver se a inconstitucionalidade do Decreto-lei fosse reconhecida, concluiu-se que o interesse jurídico do SINDIFUMO encontraria amparo na manifesta necessidade de pluralização do debate, concorrendo com os elementos que julgasse úteis à melhor compreensão do quadro em exame e fossem processualmente admissíveis neste estágio do processo. Aduziu-se, ademais, que a decisão que viesse a ser tomada pela Corte durante o julgamento do recurso poderia influir na ponderação e calibração de uma linha histórica de precedentes que tratam sobre sanções políticas, sendo inequívoco que a norma impugnada se aplica especificamente às empresas produtoras de cigarro, cujo mercado parece limitado a poucos produtores. Além disso, as empresas que compõem o sindicato postulante se encontrariam em situação similar à da empresa recorrente. Daí, o interesse da postulante extrapolaria a mera conveniência e o interesse econômico de participação em processo que definirá orientação jurisprudencial aplicável a um número indefinido de jurisdicionados. RE 550769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008. (RE-550769) PRIMEIRA TURMA Carta Rogatória e Autoridade Requerente A indicação do juízo de origem é requisito essencial da carta rogatória. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra ato da Corte Especial do STJ que mantivera decisão concessiva de exequatur — proferida monocraticamente por Ministro daquele tribunal — a pedido de cooperação requerido pelo Ministério Público italiano para a inquirição de nacional do aludido país, como testemunha, em procedimento criminal lá instaurado. Tendo em conta que a carta rogatória não fora expedida por autoridade judiciária, assentou-se que a regra prevista no art. 202, I, do CPC (“Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;”) não teria sido observada e que o tratado de cooperação judiciária em matéria penal celebrado pela República Federativa do Brasil e a República Italiana, promulgado pelo Decreto 862/93, não suplantaria essa formalidade. Desse modo, enfatizou-se inexistir no cenário nacional cooperação, mediante carta rogatória, a ser provocada por parquet estrangeiro. Além disso, considerou-se contaminado o ato praticado, haja vista seu vício inicial decorrente da atuação individual do relator na Corte de origem. Acrescentou-se, ainda, que o paciente figurara como extraditando em processo indeferido pelo STF e que agora, mediante a referida carta rogatória, pretendiase ouvi-lo, relativamente à mesma imputação que servira de base ao pleito extradicional, na qualidade de testemunha. Entendeu-se, no ponto, que o co-réu não poderia atuar como testemunha no processo em que é acusado conjuntamente. Ordem concedida para afastar o exequatur conferido pelo STJ, ficando com esta decisão alcançado o procedimento que visou superar o óbice ao cumprimento da carta. HC 87759/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2008. (HC-87759) Prisão Especial de Advogado e Sala de Estado-Maior - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Arujá/SP, que revogara decreto de prisão domiciliar e estabelecera a custódia do reclamante, advogado, em “sala especial” — v. Informativo 481. No caso, esta Corte, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do ora reclamante, concedera, de ofício, a ordem para lhe assegurar prisão domiciliar, salvo eventual transferência para a sala de Estadomaior, como conceituada no precedente firmado na Rcl 4535/ES (DJU de 5.6.2007). Ocorre que, antes da execução desse acórdão, surgira vaga no Regimento de Polícia Montada “9 de julho” e a magistrada, por considerar que o Supremo dera preferência ao recolhimento do réu em sala de Estado-maior, revogara a sua anterior determinação. Requeria-se, na espécie, o restabelecimento da autoridade da decisão aqui proferida, com o cumprimento da custódia domiciliar. Inicialmente, ressaltou-se a existência de grades em outras dependências do mencionado batalhão e não apenas no compartimento destinado ao reclamante. Considerou-se o que informado pelo juízo de origem no sentido de que as instalações apresentadas seriam de Estado-maior. Ademais, aduziu-se que o Comando Geral daquela corporação noticiara que o compartimento localizar-se-ia no edifício do Estado-maior, diferenciando-se de uma unidade prisional. Rcl 5192/SP, rel. Min. Menezes Direito, 26.2.2008. (Rcl-5192) Art. 29, V, da CF e Verba de Representação - 1 A Turma, aplicando a orientação firmada no RE 122521/MA (DJU de 6.12.91) no sentido de que a norma do art. 29, V, da CF é de eficácia plena e auto-aplicável, negou provimento, por maioria, a recurso extraordinário em que o Prefeito do Município de Sorocaba sustentava a legitimidade da verba de representação recebida em 1990. No caso, o recorrente ajuizara ação declaratória com o objetivo de que fosse afirmado que a aludida verba não estaria inserida na remuneração a que alude o art. 29, V, da CF e que a alteração do valor correspondente a essa verba, promovida por decreto legislativo municipal (Decreto Legislativo 174/89), observara a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (DecretoLei Complementar Estadual 9/69), ordenamento jurídico vigente até o advento da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, nos termos do parágrafo único do art. 11 do ADCT (“Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”). A sentença julgara improcedentes os pedidos formulados, sendo a decisão mantida pelo tribunal de justiça estadual. Foram opostos, então, embargos infringentes, rejeitados, ao fundamento de que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo não poderia ser recepcionada pela CF/88 na parte em que permitia à Câmara Municipal fixar, na mesma legislatura, a verba de representação de prefeito. Assim, o juízo de origem concluíra pela impossibilidade de declaração de constitucionalidade do Decreto Legislativo 174/89, porquanto modificara, na mesma legislatura, o valor da verba de representação quando já em vigor a nova ordem constitucional. Em conseqüência, o recorrente interpusera 2 recursos extraordinários. O primeiro, contra o acórdão do tribunal local, aduzindo violação dos artigos 29, V, da CF e 11 do ADCT, uma vez que o Decreto-Lei Complementar Estadual 9/69, que autorizava a fixação anual da verba de representação, tivera sua vigência prorrogada até a edição das leis orgânicas pelos municípios paulistas. O segundo insurgia-se contra o acórdão proferido em embargos infringentes, com alegação de contrariedade aos artigos 29, V; 150, II e 153, III, e § 2º, I, da CF e art. 11 do ADCT. RE 204889/SP, rel. Min. Menezes Direito, 26.2.2008. (RE-204889) Art. 29, V, da CF e Verba de Representação - 2 Inicialmente, ressaltou-se que o art. 29, da CF, objeto de modificação por diversas emendas constitucionais, a começar pela EC 1/92, determina que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observarão o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e § 2º, I, da CF. No ponto, asseverou-se que o referido art. 37, XI, da CF, estabelece que a remuneração e o subsídio das autoridades indicadas no dispositivo, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, estão subordinados ao teto constitucional e que a remuneração será composta exclusivamente pelo subsídio, vedado o acréscimo de verba de representação. Ademais, enfatizou-se que a verba de representação não perdurou com a promulgação da CF/88 e que o subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente, de acordo com o previsto no art. 29, VI, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a espécie envolveria conflito de leis no tempo e que o mencionado art. 29, V, da CF não seria auto-aplicável, provia o recurso extraordinário por entender que, até a vinda da lei orgânica específica, estivera em vigor a lei orgânica anterior que permitia tal fixação. RE 204889/SP, rel. Min. Menezes Direito, 26.2.2008. (RE-204889) SEGUNDA TURMA Presidente da CAMEX e Expedição de Resolução A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que empresas impugnavam a Resolução 2/2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que impôs direitos antidumping sobre determinados medicamentos contendo substância importada. As recorrentes sustentavam: a) negativa de prestação jurisdicional; b) incompetência do Presidente da CAMEX para praticar o ato; c) excesso dos direitos aplicados; d) superação do prazo legal para a conclusão do processo e aplicação dos direitos antidumping; e e) vício de motivação. Entendeu-se que haveria nulidade na aludida resolução, porquanto esse ato normativo fora editado monocraticamente pelo Presidente da CAMEX sem que houvesse concordância dos demais membros do órgão, conforme restara demonstrado na impetração. Asseverou-se que a regra é no sentido de que as decisões da CAMEX sejam tomadas pelo seu colegiado, com quórum qualificado. Entretanto, nos casos em que se vislumbre relevância e urgência, cabe ao Presidente, com autorização prévia dos seus demais membros, a prática, ad referendum do colegiado, do ato administrativo. Nesse sentido, citaram-se o art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto 3.756/2001, bem como o art. 7º do Regimento Interno da CAMEX (Resolução 12/2001) que, nesses casos, exigem explicitamente a prévia concordância dos demais membros da câmara. Concluiu-se que tal vício seria suficiente para contaminar o ato questionado, ficando prejudicados os demais argumentos. RMS 26967/DF, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2008. (RMS-26967) Imunidade Tributária e Entidade Beneficente A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes que, em ação cautelar da qual relator, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto por entidade hospitalar contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão impugnado, ao afastar a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, reformara sentença declaratória da inexigibilidade de IPTU sobre os imóveis da autora, bem como de ISS sobre serviços por ela prestados nos moldes estabelecidos no seu estatuto social. Inicialmente, consideraram-se presentes os requisitos configuradores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, já em processamento nesta Corte. Entendeu-se que a circunstância de a requerente ter jus à classificação de entidade assistencial no plano federal, inclusive quanto às contribuições sociais, indicaria, em princípio, a plausibilidade jurídica da tese de sua imunidade em relação ao IPTU e ao ISS. Ademais, salientou-se que o STF possui entendimento consolidado no sentido de que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade dos aludidos impostos, nos termos do art. 150, VI, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços... das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Precedentes citados: RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004) e AI 481586 AgR/MG (DJU de 24.2.2006). AC 1864 QO/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.2.2008. (AC-1864) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 27.2.2008 26.2.2008 26.2.2008 Extraordinárias 28.2.2008 —— —— Julgamentos 25 25 365 CLIPPING DO DJ 29 de fevereiro de 2008 ADI N. 820-RS RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que “a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” [ADI n. 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00]. 2. A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta. 3. A lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. 4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado — artigo 165, III, da Constituição do Brasil — iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5. A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na “manutenção e conservação das escolas públicas estaduais” vinculou a receita de impostos a uma despesa específica — afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992. * noticiado no Informativo 459 HC N. 89.735-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Habeas Corpus. Crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98) e de loteamento clandestino (Lei nº 6.766/79). Inépcia formal da denúncia. Tipicidade da conduta criminosa inscrita no artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Caracterização da área degradada como “unidade de conservação”. Reexame de provas. Auto-aplicabilidade do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Dosimetria da pena. Questão não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Precedentes. 1. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pelo paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. 2. A declaração de atipicidade da conduta capitulada no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, sob a alegação de que a área degradada não seria uma “unidade de conservação” demandaria reexame de provas, o que não se admite no rito estreito do habeas corpus. 3. De outra parte, não é possível subordinar a vigência do dispositivo legal em referência à edição da Lei nº 9.985/2000 ou do Decreto nº 4.340/02. O artigo 40 da Lei nº 9.605/98, independentemente das alterações inseridas pela Lei nº 9.985/2000 ou da regulamentação trazida pelo Decreto nº 4.340/02, possuía, já em sua redação original, densidade normativa suficiente para permitir a sua aplicação imediata, sendo certo que essas alterações não implicaram abolitio criminis em nenhuma medida. 4. A dosimetria da pena cominada para o crime de loteamento clandestino não merece reparo. A exasperação da reprimenda para além do mínimo legal está lastreada em elementos diversos daqueles que já compõem o tipo penal em referência e plenamente compatíveis com a espécie. 5. No caso concreto, não cabe apreciar os alegados vícios na dosimetria da pena cominada pela prática do crime ambiental porque o acórdão impugnado, do Superior Tribunal de Justiça, não enfrentou essa questão, nem constam dos autos elementos que permitam aferir que ela foi submetida àquela Corte. O exame do tema, neste ensejo, configuraria supressão de instância não autorizada. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. * noticiado no Informativo 489 HC N. 90.326-RS RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes societários e contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98). Ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não configurada. Materialidade. Reexame de provas. Inviabilidade. Precedentes. Ordem denegada. 1. Tratando-se de crimes societários, a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia. No caso, a denúncia demonstrou claramente o crime na sua totalidade e especificou a conduta ilícita do paciente. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na ausência de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que constituem o crime. 3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. 4. Habeas corpus denegado. * noticiado no Informativo 493 QUEST. ORD. EM HC N. 90.326-RS RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Questão de ordem em habeas corpus. Pedido de comunicação da data do julgamento para sustentação oral. Inobservância. Cerceamento de defesa caracterizado. Cancelamento do julgamento. Precedentes da Corte. 1. Ocorre cerceamento de defesa do paciente quando, embora requerido explicitamente, não haja sido comunicado o impetrante, com antecedência, da data do julgamento do feito para que sustentasse oralmente as razões da impetração (art. 192, parágrafo único-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 2. A comunicação poderá ocorrer por qualquer meio idôneo, sem necessidade de intimação do impetrante pelos meios oficiais. 3. Questão de ordem concedida para tornar sem efeito o julgamento do habeas corpus. * noticiado no Informativo 493 HC N. 91.760-PI RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE NOTIFIAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRECLUSÃO. PRECEDENTES. EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO: VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR TER NEGADO AO PACIENTE O DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO: OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DEFERIDA PARCIALMENTE A ORDEM. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. Inobservância do procedimento ocorrida em razão de equivocada classificação jurídica do fato na denúncia, vício que deveria ter sido afastado pelo juiz da causa no ato de recebimento da inicial. 2. A decretação da perda do cargo público não se discute em habeas corpus por se tratar de via processual inadequada para discutir sua validade, dado que não representa ameaça à liberdade de locomoção. Precedentes. 3. Discussão relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que surgiu quando o Superior Tribunal de Justiça afastou a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do Código Penal e provocou efetivo prejuízo para o Paciente em razão de poder ele pleitear o benefício perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante o ajuizamento de revisão criminal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida deferida parcialmente a ordem. * noticiado no Informativo 486 HC N. 93.134-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS SUPERADOS. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LIBERTAÇÃO DE OUTRO PRESO EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. I - Superados os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva a liberdade provisória deve ser imediatamente concedida. II - A comprovação de bons antecedentes, residência fixa e a entrega voluntária de passaporte por estrangeiro, acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, demonstra a intenção de submeter-se à jurisdição brasileira. III - A custódia cautelar baseada apenas na necessidade de manutenção da ordem pública não pode fundar-se em argumentos genéricos, devendo apresentar contornos concretos e individualizados. IV - Custodiado que, ademais, encontra-se em situação anti-isonômica com relação a outro detido, também estrangeiro, preso por motivos semelhantes, mas posteriormente libertado. V - Ordem concedida. * noticiado no Informativo 493 RE N. 460.880-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DOMICÍLIO - INVIOLABILIDADE NOTURNA - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A garantia constitucional do inciso XI do artigo 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência. * noticiado no Informativo 481 Acórdãos Publicados: 576 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Reclamação e Proteção da Ordem Constitucional (Transcrições) Rcl 5470/PA* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de Moju/PA, em face de diversas decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, e pelos Juízes das 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Abaetetuba/PA. Em despacho de fl. 198, fixei prazo para que o reclamante emendasse a petição inicial, tendo em vista a evidente impossibilidade de exame do pedido tal como formulado inicialmente. Eis o teor do despacho: “Em análise sumária dos autos, verifico que o Requerente não individualizou, nem especificou, quais seriam as decisões impugnadas de cada Tribunal e/ou juízos trabalhistas, não havendo como verificar o teor das referidas decisões para fins de verificar a procedência/improcedência do pleito aqui formulado. Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de se examinar o pedido na forma como instruído, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente emende a petição inicial, delimitando precisamente o objeto desta reclamação, ou seja, identificando e especificando cada decisão impugnada, com juízo de origem, número do processo, partes, fundamentos e parte dispositiva, assim como junte aos autos o inteiro teor de cada uma das decisões eventualmente impugnadas, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.” O reclamante, em resposta tempestiva ao referido despacho, especificou o pedido, identificando um total de 208 (duzentas e oito) decisões como objeto desta reclamação, relacionadas da seguinte forma: - 2 (duas) decisões em processos distribuídos nas 1ª e 2ª Varas de Abaetetuba/PA, com audiências designadas para 24.9.2007 e 26.9.2007; - 5 (cinco) em processos em grau de sentença tramitando pelas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Abaetetuba/PA; - 29 (vinte e nove) em processos em grau de recurso ordinário tramitando no TRT/8ª Região; - 61 (sessenta e uma) em processos em grau de recurso de revista tramitando no TRT/8ª Região; - 25 (vinte e cinco) em processos com agravo de instrumento tramitando no TRT/8ª Região para remessa ao TST; - 21 (vinte e uma) em processos do TRT/8ª Região distribuídos no TST; - 20 (vinte) em processos em fase de execução nas 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Abaetetuba/PA; - 45 (quarenta e cinco) em processos em execuções do INSS tramitando pelas 1ª e 2ª Varas de Abaetetuba/PA. Decido. O conteúdo do pedido formulado pelo reclamante, como parece evidente, torna impraticável o desenvolvimento regular da presente reclamação. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição, e regulada nos artigos 13 a 18 da Lei n° 8.038/90, e nos artigos 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, constitui ação de rito essencialmente célere, cuja estrutura procedimental, bastante singela, coincide com o processo do mandado de segurança e de outras ações constitucionais de rito abreviado. A adoção de uma forma de procedimento sumário especial para a reclamação tem como razão a própria natureza desse tipo de ação constitucional, destinada à salvaguarda da competência e da autoridade das decisões do Tribunal, assim como da ordem constitucional como um todo. Desde o seu advento, fruto de criação jurisprudencial, a reclamação tem-se firmado como importante mecanismo de tutela da ordem constitucional. Como é sabido, a reclamação, para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal ou garantir a autoridade de suas decisões, é fruto de criação pretoriana. Afirmava-se que ela decorreria da idéia dos implied powers deferidos ao Tribunal. O Supremo Tribunal Federal passou a adotar essa doutrina para a solução de problemas operacionais diversos. A falta de contornos definidos sobre o instituto da reclamação fez, portanto, com que a sua constituição inicial repousasse sobre a teoria dos poderes implícitos. Em 1957, aprovou-se a incorporação da Reclamação no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal de 1967, que autorizou o STF a estabelecer a disciplina processual dos feitos sob sua competência, conferindo força de lei federal às disposições do Regimento Interno sobre seus processos, acabou por legitimar definitivamente o instituto da reclamação, agora fundamentada em dispositivo constitucional. Com o advento da Carta de 1988, o instituto adquiriu, finalmente, status de competência constitucional (art. 102, I, “l”). A Constituição consignou, ainda, o cabimento da reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “f”), igualmente destinada à preservação da competência da Corte e à garantia da autoridade das decisões por ela exaradas. Com o desenvolvimento dos processos de índole objetiva em sede de controle de constitucionalidade no plano federal e estadual (inicialmente representação de inconstitucionalidade e, posteriormente, ADI, ADIO, ADC e ADPF), a reclamação, na qualidade de ação especial, acabou por adquirir contornos diferenciados na garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou na preservação de sua competência. Ressalte-se, ainda, que a EC n° 45/2004 consagrou a súmula vinculante, no âmbito da competência do Supremo Tribunal, e previu que a sua observância seria assegurada pela reclamação (art. 103-A, § 3º – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”). A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação, em sede de controle concentrado, já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira. Destarte, a ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos processuais céleres e eficazes. Esse é o mandamento constitucional, que fica bastante claro quando se observa o elenco de ações constitucionais voltadas a esse mister, como o habeas corpus, o mandado de segurança, a ação popular, o habeas data, o mandado de injunção, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental. A reclamação constitucional – sua própria evolução o demonstra – não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também constitui-se como ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. A tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos (objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte. Esse entendimento é reforçado quando se vislumbra a possibilidade de declaração incidental da inconstitucionalidade de norma de teor idêntico a outra que já foi objeto de controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, parece certo que a eficácia da reclamação como ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional fica prejudicada ante o alargamento desproporcional do pedido realizado pelo autor da demanda. A pretensão de desconstituir cerca de 208 (duzentas e oito) decisões de conteúdo diverso, emanadas de diferentes órgãos jurisdicionais, não pode ser comportada por uma ação de rito sumário especial. A hipótese torna impraticável a instrução do processo por meio de múltiplas informações, prejudica a análise célere da controvérsia pelo Ministério Público e inviabiliza a cognição do pedido pelo órgão julgador. É certo, por outro lado, que a reunião, em uma única reclamação, de múltiplas decisões, pode decorrer, em alguns casos específicos, de um imperativo da própria celeridade e economia processuais, evitando a dispersão do pedido em diversas reclamações individualizadas, o que poderia abrir a possibilidade, de fato, de decisões contraditórias. Nesses casos, porém, é necessário que os atos impugnados tenham origem em uma mesma autoridade coatora, ou pelo menos sejam de conteúdo idêntico, tornando possível sua reunião em uma única ação. No âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, o Tribunal já teve a oportunidade de determinar o desmembramento de ação direta proposta contra 21 (vinte e uma) leis de diferentes Estados. Como o Tribunal não fica vinculado aos fundamentos apresentados na peça inicial, a identidade de causas de pedir não justifica a cumulação dos pedidos em uma única ação (ADI-QO n° 28, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25.10.1991). Também na reclamação o entendimento não pode ser diverso. Nesse tipo de ação, é possível que, ante o fundamento de violação a determinada decisão, identifique o Tribunal a afronta a outra decisão não especificada na petição inicial, assim como, de outro modo, reconheça usurpação de sua competência; e, além disso, declare a inconstitucionalidade de norma de teor idêntico a outra que já foi objeto do crivo do Tribunal no controle abstrato de constitucionalidade. Assim, se a reclamação constitui, como ressaltado, ação destinada à proteção da ordem constitucional como um todo – e, dessa forma, não fica o Tribunal vinculado ao fundamento delimitado pelo autor –, a identidade de causas de pedir não pode servir de lastro para a formulação de pedido inviável, cujo objeto é constituído de centenas de atos de conteúdos variados e emanados de autoridades diversas. Com efeito, uma única decisão do Tribunal, dotada de efeito vinculante, ou uma única súmula vinculante, poderão servir de parâmetro para impugnação – com ampla legitimação ativa (Rcl-AgR n° 1.880/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.3.2004) - de qualquer ato administrativo ou decisão judicial que a elas sejam contrários - ainda que de forma oblíqua (Rcl n° 1.987/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.5.2004) -, sejam eles provenientes da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. Para evitar problemas procedimentais, decorrentes principalmente de um pedido cujo objeto abranja uma multiplicidade de atos e decisões que torne impraticável o próprio desenvolvimento regular do processo, o Tribunal deve fixar as balizas para a propositura e o trâmite da reclamação. Por exemplo, a Presidência da Corte adotou a praxe de não aplicar, na hipótese de reclamação por afronta a decisão tomada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, o art. 70 do Regimento Interno do STF e a parte final do parágrafo único do art. 13 da Lei n° 8.038/1990, que determinam a distribuição da ação ao relator da causa principal (Rcl n° 2.091, DJ 21.6.2002; Rcl n° 4.238, DJ 14.6.2006). Outro não poderia ser o entendimento. Uma importante decisão em sede de ADI ou ADC pode abrir ensejo para uma multiplicidade de reclamações contra atos supostamente a elas contrários. Nesse caso, a distribuição de todas as ações ao mesmo relator da ADI ou da ADC principal tornaria impraticável o desenvolvimento regular dos trabalhos no gabinete. Portanto, a adoção desses entendimentos e a fixação de certas balizas procedimentais tornam-se necessárias ante o desenvolvimento da reclamação e a nova conformação assumida por essa ação constitucional na ordem constitucional brasileira. Se, no mandado de segurança, por exemplo, não se torna possível a formulação de um pedido com objeto múltiplo como esse, ante os limites impostos pela fixação da competência originária do Tribunal de acordo com a autoridade coatora (CF/88, art. 102, I, “d”), na reclamação, por outro lado, uma única decisão do STF com efeito vinculante pode ser fundamento para uma ampla variedade de ações ou para um pedido com objeto múltiplo. Essas razões são suficientes para demonstrar que, na hipótese de uma ampla quantidade e variedade de atos e decisões, emanadas de diversas autoridades, supostamente contrários à interpretação da Constituição fixada pelo STF, a própria natureza da reclamação, como ação constitucional de rito sumário especial, recomenda que sua propositura seja feita de forma a se individualizar os atos de teor idêntico ou semelhante, emanados de uma mesma autoridade coatora. É inepta, portanto, a petição inicial nesta reclamação, por conter pedido inviável no âmbito do rito sumário especial próprio desse tipo de ação constitucional. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, I, do CPC). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2008. Ministro GILMAR MENDES Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 497 Brasília, 3 a 7 de março de 2008 Nº 497 Data (páginas internas): 12 de março de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADI e Lei da Biossegurança - 1 ADI e Lei da Biossegurança - 2 ADI e Lei da Biossegurança - 3 ADI e Lei da Biossegurança - 4 ADI e Lei da Biossegurança - 5 Venda de GLP e Pesagem Obrigatória - 2 Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 1 Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 2 Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 3 Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 4 Direito de Construir e Lei Municipal - 3 ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 2 Composição de Tribunal de Contas e Criação de Estado ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas 1ª Turma Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1 Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2 Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 1 Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 2 Prisão Preventiva e Ausência de Motivação Estelionato: Prestações Periódicas e Crime Instantâneo 2ª Turma Porte Ilegal de Munição Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 1 Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 2 Clipping do DJ PLENÁRIO ADI e Lei da Biossegurança - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Ellen Gracie. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 2 Salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduopessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 3 Reconheceu, por outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana admitiria transbordamento e que, no plano da legislação infraconstitucional, essa transcendência alcançaria a proteção de tudo que se revelasse como o próprio início e continuidade de um processo que desaguasse no indivíduo-pessoa, citando, no ponto, dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), da Lei 9.434/97, e do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), que tratam, respectivamente, dos direitos do nascituro, da vedação à gestante de dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de não oferecer risco à saúde do feto, e da criminalização do aborto, ressaltando, que o bem jurídico a tutelar contra o aborto seria um organismo ou entidade pré-natal sempre no interior do corpo feminino. Aduziu que a lei em questão se referiria, por sua vez, a embriões derivados de uma fertilização artificial, obtida fora da relação sexual, e que o emprego das células-tronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria aborto. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 4 Afirmou que haveria base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluísse a fertilização in vitro, que os artigos 226 e seguintes da Constituição Federal disporiam que o homem e a mulher são as células formadoras da família e que, nesse conjunto normativo, estabelecer-se-ia a figura do planejamento familiar, fruto da livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, § 7º), inexistindo, entretanto, o dever jurídico desse casal de aproveitar todos os embriões eventualmente formados e que se revelassem geneticamente viáveis, porque não imposto por lei (CF, art. 5º, II) e incompatível com o próprio planejamento familiar. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 5 Considerou, também, que, se à lei ordinária seria permitido fazer coincidir a morte encefálica com a cessação da vida de uma certa pessoa humana, a justificar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo ainda fisicamente pulsante para fins de transplante, pesquisa e tratamento (Lei 9.434/97), e se o embrião humano de que trata o art. 5º da Lei da Biossegurança é um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica, a afirmação de incompatibilidade do último diploma legal com a Constituição haveria de ser afastada. Por fim, acrescentou a esses fundamentos, a rechaçar a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o direito à saúde e à livre expressão da atividade científica. Frisou, no ponto, que o § 4º do art. 199 da CF (“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”) faria parte, não por acaso, da seção normativa dedicada à saúde, direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), que seria garantida por meio de ações e serviços qualificados como de relevância pública, com o que se teria o mais venturoso dos encontros entre esse direito à saúde e a própria Ciência (CF, art. 5º, IX). Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 5.3.2008. (ADI-3510) Venda de GLP e Pesagem Obrigatória - 2 Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 10.248/93, do Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que comercializem Gás Liquefeito de Petróleo GLP a pesarem, à vista do consumidor, cada botijão ou cilindro vendido — v. Informativo 207. Entendeu-se caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre energia (CF, art. 22, IV), bem como violação ao princípio da proporcionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Menezes Direito, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a norma impugnada não disporia sobre energia, mas sim sobre proteção e defesa do consumidor (CF, art. 24, VIII), nem ofenderia o princípio da proporcionalidade. ADI 855/PR, rel. orig. Min. Octavio Gallotti, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (ADI-855) Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 46, e seu § 1º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal que permitem que os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (Administração Indireta), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, optem por integrar o regime jurídico único da Administração Direta, e do art. 53, e seu parágrafo único, desse mesmo ADT, que admitem, também por opção, o aproveitamento, na Fundação Educacional do Distrito Federal, de professores de outras unidades da Federação. Entendeu-se usurpada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo de formação de leis que disponham sobre criação de funções, cargos ou empregos públicos ou sobre regime jurídico de servidores públicos na Administração Direta e Autárquica (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como violado o princípio do concurso público (CF, art. 37, II). ADI 980/DF, rel. Min. Menezes Direito, 6.3.2008. (ADI-980) Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 1 Por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), o Tribunal rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma que, afastando a aplicação ao caso do Enunciado 343 da Súmula do STF (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”), por se tratar de matéria constitucional, dera provimento a recurso extraordinário para que o Tribunal a quo apreciasse ação rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da CF, na qual invocada a não violação do direito adquirido ao reajuste salarial referente à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e ao IPC de junho de 1987 (26,06%). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos declaratórios, ficando vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que deles não conhecia por considerar que o órgão competente para julgá-los seria a 2ª Turma e não o Plenário. Em seguida, o Tribunal reportou-se ao que decidido no julgamento do RE 298694/SP (DJU de 23.4.2004), no sentido de que o Supremo não estaria restrito ao exame dos dispositivos alegados pelo recorrente, ao apreciar o apelo extremo. RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812) Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 2 No que tange à apontada inaplicabilidade do citado verbete, asseverou-se ser preciso que o mesmo fosse revisto pela Corte, e referiu-se, especificamente, aos processos que identificam matéria contraditória à época da discussão originária, questão constitucional, e, ainda, jurisprudência supervenientemente fixada em favor da tese do interessado. Aduziu-se não ser possível deixar de afastar o referido enunciado, nessas hipóteses, como medida de instrumentalização da força normativa da Constituição. Enfatizando a necessidade de se ponderar acerca do papel da ação rescisória em nosso sistema jurídico, afirmou-se que esse instituto seria uma última via de correção para o sistema judicial, sendo que, no âmbito específico do inciso V do art. 485 do CPC, o objetivo imediato seria o de garantir a máxima eficácia da ordem legislativa em sentido amplo. Considerou-se que, nas hipóteses em que o Supremo fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, com o escopo de ajustá-la à ordem constitucional, a violação a essa interpretação, isto é, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pela Corte em face da Constituição enseja o uso da ação rescisória. Esclareceu-se, no ponto, que, quando uma decisão do Tribunal estabelece uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior que é a Constituição, o que não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas no plano infraconstitucional. RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812) Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 3 Ressaltou-se que negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo implicaria admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa, pois a afronta se dirigiria a uma interpretação que poderia ser tomada como a própria interpretação constitucional feita. Assim, nesse ponto, a rescisória adquiriria uma feição que melhor realizaria o princípio da isonomia, haja vista que, se por um lado a rescisão de uma sentença representaria fator de instabilidade, por outro não se poderia negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão do Supremo em matéria constitucional produzisse instabilidade maior, já que representaria uma violação a um referencial normativo que daria sustentação a todo o sistema, o que não seria equiparável a uma aplicação divergente da legislação infraconstitucional. Dessa forma, a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória seria a que privilegiasse a decisão desta Corte em matéria constitucional e, tendo em conta o objetivo da ação rescisória, especialmente o descrito no inciso V do art. 485 do CPC, não haveria dificuldades em se admitir a rescisória em casos como o em exame, isto é, casos em que o pedido de revisão da coisa julgada se fundasse em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional. RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812) Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF - 4 Frisou-se que a aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF em matéria constitucional seria afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, além do que significaria fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo. Sustentando, por fim, não ser possível desconsiderar o atual contexto da demora na tramitação das questões que chegam ao Supremo em recurso extraordinário, concluiu-se que a interpretação restritiva criaria uma inversão no exercício da interpretação constitucional, pois a interpretação dos demais tribunais e dos juízes de 1ª instância assumiria um significado mais relevante do que o pronunciamento desta Corte. O Min. Menezes Direito fez observação no sentido da necessidade de se consagrar essa orientação em súmula para sua eficácia em relação às instâncias ordinárias e aos tribunais superiores, no que foi seguido pelos Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Outros precedentes citados: AI 460439 AgR/DF (DJU de 9.3.2007); RE 89108/GO (DJU de 19.12.80); RE 101114/SP (DJU de 10.2.84); RE 103880/SP (DJU de 22.2.85); AR 1572/RJ (DJU de 21.9.2007). RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.3.2008. (RE-328812) Direito de Construir e Lei Municipal - 3 Em conclusão, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegara mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços, contra ato do Prefeito e do seu Secretário de Finanças, consubstanciado na exigência do pagamento da remuneração alusiva à “parcela do solo criado”, instituída pela Lei 3.338/89, do Município de Florianópolis, como condição à construção do imóvel de sua propriedade — v. Informativos 439 e 495. Asseverou-se que, no caso, estarse-ia diante de um autêntico ônus, e não de obrigação tributária, haja vista que a prestação de dar a que corresponde a chamada “parcela do solo criado” consubstanciaria um vínculo imposto à vontade de proprietário de imóvel, em razão do seu próprio interesse em construir além do coeficiente único não oneroso de aproveitamento. Ressaltou-se que o não cumprimento desse ônus não implicaria sanção jurídica, mas apenas a desvantagem de o proprietário do imóvel nele não construir além daquele coeficiente. Aduziu-se, por fim, que o instituto a que corresponde a chamada “parcela do solo criado” seria instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbiria ao Poder Público municipal (CF, art. 182), instrumento vocacionado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado ocasiona, adequado à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade (CF, art. 170, III). RE 387047/SC, rel. Min. Eros Grau, 6.3. 2008. (RE-387047) ADI e Competência de Procurador-Geral de Justiça - 2 O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da expressão “e a ação civil pública”, contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar 72/94, do Estado do Mato Grosso do Sul, que estabelece ser da competência do Procurador-Geral de Justiça a propositura da referida ação — v. Informativo 409. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhou a divergência iniciada pelo Min. Cezar Peluso para julgar improcedente o pedido, por considerar não se estar diante de matéria atinente a processo civil, que seria da competência legislativa privativa da União, mas de legislação sobre organização, divisão e distribuição de atribuições internas no âmbito do Ministério Público, matéria reservada à lei complementar estadual de organização dessa instituição, como previsto no art. 128, § 5º, da CF (“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:...”). Após, o Min. Eros Grau indicou adiamento. ADI 1916/MS, rel. Min. Eros Grau, 6.3.2008. (ADI-1916) Composição de Tribunal de Contas e Criação de Estado O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL em que se objetivava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 9/98, da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, que dispõe sobre a indicação às vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências. Na linha do que decidido pela Corte no julgamento da ADI 1921/TO (DJU de 20.8.2004), e salientando que a criação do Estado de Roraima se dera com a promulgação da Constituição Federal em 5.10.98, e que apenas a sua instalação se projetara no tempo, entendeu-se não haver afronta ao art. 235, III, da CF, haja vista que a norma impugnada fora editada quando já decorridos os dez anos de criação desse Estado-membro (CF: “Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;”). ADI 1903/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2008. (ADI-1903) ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará, que prevê a integração dos membros do Ministério Público especial ao quadro do Ministério Público comum, convertendo o cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios em cargo de Procurador de Justiça. Na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é instituição distinta do Ministério Público comum, entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o disposto nos artigos 73, § 2º, I e 130 da CF (“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. ... § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”). Considerou-se também que a conversão automática dos cargos de Procurador dos Tribunais de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça, cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, agride o previsto no art. 37, II, da CF. Precedentes citados: ADI 789/DF (DJU de 19.12.94); ADI 2068/MG (DJU de 16.5.2003); ADI 1545MC/SE (DJU de 24.10.97). ADI 3315/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2008. (ADI-3315) PRIMEIRA TURMA Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de 2 cidadãos norte-americanos que pleiteavam o trancamento de ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do ato de preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”). No caso, durante vôo internacional, um dos pacientes, com o incentivo de seu colega, também comissário de bordo, teria supostamente ofendido um passageiro brasileiro. Alegava a impetração: a) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação penal, porque os fatos narrados na inicial configurariam, em tese, o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, de iniciativa do ofendido, e não o delito de injúria preconceituosa; e b) falta de justa causa para a ação penal, pois não haveria, nos autos, prova material suficiente para embasar a imputação. HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187) Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2 Entendeu-se que, na espécie, a questão relativa à legitimidade ad causam do MPF se confundiria com a própria necessidade de se instruir a ação penal, haja vista que seria no momento da prolação da sentença que o juiz poderia confirmar o tipo penal indicado na inicial acusatória ou, se reputar conveniente, desclassificar a conduta descrita, nos termos previstos no art. 383 (emendatio libelli) ou no art. 384 (mutatio libelli) do CPP. Dessa forma, concluiu-se que qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. Logo, não caberia ao STF, em habeas corpus, antecipar-se ao magistrado de primeiro grau e, antes de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas indiciárias trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa descrita. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto existiriam elementos concretos suficientes com relação aos pacientes para amparar a denúncia, nos moldes em que fora proposta, e ensejar a continuidade da persecução penal. Ademais, salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por tal motivo, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia caracterizam crime em tese. Enfatizouse, por fim, que o contraditório se desenvolveria na ação penal, na qual produzidos os elementos de convicção do julgador e garantidos aos pacientes todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a definição sobre tratar-se de ação penal pública ou privada não dependeria de prova posterior, mas da descrição do fato narrado, deferia o writ para assentar que a presente ação necessitaria da iniciativa da vítima (CP, art. 141, § 3º) e que, no tocante ao segundo paciente, não se teria peça hábil a chegar-se a persecução criminal, já que deficiente quanto à exposição do verbo “incitar”. HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-90187) Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 1 A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor dos pacientes do caso acima relatado para lhes possibilitar que seus interrogatórios, por serem essencialmente atos de defesa, sejam realizados na Justiça norte-americana, segundo as leis processuais daquele país, tomando o juiz brasileiro as providências necessárias ao bom andamento do processo. Na espécie, recebida a denúncia, determinara-se a citação dos réus, por carta rogatória, designando-se a data do interrogatório. O Ministério da Justiça devolvera as rogatórias, com o esclarecimento de que as solicitações dessa natureza deveriam ser encaminhadas pela via prevista no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal - MLAT, assinado pelos Governos do Brasil e dos Estados Unidos, promulgado pelo Decreto 3.810/2001. Foram expedidas novas solicitações e remarcado o interrogatório. Ocorre que, posteriormente, aquele órgão informara ao juízo processante que as citações foram efetivadas e ressalvara que as solicitações de assistência, nos termos do mencionado acordo, seriam executadas conforme as leis do Estado requerido e que a lei dos EUA permite ao notificado responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira, sem necessidade de comparecimento judicial. Os acusados, contudo, não compareceram ao interrogatório marcado, aguardando os quesitos da Justiça brasileira. Em razão disso, o magistrado de origem, reputando os pacientes devidamente intimados por intermédio do MLAT, decretara-lhes a revelia e a prisão preventiva, para assegurar a futura aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, ao fundamento de que a situação geraria descrédito às instituições públicas em geral. Remarcara-se, então, a audiência. A defesa formulara pedido de reconsideração da decisão que determinara a custódia e a revelia. Com o indeferimento, impetrara habeas corpus sucessivos ao TRF da 2ª Região e ao STJ. HC 91444/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-91444) Acordo de Assistência Judiciária e Interrogatório - 2 Inicialmente, asseverou-se que o preâmbulo do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e pelos EUA, dispõe que o referido documento tem como objetivo “facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal”. Além disso, esse acordo, no seu art. I, item 2, letra a, prevê que a assistência incluirá a tomada de depoimentos ou declaração das pessoas, o que englobaria o interrogatório dos pacientes. Desse modo, tendo em conta as peculiaridades do caso e o que previsto no aludido acordo (art. V, item 3), entendeu-se que o interrogatório dos acusados poderia ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos EUA. Esclareceu-se, ainda, que o art. X, item 1, do mesmo diploma estabelece que, quando o Estado requerente solicita o comparecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido a convidará para que se apresente perante a autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar a resposta do depoente. Esse dispositivo indicaria, pois, a nãoobrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente perante a autoridade requerente e a possibilidade de responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira, sem a necessidade de comparecimento judicial no Brasil. No entanto, salientou-se que o juízo da causa poderá optar entre encaminhar os quesitos a serem respondidos pelos pacientes às autoridades competentes no país requerido ou comprometer-se com as despesas e com as garantias previstas no citado art. X, item 1, 1ª parte; item 2 e item 3, do MLAT. Na segunda hipótese, a autoridade judiciária brasileira deverá fornecer ao Estado requerido as informações relativas às despesas e aos salvo-condutos dos pacientes, de acordo com a previsão dos dispositivos referidos. Por fim, enfatizou-se que devem ser asseguradas aos pacientes as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal em harmonia com o que disposto nas leis do país requerido, por força do MLAT. HC 91444/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008. (HC-91444) Prisão Preventiva e Ausência de Motivação A Turma deferiu parcialmente, para tornar definitiva a liminar, habeas corpus impetrado em favor de médico denunciado como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do CP e 12 da Lei 6.368/76 em decorrência do falecimento da vítima em conseqüência da administração de medicamentos em desacordo com a regulamentação legal. Na espécie, o juízo do tribunal do júri recebera denúncia oferecida por membro do Ministério Público em exercício em vara criminal e decretara a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública, uma vez que ele estaria sendo processado por outro crime de homicídio, e no clamor público, em face da comoção social. A defesa, então, impetrara habeas corpus perante o tribunal de justiça local, cuja liminar fora indeferida, o que implicara a impetração de idêntica medida perante o STJ, com o mesmo resultado. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da impetração, vencido o Min. Menezes Direito que não superava o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. No mérito, ressaltando a singularidade do caso, asseverou-se que a custódia preventiva do paciente fora determinada passados cerca de 5 anos da data dos fatos reputados delituosos e que careceria de motivação idônea. Enfatizou-se que a circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública não respaldaria a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de pena ainda não imposta. A igual conclusão chegou-se no tocante à alusão a outro processo a que responde o paciente, não cabendo cogitar-se de continuidade de prática homicida, em suposição de que o médico teria assassinado pessoas. Também rejeitou-se a gravidade da imputação como motivo para segregação. Entendeu-se que não se poderia potencializar a classificação do delito, observada a Lei 6.368/76, ainda que se colocasse em plano secundário a discussão sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia, se próprios ao tráfico de drogas ou ao tipo do art. 15 da referida lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, deferindo, de ofício, o writ para fulminar a denúncia ofertada por promotor estranho ao tribunal do júri. HC 88877/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88877) Estelionato: Prestações Periódicas e Crime Instantâneo A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao paciente, condenado por estelionato em razão de, na qualidade de advogado, haver induzido em erro sua cliente, obtendo para si crédito a ser por ela recebido de município, através de precatório, decorrente de ação indenizatória anteriormente ajuizada. Entendeu-se que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório não alteraria a conduta praticada pelo paciente, a qual consubstanciaria crime instantâneo, verificada a vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, muito embora, sob o ângulo pecuniário, essa fosse alcançada posteriormente. Entretanto, não obstante haver-se enfatizado que o desdobramento do ato, no tocante à percepção das parcelas, seria simples conseqüência do crime instantâneo, concluiu-se pela aludida prescrição, tendo em conta que o delito fora perpetrado em 1997. Vencido o Min. Menezes Direito que indeferia o writ ao fundamento de tratar-se, no caso, de crime permanente, cuja prescrição se prolongaria no tempo. HC 88872/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88872) SEGUNDA TURMA Porte Ilegal de Munição A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que a Defensoria Pública da União sustenta que o simples porte de munição sem autorização legal não representaria ofensa ao bem jurídico protegido pela Lei 10.826/2003, qual seja, a paz social. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelo Min. Eros Grau. Ressaltando que a intenção do legislador fora de tornar mais rigorosa a repressão aos delitos relativos às armas de fogo, considerou que o crime de porte de munição seria de perigo abstrato e não feriria as normas constitucionais nem padeceria de vícios de tipicidade. Enfatizou que a aludida norma tem por objetivo a proteção da incolumidade pública, sendo dever do Estado garantir aos cidadãos os direitos fundamentais relativos à segurança pública. Ademais, asseverou que, no caso, o paciente também fora condenado, em concurso material, pela prática do crime de receptação, não sendo o porte de munição um fato isolado. Assim, tendo em conta essas particularidades, concluiu no sentido da tipicidade material da conduta, aduzindo que, para se afirmar o contrário, seria exigível o revolvimento das provas dos autos, incabível na via eleita. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. HC 92533/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2008. (HC-92533) Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 1 A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso que dera provimento a recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos. RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826) Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 2 O Min. Cezar Peluso negou provimento ao recurso por considerar que o requisito da gravidade da tributação do serviço não fora cumprida, critério este cujo atendimento deve ser cumulativo com o da indispensabilidade desse mesmo serviço. Inicialmente, asseverou que, embora a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”) pareça abranger apenas as publicações e o papel destinado à impressão, a jurisprudência da Corte lhe foi conferindo maior alcance à luz da singularidade de cada caso. Entendeu que a espécie trataria de situação em que o serviço seria essencial, mas o negócio ou a atividade em si não sofreria com a tributação. Assinalou que a correta interpretação do preceito estaria em subordinar a incidência da norma constitucional de imunidade à coexistência, como suporte fático, de um fato jurídico em sentido lato, que seria a natureza da instituição ou do negócio normativamente previsto, com um preciso fato econômico representado pela conseqüência teórica de eventual tributação colocar em risco ou, até, inviabilizar a atividade econômica do contribuinte por conta do encarecimento exacerbado de custos e da correlata formação de preços exorbitantes. Ressaltou que outra exegese, nos seus extremos, transformaria em subjetiva a imunidade a que a Constituição atribuíra feição objetiva. Assim, concluiu que da indispensabilidade do serviço em relação ao desempenho do negócio não adviria automaticamente a imunidade pretendida pela agravante, uma vez que, não obstante necessário o serviço de impressão gráfica, sua tributação não implicaria risco de inviabilidade da atividade de confecção de jornais. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2008. (RE-434826) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 5.3.2008 4.3.2008 4.3.2008 Extraordinárias 6.3.2008 —— —— Julgamentos 418 23 303 CLIPPING DO DJ 7 de março de 2008 ADI N. 191-RS RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS OU MANTIDAS PELO ESTADO E SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS: INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados. 2. A norma questionada aponta para a possibilidade de serem equiparados os servidores de toda e qualquer fundação privada, instituída ou mantida pelo Estado, aos das fundações públicas. 3. Sendo diversos os regimes jurídicos, diferentes são os direitos e os deveres que se combinam e formam os fundamentos da relação empregatícia firmada. A equiparação de regime, inclusive o remuneratório, que se aperfeiçoa pela equiparação de vencimentos, é prática vedada pelo art. 37, inc. XIII, da Constituição brasileira e contrária à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. * noticiado no Informativo 490 ADI N. 845-AP RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE “MEIA PASSAGEM” AO ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII, E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros — matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. 2. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88]. 3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a “meia passagem” aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dáse em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção aditiva “e” e do vocábulo “municipais”, insertos no artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá. * noticiado no Informativo 489 ADI N. 1.348-RJ RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO ESTADUAL. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de serem admitidas essas alienações, condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido formal, tão-somente quando importarem em perda do controle acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser privado da competência para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual. 2. Conteúdo análogo das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A Banerj. 3. Aperfeiçoado o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns. 21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar mantida. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. * noticiado no Informativo 495 MS N. 26.353-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL - FATOR TEMPO CONTRADITÓRIO. O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída - ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) -, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal. * noticiado no Informativo 478 Acórdãos Publicados: 397 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 498 Brasília, 10 a 14 de março de 2008 Nº 498 Data (páginas internas): 19 de março de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Progressão de Regime e HC de Ofício Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza Ação Originária: Interesse da Magistratura e Incompetência do STF Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 4 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 5 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 6 Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 7 Prisão Civil e Depositário Infiel - 2 Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 3 Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 3 Improbidade Administrativa: Ministro do STF e Competência 1ª Turma Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 3 Falha na Citação e Não Ocorrência de Preclusão Estabelecimento Militar e Regime Aberto Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva 2ª Turma Competência Penal e Prevenção - 2 Alegações Finais e Ampla Defesa Lei de Imprensa e Prescrição Retroativa Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Área a ser Desapropriada Clipping do DJ Transcrições Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF (RE 328812 ED/AM) CPI Estadual - Direito ao Silêncio - Assistência Efetiva e Permanente por Advogado (HC 94082 MC/RS) PLENÁRIO Progressão de Regime e HC de Ofício Tendo em conta o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso.”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado, contra decisão da 2ª Turma, em favor de condenado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), à pena de 18 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que afastava o óbice do verbete e conhecia do writ, ao fundamento de se estar diante de situação peculiar, qual seja, o fato de o Tribunal, somente após a impetração, ter assentado a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, considerando a orientação fixada no referido precedente. HC 86928/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (HC-86928) Apropriação Indébita Previdenciária e Natureza O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, em que apurada a suposta prática do delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:”). Salientando que a apropriação indébita previdenciária não consubstancia crime formal, mas omissivo material — no que indispensável a ocorrência de apropriação dos valores, com inversão da posse respectiva —, e tem por objeto jurídico protegido o patrimônio da previdência social, entendeu-se que, pendente recurso administrativo em que discutida a exigibilidade do tributo, seria inviável tanto a propositura da ação penal quanto a manutenção do inquérito, sob pena de preservar-se situação que degrada o contribuinte. Inq 2537 AgR/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (Inq- 2537) Ação Originária: Interesse da Magistratura e Incompetência do STF O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação originária e declinou da competência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgar mandado de segurança impetrado por magistrado contra ato do Presidente daquela Corte que, ao aplicar sobre os vencimentos dos magistrados do referido Estadomembro a sistemática introduzida pela Lei estadual 10.732/89, determinara a redução dos seus proventos nas parcelas correspondentes à gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida por “repicão” (sete qüinqüênios), e ao auxílio-moradia. Entendeu-se que o caso concreto não se enquadraria na hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”). Considerou-se que o impetrante teria se aposentado ante circunstâncias próprias, ou seja, à época da aposentadoria, seria beneficiário na percentagem máxima do denominado “repicão”, o cálculo do adicional por tempo de serviço, de forma geométrica. Assim, não haveria interesse no desfecho do writ dos atuais integrantes do aludido tribunal de justiça, nem dos magistrados que continuam em atividade, mas somente dos aposentados, naquela situação, quando ainda em vigor a observância do mencionado cálculo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, presidente, Carlos Britto e Gilmar Mendes que conheciam da ação, ao fundamento de que a discussão teria repercussões além do presente caso e, por estar inserida no âmbito do mencionado tribunal de justiça, abrangeria, direta ou indiretamente, interesses da magistratura local. AO 81/GO, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (AO-81) Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 4 O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevância do assunto debatido, seria mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, sobretudo diante do disposto no § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui extração constitucional e que, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador comum, a possibilidade, em duas hipóteses, de restringir o alcance dessa vedação, quais sejam: inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343) Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 5 O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343) Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 6 O Min. Celso de Mello observou, ainda, que o alcance das exceções constitucionais à cláusula geral que veda a prisão civil por dívida poderia sofrer mutações, decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio legislador comum, de formulações adotadas em sede de convenções ou tratados internacionais, ou ditadas por juízes e Tribunais, no processo de interpretação da Constituição e de todo o complexo normativo nela fundado, salientando, nessa parte, o papel de fundamental importância que a interpretação judicial desempenha, notadamente na adequação da própria Constituição às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos da sociedade contemporânea. Reconheceu, por fim, a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive os que versam o tema dos direitos humanos, desde que, neste último caso, as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) impliquem supressão, modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais reconhecidas e asseguradas pela própria Constituição. Em seguida, após as manifestações dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, mantendo os respectivos votos, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343) Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 7 O Tribunal retomou julgamento de recuso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia — v. Informativos 304 e 449. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para negar provimento ao recurso, adotando os fundamentos expendidos no caso acima relatado. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista o Min. Menezes Direito. RE 349703/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.2008. (RE-349703) Prisão Civil e Depositário Infiel - 2 O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual — v. Informativos 471 e 477. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conceder a ordem. Adotando os fundamentos expendidos nos casos acima relatados, asseverou que o Decreto 1.102/1903, que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas, não foi recebido, especificamente no que concerne à expressão “sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos”, constante do seu art. 11, nº 1, e, também, no que se refere à locução “sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 11, nº 1”, inscrita na parte final do art. 35, 4º. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008. (HC-87585) Vinculação de Receitas e Fundo de Reaparelhamento - 3 O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99, com a redação conferida pela Lei Complementar 181/2000, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma de tabelas anexas, constituirão recursos financeiros do fundo de reaparelhamento do Ministério Público do referido Estado-membro — v. Informativo 485. Chamado o feito para continuação do julgamento, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. ADI 3028/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008. (ADI-3028) Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, atribuiu, à declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei 1.936/98, na sua redação vigente, dada pela Lei 3.002/2005, e na sua redação original, e do art. 53 e da Tabela V da Lei 1.135/91, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, efeitos a partir da EC 45/2004 — v. Informativo 472. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que aplicavam efeitos ex tunc. ADI 3660/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.3.2008. (ADI-3660) Improbidade Administrativa: Ministro do STF e Competência O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em petição, firmou sua competência para julgar ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra atual Ministro do STF, à época Advogado-Geral da União, e outros, na qual se lhe imputam a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 11, I e II, e 12, III, da Lei 8.429/92. Reportando-se à orientação fixada pela Corte na Rcl 2138/DF (pendente de publicação), entendeu-se que distribuir competência para juiz de 1º grau para julgamento de ministro da Corte quebraria o sistema judiciário como um todo. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello fizeram ressalvas. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, na linha de seu voto na citada reclamação, e salientando estar definida a competência do Supremo de forma exaustiva na Constituição (art. 102), considerava ser do juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a competência para o processamento e julgamento da ação. Em seguida, o Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento da petição, em relação ao referido Ministro desta Corte, haja vista o fato de ele não mais ocupar o cargo de Advogado-Geral da União, e a descida dos autos ao mencionado juízo de 1ª instância, relativamente aos demais acusados. Vencido, também nessa parte, o Min. Marco Aurélio que, asseverando tratar-se de ação de natureza cível, tendo em conta a ressalva contida no art. 37, § 4º, da CF, e reconhecendo a independência das esferas cível, penal e administrativa, não extinguia o feito quanto ao Ministro do STF. Pet 3211 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008. (Pet-3211) PRIMEIRA TURMA Processo Disciplinar e Agravamento da Pena - 3 Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultara na demissão de servidor, cuja penalidade de suspensão por trinta dias, sugerida pela comissão processante, fora agravada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao acolher parecer da consultoria jurídica do Ministério — v. Informativo 463. Inicialmente, aduziu-se que o processo administrativo é um continuum, integrado por provas materiais, depoimentos pessoais, manifestações técnicas e outras informações, nos quais se lastreia a decisão final da autoridade competente para prolatá-la. Desse modo, não se vislumbrou qualquer irregularidade ou ilegalidade na demissão do recorrente, haja vista que a decisão atacada levara em conta o parecer da consultoria jurídica, adotando-o como razão de decidir, como também fizera expressa menção aos fatos imputados ao servidor. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que, por considerar ausente a motivação que teria levado ao desprezo do relatório da comissão disciplinar, proviam o recurso para assentar a insubsistência do ato que implicara a demissão do recorrente, com as conseqüências próprias, ou seja, a respectiva reintegração com o pagamento da remuneração alusiva ao período em que esteve afastado em decorrência do ato glosado. RMS 25736/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 11.3.2008. (RMS-25736) Falha na Citação e Não Ocorrência de Preclusão A ausência de citação escorreita para os atos do processo caracteriza vício insanável. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP que, em virtude de erro no endereço constante do mandado de citação, fora citado por edital. Considerou-se que a defesa do paciente restara prejudicada por falha do aparelho judiciário, haja vista ser plausível a hipótese de que, se procurado no endereço correto, poderia ter sido encontrado para o ato de chamamento à lide penal. Asseverou-se que, embora tal alegação só tivesse sido suscitada em sede de habeas corpus, quando já transitada em julgado a decisão condenatória e até mesmo ajuizada ação de revisão criminal, cujo pedido fora julgado improcedente, não haveria de se cogitar da preclusão. No ponto, enfatizou-se que a falta de citação pessoal causara prejuízo insanável ao paciente, o qual ficara impossibilitado de exercer a autodefesa e de escolher livremente o seu defensor, garantias, aliás, acolhidas no art. 8º, 2, d, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, adotada pelo Brasil por meio do Decreto 678/92. Por fim, com o acolhimento dessa pretensão, reputou-se superado o argumento de ausência de intimação da defensora pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação. Ordem concedida para decretar, em relação ao paciente, a nulidade do processo a partir do ato de citação, nos termos do art. 573 do CPP. HC 92569/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.3.2008. (HC-92569) Estabelecimento Militar e Regime Aberto A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que militar condenado à pena superior a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumpra, na dependência militar, a sanção no regime a que tem direito. No caso, o juiz da circunscrição militar expedira mandado de prisão contra o ora recorrente, estabelecendo regime prisional aberto (CP, art. 33), caso viesse a adquirir a condição de civil. Contudo, em face da inexistência de penitenciária militar na localidade, a custódia fora efetuada, em regime fechado, em estabelecimento militar. A defesa, então, impetrara habeas corpus perante o STM para que, sem a necessidade da perda da qualidade de militar, fosse concedido ao paciente o direito de cumprir a pena conforme fixada na sentença. Indeferida a ordem, reiterara os argumentos no presente recurso. Inicialmente, ressaltou-se que a questão envolveria a discussão sobre saber se o militar condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos deveria cumpri-la necessariamente em estabelecimento militar, sujeitando-se ao regime previsto na legislação penal militar, ou em estabelecimento prisional civil, tão-somente quando excluído das Forças Armadas. Tendo em conta o que disposto no art. 61 do CPM (“A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também poderá gozar.”), entendeu-se que, na espécie, o recorrente deveria ser mantido no estabelecimento militar onde recolhido, o qual deveria ser adaptado para o cumprimento da pena. O Min. Marco Aurélio consignou em seu voto que, se inviabilizada a observância do regime aberto na dependência, o recorrente terá direito a cumprir a pena em prisão domiciliar. RHC 92746/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.3.2008. (RHC-92746) Enquadramento na Denúncia e Responsabilidade Objetiva A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado, com terceiros, pela suposta infração aos artigos 12 e 14, da Lei 6.368/76 e ao art. 180, do CP, todos combinados com o art. 69 do referido código. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia preventiva, sob os seguintes fundamentos: a) excesso de prazo; b) inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP; e c) falta de justa causa para a ação penal, considerada a atipicidade da conduta. Alega, ainda, que a denúncia não conteria a descrição individualizada dos fatos imputados ao paciente. O Min. Marco Aurélio, relator, ante o pronunciamento do STJ em idêntica medida, declarou o prejuízo parcial da impetração no tocante à prisão preventiva. No mérito, deferiu o writ quanto aos fatos narrados na denúncia e o enquadramento dela constante. Aduziu que, relativamente ao paciente, os fatos diriam respeito à imputação ligada à circunstância de adquirir produto que sabia de procedência ao menos duvidosa, implementando, assim, prática enquadrável no delito de receptação. Asseverou que o Ministério Público estadual, no entanto, a partir da premissa de ter o paciente adquirido produto de acusado de tráfico de drogas, o denunciara também por associação para tal fim e até mesmo por tráfico. Entendeu que o parquet fizera ilação incompatível com o ordenamento jurídico vigente, chegando-se assim à responsabilidade objetiva. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. HC 92258/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.2008. (HC-92258) SEGUNDA TURMA Competência Penal e Prevenção - 2 Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decreto de prisão temporária expedido por Ministra do STJ, a quem distribuído, por prevenção, inquérito em curso na Corte Especial daquele tribunal, originado de desmembramento, por ela determinado, de outro inquérito do qual relatora — v. Informativo 494. A impetração sustentava a nulidade desse decreto, por ausência de competência da autoridade tida por coatora, sob a alegação de que o caso não comportaria o critério de prevenção disposto no art. 69, IV, do CPP, já que seriam distintos os fatos e pessoas envolvidos em ambos os inquéritos, devendo o feito ser distribuído livremente (CPP: “Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: ... IV - a distribuição;”). Considerou-se inexistir, nos autos, informação de que a aludida Ministra tivesse sido provocada relativamente à falta de prevenção, circunstância que, em tese, poderia ensejar o não conhecimento da argüição de incompetência no STF. No ponto, reputou-se incidente o Enunciado 706 da Súmula do Supremo (“É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”), bem como enfatizou-se que os impetrantes não demonstraram o prejuízo que a distribuição por prevenção causara ao paciente. O Min. Cezar Peluso acompanhou o voto do Min. Eros Grau, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que a referida Ministra tomara conhecimento dos fatos que posteriormente constituíram objeto do segundo inquérito, de modo a caracterizar prevenção, nos termos do art. 83 do CPP (“Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa ...”). HC 93163/BA, rel. Min. Eros Grau, 11.3.2008. (HC-93163) Alegações Finais e Ampla Defesa A Turma deferiu parcialmente habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 12, caput e §§ 1º e 2º, II; 13 e 14, da Lei 6.368/76 questionava acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de que a falta de apresentação das alegações finais pelo defensor constituído, regularmente intimado, não constituiria nulidade. Entendeu-se que, à luz da Constituição (art. 5º, LIV e LV), a defesa técnica não seria mera exigência formal, mas sim garantia insuprimível, de caráter necessário. Mencionou-se, ainda, o que estatuído no art. 261 do CPP (“Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”), esclarecendo que nas alegações finais se concentram e resumem as conclusões que representam a posição substantiva de cada parte perante a acusação, considerada agora do ponto de vista das provas, enquanto último ato que lhes pesa a título de ônus e colaboração na formação da sentença, como exigência da estrutura contraditória do justo processo da lei. E, sendo a defesa técnica essencial e indisponível e, no âmbito de atuação, fundamentais as alegações finais para o seu concreto exercício, concluiu-se pela inviabilidade de julgamento, legal e justo, sem a devida e apta apresentação dessa peça processual. Ademais, ressaltando que, na espécie, o advogado constituído deixara, aparentemente de modo propositado, por duas vezes, de apresentar as alegações finais, aduziu-se que essa circunstância não justificaria que o acusado suportasse as conseqüências danosas da inépcia do defensor. No ponto, enfatizou-se que a ordem jurídica não concede ao réu estratégia processual alternativa que implique renúncia ao direito de defesa. Assim, verificada a negligência ou a má-fé do patrono, cabia ao juiz da causa nomear defensor dativo para o ato ou, até mesmo, declarar o réu indefeso, nomeando-lhe defensor público para supri-las. De outro lado, rejeitou-se o pedido de revogação do decreto de prisão, porquanto o paciente evadira-se do estabelecimento prisional onde se encontrava por força de prisão preventiva, não havendo, nos autos, subsídios suficientes para o exame de eventual desacerto na determinação da custódia pelo juízo de origem. Writ concedido, em parte, para declarar nula a sentença condenatória e todos os atos processuais posteriores, reabrindo-se o prazo para apresentação de alegações finais da defesa, após intimação regular, com nomeação de defensor dativo, se necessária para o ato, em caso de nova omissão ou ato inepto. HC 92680/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 11.3.2008. (HC-92680) Lei de Imprensa e Prescrição Retroativa É possível a incidência do instituto da prescrição retroativa em tema de delitos de imprensa. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente por efeito da consumação da prescrição penal. Asseverou-se que, na espécie, já havendo sentença condenatória transitada em julgado para o querelante, a prescrição não deveria ser considerada em abstrato, mas sim calculada pelo dobro da pena aplicada (Lei 5.250/67: “Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.”). HC 89684/PB, rel. Min. Celso de Mello, 11.3.2008. (HC-89684) Culturas Ilegais de Plantas Psicotrópicas e Área a ser Desapropriada A Turma, acolhendo proposta do Min. Eros Grau, submeteu ao Plenário julgamento de recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute se a desapropriação das glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, nos termos do disposto no art. 243, da CF, restringe-se à área efetivamente cultivada ou estende-se a todo o terreno (“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”). RE 543974/MG, rel. Min. Eros Grau, 11.3.2008. (RE-543974) Sessões Pleno Ordinárias 12.3.2008 Extraordinárias 10 e 13.3.2008 Julgamentos 70 1ª Turma 2ª Turma 11.3.2008 11.3.2008 —— —— 129 302 CLIPPING DO DJ 14 de março de 2008 ADI N. 3.583-PR RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens. Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº 12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº 13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no Estado-membro. * noticiado no Informativo 495 QUEST. ORD. EM AP N. 470-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTERROGATÓRIO. JUIZ NATURAL. OFENSA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. A garantia do juiz natural, prevista nos incisos LIII e XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é plenamente atendida quando se delegam o interrogatório dos réus e outros atos da instrução processual a juízes federais das respectivas Seções Judiciárias, escolhidos mediante sorteio. Precedentes citados. AG. REG. NA AP N. 470-MG RELATOR MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM. PARTICIPAÇÃO DOS CO-REUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO. Não se conhece de Agravo Regimental contra decisão do relator que simplesmente dá cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte. É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência. Este Tribunal possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta. Precedentes citados. * noticiado no Informativo 491 AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 4.785-SE RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI-MC N° 3.395/DF. 2. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. 3. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. 4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público. 5. Agravo regimental desprovido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. * noticiado no Informativo 493 HC N. 88.673-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas Corpus. Direito Penal e Processual Penal. Prisão preventiva. Requisitos. Competência especial por prerrogativa de função dos ex-ocupantes de cargos políticos. ADI n° 2.797/DF e ADI n° 3.289/DF. Evolução de entendimento. Declaração de inconstitucionalidade. 1. Se o co-réu não foi nomeado presidente do Banco Central, embora tenha sido sabatinado e aprovado pelo Senado Federal, apenas respondendo em diversas oportunidades pela presidência, não goza ele de foro por prerrogativa de função previsto na Lei n° 11.036/04. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundamentada. 3. Habeas corpus indeferido. * noticiado no Informativo 486 HC N. 91.657-SP RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficiente do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extraditando por falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnecessidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente não ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá. 3. Suposta insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo Relator da Extradição no 1091/Panamá indicam que o pleito está sendo processado regularmente. 4. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão do paciente por falta de manifestação prévia da PGR. Providência estranha ao procedimento da PPE, pois não há exigência de prévia manifestação da PGR para a expedição do mandado de prisão. 5. Alegação de desnecessidade da PPE. A custódia subsiste há quase quatro meses e inexiste contra o paciente sentença de condenação nos autos do processo instaurado no Panamá. 6. PPE. Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é desproporcional o tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também na PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o extraditando a situação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos criminais no Brasil. 7. A PPE deve ser analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que esteja em consonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José da Costa Rica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (Art. 7º,5). 9. A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes: Ext. no 1008/Colômbia, Rel. DJ 17.8.2007; Ext 791/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.10.2000; AC n. 70/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.3.2004; Ext-QO. no 1054/EUA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.9.2007. * noticiado no Informativo 479 HC N. 92.464-RJ REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO PROCESSO PENAL - BALIZAS - ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGUNDA INSTÂNCIA OBSERVAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Descabe, em grau de revisão, acionar o disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal - Verbete nº 453 da Súmula do Supremo: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. Implica reforma prejudicial, considerado recurso da defesa, a anulação da sentença para abrir-se oportunidade ao Estado-acusador de aditar a denúncia, presente o artigo 384 do Código de Processo Penal. * noticiado no Informativo 484 MS N. 22.801-DF RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. * noticiado no Informativo 493 HC N. 90.174-GO REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas Corpus. Competência de Justiça estadual. Repasse de Verbas. Lei nº 8.666/93. 1. É de competência da Justiça estadual processar e julgar agente público estadual acusado de prática de delito de que trata o art. 89 da Lei nº 8.666/93, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a existência de repasse de verbas em decorrência de convênio da União com Estado-membro. 2. Habeas Corpus deferido. * noticiado no Informativo 491 HC N. 91453-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Impossibilidade da atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal quando os argumentos expostos não foram enfrentados pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância. II - Habeas corpus não conhecido. RE N. 363.423-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. * noticiado no Informativo 370 Acórdãos Publicados: 276 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Ação Rescisória e Enunciado 343 da Súmula do STF (Transcrições) (v. Informativo 497) RE 328812 ED/AM* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Voto: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da 2ª Turma, que deu provimento ao recurso extraordinário do INSS, afastando a aplicação da Súmula n° 343/STF em controvérsia constitucional e determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que aprecie a ação rescisória como entender de direito. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, julgou improcedente ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento na Súmula n° 343 deste STF, apesar de verificada controvérsia constitucional quanto ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), em ação rescindenda que cuidava de planos econômicos. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário e à remessa ex-officio, mantendo a decisão do regional Interposto recurso extraordinário, o Min. Néri da Silveira negou seguimento ao recurso, ao fundamento de que a natureza processual da questão não possibilitava o processamento do recurso. Contra esta decisão, o INSS interpôs agravo regimental, o qual apresentei em mesa junto à 2ª Turma desta Corte. Na oportunidade, proferi voto no sentido de que não se aplica o verbete da Súmula n° 343/STF quando a interpretação controvertida for de texto constitucional, reportando-me ao precedente relatado pelo Min. Cunha Peixoto (RE 89.108/GO, DJ 19.12.1980). Ao dar provimento ao agravo regimental que então se julgava, lembrei que a inicial da rescisória fundamenta-se na ofensa ao princípio do direito adquirido. Embora constasse da inicial a referência ao art. 5º, XXXVI, ressaltou-se que a providência era dispensável, diante da clara invocação do aludido princípio constitucional. De tal modo, votei pelo provimento ao agravo regimental, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, determinando que o Tribunal de origem apreciasse a ação rescisória, na qual se invoca, exatamente, a inexistência de direito adquirido. Após o pedido de vista do Min. Carlos Velloso, na assentada de 10 de dezembro de 2002, a 2ª Turma deu provimento ao agravo regimental, por unanimidade, para conhecer e, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário, para que o Tribunal a quo apreciasse a ação rescisória de que se cuidava. É este o acórdão embargado. Do pedido, colhe-se que o embargante pretende que: a) “seja analisado o acórdão recorrido, partindo-se da premissa de que nele não se adotou a tese da impossibilidade da rescisória, por ser controvertida a matéria constitucional nele versada, mas a da existência de controvérsia sobre a indicação, na inicial, como violado o art. 5º, XXXVI, da Lei Magna (...)”; b) “ou, se mantido o conhecimento do recurso, declinar-se qual foi o dispositivo constitucional violado diretamente pela decisão do TST, quando entende deficitária a inicial de ação rescisória com arrimo no artigo 485, V, do CPC, pela ausência de indicação expressa do dispositivo constitucional violado” (fls. 180 e 181). Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo embargado (fls. 191/192), uma vez que o acórdão embargado foi publicado em 11.4.2003, sexta-feira (fl. 172), iniciando-se o prazo no dia 14.4.2003, segunda-feira. Considerando os feriados de 18.4.2003 (sexta-feira da paixão) e 21.4.2003 (Tiradentes), o prazo da embargante findou-se em 22.4.2003, terça feira, data em que protocolados os presentes embargos (fl. 173). Quanto às alegações do embargante, os limites dos embargos declaratórios encontram-se desenhados adequadamente no art. 535 do CPC. Cabem quando a decisão embargada contenha obscuridade ou contradição, ou quando for omitido o ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não há no modelo brasileiro embargos de declaração com o objetivo de se determinar à autoridade judicial a análise de qualquer decisão, a partir de premissa adotada pelo embargante. Nesse sentido, inadequados os embargos, ao menos no que se refere ao primeiro dos pedidos, porquanto a pretensão não se subsume as hipóteses do art. 535 do CPC. No que tange à suscitada omissão quanto aos requisitos para conhecimento do recurso extraordinário, tampouco merece prosperar o inconformismo. Com efeito, o acórdão embargado afastou os contornos da Súmula 343/STF, com fundamento na força normativa e concretizadora da Constituição, assentando tanto a admissibilidade do apelo extremo quanto da ação rescisória em apreço. Ademais, destaque-se que a discussão sobre os limites de conhecimento do recurso extraordinário quanto à alínea “a” do permissivo constitucional é irrelevante na espécie. De fato, este Plenário assentou - no julgamento do RE 298.694/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.2004 - que este STF não está restrito ao exame dos dispositivos alegados pelo recorrente, ao apreciar recurso extraordinário: “I. Recurso extraordinário: letra a: possibilidade de confirmação da decisão recorrida por fundamento constitucional diverso daquele em que se alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilidade ao caso se baseia o recurso extraordinário: manutenção, lastreada na garantia da irredutibilidade de vencimentos, da conclusão do acórdão recorrido, não obstante fundamentado este na violação do direito adquirido. II. Recurso extraordinário: letra a: alteração da tradicional orientação jurisprudencial do STF, segundo a qual só se conhece do RE, a, se for para dar-lhe provimento: distinção necessária entre o juízo de admissibilidade do RE, a - para o qual é suficiente que o recorrente alegue adequadamente a contrariedade pelo acórdão recorrido de dispositivos da Constituição nele prequestionados - e o juízo de mérito, que envolve a verificação da compatibilidade ou não entre a decisão recorrida e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário. (...).” (RE 298.694/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 23.4.2004) No que tange à inaplicabilidade da Súmula 343/STF, tenho reiteradamente observado nesta Corte que este verbete precisa ser revisto. Refiro-me, especificamente, aos processos que identificam matéria contraditória à época da discussão originária, questão constitucional, bem como jurisprudência supervenientemente fixada, em favor da tese do interessado. Não vejo como não afastarmos a Súmula 343, nestas hipóteses, como medida de instrumentalização da força normativa da Constituição. Trata-se de posição que sustentei em voto vista que proferi no AI-AgR 460.439, quando discutíamos questão atinente à correção de contas do FGTS. Mais uma vez, é necessário ponderar acerca do papel da ação rescisória em nosso sistema jurídico. O instituto da rescisória representa, sobretudo, uma conciliação entre os extremos do respeito incondicional à coisa julgada e a possibilidade de reforma permanente das decisões judiciais. (Cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 3 a. edição revista e aumentada). Sob uma perspectiva constitucional, ao analisar o instituto da rescisória temos dois valores em confronto. De um lado a segurança jurídica. Do outro, temos uma manifestação do devido processo legal, qual seja o compromisso do sistema com a prestação judicial correta, não viciada. Na realidade, o instituto da rescisória atende à efetiva realização da idéia de Justiça. Isso pode ser extraído das hipóteses de admissibilidade da rescisória descritas no art. 485 do CPC. Sem dúvida, de uma leitura “positiva” dos incisos que compõem o art. 485, depreende-se que o sistema busca, entre outros aspectos, sentenças proferidas por juízes honestos (incisos I e II), que sejam harmônicas em relação a outros pronunciamentos judiciais (inc. IV), que tenham substrato probatório consistente (VI, VII e VIII), e que respeitem a ordem legal objetiva (V), etc. Não observados tais objetivos, o sistema estabelece uma via processual de correção, nas hipóteses específicas do art. 485 do CPC. Ou seja, a partir da rescisória, constrói o legislador uma espécie de válvula de segurança, uma última via de correção para o sistema judicial. Uma via restrita, certamente, sujeita a prazo e a hipóteses específicas, tendo em vista aquela perspectiva de resguardo da segurança jurídica. No âmbito específico do inciso V, o propósito imediato é o de garantir a máxima eficácia da ordem legislativa em sentido amplo. Para isto, permite-se a excepcional rescisão daqueles julgados em que o magistrado violou, nos termos do CPC, “literal disposição de lei”. A violação à literal disposição de lei obviamente contempla a violação às normas constitucionais, o que poderia ser considerado como um tipo de violação “qualificada”. Indaga-se: nas hipóteses em que esta Corte fixa a correta interpretação de uma norma infraconstitucional, para o fim de ajustá-la à ordem constitucional, a contrariedade a esta interpretação do Supremo Tribunal, ou melhor, a contrariedade à lei definitivamente interpretada pelo STF em face da Constituição ensejaria a utilização da ação rescisória? Penso que sim. Penso que aqui há uma razão muito clara e definitiva para a admissão das ações rescisórias. Quando uma decisão desta Corte fixa uma interpretação constitucional, entre outros aspectos está o Judiciário explicitando os conteúdos possíveis da ordem normativa infraconstitucional em face daquele parâmetro maior, que é a Constituição. Isso obviamente não se confunde com a solução de divergência relativa à interpretação de normas no plano infraconstitucional. Não é por acaso que uma decisão definitiva do STJ, pacificando a interpretação de uma lei, não possui o mesmo alcance de uma decisão definitiva desta Corte em matéria constitucional. Controvérsia na interpretação de lei e controvérsia constitucional são coisas absolutamente distintas e para cada uma delas o nosso sistema constitucional estabeleceu mecanismos de solução diferenciados com resultados também diferenciados. Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal em questão constitucional. Nesse ponto, penso que é fundamental lembrar que nas decisões proferidas por esta Corte temos um tipo especialíssimo de concretização da Carta Constitucional. E isto certamente não equivale à aplicação da legislação infraconstitucional. A violação à norma constitucional, para fins de admissibilidade de rescisória, é sem dúvida algo mais grave que a violação à lei. Isto já havia sido intuído por Pontes de Miranda ao discorrer especificamente sobre a hipótese de rescisória hoje descrita no art. 485, inciso V, do CPC. Sobre a violação à Constituição como pressuposto para a rescisória, dizia Pontes que “o direito constitucional é direito, como os outros ramos; não o é menos; em certo sentido, é ainda mais. Rescindíveis são as sentenças que o violam, quer se trate de sentenças das Justiças locais, quer de sentenças dos tribunais federais, inclusive as decisões unânimes do Supremo Tribunal Federal”. (cit., p. 222). De fato, negar a via da ação rescisória para fins de fazer valer a interpretação constitucional do Supremo importa, a rigor, em admitir uma violação muito mais grave à ordem normativa. Sim, pois aqui a afronta se dirige a uma interpretação que pode ser tomada como a própria interpretação constitucional realizada. Nesse ponto, penso, também, que a rescisória adquire uma feição que melhor realiza o princípio da isonomia. Se por um lado a rescisão de uma sentença representa certo fator de instabilidade, por outro não se pode negar que uma aplicação assimétrica de uma decisão desta Corte em matéria constitucional oferece instabilidade maior, pois representa uma violação a um referencial normativo que dá sustentação a todo o sistema. Isso não é, certamente, algo equiparável a uma aplicação divergente da legislação infraconstitucional. Certamente já não é fácil explicar a um cidadão porque ele teve um tratamento judicial desfavorável enquanto seu colega de trabalho alcançou uma decisão favorável, considerado o mesmo quadro normativo infraconstitucional. Mas aqui, por uma opção do sistema, tendo em vista a perspectiva de segurança jurídica, admite-se a solução restritiva à rescisória que está plasmada na Súmula 343. Mas essa perspectiva não parece admissível quando falamos de controvérsia constitucional. Isto porque aqui o referencial normativo é outro, é a Constituição, é o próprio pressuposto que dá autoridade a qualquer ato legislativo, administrativo ou judicial! Considerada tal distinção, tenho que aqui a melhor linha de interpretação do instituto da rescisória é aquela que privilegia a decisão desta Corte em matéria constitucional. Estamos aqui falando de decisões do órgão máximo do Judiciário, estamos falando de decisões definitivas e, sobretudo, estamos falando de decisões que, repito, concretizam diretamente o texto da Constituição. Assim, considerado o escopo da ação rescisória, especialmente aquele descrito no inciso V do art. 485 do CPC, a partir de uma leitura constitucional deste dispositivo do Código de Processo, já não teria dificuldades em admitir a rescisória no caso em exame, ou seja, nos casos em que o pedido de revisão da coisa julgada funda-se em violação às decisões definitivas desta Corte em matéria constitucional. Considero, de qualquer modo, necessário avançar nessa linha de argumento, e enfatizar uma perspectiva específica, relacionada à posição de supremacia das normas constitucionais. Ora, se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo absoluto outorgado à sua decisão. Não estou afastando, obviamente, o prazo das rescisórias, que deverá ser observado. Há um limite, portanto, associado à segurança jurídica. Mas não parece admissível que esta Corte aceite diminuir a eficácia de suas decisões com a manutenção de decisões diretamente divergentes à interpretação constitucional aqui formulada. Assim, se somente por meio do controle difuso de constitucionalidade, portanto, anos após as questões terem sido decididas pelos Tribunais ordinários, é que o Supremo Tribunal Federal veio a apreciá-las, é a ação rescisória, com fundamento em violação de literal disposição de lei, instrumento adequado para a superação de decisão divergente. Contrariamente, a manutenção de soluções divergentes, em instâncias inferiores, sobre o mesmo tema, provocaria, além da desconsideração do próprio conteúdo da decisão desta Corte, última intérprete do texto constitucional, uma fragilização da força normativa da Constituição. Lembro-me aqui da lição de Konrad Hesse: “(...) Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. Todos os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição ‘deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático’. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, ‘malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado.” (A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21-22). A aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional revela-se afrontosa não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Admitir a aplicação da orientação contida no aludido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Tal prática afigura-se tanto mais grave se se considerar que no nosso sistema geral de controle de constitucionalidade a voz do STF somente será ouvida após anos de tramitação das questões em três instâncias ordinárias. De fato, penso que não podemos desconsiderar o atual contexto da demora na tramitação das questões que chegam ao STF em recurso extraordinário, o que, aliás, é uma decorrência de uma perspectiva que entendo equivocada. A interpretação restritiva, considerado esse modelo em que as questões constitucionais chegam ao Supremo tardiamente, cria uma inversão no exercício da interpretação constitucional. A interpretação dos demais tribunais e dos juízes de primeira instância acaba por assumir um significado muito mais relevante que o pronunciamento desta Corte. Não posso aceitar isso. Isto não é, por evidente, uma rejeição ao modelo difuso. O que quero enfatizar é que estamos aqui diante de uma distorção do modelo que merece ser corrigida. A rescisória, tal como se coloca no presente caso, serve justamente para permitir essa correção. A exegese restritiva, que na verdade assume um caráter excessivamente defensivo, acaba por privilegiar a interpretação controvertida, para a mantença de julgado desenvolvido contra a orientação desta Corte, significa afrontar a efetividade da Constituição. Isso não me parece aceitável, com a devida vênia. Sobre o tema específico que se coloca nos autos, lembro aqui de um estudo de 2003, da autoria do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Teori Albino Zavascki (“Ação Rescisória em Matéria Constitucional”, Revista de Direito Renovar, no 27. Set-Dez 2003. Ed. Renovar. págs. 153-174). Diz Teori, tratando expressamente da aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional: “O exame desta orientação em face das súmulas revela duas preocupações fundamentais da Corte Suprema: a primeira, a de preservar em qualquer circunstância, a supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; a segunda, a de preservar a sua autoridade de guardião da Constituição, de órgão com legitimidade constitucional para dar palavra definitiva em temas relacionados com a interpretação e a aplicação da Carta Magna. Supremacia da Constituição e autoridade do STF são, na verdade, valores associados e que têm sentido transcendental quando associados. Há, entre eles, relação de meio e fim. E é justamente essa associação o referencial básico de que se lança mão para solucionar os diversos problemas, adiante expostos, atinentes à rescisão de julgados em matéria constitucional. Com efeito, a tese da inaplicabilidade da súmula 343, isoladamente considerada, não representa panacéia universal e nem tem, por si só, a propriedade de justificar e resolver todas as questões teóricas e práticas decorrentes da coisa julgada em seara constitucional. Imagine-se a hipótese de ação rescisória envolvendo tema constitucional controvertido nos tribunais, sem que a respeito dele tenha havido pronunciamento do STF. Permitir, em casos tais, que um tribunal local possa, sem mais e em qualquer circunstância, rescindir a sentença, significaria transformar a ação rescisória em simples recurso ordinário, com prazo de dois anos, sem qualquer segurança de ganho para a guarda da Constituição. Seria, simplesmente, alimentar ainda mais a controvérsia, com a desvantagem adicional de ensejar sentenças em rescisória incompatíveis com futuro pronunciamento da Corte Suprema. Bem se vê, portanto, que em situações desse jaez fica difícil contestar, ainda que se trate de questão constitucional, o sentido lógico e prático da súmula 343. O que se quer afirmar, por isso mesmo, é que, em se tratando de ação rescisória em matéria constitucional, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja ‘literal violação’ a existência de precedente do STF, guardião da Constituição. Ele, associado ao princípio da supremacia, é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da súmula 343 (negativo porque indica que, sendo controvertida a matéria nos tribunais, não há violação literal a preceito normativo a ensejar rescisão), por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição na sentença que, em matéria constitucional, é contrária a pronunciamento do STF.” Estas as conclusões de Teori: “(a) a coisa julgada não é um valor absoluto, mas relativo, estando sujeita a modificação mediante ação rescisória, nos casos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil; (b) admite-se rescisão, entre outras hipóteses, quando a sentença transitada em julgado tenha violado ‘literal disposição de lei’ (art. 485, V, do CPC); (c) ‘lei’, no texto referido, tem o significado de norma jurídica, compreendendo também a norma constitucional; (d) relativamente às normas infraconstitucionais, entende-se como ‘violação literal’ a que se mostrar de modo evidente, flagrante, manifesto, não se compreendendo como tal a interpretação razoável da norma, embora não a melhor; (e) quando a norma for de interpretação controvertida nos tribunais, considera-se como interpretação razoável a que adota uma das correntes da divergência, caso em que não será cabível a ação rescisória (súmula 343 do STF); (f) relativamente às normas constitucionais, que têm supremacia sobre todo o sistema e cuja guarda é função precípua do Supremo Tribunal Federal, não se admite a doutrina da ‘interpretação razoável’ (mas apenas a melhor interpretação), não se lhes aplicando, por isso mesmo, o enunciado da súmula 343; (g) considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se a ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, seja ele anterior ou posterior ao julgado rescindendo, tenha ele origem em controle concentrado de constitucionalidade, ou em controle difuso, ou em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos; (h) não havendo precedente do STF sobre a matéria, o princípio da supremacia da Constituição e a indispensabilidade da aplicação uniforme de suas normas impõe que se admita ação rescisória, mesmo que se trate de questão controvertida nos tribunais; (i) todavia, a decisão de mérito que nela for tomada terá de dar ensejo a recurso extraordinário, com ataque não apenas aos pressupostos da ação rescisória, mas também aos seus fundamentos, único modo de viabilizar que o Supremo Tribunal Federal, com sua palavra autorizada e definitiva, encerre a controvérsia sobre a alegada violação à Constituição.” Penso que o Ministro Teori bem compreendeu o papel desta Corte em nosso sistema. Esse pensamento, em verdade, também corresponde a manifestações desta Corte em alguns julgados. No julgamento do RE nº 89.108/GO, Plenário, Min. Cunha Peixoto, D.J. de 19.12.80, o Tribunal decidiu que não se aplica o verbete da Súmula 343/STF quando a interpretação for de texto constitucional. A ementa desse julgado está assim redigida: “- AÇÃO RESCISÓRIA - PRESSUPOSTOS. - Decisão que admite a constitucionalidade de lei estadual (lei nº 7.250, de 21.11.68 - art. 67 -, do Estado de Goiás, que estabeleceu a feitura de lista tríplice, dentre os aprovados no concurso público, para provimento de serventias da Justiça), ofende preceito constitucional (art. 97, § 1º, da CF), sendo passível, em conseqüência, de revisão através de ação rescisória, proposta com fulcro no art. 485, V, do CPC. - Inaplicabilidade, à espécie, do enunciado nº 343 da Súmula do STF, seja pela inexistência de dissídio de julgados até o pronunciamento da inconstitucionalidade do dispositivo de lei estadual sob exame, quer porque o aresto discrepante, proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (RE nº 71.983), foi posteriormente absorvido por decisão contrária do Plenário desse mesmo Tribunal (RE nº 73.709). Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 89.108/GO, Plenário, Min. Cunha Peixoto, D.J. de 19.12.80). Nesse sentido, ainda: “Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, pár. único da Constituição. Súmula 343 (inaplicação). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, § único da CF, dada a inexistência do pressuposto da correspondente fonte de custeio total. A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso Extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 101.114/SP, 1ª Turma, Min. Rafael Mayer, D.J. de 10.2.84) “Ação rescisória. Acidente do trabalho. Trabalhador rural. Ofensa ao art. 165, parágrafo único da Constituição Federal. Súmula 343 (inaplicabilidade). A atribuição ou extensão de benefício previdenciário a categoria não contemplada no sistema próprio implica ofensa ao art. 165, parágrafo único, da Constituição Federal, dada a inexistência da correspondente fonte de custeio. A Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE nº 103.880/SP, 1ª Turma, Min. Sydney Sanches, D.J. de 22.2.85). Recentemente, no julgamento da Ação Rescisória n° 1572/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.9.2007, o Plenário afastou, por unanimidade, a Súmula 343/STF em tema constitucional, inclusive citando o acórdão ora embargado. Na oportunidade, a eminente relatora destacou: “No que concerne ao argumento de descabimento do pedido rescisório e incidência da Súmula 343 deste STF (‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’), recordo que esta Corte já deixou assinalado a inexistência de tal óbice quando em jogo interpretação de matéria de cunho constitucional. Destaco, nesse sentido, precedente da 2ª Turma (RE 328.812-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, unânime, DJ de 11.04.2003) assim ementado: ‘Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343. 3. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação constitucional revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 4. Ação Rescisória fundamentada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A indicação expressa do dispositivo constitucional é de todo dispensável, diante da clara invocação do princípio constitucional do direito adquirido. 5. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário conhecido e provido para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.’ Anoto que, nesse julgamento, fez-se referência a julgado oriundo do Plenário desta Casa que já proclamara não invocável o verbete da Súmula 343 no debate de matéria constitucional (RE 89.108, rel. Min. Cunha Peixoto, Plenário, maioria, DJ de 19.12.1980). Nem se diga que tais precedentes somente apreciaram a questão em sede recursal, como decorrência da busca da coerência entre julgados dos demais tribunais e os paradigmas constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal. A razão de ser do afastamento da Súmula em matéria constitucional, como explicitado nos precedentes, diz com a própria realização da força normativa da Constituição. Não presta homenagem à eficácia do texto constitucional uma interpretação que coíba o dissenso entre os demais tribunais e esta Corte, mas o admita no âmbito interno desta Casa. Rejeito, portanto, a pretensão de incidência da Súmula STF n° 343, para impedir a apreciação deste pedido rescisório.” (voto da Min. Ellen Gracie, AR 1572/RJ, Pleno, DJ 21.9.2007). Tais precedentes, penso, correspondem à melhor exegese, tanto do texto constitucional quanto do instituto da ação rescisória, em sua específica previsão no art. 485, V, do CPC. Não vejo, com a devida vênia, que a opção restritiva que se tem colocado seja a mais adequada. Não vejo, sobretudo, uma razão constitucional consistente para a opção de caráter restritivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para rejeitá-los, dado que o acórdão embargado não contém obscuridade ou contradição, bem como não se encontra omisso em relação a ponto sobre o qual devia ter-se pronunciado. É como voto. * acórdão pendente de publicação CPI Estadual - Direito ao Silêncio - Assistência Efetiva e Permanente por Advogado (Transcrições) HC 94082 MC/RS* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) INSTAURADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. “CPI DO DETRAN/RS”. PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO: GARANTIA BÁSICA QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO (PARLAMENTAR, POLICIAL OU JUDICIAL) NÃO SE DESPOJA DOS DIREITOS E GARANTIAS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA. DIREITO À ASSISTÊNCIA EFETIVA E PERMANENTE POR ADVOGADO: UMA PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. A PRIMAZIA DA “RULE OF LAW”. A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS PERANTE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO E O NECESSÁRIO RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DESSES OPERADORES DO DIREITO (MS 25.617/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, V.G.). O POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE, PELO JUDICIÁRIO, DAS FUNÇÕES INVESTIGATÓRIAS DAS CPIs, SE E QUANDO EXERCIDAS DE MODO ABUSIVO. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus” preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 102.328/RS), extinguiu, liminarmente, o próprio processo de “habeas corpus” (fls. 25/27). Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. O presente “habeas corpus” preventivo objetiva preservar o “status libertatis” do ora paciente, convocado a depor na “CPI do DETRAN/RS” em sessão a ser realizada no próximo dia 17 de março. Busca-se, com a presente ação de “habeas corpus”, a obtenção de provimento jurisdicional que assegure, cautelarmente, ao ora paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar, contra o ora paciente, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, esse mesmo paciente, ser obrigado “a prestar e assinar termo de compromisso como testemunha” (fls. 23). Passo a apreciar o pedido de medida liminar formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, defiro a postulação em causa, nos termos referidos no parágrafo anterior (“a” e “b”), notadamente para o fim de assegurar, ao ora paciente, além do direito de ser assistido e de comunicar-se com o seu advogado, também o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si próprio, se e quando inquirido sobre fatos cujo esclarecimento possa importar em sua auto-incriminação, sem dispensá-lo, contudo, da obrigação de comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do DETRAN/RS. CPI E O PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO. Tenho enfatizado, em decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, a propósito da prerrogativa constitucional contra a auto-incriminação (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO), e com apoio na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte, que assiste, a qualquer pessoa, regularmente convocada para depor perante Comissão Parlamentar de Inquérito, o direito de se manter em silêncio, sem se expor - em virtude do exercício legítimo dessa faculdade - a qualquer restrição em sua esfera jurídica, desde que as suas respostas, às indagações que lhe venham a ser feitas, possam acarretar-lhe grave dano (“Nemo tenetur se detegere”). É que indiciados ou testemunhas dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a auto-incriminação, consoante tem proclamado a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 172/929-930, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 78.814/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Cabe acentuar que o privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito (OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, “CPI ao Pé da Letra”, p. 64/68, itens ns. 58/59, 2001, Millennium; UADI LAMMÊGO BULOS, “Comissão Parlamentar de Inquérito”, p. 290/294, item n. 1, 2001, Saraiva; NELSON DE SOUZA SAMPAIO, “Do Inquérito Parlamentar”, p. 47/48 e 58/59, 1964, Fundação Getúlio Vargas; JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA, “Comissões Parlamentares de Inquérito”, p. 65 e 73, 1999, Ícone Editora; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3, p. 126-127, 1992, Saraiva, v.g.) - traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer pessoa pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. Convém assinalar, neste ponto, que, “Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação” (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, “Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, 1997, RT - grifei). É por essa razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu esse direito também em favor de quem presta depoimento na condição de testemunha, advertindo, então, que “Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la” (RTJ 163/626, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei). Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se, em nosso sistema jurídico, uma das mais expressivas conseqüências derivadas da cláusula do “due process of law”. Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado - ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 - RTJ 176/805-806) -, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse direito, na realidade, é plenamente oponível ao Estado, a qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua, nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades de investigação e de persecução desenvolvidas pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes, Tribunais e Comissões Parlamentares de Inquérito, p. ex.). Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual “Nemo tenetur se detegere”, nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o “Bill of Rights” norte-americano. Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo Penal”, p. 111, item n. 7, 1997, RT), “constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo (...)”. O direito de o indiciado/acusado (ou testemunha) permanecer em silêncio - consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) - inserese no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. A importância de tal entendimento firmado em Miranda v. Arizona (1966) assumiu tamanha significação na prática das liberdades constitucionais nos Estados Unidos da América, que a Suprema Corte desse país, em julgamento mais recente (2000), voltou a reafirmar essa “landmark decision”, assinalando que as diretrizes nela fixadas (“Miranda warnings”) - dentre as quais se encontra a prévia cientificação de que ninguém é obrigado a confessar ou a responder a qualquer interrogatório - exprimem interpretação do próprio “corpus” constitucional, como advertiu o então “Chief Justice” William H. Rehnquist, autor de tal decisão, proferida, por 07 (sete) votos a 02 (dois), no caso Dickerson v. United States (530 U.S. 428, 2000), daí resultando, como necessária conseqüência, a intangibilidade desse precedente, insuscetível de ser derrogado por legislação meramente ordinária emanada do Congresso americano (“...Congress may not legislatively supersede our decisions interpreting and applying the Constitution ...”). Cumpre rememorar, bem por isso, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 68.742/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 02/04/93), também reconheceu que o réu não pode, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a auto-incriminação, sofrer, em função do legítimo exercício desse direito, restrições que afetem o seu “status poenalis”. Esta Suprema Corte, fiel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o círculo de atuação das instituições estatais, enfatizou que qualquer indivíduo submetido a procedimentos investigatórios ou a processos judiciais de natureza penal “tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. ‘Nemo tenetur se detegere’. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Em suma: o direito ao silêncio - e de não produzir provas contra si próprio - constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República. Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. Daí a grave - e corretíssima - advertência de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 370, item n. 16.3, 2ª ed., 2004, RT), para quem o direito de permanecer calado “não pode importar em desfavorecimento do imputado, até porque consistiria inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa acarretar-lhe qualquer desvantagem”. Esse mesmo entendimento é perfilhado por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo Penal”, p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT), que repele, por incompatíveis com o novo sistema constitucional, quaisquer disposições legais, prescrições regimentais ou práticas estatais que autorizem inferir, do exercício do direito ao silêncio, inaceitáveis conseqüências prejudiciais à defesa, aos direitos e aos interesses do réu, do indiciado ou da pessoa meramente investigada, tal como já o havia proclamado este Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei nº 10.792/2003, que, dentre outras modificações, alterou o art. 186 do CPP: “Interrogatório - Acusado - Silêncio. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados (...).” (RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei) No sistema jurídico brasileiro, estruturado sob a égide do regime democrático, não existe qualquer possibilidade de o Poder Público (uma Comissão Parlamentar de Inquérito, p. ex.), por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, sem prévia decisão judicial condenatória irrecorrível, a culpa de alguém. Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer comportamento estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção, nem responsabilidade criminal por mera suspeita (RT 690/390 - RT 698/452-454). É por essa razão que “Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não constitui demasia enfatizar, neste ponto, que o princípio constitucional da não-culpabilidade também consagra, em nosso sistema jurídico, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado, ao réu ou a qualquer pessoa, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Em suma: cabe ter presente, no exame da matéria ora em análise, a jurisprudência constitucional que tem prevalecido, sem maiores disceptações, no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “- O privilégio contra a auto-incriminação - que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito - traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. - O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensar qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio - enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) - impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. - Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Impende assinalar, de outro lado, tendo em vista o pleito deduzido em favor do ora paciente - no sentido de que se lhe assegure o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a “CPI do DETRAN/RS” -, que cabe, ao Advogado, a prerrogativa, que lhe é dada por força e autoridade da lei, de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Na realidade, mesmo o indiciado, quando submetido a procedimento inquisitivo, de caráter unilateral (perante a Polícia Judiciária ou uma CPI, p. ex.), não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de garantias indisponíveis, cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado cujos poderes, necessariamente, devem conformar-se ao que impõe o ordenamento positivo da República, notadamente no que se refere à efetiva e permanente assistência técnica por Advogado. Esse entendimento - que reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente Constituição (MS 23.576/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 07/12/99 e DJU 03/02/2000 - MS 23.684/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 10/05/2000 - MS 25.617-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 03/11/2005, v.g.) encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio, ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório, enfatizam que, em tal procedimento inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado. Cabe referir, nesse sentido, dentre outras lições inteiramente aplicáveis às Comissões Parlamentares de Inquérito, o autorizado magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal - Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial - Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva). Assume inquestionável valor, bem por isso, presente o contexto ora em análise (direitos do indiciado e prerrogativas profissionais do Advogado perante a CPI), a lição de ODACIR KLEIN (“Comissões Parlamentares de Inquérito - A Sociedade e o Cidadão”, p. 48/49, item n. 4, 1999, Sergio Antonio Fabris Editor), que tanta expressão deu, quando membro do Congresso Nacional, à atividade legislativa: “O texto constitucional consagra o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar. Dessa forma, estará agindo no mínimo autoritariamente quem, participando de uma CPI, negar o direito ao silêncio à pessoa que possa ser responsabilizada ao final da investigação. Em seu interrogatório, o indiciado terá que ser tratado sem agressividade, truculência ou deboche, por quem o interroga diante da imprensa e sob holofotes, já que a exorbitância da função de interrogar está coibida pelo art. 5º, III, da Constituição Federal, que prevê que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante’. Aquele que, numa CPI, ao ser interrogado, for injustamente atingido em sua honra ou imagem, poderá pleitear judicialmente indenização por danos morais ou materiais, neste último caso, se tiver sofrido prejuízo financeiro em decorrência de sua exposição pública, tudo com suporte no disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X. ....................................................... Na condição de indiciado, terá direito à assistência de advogado, garantindo-se ao profissional, com suporte no art. 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - comparecer às reuniões da CPI (VI, d), nelas podendo reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (XI).” (grifei) Extremamente oportunas, sob tal aspecto, as observações feitas pelo ilustre Advogado paulista e ex-Secretário da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA (“As CPIs e a Advocacia”, “in” “O Estado de S. Paulo”, edição de 05/12/99, p. A22): “Nem se diga, no lastimável argumento repugnante à inteligência e comprometedor do bom senso, que a presença ativa dos advogados nas sessões das CPIs frustraria os seus propósitos investigatórios. Fosse assim, tampouco chegariam a termo as averiguações policiais; ou os inquéritos civis conduzidos pelo Ministério Público; ou, ainda, as inquirições probatórias administradas pelo Judiciário. Com plena razão, magistrados, promotores e delegados jamais alegaram a Advocacia como obstáculo, bem ao contrário, nela enxergando meio útil à descoberta da verdade e à administração da Justiça.” (grifei) Registre-se, ainda, por necessário, que, se é certo que a Constituição atribuiu às CPIs “os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” (CF, art. 58, § 3º), não é menos exato que os órgãos de investigação parlamentar estão igualmente sujeitos, tanto quanto os juízes, às mesmas restrições e limitações impostas pelas normas legais e constitucionais que regem o “due process of law”, mesmo que se cuide de procedimento instaurado em sede administrativa ou político-administrativa, de tal modo que se aplica às CPIs, em suas relações com os Advogados, o mesmo dever de respeito - cuja observância também se impõe aos Magistrados (e a este Supremo Tribunal Federal, inclusive) - às prerrogativas profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 8.906/94, que instituiu o “Estatuto da Advocacia”, tal como tive o ensejo de proclamar em decisão proferida nesta Suprema Corte (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação (Poder Legislativo, Poder Executivo ou Poder Judiciário), ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a auto-incriminação e o direito de não ser tratado, pelas autoridades públicas, como se culpado fosse, observando-se, desse modo, as diretrizes, previamente referidas, consagradas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se, não obstante essa realidade normativa que emerge do sistema jurídico brasileiro, a Comissão Parlamentar de Inquérito ou qualquer outro órgão posicionado na estrutura institucional do Estado - desrespeitar tais direitos que assistem à generalidade das pessoas, justificar-se-á, em tal específica situação, a intervenção, sempre legítima, do Advogado, para fazer cessar o ato arbitrário ou, então, para impedir que aquele que o constituiu culmine por auto-incriminar-se. O exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato. A função de investigar não pode resumir-se a uma sucessão de abusos nem deve reduzir-se a atos que importem em violação de direitos ou que impliquem desrespeito a garantias estabelecidas na Constituição e nas leis. O inquérito parlamentar, por isso mesmo, não pode transformar-se em instrumento de prepotência nem converter-se em meio de transgressão ao regime da lei. Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática motivou a instauração do procedimento estatal. CONTROLE JURISDICIONAL E SEPARAÇÃO DE PODERES. Nem se diga, de outro lado, na perspectiva do caso em exame, que a atuação do Poder Judiciário, nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, configuraria intervenção ilegítima dos juízes e Tribunais na esfera de atuação do Poder Legislativo. Eventuais divergências na interpretação do ordenamento positivo não traduzem nem configuram situação de conflito institucional, especialmente porque, acima de qualquer dissídio, situa-se a autoridade da Constituição e das leis da República. Isso significa, na fórmula política do regime democrático, que nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição e das leis. Nenhum órgão do Estado - situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo - é imune à força da Constituição e ao império das leis. Uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis - não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime decisão: “O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.” (RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida. A observância dos direitos e garantias constitui fator de legitimação da atividade estatal. Esse dever de obediência ao regime da lei se impõe a todos - magistrados, administradores e legisladores. O poder não se exerce de forma ilimitada. No Estado democrático de Direito, não há lugar para o poder absoluto. Ainda que em seu próprio domínio institucional, portanto, nenhum órgão estatal pode, legitimamente, pretender-se superior ou supor-se fora do alcance da autoridade suprema da Constituição Federal e das leis da República. O respeito efetivo pelos direitos individuais e pelas garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado na Constituição da República. A separação de poderes - consideradas as circunstâncias históricas que justificaram a sua concepção no plano da teoria constitucional - não pode ser jamais invocada como princípio destinado a frustrar a resistência jurídica a qualquer ensaio de opressão estatal ou a inviabilizar a oposição a qualquer tentativa de comprometer, sem justa causa, o exercício, pela pessoa que sofre a investigação, do seu direito de requerer a tutela jurisdicional contra abusos que possam ser cometidos pelas instituições do Estado, não importando se vinculadas à estrutura do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas, que, instituídas pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta). É, portanto, na Constituição e nas leis - e não na busca pragmática de resultados, independentemente da adequação dos meios à disciplina imposta pela ordem jurídica - que se deverá promover a solução do justo equilíbrio entre as relações de tensão que emergem do estado de permanente conflito entre o princípio da autoridade e o valor da liberdade. O que simplesmente se revela intolerável, e não tem sentido, por divorciar-se dos padrões ordinários de submissão à “rule of law”, é a sugestão - que seria paradoxal, contraditória e inaceitável - de que o respeito pela autoridade da Constituição e das leis possa traduzir fator ou elemento de frustração da eficácia da investigação estatal. Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e sem dispensar o ora paciente da obrigação de comparecer perante a “CPI do DETRAN/RS”, defiro o pedido de medida liminar, nos precisos termos expostos nesta decisão, em ordem a assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso de seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como conseqüência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, tal paciente, ser obrigado “a prestar e assinar termo de compromisso como testemunha” (fls. 23). Comunique-se, com urgência, o teor deste ato decisório, ao eminente Senhor Presidente da “CPI do DETRAN/RS”, instaurada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2008 (22:20h). Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 499 Brasília, 17 a 28 de março de 2008 Nº 499 Data (páginas internas): 2 de abril de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 1 Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 2 Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 3 Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 4 Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 5 Contrato Temporário e Competência da Justiça Comum Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 1 Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 2 Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 3 Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 4 “Amicus Curiae”: Processo Objetivo de Controle de Constitucionalidade e Interesse Recursal Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 1 Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 2 Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 3 Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 4 ADI e Atos Secundários Reclamação e Seqüestro de Rendas Públicas 1ª Turma Interceptação Telefônica e Acesso da Defesa - 1 Interceptação Telefônica e Acesso da Defesa - 2 Lei 11.596/2007: Prescrição e Acórdão Condenatório Prescrição Intercorrente e Crime Militar Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória Trancamento de Ação Penal e Norma Penal em Branco Direito de Recorrer em Liberdade Prisão Preventiva e HC de Ofício Furto Qualificado e Hibridismo Penal Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 1 Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 2 Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 3 2ª Turma Prisão Preventiva: HC de Ofício e Operação Navalha Citação por Edital e Direito de Defesa - 1 Citação por Edital e Direito de Defesa - 2 Transcrições Ação Direta - Bloco de Constitucionalidade - Parâmetro de Confronto - Alteração Substancial Superveniente - Impugnação Genérica - Inadmissibilidade (ADI 514/PI) Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (HC 94085 MC/SP) PLENÁRIO Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 1 O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem em recurso extraordinário na qual se discute a pertinência da própria distribuição desse recurso, em face do regime da repercussão geral dos recursos extraordinários. Trata-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizara a expedição de precatório complementar para a cobrança de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da extração do requisitório. A recorrente alega presente o pressuposto da repercussão geral em decisão do Pleno no RE 298616/SP (DJU de 3.10.2003), que teria afastado a possibilidade de expedição de precatório complementar para a cobrança de juros moratórios, tendo em conta a atualização dos valores devidos em 1º de julho e o prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte, período em que inexistiria mora. RE 579431 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 13.3.2008. (RE-579431) Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 2 A Min. Ellen Gracie, relatora, propôs solução para a questão de ordem no sentido de que o recurso extraordinário, por envolver matéria em que constatada a repercussão geral, tenha a sua distribuição denegada, bem como todos os demais que versem essa mesma matéria, com devolução dos autos à origem, para adoção de novo procedimento legal. Salientou, inicialmente, que a presente questão de ordem diria respeito aos procedimentos da implantação do regime da repercussão geral aos recursos extraordinários, relativamente às matérias que não precisariam ser levadas ao julgamento de mérito pelo Pleno, em virtude de já terem sido por ele decididas, com formação da jurisprudência da Corte. Asseverou que, no caso, a matéria já teria sido enfrentada pelo Pleno, no mencionado precedente, na linha contrária à do acórdão recorrido. Afirmou que o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil tornaria presumida a existência da repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnasse decisão contrária à jurisprudência dominante no Plenário do Supremo (CPC: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. ... § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.”). RE 579431 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 13.3.2008. (RE-579431) Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 3 Reconheceu, todavia, que a lei não estabeleceu o procedimento a ser adotado tanto pelo Supremo quanto pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem nesses casos, nem quando a decisão impugnada estivesse em consonância com a jurisprudência da Corte. Tendo isso em conta, concluiu ser necessário extrair do texto legal solução que valorizasse o regime jurídico, a efetividade, a objetividade e a finalidade do novo instituto, para assegurar prestígio à jurisprudência já consolidada, e evitar novo julgamento de cada uma das questões constitucionais já pacificadas pelo Pleno. Aduziu que a lei não afastou o regime da repercussão geral para tais situações, tendo presumido a presença do pressuposto de admissibilidade quando existente jurisprudência dominante, razão pela qual o instituto não se aplicaria somente às questões constitucionais ainda não julgadas pelo Plenário. Salientou que, assim como se dá nos casos que são levados ao Plenário Virtual, seria importante declinar, de forma expressa, os assuntos submetidos aos efeitos ora analisados. Afirmou que a existência ou não de repercussão geral seria decorrência direta da relevância social, política, jurídica ou econômica da questão constitucional suscitada no apelo extremo, que não poderia ser afastada pelo fato de já ter sido o assunto enfrentado em sucessivos julgados anteriores da Corte, fosse a decisão de origem contrária ao entendimento do Supremo ou consentânea com ele, haja vista que a existência de julgados em outros processos, indicando se tratar de matéria que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, afirmaria a repercussão geral. Por isso, os recursos extraordinários contrários à jurisprudência da Corte não mereceriam seguimento, não por ausência de repercussão geral, mas por contrariarem a jurisprudência, caracterizando-se como manifestamente improcedentes (CPC, art. 557). RE 579431 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 13.3.2008. (RE-579431) Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 4 Assim, reconhecida a incidência dos efeitos da repercussão geral, com associação aos precedentes do Plenário ou súmula, os Tribunais poderiam adotar o procedimento previsto no § 3º do art. 543-B, do CPC, negando admissibilidade aos recursos extraordinários e aos correspondentes agravos de instrumentos, em face da carência do pressuposto do interesse recursal. Da mesma forma, para as situações em que o acórdão recorrido fosse contrário ao entendimento consolidado no Plenário, os efeitos da repercussão geral deveriam ser estendidos. Enfatizou que a presunção do pressuposto da admissibilidade em casos assim (CPC, art. 543-A, § 3º) e a possibilidade de julgamentos monocráticos dos correspondentes recursos extraordinários e agravos de instrumento não subtrairiam do instituto da repercussão geral a totalidade dos seus efeitos, notadamente a possibilidade de retratação, pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, das decisões que fossem contrárias ao entendimento consolidado no STF. Esclareceu-se que, enquanto o STF não afirmasse, expressamente, a incidência dos efeitos da repercussão geral nessas hipóteses, as Presidências ou Vice-Presidências daquelas Cortes não se considerariam autorizadas a devolver os autos para efeitos de retratação pelos órgãos fracionários que houvessem proferido decisões contrárias ao entendimento aqui fixado. Para os assuntos já julgados sucessivamente pelo Plenário, a solução, no que diz respeito à repercussão geral, deveria ser a mesma. RE 579431 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 13.3.2008. (RE-579431) Procedimento de Implantação do Regime de Repercussão Geral - 5 Em suma, entendeu adequado que para as questões constitucionais já decididas pelo Plenário fossem atribuídos os efeitos da repercussão geral reconhecida, devendo os recursos extraordinários, com tema correspondente que vierem ao STF, ser devolvidos à origem, para os procedimentos aqui autorizados, como já acontece com aqueles cujos temas são levados ao Plenário Virtual. Propôs, também, que matérias já enfrentadas pelo Pleno fossem trazidas pela Presidência, antes da distribuição, em questão de ordem, para que se afirmasse de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade da repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais. Em divergência, o Min. Marco Aurélio entendeu que o recurso extraordinário deveria ser distribuído. Considerou que não se poderia interpretar o § 3º do art. 543-A do CPC para nele ver incluída uma norma que revelasse que acórdãos da Corte anteriores à regulamentação da repercussão geral tivessem eficácia da repercussão geral. Aduziu que, nesses casos, em que já houvesse jurisprudência pacificada, o processo deveria ser trazido para julgamento para surgir no mundo jurídico, pela vez primeira, um pronunciamento do Tribunal sob o ângulo formal do instituto e, somente então, as Cortes de origem terem a possibilidade, diante desse novo crivo, já sob a regência do instituto, das conseqüências próprias, que são do instituto, ante a eficácia vinculante. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia. RE 579431 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 13.3.2008. (RE-579431) Contrato Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação proposta pelo Estado do Amazonas em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, que antecipara os efeitos da tutela requerida nos autos de ação civil pública, bem como do processamento desta, na qual o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Estado do Amazonas pedem a nulidade de todos os contratos temporários celebrados pelo requerente na área de saúde. Entendeu-se que a decisão impugnada violou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídicoadministrativa. O Min. Carlos Britto, relator, asseverou ser suficiente, no caso, o fato de haver lei estadual (Lei 2.607/2000), remetendo ao Estatuto dos Funcionários Públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido por considerar que, se a ação civil pública ajuizada o foi a partir da existência do vínculo empregatício, somente a Justiça do Trabalho poderia assentar configurado ou não esse mesmo vínculo empregatício. Rcl 5381/AM, rel. Min. Carlos Britto, 17.3.2008. (Rcl-5381) Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 1 O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discute o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça nãoremunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo — v. Informativo 436. O embargante alega omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugna pelos efeitos ex nunc da decisão. ADI 2791 ED/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2008. (ADI-2791) Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 2 O Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu dos embargos e a eles deu provimento para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já preencheu todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. Entendeu que, nas hipóteses em que se reconhecesse que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos seria uma imposição da própria Constituição, não se atribuiria valor definitivo a uma eventual omissão por parte do Tribunal. Assim, seria possível, em tese, identificar a omissão no âmbito dos embargos de declaração para os fins de explicitar a necessária limitação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Afirmou que uma limitação de efeitos decorreria de algum princípio constitucional imanente, sobretudo da idéia de segurança jurídica. ADI 2791 ED/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2008. (ADI-2791) Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 3 O relator aduziu que, como regra geral, as decisões proferidas em sede de ação direta possuem efeitos ex tunc, sendo nulo o ato impugnado desde a sua origem, mas, excepcionalmente, poderão ter eficácia ex nunc quando, por razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, mostrar-se oportuno que seja fixado outro momento de eficácia, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Considerando que, no caso, o sistema de seguridade funcional do Estado do Paraná foi instituído pela Lei estadual 12.398/98, que estava em vigor há mais de 8 anos, e que, nesse ínterim, situações jurídicas foram consolidadas, reputou evidente que o princípio da segurança jurídica teria um peso incontestável, capaz de afetar o próprio princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional. Frisou, no ponto, que restara demonstrado nos autos que mais de 90 serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos que, durante a vigência da mencionada lei, se aposentaram ou geraram pensões, terão ou já teriam tido, com a decisão da Corte, suas aposentadorias simplesmente canceladas, devendo retornar à atividade ou procurar outro tipo de recurso. ADI 2791 ED/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2008. (ADI-2791) Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 4 Em divergência, o Min. Menezes Direito conheceu dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeitou, com base em precedentes da Corte, por não identificar omissão, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Após os votos dos Ministros Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie, Presidente, que acompanhavam o voto do relator, para conhecer do recurso e provê-lo, e dos votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acompanhavam a divergência, conhecendo do recurso, mas rejeitando-o, por não vislumbrar omissão, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, licenciado, e Celso de Mello e Eros Grau, ausentes justificadamente. ADI 2791 ED/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.3.2008. (ADI-2791) “Amicus Curiae”: Processo Objetivo de Controle de Constitucionalidade e Interesse Recursal Não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na qualidade de amicus curiae. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade, em que se apontava contradição entre parte dos fundamentos e a atribuição, sem ressalva, do efeito ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Gilmar Mendes que conheciam dos embargos de declaração, reputando presente o interesse recursal, ante o fato de ter havido sustentação oral do embargante. ADI 3615 ED/ PB, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.3.2008. (ADI-3615) Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 1 A Presidência do Supremo pode suspender liminares concedidas contra o Poder Público em ações propostas perante tribunais superiores, com base no art. 4º da Lei 4.348/64, se a causa tiver fundamento constitucional. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Militar - ASSEJUMI contra decisão que determinara a suspensão dos efeitos do despacho do Ministro-Presidente do Superior Tribunal Militar - STM, que ordenara a aplicação do limite estipulado como teto salarial a vencimentos, proventos e pensões dos associados da agravante. SS 2504 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2008. (SS-2504) Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 2 Inicialmente, ressaltou-se a competência do Supremo para examinar o pedido de suspensão, haja vista que a controvérsia instaurada na ação principal evidenciaria a existência de matéria constitucional, qual seja, a alegação de inconstitucionalidade da EC 41/2003. Afastou-se, em seguida, a apontada incompetência do Supremo para analisar pedidos de suspensão de decisões proferidas pelos tribunais superiores. No ponto, aduziu-se que, apesar de a Lei 8.038/90 não ter tratado das liminares de decisões concessivas de mandado de segurança perante esses tribunais, a Lei 4.348/64, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001, autorizou a pessoa jurídica de direito público a requerer a suspensão da execução de liminares e decisões em mandado de segurança contra o Poder Público. Frisou-se que o art. 4º da Lei 4.348/64 outorgou competência para suspender a execução de liminar ou decisão concessiva de segurança ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, norma esta que supriu a omissão da Lei 8.038/90 em relação aos tribunais superiores. SS 2504 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2008. (SS-2504) Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 3 Reportando-se ao que decidido no julgamento da Rcl 543/RJ (DJU de 29.9.95), na qual o relator esclarecera que a determinação da competência do Supremo se dá em razão da existência, ou não, de temas de índole constitucional na causa principal, a ensejar a futura interposição de recurso extraordinário, concluiu-se que, se na causa principal tiver sido suscitada questão constitucional, em tese, haverá possibilidade de futura interposição de recurso extraordinário a esta Corte. No ponto, salientou-se que, no caso concreto, da decisão a ser proferida no mandado de segurança caberá, em tese, recurso extraordinário para Supremo. Afirmou-se, ainda, que a Presidência desta Corte pode suspender a eficácia de liminares concedidas no âmbito dos tribunais, independentemente de interposição de agravo contra tais liminares. SS 2504 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2008. (SS-2504) Suspensão de Segurança e Decisão do Superior Tribunal Militar - 4 No que se refere ao mérito, entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, já que a agravante não infirmara, nem elidira os fundamentos adotados, porquanto a União, ora agravada, demonstrara, de forma inequívoca, a situação configuradora da grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional, na medida em que a imediata execução da decisão impugnada, em princípio, obstaria a aplicação do disposto no art. 37, XI, da CF. Por fim, destacou-se que, no julgamento do MS 24.875/DF (DJU de 6.10.2006), a ordem fora deferida pelo Plenário apenas quanto ao acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria, previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, combinado com o art. 250 da Lei 8.112/90, até que o seu montante fosse absorvido pelo subsídio fixado em lei para o cargo de Ministro deste Tribunal, o que não seria a hipótese do presente caso. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o recurso, no que se articulava que a decisão do relator seria atacável por agravo regimental, e de que não teria sido observado o contraditório. E, quanto à matéria de fundo, entendia que se haveria de aguardar a possível interposição de recurso extraordinário contra a decisão definitiva do STM. SS 2504 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.3.2008. (SS-2504) ADI e Atos Secundários O Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Liberal contra o Provimento 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que autoriza o juiz de direito, responsável pelas atividades do Juizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por oficial da Polícia Militar, e da Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução 517/2002, ambas do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que estabelece que, nas áreas que elenca, o termo circunstanciado de que trata o art. 69, da Lei 9.099/95, será elaborado pelo policial civil ou militar que primeiro tomar conhecimento da ocorrência, e exige que os termos circunstanciados feitos pela Polícia Militar sejam assinados também por oficial da Corporação. Entendeu-se que os atos normativos impugnados seriam atos secundários que se prestariam a interpretar norma contida no art. 69 da Lei 9.099/95. ADI 2862/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.3.2008. (ADI-2862) Reclamação e Seqüestro de Rendas Públicas O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Município de Santo André contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferira pedido de seqüestro de rendas públicas, tendo em conta o fato de ter sido ultrapassado o vencimento para pagamento total do décimo do débito, de acordo com o disposto no art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte da reclamação, no que se refere à alegada violação ao que decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 1662/SP (DJU de 19.9.2003), e, nessa parte, julgou improcedente a ação. Considerou o que decidido pelo Plenário na Rcl 3293 AgR/SP (DJU de 13.4.2007), e em outros precedentes, no sentido de não ter havido, no julgamento da aludida ação direta, emissão de entendimento quanto à legitimidade do § 4º do art. 78 do ADCT, ficando, dessa forma, afastada a adequação de medida reclamatória formalizada a pretexto de se ter respeitada a autoridade do acórdão prolatado. Ademais, salientou-se, no ponto, que a inserção do art. 78 do ADCT (14.9.2000) seria posterior ao ajuizamento da ADI 1662/SP (28.8.97). Quanto à assertiva de usurpação de competência do Supremo, em razão de o Presidente do Tribunal de Justiça ter deferido pedido de seqüestro enquanto em trâmite, aqui, agravo de instrumento interposto de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, asseverou que, em que pese a discussão travada naqueles autos tratar do valor devido a título de complementação de décimos, tal recurso seria destituído de efeito suspensivo, o que viabilizaria, desde já, a execução da decisão impugnada. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Rcl 3084/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.3.2008. (Rcl-3084) PRIMEIRA TURMA Interceptação Telefônica e Acesso da Defesa - 1 A Turma deferiu habeas corpus para assegurar que a defesa tenha amplo acesso às peças de inquérito instaurado contra indiciados pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 4º da Lei 8.137/90, no art. 1º da Lei 8.176/91 e no art. 288 do CP, cujos advogados constituídos não puderam consultar e extrair cópias do conteúdo escrito e gravado dos procedimentos resultantes de escutas telefônicas implementadas no curso da investigação. No caso, o inquérito policial apura a existência de cartel no mercado varejista de gasolina em determinada capital. Ocorre que o juízo de origem decretara a prisão temporária dos pacientes e a defesa não tivera acesso ao conteúdo dos apensos desse inquérito e do procedimento cautelar apuratório no qual autorizadas as interceptações telefônicas. Apresentado requerimento ao magistrado com o pleito de vista e de extração de cópias da investigação, na integralidade, o juízo excluíra o acesso aos áudios decorrentes das interceptações (com as correspondentes degravações) e às diligências ainda em curso. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no tribunal de justiça local, que concedera medida acauteladora tão-só em relação à tomada de depoimento dos pacientes e o indeferira no mérito, ensejando, então, idêntica medida no STJ. HC 92331/PB, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.2008. (HC-92331) Interceptação Telefônica e Acesso da Defesa - 2 Inicialmente, considerou-se superado o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, haja vista o posterior julgamento formalizado pelo STJ, manifestando-se os impetrantes pela ausência de prejuízo no que deferida parcialmente a ordem. Em seguida, ressaltou-se que a preservação da privacidade seria a razão da cláusula final do art. 8º da Lei 9.296/96 (“A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.”) e que o sigilo das diligências mostrar-se-ia a tônica das investigações policiais, contudo até o estágio em que já apurados os fatos, quando colacionados dados que viabilizassem o interrogatório dos envolvidos. Ademais, entendeu-se que impedir o acesso do profissional da advocacia aos autos contrastaria com o direito à assistência técnica assegurado ao acusado. Nesse sentido, asseverou-se que o sigilo próprio aos dados da interceptação telefônica estaria direcionado a proteger e não a gerar quadro em que alguém se visse envolvido, devendo comparecer à delegacia policial, sem que se lhe fosse proporcionado, e ao advogado, conhecer as razões respectivas. Concluiu-se que o sigilo pode estar ligado a investigações em andamento, mas, a partir do momento em que existe interrogatório dos envolvidos, indispensável o acesso, à defesa, ao que se contém no próprio inquérito. Fora isso, seria impossibilitar a atuação da defesa, em violação ao devido processo legal. Precedente citado: HC 90232/AM (DJU de 2.3.2007). HC 92331/PB, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.2008. (HC-92331) Lei 11.596/2007: Prescrição e Acórdão Condenatório A Lei 11.596/2007, ao alterar a redação do inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;”), apenas confirmara pacífico posicionamento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o acórdão condenatório reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a declaração de extinção da punibilidade do paciente que, inicialmente condenado por abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 4º, a), tivera sua sentença reformada, pelo tribunal de justiça local, para a prática do crime de extorsão, sendo este acórdão anulado pelo STJ no tocante à causa especial de aumento de pena. Inicialmente, aduziu-se ser juridicamente relevante a existência de dois lapsos temporais, a saber: a) entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória e b) entre esta última e o acórdão que reformara em definitivo a condenação, já que o acórdão que modifica substancialmente decisão monocrática representa novo julgamento e assume, assim, caráter de marco interruptivo da prescrição. Tendo em conta a pena máxima cominada em abstrato para o delito de extorsão simples ou a sanção concretamente aplicada, constatou-se que, no caso, a prescrição não se materializara. O Min. Marco Aurélio ressaltou em seu voto que a mencionada Lei 11.596/2007 inserira mais um fator de interrupção, pouco importando a existência de sentença condenatória anterior, sendo bastante que o acórdão, ao confirmar essa sentença, também, por isso mesmo, mostre-se condenatório. HC 92340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.3.2008. (HC-92340) Prescrição Intercorrente e Crime Militar Por reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado pelo crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, c/c o art. 70, II, l). Ressaltou-se que, na espécie, somente a defesa recorrera da sentença condenatória (2 meses e 12 dias de detenção) e que, já definida a pena máxima em concreto, o prazo prescricional ocorreria em 2 anos.Tendo isso em conta, entendeu-se que o simples julgamento da apelação no STM não interromperia o curso do lapso prescricional, o que ocorreria somente com a instauração do processo e com a sentença penal condenatória, hipóteses essas taxativamente previstas no CPM (art. 125, § 5º, I e II). Assim, ter-se-ia por marco inicial a publicação da sentença e, por final, o trânsito em julgado da apelação, para ambas as partes. HC 92574/CE, rel. Min. Carlos Britto, 18.3.2008. (HC-92574) Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que envolvido o tema da execução provisória de sentença penal condenatória, quando ainda pendente recurso especial. Trata-se, na espécie, de recurso impetrado contra acórdão do STJ que reputara legítima a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da respectiva condenação, uma vez que os recursos de natureza extraordinária não possuem efeito suspensivo. RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.3.2008. (RHC-93172) Trancamento de Ação Penal e Norma Penal em Branco Constitui ilegalidade reparável pela via do habeas corpus fazer com que alguém responda pelo exercício ilegal de uma profissão que ainda não foi regulamentada. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para determinar, quanto à acusação de exercício ilegal da profissão de árbitro ou mediador (Lei de Contravenções Penais, art. 47), o trancamento de ação penal instaurada contra acusada também pela suposta prática dos delitos de formação de quadrilha, falsidade ideológica e usurpação de função pública (CP, artigos 288, 299 e 328, parágrafo único, respectivamente). Considerou-se que, ausente regulamentação legal das condições jurídicas necessárias ao desempenho da função de árbitro, ou mediador, não seria possível dar-se por caracterizada, nem mesmo em tese, a conduta descrita no art. 47 da LCP (“Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:”). Enfatizou-se que os requisitos referidos na figura típica devem estar regulamentados por lei, sem os quais restaria inviabilizado, no caso, o manejo da ação penal com base no art. 47 da LCP que, por se tratar de norma penal em branco, depende da indicação de lei que estabeleça as condições para o exercício de determinada atividade. Entendeu-se que, quanto aos demais crimes, a denúncia apresentaria os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da persecução penal. HC 92183/PE, rel. Min. Carlos Britto, 18.3.2008. (HC-92183) Direito de Recorrer em Liberdade A Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a constitucionalidade do art. 594 do CPP, que condiciona a admissibilidade do recurso de apelação ao recolhimento do réu à prisão. No caso, o recorrente fora condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e 14) e de porte ilegal de armas (Lei 9.437/97, art. 10, § 2º), sendo-lhe negado, ante a necessidade de preservação da ordem pública, o direito de apelar em liberdade, decisão essa mantida nas demais instâncias. RHC 93123/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.3.2008. (RHC-93123) Prisão Preventiva e HC de Ofício A Turma julgou prejudicado habeas corpus em que acusado pela suposta prática do delito de tentativa de lavagem de dinheiro sustentava a ausência de fundamentação do decreto prisional. No caso, o paciente fora preso preventivamente em decorrência de desmembramento da denominada “Operação Furacão”, instaurada para apurar o cometimento de crimes provenientes de jogo ilegal. Contra esse decreto prisional, a defesa impetrara habeas corpus sucessivos, sendo objeto da presente impugnação decisão denegatória de liminar formulada em idêntica medida perante o STJ. Tendo em conta que a concessão, pelo Min. Marco Aurélio, de medida acauteladora no writ, ensejara posteriormente a extinção dos habeas corpus impetrados respectivamente no TRF da 2ª Região e no STJ, entendeu-se que não existiria mais a liminar questionada, nem caberia o exame da incidência ou não da Súmula 691 do STF, haja vista a perda de objeto, ganhando a presente impetração autonomia. Entretanto, ressaltando-se a excepcionalidade do quadro, concedeu-se a ordem, de ofício, para afastar do cenário jurídico o decreto de prisão preventiva. Considerou-se que, no caso, o juízo de origem repetira as mesmas premissas constantes de decretos expedidos contra os co-réus, fazendo referência a crimes diversos não versados no processo em que implementada a custódia preventiva do paciente. Dessa forma, asseverou-se a falta de compatibilidade entre o decreto prisional e a denúncia, que versa unicamente sobre o crime de tentativa de lavagem de dinheiro. Enfatizou-se que o magistrado supusera, ante o que apontado como sofisticada organização criminosa, que o paciente voltaria a cometer crimes, inclusive cooptando servidores e agentes públicos. Aplicou-se a jurisprudência reiterada do STF no sentido de não se poder calcar ato de constrição à liberdade de ir e vir em conjecturas, mostrando-se essencial a menção a elemento concreto a revelar a periculosidade, o que não ocorrera na espécie. Assim, reputou-se necessária a demonstração de ato concreto a viabilizar, nos moldes do art. 312 do CPP, a preventiva, não se podendo levar em consideração a capacidade intuitiva do órgão julgador. HC 92487/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2008. (HC-92487) Furto Qualificado e Hibridismo Penal A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, III) pleiteava a manutenção da decisão proferida pelo tribunal de origem que, ao aplicar à pena de furto simples a majorante prevista para o crime de roubo (CP, art. 157, § 2º), reduzira a sanção imposta. Inicialmente, salientou-se que a analogia in bonam parte realizada pelo tribunal de justiça estadual — que aumentara a pena-base do furto em um terço e não no dobro, como determina a lei —, ainda que com fundamento nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia, não se mostrara de boa técnica. Esclareceu-se que o legislador estabelecera diferença entre a qualificadora existente no furto e a causa de aumento de pena disposta na hipótese de roubo. Asseverouse que, do ponto de vista técnico, não se poderia afirmar que o legislador aumentara a pena do furto no caso de concurso de agentes, mas que, na verdade, ter-se-ia novo tipo penal, cujo elemento definidor seria o concurso. Ademais, considerou-se errônea a assertiva de que o legislador, na espécie, não teria atentado para a necessária proporcionalidade entre o crime e a pena, pois ao criar novo tipo penal, com a correspondente sanção, certamente levara em conta critérios de valoração, em matéria de política criminal, que não se reduziriam a mera equivalência aritmética. Assim, entendeu-se que, em se tratando de furto qualificado, não haveria exasperação circunstancial a partir de um tipo penal básico, como ocorre no roubo, porém uma figura típica diversa para a qual cominada sanção autônoma, não se podendo concluir, dessa forma, que o aumento da pena em dobro (CP, art. 155, § 4º) violaria aos mencionados princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. HC 92626/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2008. (HC-92626) Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 1 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara liberdade provisória a denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) que, preso em flagrante em 10.2.2007, alegava excesso de prazo e falta de óbices à concessão do referido benefício. Preliminarmente, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que, com a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da custódia, não se conheceu do writ, no ponto. Contudo, entendeu-se que, nas circunstâncias do caso, não restaria prejudicado o exame do pedido de concessão de liberdade provisória, uma vez que a solução quanto ao seu cabimento teria influência direta na discussão relativa à possibilidade de o paciente apelar em liberdade. Assim, salientouse que, se correta a tese sustentada pela defesa de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória desde o início do processo, o paciente, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e, portanto, poderia, em princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei 11.343/2006 (“Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.”). HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302) Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 2 No mérito, aduziu-se que, para a Constituição, a prisão em flagrante seria espécie de prisão processual, ficando, de regra, reservada à legislação ordinária definir se admite, ou não, a liberdade provisória, podendo tal benesse ser negada de duas formas: a) expressamente ou b) dispondo que o delito é inafiançável. Se admitida, a liberdade provisória pode dar-se com ou sem o pagamento de fiança. Nesse sentido, os incisos LXVI, (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com o sem fiança;”), XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”) e XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos...”), todos do art. 5º, da CF. No tocante a esse último dispositivo, asseverou-se que esse inciso possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei 8.072/90 (art. 2º, II), que proibiu a concessão de fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. No ponto, esclareceu-se que, para o deslinde da presente questão, dever-se-ia analisar se a Lei 11.464/2007, ao alterar o referido art. 2º, II, da Lei 8.072/90, excluindo a expressão “e liberdade provisória”, teria possibilitado a concessão desta aos presos em flagrante pela prática de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e delitos definidos como hediondos. HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302) Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 3 Considerou-se que a inafiançabilidade imposta ao delito imputado ao paciente bastaria para impedir a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante a alteração efetuada pela Lei 11.464/2007 que, mantendo a vedação de fiança, somente retirara uma redundância contida no texto originário do art. 2º, II, da Lei 8.072/90. Ressaltou-se que esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos e assemelhados decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição à legislação ordinária. Dessa forma, por maiores razões, incabível esse benefício aos presos em flagrante por tráfico de drogas. Ademais, enfatizou-se que a Lei 11.464/2007 não alcançaria os dispositivos legais que cuidam do delito de tráfico de drogas que, ao tempo da sua entrada em vigor, já contava com disciplina específica a respeito (Lei 11.343/2006: “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”). Assim, reputou-se que a Lei 11.464/2007 não poderia modificar a disciplina que, quando do seu advento, já constava de lei especial, aplicável à espécie. Por fim, rejeitou-se a proposta de concessão de habeas corpus de ofício para que o paciente progredisse de regime prisional, porquanto ainda pendente de apreciação recurso da acusação que, se provido, majoraria a pena a período superior ao tempo em que custodiado o paciente. Atentou-se para o fato de que este fora preso em flagrante quando vigente a Lei 11.343/2006, que passou a exigir, na hipótese, o cumprimento de, pelo menos, 2/5 da pena para a progressão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para que o juízo de primeiro grau analisasse as condições, visando à progressão de regime de cumprimento da pena. HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302) SEGUNDA TURMA Prisão Preventiva: HC de Ofício e Operação Navalha A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de investigado, preso preventivamente na denominada “Operação Navalha”, por suposto envolvimento em organização criminosa constituída com a finalidade de desviar recursos públicos federais e estaduais destinados à execução de obras públicas, mediante fraudes em contratos licitatórios. No caso, a custódia embasava-se na conveniência da instrução criminal e na garantia da ordem pública e econômica. Reiterando os fundamentos expedidos no julgamento do HC 91386/BA (j. em 19.2.2007, v. Informativo 495), considerou-se patente a situação de constrangimento ilegal. Reputou-se insubsistente o decreto de custódia preventiva do paciente, porquanto ausente a indicação de fatos concretos a subsidiá-la. Salientando que, no sistema constitucional pátrio, o âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância, entendeu-se decisivo o fato de a prisão preventiva dos demais investigados ter sido revogada após a inquirição dos envolvidos. Por isso, afirmou-se que não faria sentido a manutenção da segregação do paciente para a mera obtenção de depoimento, aduzindo-se que a prisão é medida excepcional e não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. De ofício, estendeu-se a ordem, para o mesmo efeito, em favor de todos os pacientes que figuram como indiciados no Inquérito 544, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. HC 92599/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2008. (HC-92599) Citação por Edital e Direito de Defesa - 1 Ante a verificação da falta de regular citação pessoal do paciente, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo. No caso, o paciente fora denunciado, com terceiro, pela suposta prática dos delitos de tentativa de homicídio simples (CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, II) e homicídio simples (CP, art. 121, caput). Contudo, o juiz do tribunal do júri, convencido da ausência de elementos que indicassem o cometimento de crimes dolosos contra a vida, determinara a desclassificação dos delitos imputados, com a remessa dos autos ao juízo singular, que o condenara por latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, 2ª parte) e por latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, 2ª parte, c/c o art. 14, II). Ocorre que no curso do feito perante o tribunal do júri, em face da não localização do paciente, expedira-se mandado de prisão e a citação se realizara por edital. Diante do não-comparecimento para o interrogatório, o processo prosseguira à revelia do paciente. Não apresentada a defesa prévia, o juízo nomeara defensora ad hoc para representá-lo durante a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. HC 88548/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2008. (HC-88548) Citação por Edital e Direito de Defesa - 2 Tendo em conta que, na espécie, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização do paciente, entendeu-se que a citação por edital não deveria ter sido realizada. Asseverou-se que tal falta não seria sanada pela simples nomeação de defensor dativo. Considerou-se, no ponto, que não se constatando a escorreita citação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do juízo para que fosse localizado, negara-se-lhe o direito ao interrogatório e, em acréscimo, fora-lhe retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir. Nesse sentido, enfatizou-se que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Ordenou-se, por fim, a renovação do feito em todos os seus demais termos, devendo o paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso. Precedentes citados: HC 70460/SP (DJU de 4.2.94); HC 74577/SP (DJU de 28.2.97); HC 81151/DF (DJU de 22.2.2002); HC 67755/SP (DJU de 11.9.92). HC 88548/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.3.2008. (HC-88548) Sessões Ordinárias Extraordinárias Pleno 26.3.2008 17 e 27.3.2008 1ª Turma 18 e 25.3.2008 —— 2ª Turma 18.3.2008 —— Julgamentos 520 65 155 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Ação Direta - Bloco de Constitucionalidade - Parâmetro de Confronto - Alteração Substancial Superveniente Impugnação Genérica – Inadmissibilidade (Transcrições) ADI 514/PI* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DE UMA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS E MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DIPLOMAS LEGISLATIVOS QUESTIONADOS. HIPÓTESES DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA, QUANDO SUPERVENIENTES AO SEU AJUIZAMENTO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DEDUZIDA EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. DEVER PROCESSUAL, QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO DIRETA, DE FUNDAMENTAR, ADEQUADAMENTE, A PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SITUAÇÃO QUE LEGITIMA O NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado, ainda que tácita, faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Precedentes. - Não se conhece da ação direta, sempre que a impugnação nela veiculada revelar-se destituída de fundamentação jurídica ou desprovida de motivação idônea e adequada. Em sede de fiscalização normativa abstrata, não se admite impugnação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional se apóie em argumentos superficiais ou em fundamentação insuficiente. Lei nº 9.868/99, art. 4º, “caput”. Precedentes. - A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça (a Constituição escrita ou a ordem constitucional global) - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política. - A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) -, a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos arts. 2º, “caput” e inciso V, 5º, 62 e 158 da Lei Complementar nº 2/1990; dos arts. 4º, § 2º, e 58 da Lei Complementar nº 3/1990; dos arts. 12, 17, e 28 da Lei Complementar nº 4/1990, todas editadas por essa unidade da Federação. O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 264/269), pronunciou-se pela extinção deste processo de controle normativo abstrato, fazendo-o em parecer que tem, no ponto, a seguinte fundamentação (fls. 267/269): “6. Preliminarmente, verifica-se a prejudicialidade da ação quanto à impugnação a) dos artigos 2º, ‘caput’; e 62, da Lei Complementar nº 02/1990; b) dos artigos 4º, § 2º e 58, da Lei Complementar nº 03/1990; e, finalmente, c) do artigo 17, da Lei Complementar nº 04/1990 – que foram substancialmente alterados pelas Leis Complementares Estaduais nº 09/1992, nº 11/1993 e nº 12/1993. 7. No tocante ao art. 5º, da Lei Complementar nº 02/1990, também impugnado na presente ação, cumpre esclarecer que a norma nele inserta – que submetia à apreciação do Poder Legislativo a proposta orçamentária do Ministério Público – restou tacitamente revogada, porquanto não foi reproduzida na Lei Complementar nº 12/1993, que passou a estabelecer as normas de organização e funcionamento do Ministério Público do Estado do Piauí. 8. A presente ação direta também se encontra prejudicada quanto à impugnação do inciso V, do art 2º, da Lei Complementar nº 02/1990, uma vez que o parâmetro de constitucionalidade supostamente violado, o § 2º do art. 127 da Constituição Federal, sofreu alteração substancial em seu conteúdo com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 5 de junho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 127 (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 129, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.’ 9. O mesmo se verifica quanto à impugnação do art. 28, da Lei Complementar nº 04/1990, pois a norma inserta no artigo 93, VI, da Constituição Federal, supostamente violada, também foi substancialmente alterada com a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, tornando inviável o controle concentrado da norma em face desse dispositivo constitucional. 10. Quanto à impugnação da expressão ‘e remuneração’ contida no art. 12, da LC nº 04/1990, cumpre, inicialmente, esclarecer que, embora este artigo tenha sido alterado pela LC nº 09/1992, a expressão impugnada foi mantida, razão pela qual não se verifica prejudicado o pedido quanto a esse dispositivo. Eis o teor do dispositivo ora em vigor: ‘Art. 12 – O Advogado Geral do Estado é o Chefe da Advocacia Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado, com prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, nomeado em comissão pelo Governador, dentre maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.’ (...). 11. Verifica-se, entretanto, que não merece ser conhecida a ação quanto à impugnação do artigo 12 da Lei Complementar nº 04/1990, porquanto não expôs o requerente os fundamentos jurídicos do pedido com relação ao mencionado dispositivo infraconstitucional, limitando-se a transcrevê-lo sem sequer apontar a norma constitucional supostamente violada. 12. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não-conhecimento da ação quanto à impugnação do artigo 12, da Lei Complementar nº 04/1990; e, em relação aos demais dispositivos hostilizados, pela prejudicialidade da presente ação direta de inconstitucionalidade.” (grifei) Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo, como sucedeu, no caso, com o art. 5º da Lei Complementar estadual nº 02/90. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de tal situação, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.): “- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...). - A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.” (RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.” (RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Também tem razão o eminente Procurador-Geral da República, quando acentua a prejudicialidade desta ação direta em decorrência de substancial alteração introduzida pela superveniente promulgação das Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 20/98, cujo teor modificou o próprio parâmetro de controle alegadamente transgredido – segundo sustenta o autor – pelos diplomas legislativos em questão. Tratando-se de fiscalização normativa abstrata, a questão pertinente à noção conceitual de parametricidade - vale dizer, do atributo que permite outorgar, à cláusula constitucional, a qualidade de paradigma de controle - desempenha papel de fundamental importância na admissibilidade, ou não, da própria ação direta (ou da ação declaratória de constitucionalidade), consoante já enfatizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RTJ 176/1019-1020, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Isso significa, portanto, que a idéia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia - torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, “in abstracto”, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática. A busca do paradigma de confronto, portanto, significa, em última análise, a procura de um padrão de cotejo que permita, ao intérprete, o exame da fidelidade hierárquico-normativa de determinado ato estatal, contestado em face da Constituição. Sendo assim, e quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita, de um lado, ou a ordem constitucional global, de outro (LOUIS FAVOREU/FRANCISCO RUBIO LLORENTE, “El bloque de la constitucionalidad”, p. 95/109, itens ns. I e II, 1991, Civitas; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4ª ed., 1987, Almedina, Coimbra, v.g.) -, torna-se essencial, para fins de viabilização do processo de controle normativo abstrato, que tais referências paradigmáticas encontrem-se, ainda, em regime de plena vigência, pois, como precedentemente assinalado, o controle de constitucionalidade, em sede concentrada, não se instaura, em nosso sistema jurídico, em função de paradigmas históricos, consubstanciados em normas que já não mais se acham em vigor, ou, embora vigendo, tenham sofrido alteração substancial em seu texto. É por tal razão que, em havendo a revogação superveniente (ou a modificação substancial) da norma de confronto, não mais se justificará a tramitação do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Bem por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o regime constitucional anterior, tem proclamado que tanto a superveniente revogação global da Constituição da República (RTJ 128/515 - RTJ 130/68 - RTJ 130/1002 - RTJ 135/515 – RTJ 141/786), quanto a posterior derrogação (ou alteração substancial) da norma constitucional (RTJ 168/436 RTJ 169/834 - RTJ 169/920 - RTJ 171/114 - RTJ 172/54-55 - RTJ 179/419 - ADI 296/DF - ADI 595/ES - ADI 905/DF - ADI 906/PR – ADI 1.120/PA - ADI 1.137/RS - ADI 1.143/AP - ADI 1.300/AP – ADI 1.510/SC – ADI 1.885-QO/DF), por afetarem o paradigma de confronto invocado no processo de controle concentrado de constitucionalidade, configuram hipóteses caracterizadoras de prejudicialidade da ação direta ou da ação declaratória, em virtude da evidente perda de seu objeto: “II - Controle direto de constitucionalidade: prejuízo. Julga-se prejudicada, total ou parcialmente, a ação direta de inconstitucionalidade no ponto em que, depois de seu ajuizamento, emenda à Constituição haja abrogado ou derrogado norma de Lei Fundamental que constituísse paradigma necessário à verificação da procedência ou improcedência dela ou de algum de seus fundamentos, respectivamente: orientação de aplicar-se no caso, no tocante à alegação de inconstitucionalidade material, dada a revogação primitiva do art. 39, § 1º, CF 88, pela EC 19/98.” (RTJ 172/789-790, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 3310/99. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EC 41/2003. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ...................................................... 2. Superveniência da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o sistema previdenciário. Prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de aferição da regra legal impugnada. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.” (ADI 2.197/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO. A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO. O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS. NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A definição do significado de bloco de constitucionalidade - independentemente da abrangência material que se lhe reconheça - reveste-se de fundamental importância no processo de fiscalização normativa abstrata, pois a exata qualificação conceitual dessa categoria jurídica projeta-se como fator determinante do caráter constitucional, ou não, dos atos estatais contestados em face da Carta Política. - A superveniente alteração/supressão das normas, valores e princípios que se subsumem à noção conceitual de bloco de constitucionalidade, por importar em descaracterização do parâmetro constitucional de confronto, faz instaurar, em sede de controle abstrato, situação configuradora de prejudicialidade da ação direta, legitimando, desse modo - ainda que mediante decisão monocrática do Relator da causa (RTJ 139/67) - a extinção anômala do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Doutrina. Precedentes.” (ADI 595/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “Informativo/STF” nº 258/2002) Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação jurisprudencial reflete-se no próprio magistério da doutrina (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 225, item n. 3.2.6, 2ª ed., 2000, RT; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade - Conceitos, Sistemas e Efeitos”, p. 219, item n. 9.9.17, 2ª ed., 2001, RT; GILMAR FERREIRA MENDES, “Jurisdição Constitucional”, p. 176/177, 2ª ed., 1998, Saraiva), cuja percepção do tema ora em exame põe em destaque, em casos como o destes autos, que a superveniente alteração da norma constitucional revestida de parametricidade importa na configuração de prejudicialidade do processo de controle abstrato de constitucionalidade, eis que, como enfatizado, o objeto do processo de fiscalização abstrata resume-se, em essência, ao controle da integridade da ordem constitucional vigente. Vê-se, desse modo, que a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 20/98, ocorrida em momento posterior ao do ajuizamento da presente ação direta, importou em alteração substancial das cláusulas de parâmetro invocadas para justificar a instauração deste processo de controle normativo abstrato, ensejando, assim, o reconhecimento – tal como preconizado pelo eminente Procurador-Geral da República – de uma típica situação caracterizadora de prejudicialidade apta a gerar a extinção anômala desta causa. Resta verificar, agora, se se revela viável, processualmente, a impugnação genérica deduzida contra o art. 12 da Lei Complementar nº 04/90, editada pelo Estado do Piauí. O eminente Procurador-Geral da República, ao opinar pelo não-conhecimento desta ação direta quanto a referido preceito normativo, enfatizou, com razão, que o autor, ao deduzir a sua pretensão de inconstitucionalidade, “não expôs (...) os fundamentos jurídicos do pedido com relação ao mencionado dispositivo infraconstitucional, limitando-se a transcrevê-lo, sem sequer apontar a norma constitucional supostamente violada” (grifei). Cumpre ter presente, neste ponto, considerado o que dispõe o art. 3o, I, da Lei nº 9.868/99, que não se conhece da ação direta, sempre que a impugnação nela deduzida revelar-se destituída de fundamentação jurídica, tal como ocorre, no caso, em relação ao art. 12, “caput”, da Lei Complementar nº 04/90. Cabe ressaltar, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que nada pode justificar uma alegação meramente genérica de ofensa à Constituição, pois incumbe, a quem faz tal afirmação, o dever de indicar, fundamentadamente, as razões justificadoras do suposto vício de inconstitucionalidade. O Senhor Governador do Estado do Piauí, ao pretender a decretação de inconstitucionalidade do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90, deixou de fundamentar tal argüição. Ao compulsar-se a petição inicial (fls. 02/21), constata-se que o autor simplesmente não expôs qualquer fundamento jurídico que desse suporte à tese da inconstitucionalidade material do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90. É certo que o Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Tal circunstância, no entanto, não suprime, à parte, o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição, em obséquio ao princípio da especificação das normas, os dispositivos alegadamente violados pelo ato normativo que pretende impugnar. Impõe-se, ao autor, no processo de controle concentrado de constitucionalidade, indicar as normas de referência - que são aquelas inerentes ao ordenamento constitucional e que se revestem, por isso mesmo, de parametricidade - em ordem a viabilizar, com apoio em argumentação consistente, a aferição da conformidade vertical dos atos normativos de menor hierarquia. Quaisquer que possam ser os parâmetros de controle que se adotem - a Constituição escrita ou a ordem constitucional global (J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 712, 4a ed., 1987, Almedina, Coimbra) -, não pode o autor deixar de referir, para os efeitos mencionados, quais as normas, quais os princípios e quais os valores efetiva ou potencialmente lesados por atos estatais revestidos de menor grau de positividade jurídica, sempre indicando, ainda, os fundamentos, a serem desenvolvidamente expostos, subjacentes à argüição de inconstitucionalidade. Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na petição inicial. Isso porque a natureza do processo de ação direta de inconstitucionalidade, que se revela instrumento de grave repercussão na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO). A magnitude desse excepcional meio de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal impõe e reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que o exercício de tal prerrogativa institucional, em alguns casos, venha a configurar instrumento de instauração de lides constitucionais temerárias. A omissão do autor - que deixou de indicar as razões consubstanciadoras da alegada ilegitimidade constitucional do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90 - faz com que essa conduta processual incida na restrição fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não admite argüições de inconstitucionalidade, quando destituídas de fundamentação ou desprovidas de motivação específica e suficientemente desenvolvida. Considerada a jurisprudência desta Suprema Corte - que deu causa à formulação da regra inscrita no art. 3o, I, da Lei nº 9.868/99 -, não se pode conhecer de ação direta, sempre que a impugnação nela veiculada, como ocorre na espécie, revelar-se destituída de fundamentação ou quando a argüição de inconstitucionalidade apresentar-se precária ou insuficientemente motivada. A gravidade de que se reveste o instrumento de controle normativo abstrato impõe, àquele que possui legitimidade para utilizá-lo, o dever processual de sempre expor, de modo suficientemente desenvolvido, as razões jurídicas justificadoras da alegação de inconstitucionalidade. É que, em sede de fiscalização concentrada, não se admite afirmação meramente genérica de inconstitucionalidade, tanto quanto não se permite que a alegação de contrariedade ao texto constitucional se apóie em argumentos superficiais ou em fundamentação insuficiente. Essa orientação tem prevalecido, em tema de fiscalização normativa abstrata, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, deixou de conhecer de ações diretas, seja por falta de motivação específica, seja por insuficiência ou deficiência da própria fundamentação (RTJ 177/669, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.111/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES): “É necessário, em ação direta de inconstitucionalidade, que venham expostos os fundamentos jurídicos do pedido com relação às normas impugnadas, não sendo de admitir-se alegação genérica de inconstitucionalidade sem qualquer demonstração razoável, nem ataque a quase duas dezenas de medidas provisórias em sua totalidade com alegações por amostragem.” (RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - Cumpre ao autor da ação proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial de autora não mais se justifica, isso diante do elastecimento constitucional do rol dos legitimados para a referida ação.” (ADI 1.708/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) “Insuficiência de fundamentação da inicial dado o número de dispositivos legais alterados pela Medida Provisória, sem que se particularize, pontualmente, como convém, a motivação a justificar a declaração de sua invalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, por falta de motivação específica quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade.” (RTJ 173/466, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei) Nem se diga que, em ocorrendo situação como a ora exposta, impor-se-ia ao Tribunal o dever de ensejar, ao autor, a possibilidade de complementar a petição inicial. Tal providência não se revela processualmente viável, porque a Lei nº 9.868/99 - que dispõe sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade - estabelece que a ausência de fundamentação autoriza o indeferimento liminar da petição inicial, por ocorrência do vício grave da inépcia. Na realidade, a Lei nº 9.868/99, ao dispor sobre essa conseqüência de ordem processual, assim prescreve em seu art. 4º, “caput”: “A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator” (grifei). Cabe ter presente, no ponto, no sentido desta decisão, o julgamento plenário da ADI 1.775/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (RTJ 177/669), na parte em que esta Corte afastou a proposta de que se deveria ensejar, ao autor, a oportunidade de aditar a petição inicial, quando deficientemente fundamentada. Sendo assim, e presentes tais razões, não conheço desta ação direta, no ponto em que, sem qualquer fundamentação, o autor questionou a constitucionalidade do “caput” do art. 12 da Lei Complementar nº 04/90, julgando-a prejudicada, de outro lado, no que concerne aos demais preceitos normativos que foram impugnados nesta sede de controle abstrato. A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar. Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175). Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, não conheço da presente ação direta quanto ao art. 12 da Lei Complementar nº 04/90 do Estado do Piauí, julgando-a prejudicada no que se refere aos demais preceitos normativos ora questionados. Em conseqüência, declaro extinto este processo de controle normativo abstrato, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 61/110). Comunique-se, após o trânsito em julgado da presente decisão. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 31.3.2008 Substância Entorpecente - Porte - Crime Militar - Aplicabilidade da Norma Penal mais Benéfica (Transcrições) HC 94085 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME MILITAR (CPM, ART. 290). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.343/2006, CUJO ART. 28 – POR NÃO SUBMETER O AGENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – QUALIFICA-SE COMO NORMA PENAL BENÉFICA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICABILIDADE, OU NÃO, A ESSE DELITO MILITAR (CPM, ART. 290), DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA “LEX MITIOR” SOBRE REGRAS PENAIS MAIS GRAVOSAS, MESMO QUE INSCRITAS EM DIPLOMA NORMATIVO QUALIFICADO COMO “LEX SPECIALIS”. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF (2ª TURMA). INVOCAÇÃO, AINDA, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 16): “APELAÇÃO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar da não aplicação do ‘caput’ do art. 290 em razão da edição da nova Lei de Tóxicos. - O princípio da insignificância igualmente não se aplica aos casos de porte de entorpecente em área sujeita à administração militar. - Recurso improvido. Decisão unânime.” (grifei) A parte ora impetrante postula a anulação da “(...) condenação, para aplicar-se o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006” (fls. 04). Passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado pela Defensoria Pública da União. E, ao fazê-lo, tenho para mim, na linha de decisão por mim proferida no HC 93.822-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, não obstante julgamentos em sentido contrário emanados da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (HC 91.759/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO - HC 92.462/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA), que se reveste de plausibilidade jurídica a tese sustentada na presente impetração, que se fundamenta na aplicabilidade, ao crime militar de porte e guarda de substância entorpecente (CPM, art. 290), da disciplina penal mais benéfica consubstanciada na Lei nº 11.343/2006, que se qualifica, sob tal perspectiva, considerado o disposto no art. 28 desse novo diploma legislativo, como verdadeira “lex mitior”. É importante registrar, neste ponto, que, com a superveniência da Lei nº 11.343/2006 – e ainda que mantida, por esta, a criminalidade do porte de drogas para consumo pessoal (RE 430.105-QO/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) -, tal conduta, agora, não mais sofre a incidência de pena privativa de liberdade, expondo-se, ao contrário, a penas meramente restritivas de direitos. É por essa razão que os autores qualificam como juridicamente mais benigna essa nova legislação penal (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, p. 303/310, 2ª ed., 2007, RT; RENATO MARCÃO, “A Nova Lei de Drogas e seus Reflexos na Execução Penal”, “in” Consulex, ano XI, nº 258, p. 58/62; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Lei de Drogas Comentada Artigo por Artigo: Lei 11.343/2006, de 23.08.2006”, p. 155, item n. 7, 2ª ed., 2007, RT; e JOSÉ GERALDO DA SILVA, WILSON LAVORENTI e FABIANO GENOFRE, “Leis Penais Especiais Anotadas”, p. 186/200, item n. 4, 9ª ed., 2006, Millennium, v.g.), o que legitima a aplicação da cláusula inscrita no inciso XL do art. 5º da Constituição da República, cuja eficácia tem o condão de inibir a incidência de normas penais mais gravosas, à semelhança do que se registra com o art. 290 do CPM (“lex gravior”). Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a norma penal benéfica – como aquela inscrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (notadamente se confrontada com a regra consubstanciada no art. 290 do CPM) – reveste-se de eficácia retroativa, apta a torná-la incidente, enquanto “lex mitior”, a fatos delituosos praticados em momento anterior ao de sua vigência. Impende reconhecer, por necessário, que a eficácia retroativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer suposto autor de infrações penais. Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal - reflete-se no magistério jurisprudencial firmado por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.) e, também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 - RT 725/526 - RT 726/518 – RT 726/523 - RT 731/666): “LEI Nº 9.099/95 - CONSAGRAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS - NORMAS BENÉFICAS RETROATIVIDADE VIRTUAL. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, inspiradas no postulado da mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei nº 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei nº 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, atribui, de modo conseqüente, especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89). As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe, à ‘lex mitior’, uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata.” (RTJ 162/483-484, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (...), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da ‘lex gravior’. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se, pois, que a circunstância de ordem temporal decorrente da sucessão de leis penais no tempo revelar-se-ia apta a conferir aplicabilidade, no caso, às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (“lex mitior”). É certo, no entanto, que a incidência, no caso, da cláusula constitucional da norma penal benéfica supõe a resolução de uma antinomia que se registra entre o que prescreve o art. 290 do CPM (“lex specialis”) e o que dispõe o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (“lex generalis”), a reclamar, portanto, como fator de superação desse (aparente) conflito normativo, a aplicação do critério da especialidade. Tal matéria, contudo, deverá constituir objeto de oportuno exame, quando do julgamento final da causa por esta Suprema Corte, eis que este provimento cautelar tem, como suporte, um mero juízo de delibação. Assentadas tais premissas, torna-se imperioso salientar que assume expressivo relevo a alegação de que a cláusula da aplicabilidade dos estatutos penais benéficos, impregnada de caráter mandatório, por ostentar natureza eminentemente constitucional (CF, art. 5º, XL), tem precedência sobre quaisquer diplomas legislativos, independentemente de estes se subsumirem à noção mesma de “lex specialis”. Foi por tal motivo que o eminente Ministro GILMAR MENDES, na condição de Relator do HC 91.356-MC/SP, deferiu o provimento cautelar então postulado, fazendo-o com apoio em seu entendimento de que “o art. 28 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, poderia ser aplicado com relação ao ora paciente” (grifei), não obstante se tratasse, no caso que examinou – e tal como sucede na espécie ora em análise -, de condenação pelo crime militar de porte de substância entorpecente (CPM, art. 290). Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, apreciando essa mesma questão, deferiu ordem de “habeas corpus” em caso rigorosamente idêntico ao que se examina na presente sede processual, e no qual proferiu decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “‘HABEAS CORPUS’. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, preso em flagrante dentro da unidade militar, quando fumava um cigarro de maconha e tinha consigo outros três. 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes (...). ....................................................... 4. A Lei n. 11.343/2006 - nova Lei de Drogas - veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em mudar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em vez de apenar - Lei n. 11.343/2006 - possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. Exclusão das fileiras do Exército: punição suficiente para que restem preservadas a disciplina e hierarquia militares, indispensáveis ao regular funcionamento de qualquer instituição militar. 9. A aplicação do princípio da insignificância no caso se impõe, a uma, porque presentes seus requisitos, de natureza objetiva; a duas, em virtude da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida.” (HC 92.961/SP, Rel. Min. EROS GRAU - grifei) Há a considerar, ainda, para efeito de exercício da jurisdição cautelar, um outro fundamento que me parece juridicamente relevante. Refiro-me à aplicabilidade, ao caso, do postulado da insignificância, cuja utilização tem sido admitida, em inúmeros casos, pelo Supremo Tribunal Federal: “O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: ‘DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR’. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (HC 84.687/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa assinalar, neste ponto, que esse entendimento encontra suporte em expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Delito de Bagatela: Princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal do Fato”, “in” Revista dos Tribunais, vol. 789/439-456; FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 6, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.). Revela-se significativa a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (“Direito Penal – Parte Geral”, p. 121/122, item n. 2.1, 2004, Saraiva) a propósito da matéria em questão: “Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Fundase no brocardo civil ‘minimis non curat praetor’ e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei) Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado (que tem por destinatário o próprio legislador) e, de outro, o postulado da insignificância (que se dirige ao magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto), na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI (“Curso de Direito Penal – Parte Geral”, p. 68, item n. 51, 2ª ed., 2004, Forense), cumpre reconhecer que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Cumpre acentuar, finalmente, por relevante, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, na matéria em questão, a inteira aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares (HC 87.478/PA, Rel. Min. EROS GRAU – HC 92.634/PE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 89.624/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA). Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia da condenação penal imposta, ao ora paciente, nos autos do Processo nº 18/06-5 (2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar), sustando, em conseqüência, qualquer medida de execução da pena em referência, mantido íntegro o “status libertatis” de Demétrios de Araújo, medida esta que estendo, ainda, ao co-réu Ademir Schultz de Carvalho Filho (fls. 06). Caso o paciente ou o seu co-réu, por algum motivo, tenham sido presos em decorrência de mencionada condenação penal (Processo nº 18/06-5), deverão eles ser imediatamente postos em liberdade, se por al não estiverem presos. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal Militar (Apelação nº 2007.01.050568-7/SP) e à 2ª Auditoria da 2ª CJM (Processo nº 18/06-5). 2. Solicite-se, à 2ª Auditoria da 2ª CJM (São Paulo/SP), informação sobre a fase em que se acha, presentemente, a execução da condenação penal imposta ao ora paciente e ao seu co-réu. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 500 Brasília, 31 de março a 4 abril de 2008 Nº 500 Data (páginas internas): 9 de abril de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Conselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 1 Conselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 2 ADI e PROUNI - 1 ADI e PROUNI - 2 ADI e PROUNI - 3 Repercussão Geral e Preliminar Expressa ADI e Provimento de Diretoria de Empresas Estatais ADI: Composição e Competência da Justiça Militar ADI: Questão Tributária e Competência do Tribunal de Contas Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 4 Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 5 Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 6 Serviços de Água e Saneamento Básico - 3 1ª Turma Crime Continuado e Reunião de Feitos - 3 Prisão Preventiva e Progressão de Regime Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento 2ª Turma Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 1 Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 2 Júri: Cerceamento de Defesa e Juntada de Documentos Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 1 Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público Quebra de Sigilo Bancário - 2 Fornecimento de Água e Esgoto e Remuneração Transcrições Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (HC 92525 MC/RJ) Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais (HC 91386/BA) PLENÁRIO Conselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 1 Por não vislumbrar direito líquido e certo, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que julgara procedente pedido formulado pela Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE, em procedimento de controle administrativo, e determinara a anulação do ato que estendera, aos impetrantes — candidatos de concurso destinado ao preenchimento de vagas do cargo de juiz substituto daquela unidade federada —, o arredondamento de notas concedido a duas candidatas. Esclareceu-se, inicialmente, que o TJPE, em writ lá impetrado, concedera a ordem para excluir do edital do concurso item que vedava a revisão das provas dos candidatos. Em decorrência disso, fora constituída Comissão Revisora do Concurso, a qual concluíra pela revisão das notas das provas de apenas duas candidatas, majorando-as para a nota mínima exigida no edital. Ocorre que, posteriormente, o Pleno do TJPE resolvera, com base no princípio da isonomia, estender o arredondamento de notas a todos os candidatos que impetraram esse writ, mas que não haviam tido sucesso na revisão. MS 26284/DF, rel. Min. Menezes Direito, 31.3.2008. (MS-26284) Conselho Nacional de Justiça: Concurso Público e Ato Administrativo - 2 Considerou-se que o fato de a decisão impugnada ter sido proferida após a determinação judicial que garantira o direito dos candidatos à revisão das provas não afastaria sua natureza administrativa, razão pela qual o CNJ teria agido no âmbito de sua competência definida no art. 103-B, II, § 4º, da CF. Asseverou-se, no ponto, que o TJPE não examinara, no mandado de segurança lá impetrado, a questão relativa ao arredondamento de notas, limitando-se a excluir a vedação à revisão de provas. Repeliu-se, ademais, a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ao fundamento de que os impetrantes teriam tido oportunidade de se manifestar sobre o ato administrativo examinado, apresentando suas informações, e que caberia ao CNJ, diante da imprescindibilidade dos documentos novos juntados para a solução da causa, decidir pela necessidade ou não de manifestação ulterior dos interessados. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a ordem para anular o processo administrativo, por considerar não ter sido observado o devido processo legal, pois os impetrantes não teriam tido vista para se manifestar sobre os documentos novos juntados aos autos, os quais serviram ao convencimento dos conselheiros. MS 26284/DF, rel. Min. Menezes Direito, 31.3.2008. (MS-26284) ADI e PROUNI - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, pelo Partido Democratas e pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social - FENAFISP, em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação proposta pela FENAFISP, por falta de legitimidade ativa (CF, art. 103, IX). Em seguida, o Min. Carlos Britto, relator, afastou a preliminar relativa à ausência dos pressupostos de urgência e relevância para edição da medida provisória. No ponto, o relator considerou o decidido na ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006) no sentido de que a conversão de medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional sobre o atendimento desses pressupostos. ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330) ADI e PROUNI - 2 Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, julgou improcedente o pedido formulado. Afastou, inicialmente, a alegação de que os artigos 10 e 11 da Lei 11.096/2005 ofenderiam o inciso II do art. 146 e o § 7º do art. 195 da CF. Asseverou que o termo “isenção”, contido no § 7º do art. 195 da CF, traduziria imunidade tributária, desoneração fiscal que teria como destinatárias as entidades beneficentes de assistência social que satisfizessem os requisitos estabelecidos em lei. Assim, ter-se-ia conferido à lei a força de aportar consigo as regras de configuração de determinadas entidades privadas como de beneficência no campo da assistência social, para fazerem jus a uma desoneração antecipadamente criada. Repeliu, de igual modo, a assertiva de que os dispositivos legais em causa não se limitariam a estabelecer requisitos para o gozo dessa imunidade, mas desvirtuariam o próprio conceito constitucional de “entidade beneficente de assistência social”. Aduziu que a elaboração do conceito dogmático haveria de se lastrear na própria normatividade constitucional, normatividade esta que teria as entidades beneficentes de assistência social como instituições privadas que se somariam ao Estado para o desempenho de atividades tanto de inclusão e promoção social quanto de integração comunitária (CF, art. 203, III). Esclareceu que esta seria a principal razão pela qual a Constituição Federal, ao se referir às entidades de beneficência social que atuam especificamente na área de educação, tê-las-ia designado por “escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas” (art. 213), e destacou precedentes da Corte que concluíram que a entidade do tipo beneficente de assistência social a que alude o § 7º do seu art. 195 abarcaria a de assistência educacional. Concluiu, no ponto, que a lei impugnada não teria laborado no campo material reservado à lei complementar, mas tratado apenas de erigir um critério objetivo de contabilidade compensatória da aplicação financeira em gratuidade por parte das instituições educacionais, critério que, atendido, possibilitaria o gozo integral da isenção quanto aos impostos e contribuições mencionados nessa lei. ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330) ADI e PROUNI - 3 O relator, da mesma forma, reputou descabida a afirmação de que o art. 2º da Lei 11.096/2005 afrontaria o art. 5º, I e LIV, da CF. Salientando que a igualdade é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização, entendeu que a desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que tivessem sido contemplados com bolsa integral constituiria discrímen que acompanharia a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade. Também não acolheu a tese de que o art. 7º da norma em questão violaria o princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), visto que o PROUNI seria um programa concebido para operar por ato de adesão ou participação absolutamente voluntária. Esgrimiu, ademais, o argumento de ofensa ao princípio da livre iniciativa (CF, art. 170), ao fundamento de que este postulado já nasceria relativizado pela própria Constituição, pois a liberdade de iniciativa estaria sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, que se justificasse pelo objetivo maior de proteção de valores também garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Por fim, rechaçou o apontado desrespeito pelo art. 9º da lei em causa ao art. 5º, XXXIX, da CF, porquanto a matéria nele versada não seria de natureza penal. Frisou que o referido dispositivo elencaria as únicas sanções aplicáveis aos casos de descumprimento das obrigações, assumidas pelo estabelecimento de ensino superior, depois da assinatura do termo de adesão ao programa, sancionamento este que estaria a cargo do Ministério da Educação, ao qual incumbiria, ainda, o controle e gerenciamento do programa, por se tratar de matéria essencialmente administrativa. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 3330/DF, rel. Min. Carlos Britto, 2.4.2008. (ADI-3330) Repercussão Geral e Preliminar Expressa O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que, ante a inobservância do que disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, não conhecera de recurso extraordinário (RISTF, artigos 13, V, c, e 327). Considerou-se que, na linha da orientação firmada no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 6.9.2007), todo recurso extraordinário, interposto de decisão cuja intimação ocorreu após a publicação da Emenda Regimental 21 (DJU de 3.5.2007), deve apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais nele discutidas. Asseverou-se, ademais, que nem o fato de o tema discutido no recurso extraordinário ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento no Plenário, nem o de terem sido sobrestados outros recursos extraordinários até o julgamento desse processo de controle concentrado, afastariam essa exigência legal, não havendo se falar em demonstração implícita de repercussão geral. RE 569476 AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.4.2008. (RE-569476) ADI e Provimento de Diretoria de Empresas Estatais O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais para dar interpretação conforme a Constituição Federal à alínea d do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 (“Art. 62 Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;”), para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, excluídas as empresas estatais. Considerou-se que, embora as sociedades de economia mista e as empresas públicas prestadoras de serviço público não estejam alcançadas pelo disposto no art. 173 e seus parágrafos, da CF, a intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento de suas diretorias afronta o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. O Min. Marco Aurélio julgou parcialmente procedente o pedido, em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos Presidentes das entidades de administração pública indireta”, contida na referida alínea, ao fundamento de que, por não estarem os presidentes das autarquias e fundações públicas submetidos à aprovação do Senado Federal (CF, art. 52, III), não se poderia placitar, tendo em conta o princípio da simetria, essa mesma submissão à Assembléia do Estado, consideradas a autarquia ou a fundação pública estaduais. ADI 1642/MG, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-1642) ADI: Composição e Competência da Justiça Militar O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 57, bem como do art. 58, da Constituição do Estado de Goiás, que dispõem sobre a composição e a competência da Justiça Militar daquela unidade federativa. Entendeu-se que os dispositivos impugnados ofendem o art. 125, § 3º, da CF, que atribui à lei ordinária, cuja iniciativa é reservada ao Tribunal de Justiça local, a criação da Justiça Militar estadual. Precedente citado: ADI 725/RS (DJU de 4.9.98). ADI 471/GO, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-471) ADI: Questão Tributária e Competência do Tribunal de Contas Por vislumbrar afronta ao art. 70 da CF, que prevê caber ao Congresso Nacional, mediante controle externo, e ao sistema de controle interno de cada Poder, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição estadual que estabelece que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário serão apreciadas, em grau de recurso, pelo Tribunal de Contas estadual. Entendeu-se não competir ao Legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos em que se discute questão tributária, nada justificando a atuação, neste campo, do Tribunal de Contas (CF, art. 71). Precedente citado: ADI 461/BA (DJU de 6.9.2002). ADI 523/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008. (ADI-523) Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 4 O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, a qual trata do regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e do serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências — v. Informativos 343 e 418. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, do inciso I do art. 5º, além do § 2º do art. 4º; do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10, e do § 2º do art. 11, todos da LC 87/97, bem como dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, modulando os efeitos da declaração para que só tenha eficácia a partir de 24 meses após a conclusão do presente julgamento, lapso temporal que reputou razoável dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico, nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado, com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro. ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.4.2008. (ADI-1842) Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 5 O Min. Gilmar Mendes, inicialmente, na linha dos votos precedentes, afastou a preliminar de inépcia da inicial, e julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto 24.631/98, acompanhando a divergência inaugurada pelo Min. Joaquim Barbosa no que se refere ao prejuízo da ação apenas quanto aos artigos 1º, caput e § 1º; 2º, caput; 4º, caput e incisos I a VII; e 11, caput e incisos I a VI; e 12, todos da LC 87/97. Quanto ao mérito, o Min. Gilmar Mendes concluiu que todos os dispositivos que condicionam a execução da integração metropolitana ao exclusivo crivo de autoridade estadual são inconstitucionais. Afirmou que a expressão “a ser submetido à Assembléia Legislativa” do inciso I do art. 5º, além do parágrafo único do art. 5º; dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; do art. 7º; do art. 10, todos da LC 87/97 são inconstitucionais por não pressuporem o poder decisório da integração metropolitana no âmbito do colegiado de municípios integrantes e do estado federado, como os Conselhos Deliberativos criados nos artigos 4º e 11 da LC 87/97. Quanto aos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, aduziu que a estrutura de saneamento básico para o atendimento de região metropolitana retira dos municípios qualquer poder de decidir, concentrando no Estado do Rio de Janeiro todos os elementos executivos, inclusive a condução da específica Agência Reguladora e a fixação das tarifas dos serviços das concessionárias. Ressaltou, no ponto, que a titularidade do serviço de saneamento básico, relativamente à distribuição de água e coleta de esgoto, é qualificada por interesse comum e deve ser concentrada na Região Metropolitana e na Microrregião, nos moldes do art. 25, § 3º, da CF, observando a condução de seu planejamento e execução por decisões colegiadas dos municípios envolvidos e do Estado do Rio de Janeiro. Acrescentou, ainda, a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º do art. 4º, e do art. 11 da LC 87/97, que condicionam a execução dos respectivos Conselhos Deliberativos “à ratificação pelo Governador do Estado”. ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.4.2008. (ADI-1842) Estado-membro: Criação de Região Metropolitana - 6 Em suma, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constitui interesse coletivo que não pode estar subordinado à direção de único ente, mas deve ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participem tanto os municípios compreendidos como o estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permanece fracionado entre os municípios, nem é transferido para o estado federado, mas deve ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que cria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não seja imposta a todos os demais entes políticos participantes. Assim, esta estrutura deve regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. Ressaltou, por fim, que a mencionada estrutura colegiada pode ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras pode se provar como forma bastante eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, 3.4.2008. (ADI-1842) Serviços de Água e Saneamento Básico - 3 O Tribunal retomou julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela Emenda Constitucional 7/99 — v. Informativos 166 e 418. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, na linha do que expôs no julgamento acima mencionado, acompanhou o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, para suspender a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, do inciso V do art. 59 e do caput do art. 228 da Constituição estadual, declarando a subsistência das normas ordinárias editadas e dos atos administrativos implementados na forma dos dispositivos suspensos, até o julgamento definitivo da presente ação. Considerou pertinente ponderar que as alterações promovidas pela EC 7/99 sustentariam atos legislativos e administrativos que seriam indispensáveis para a continuidade da prestação do serviço de saneamento básico. Assim, a suspensão dos referidos dispositivos constitucionais, sem ressalvar a legislação ordinária editada e eventuais contratos de concessão, poderia resultar na imediata interrupção do serviço público de saneamento básico, com graves conseqüências para a população e para a saúde pública. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. ADI 2077 MC/BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.4.2008. (ADI-2077) PRIMEIRA TURMA Crime Continuado e Reunião de Feitos - 3 A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que advogado, denunciado por suposta obtenção fraudulenta de benefícios junto ao INSS (CP, artigos 71, § 3º; 299 e 304), pretendia o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes imputados, bem como a reunião de mais de 500 processos em curso contra ele — v. Informativo 495. Em votação majoritária, deferiu-se parcialmente a ordem para determinar que os processos instaurados contra o paciente sejam submetidos ao mesmo juízo prevento. Asseverou-se que, relativamente à reunião dos feitos com base nas conexões subjetiva e probatória, se o juiz natural da causa reputara não ser conveniente a reunião dos processos em uma única ação, não caberia ao STF, em habeas corpus, substituir-se ao órgão julgador para afirmar o contrário. Além disso, enfatizou-se que, desde que submetidos ao mesmo juízo, o magistrado pode utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe a regra contida no art. 80 do CPP (“Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”). Observou-se, no entanto, que embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em um único processo, eles devem ser submetidos à competência do mesmo juízo prevento. De outro lado, quanto à alegada inviabilização do direito de ampla defesa do paciente, entendeu-se que a multiplicidade de ações penais não constituiria, por si só, obstáculo ao exercício dessa garantia, não podendo o vício em questão ser invocado em situações abstratas. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam o writ em maior extensão para fulminar os processos em curso e assentar que apenas um deveria merecer a seqüência cabível. O Min. Carlos Britto reajustou o voto proferido em 19.2.2008. HC 91895/SP, rel. Min. Menezes Direito, 1º.4.2008. (HC-91895) Prisão Preventiva e Progressão de Regime A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal, preso preventivamente desde meados de 2004, reitera as alegações de excesso de prazo da custódia e ausência de fundamentação na sentença condenatória. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ, no que foi acompanhada pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. Inicialmente, aplicou a jurisprudência da Corte no sentido de que, com a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo. Entendeu que, com o julgamento da apelação interposta pelo paciente, além de prejudicada a matéria concernente à excessiva demora na apreciação daquele recurso, também não haveria mais que se discutir eventual falta de motivação da sentença condenatória, a qual fora substituída pelo acórdão de apelação. A relatora informou, ainda, que na presente impetração não houvera a formulação de pedido específico quanto a possíveis benefícios referentes à execução da pena. Assentou que, não obstante o paciente tivesse sustentado seu direito à progressão de regime e ao livramento condicional, poder-se-ia concluir que o tema fora suscitado somente a título de evidência do alegado excesso de prazo da prisão. No ponto, considerou não caber a concessão da ordem, de ofício, uma vez que as instâncias antecedentes decidiram corretamente ao deixar de analisar o pleito de progressão, enfatizando que, já tendo sido extraída guia de execução provisória da sentença, caberia ao paciente requerer aquele benefício, originariamente, ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, aduziu que o exame dos requisitos para a concessão dos benefícios da progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo livramento condicional, ultrapassaria os limites da via eleita. Após o voto do Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por vislumbrar excesso de prazo, pediu vista o Min. Carlos Britto. HC 93443/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.4.2008. (HC-93443) Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera a condenação do paciente ao fundamento de que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não seria exigível que a arma de fogo fosse periciada ou apreendida, desde que comprovado, por outros meios, que fora devidamente utilizada para intimidar a vítima. No caso, o paciente ingressara, com arma de fogo na cintura, em estabelecimento comercial e, subjugando funcionária, subtraíra valores. A impetração requer a manutenção da pena imposta pelo tribunal de origem, ao argumento de que seria indispensável a apreensão e a perícia da arma para aferição da mencionada causa de aumento. Sustenta que a potencialidade lesiva desse instrumento não poderia ser atestada por outros elementos de prova contidos nos autos. A Min. Cármen Lúcia, relatora, deferiu o writ para anular o referido acórdão do STJ e restabelecer a condenação do paciente pelo crime de roubo, descrito no art. 157, caput, do CP. Entendeu que o emprego de arma de fogo simulada, ineficiente, descarregada ou arma de brinquedo não poderia constituir causa especial de aumento de pena na prática do roubo, embora pudesse servir de instrumento de intimidação. Asseverou ser incabível dar ao objeto “arma” alcance extensivo, diverso daquele que a caracteriza como instrumento capaz de lesar a integridade física de alguém, sob pena de se atribuir à majorante interpretação diversa para conseqüente aplicação extensiva, proibida no Direito Penal. Assim, enfatizou que, se a arma não for apreendida para fins de perícia ou não for possível atestar a sua potencialidade lesiva por outros meios de prova, como ocorrera na espécie, não teria a acusação como fazer prova da idoneidade da arma. Nessas condições, considerou que a aludida arma deveria ser reputada inidônea à ofensividade exigida pela norma, e, ainda, ineficaz à causação efetiva ou potencial de dano, o que impediria a incidência da causa de aumento disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski. HC 92871/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.4.2008. (HC-92871) SEGUNDA TURMA Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 1 Por vislumbrar patente constrangimento ilegal, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ante a inexistência de previsão legal para a interposição de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581), reputara adequada a utilização, pelo Ministério Público estadual, de “reclamação” para impugnar decisão judicial concessiva de prisão domiciliar. Considerou-se que, abstraídas as questões de fundo debatidas no presente recurso, a saber, o teórico cabimento de custódia domiciliar em se tratando de réu ainda não apenado e, na seqüência, o exame da gravidade da doença que acometeria o ora recorrente, a indicar o aconselhamento da medida, o recurso deveria ser acolhido por motivo diverso, por se constatar o descabimento da via recursal eleita pelo parquet em face à decisão do juízo de primeiro grau, consistente no deferimento do direito de prisão domiciliar ao paciente. RHC 91293/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RHC-91293) Correição Parcial e Descabimento da Via Recursal - 2 Ressaltando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cassara o aludido benefício mediante a incidência do art. 210 de seu regimento interno [“São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do Órgão do Ministério Público, as omissões dos Juízes e os despachos irrecorríveis por eles proferidos que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder (CODJERJ, art. 219)”], esclareceu-se que o referido dispositivo cuidaria do instituto da “correição parcial”, conceitualmente abordada como meio de impugnação de despachos tumultuários emitidos pelo juiz, o que não se aplicaria à decisão que permitira ao réu o cumprimento da prisão preventiva em domicílio, uma vez que nada indicaria houvesse o magistrado promovido a inversão da ordem processual em desacordo com a lei. No ponto, asseverou-se que se trataria de decisão interlocutória não contemplada nos taxativos permissivos arrolados no art. 581 do CPP, o qual não comporta interpretação extensiva. Aduziu-se que entendimento diverso permitiria ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu. RHC provido para restabelecer o decisório de primeira instância, possibilitando, com isso, a permanência do recorrente em prisão domiciliar, se e enquanto o juízo monocrático reputar cabível a medida. RHC 91293/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RHC-91293) Júri: Cerceamento de Defesa e Juntada de Documentos A impossibilidade de realização ampla do contraditório e do direito de defesa do paciente, com todos os meios a ela inerentes, é causa inconteste de nulidade absoluta. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que novo julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Sumaré, com a possibilidade de leitura dos documentos cuja juntada, formulada pela defesa nos três dias anteriores à sessão de julgamento, restara denegada pelo magistrado. No caso, o pleito de juntada de novos documentos fora deduzido em 15.4.2002, sendo que a aludida sessão perante o tribunal do júri estava designada para 18.4.2002. Ocorre que o juízo de primeiro grau reputara não atendido o prazo do art. 475 do CPP (“Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.”). Considerou-se ilegal esse indeferimento. Asseverou-se que, conforme demonstrado nos autos, a defesa apresentara os documentos três dias antes da data designada para o julgamento e que, dessa forma, bastava dar ciência, naquele mesmo dia, à acusação e a sua assistência, de que a defesa realizaria sua leitura, ainda que tal ciência se desse por simples despacho nos autos ou que se determinasse que os advogados do réu providenciassem a mencionada comunicação. Aduziu-se que, na espécie, o ato questionado não fora praticado em error in procedendo, mas sim em error in judicando, uma vez que se impedira a juntada de documentos para a leitura em plenário, com base em intempestividade que não ocorrera. Assim, caracterizado o alegado cerceamento à defesa do paciente, principalmente no que tange a sua participação na formação da prova. Ademais, enfatizou-se que não importaria o efeito que a leitura desses documentos causaria nos jurados durante a sessão de julgamento. A defesa tinha, independentemente da relevância do seu conteúdo, o direito de ler aqueles documentos em plenário e, portanto, tentar influenciar na decisão final dos jurados. Concluiu-se que ofende o interesse público uma decisão proferida sem que todas as provas existentes sejam submetidas ao conhecimento do órgão julgador. HC 92958/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (HC-92958) Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 1 A Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ em face de acórdão do STJ que, em recurso especial, assentara que o acesso ao cargo de professor titular poderia ocorrer por mera promoção. No caso, o ora interessado pretendia ocupar vaga deixada pela aposentadoria de professor titular, sustentando a existência de direito subjetivo decorrente de sua aprovação em concurso público no qual obtivera o título de livre docência, posteriormente reclassificado como professor adjunto. Entendeu-se que o acórdão impugnado violou a autoridade da decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo no RE 153371/RJ (DJU de 3.12.99), que afastara a alegação de ofensa ao art. 206, V, da CF, por norma local que exigisse concurso público específico para investidura no cargo isolado de professor titular, paralelamente à existência da carreira docente que se iniciava no cargo de professor auxiliar e estendia-se até o de professor adjunto. Inicialmente, fixou-se a competência da 2ª Turma para apreciar o feito, tendo em conta que a autoridade da decisão que se desejava preservar seria oriunda de acórdão fracionário da Corte (RISTF, art. 9º, I, c) e que a composição da 1ª Turma fora alterada com as aposentadorias dos Ministros Moreira Alves — antecessor do Min. Joaquim Barbosa e a quem distribuída a presente reclamação ante sua relatoria no extraordinário questionado —, Octavio Gallotti e Ilmar Galvão (RISTF, artigos 10, § 3º e 70). Ressaltouse que o único membro remanescente da antiga composição da 1ª Turma seria o Min. Celso de Mello, mas este não participara daquele julgamento. Rcl 2280/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (Rcl-2280) Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 Preliminarmente, considerou-se que o trânsito em julgado do acórdão reclamado não prejudicaria o exame desta reclamação, haja vista que apresentada em momento oportuno, enquanto ainda tramitava o processo no âmbito do STJ. Ademais, salientou-se que compete ao Supremo zelar pela máxima efetividade de suas decisões. No mérito, registrou-se que, se a 1ª Turma reputara recepcionada a legislação que previa a exigência de concurso específico para ingresso na carreira de professor titular, não poderia o acórdão reclamado tê-la afastado, a pretexto de julgar aplicável, à espécie, determinada lei. Aduziu-se que eventual contrariedade entre normas estadual e federal resolve-se em prévio juízo de constitucionalidade, por invasão de competência da União para estabelecer normas gerais (CF, art. 24, IX e § 4º) ou para estabelecer privativamente as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV). Ademais, enfatizou-se que o STJ não suscitara argüição de inconstitucionalidade. Pedido julgado procedente para cassar o acórdão prolatado pelo STJ nos autos do REsp 8290/RJ (DJU de 18.12.2000), a fim de que outro seja proferido, com a observância do quanto decidido pela Corte durante o julgamento do RE 153371/RJ. Por fim, asseverou-se que todos os atos decisórios praticados com base no acórdão que ora se cassa também perderão seus efeitos. Rcl 2280/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (Rcl-2280) Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade do Ministério Público estadual para propor ação civil pública para impugnar majoração supostamente abusiva da tarifa de transporte coletivo público. O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso e assentou o cabimento da ação civil pública, ajuizada pelo parquet com base nos artigos 127, caput e 129, III, ambos da CF, assim como da Lei 7.437/85 e na Lei 8.625/93, com o objetivo de impugnar a ilegalidade do reajuste de tarifas de transporte público urbano. Considerou que a mencionada ação estaria voltada à proteção dos usuários (consumidores) do transporte coletivo público, indeterminados, o que faria transparecer o interesse difuso em jogo, tal como definido pelo art. 81, I, do CDC. Ademais, esclareceu que não se estaria diante de tributo, mas de preço público cobrado como contraprestação ao serviço de transporte público urbano. De outro lado, rejeitou a tese utilizada no acórdão recorrido, de que o Poder Judiciário não poderia se pronunciar sobre o assunto. Enfatizou que, no caso, tratar-se-ia de controle da legalidade dos atos e contratos firmados pelo Poder Público municipal para a prestação à população dos serviços de transporte público urbano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau. RE 228177/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RE-228177) Quebra de Sigilo Bancário - 2 A Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso que, dando provimento a recurso extraordinário do qual relator, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (CF, art. 5º, X) — v. Informativo 329. Inicialmente, salientou-se que a controvérsia seria anterior à edição da Lei Complementar 105/2001, que permite às “autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ... examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente” (art. 6º). Asseverou-se que, na espécie, a questão limitar-se-ia à aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, que possibilita a obtenção de dados bancários da agravada, independentemente de autorização judicial (“Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.”), cuja constitucionalidade ainda não fora apreciada pelo STF, o que tornaria inadequada a aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC. Entendeu-se que, dada a importância do tema, o recurso extraordinário deveria ser analisado pelo Pleno de forma ampla e irrestrita, inclusive possibilitando a sustentação oral das partes. Vencido o Min. Carlos Velloso que mantinha os fundamentos da decisão agravada. Regimental provido para anular a decisão monocrática e remeter o recurso extraordinário para julgamento do Plenário desta Corte. RE 261278 AgR/PR, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2008. (RE-261278) Fornecimento de Água e Esgoto e Remuneração A Turma, acolhendo proposta suscitada pelo Min. Eros Grau, deliberou remeter ao plenário julgamento de recurso extraordinário, do qual relator, em que se discute se o fornecimento de água e esgoto constitui prestação a ser remunerada mediante o pagamento de taxa ou de tarifa. O Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, ora recorrente, sustenta, na espécie, que o mencionado serviço de água seria remunerado pelo pagamento de tarifa, razão pela qual o instituto da prescrição tributária não incidiria sobre o direito de cobrá-la. RE 518256/RS, rel. Min. Eros Grau, 1º.4.2008. (RE-518256) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias Extraordinárias 2.4.2008 31.3 e 3.4.2008 1º.4.2008 —— 1º.4.2008 —— Julgamentos 181 38 383 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Crime de Receptação - Cominação Penal - Ofensa ao Princípio da Proporcionalidade (Transcrições) HC 92525 MC/RJ* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: RECEPTAÇÃO SIMPLES (DOLO DIRETO) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (DOLO INDIRETO EVENTUAL). COMINAÇÃO DE PENA MAIS LEVE PARA O CRIME MAIS GRAVE (CP, ART. 180, “CAPUT”) E DE PENA MAIS SEVERA PARA O CRIME MENOS GRAVE (CP, ART. 180, § 1º). TRANSGRESSÃO, PELO LEGISLADOR, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO “IN ABSTRACTO” DA PENA. LIMITAÇÕES MATERIAIS QUE SE IMPÕEM À OBSERVÂNCIA DO ESTADO, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS. A POSIÇÃO DE ALBERTO SILVA FRANCO, DAMÁSIO E. JESUS E DE CELSO, ROBERTO, ROBERTO JÚNIOR E FÁBIO DELMANTO. A PROPORCIONALIDADE COMO POSTULADO BÁSICO DE CONTENÇÃO DOS EXCESSOS DO PODER PÚBLICO. O “DUE PROCESS OF LAW” EM SUA DIMENSÃO SUBSTANTIVA (CF, ART. 5º, INCISO LIV). DOUTRINA. PRECEDENTES. A QUESTÃO DAS ANTINOMIAS (APARENTES E REAIS). CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AB-ROGANTE. EXCEPCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA INTERPRETAÇÃO CORRETIVA, AINDA QUE DESTA RESULTE PEQUENA MODIFICAÇÃO NO TEXTO DA LEI. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 84): “‘HABEAS CORPUS’. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO A SER APURÁVEL POR COGNIÇÃO PLENA. EXAME FÁTICO. FASE EXECUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. O remédio de ‘habeas corpus’ não se presta a contraditar a decisão condenatória, porquanto não permite o reexame do material cognitivo, cabendo ao procedimento de cognição plena fazê-lo em toda a extensão requerida. 2. Segundo orientação pacífica desta Corte, não tem fundamento a alegação de inconstitucionalidade do § 1º do art. 180 do Código Penal, porquanto ele descreve conduta apurável em tipo penalmente relevante. 3. A nulificação do processo pelo cerceamento de defesa deve ser atestada somente com a comprovação do efetivo prejuízo ao réu. Ordem denegada.” (HC 49.444/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei) Dentre os vários fundamentos que dão suporte à presente impetração, há um que se refere à alegada inconstitucionalidade do preceito secundário sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.426/96 (fls. 17/23). Tenho por relevante esse fundamento, que sustenta a inconstitucionalidade em referência com apoio em alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade. Cumpre ter presente, no exame dessa questão, a advertência feita por ALBERTO SILVA FRANCO (“Código Penal e a sua interpretação jurisprudencial”, vol. 2/2969, item n. 10.00, 7ª ed., 2001, RT): “Ora, tendo-se por diretriz o princípio da proporcionalidade, não há como admitir, sob o enfoque constitucional que o legislador ordinário estabeleça um preceito sancionatório mais gravoso para a receptação qualificada quando o agente atua com dolo eventual e mantenha, para a receptação do ‘caput’ do art. 180, um comando sancionador sensivelmente mais brando quando, no caso, o autor pratica o fato criminoso com dolo direto. As duas dimensões de subjetividade ‘dolo direto’ e ‘dolo eventual’ podem acarretar reações penais iguais, ou até mesmo, reações penais menos rigorosas em relação ao ‘dolo eventual’. O que não se pode reconhecer é que a ação praticada com ‘dolo eventual’ seja três vezes mais grave - é o mínimo legal que detecta o entendimento do legislador sobre a gravidade do fato criminoso - do que quase a mesma atividade delituosa, executada com dolo direto. Aí, o legislador penal afrontou, com uma clareza solar, o princípio da proporcionalidade.” (grifei) Essa mesma crítica é também revelada por eminentes doutrinadores (CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 555, 7ª ed., 2007, Renovar), que igualmente vislumbram a existência, no preceito sancionador inscrito no § 1º do art. 180 do Código Penal, de transgressão ao princípio constitucional da proporcionalidade, eis que não tem sentido infligir punição mais gravosa à receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), que supõe, em sua configuração típica, mero dolo indireto eventual, e impor sanção penal mais branda à receptação simples (CP, art. 180, “caput”), cuja tipificação requer dolo direto, como adverte, em preciso magistério, DAMÁSIO E. DE JESUS (“Direito Penal”, vol. 2/490-494, item n. 9, “e”, 23ª ed., 2000, Saraiva, v.g.): “(...) O § 1º do art. 180 do CP, com redação da Lei n° 9.426/96, descrevendo crime próprio, pune o comerciante ou industrial que comete receptação, empregando a expressão ‘que deve saber ser produto de crime’. Como o ‘caput’ prevê o conhecimento pleno (‘coisa que sabe ser produto de crime’), que a doutrina e a jurisprudência conectam ao dolo direto, e o § 3° descreve a forma culposa, o § 1º só pode tratar de crime doloso com o chamado conhecimento parcial da origem ilícita da coisa (dúvida, insegurança, incerteza), que a doutrina liga ao dolo eventual (ou à culpa). Se o § 1° definisse modalidade culposa, a figura típica nele contida não teria sentido em face do § 3°, que enuncia o crime culposo. Dessa forma, de acordo com a lei nova, se o comerciante devia saber que a coisa era produto de crime (dúvida, incerteza, desconfiança, dolo eventual), a pena é de 3 a 8 anos de reclusão (§ 1°). E se sabia, i. e., se tinha pleno conhecimento? O fato não se encontra ‘especificamente’ descrito no ‘caput’ ou no § 1°. Haverá, no mínimo, cinco orientações: 1ª) se o comerciante ou industrial, presentes as elementares do tipo, ‘sabia’ que o objeto material era produto de crime, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180), levando-se em conta que o § 1° só prevê o ‘devia saber’. Se ‘sabia’, o fato é atípico diante do § 1°, que exige o elemento subjetivo do tipo ‘deve saber’ (princípio da legalidade ou da reserva legal). Se não sabia, embora devendo saber, aplica-se o § 1°; 2ª) o fato é absolutamente atípico, uma vez que o crime próprio de receptação de comerciante ou industrial encontra-se descrito no § 1°, que não prevê o elemento subjetivo do tipo ‘sabe’. Assim, o fato não se enquadra no ‘caput’ nem no § 1°; 3ª) o fato adapta-se ao § 1°, que abrange o ‘sabe’ (dolo direto para a doutrina) e o ‘deve saber’ (dolo indireto eventual): se a lei pune o fato menos grave com o mínimo de 3 anos de reclusão (‘deve saber’), não seria crível que o de maior gravidade (‘sabe’) fosse atípico ou punido com pena menor (1 ano de reclusão). O ‘deve saber’ não pode ser entendido como indicativo somente de dolo eventual, de dúvida ou incerteza, significando que a origem criminosa do objeto material ingressou na esfera de consciência do receptador, abrangendo o conhecimento pleno (‘sabe’) e o parcial (dúvida, desconfiança); 4ª) o tipo do § 1° deve ser totalmente desconsiderado porque ofende o princípio constitucional da proporcionalidade: se aplicado, ‘sabendo’ o comerciante ou industrial que a coisa se origina de crime (delito mais grave), a pena é de 1 a 4 anos de reclusão (‘caput’ do art. 180); ‘devendo saber’ (infração de menor gravidade), de 3 a 8 anos (§ 1°). Assim, consciente da origem delituosa do objeto material, responde por receptação dolosa própria (‘caput’ do art. 180); se ‘devia saber’, aplica-se a forma culposa (§ 3°), conforme pacífica jurisprudência anterior à lei; 5ª) concorda com a posição anterior, desconsiderando, contudo, somente o preceito secundário do § 1° do art. 180, permanecendo a definição do crime próprio do comerciante (preceito primário). Se ‘sabia’, aplica-se o ‘caput’; se ‘devia saber’, amolda-se o fato ao § 1°, com a pena do ‘caput’, cortando-se o excesso. A diferenciação pessoal e subjetiva é considerada pelo juiz na fixação da pena concreta. A primeira orientação não pode ser aceita. Se o comerciante ‘sabia’, a pena é de 1 a 4 anos de reclusão; se ‘devia saber’, de 3 a 8 anos. O fato menos grave é apenado mais severamente. A segunda posição carece de fundamento. A afirmação de que a conduta, consciente o comerciante ou industrial da origem ilícita do objeto material, é absolutamente atípica despreza o processo de atipicidade relativa: é atípica em face do § 1° (delito próprio), porém a incriminação subsiste diante da redação prevista no ‘caput’ (crime comum). A ausência da elementar desloca a adequação típica para outra figura. O terceiro posicionamento desrespeita o princípio da tipicidade, uma vez que não distingue o sabe do deve saber. O ‘deve saber’, para essa orientação, inclui o ‘sabe’, o que é de todo improcedente, uma vez que constitui tradição de nossa doutrina, como vimos, ligar o ‘deve saber’ ao dolo eventual ou à culpa, categorias psicológiconormativas de censurabilidade menor. A quarta orientação somente peca porque desconsidera totalmente o § 1°. Preferimos a quinta orientação, para nós a menos pior, tendo em vista que a lei nova veio para confundir, não para esclarecer: o preceito secundário do § 1° deve ser desconsiderado, uma vez que ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização legal da pena. Realmente, nos termos das novas redações, literalmente interpretadas, se o comerciante devia saber da proveniência ilícita do objeto material, a pena é de reclusão, de 3 a 8 anos (§ 1°); se sabia, só pode subsistir o ‘caput’, com reclusão de 1 a 4 anos. A imposição de pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional, desrespeitando os princípios da harmonia e da proporcionalidade. ...................................................... A elaboração da norma penal incriminadora não pode subtrair-se à obediência aos preceitos constitucionais. Cumpria, pois, à Lei n° 9.426/96, ter como parâmetro o princípio da proporcionalidade entre o fato cometido e a gravidade da resposta penal, pois é nesse momento, o da individualização legislativa da pena (CF, art. 5°, XLVI), que a proporcionalidade apresenta fundamentalmente a sua eficácia (...). ....................................................... Se a pena, abstrata ou concreta, de quem ‘sabe’ é mais censurável do que a do sujeito que ‘devia saber’, sendo comum no sistema da legislação penal brasileira descrever as duas situações subjetivas no mesmo tipo, não podia a Lei n° 9.426/96, ferindo o princípio da proporcionalidade, inserir o ‘devia saber’, de menor censurabilidade, em figura autônoma (§ 1º), com pena de 3 a 8 anos de reclusão, subsistindo o ‘sabia’, de menor reprovabilidade, no ‘caput’, com pena de 1 a 4 anos. A proporcionalidade, que indica equilíbrio, foi ferida. (...).” (grifei) Vê-se, das lições ora expostas, que o legislador brasileiro - ao cominar pena mais leve a um delito mais grave (CP, art. 180, “caput”) e ao punir, com maior severidade, um crime revestido de menor gravidade (CP, art. 180, § 1º) - atuou de modo absolutamente incongruente, com evidente transgressão ao postulado da proporcionalidade. Impende advertir, neste ponto, que o Poder Público, especialmente em sede de tipificação e cominação penais, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade. Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LIV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público. Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade. Entendo, por isso mesmo, que a tese exposta nesta impetração revela-se juridicamente plausível, especialmente se se considerar a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já assentou, a propósito do tema, a orientação de que transgride o postulado do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), analisado em sua dimensão material (“substantive due process of law”), a regra legal que veicula, em seu conteúdo, prescrição normativa qualificada pela nota da irrazoabilidade. Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público. Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa (especialmente aquela de índole penal) - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of law” (RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros). Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A validade das manifestações do Estado, analisadas estas em função de seu conteúdo intrínseco - especialmente naquelas hipóteses de imposições restritivas ou supressivas incidentes sobre determinados valores básicos (como a liberdade) - passa a depender, essencialmente, da observância de determinados requisitos que atuam como expressivas limitações materiais à ação normativa do Poder Legislativo. A essência do “substantive due process of law” reside na necessidade de conter os excessos do Poder, quando o Estado edita legislação que se revele destituída do necessário coeficiente de razoabilidade, como parece ocorrer na espécie ora em exame. Isso significa, portanto, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal. Daí a advertência de CAIO TÁCITO (RDP 100/11-12), que, ao relembrar a lição pioneira de SANTI ROMANO, destaca que a figura do desvio de poder legislativo impõe o reconhecimento de que a atividade legislativa deve desenvolver-se em estrita relação de harmonia com padrões de razoabilidade. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Em suma: a norma estatal, que veicule qualquer conteúdo de irrazoabilidade (como ocorreria no caso em exame), transgride o princípio do devido processo legal, examinado este na perspectiva de sua projeção material (“substantive due process of law”). Essa cláusula tutelar dos direitos, garantias e liberdades, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador, como esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Nem se diga, de outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, ao assim proceder, estaria excedendo os limites materiais de sua função jurisdicional. Na verdade, esta Suprema Corte, adstringindo-se aos estritos limites de sua competência constitucional, já decidiu, em contexto no qual se discutia a ocorrência, ou não, de antinomia real (ou insolúvel), insuscetível, portanto, de superação pelos critérios ordinários (critério cronológico, critério hierárquico e critério da especialidade), que se revelava legítima a utilização, embora excepcional, da interpretação ab-rogante, quando absoluta (e insuperável) a relação de antagonismo entre dois preceitos normativos, hipótese em que, adotado esse método extraordinário, “ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (abrogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla)” (RTJ 166/493, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES). Ao julgar o HC 68.793/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MOREIRA ALVES, a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apoiando-se no magistério de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico”, p. 100/103, 1989, Polis/Editora Unb), assinalou que a interpretação ab-rogante, porque excepcional, deve ser ordinariamente afastada, preferindose, a ela, quando conciliáveis os dispositivos antinômicos (antinomia aparente), a denominada “(...) interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei” (RTJ 166/493 – grifei). Em conseqüência desse entendimento, e buscando viabilizar “a eliminação da incompatibilidade”, o Supremo Tribunal Federal (cuidava-se, então, de regras normativas constantes da Lei dos Crimes Hediondos), mediante exegese restritiva das normas legais em exame, promoveu uma conciliação sistemática dos preceitos legais, “(...) deixando ao primeiro, a fixação da pena (...) e ao segundo, a especialização do tipo do crime (...)” (RTJ 166/493), na linha do que se preconiza nas lições que venho de referir, que propõem, para solução do conflito, a subsistência do preceito primário consubstanciado no § 1º do art. 180 do Código Penal, embora aplicando-se-lhe o preceito sancionador (preceito secundário) inscrito no “caput” do referido art. 180 do CP. Os aspectos que venho de ressaltar permitem-me reconhecer, embora em juízo de sumária cognição, a ocorrência, na espécie, do requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante. Concorre, por igual, o pressuposto concernente ao “periculum in mora” (fls. 23). Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para suspender, cautelarmente, a eficácia da condenação penal imposta ao ora paciente nos autos do Processo-crime nº 99.001.155943-4 (14ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ). Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 49.444/RJ), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal nº 1.872/2001) e ao MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 99.001.155943-4). Publique-se. Brasília, 31 de março de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 3.4.2008 Prisão Preventiva e Direitos Fundamentais (Transcrições) (v Informativo 495) HC 91386/BA* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Voto: Nesta impetração, a defesa alega, em síntese, falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) (fls. 654-664), da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, é pela denegação da ordem, nos seguintes termos: “3. O parecer é pela denegação da ordem. 4. O Paciente e outras 45 (quarenta e cinco) pessoas tiveram as prisões preventivas decretadas nos autos do Inquérito nº 544/BA (fls. 369/370), por integrarem robusta e articulada organização criminosa com finalidade precípua de desviar recursos públicos federais e estaduais destinados à execução de obras públicas, mediante fraudes em contratos licitatórios e prática de diversos crimes (peculato, corrupção de servidores públicos, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, dentre inúmeros outros), visando garantir o direcionamento das verbas para obras de interesse da organização, ou então, obter êxito na liberação do pagamento de obras fraudulentas (superfaturadas ou ‘fantasmas’). 5. Os fatos relativos aos presentes autos foram minuciosamente relatados pela Ministra Eliana Calmon ao decretar a prisão preventiva do ora Paciente, sendo assim expostos: ‘(...) A partir das provas colhidas pela autoridade policial, em minucioso trabalho de inteligência, contando-se, para tanto, com as novas técnicas autorizadas em lei na apuração de delitos cometidos por organização criminosa, foi possível apurar o poder de corrupção de um grupo que foi crescendo em número de componentes. Atualmente, acha-se dividido em três níveis organizacionais: a) o primeiro nível está representado pelos personagens ligados à Construtora GAUTAMA, empresa que aparece como o eixo de todos os acontecimentos delitivos, a partir da atuação do seu sócio-diretor, ZULEIDO SOARES VERAS; b) no segundo nível estão os auxiliares e intermediários do primeiro grupo, pessoas incumbidas de, sorrateiramente, obter informações, estabelecer contato com agentes públicos e, mediante oferecimento de vantagens, em corrupção escancarada e poderosa, infiltrar a organização nos meandros burocráticos e financeiros do Estado. São eles os intermediários da ‘propina’; c) no terceiro e último nível estão os agentes públicos municipais, estaduais [caso do ora paciente] e federais que, no contexto dos objetivos da organização, têm como principal função remover os óbices que se apresentam na consecução das atividades criminosas. Alguns têm atuação destacada em termos de qualidade participativa, estando sempre presentes, enquanto outros têm participação menos relevante, mais discreta. O Ministério Público Federal, na peça representativa, bem delineou a participação delitiva dos integrantes do segundo e terceiro níveis, classificando sua atuação em direta e efetiva ou indireta e periférica. Vejamos (fl. 10): A atuação dos agentes públicos, que compõem o segundo e terceiro níveis da organização, pode ser classificada em direta e efetiva ou periférico e indireto, de acordo com o grau de comprometimento com a atividade-fim. Essa noção é importante também para a compreensão dos atos atribuídos às autoridades com prerrogativa de foro. Na primeira situação, estão aqueles que, cientes dos fins almejados pela quadrilha, atuam efetiva e intensamente em suas áreas para garantir a prática criminosa. Seus atos são indissociáveis das ações centrais dos demais integrantes da organização criminosa. Na segunda situação, se enquadram os que agem sem compromisso com a atividade desenvolvida pela organização criminosa, envolvendo-se apenas o suficiente e o necessário para atender aos pleitos do grupo, normalmente recebendo em contrapartida vantagem indevida. Conforme legalmente descrito, não foram poucas as licitações fraudadas, obras desviadas de suas finalidades, inconclusas ou só existentes nos papéis públicos; não foi pequeno o volume de recursos liberados a partir de medições adulteradas, fraudadas ou forjadas, com o único intuito de liberar os pagamentos para a organização, práticas ocorridas nos Estados da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, do Maranhão, de Mato Grosso e no Distrito Federal. IV – DA PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIGADOS: (...) No terceiro e último nível da organização criminosa estão os agentes públicos municipais, estaduais e federais que, praticando de (sic) diversos delitos, viabilizam a atividade da organização na obtenção de liberação de verbas, direcionamento dos resultados das licitações, aprovação de projetos, liberação de medições fraudulentas, etc. Enfim, removem os óbices que se antepõem aos propósitos daqueles que integram o primeiro nível da organização, recebendo, para tanto, vantagens indevidas. São categorizados como intermediários. Segundo esclareceu a autoridade policial em seu relatório (fl. 05/06): ... a participação desses integrantes pode ser efetiva e/ou intensa, sendo caracterizada essa intensidade do envolvimento pela qualidade da atuação (posicionamento do servidor dentro da própria organização), ou pela quantidade de contatos, pagamentos, dados repassados ou outros indicadores de permanência do vínculo do servidor com o grupo criminoso. Nesse nível são apresentados dezenove integrantes, cujas participações estão assim descritas: (...) 17) ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA, Procurador-Geral do Estado do Maranhão, após pressionar Procuradora do Estado, deu parecer favorável para permitir pagamento das medições com erros graves, sem que houvesse termo aditivo ao contrato, o que resultou no recebimento pela GAUTAMA de R$ 1.639.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil reais) em 14 de julho de 2006(...)’. 6. Especificamente quanto à prisão cautelar do Paciente (referido nos diálogos monitorados como ‘Gordinho’), estes os fundamentos que embasaram a decretação da medida constritiva, in verbis: ‘(...) Como bem ressaltou o MPF, temos apenas o início das provas que foram colhidas com grande esforço, diante das técnicas de atuação próprias das organizações criminosas. Infiltradas no aparelho estatal e atuando na penumbra, facilmente apagam os vestígios da atuação delitiva, destruindo documentos, apagando arquivos eletrônicos, coagindo e comprando testemunhas. O que aqui se apresenta são, portanto, resultados parciais das diligências que serão ampliadas pela autoridade policial, mas, no meu entender, já são suficientes para adoção de algumas providências judiciais, tornando ostensiva a colheita de prova que vinha sendo feita em sigilo. Ademais, é preciso paralisar a atuação da organização criminosa que, sem freio e sem medo, continua em plena atividade, avança sobre o erário e, despudoradamente, corrói um dos pilares de sustentação do Estado: a credibilidade e moralidade das instituições estatais e a força econômica de implementação dos objetivos do Poder Público. A ambição dos integrantes da cúpula da organização é desmedida e, segundo diálogos interceptados no mês de fevereiro, já estão se preparando para atacar as verbas que serão liberadas para atender ao PAC – Programa de Aceleração do Crescimento, novíssimo projeto lançado em fevereiro pelo Presidente da República. Entendo que se faz necessária a custódia preventiva e cautelar de todos os membros da organização (...) diante da participação inequívoca de cada um deles, conforme posição descrita. Considero presentes, diante do que foi apurado e aqui exposto, os requisitos legais da prisão cautelar de que trata o art. 312 do CPP, seja para garantia da ordem pública e econômica, a extremada modalidade de coerção visa quebrar a espinha dorsal da organização criminosa, dando um basta nos desmandos administrativos e delitos praticados pelo grupo, os quais atingem os valores morais e éticos das organizações estatais, ao tempo em que minam os recursos públicos; seja por conveniência da instrução, assegurando maior liberdade na apuração dos fatos, evitando que os investigados, infiltrados nos organismos estatais destruam ou camuflem as provas necessárias a uma perfeita investigação. Afinal, tratando-se de organização criminosa, espraiada em diversos Estados da Federação, com atuação continuada de diversos agentes públicos e até de agentes políticos, a continuidade delitiva é fato incontrolável. Por todas essas razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA, a ser cumprida pela Polícia Federal, das seguintes pessoas, todas identificadas e qualificadas nos autos do inquérito, onde estão indicados os artigos tipificadores de suas condutas: (...) 43) ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA;’ 7. Não há que se falar em generalidade ou falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão cautelar do Paciente, tendo em vista que não remanescem dúvidas acerca do seu envolvimento com os graves fatos apurados nos do Inquérito nº. 544/BA, do Superior Tribunal de Justiça. 8. Com efeito, em novembro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça instaurou inquérito para apurar a ação de uma organização criminosa, integrada por empresários, empregados de empresas, lobistas e servidores públicos, que tinha como principal atividade a apropriação de recursos públicos federais e estaduais, destinados a obras adjudicadas à empresa GAUTAMA, através de processos de licitação fraudados. Para a consecução desse objetivo, a organização praticava os mais variados crimes, tais como, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, lavagem de dinheiro, dentre outros delitos de idêntica gravidade. 9. A investigação teve início na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, desde março de 2006, tendo sido os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça em razão do envolvimento de duas autoridades com prerrogativa de foro na citada Corte: o Governador do Estado do Maranhão Jackson Lago e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, Flávio Conceição de Oliveira Neto. 10. Atendendo a requerimento formulado nos autos do Inquérito, foi autorizada a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, medida que perdurou até maio de 2007, com a apresentação de relatório conclusivo pela autoridade policial. 11. Constatada a existência da organização criminosa e que ela continuava agindo intensamente, em vários Estados da federação, desviando recursos destinados a obras públicas, inclusive recursos do recente Programa de Aceleração do Crescimento (‘PAC’) lançado pelo Presidente da República, o Procurador-Geral da República requereu à Relatora do Inquérito que autorizasse medidas de busca e apreensão e a prisão preventiva dos principais envolvidos, de modo a cessar imediatamente a ação delituosa e garantir a colheita dos elementos probatórios necessários à deflagração da ação penal. 12. Relativamente à conduta apurada do Paciente, foi descrito, em evento específico – Evento Maranhão – todos os fatos apurados, inclusive com a transcrição dos diálogos interceptados, que comprovaram a efetiva atuação do Paciente, então no cargo de Procurador Geral do Estado, para beneficiar a Construtora GAUTAMA, com o pagamento de milhões de reais por medições irregulares, existindo fortes indícios de que o Paciente solicitou vantagem indevida para praticar os atos do seu ofício. 13. Assim, ao contrário do que afirmou o Impetrante, o Paciente não está sendo investigado porque proferiu pareceres na condição de Procurador Geral do Estado do Maranhão. Ele está sendo investigado porque associou-se ao grupo criminoso para, valendo-se do cargo que exercia, patrocinar os interesses da organização criminosa perante a administração do Estado e, também, proferir pareceres favoráveis às fraudes perpetradas, consciente de que, com a sua conduta, estava viabilizando o desvio de verbas públicas. 14.É incontestável que o Paciente conhecia o esquema delituoso implantado pela organização criminosa na estrutura da Secretaria de Infra-estrutura do Estado do Maranhão e em outros órgãos do Governo estadual, e agiu para que a empreitada criminosa se desenvolvesse de acordo com as pretensões do grupo, recebendo, em contrapartida, vantagens indevidas. 15.Muito embora não se tenha colhido diálogo direto do Paciente com os integrantes da organização, foram registrados diversos diálogos entre GERALDO MAGELA – assessor especial do então Governador JOSÉ REINALDO TAVARES – e ZULEIDO VERAS – sócio proprietário da GAUTAMA –, onde foi expressamente referida a atuação do Paciente em favor da organização criminosa. 16.Segundo apurou-se, foi o Paciente quem instruiu o processo relativo à 6ª medição das obras de construção das pontes, no Estado do Maranhão, medição essa que continha fraudes que inviabilizavam o seu pagamento. Para permitir que a GAUTAMA recebesse os valores da medição, calculados em mais de um milhão de reais, o Paciente retirou do processo documentos em que a GAUTAMA pedia a formalização de um aditivo. 17. E assim agiu porque, àquela altura, não interessava mais aos dirigentes da GAUTAMA a formalização de aditivo, que implicaria em demora na liberação do pagamento. 18. A atuação do Paciente em favor dos interesses ilícitos dos dirigentes da GAUTAMA também ocorreu com relação às obras de implantação e de pavimentação da BR 402/MA – que teve o processo de licitação fraudado para dirigir a obra ao consórcio formado pela Construtora GAUTAMA e pela Construtora QUEIROZ GALVÃO. 19. Segundo os diálogos, em um primeiro momento, o Paciente queria dirigir a licitação para beneficiar a Construtora SUTELPA. No entanto, após negociações, ocorridas durante dois encontros entre o Paciente e outros integrantes da organização, o primeiro, no dia 1º de setembro, em São Luiz, que contou com a presença do Governador JOSÉ REINALDO TAVARES, de GERALDO MAGELA e de ZULEIDO VERAS; e o segundo, no dia 6 de setembro, em Brasília, no Hotel Meliá, com MARIA DE FÁTIMA PALMEIRA, diretora comercial da GAUTAMA, VICENTE CONI, diretor da GAUTAMA no Maranhão e o representante da empresa PEDRA AZUL, integrante do mesmo grupo da SUTELPA , ele aceitou ‘acomodar’ a situação, para atender aos interesses da organização criminosa, sendo habilitada na licitação a construtora QUEIROZ GALVÃO. 20. Todos esses elementos, convergentes para o efetivo envolvimento do Paciente com a organização criminosa investigada, foram considerados quando da decretação de sua prisão preventiva. 21. Cabe registrar que, ao contrário do que se tem propalado, as medidas cautelares determinadas nos autos do Inquérito 544 estão respaldadas em investigações que se desenvolveram por mais de 1 (um) ano, acompanhadas pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União. 22. Para se ter uma idéia da gravidade dos fatos, todas as obras executadas pela construtora GAUTAMA contém graves irregularidades que estão sendo apuradas pelo Tribunal de Contas da União, em mais de 30 (trinta) processos. Foram desviados em favor do grupo criminoso mais de R$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), através de fraudes que somente foi possível consumar-se porque os agentes públicos envolvidos, inclusive o Paciente, aderiram à organização criminosa. 23. E mesmo com as investigações em curso, o grupo não se intimidou, continuou a agir livremente, protegidos pela ação nefasta de servidores públicos que, como o Paciente, se propuseram a negociações e conchavos com o proprietário da GAUTAMA, ZULEIDO VERAS, e seus empregados, para permitir a dilapidação do patrimônio público. 24. Certamente, o conhecimento da prova colhida no curso da investigação e de tudo o que se contém nos autos do referido Inquérito 544, propiciará a noção exata da magnitude dos crimes praticados pelo Paciente em benefício da organização criminosa que integra, e de quão correta foi a decisão que determinou a sua custódia cautelar. 25. Ante todo o exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem” – (Parecer do Ministério Público Federal – fls. 654-664). No caso, a prisão preventiva sustenta-se nos seguintes fundamentos para a decretação da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do CPP: i) conveniência da instrução criminal; e ii) garantia da ordem pública e econômica. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. De fato, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos estejam lastreados em elementos concretos. Da leitura dos argumentos expendidos pela Relatora perante o STJ, contudo, constato que não há, em qualquer momento, a indicação de fatos concretos que levantem suspeita ou ensejem considerável possibilidade de interferência da atuação do paciente para retardar, influenciar ou obstar a instrução criminal. Tenho por insubsistente o requisito da decretação para a conveniência da instrução criminal. Isso ocorre porque não ficou demonstrada, de plano, a correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Um elemento decisivo para a análise da regularidade dessa decretação em desfavor de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA corresponde ao fato de que, ao momento da prolação da medida constritiva provisória, o paciente não mais ostentava a função de Procurador-Geral do Estado do Maranhão. A preventiva foi decretada, conforme já mencionado, cerca de 11 meses após o afastamento do paciente. Daí a constatação de ausência de nexo fático-probatório apto a justificar a validade e a legitimidade das razões para a decretação da preventiva. Com relação ao tema da garantia da ordem pública, faço menção à manifestação já conhecida desta Segunda Turma em meu voto proferido no HC nº 88.537/BA e recentemente sistematizado nos HC’s 89.090/GO e 89.525/GO acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia. Nesses julgados, pude asseverar que o referido requisito legal envolve, em linhas gerais e sem qualquer pretensão de exaurir todas as possibilidades normativas de sua aplicação judicial, as seguintes circunstâncias principais: i) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; ii) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e iii) associada aos dois elementos anteriores, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do poder judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de crime somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, ou na gravidade do crime. Nesse sentido arrolo os seguintes julgados de ambas as Turmas: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO CLAMOR SOCIAL E NA CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. EXCESSO DE PRAZO. 1. O clamor social e a credibilidade das instituições, por si sós, não autorizam a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada, a ponto de legitimar a manutenção da prisão cautelar do paciente enquanto aguarda novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A prisão processual, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe inequívoca demonstração da base empírica que justifique a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Hipótese, ademais, em que se configura o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da instrução criminal, que não pode ser atribuído à defesa. Ordem concedida” – (HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004). “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE. 1. Prisão preventiva para garantia da ordem pública. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que esse fundamento é inidôneo quando vinculado à invocação da credibilidade da justiça e da gravidade do crime. Remanesce, sob tal fundamento, a necessidade da medida excepcional da constrição cautelar da liberdade face à demonstração da possibilidade de reiteração criminosa. 2. Prisão cautelar por conveniência da instrução criminal. A retirada de documentos do Juízo pelo paciente e a destruição deles na residência de sua ex-esposa, sem a oitiva do Ministério Público, autorizam a conclusão de que sua liberdade traduz ameaça ao andamento regular da ação penal. Merece relevo ainda a assertiva do Procurador-Geral da República de que ‘dentre outros fundamentos, foi considerado o fato relevantíssimo de o Paciente ser um dos mentores da organização criminosa, dispor de vários colaboradores, com fácil trânsito nos mais diversos meios, o que poderia facilitar a corrupção de agentes, funcionários, testemunhas, tudo com o objetivo de prejudicar o regular andamento do processo criminal’. Ordem denegada” – (HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006). “1. PRISÃO PREVENTIVA. Medida cautelar. Natureza instrumental. Sacrifício da liberdade individual. Excepcionalidade. Necessidade de se ater às hipóteses legais. Sentido do art. 312 do CPP. Medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, a prisão preventiva deve ordenar-se com redobrada cautela, à vista, sobretudo, da sua função meramente instrumental, enquanto tende a garantir a eficácia de eventual provimento definitivo de caráter condenatório, bem como perante a garantia constitucional da proibição de juízo precário de culpabilidade, devendo fundar-se em razões objetivas e concretas, capazes de corresponder às hipóteses legais (fattispecie abstratas) que a autorizem. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito, a título de garantia da ordem pública. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantir a ordem pública, se funda na gravidade do delito. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na necessidade de restabelecimento da ordem pública, abalada pela gravidade do crime. Exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado no clamor público para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato. 4. AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Júri. Prisão preventiva. Decreto destituído de fundamento legal. Pronúncia. Silêncio a respeito. Contaminação pela nulidade. Precedentes. Quando a sentença de pronúncia se reporta aos fundamentos do decreto de prisão preventiva, fica contaminada por eventual nulidade desse e, a fortiori, quando silencie a respeito, de modo que, neste caso, é nula, se o decreto da preventiva é destituído de fundamento legal. 5. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Motivação ilegal e insuficiente. Suprimento da motivação pelas instâncias superiores em HC. Acréscimo de fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. HC concedido. Não é lícito às instâncias superiores suprir, em habeas corpus ou recurso da defesa, com novas razões, a falta ou deficiência de fundamentação da decisão penal impugnada” – (HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006). O tema da regularidade e do atendimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva é constitucionalmente relevante porque, caso se pretenda atribuir aos direitos individuais eficácia superior à das normas meramente programáticas, então devem-se identificar precisamente os contornos e limites de cada direito. Em outras palavras, é necessário definir a exata conformação do seu âmbito de proteção. Tal colocação já seria suficiente para realçar o papel especial conferido ao legislador, tanto na concretização de determinados direitos quanto no estabelecimento de eventuais limitações ou restrições. Evidentemente, não só o legislador, mas também os demais órgãos estatais dotados de poderes normativos, judiciais ou administrativos cumprem uma importante tarefa na realização dos direitos fundamentais. A Constituição Federal de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de emprestar-lhes significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e oito incisos e quatro parágrafos (CF, art. 5o), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta, portanto, a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância. O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4º). A complexidade do sistema de direitos fundamentais recomenda, por conseguinte, que se envidem esforços no sentido de precisar os elementos essenciais dessa categoria de direitos, em especial no que concerne à identificação dos âmbitos de proteção e à imposição de restrições ou limitações legais. E no que se refere aos direitos de caráter penal, processual e processual-penal, talvez não haja qualquer exagero na constatação de que esses direitos cumprem um papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito. Como observa Martin Kriele, o Estado territorial moderno arrosta um dilema quase insolúvel: de um lado, há de ser mais poderoso que todas as demais forças sociais do país – por exemplo, empresas e sindicatos –, por outro, deve outorgar proteção segura ao mais fraco: à oposição, aos artistas, aos intelectuais, às minorias étnicas (Cf. KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado - Fundamentos Históricos de la Legitimidad del Estado Constitucional Democrático. Trad. de Eugênio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 149-150). O estado absolutista e os modelos construídos segundo esse sistema (ditaduras militares, estados fascistas, os sistemas do chamado “centralismo democrático”) não se mostram aptos a resolver essa questão. Segundo ressalta Kriele: “(...) A Inglaterra garantiu os direitos humanos sem necessidade de uma constituição escrita. Por outro lado, um catálogo constitucional de direitos fundamentais é perfeitamente compatível com o absolutismo, com a ditadura e com o totalitarismo. Assim, por exemplo, o art. 127 da Constituição soviética de 1936 garante a `inviolabilidade da pessoa´. Isso não impediu que o terror stalinista tivesse alcançado em 1937 seu ponto culminante. A constituição não pode impedir o terror, quando está subordinada ao princípio de soberania, em vez de garantir as condições institucionais da rule of law. O mencionado artigo da Constituição da União Soviética diz, mas adiante, que `a detenção requer o consentimento do fiscal do Estado´. Esta fórmula não é uma cláusula de defesa, mas tão-somente uma autorização ao fiscal do Estado para proceder à detenção. Os fiscais foram nomeados conforme o critério político e realizaram ajustes ao princípio da oportunidade política, e, para maior legitimidade, estavam obrigados a respeitar as instruções. Todos os aspectos do princípio de habeas corpus ficaram de lado, tais como as condições legais estritas para a procedência da detenção, a competência decisória de juízes legais independentes, o direito ao interrogatório por parte do juiz dentro de prazo razoável, etc. Nestas condições, a proclamação da `inviolabilidade da pessoa´ não tinha nenhuma importância prática. Os direitos humanos aparentes não constituem uma defesa contra o Arquipélago Gulag; ao contrário, servem para uma legitimação velada do princípio da soberania: o Estado tem o total poder de disposição sobre os homens, mas isto em nome dos direitos humanos. (Kriele, Martín. Introducción a la Teoría del Estado. cit., p. 160-161) A solução do dilema – diz Kriele – consiste no fato de que o Estado incorpora, em certo sentido, a defesa dos direitos humanos em seu próprio poder, ao definir-se o poder do Estado como o poder defensor dos direitos humanos. Todavia, adverte Kriele, “sem divisão de poderes e em especial sem independência judicial isto não passará de uma declaração de intenções”. É que, explicita Kriele, “os direitos humanos somente podem ser realizados quando limitam o poder do Estado, quando o poder estatal está baseado na entrada em uma ordem jurídica que inclui a defesa dos direitos humanos”. (KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p.150) Nessa linha ainda expressiva a conclusão de Kriele: “Os direitos humanos estabelecem condições e limites àqueles que têm competência de criar e modificar o direito e negam o poder de violar o direito. Certamente, todos os direitos não podem fazer nada contra um poder fático, a potestas desnuda, como tampouco nada pode fazer a moral face ao cinismo. Os direitos somente têm efeito frente a outros direitos, os direitos humanos somente em face a um poder jurídico, isto é, em face a competências cuja origem jurídica e cujo status jurídico seja respeitado pelo titular da competência. Esta é a razão profunda por que os direitos humanos somente podem funcionar em um Estado constitucional. Para a eficácia dos direitos humanos a independência judicial é mais importante do que o catálogo de direitos fundamentais contidos na Constituição (g.n)”. KRIELE, Martín. Introducción a la Teoría del Estado, cit. p. 159-160. Tem-se, assim, em rápidas linhas, o significado que os direitos fundamentais e, especialmente os direitos fundamentais de caráter processual, assumem para a ordem constitucional como um todo. Acentue-se que é a boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual – aqui merece destaque a proteção judicial efetiva – que permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial! Não se pode perder de vista que a boa aplicação dessas garantias configura elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica. Como amplamente reconhecido, o princípio da dignidade da pessoa humana impede que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais. (Cf. MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz Kommentar. Band I. München: Verlag C. H. Beck , 1990, 1I 18) Na mesma linha, entende Norberto Bobbio que a proteção dos cidadãos no âmbito dos processos estatais é justamente o que diferencia um regime democrático daquele de índole totalitária: “A diferença fundamental entre as duas formas antitéticas de regime político, entre a democracia e a ditadura, está no fato de que somente num regime democrático as relações de mera força que subsistem, e não podem deixar de subsistir onde não existe Estado ou existe um Estado despótico fundado sobre o direito do mais forte, são transformadas em relações de direito, ou seja, em relações reguladas por normas gerais, certas e constantes, e, o que mais conta, preestabelecidas, de tal forma que não podem valer nunca retroativamente. A conseqüência principal dessa transformação é que nas relações entre cidadãos e Estado, ou entre cidadãos entre si, o direito de guerra fundado sobre a autotutela e sobre a máxima ‘Tem razão quem vence’ é substituído pelo direito de paz fundado sobre a heterotutela e sobre a máxima ‘Vence quem tem razão’; e o direito público externo, que se rege pela supremacia da força, é substituído pelo direito público interno, inspirado no princípio da ‘supremacia da lei’ (rule of law).” (BOBBIO, Norberto. As Ideologias e o Poder em Crise, p.p. 97-98) Em verdade, tal como ensina o notável mestre italiano, a aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito e distinguir civilização de barbárie. Nesse sentido, forte nas lições de Claus Roxin, também compreendo que a diferença entre um Estado totalitário e um Estado (Democrático) de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. Registrem-se as palavras do professor Roxin: “Entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão.Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário.” (ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Buenos Aires: Editores del Puerto; 2000, p. 258) Nessa linha, sustenta Roxin que o direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental. (Cf. ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal, cit., p.10). É dizer o âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância em nosso sistema constitucional. Na espécie, considerando essa dimensão indisponível de proteção de liberdades, tomo por decisiva a circunstância de que, com relação a todos os demais investigados, a autoridade apontada como coatora, após a inquirição de cada uma das pessoas envolvidas, revogou a prisão preventiva decretada nos autos do INQ no 544/BA. De outro lado, deve-se ter em mente que não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. Nesse ponto, entendo que a Eminente Relatora do INQ no 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o ora paciente. Por essa razão, não faz sentido a manutenção da prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. A prisão preventiva é medida excepcional que, exatamente por isso, demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, art. 93,IX e art. 5o, XLVI). A idéia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. Por conseqüência, é necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas. Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5o, §1o). A realização dessas prerrogativas não pode nem deve sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que conduzem investigação de caráter criminal. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. Ao contrário do que parece sustentar o parecer da PGR, deve-se asseverar que a existência de indícios de autoria e materialidade, por mais que confiram, em tese, base para eventual condenação penal definitiva, não pode ser invocada, por si só, para justificar a decretação de prisão preventiva. Diante do exposto, no caso concreto, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP. Vislumbro, assim, patente situação de constrangimento ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. É como voto. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 501 Brasília, 7 a 11 de abril de 2008 Nº 501 Data (páginas internas): 16 de abril de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Conflito de Competência e Contribuições Sindicais Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 1 Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 2 Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 3 Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 4 Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 3 ADI e Administração de Quadras Residenciais 1ª Turma Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo Competência da Justiça Federal e Auxílio-Suplementar Tratamento Médico no Exterior e Reembolso de Despesas Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 1 Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 2 2ª Turma Furto Qualificado e Hibridismo Penal Restituição de Prazo e Recurso de Ofício Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 (Errata) Repercussão Geral Clipping do DJ Transcrições Ação Penal Privada e Suspeição (Inq 2503 QO/SP) Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público (ADI 980/DF) Liberdade Provisória e Fundamentação (HC 92941/PI) PLENÁRIO Conflito de Competência e Contribuições Sindicais O Tribunal, por unanimidade, conheceu de conflito de competência, e, por maioria, firmou a competência do STJ para processar e julgar recurso interposto nos autos de ação de consignação em pagamento, em que se discute sobre o sindicato legitimado a receber contribuições sindicais. Tratava-se, na espécie, de conflito negativo de competência estabelecido entre o STJ e o TST. Entendeu-se que a discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representaria matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, ante a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho. Não obstante, considerou-se a orientação firmada no CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005), que definira, por uma questão de política judiciária, a existência de sentença de mérito na Justiça Comum Estadual, proferida antes da vigência da referida EC, como fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, o que ocorrera no caso concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que firmava a competência da Justiça do Trabalho. CC 7456/RS, rel. Min. Menezes Direito, 7.4.2008. (CC-7456) Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 1 O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367 e 371. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078) Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 2 O relator salientou que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deve ser revista. Esclareceu, inicialmente, que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078) Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 3 Em seguida, o relator afirmou que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou, ademais, que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, disse que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078) Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 4 Por fim, o Min. Eros Grau citou o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu o relator que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078) Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e “o percentual”, constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral — v. Informativo 431. Entendeu-se que a Lei 9.985/2000, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente (art. 225), criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou-se que esse compartilhamento-compensação ambiental não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. Considerou-se, entretanto, que haver-se-ia de retirar as referidas expressões, em razão da possibilidade de haver empreendimentos que não causassem impacto ambiental. Dessa forma, o órgão ambiental competente é que fixaria o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, por vislumbrar ofensa ao art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, e o Min. Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, sem redução de texto. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.4.2008. (ADI-3378) ADI e Administração de Quadras Residenciais O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária. ADI 1706/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (ADI-1706) PRIMEIRA TURMA Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP (“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III – ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ. HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 8.4.2008. (HC-91654) Competência da Justiça Federal e Auxílio-Suplementar A Turma manteve decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região que decidira pela competência da justiça federal para julgamento de causa em que requerido o restabelecimento de auxílio-suplementar, assim como a acumulação desse benefício com os proventos de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao argumento de que a questão envolveria benefício acidentário, alegava ofensa ao art. 109, I, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”). Inicialmente, afirmou-se que, no caso, o ora recorrido retornara ao serviço após sua aposentadoria — por tempo de serviço — e que, em decorrência de acidente de trabalho, passara a receber cumulativamente os proventos de aposentadoria e o auxílio-suplementar, o qual fora posteriormente suspenso. Entendeu-se que a matéria tratada nos autos não estaria contemplada na exceção do referido dispositivo constitucional, uma vez que a ação não teria como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, para cujo exame seria competente a justiça comum. Desse modo, evidenciado o interesse da autarquia no deslinde do feito, afigurar-se-ia inequívoca a competência da justiça federal para julgá-lo, porquanto envolvida matéria que refugiria à jurisdição da justiça comum. RE 461005/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2008. (RE-461005) Tratamento Médico no Exterior e Reembolso de Despesas A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que concedera a portadores de doença ocular progressiva (retinose pigmentária) o direito a reembolso total das despesas efetuadas em decorrência de tratamento médico no exterior. O Min. Menezes Direito, tendo em conta a presença de laudo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia afirmando, peremptoriamente, não haver tratamento para tal doença no Brasil e no exterior, deu provimento ao recurso. Asseverou que o direito pleiteado é conferido, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo próprio Estado (laudos, pareceres), quando existe a possibilidade certificada de cura, de tratamento, o que não ocorreria na situação concreta. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. RE 368564/DF, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-368564) Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 1 A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que servidor colocado em disponibilidade, por extinção do cargo do qual titular, e posteriormente nomeado para exercer cargo em comissão, sustenta a possibilidade de percepção cumulativa de vencimentos com a parcela remuneratória referente àquele cargo extinto. No caso, o Município de Tupã/SP ajuizara ação de repetição de indébito, cujo pedido fora denegado, objetivando a devolução do que recebido no período compreendido entre maio de 1978 (data em que nomeado para cargo em comissão) a dezembro de 1988 (data de sua exoneração do referido cargo). O tribunal de justiça local reformara essa decisão, o que ensejara o presente recurso, no qual o recorrente alega ofensa ao art. 37, XVI, da CF/88, ao argumento de ausência de proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos para aquele que tem seu cargo extinto e passa a exercer outro, por conveniência da própria Administração, onde era disponível. RE 161742/SP, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-161742) Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 2 O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau. Enfatizando a demissibilidade a qualquer tempo do cargo em comissão, entendeu que a aludida nomeação não caracterizaria, conforme defendido pelo município, o reaproveitamento do recorrente no serviço público. Ressaltou que, na espécie, o servidor recebia proventos proporcionais em virtude de sua disponibilidade e que não haveria vedação constitucional à acumulação desses com vencimentos. O Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator e acrescentou que a situação concreta aproximar-se-ia daquela retratada no § 4º do art. 99 da CF/67 (“§ 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.”), em que permitida a cumulação de proventos com a remuneração do cargo em comissão. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia negou provimento ao recurso. Asseverou que servidor em disponibilidade recebe vencimentos e não proventos, assim, estaria vedada a pretendida acumulação, por não se enquadrar nas hipóteses permitidas tanto pela CF/67 quanto pela CF/88. Por sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski deu parcial provimento ao extraordinário para manter o acórdão impugnado quanto ao período regido pela CF/88. Após, a conclusão do julgamento foi adiada a fim de se colher o voto do Min. Carlos Britto. RE 161742/SP, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-161742) SEGUNDA TURMA Furto Qualificado e Hibridismo Penal A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo (CP, art. 157, § 2º) não pode ser aplicada ao crime de furto quando existe, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena (CP, art. 155, § 4º, IV). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a anulação de todo o processo criminal ou o restabelecimento do acórdão do tribunal de origem, mais benéfico ao paciente, que, ao aplicar à pena de furto simples a majorante prevista para o crime de roubo, reduzira a sanção imposta. Rejeitou-se, ainda, a alegação de ilegalidade no reconhecimento da reincidência, a traduzir bis in idem. Asseverou-se que o recrudescimento da sanção resultaria da escolha do paciente por continuar delinqüindo. Precedentes citados: HC 92626/RS (j. em 25.3.2008); HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97); HC 91688/RS (DJU de 26.10.2007). HC 93620/RS, rel. Min. Eros Grau, 8.4.2008. (HC-93620) Restituição de Prazo e Recurso de Ofício A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por roubo qualificado e porte ilegal de arma pretendiam a reabertura de prazo para interposição de apelação. A impetração alegava que os pacientes não tiveram a oportunidade, quando intimados da sentença condenatória, de “recorrer de ofício” conforme possibilitado a co-réu que se encontrava preso. Aduzia, ainda, que o privilégio dado ao réu preso, consistente na entrega de um “termo de recurso”, deveria ser estendido aos pacientes, sob pena de se reputar indevida a intimação da sentença. Entendeu-se que o pedido de restituição do prazo recursal não encontraria lastro nos autos, haja vista a demonstração, pelo tribunal de origem, que os pacientes foram devidamente intimados da sentença penal condenatória. Aplicou-se, no ponto, orientação firmada pela Corte no sentido de não ocorrer cerceamento quando a defesa, regularmente intimada, deixa de interpor recurso ou apresentar uma das peças processuais. Esclareceu-se que, no caso, não haveria de se cogitar de ausência de defesa, porquanto houvera a interposição de embargos de declaração da sentença em tempo hábil, e que a defesa optara pela não apresentação de apelação. Ademais, enfatizou-se a inexistência de dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação da sentença ser acompanhado de termo de apelação, salientando-se que tal providência seria recomendável em se tratando de réu preso, que poderá ter mais dificuldade em manter contado com seu defensor. Dessa forma, rejeitou-se o aduzido constrangimento ilegal quanto à diferença de procedimentos adotados e afirmou-se que os pacientes pretendem efetuar, em habeas corpus, a revisão da condenação, já transitada em julgado. Por fim, considerou-se prejudicado o pleito concernente à repercussão geral da matéria, dado que a via eleita, para ser conhecida, não exige tal preliminar nem prequestionamento. HC 93120/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2008. (HC-93120) Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 (Errata) Comunicamos que a correta conclusão da matéria referente à Rcl 2280/RJ, divulgada no Informativo 500, é esta: Pedido julgado procedente para cassar o acórdão prolatado pelo STJ nos autos do REsp 8290/RJ (DJU de 18.12.2000). Por fim, asseverou-se que todos os atos decisórios praticados com base no acórdão que ora se cassa também perderão seus efeitos. Rcl 2280/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (Rcl-2280) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 9.4.2008 8.4.2008 8.4.2008 Extraordinárias 7 e 10.4.2008 —— —— Julgamentos 359 157 178 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 11 de abril de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 565.048-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REPERCUSSÃO GERAL - DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - EXIGÊNCIA DE GARANTIA. Admissão pelo Colegiado Maior. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.985-MS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.396-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.647-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REPERCUSSÃO GERAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - UNICIDADE - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 100, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.122-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 - CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.762-SC RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL DEVIDO AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista político, econômico e jurídico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.202-AM RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CF/88. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.675-SC RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 149-A DA CF. LIMITES À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. MATÉRIA NÃO JULGADA NO STF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.872-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.144-DF RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RELEVÂNCIA JURÍDICA. DEVER DE PUBLICIDADE INERENTE À LAVRATURA DE ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.189-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 10.438/2002. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU TRIBUTO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. QUANTIDADE EXTRAORDINÁRIA DE RECURSOS. NÚMERO ELEVADO DE PROCESSOS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.920-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista político- jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa. Decisões Publicadas: 12 CLIPPING DO DJ 11 de abril de 2008 ADI N. 1.903-RR RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/98, QUE DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO IMPROCEDENTE. I - Alegação de afronta ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da Constituição Federal. II - A criação do Estado do Roraima deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5/10/1988, tendo a sua instalação se projetado no tempo. III - O Decreto Legislativo 009/98 da Assembléia local foi editado quando já decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, razão pela qual não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art. 235 da Carta Magna. IV - Distinção entre criação e instalação de Estado revelada no julgamento da ADI 1.921. V - Inconstitucionalidade afastada. VI - Ação julgada improcedente. * noticiado no Informativo 497 ADI N. 3.315-CE RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: ADI CONTRA O ART. 16 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE TRANSFORMA, NA APOSENTADORIA, OS PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCURADORES DE JUSTIÇA, VINCULANDO-OS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 37, II, 73, § 2º, I, e 130 DA CF. I - Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os Procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. II - Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da Constituição Federal, a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça - cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos - ofende também o art. 37, II, do texto magno. III - Ação direta julgada procedente. * noticiado no Informativo 497 AP N. 333-PB RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente. * noticiado no Informativo 491 Rcl N. 3.932-RJ RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93: EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.040, DECLARANDO CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA. DECISÕES RECLAMADAS, DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 1. O art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 exige dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público da União. Impugnado na ADI 1.040, esse dispositivo foi considerado compatível com a Constituição Federal. 2. O juiz de primeiro grau afastou a referida exigência, sob a alegação de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 retirou a eficácia da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1.040. 3. A mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004 não fez cessar a eficácia da decisão prolatada na ADI 1.040, pois, ao estabelecer a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso na carreira do Ministério Público, ampliou o conteúdo material do art. 187 da L.C. nº 75/83, robustecendo a exigência de dois anos de bacharelado nele prevista. 4. As decisões reclamadas ofenderam a autoridade da decisão proferida na ADI 1.040, motivo pelo qual a reclamação é procedente. * noticiado no Informativo 489 RE N. 229.096-RS REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. * noticiado no Informativo 476 Acórdãos Publicados: 448 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Ação Penal Privada e Suspeição (Transcrições) Inq 2503 QO/SP* RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO Relatório: Cuida-se de apelação interposta na queixa-crime formulada por J. U. de S. e S. contra J. A. G. C., atualmente exercendo o cargo de Deputado Federal, possuindo a inicial acusatória o seguinte teor: “O querelado é pessoa pública, mesmo ainda tendo como última ocupação o cargo de prefeito municipal, sempre deixou clara a intenção em dar continuidade à sua carreira política, de forma que, muitos de seus atos, ainda que particulares, são de grande interesse do público. Assim, entre tantas farpas que já foram trocadas entre as partes, como é de conhecimento geral, o querelado ultrapassou todos os limites do bom senso e do aceitável à qualquer pessoa. Desde a morte de seu filho R. C., no dia 14 de março, ainda mesmo no dia deste fatídico acontecimento, o querelado não poupou esforços e palavras medidas pela maldade e mentira, em acusar o querelante do crime. Num primeiro momento, o querelante engoliu todas as acusações feitas, seja em face do crime, seja da já malfadada estória que insiste em contar sobre uma suposta falsidade do diploma do querelante, o qual, já não agüenta mais prestar esclarecimentos, seja frente às acusações do querelado e companhia, seja em face das pessoas que ao ouvirem tamanha mentira, questionam o querelante sobre o fato. Assim, agindo com todo respeito, ficou por tempos calado diante da séria acusação de que seria o querelante juntamente com outros, o responsável pelo bárbaro crime. O começo se respeitou a dor da perda de um filho de uma forma tão trágica, respeitou a dor de um pai e esperou que num momento em que pudesse refletir acerca do que dizia, o querelado se conscientizasse da gravidade de suas palavras e acusações, quanto do absurdo que disparava a todo tempo. O querelante chegou a ter até dó do querelado, que ao invés de velar o corpo de seu filho, de sentir a dor de uma perda de um filho, simplesmente, saiu ainda no dia do ocorrido, por todos os meios que lhe foi possível e impossível, acusando veemente o querelante. Nota-se conforme faz prova os DVD’s juntados na presente, que o querelado disparou no dia do crime, as mais ferinas inverdades sobre o querelante em todos os canais de emissoras de televisão: Globo, Record, TV Marília, algumas locais, outras regionais e outras em âmbito nacional. ............................................................................................. O que é mais revoltante ao querelante, é que o querelado não teve qualquer escrúpulo em seus atos, usando de uma tragédia que infelizmente ocorreu com seu filho, para atacar e massacrar um desafeto seu, da forma mais baixa, vil que uma pessoa poderia usar. É de causar indignação, revolta em qualquer pessoa de bom senso, em qualquer pai, qualquer cidadão. O querelado escolhe suas palavras, aliás, escolhe as piores palavras para poder lançar sobre o querelante: Tem dois responsáveis, chamam-se (...) o segundo, o falso jornalista J. U., que atacou a honra de minha família (...) eles são responsáveis e suspeitos (...) (...) vou repetir, responsável pela tragédia que abateu sob um filho, ta falando aqui um pai que só ajudou Marília, que só deu sua vida por Marília, chama-se T. e o falso jornalista J. U. que provocaram esta tragédia, eles atacaram o menino covardemente, de 23 anos, que tava dentro da casa dele, que não bebe, não fuma, um detalhe a, a, a, ele pagou uma pessoa viciada em droga para que envolvesse o nome dele (...) (...) e o responsável é o Dr. T. e o J. U., são os responsáveis e os suspeitos do que vai acontecer agora, porque a calu... não respeitaram a honra, não respeitaram a família, eles fizeram meu pai sofrer mais, que estava num leito em casa, fizeram a minha mulher, a minha mãe que tem 82 anos... eles não respeitaram nada (...) (sic) – discurso dado ao chegar em Marília, no dia 14 de março, acusando o querelante e outros pela tragédia ocorrida com o seu filho. Veja Excelência, o querelado foi enfático em suas falsas acusações, não é difícil imaginar todo o transtorno que somente esta primeira acusação teria causado na vida do querelante, mas, infelizmente, esta foi apenas a primeira de uma série interminável que se estende até os dias de hoje. No mesmo dia 14 de março, chegando na DIG, o querelado mais uma vez é enfático: (...) quem é o responsável é o Dr. T. que foi afastado hoje o J. U., falso jornalista, autoridades se omitiram, a polícia pediu prisão dele, não prenderam e hoje mataram meu filho. (...) os suspeitos se chama Dr. T., J. U. ... o Z. C. B. é ligado à órgãos criminosos(...) – (sic) Em sua ‘via sacra’, o querelado dispara ainda na entrada e saída do fórum: (...) que outros órgãos suspeitos e a suspeição é do C. F. C., J. U. (...) a conversa com o Z. B., é que o Dr. J. B. é um grande promotor, é um homem de ilibada idoneidade moral e ele tem condições de pedir a prisão temporária das pessoas suspeitas de mari... mandado matar o meu filho – (sic) O querelado não se contentou em mentir, ofender e acusar o querelante uma ou duas vezes, mas acusava todas as vezes que podia e frisava sempre que iria repetir quem eram os acusados pela morte de seu filho. O querelante não fez qualquer comentário no mesmo nível do querelado, em momento algum desrespeitou a memória ou mesmo a família da vítima R. C., mesmo debaixo das pesadas palavras do querelado. O querelante respeitou no mais, principalmente a mãe do R., que estava evidentemente sofrendo a mais profunda das dores, e assim sendo, o querelante apenas se limitava à dizer quando a imprensa o procurava que lamentava muito o ocorrido, sem nem ao menos se defender das árduas palavras e pesadas acusações do querelado. Não podendo ser de forma diferente, os comentários dos jornalistas, repórteres que acompanhavam os acontecimentos, foram sempre no sentido das acusações que o querelado estava fazendo insistentemente: (...) o ex-prefeito pai de R., acusa o diretor de jornalismo da Central Marília Notícias, J. U. e o Delegado da cidade R. T., que seriam de um grupo político rival, de estarem envolvidos com o assassinato do estudante – repórter do Canal Record, Jornal da Record, em rede Nacional, em seqüência, entra imagem do querelante dizendo: Eles provocaram esta tragédia em Marília, eles atacaram o menino covardemente de 23 anos, tava dentro da casa dele... – (sic) Deliberadamente o querelado acusa sem rodeios, o querelante pelo assassinato de seu filho. Isto surtiu efeito em âmbito nacional, pois, o caso teve grande repercussão. Como não poderia deixar de ocorrer, foram acontecendo outras falsas informações, como a que se vê na transcrição acima, quando coloca o querelante como rival político do querelado. O querelante nem ao menos é pretenso candidato à qualquer cargo político, apenas atuando como jornalista político. O problema ocorrido entre as partes foi em decorrência da atuação profissional do querelante, das denúncias que faz em relação aos mandos e desmandos do querelado como político e as críticas que fazia em relação à sua atuação na vida política. Nada comparado ao que o querelado passou a fazer após a morte de seu filho, nada de forma ilícita ou imoral. Houve toda uma comoção, pois, quem estava como portador da família que acabara de perder um jovem, era o querelado, que ainda mesmo se encontrando no velório municipal, à espera do corpo para velar, falou por muitos minutos, atacando o querelado ao vivo por meio do canal local TV Marília no dia 14/03: ...meu filho, e o que... vocês fizeram, quem vocês prenderam, quem mandou fazer foi o C., J. U., Z. C. e o T. ... que que vocês vão fazer com eles? (...) os culpados pela morte do meu filho é o T., o C. e o J. U., dois já fugiram da cidade. (...) Então ta aí, o J. U. solto, cheirando cocaína (...) o J. A. G. C. ta dizendo que os suspeito é o Z. C., o T., o C. e o J. U., prendam eles antes que eles foge... dois já fugiram, vocês não vão trazer o meu filho de volta, mas isso serve de exemplo, a polícia não pode ter bandido como tem aí. – (sic) Sem medo, sem respeito, sem ética, o querelado acusa, fala em assassinato e uso de droga. Chega a parecer fazer uma verdadeira campanha política, dizer que construiu o hospital, o velório, o cemitério, sem qualquer escrúpulo. ............................................................................................. No dia seguindo ao crime, 15 de março, como não poderia ser diferente, o querelado não somente insiste nas falsas acusações e mentiras contra o querelado, como continua a visitar órgãos públicos, pedindo a prisão do querelante, segundo sua fantasia, um dos responsáveis pelo ocorrido. Fala e frisa que mais uma vez o responsável é o querelante pela morte de seu filho, não poupando palavras que rebaixassem o querelante moralmente, respondendo a pergunta do repórter sobre a possibilidade de motivação política no crime: Motivação dos adversários nosso da cidade inteira, você, a imprensa, todos sabem, e vai matar o R. por que? Eles não... Repórter: - Vingança? Querelado: - vingança por parte, quem são os adversários nosso? Era o T. e o J. U., não foi a madre Tereza de Calcutá... – (sic) entrevista concedida à TV Marília. Os comentários sobre a rivalidade, deixando a imaginação dos telespectadores ainda mais à vontade para pensar sobre um possível envolvimento do querelante com o crime, tudo motivado pelas infinitas entrevistas concedidas pelo querelado, não pararam de frutificar: ... dois grupos rivais vivem agora sob a ameaça de morte e de vingança. O ex-prefeito, pai de R., acusa o diretor do jornal J. U. . – início da reportagem exibida no dia 15 de março, pela TV Record. Ontem no sepultamento do filho, o pai voltou a atacar um dos diretores da CMN, J. U., e também o delegado Seccional, R. T.. A. C. voltou a acusar o delegado Seccional afastado e o jornalista diretor da CMN. C. voltou a acusar o delegado seccional afastado, R. T., o jornalista J. U. e o empresário C. F. C. como os responsáveis pela morte de R. – apresentador do Record Urgente, canal Record, dia 20 de março. C.: ... culpa do Delegado seccional de polícia Dr. T., o J. U. do Diário de Marília, são os responsáveis pelo assassinato, pela morte, pela tristeza, pelo luto que a família de Marília... canal Record, programa Record Urgente, 15 de março. (...) povo de Marília, o R. foi vítima de uma covardia, de uma traição, de uma execução, que tem três responsáveis, C. F. C., J. U. e J. T. – TV Marília, ao vivo por telefone, 15 de março, repetindo esta mentira por outras vezes no decorrer do programa. Não satisfeito com falsa imputação de grave crime ao querelante, o querelado à medida em que vai acusando dolosamente o querelante, vai acrescentando maliciosamente e meticulosamente outros crimes e fatos, denegrindo e ofendendo o querelante, trazendo à cada dia mas transtornos à sua vida Os responsáveis por essa morte, por essa covardia, um moço inocente de 23 anos foi o ex delegado seccional R. T., o falso jornalista que tem o diploma comprado falso em Goiás, usuário de drogas, J. U. de S. e S. ... (...) eu responsabilizo o delegado seccional, o falso jornalista, ex-presidiário... olha a periculosidade... ex presidiário, J. U. ... – querelante no dia 17 de março na TV Bandeirantes (...) é público e notório que ele é desafeto de nossa família, ele, o C. e o Z. U., o C. e o Z. são dependentes de drogas, roubaram as empresas da nossa família e ele não pode comandar, não pode participar do inquérito – (sic) querelado referindo-se ao Dr. T. quando diz ‘ele’, veiculado no dia 25 de março, na TV Marília, ao vivo por telefone. O querelado faz comparação do querelante com cachorros, injuriosamente, não cansado de denegrir, ofender, humilhar, mentir, caluniar, da forma mais irresponsável, sem medir qualquer conseqüência, como está sempre acostumado a fazer em relação ao querelante: (...) ele veio e ficou aqui, daí como tem três cães aqui, são mãos valorosos que o C., o T. e o Z. U., ele falou para a senhora que trabalha aqui que é quase uma mãe (...) – (sic), querelado falando de sua casa para o Canal Record, na programação do Record Urgente, explicando como foi a morte de seu filho. O querelado é consciente das pesadas acusações que faz, não teme ser responsabilizado civilmente, criminalmente, tanto que sempre fez questão de frisar e repetir. Aproveitou-se da tragédia, aproveitou do respeito do querelante em não comentar o ocorrido e muito menos as injúrias, calúnias e difamações feitas pelo querelado, que preferiu preservar o seu direito de resposta face da família e de toda a tragédia. Absurdamente, o querelado, da forma mais baixa que lhe coube, foi até a delegacia em que se encontrava preso um dos suspeitos, para perdoar a pessoa que teria atirado e tirado a vida do seu próprio filho, em troca de que indicasse o querelante como um dos mandantes sem se preocupar com as conseqüências da ardilosa mentira inventada. A única coisa que nós pedimos ao R., ao pai dele que está aqui, que é nosso eleitor, nosso amigo, que ele colabore com a polícia, sem violência, sem tortura, sem ameaça, pra ele dizer o nome dos mandantes e reafirmo aqui, o clima de impunidade, a sensação de impunidade transmitido aos bandidos, ao povo de Marília, foi conseqüência da péssima, é, é, da péssima administração do delegado Dr. T. que se envolveu com pessoas que usam drogas... as pessoas que usam drogas são cozidas, são irresponsáveis, não sabem o que estão fazendo, entre elas o C. F. C. e o J. U., então essas três pessoas causaram essa tragédia em Marília, comoveram a cidade (...) – (sic) querelado ao vivo no dia 19 de maço, transmitido pela TV Marília. Eu vim aqui na sala, perdoá-lo por ele ter matado meu filho, mas nós vamos pedir para que ele colabore com quem mandou matar meu filho – palavras do querelado, em matéria exibida no dia 20 de março, pela TV Globo, durante reportagem sobre o caso na TV TEM – Jornal Bom Dia Cidade, que também foi exibido no mesmo dia na programação do jornal Record Urgente. No dia 31/03/06 foi exibido um especial na TV Marília, onde por mais de duas horas o querelado difamou, caluniou e injuriou o querelante pelas expressões ‘assassino, cheirador de cocaína, ex-presidiário, falso jornalista, teve participação na morte do meu filho; foi o mandante do assassinato do R., etc...’, cujo DVD segue em anexo e solicita a completa degravação pela perícia técnica. Fica clara a intenção de imputar falsamente crimes ao querelante, injuriar, difamar. Nota-se visivelmente que o querelado quer saber quem foram ‘os mandantes do crime de seu filho’, mas desde que entre estes, constasse o nome do querelante. Como não poderia deixar de ser, o querelado em afirmou mentirosamente que o querelante é falso jornalista, que comprou diploma, como já fazendo há tempos, de forma incansável para ele, esgotante para o querelante que já provou na Justiça a mentira desta leviandade que é sempre levantado dolosamente pelo querelado. Assim, o querelado sempre que faz esta falsa acusação, imputando mais este falso crime ao querelante, o faz para desonrar e desmoralizar o querelante como pessoa e como profissional, com o claro intuito de desacreditar o querelante frente à toda sociedade que lê suas criticas em relação ao querelado nos jornais, suas denuncias sobre seus mandos e desmandos e as mazelas que pratica por meio de sua atuação política. O querelado sabe muito, tendo inclusive participado do processo como testemunha do querelante, que este não usou o diploma, que não é falso, mas sim, usou de um direito adquirido seu, regulamentado pela Lei 7360/85, que autorizou aos jornalistas que até então exerciam a profissão de forma precária, que pudessem ser inscritos como profissionais, independentemente do Diploma Além de atingir diretamente a honra subjetiva do jornalista, o ex-prefeito, indiretamente atinge também a competência do órgão do Ministério do Trabalho responsável pela análise de inscrições para registros de trabalho, em virtude de que para ser inscrito como jornalista, o mesmo passou pelo crivo do Respeitável órgão que o aprovou sem verificar qualquer empecilho para o exercício da sua profissão. Usa também um fato ocorrido há mais de vinte anos para atacar a honra do querelante, insistindo ser ele um expresidiário, imputando-lhe fato desonroso, tendo o querelante a dignidade rasgada perante toda a sociedade. Todas estas acusações, mendazes na essência e de má fé, foram insistente e reiteradamente veiculadas com um só objetivo: ofender a honra pessoal do querelante, o que não é tolerado pelo Direito, já que há muito foi abolida a autotutela. O querelado agiu sempre com ânimo doloso, sempre com o objetivo de atacar, caluniar, injuriar, difamar o querelante ............................................................................................. Assim, o querelado imputou falsamente ao querelante, fatos, definidos como crime caluniando-o (através das expressões ‘ser responsável pela morte de seu filho, ter sido o mandante do crime, bem como difamou sua honra imputandolhe fato ofensivo à reputação (ex-presidiário, falso jornalista, periculoso, usuário de droga, ter menos valor que os cachorros do querelado, cheirar cocaína etc.), ofensas estas que se agravam quando se sabe que o querelante é casado, pai de família e goza de boa reputação, conceituado jornalista. No que tange às afirmações, de que o querelante seria ex-presidiário, falso jornalista, periculoso, criminoso constituem difamação, pouco importando se o querelado conhece o fato ou ouviu falar a respeito, pois, como já firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: ‘O REPRODUTOR RESPONDE POR DOLO, POIS A INICIATIVA DE REPRODUÇÃO EQUIVALE A AUTORIA E O PROPALADOR PODE REALIZAR NOVA DIFAMAÇÃO.’ Contudo, muitas vezes há uma nuvem cinzenta entre a difamação e a injuria, e, caso Vossa Excelência não entenda ser caso de difamação, requer que lhe seja aplicada então a pena por injúria. ............................................................................................. Importante ressaltar que os crimes praticados pelo querelado não são crimes de ‘mão-própria’, isto é, não precisam necessariamente serem praticados por jornalista, para que assim configure crime tipificado na Lei de Imprensa, conforme rege os artigos 12 e 37, I da Lei 5250/67. Ante o exposto, o querelante oferece, a Vossa Excelência, a presente queixa crime, em face de J. A. G. . C., já qualificado na inicial, dando-o como incurso nos artigos 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de imprensa), procedendo-se seu interrogatório por injúria, calúnia e difamação praticados entre os dias 14 e 31 de março de 2006 e divulgados pelas TV’s Record, Globo (TV TEM), TV Marília e Canal 9, conforme degravação preliminar feita em anexo e devidamente assinalada, a qual deixa de citar integralmente no corpo da petição a fim de que não fique demasiadamente longa. ............................................................................................. Ao final, requer sua condenação pelos crimes de injúria, calúnia e difamação, em decorrência dos fatos narrados nesta peça inicial, cujo inteiro teor se encontra em anexo, devidamente acompanhados dos respectivos DVD’s. Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, através dos DVD’s em anexo que deverão ser periciados, tendo em vista ter sido o meio pelo qual foram praticados os crimes, e outros documentos que se fizerem necessários, bem como, prova testemunhal, se necessária. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a pedido de J. S. N. foi deferido pelo Juiz E. D. F. o bloqueio e penhora de todo e qualquer saldo existente ou eventual depósito feito nas contas do querelante, do qual não se está conseguindo tirar nem o salário e assim passando por penosa dificuldade financeira” (fls. 4 a 9). A inicial está acompanhada da procuração com poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime pelos fatos nela narrados (fl. 21). Em 27/7/06, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 88/89), o Juiz D. D. M., da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, rejeitou a queixa-crime por falta de recolhimento das custas processuais (fls. 91/92). Em 19/9/06, esse Juiz declarou-se suspeito para oficiar no feito em virtude de ter promovido ação penal, por crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), contra o ora querelante (fl. 94). Contra a sentença que rejeitou a queixa-crime, o querelante interpôs a presente apelação (fls. 98 a 105). Alega no recurso que: “Tendo em vista que o querelante se encontrava, como ainda se encontra, com todos os bens e contas bancárias bloqueadas por ordem do Juiz da 2ª Vara Cível, foi pedida assistência judiciária, tendo em vista a momentânea impossibilidade de recolhimento das custas, assistência essa que poderia ser revogada no curso do processo caso houvesse o desbloqueio das contas do querelante ou surgisse fato superveniente que alterasse a situação existente, com posterior recolhimento das custas. Ao despachar a inicial, Vossa Excelência indeferiu a queixa-crime, sob o argumento de que o único momento pra recolher as custas é no momento da distribuição, não podendo fazê-lo posteriormente, mesmo havendo expresso pedido de assistência no processo em decorrência de momentânea dificuldade financeira. ............................................................................................ Assim, tendo em vista o princípio da instrumentalidade do processo, bem como por não ser condição sine quo non seu recolhimento de imediato, quando há pedido expresso de assistência, a jurisprudência pátria, amparada em entendimento do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem entendendo que em casos de indeferimento do pedido de assistência, é obrigatória a intimação da parte para recolhê-las antes de determinar a extinção do processo” (fls. 100/101). Ao final, pede: “(...) (...) o recebimento do presente recurso e que seja deferido os benefícios da assistência judiciária ao querelante, posto que está impossibilitado, momentaneamente, de arcar com o pagamento das custas, em decorrência dos já mencionados bloqueios judiciais. Outrossim, caso não seja esse o entendimento dessa E. Corte, requer seja dada a oportunidade para recolhimento posterior, a fim de que o processo possa seguir o seu iter atingindo seu fim maior que é a solução dos conflitos de interesses como corolário do princípio do acesso à justiça” (fl. 105). O Ministério Público estadual opinou pelo provimento da apelação “para que o juízo a quo aprecie o requerimento de assistência judiciária gratuita e, após seu indeferimento, seja determinado o recolhimento das custas devidas, a fim de que o querelante possa exercer seu direito de ação” (fl. 118). Após a informação de que o ora querelado teria sido eleito e diplomado para o cargo de Deputado Federal (fl. 119), houve a determinação de envio dos autos a esta Suprema Corte (fl. 120). Aqui, o Ministro Sepúlveda Pertence determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (fl. 136), que opinou nos seguintes termos: “(...) 6. Tendo em vista que a decisão de fls. 91/92 [sentença que rejeitou a queixa-crime] pode estar eivada de nulidade absoluta, com conseqüente prejuízo da apelação, requer o Ministério Público Federal a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que envie cópia da inicial da ação ajuizada pelo Juiz D. D. M. contra J. U. de S. e S., ora querelante, por crime contra a honra” (fl. 129). O Ministro Sepúlveda Pertence determinou a expedição de ofício, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 131). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por equívoco, encaminhou documentos relativos à queixa-crime proposta por J. A. G. C. contra J. U. de S. e S. (fls. 147 a 181). Determinei, então, que se oficiasse novamente ao Tribunal de Justiça paulista, com a observação do equívoco ocorrido (fl. 182). Em resposta, aquele Tribunal de Justiça encaminhou a documentação solicitada (fls. 194 a 199). Em novo parecer, opina os Drs. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, e Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, pela anulação da sentença proferida às folhas 91/92 e de todos os atos subseqüentes, com a conseqüente prejudicialidade da apelação, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90. É o relatório. EMENTA Ação penal privada. Apelação. Sentença que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Juiz suspeito. Nulidade. Sentença anulada para dar seguimento à queixa-crime. Apelação prejudicada. 1. Embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam ausência de imparcialidade para julgar causa em que figura como autor pessoa objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, oriunda de representação criminal, em que figura como ofendido. 2. Sentença anulada e apelação prejudicada. Voto: Conforme relatado, o processo encontra-se em fase de apelação, interposta pelo querelante contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Inicialmente, registro que os fatos imputados ao querelado ocorreram entre os dias 14 e 31 de março de 2006. O art. 41 da Lei nº 5.250/67 estabelece que “a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada”, estando, assim, na iminência de ocorrer a prescrição dos fatos imputados ao querelado. Lembro que a Corte Suprema, recentemente, referendou medida liminar deferida pelo Ministro Carlos Britto, na ADPF nº 130/DF, para suspender alguns dispositivos da Lei nº 5.250/67, mantendo, porém, a vigência do art. 41, que estabelece o prazo de dois anos para a prescrição dos crimes nela capitulados. Todavia, anoto, desde logo, que foi deferida a suspensão dos artigos 20, 21 e 22 daquela lei, que tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria, respectivamente. Assim, ter-se-á de examinar a questão da prescrição considerando a possível aplicação do art. 109 do Código Penal. Esclareço, por oportuno, que o processo foi distribuído ao Ministro Sepúlveda Pertence em 27/3/07, que, já no dia seguinte, determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (fl. 126). Em 18/6/07, os autos foram conclusos com o parecer, tendo o Ministro Pertence deferido o pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitado pelo Ministério Público Federal (fl. 131). Em razão de não terem sido encaminhadas as informações solicitadas pelo Ofício nº 3.635/R, de 25/6/07 (fl.136), houve a reiteração do pedido (fl. 137). Em 4/9/07, o Superior Tribunal de Justiça encaminhou as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, equivocadamente enviadas para aquele Superior Tribunal (fl. 143). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por engano, encaminhou documentos relativos à queixa-crime proposta por J. A. G. C. contra J. U. de S. e S. (fls. 147 a 181). Determinei, então, que se oficiasse novamente ao Tribunal de Justiça paulista, com a observação do equívoco ocorrido (fl. 182). Em 23/11/07, aquele Tribunal de Justiça encaminhou a documentação solicitada (fls. 194 a 199), mas novamente ao Superior Tribunal de Justiça, que a remeteu para esta Suprema Corte, em 3/12/07 (fl. 193). Determinei nova manifestação da Procuradoria-Geral da República, que, em 14/2/08, manifestou-se pela anulação da sentença de 1º grau (fl. 204). Faço esse registro apenas para demonstrar que o processo teve regular tramitação perante esta Corte Suprema. Feitas essas considerações, passo à análise do caso. Existe, na espécie, a questão em torno da suspeição declarada pelo Juiz D. D. M., da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, motivada em virtude de ele ter, em data anterior à prolação da sentença recorrida, proposto queixa-crime contra o ora recorrente por crimes contra a honra, previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa). Assim, preliminarmente, é necessária a análise sobre a validade da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devido à suspeição por ele declarada, pois, caso se decida pela nulidade, estará prejudicada a apelação. Entendo que a sentença deve ser anulada. Muito embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam a sua imparcialidade no tocante às questões que tenham como parte o seu desafeto. Tanto que se declarou suspeito com fundamento no art. 254, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 94). Confira-se, nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, que apresenta os seguintes fundamentos: “(...) 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por J. U. DE S. E S contra o Deputado Federal J. A. G. C., pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (fls. 02/20). 2. Em cumprimento à diligência deferida às fls. 131, foi requerida cópia da ação penal ajuizada pelo Juiz D. D. M. contra o ora querelante, que deu azo à declaração de suspeição desse magistrado nos presentes autos, com base no inciso III do art. 254 do Código de Processo Penal (fl. 94). 3. Segundo se constata às fls. 196/198, o ora querelante, J. U. DE S. E S., foi denunciado em 5 de setembro de 2006 por crime contra a honra de magistrados e funcionários públicos praticado em 23 de julho de 2006. Dentre os ofendidos consta o Juiz D. D. M. que, antes de declarar-se suspeito nestes autos (fls. 94), rejeitou, em 27 de julho de 2006, a queixa-crime oferecida pelo querelante. 4. Todavia, mesmo que o magistrado tenha sentenciado o presente processo no sentido do parecer do Ministério Público Estadual, juntado em 28 de junho de 2006 (fls. 88/89), o decisum foi proferido quatro dias após a publicação de matéria jornalística redigida por J. U. DE S. E S., que noticiava a existência de tráfico de influência entre os Juízes estaduais da Comarca de Marília/SP, e acusava os magistrados de comércio de decisões judiciais. Por mais genérica que seja tal reportagem, as imputações feitas são graves, e possuem a força de influir na imparcialidade dos magistrados vítimas de tais ofensas. 5. Sendo assim, não se aplica ao presente caso a regra do art. 256 do Código de Processo Penal, que impede o requerimento ou declaração de suspeição se a parte injuriar o juiz. Isso se deve ao fato de que as afirmações feitas por J. U. DE S. E S. não possuem relação com o presente caso, e o querelante não se aproveitou delas para requerer a suspeição do magistrado. 6. Nesse sentido, o magistrado deveria ter se declarado suspeito antes da rejeição da queixa-crime, haja vista que a matéria escrita por J. U. DE S. E S já tinha sido publicada em jornal de grande circulação de Marília/SP e poderia influenciar na imparcialidade do juiz. 7. Portanto, cabe a este Supremo Tribunal declarar a nulidade dessa sentença e dos atos subseqüentes, retomando o processo a partir do juízo de admissibilidade da inicial. 8. Declarada a nulidade do decisum, faz-se necessária a observância do rito da Lei nº 8.038/90, devendo o querelado ser intimado a apresentar resposta à queixa-crime, conforme o art. 4º dessa lei. 9. Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a anulação da sentença exarada às fls. 91/92 e de todos os atos subseqüentes, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90" (fls. 203/204). Ante o exposto, anulo a sentença proferida pelo Juiz D. D. M., de folhas 91/92, em virtude de sua suspeição ter como objeto causa anterior ao decisum, ficando, por conseqüência, prejudicada a apelação interposta. Em conseqüência, como posto no parecer do Ministério Público Federal, deve prosseguir o feito, com a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90. Nos termos do art. 13, inc. V, “a”, do RISTF, caberá à Presidência desta Corte a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na inicial acusatória. * acórdão pendente de publicação Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público (Transcrições) (v. Informativo 497) ADI 980/DF* RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO Relatório: Esta a petição inicial (fl. 2): “O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, VI, da Constituição Federal, vem ajuizar, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de suspensão liminar, do artigo 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal que permite, mediante opção, aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (Administração indireta), regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, integrarem o regime jurídico único da Administração Direta e do artigo 53, do mesmo ADT que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do Distrito Federal de professores de outras unidades da Federação. É este o teor dos dispositivos impugnados: ‘Art. 46. Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, mediante opção, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção. § 1º. O disposto no caput artigo aplica-se também aos aposentados.’ ‘Art. 53. Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram à disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo Único. Poderão exercer o direito de opção os professores que: I. sejam concursados em suas unidades de origem; II. tenham estado à disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991.’ Adota o autor, como fundamento jurídico do pedido, as razões constantes da representação anexa, que lhe foi dirigida pela Procuradora-Geral da Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, onde se aponta incompatibilidade do artigo 46 e 53 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal com os artigos 37, II e 39 da Constituição Federal. Requer o autor medida cautelar de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados até a decisão final na presente ação direta de inconstitucionalidade, em face da relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e do periculum in mora, por criar em situações jurídicas, cuja desconstituição acarretará transtornos à Administração e aos destinatários das normas impugnadas”. Da representação da Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal, Drª. Marluce Aparecida Lima, colhe-se (fls. 6 a 8): “(...) A opção prevista no art. 46 do ADT da LODF, que beneficia os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (administração indireta), regidos pela CLT, que poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, constitui expediente odioso a ludibriar a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II CF). 3. Conforme bem sintetiza JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 6ª ed., p. 579: ‘isso quer dizer que o regime jurídico único, que o regime geral em cada esfera governamental (federal, estadual, distrital e municipal), é o estatutário. E o estatuto, portanto, o institui mediante preceitos que consubstanciem a unidade administrativa... Os empregos públicos, para cujo provimento também se impõe prévio concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), são adequados à organização dos servidores das entidades de Administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) contratados no regime da legislação trabalhista (art. 173, § 1º). Essa interpretação baseia-se na sistemática constitucional, mas decorre especialmente do texto do art. 39, que predestina o regime jurídico único (regime estatutário, regedor de cargos) às três administrações: direta, autárquica e fundacional, enlaçando-as naquele e nos planos de carreira, com o que o regime de emprego público ficou destinado às entidades de Administração indireta.’ Assim, flagrante a inconstitucionalidade do artigo 46 do ADT da LODF, por afronta aos arts. 37, II e 39 da Carta Magna, impõe-se interposição de ação direta de inconstitucionalidade, para preservação da ordem jurídica. 4. Igualmente eivado de inconstitucionalidade o art. 53 do ADT daquele mesmo diploma legal, verbis: ‘art. 53. Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram à disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal. Parágrafo Único. Poderão exercer o direito de opção os professores que: I - sejam concursados em suas unidades de origem; II - tenham estado à disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991.’ Idêntica disposição legal já fora objeto de ação direta de inconstitucionalidade, julgada procedente pelo STF, na ADIn nº 402-6/DF, tendo por objeto os arts. 1º e 2º da Lei 96/90 e os arts. 1º a 5º da Lei 105/90, ambas do Distrito Federal. 5. O dispositivo legal acima, quando admite o aproveitamento, mediante opção, na Fundação Educacional do DF, de professores de outras unidades da Federação, contraria flagrantemente o art. 37, II da Constituição Federal, que exige concurso público não só para a primeira investidura em cargo público, mas também para formas de provimento que importem em trasladação do concursado para cargo de natureza diversa ou de outra carreira.” Em 3/2/94, o Plenário, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos questionados (fls. 33 a 45). Prestou informações o Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Deputado Benício Tavares (fls. 21 a 31), contestando a arguição de inconstitucionalidade, assim resumida ao final da argumentação desenvolvida: “Reiteramos o entendimento de que não há conflito hierárquico do art. 46 e seu § 1º e do art. 53 do ADT da LODF com o art. 37, II da CF, por não cuidarem de investidura ou reinvestidura em cargos ou empregos públicos. Tampouco subsiste conflito entre aqueles e o art. 39, CF. O primeiro artigo impugnado consigna sobre a extensão, aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (incluindo os aposentados), do regime jurídico adotado na administração direta. O art. 53 das Disposições Transitórias trata do instituto da cessão, legal e praticado reiteradamente no serviço público, o que afasta, destarte, qualquer inconstitucionalidade” (fls. 30/31). Reporta-se às informações, em defesa dos textos inquinados de inconstitucionais, o eminente Advogado-Geral da União (fl. 49). Finalmente, o parecer da Procuradoria-Geral, da lavra da ilustre Dra. Anadyr Rodrigues, é pela procedência da ação direta (fls. 57 a 65), aludindo para tanto ao voto condutor do eminente Ministro Celso de Mello, Relator do acórdão concessivo da cautelar, que aduz que, “por si só basta, na sustentação do que há de ser decidido, no julgamento do meritum causae, eis que condensa o atual pensamento dessa Suprema Corte sobre a matéria, que assim se expressa: ‘O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o ‘aproveitamento’, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo”. (ADI nº 231/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 13/11/92). É o relatório. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da Corte. 1. A inteira modificação do art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema constitucional sob sua regência. 2. Não há alteração substancial do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso ao serviço público. 3. É inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público. 4. A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta. 5. Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Voto: O Procurador-Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal “que permite, mediante opção, aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (administração indireta), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarem o regime jurídico único da Administração Direta e do artigo 53 do mesmo ADT que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do Distrito Federal de professores de outras unidades da Federação” (fl. 2). Aponta-se incompatibilidade com os artigos 37, II, e 39 da Constituição Federal. As informações da Câmara Legislativa estão nos autos defendendo os dispositivos impugnados. Esta Corte, com o voto do eminente Ministro Celso de Melo, Relator originário, concedeu a medida cautelar em votação unânime (fls. 44/45). O Advogado-Geral da União está nos autos pedindo a improcedência da ação “em respeito ao entendimento proferido por essa Excelsa Corte, em decisão unânime, na ADIN nº 72-1/600-ES (...)” (fl. 54). O Procurador-Geral da República opinou pela procedência da ação, invocando a ADI nº 231/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves. Em sessão de 12 de setembro de 2000, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, então Relator, votou por considerar prejudicada a ação. Segundo Sua Excelência, “o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em substância, aplica aos empregados de toda a administração direta do complexo administrativo local, submetidos à legislação trabalhista, a conversão ao regime único previsto no primitivo art. 39 da Constituição de 1988, preservando-lhes, de sobra, ‘os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data de opção’”. Com isso, entendeu o Ministro Pertence, a “constitucionalidade do dispositivo pendia, assim, da inteligência da prescrição originária do referido art. 39 CF, já no toante ao seu âmbito pessoal, já no tocante ao seu alcance intertemporal”. Mas com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, “nada restou da substância normativa do art. 39 da Constituição, que passou a reger matéria de todo estranha à sua temática original”. É que, no caso, salientou o Ministro Pertence, tendo sido extinta pela Emenda Constitucional nº 19 “a própria prescrição constitucional do ‘regime único’, ficou prejudicada a argüição cuja procedência ou não pendia necessária e inevitavelmente da prévia determinação dos âmbitos pessoal e material da norma revogada”. E no mesmo diapasão, entendeu Sua Excelência, está o art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que “passava necessariamente pela rigidez do art. 37, II, da Constituição, em sua versão originária, que não conhecia outra ressalva à exigência de concurso público, para o provimento de cargo ou emprego público, que não a de tratar-se de ‘nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’”. Advertiu, então, que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998 “impôs alteração de relevo ao paradigma inevitável da constitucionalidade questionada”. Concluiu, então, o Ministro Pertence: “Saber se essa banda de flexibilização deixada pela norma superveniente à discrição de direito infraconstitucional possibilita ou não o aproveitamento, em outra unidade da Federação, do servidor investido em cargo ou emprego público de outra é indagação que, conforme a jurisprudência recordada, já ultrapassa o âmbito de cognição da ação direta proposta sob padrão constitucional substancialmente diverso”. Na sessão de 3 de fevereiro de 2000, decidiu-se pelo adiamento do feito considerando a controvérsia instalada relativamente à nova redação do art. 37, II, da Constituição Federal, e também no que diz com a redação do art. 39 que na sua nova forma “passou a reger matéria de todo estranha à sua temática original”. Começo por examinar o tema relativo ao art. 39 da Constituição Federal no tocante ao art. 46 da Lei Orgânica. Durante os debates, o Ministro Moreira Alves indicou que não houve ataque ao dispositivo apenas sob o aspecto do regime jurídico único, mas, também, pelo ângulo da falta de concurso público, “que, mesmo no art. 19, também é aplicado, porque o parágrafo do art, 19 do ADCT diz que há necessidade de um concurso para efeito de efetivação”. No que se refere ao ataque constitucional com base no art. 39 na sua primitiva redação, tenho por prejudicada a ação direta. É que o art. 39 da Constituição Federal, que determinava a instituição do regime jurídico único e de planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, foi substancialmente modificado. Nesse caso, já não mais se cuidava na nova redação da conversão ao regime jurídico único, extinto pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Com isso, ficou afastada a questão da constitucionalidade do art. 46 da Lei Orgânica, impugnado na inicial considerando a violação apontada no que se refere à redação original do referido art. 39. Por outro lado, a inicial, apoiada na representação que lhe serviu de suporte, pretende que o art. 46 impugnado teria também violado a disciplina do art. 37, II, da Constituição Federal. Diz-se que a “opção prevista no art. 46 do ADT da LODF, que beneficia empregados do complexo administrativo do Distrito federal (administração indireta), regidos pela CLT, que poderão integrar o regime jurídico único da administração direta constitui expediente odioso a ludibriar a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II CF)” (fls. 6/7). Há, portanto, concreta indicação de que o art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal teria igualmente violado o art. 37, II, da Constituição Federal na sua primitiva redação. Tudo está assim envolvendo a questão relativa ao concurso público. Logo, pertinente o exame do tema em conjunto com o art. 53 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. A redação original do art. 37, II, tinha a redação que se segue: “Art. 37 ............................................................................................. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” A nova redação tem o teor que se segue: “Art. 37 ............................................................................................. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Verifica-se que a alteração introduzida está nas orações “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. Segundo o voto do Ministro Pertence, essa flexibilização afasta a possibilidade de cognição da ação direta “proposta sob padrão constitucional substancialmente diverso”. A objeção levantada pelo Ministro Moreira Alves durante os debates está centrada no fato de que a flexibilidade não afasta a substância do dispositivo constitucional no que concerne com a necessidade de concurso público, isto é, “o concurso público pode ser severo ou não, mas o princípio não mudou. Apenas estabeleceu-se que, ao invés de possuir uma disciplina única de concurso público, poderá haver provas mais puxadas ou não, tanto que há a ressalva ‘ressalvadas as nomeações para o cargo’, quer dizer, essas não precisam de provas e títulos. A flexibilidade que vejo é com relação à severidade ou não do concurso”. Partilho desse entendimento manifestado pelo eminente Ministro Moreira Alves. Na minha compreensão, o art. 37, II, não sofreu alteração substancial capaz de inviabilizar a ação direta. É que houve apenas a indicação de que o concurso público deveria considerar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei. Mas não se afastou a exigência do concurso de provas e títulos como forma de acesso ao serviço público. Assim, pertinente é o exame da impugnação dos dois dispositivos impugnados diante da regra jurídica do art. 37, II, da Constituição Federal. E a conclusão a que chego é de que existe, sim, a inconstitucionalidade proclamada na inicial. Quanto ao art. 46, o que se tem concretamente é a possibilidade de ingresso no serviço público sem que seja por meio de concurso, a tanto equivale a opção assegurada “aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de setembro de 1974”, os quais poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, “preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção”. A questão do regime jurídico único não afasta a necessidade de haver previamente o concurso. Não se poderia autorizar a opção, em nenhuma circunstância, se o optante não tivesse se submetido ao regime do art. 37, II, da Constituição Federal. Isso quer dizer que somente poderia optar aquele que já tivesse passado pela etapa do concurso público, sob pena de legitimar-se o ingresso no regime jurídico único de pessoas que tivessem ingressado no serviço público sem submeter-se ao concurso. Isso, de resto, era expediente que se usava para cobrir legalmente as admissões indiretas de funcionários públicos nomeados sem a concorrência constitucional exigida para o acesso. No que diz com o art. 53 da Lei Orgânica, tenho que está bem evidente a inconstitucionalidade, porquanto delineia o dispositivo a possibilidade de aproveitamento de professores originários de outras unidades da Federação e da União que se encontravam à disposição do Distrito Federal, com a anuência da unidade cedente, no quadro de funcionários do Distrito Federal. Note-se que o parágrafo único estabeleceu que poderiam exercer a opção os professores concursados em suas unidades de origem e que estivessem à disposição do Distrito Federal. O que se tem nesse dispositivo é o conflito com a regra constitucional que exige o concurso público já não apenas para a primeira investidura, mas, também, para forma de provimento derivada, de aproveitamento. A jurisprudência da Suprema Corte tem muitos precedentes nessa direção, a demonstrar o rigor com que sempre entendeu a necessidade de preservar-se a regra constitucional do concurso público. Na ADI nº 231/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves, ficou bem assentado que o “critério de mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público, isolado ou em carreira”. E, ainda, expressamente, explicitou que “banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados” (DJ de 13/11/92). Mais recentemente, este Plenário decidiu na ADI nº 3.190/GO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, declarar a inconstitucionalidade de Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que dispunha sobre o aproveitamento de servidores requisitados. No caso, decidiu-se que “Se, até no âmbito da mesma entidade federativa, assim se considera vedada pela Constituição o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se há de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual ou municipal nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União” (DJ de 24/11/06). E ainda mais especificamente na ADI nº 402/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, esta Suprema Corte decidiu que os “artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos órgãos da administração diretas, nas autarquias ou nas fundações do Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa” (DJ de 20/4/01). Bem assinalou o eminente Ministro Celso de Mello, Relator quando do julgamento da medida cautelar, deferida, que, “no que concerne à norma que permite o aproveitamento de professores originários de outras entidades políticas no quadro do Distrito Federal, vislumbra-se, igualmente, a desconsideração do postulado do concurso público, que não admite quaisquer derrogações, além daquelas constitucionalmente previstas” (fls. 38/39). Ademais, avançou o Ministro Celso de Mello, há a questão do “possível vício de inconstitucionalidade formal das normas em questão, que se acham incorporadas ao texto da Lei Orgânica do Distrito Federal” (fl. 39). E assim é pelo simples fato de que a “matéria veiculada nas normas em questão, por consubstanciar tema pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos, deveria emanar de ato legislativo elaborado em processo de que pudesse coparticipar o Governador do Distrito Federal” (fl. 40), nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, o que evidentemente não se dá em relação à Lei Orgânica, que “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros” (fl. 40), invocando lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Destarte, tenho que, de fato, as normas impugnadas na presente ação direta são inconstitucionais, qualquer que seja o ângulo em que analisadas. Por fim, anoto que, no caso, não há espaço para aplicar a modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Em conclusão, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 46 e seu § 1º e 53 e seu parágrafo único, ambos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. * acórdão pendente de publicação Liberdade Provisória e Fundamentação (Transcrições) HC 92941/PI* RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO Voto: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de C. D. G., buscando a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória. Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 21.875/PI, Relator o Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, interposto perante aquele Tribunal com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade. Alega que: “No caso concreto, a prisão cautelar do paciente vem se sustentando, desde o 1º grau de jurisdição e até o STJ, na alegação genérica de necessidade de preservação da ordem pública, sem indicação específica das circunstâncias do fato criminoso ou da conduta do agente que poderiam nos levar à conclusão – e não à presunção – de que o paciente poderá colocar em risco, se solto, a manutenção da ordem e da paz social. O modus operandi descrito pela denúncia na hipótese em testilha não foge à consumação das próprias elementares do delito de roubo, nada revelando de extraordinário em relação à conduta praticada ou à circunstâncias do crime pelo qual foi o paciente denunciado. Ora, é impossível praticar roubo sem grave ameaça, razão pela qual a consumação da conduta incriminada pela norma do art. 157 do CP não pode induzir ou criar presunção acerca da possível periculosidade elevada do agente, sob pena de decretação da prisão cautelar independentemente de qualquer circunstância mais gravosa ou elemento concreto da ação incriminada, levando-se em conta apenas a natureza do crime cometido. Ademais, a dita periculosidade do agente se fundamenta, no caso dos autos, na suposta confissão do próprio acusado de que teria sido processado pelo Juízo criminal de Remanso, na Bahia, o que, por si só, revela-se um absurdo. Não existem documentos nos autos, como, por exemplo, a folha de antecedentes criminais, que comprovem a existência de qualquer outro processo contra o paciente (o que, da mesma forma, não conduziria à obrigatoriedade da decretação da prisão preventiva), estando mais do que evidente, aqui, a ocorrência de PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE EM ABSTRATO que se pretende impor para justificar uma custódia provisória flagrantemente inconstitucional” (fl. 6). Ao final, requer “a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade da prisão cautelar imposta ao paciente nos autos do processo nº 1020/2006, da 4ª Vara Criminal de Teresina, no Piauí, eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva, garantindo-se ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos autos do processo criminal em epigrafe” (fl. 10 – grifos no original). O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido solicitadas informações à autoridade coatora e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre possíveis processos em andamento contra o paciente naquela unidade da Federação (fls. 90 a 92). A autoridade coatora prestou informações às folhas 124 a 133 e o Tribunal de Justiça da Bahia às folhas 111 a 118. A ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, opinou pela denegação da ordem (fls. 136 a 138). É o relatório. EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Negativa de liberdade provisória. Ausência de ilegalidade flagrante. Decisão devidamente fundamentada em elementos concretos. Habeas corpus denegado. 1. A decisão que negou a liberdade provisória ao paciente funda-se em elementos concretos e não em mera presunção de periculosidade ou gravidade abstrata do crime, como sustenta a impetração. 2. Habeas corpus denegado. Voto: O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. Narra a denúncia que “no dia 18.11.06, por volta das 23h30min, a vítima estava tentando fazer uma ligação de um orelhão próximo ao Tancredo Neves quando foi surpreendida pelos acusados, que mediante ameaça, exigiram que a mesma lhe entregasse sua motocicleta” (fl. 33). O pedido de liberdade provisória (fls. 35 a 42) foi negado com seguintes fundamentos: “A despeito dos argumentos expendidos pelo ilustre defensor, entendo que a prisão sob exame deve ser mantida, por ora, pois além de tratar-se de crime não afiançável, os pressupostos estão representados pela materialidade do delito e por suficientes indícios de autoria do roubo qualificado. Embora não se possa esconder que o sacrifício da prisão antecipada deve ser reduzido no mínimo de casos, não há como olvidar, por outro lado, que o modus operandi do acusado, neste caso representa, no mínimo uma possível periculosidade a determinar maior rigor na aplicação da lei. Nem vale o argumento da presunção da inocência, pois o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não tornou insubsistente a prisão provisória” (fl. 46). Contra essa decisão impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem (fls. 65 a 63). Na oportunidade, considerou-se não apenas que a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória estava devidamente fundamentada, mas, ainda, que existia, na Comarca de Remanso/BA, uma condenação criminal contra o paciente, noticiada por ele próprio durante o interrogatório. Sobreveio o RHC nº 21.875/PI, interposto ao Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o recurso, afirmando que “In casu, a prisão preventiva foi fundada na garantia da preservação da ordem pública, em vista da personalidade do acusado voltada para o crime, de sorte que, ao revés do asseverado pelo recorrente, a motivação não consistiu apenas em circunstâncias abstratas, como a gravidade do delito praticado, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva” (fl. 92). Com efeito, a impressão firmada pelo Tribunal a quo sobre a fundamentação adequada das decisões que mantiveram a prisão cautelar do paciente não parece emergir de um Juízo flagrantemente contrário aos elementos de convicção constantes dos autos. Não é possível afirmar, a partir do exame do que se contém nos autos, que o paciente, solto, não representa perigo à ordem pública, como assinalaram as instâncias ordinárias. Demais disso, nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia tem-se que o paciente responde a outras duas ações penais (Processo nº 801/01 – furto e Processo nº 1573/05 – uso de documento falso, ambas em fase de alegações finais), o que demonstra estar a decisão que negou a ele o pedido de liberdade provisória fundada em elementos concretos e não em mera presunção de periculosidade ou gravidade abstrata do crime, como sustenta a impetração. Como bem lembrou o Desembargador Jose Bonifácio Junior, no voto proferido no HC nº 07.000812-4, impetrado no Tribunal de Justiça do Piauí, “deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem sem dúvida mais condições de avaliar a manutenção ou não da custódia provisória” (fl. 67). Ademais, ao contrário do que alega a impetração, não se verifica nenhuma condição favorável ao paciente a ensejar a concessão da sua liberdade provisória. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. * acórdão pendente de publicação Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 502 Brasília, 14 a 18 de abril de 2008 Nº 502 Data (páginas internas): 24 de abril de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Habeas Corpus contra Ato de Turma e Prisão Civil de Depositário Infiel Auditor do TCU: Cargo de Ministro e Limite de Idade Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 1 Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2 Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 3 Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 3 ADI e Débitos de Pequeno Valor Mandado de Segurança e Competência do STF Aposentadoria Especial e Funções de Magistério Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 1 Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 2 1ª Turma Deficiência na Instrução: Pedido de Extensão e Excesso de Prazo Trancamento de Ação Penal e Inépcia da Denúncia Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT Revogação de Lei e Denúncia de Convênio Publicidade de Atos Governamentais e Impessoalidade 2ª Turma Transferência de Preso Provisório - 1 Transferência de Preso Provisório - 2 Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal Repercussão Geral Clipping do DJ Transcrições Estrangeiro não residente no Brasil - Garantia do devido processo - Interrogatório judicial Co-réu - Repergunta (HC 94016 MC/SP) PLENÁRIO Habeas Corpus contra Ato de Turma e Prisão Civil de Depositário Infiel O Tribunal, em razão de estar discutindo, no RE 466343/SP (v. Informativos 449, 450 e 498) e em outros dois recursos extraordinários, a questão acerca da constitucionalidade, ou não, da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia, com vários votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, resolveu questão de ordem no sentido de conhecer de habeas corpus impetrado contra ato da 1ª Turma, e deferiu a cautelar nele pleiteada, até o término do julgamento dos referidos recursos. HC 94307 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2008. (HC-94307) Auditor do TCU: Cargo de Ministro e Limite de Idade Tendo em conta o fato de auditor do Tribunal de Contas da União - TCU já ter completado 70 anos de idade, o Tribunal julgou prejudicado mandado de segurança por ele impetrado contra ato dessa mesma Corte de Contas. No caso concreto, o TCU elaborara lista singular para provimento de vaga de Ministro reservada a auditores, em virtude de outros dois membros da auditoria, dentre os quais o impetrante, terem ultrapassado o limite de 65 anos de idade previsto no § 1º do art. 73 da CF (“§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”). Em obiter dictum, asseverou-se que se aplicariam também aos auditores os requisitos previstos naquele dispositivo constitucional, a serem atendidos de forma cumulativa. MS 23968/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.4.2008. (MS-23968) Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 1 O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular - MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, “que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico”. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223) Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 2 Entendeu-se que restaria configurada uma grave omissão, permanente e reiterada, por parte do Estado de Pernambuco, por intermédio de suas corporações militares, notadamente por parte da polícia militar, em prestar o adequado serviço de policiamento ostensivo, nos locais notoriamente passíveis de práticas criminosas violentas, o que também ocorreria em diversos outros Estados da Federação. Em razão disso, o cidadão teria o direito de exigir do Estado, o qual não poderia se demitir das conseqüências que resultariam do cumprimento do seu dever constitucional de prover segurança pública, a contraprestação da falta desse serviço. Ressaltou-se que situações configuradoras de falta de serviço podem acarretar a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, considerado o dever de prestação pelo Estado, a necessária existência de causa e efeito, ou seja, a omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima, e que, no caso, estariam presentes todos os elementos que compõem a estrutura dessa responsabilidade. Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA - 223) Tutela Antecipada e Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - 3 Vencida a Min. Ellen Gracie, Presidente, que mantinha os fundamentos da decisão agravada, por reputar devidamente demonstrada, no caso, a ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídico-constitucional e jurídico-processual. A Ministra asseverava que a decisão em tela, ao determinar, monocrática e incidentalmente, o imediato pagamento da importância teria violado o que dispõe o art. 100 da CF, bem como estaria em confronto com o estabelecido pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97, que proíbe a execução provisória de julgados contra o Poder Público. Aduzia, também, que a aludida decisão representaria grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, já que permitiria a realização de cirurgia de alto custo não contemplada no Sistema Único de Saúde, sem que tivesse ocorrido instauração de um procedimento administrativo ou avaliação médica credenciada para tanto. STA 223 AgR/PE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 14.4.2008. (STA-223) Repercussão Geral: Auto-aplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem para exame da pertinência da distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma Recursal, dos Juizados Especiais Estaduais da Bahia, que reconhecera a auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, firmando orientação no sentido de que a Constituição não limitou a 12% ao ano os juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, além de afastar a possibilidade de capitalização. A Min. Ellen Gracie, Presidente, na linha do voto que proferira no julgamento do RE 579431 QO/RS (v. Informativo 499), propôs solução à questão de ordem no sentido de que o presente recurso extraordinário, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, tenha a distribuição denegada, bem como todos os demais recursos versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem, para adoção do novo regime da repercussão geral. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. RE 582650 QO/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (RE-582650) Repercussão Geral: Cláusula Constitucional da Reserva do Plenário O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem para exame da pertinência da distribuição de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecera incidente o prazo de 5 anos para fins de repetição do indébito tributário, contado do termo final previsto no art. 105, § 4º, do CTN (5 + 5), afastando a tese de que o prazo fluiria do recolhimento indevido. A Min. Ellen Gracie, Presidente, na linha do voto que proferira no julgamento do RE 579431 QO/RS (v. Informativo 499), propôs solução à questão de ordem no sentido de que o presente recurso extraordinário, por envolver questão em que constatada a repercussão geral, tenha a distribuição denegada, bem como todos os demais recursos versando a mesma matéria, devolvendo-se os autos à origem, para adoção do novo regime da repercussão geral. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia. RE 582108 QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (RE-582108) Suspensão de Liminar e Controle Abstrato de Constitucionalidade - 3 O Tribunal retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a pedido de suspensão de liminar deferida, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Emenda 17/2004, que alterou dispositivos da Lei Orgânica do Município de Jacutinga-MG, passando a exigir a participação do Poder Legislativo municipal em matérias administrativas — v. Informativos 434 e 494. A Min. Ellen Gracie, relatora, confirmou o voto proferido anteriormente no sentido de desprovimento do recurso. Refutou, inicialmente, a alegação de prejudicialidade suscitada pelo Min. Gilmar Mendes. Asseverou que, na linha de precedentes da Corte, o julgamento de mérito da mencionada ação direta pelo TJMG não seria motivo para prejuízo, ante a ultratividade das próprias decisões proferidas em suspensão de liminar, isto é, uma vez julgado o mérito, julgada definitivamente a ação, aquela suspensão, desde que confirmada a liminar, também a ela se aplicaria. Além disso, quanto à questão relativa à possibilidade de suspensão de liminar no controle concentrado, manteve sua posição anterior, tradicional da jurisprudência, afirmando que essas decisões em controle concentrado não se subsumem na hipótese prevista em lei, por não constituírem decisões propriamente executáveis. Aduziu, no ponto, que elas constam de uma simples declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, portanto produzem seus efeitos a partir desta declaração. Assim, não haveria propriamente o que suspender, atos a suspender e, também, porque não se trataria de ações contra o Poder Público. Ressaltou que, na suspensão de liminar, a discussão seria metajurídica, porquanto o que se cogitaria ali seriam os interesses superiores de saúde, segurança, ordem pública, de modo que não haveria propriamente o que se pudesse avaliar em sede de suspensão. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. SL 73 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 16.4.2008. (SL-73) ADI e Débitos de Pequeno Valor Entendendo caracterizada, à primeira vista, a usurpação de competência privativa de lei para a definição dos débitos de pequeno valor (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), o Tribunal, por maioria, concedeu medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Pará para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da Portaria 219/2006, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que regulamenta, para os fins do § 3º do art. 100 da CF, o procedimento a ser adotado, no âmbito daquela Corte, nas execuções de pequeno valor contra entes públicos, estabelecendo os parâmetros para a definição de “pequeno valor” (CF: “Art. 100. ... § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ...§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a cautelar por considerar que a norma impugnada teria apenas repetido, ipsis literis, o que contido no art. 87 do ADCT, não se tratando de ato normativo abstrato. Precedente citado: ADI 3057 MC/RN (DJU de 19.3.2004). ADI 4015 MC/PA, rel. Min. Celso de Mello, 16.4.2008. (ADI-4015) Mandado de Segurança e Competência do STF O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo - Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do writ, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, d). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 16.4.2008. (MS-23977) Aposentadoria Especial e Funções de Magistério O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.301/2006, que acrescentou ao art. 67 da Lei 9.393/95 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) o § 2º (“Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.). O Min. Carlos Britto, relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei impugnada ofende o § 5º do art. 40 e o § 8º do art. 201, ambos da CF, haja vista que a Constituição Federal teria conferido aposentadoria especial não a todos os profissionais da educação, mas tão-somente ao professor que desempenha a atividade de docência, entendida como tal a que se passa em sala de aula, no desempenho do específico mister de ensino regular ou habitual (CF: “Art. 40. ... § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, ‘a’, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ... Art. 201. ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; ... § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”). Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski, salientando que a atividade docente não se limita à sala de aula, e que a carreira de magistério compreende a ascensão aos cargos de direção da escola, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme, no sentido de assentar que as atividades mencionadas de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico também gozariam do benefício, desde que exercidas por professores. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. ADI 3772/DF, rel. Min. Carlos Britto, 17.4.2008. (ADI-3772) Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se pleiteia a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por entender estar-se diante de um tema ou de uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato — independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto — de inegável relevância jurídica e política, que deveria ser analisada a fundo. Asseverou-se que os atos do Poder Público sem caráter de generalidade não se prestam ao controle abstrato de normas, eis que a própria Constituição adotou como objeto desse processo os atos tipicamente normativos, ou seja, aqueles dotados de um mínimo de generalidade e abstração. Considerouse, entretanto, que outra deveria ser a interpretação no caso de atos editados sob a forma de lei. Ressaltouse que essas leis formais decorreriam ou da vontade do legislador ou do próprio constituinte, que exigiria que certos atos, mesmo que de efeito concreto, fossem editados sob a forma de lei. Assim, se a Constituição submeteu a lei ao processo de controle abstrato, meio próprio de inovação na ordem jurídica e instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não seria admissível que o intérprete debilitasse essa garantia constitucional, isentando um grande número de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, talvez, de qualquer forma de controle. Aduziu-se, ademais, não haver razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, e que estudos e análises no plano da teoria do direito apontariam a possibilidade tanto de se formular uma lei de efeito concreto de forma genérica e abstrata quanto de se apresentar como lei de efeito concreto regulação abrangente de um complexo mais ou menos amplo de situações. Concluiu-se que, em razão disso, o Supremo não teria andado bem ao reputar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. Vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso que não conhecia da ação, por reputar não se tratar no caso de uma lei, sequer no aspecto formal. ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008. (ADI-4048) Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 2 No mérito, o Min. Gilmar Mendes, relator, acompanhado pelos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Carlos Britto e Marco Aurélio, deferiu a cautelar, ao fundamento de haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Salientou, inicialmente, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não é vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Afirmou, entretanto, que a Constituição, além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), impõe que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Considerou que, pela leitura da exposição de motivos da Medida Provisória 405/2007, os créditos abertos seriam destinados a prover despesas correntes que não estariam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. Asseverou que, não obstante fosse possível identificar situações específicas caracterizadas pela relevância dos temas, como créditos destinados à redução dos riscos de introdução da gripe aviária, às operações de policiamento nas rodovias federais e de investigação, repressão e combate ao crime organizado e para evitar a invasão de terras indígenas, fatos que necessitariam, impreterivelmente, de recursos suficientes para evitar o desencadeamento de uma situação de crise, seriam aportes financeiros destinados à adoção de mecanismo de prevenção em relação a situações de risco previsíveis, ou seja, situações de crise ainda não configurada. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu a cautelar, por considerar não estar presente o periculum in mora. Aduziu se tratar de medida provisória em matéria orçamentária sob o prisma do controle abstrato da constitucionalidade, portanto, ato de efeitos concretos imediatos que iriam se exaurir no tempo, e que o periculum in mora, por isso, estaria invertido e militaria em favor da Administração. Além desse fundamento, o Min. Joaquim Barbosa indeferiu a cautelar por entender que o Supremo, em sede de cautelar, não poderia se substituir ao Congresso Nacional para rejeitar uma medida provisória por este já aprovada. Na mesma linha dessa divergência se posicionou o Min. Cezar Peluso. Após, o julgamento foi suspenso. ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.4.2008. (ADI-4048) PRIMEIRA TURMA Deficiência na Instrução: Pedido de Extensão e Excesso de Prazo A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus em que pleiteado o relaxamento de prisão em flagrante de acusado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente (Lei 11.343/2006, art. 33) e, na parte conhecida, por maioria, o indeferiu. A impetração alegava constrangimento ilegal decorrente: a) do excesso de prazo na custódia do paciente, preso em 7.11.2006 e b) do indeferimento, pelo tribunal de justiça local, do pleito de extensão da ordem concedida a co-ré. Considerou-se que os pressupostos fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do pedido de extensão formulado pelo paciente em idêntica medida impetrada no tribunal de origem não teriam sido apreciados nem por aquela Corte nem pelo STJ no writ que se seguira porque o impetrante não colacionara os documentos necessários ao exame de sua pretensão. Por conseguinte, o STF não poderia conhecer originariamente de questão não analisada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, entendeu-se prejudicada a análise do reputado excesso de prazo, haja vista o encerramento da instrução criminal. Afirmou-se que, na espécie, o feito parece seguir trâmite regular, não sendo possível vislumbrar ofensa ao princípio da razoabilidade ou à garantia constitucional de duração razoável do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem ante o excesso de prazo. HC 92863/BA, rel. Min. Menezes Direito, 11.3.2008. (HC-92863) Trancamento de Ação Penal e Inépcia da Denúncia Tratando-se de crime de quadrilha ou bando, a inicial acusatória que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de ensejar sua inépcia. Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado, com outras 28 pessoas, pela suposta prática do crime de formação de quadrilha ou bando (CP, art. 288), buscava a anulação do processo criminal, desde o recebimento da denúncia, e a expedição do correspondente alvará de soltura. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade do writ por se considerar que o objeto central da impetração, examinado pelo STJ, seria o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e não a análise da custódia preventiva. No mérito, entendeu-se que a denúncia demonstrara, no caso, o delito em sua totalidade e especificara a conduta ilícita do paciente. Enfatizou-se que o crime imputado seria a formação de quadrilha ou bando — delito formal que se consuma mediante a simples “associação” qualificada pelo animus de cometer delitos — e não os delitos que teriam sido supostamente perpetrados por essa associação criminosa. Ademais, afirmou-se que o trancamento de ação penal em habeas corpus impetrado com fundamento na falta de justa causa é medida excepcional que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada descreve suficientemente fatos que constituem o crime. Por fim, aduziu-se que a via eleita não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. HC 93291/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 18.3.2008. (HC-93291) Efeito Suspensivo e Art. 78 do ADCT A Turma, por maioria, referendou decisão do Min. Ricardo Lewandowski que concedera medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para dar efeito suspensivo, até o julgamento final da causa, a recurso extraordinário, não admitido na origem, objeto do AI 502253/SP. Na espécie, o Município de Santo André sustentava que a não concessão de efeito suspensivo ao aludido recurso importaria em bloqueio de vultosa quantia a ele repassada e que essa constrição de rendas públicas comprometeria a garantia constitucional de aplicação mínima de recursos na saúde e educação. Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em regra, o juízo negativo de admissibilidade do extraordinário afasta a possibilidade da respectiva concessão de efeito suspensivo. Entretanto, entendeu-se que o presente caso configuraria hipótese excepcional que autorizaria a atribuição desse efeito, haja vista que discutida possível ofensa ao art. 78 do ADCT, com redação dada pela EC 30/2000, nos autos de processo de execução de título executivo judicial, formado em ação de desapropriação, na qual exigida a complementação de parcela de precatório que fora depositado nos termos do aludido dispositivo constitucional. Ademais, o AI 502253/SP fora sobrestado até o julgamento da ADI 2362/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 e seus parágrafos no ADCT. Desse modo, considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica do recurso do município. Relativamente ao perigo da demora, reputou-se que este militaria em favor do requerente, pois o indeferimento da cautelar poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário, tornando ineficaz eventual decisão favorável desta Corte no tocante ao mérito. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava o referendo por considerar incabível o empréstimo de eficácia suspensiva ativa para, em recurso protocolado na fase de execução, caminhar-se para sinalizar a possibilidade de se rever o próprio título, já precluso. AC 2011 MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.4.2008. (AC-2011) Revogação de Lei e Denúncia de Convênio A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que pleiteada, com base no art. 37, § 6º, da CF, indenização dos prejuízos causados em decorrência de denúncia de convênio firmado entre a Câmara de Vereadores do Município de Vinhedo e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP para assegurar pensão mensal a vereadores e seus dependentes. No caso, a lei municipal que autorizara o aludido convênio fora posteriormente revogada, o que ensejara a respectiva denúncia, pela câmara dos vereadores, com a conseqüente cessação de recolhimento das contribuições. Entendeu-se que não haveria ilícito a justificar a pretendida indenização, haja vista que a câmara de vereadores poderia, a qualquer tempo, mediante processo legislativo regular, revogar lei anterior que possibilitara o convênio previdenciário e, por conseguinte, promover a denúncia. RE 172582/SP, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-172582) Publicidade de Atos Governamentais e Impessoalidade O art. 37, caput, e seu § 1º, da CF, impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de Porto Alegre contra acórdão do tribunal de justiça local que o condenara a abster-se da inclusão de determinado slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Considerou-se que a referida regra constitucional objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais, que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social, sendo incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans que caracterizem a promoção pessoal ou de servidores públicos. Asseverou-se que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público ofende o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando imposto na Constituição. RE 191668/RS, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2008. (RE-191668) SEGUNDA TURMA Transferência de Preso Provisório - 1 A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela suposta prática dos crimes de contrabando e de formação de quadrilha pretendia a sua transferência para estabelecimento prisional no Rio de Janeiro. A impetração sustentava que: a) a transferência para a penitenciária federal de Campo Grande/MS não ocorrera em virtude das ações do paciente, mas das péssimas condições da penitenciária de Bangu I e da inexistência de estabelecimento apropriado, no Rio de Janeiro, para o Regime Disciplinar Diferenciado RDD; b) essa decisão de transferência seria ilegal, porquanto não houvera a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa; c) a revogação do RDD aplicado ao paciente fizera cessar o motivo de sua transferência e d) o paciente, como advogado, teria direito à prisão especial em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, à concessão de prisão domiciliar. Reputou-se correta a decisão do STJ, a qual assentara que o cumprimento de pena de prisão em unidade da federação diversa daquela em que cometida a infração, ou mesmo a condenação, encontra-se previsto no art. 86 da Lei de Execução Penal - LEP, cujo § 3º preconiza que definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado cabe ao juiz competente, ou seja, ao juiz da instrução (quando em curso o processo) ou ao juiz da condenação (se já proferida a sentença condenatória). HC 93391/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2008. (HC-93391) Transferência de Preso Provisório - 2 Enfatizou-se que, no caso, a transferência do paciente para Campo Grande fora realizada diante da imposição do RDD, mas, não obstante, o juiz de 1º grau poderia definir tal estabelecimento como o mais adequado para a custódia preventiva. Além disso, o Rio de Janeiro não possuía, à época, instalações penitenciárias compatíveis para o cumprimento daquele regime. Assim, salientou-se que, não havendo ilegalidade no deslocamento do paciente para outra unidade da federação, dever-se-ia apreciar a decisão que a determinara. No ponto, afirmou-se a existência de elementos concretos que indicariam a necessidade de reforço da cautela, aptos a justificar a manutenção do paciente no estabelecimento federal. No tocante à alegada falta de prévia intimação da defesa e do parquet, ressaltou-se inicialmente que, na ausência de outro instrumento adequado, a Resolução 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução 557, tem regulamentado os procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal. Contudo, aduziu-se que essa resolução não poderia sobrepor-se à norma processual (LEP, art. 86, § 3º). Rejeitou-se, de igual modo, o pleito de prisão em sala do Estado-Maior. Considerou-se que, na situação dos autos, o juízo de origem concluíra que as circunstâncias exigiriam a permanência do paciente na penitenciária federal, que possuiria celas individuais, com condições regulares de higiene e instalações que impediriam o contato do paciente com presos comuns. Dessa forma, não seria razoável interpretar a prerrogativa conferida aos advogados como passível de inviabilizar a própria custódia. HC 93391/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2008. (HC-93391) Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta pelo paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso especial, apresentado pelo Ministério Público, em julgamento de recurso do co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente, reputada deserta, pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional. Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator, deferindo medida liminar, sobrestara o presente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a deserção do recurso do paciente em face do seu não recolhimento ao cárcere feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se inocorrente, no caso, o prejuízo da apelação do paciente, pelos seguintes fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa depois do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o recurso especial do Ministério Público contra acórdão que não havia analisado as razões contidas na apelação do paciente, ou seja, somente o recurso de co-réus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre estender os efeitos do recurso de coréus ao paciente e analisar o por ele interposto, concluindo-se pela necessidade de ser devidamente apreciada a sua apelação. HC 84469/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2008. (HC-84469) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 16.4.2008 15.4.2008 15.4.2008 Extraordinárias 14 e 17.4.2008 —— —— Julgamentos 477 84 262 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 18 de abril de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 563.965-RN RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: INTERPRETAÇÃO DO ART. 543-A, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se presume a ausência de repercussão geral quando o recurso extraordinário impugnar decisão que esteja de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vencida a Relatora. 2. Julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 563.965, 565.202, 565.294, 565.305, 565.347, 565.352, 565.360, 565.366, 565.392, 565.401, 565.411, 565.549, 565.822, 566.519, 570.772 e 576.220. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 577.025-DF RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA DISTRITAL E CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCESSO LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS 26.118/2005 E 25.975/2005, EM FACE DA LODF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES SUFICIENTES PARA A RECUSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisões Publicadas: 2 CLIPPING DO DJ 18 de abril de 2008 ADI N. 3.778-RJ RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 3/2001 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 15/2003, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1. A Resolução n. 3/2001, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cuida da criação, por transformação, de cargos de provimento em comissão, foi revogada pelo art. 3º da Resolução n. 6/2005. 2. O parágrafo único do art. 4º da Resolução n. 15/2003, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que trata da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 5.163, de 9.10.2007. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto. ADPF N. 47-PA RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO PARÁ. ATO REGULAMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-RECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A controvérsia posta nestes autos foi anteriormente examinada por esta Corte quando do julgamento da ADPF n. 33. 2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos dos servidores da autarquia estadual ao salário mínimo. 3. Utilização do salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores da autarquia estadual. Vedação expressa veiculada pela Constituição do Brasil. Afronta ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da CB/88. 4. Liminar deferida por esta Corte em 7 de setembro de 2.005. 5. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar o não-recebimento, pela Constituição do Brasil, do artigo 2º do decreto n. 4.726/87 do Estado do Pará. * noticiado no Informativo 412 HC N. 84.218-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI 8.069/1990. INOCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. OCORRÊNCIA, CONTUDO, DE REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE. ORDEM DENEGADA. 1. O ato infracional em tela - equiparado ao crime de tráfico de drogas - não justifica, por si só, a aplicação da medida sócioeducativa de internação, pois não envolveu grave ameaça ou violência a pessoa. 2. Contudo, a medida de internação se justifica, diante da reiteração no cometimento de infrações graves, como verificado no caso. 3. Mostrando-se insuficiente a medida sócio-educativa aplicada anteriormente, mostra-se recomendável a medida de internação. 4. Ordem denegada. * noticiado no Informativo 371 HC N. 87.759-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO CARTA ROGATÓRIA - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. Consoante dispõe o inciso I do artigo 202 do Código de Processo Civil, a carta rogatória é instrumento próprio à cooperação entre Judiciários, devendo o subscritor estar integrado a esse Poder. Não há possibilidade de Procuradoria da República de Estado estrangeiro requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por si expedida. CARTA ROGATÓRIA - CONCESSÃO DE EXEQUATUR - RESERVA DE COLEGIADO. Conforme a alínea “i” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, cumpre a órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur a cartas rogatórias. CARTA ROGATÓRIA - OBJETO LÍCITO. A carta rogatória deve ter objeto lícito considerada a legislação pátria. Descabe a concessão de exequatur quando vise a colher depoimento, como testemunha, de co-réu. * noticiado no Informativo 496 HC N. 92.839-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Liberdade provisória. Impossibilidade de análise dos requisitos na via estreita do habeas corpus. Excesso de prazo não configurado. Complexidade da causa. Quatorze acusados. Precedentes da Suprema Corte. 1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta, objetivamente, a necessidade de garantir a ordem pública, não em razão da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos fatos investigados na ação penal (seqüestro de criança menor de idade pelo período de 2 meses), que bem demonstram a personalidade do paciente e dos demais envolvidos nos crime, sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados, especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha. Por outro lado, o fundamento da conveniência da instrução criminal, diante do temor das testemunhas ao paciente, que, sendo residente no mesmo condomínio das vítimas, causa evidente intranqüilidade caso permaneça em liberdade, merece relevado e mantido. 2. A existência dos pressupostos autorizadores da liberdade provisória só seria possível pela análise de fatos e de provas a confirmarem essas circunstâncias, sendo certo que não se admite dilação probatória no rito estreito do habeas corpus. 3. Ordem denegada. HC N. 93.096-PA RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DO CRIME CONEXO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. RMS N. 25.736-DF REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. DEMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM. UTILIZAÇÃO DO CARGO EM PROVEITO DE OUTREM, PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA, TER CONDUTA ÍMPROBA E PROVOCAR LESÕES AOS COFRES PÚBLICOS. I. O acórdão recorrido faz referência expressa ao parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o adota como razão de decidir. O processo administrativo é um continuum, integrado por provas materiais, depoimentos pessoais, manifestações técnicas e outras informações, nos quais se lastreia a decisão final da autoridade competente para prolatá-la. II. Inocorrência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. Não se admite, pois, dilação probatória. III. Precedentes. IV. Recurso improvido. * noticiado no Informativo 498 RHC N. 83.437-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. SÚMULA 711. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente. 2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescição não consumada. 4. Recurso desprovido. * noticiado no Informativo 336 HC N. 89.364-PR RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME. COMUNICAÇÃO. PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE UM ÚNICO ATO, ATÍPICO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu suficientemente a participação do paciente na prática, em tese, do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. 2. As condições de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se aos co-autores e partícipes do crime. Artigo 30 do Código Penal. Precedentes. Irrelevância do fato de o paciente não ser gestor da instituição financeira envolvida. 3. O fato de a conduta do paciente ser, em tese, atípica - avalização de empréstimo - é irrelevante para efeitos de participação no crime. É possível que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteração não configure pluralidade de delitos. Crime acidentalmente habitual. 4. Ordem denegada. * noticiado no Informativo 485 HC N. 89.961-MG RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM MANDATO. DEFESA TÉCNICA ALEGADA INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi intimado para constituir novo advogado e, dentro do prazo legal, foram juntadas aos autos peça de alegações finais em favor do paciente, por causídico que alegou ter sido constituído oralmente pelo paciente. 2. Não é caso de inexistência de defesa técnica, tendo em vista, inclusive, a inocorrência de desídia. 3. Os documentos juntados aos autos revelam a ausência de prejuízo, pois o recurso de apelação interposto pela defesa logrou êxito parcial, com redução da pena imposta ao paciente. 4. Ordem denegada. Rcl N. 2.280-RJ RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO PARA ACESSO AO CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ALEGADO DIREITO À PROMOÇÃO BASEADO NA UNICIDADE DA CARREIRA DE DOCÊNCIA. Reclamação ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ contra acórdão prolatado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu ao interessado o direito de promover-se, por promoção automática, ao cargo de professor titular. Alegada violação da autoridade de precedente específico da Corte, que decidira que a exigência de concurso específico não violava a autonomia universitária (art. 206 da Constituição). Reclamação conhecida e julgada procedente para cassar o acórdão reclamado. * noticiado no Informativo 501 RMS N. 25.039-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: ADMINITRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. LEI 8.647/1993. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. O sistema previdenciário dos ocupantes de cargos comissionados foi regulado pela lei 8.647/1993. Posteriormente, com a Emenda Constitucional 20/1998, o art. 40, § 13 da Constituição Federal determinou a filiação obrigatória dos servidores sem vínculo efetivo ao Regime Geral de Previdência. Como os detentores de cargos comissionados desempenham função pública a título precário, sua situação é incompatível com o gozo de quaisquer benefícios que lhes confira vínculo de caráter permanente, como é o caso da aposentadoria. Inadmissível, ainda, o entendimento segundo o qual, à míngua de previsão legal, não se deva exigir o preenchimento de requisito algum para a fruição da aposentadoria por parte daqueles que desempenham a função pública a título precário, ao passo que, para os que mantêm vínculo efetivo com a Administração, exige-se o efetivo exercício no cargo por cinco anos ininterruptos ou dez intercalados (art. 193 da Lei 8.112/1990). Recurso ordinário a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 416 Acórdãos Publicados: 632 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Estrangeiro não residente no Brasil - Garantia do devido processo - Interrogatório judicial - Co-réu – Repergunta (Transcrições) HC 94016 MC/SP* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente, que possui nacionalidade russa, que tem domicílio no Reino Unido e é portador de passaporte britânico (fls. 02). Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. Cumpre reconhecer, desde logo, por necessário, que o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado. Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 – RF 192/122) e dos Tribunais em geral (RDA 59/326 – RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o “habeas corpus”: “- É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de ‘habeas corpus’, eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular - pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.” (RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe advertir, ainda, que também o estrangeiro, inclusive aquele que não possui domicílio em território brasileiro, tem direito público subjetivo, nas hipóteses de persecução penal, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal, pois – como reiteradamente tem proclamado esta Suprema Corte (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488 - RTJ 185/393-394, v.g.) – a condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de esse mesmo réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. O fato irrecusável é um só: o súdito estrangeiro, ainda que não domiciliado no Brasil, assume, sempre, como qualquer pessoa exposta a atos de persecução penal, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelos magistrados e Tribunais deste país, especialmente por este Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”. Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado. O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo. Reconhecido, desse modo, que o súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual. E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal instaurado contra o ora paciente e em curso perante a Justiça Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (São Paulo/Capital). A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial. Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de um súdito estrangeiro que não possui domicílio no território brasileiro e que, não obstante tais circunstâncias, pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, “(...) a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus (...)” (fls. 04). Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita, “(...) aos defensores de co-réu, não só a ‘presença’ nos interrogatórios dos demais co-réus, mas, igualmente, sua ‘participação ativa’ - nas exatas palavras do Plenário dessa egrégia Corte no precedente citado (AgR AP 470, Min. JOAQUIM BARBOSA) -, o exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando as reperguntas que entenderem necessárias, ficando a critério do magistrado que preside o ato fazê-las, ou não, ao interrogando, de acordo com a pertinência de cada esclarecimento requerido” (fls. 20 - grifei). As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria: “(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO. ....................................................... É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei) Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem. Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos coréus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei) Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris): “Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base. É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação. E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei) Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2): “(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei) Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris): “No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP. Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação. Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório. Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei) As razões que venho de expor, como precedentemente já havia salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes. Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 23/24). Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, ora em tramitação perante a 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC nº 2008.03.00.001033-6) e ao MM. Juiz da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo nº 2006.61.81.008647-8). 2. Oficie-se ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para que esclareça em que fase se acha, presentemente, o Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 7.4.2008 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 503 Brasília, 22 a 25 de abril de 2008 Nº 503 Data (páginas internas): 29 de abril de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADPF: Acordo Coletivo e Trânsito em Julgado Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 1 Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 2 Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 3 Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 4 Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 3 Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 4 1ª Turma HC de Ofício: Porte de Arma e Perícia Detração e Crime Anterior 2ª Turma Indiciamento Formal e Trancamento de Ação Penal ECA e Prescrição Penal Repercussão Geral Clipping do DJ PLENÁRIO ADPF: Acordo Coletivo e Trânsito em Julgado O Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra a Lei 3.624/89, do Município de Vitória/ES, que obrigou o Poder Executivo local a respeitar acordo coletivo firmado com diversas entidades sindicais dos servidores municipais, impondo, ao referido Município, o dever de reajustar os vencimentos dos seus servidores de acordo com o IPC, instituído pela Lei federal 7.730/89. Na espécie, a lei impugnada vigorara no período de 1º.10.89 a 30.4.90, sendo que, posteriormente, fora publicada a Lei 3.667/90, do mesmo Município, que concedeu reajuste a todos os servidores municipais e passou a adotar como fator de reajuste o IPC-GV (Índice de Preço ao Consumidor da Grande Vitória). No lapso temporal entre o término de vigência da Lei 3.624/89 e a publicação da Lei 3.667/90, servidores teriam ingressado com mandados de segurança, nos quais concedido o direito ao reajuste previsto na lei impugnada. Tendo em conta que, no caso, estar-se-ia diante de acordo coletivo, ato único, negocial, aprovado por uma lei e reconhecido válido e legal por força de coisa julgada em relação a alguns dos contraentes, entendeu-se não ser possível cindir esse ato, reputando-o ilegal, em relação aos demais contraentes. Ademais, considerou-se que, em última instância, a ADPF estaria cumprindo uma função substitutiva de embargos à execução. ADPF 83/ES, rel. Min. Carlos Britto, 24.4.2008. (ADPF-83) Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 1 O Tribunal denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, consubstanciado na Resolução 10/2005, que vedou o exercício de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares dos integrantes do Poder Judiciário, determinando que aqueles que exerciam funções nos quadros da Justiça Desportiva delas se desligassem até 31.12.2005. Preliminarmente, o Tribunal assentou não haver impedimento do atual Presidente do CNJ. Invocou-se o que decidido na ADC 12/DF (j. em 16.2.2006), no que concerne ao não impedimento dos Ministros da Corte que atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, e no MS 24875/DF (DJU de 6.10.2006), no sentido de que o impedimento seria de quem tivesse praticado o ato e não do posterior ocupante da presidência. Além disso, verificou-se que o então Presidente do CNJ, relativamente ao ato impugnado, não teria proferido voto. Em seguida, afastou-se a incidência do Enunciado da Súmula 266 do STF (“não cabe mandado de segurança contra lei em tese”), por se considerar que o ato em questão consubstanciaria norma proibitiva, que incidiria, direta e imediatamente, no patrimônio dos bens juridicamente tutelados dos magistrados que desempenham funções na Justiça Desportiva — e seria caracterizado pela autoexecutoriedade —, prescindindo da prática de qualquer outro ato administrativo para que as suas determinações operassem efeitos imediatos na condição jurídico-funcional dos impetrantes. MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938) Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 2 No mérito, entendeu-se que o ato impugnado estaria em consonância com o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da CF, que veda aos juízes o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Afastou-se a alegação de que essa proibição constitucional não se aplicaria no ambiente de cargos ou funções privadas. Asseverou-se, no ponto, que, tendo em conta o elemento histórico-teleológico da norma, especialmente quando se enfatizam os seus antecedentes, verificar-se-ia, da alteração processada no antecedente mais próximo, constante da Emenda 7/77 à Carta de 1967, que se pretendera, exatamente, excluir do estatuto constitucional dos magistrados permissão para se acumular o cargo de juiz com qualquer outro, público ou privado, que não um de magistério. Ressaltou-se que a preservação da regra constitucional proibitiva, de mesmo teor daquela outorgada em 1977, conduziria, em princípio, à conclusão de que não fora sem cuidado que se impusera a vedação nos expressos termos aproveitados pelo constituinte de 87/88. MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938) Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 3 Ademais, aduziu-se que, quanto ao fim buscado pelo constituinte, seria de se realçar conter-se, na dicção aproveitada, a pretensão de abranger todo e qualquer cargo ou função, de qualquer natureza, cuja acumulação com o cargo de juiz ficaria vedada. Afirmou-se que o constituinte originário, não obstante não ter dito expressamente que aqueles cargos ou funções seriam de natureza pública ou privada, teria estabelecido o que poderia ser exercido, ou seja, uma função de magistério, excluindo, com isso, qualquer outro desempenho do titular de cargo de magistrado. Além disso, cargos e funções não seriam conceitos restritos à Administração Pública. Frisou-se, ainda, que a magistratura demandaria exclusividade de desempenho, sendo impossível imaginar, validamente, pudesse um juiz exercer atividades inerentes a outro cargo ou função — pública ou privada — sem retirar horas que seriam de dedicação própria e obrigatória ao exercício do cargo de magistrado, em prejuízo, portanto, de suas atribuições constitucionais. MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938) Justiça Desportiva e Integrantes do Poder Judiciário: Incompatibilidade Constitucional - 4 Por fim, salientou-se que, superada a questão relativa à acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público, restaria ainda apreciar a natureza das funções da Justiça Desportiva, para se concluir sobre a sua natureza e a sua inclusão, ou não, no rol de cargos ou funções acumuláveis com a de juiz. Nesse sentido, assentou-se que não se poderia deixar de reconhecer que, a despeito de não compor a Administração Pública, a Justiça Desportiva teria a peculiar condição de ser constitucionalmente prevista, desempenhando função quase-estatal. Acrescentou-se que, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, da CF, o Poder Judiciário poderia conhecer, ainda que subsidiária e sucessivamente ao exercício das funções da Justiça Desportiva, de controvérsias postas à decisão desta. Assim, se ao juiz fosse permitido integrar órgão da Justiça Desportiva, ficaria ele impedido de desempenhar o seu mister constitucional se sobreviesse ao órgão judicial por ele integrado causa que já fora de seu prévio exame naquela. Precedentes citados: RMS 24266/DF (DJU de 24.10.2003); MS 26325 MC/DF (DJU de 1º.2.2007); ADI 3126/DF (DJU de 6.5.2005). MS 25938/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-25938) Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal denegou mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo - PCA, anulara, de ofício, referido certame — v. Informativo 465. Entendeu-se não haver direito líquido e certo dos impetrantes que tivesse sido violado, nem ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo CNJ. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa por não se ter possibilitado ao Presidente do TJ-AP sua sustentação oral no julgamento do referido PCA, ao fundamento de que esta não ocorrera porque o Presidente do TJ-AP não estava presente à sessão no momento em que julgado aquele procedimento. Rejeitou-se, de igual modo, a assertiva de que não teria sido dado prazo para manifestação final dos impetrantes, porquanto, no deferimento da medida liminar pleiteada no PCA, o Conselheiro relator determinara expressamente a intimação do requerente e a expedição do edital de que trata o art. 98 do Regimento Interno do CNJ - RICNJ, tendo sido, inclusive, reconhecido, por um dos impetrantes, o recebimento de comunicado eletrônico, encaminhado pelo Presidente do TJ-AP, informando a instauração do PCA. Além disso, os impetrantes não teriam juntado, aos autos, cópia do PCA, de modo a permitir a análise dos atos interlocutórios praticados pelo CNJ, sendo inviável a dilação probatória na via eleita. MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-26163) Anulação de Concurso Público pelo CNJ - 4 Repeliu-se, também, o argumento de que o art. 97 do RICNJ teria sido violado em razão de se ter reconhecido a ilegitimidade do representante que dera origem ao procedimento, mas, em seguida, ter-se instaurado, de ofício, o PCA. Asseverou-se, no ponto, que o Conselheiro relator do PCA, ao propor, em seu voto, que se procedesse à instauração, de ofício, ao controle administrativo da seleção questionada, aproveitando-se do mesmo procedimento já instaurado, dera cumprimento ao que disposto no art. 97 do RICNJ, com o objetivo de resguardar os princípios previstos no art. 37 da CF (RICNJ, art. 95). Da mesma forma, não se acolheu a alegação de negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX e X) por não ter havido pronunciamento específico sobre cada uma das teses dos impetrantes, tendo em conta a jurisprudência do Supremo no sentido de que, quando a decisão é motivada, desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados. Aduziu-se, ademais, que, diferentemente do que alegado pelos impetrantes, a divulgação das provas e dos respectivos resultados do concurso, assim como afirmado pela Presidente do CNJ, somente ocorrera após a publicação da concessão da liminar para suspensão do certame, e quando já findas as três fases iniciais do concurso. Quanto aos argumentos de ser irrelevante o fato de haver, no concurso anulado, questões idênticas às de certame anteriormente realizado em outro Estado-membro e de inexistir regionalismo nas provas objetiva e discursiva e apadrinhamento dos concursados aprovados, que teriam vínculos no TJ-AP, concluiu-se que a análise desses itens demandaria o reexame de matéria de fato e de provas que constaram do PCA, inadmissível em mandado de segurança. O Min. Menezes Direito fez ressalva no sentido de que, no caso, se os juízes estivessem em exercício, a solução seria diversa, no que foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes. MS 26163/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.4.2008. (MS-26163) PRIMEIRA TURMA HC de Ofício: Porte de Arma e Perícia A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, caput) almejava o restabelecimento de sua absolvição. Na espécie, a sentença condenatória fora reformada pelo tribunal de justiça local que o absolvera por reconhecer a nulidade do exame de “constatação de funcionamento e potencialidade” da arma, realizado por policiais civis e não por peritos. O Ministério Público estadual interpusera, então, recurso especial, provido sob o fundamento de que seria prescindível para a afirmação da caracterização do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 a análise pericial que atestasse a potencialidade da arma apreendida. A Min. Cármen Lúcia, relatora, ressaltou que a questão de fundo objeto da impetração não se confundiria com aquela submetida ao Plenário, referente à atipicidade da arma desmuniciada e sem possibilidade de municiamento imediato. Tratar-se-ia de saber se a aptidão da arma para o disparo, independentemente de estar ela municiada ou não, constituiria elemento indispensável para a caracterização do crime de porte de arma. O Min. Menezes Direito aduziu que essa matéria relativa à perícia deveria ser de início apreciada. Se reputada dispensável a perícia, seria cabível a concessão da ordem, de ofício, para que o tribunal local analisasse os outros argumentos da defesa; se necessária, e tendo em conta a nulidade do laudo pericial, seria viável o restabelecimento do acórdão proferido pela Corte de origem. Enfatizou-se, contudo, que o tribunal de justiça restringira-se a absolver o paciente sem apreciar as demais questões suscitadas na sua apelação e que o STJ, ao prover o recurso especial do parquet, não poderia, desde logo, restabelecer a condenação imposta em 1º grau. Dessa forma, denegou-se o pedido formulado, porém, concedeu-se habeas corpus de ofício, para que se prossiga na apreciação da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Marco Aurélio explicitou em seu voto que o porte prescinde da averiguação se a arma estaria apropriada ou não ao uso. HC 89665/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2008. (HC-89665) Detração e Crime Anterior Não é possível creditar-se ao réu, para fins de detração, tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem à condenação atual. Com base nessa jurisprudência, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia abater da pena aplicada ao paciente período em que este estivera anteriormente custodiado. Asseverou-se que, se acolhida a tese da defesa, considerando esse período como “crédito” em relação ao Estado, estar-se-ia concedendo ao paciente um “bill” de indenidade. Precedentes citados: RHC 61195/SP (DJU de 23.9.83); HC 55614/SP (DJU de 3.3.78); HC 51807/Guanabara (DJU de 23.8.74). HC 93979/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.4.2008. (HC-93979) SEGUNDA TURMA Indiciamento Formal e Trancamento de Ação Penal A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para determinar a exclusão da paciente, na qualidade de indiciada, dos autos de ação penal, em trâmite no STJ, instaurada para apurar suposto envolvimento de membros do Poder Judiciário na venda de decisões judiciais a traficantes internacionais. No caso, embora não tivesse sido formalmente indiciada, o nome da paciente constava como tal dos autos da referida ação. Considerando a importância do indiciamento como condição para o exercício do direito de defesa na fase investigatória e a possibilidade do advento de prejuízos à paciente, aduziu-se que não haveria, nos autos, nenhum elemento para que ela figurasse como indiciada. De outro lado, rejeitou-se o pedido alternativo de reconhecimento da ilicitude da prova, com o conseqüente desentranhamento de todas as gravações de conversas interceptadas a partir do aparelho de outro investigado, porquanto a paciente não possuiria legitimidade para pleitear a desqualificação de provas que diriam respeito à apuração de eventuais crimes de outras pessoas. HC 85541/GO, rel. Min. Cezar Peluso, 22.4.2008. (HC-85541) ECA e Prescrição Penal Por não vislumbrar constrangimento ilegal, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de medida sócio-educativa. Inicialmente, reputouse cabível a incidência do instituto em questão a tais medidas dispostas na Lei 8.069/90. Asseverou-se que, em princípio, as normas gerais do Código Penal seriam integralmente aplicáveis às hipóteses sujeitas ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, incluindo-se os dispositivos referentes à prescrição, haja vista não existirem incompatibilidades entre as medidas sócio-educativas e as normas que prevêem a extinção da punibilidade pelo transcurso do lapso temporal. Ressaltou-se que o fato de o ECA não ter previsto a prescrição como forma de extinção da pretensão punitiva e executória não seria motivo suficiente para afastá-la. Em seguida, enfatizando que tal diploma não estabelecera quantum mínimo e máximo das medidas sócio-educativas, aduziu-se que aí residiria a dificuldade em se fixar o parâmetro a ser adotado para a aplicação dos prazos prescricionais. No ponto, entendeu-se que a maneira mais adequada de resolver o tema, sem criar tertium genus e sem ofender o princípio da reserva legal, seria a solução adotada, pelo STJ, no acórdão impugnado: considerar a pena máxima cominada ao crime pela norma incriminadora pertinente, combinada com a redução à metade do prazo prescricional, em virtude da menoridade, prevista no art. 115 do CP. Assim, tendo em conta o lapso temporal decorrido, verificouse que a prescrição não estaria configurada na espécie. HC 88788/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.4.2008. (HC-88788) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias —— 22.4.2008 22.4.2008 Extraordinárias 24.4.2008 —— —— Julgamentos 13 22 153 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 25 de abril de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.622-RS RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REPERCUSSÃO GERAL - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior. Decisões Publicadas: 1 CLIPPING DO DJ 25 de abril de 2008 AG. REG. NO RE N. 569.476-SC RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido. * noticiado no Informativo 500 EMB. DECL. NA ADI N. 3.615-PB RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos. * noticiado no Informativo 499 HC N. 87.926-SP RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério Público. Sustentações orais. Inversão na ordem. Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do representante do Ministério Público. Provimento ao recurso. Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do representante do Ministério Público, sobretudo quando seja recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do julgamento. * noticiado no Informativo 495 QUEST ORD. EM Inq N. 2.411-MT RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Questão de Ordem em Inquérito. 1. Trata-se de questão de ordem suscitada pela defesa de Senador da República, em sede de inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal (MPF), para que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) defina a legitimidade, ou não, da instauração do inquérito e do indiciamento realizado diretamente pela Polícia Federal (PF). 2. Apuração do envolvimento do parlamentar quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada “Operação Sanguessuga”. 3. Antes da intimação para prestar depoimento sobre os fatos objeto deste inquérito, o Senador foi previamente indiciado por ato da autoridade policial encarregada do cumprimento da diligência. 4. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema da instauração de inquéritos em geral e dos inquéritos originários de competência do STF: i) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro; ii) qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente “notitia criminis”, diretamente a este Tribunal é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido de recebimento de denúncia para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada. Precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; INQ (AgR) no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; PET - AgR - ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006; iii) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. * noticiado no Informativo 483 Inq N. 2.605-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório. Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 1. Eleito o denunciado como Deputado Federal durante o processamento do feito criminal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não recebeu a denúncia. 2. Na linha da firme jurisprudência desta Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza administrativa, não jurisdicional. 3. A expressão “ordem judicial”, referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar como julgador. 4. Cuidando os autos de eventual descumprimento de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art. 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67. 5. Recurso em sentido estrito desprovido. HC N. 90.187-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese. 4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento. 5. Habeas corpus denegado. * noticiado no Informativo 497 HC N. 90.688-PR RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE COOPERAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. DIREITO DE SABER QUAIS AS AUTORIDADES DE PARTICIPARAM DO ATO. ADMISSIBILIDADE. PARCIALIDADE DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPEITAS FUNDADAS. ORDEM DEFERIDA NA PARTE CONHECIDA. I - HC parcialmente conhecido por ventilar matéria não discutida no tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. II - Sigilo do acordo de delação que, por definição legal, não pode ser quebrado. III - Sendo fundadas as suspeitas de impedimento das autoridades que propuseram ou homologaram o acordo, razoável a expedição de certidão dando fé de seus nomes. IV - Writ concedido em parte para esse efeito. * noticiado no Informativo 494 HC N. 91.285-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO MULTIPLAMENTE FUNDAMENTADO: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL; NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL; GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. LASTRO FACTUAL IDÔNEO A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para evitar que o acusado pratique novos delitos. O decreto preventivo contém dados concretos quanto à periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo comando faz parte. Ordem pública a se traduzir na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art. 144 da CF/88). Precedentes: HC 82.149, Ministra Ellen Gracie; HC 82.684, Ministro Maurício Corrêa; e HC 83.157, Ministro Marco Aurélio. 2. O interrogatório do paciente por meio do “Acordo de Cooperação entre Brasil e Estados Unidos para Questões Criminais”, mediante entrevista telefônica, não surtiu o efeito pretendido pela defesa. Presença de lastro factual idôneo a justificar a segregação preventiva pela conveniência da instrução criminal. Relatos de ameaças a testemunhas e de que a organização criminosa se vale de procedimentos violentos para o alcance de seus objetivos ilícitos. 3. A garantia da ordem econômica autoriza a custódia cautelar, se as atividades ilícitas do grupo criminoso a que, supostamente, pertence o paciente repercutem negativamente no comércio lícito e, portanto, alcançam um indeterminando contingente de trabalhadores e comerciantes honestos. Vulneração do princípio constitucional da livre concorrência. 4. Risco evidente de que se fruste a aplicação da lei penal, decorrente de condições objetivas do caso concreto, notadamente a infiltração da suposta quadrilha em outros países (Uruguai e Estados Unidos). 5. Ordem denegada. HC N. 92.541-PR RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Processual civil. Depositário judicial infiel. Prisão civil. Constitucionalidade. Impossibilidade de exame aprofundado de fatos e de provas na via restrita do habeas corpus. Ordem denegada. Precedentes. 1. Hipótese que não se amolda à questão em julgamento no Plenário desta Corte sobre a possibilidade, ou não, de prisão civil do infiel depositário que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. No presente caso, a prisão decorre da não-entrega dos bens deixados com o paciente a título de depósito judicial. 2. A decisão do Superior Tribunal está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser constitucional a prisão civil decorrente de depósito judicial, pois a hipótese enquadra-se na ressalva prevista no inciso LXVII do art. 5º em razão da sua natureza não-contratual. 3. Impossibilidade de exame de fatos e de provas na via restrita do procedimento do habeas corpus a fim de verificar o estado clínico do paciente para decidir sobre o deferimento de prisão domiciliar. 4. Ordem denegada. * noticiado no Informativo 495 HC N. 92.569-MS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. RÉU NÃO ENCONTRADO POR ERRO NO MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I - A nulidade que vicia a citação pessoal do acusado, impedindo-lhe o exercício da auto-defesa e de constituir defensor de sua livre escolha causa prejuízo evidente. II - Tal vício pode ser alegado a qualquer tempo, por tratar-se de nulidade absoluta. III - É imprescindível a intimação pessoal do defensor público para sessão de julgamento, por força do disposto em lei. Precedentes da Corte. IV - Ordem concedida para anular o processo a partir da citação. * noticiado no Informativo 498 HC N. 93.000-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 5º, XLIII E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIANÇA E LIBEDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/2006. REGRA ESPECIAL QUE NÃO FOI ALTERADA POR LEI DE CARÁTER GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A vedação da liberdade provisória a que se refere o art. 44, da Lei 11.343/2006, por ser norma de caráter especial, não foi revogada por diploma legal de caráter geral, qual seja, a Lei 11.464/07. II - A garantia da ordem pública é fundamento que não guarda relação direta com o processo no qual a prisão preventiva é decretada, dependendo a sua avaliação do prudente arbítrio do magistrado. III - A reiteração criminosa, associada à demonstração da adequação e proporcionalidade da medida, autoriza a custódia cautelar. IV - Ordem denegada. HC N. 93.229-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão “e liberdade provisória” do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. RHC N. 91.691-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Recurso em Habeas Corpus recebido como Habeas Corpus. Princípio do livre convencimento motivado do Juiz. Valoração de provas. Confissão. Princípio do favor rei. 1. Recurso em habeas corpus, interposto contra acórdãos já transitados em julgado, que não observa os requisitos formais de regularidade providos no artigo 310 do RISTF, mas que merece ser recebido como habeas corpus. 2. Não constitui reexame de matéria fático-probatória a análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos de prova relativos a fatos incontroversos. 3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova. 4. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal. 5. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. 6. Habeas corpus concedido. Rcl N. 5.192-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida para determinar o recolhimento em Sala de Estado-Maior. Alegado descumprimento. 1. A sala onde determinada a prisão do reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte (Reclamação nº 4.535, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/07), mencionada como parâmetro para definição do conceito de sala de EstadoMaior no acórdão do Habeas Corpus nº 90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento. 2. Avaliados todos os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de Comando das Forças Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de violação do julgado desta Suprema Corte. 3. Reclamação improcedente. * noticiado no Informativo 496 HC N. 83.003-RS RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR FORA DE SERVIÇO CONTRA POLICIAL MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - PEDIDO DEFERIDO. OS CRIMES DE RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES E DESACATO QUALIFICAM-SE COMO DELITOS MILITARES EM SENTIDO IMPRÓPRIO. - O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (“essentialia delicti”), considera, como ilícito castrense, embora em sentido impróprio, aquele que, previsto no Código Penal Militar - e igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum (RTJ 186/252-253) -, vem a ser praticado “por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação (...)” (CPM, art. 9º, II, “a”). - A natureza castrense do fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - resulta da conjugação de diversos elementos de configuração típica, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, descaracterizando-se, no entanto, ainda que presente tal contexto, a índole militar desse ilícito penal, se o agente não se encontrar em situação de atividade. Hipótese ocorrente na espécie, eis que os delitos de resistência, lesões leves e desacato teriam sido cometidos por sargento do Exército (fora de serviço) contra soldados e cabos da Polícia Militar (em atividade). A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, “ratione personae”. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente - qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz - ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar). - O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, “tout court”. E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural -, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas que representam limitações expressivas aos poderes do Estado -, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO CARÁTER ESTRITO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS-MEMBROS. - A jurisdição penal dos órgãos integrantes da estrutura institucional da Justiça Militar dos Estados-membros não se estende, constitucionalmente, aos integrantes das Forças Armadas nem abrange os civis (RTJ 158/513-514, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ainda que a todos eles haja sido imputada a suposta prática de delitos militares contra a própria Polícia Militar do Estado ou os agentes que a compõem. Precedentes. * noticiado no Informativo 397 HC N. 84.766-SP RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PENA - LIMITE MÁXIMO (CP, ART. 75) - BENEFÍCIOS LEGAIS - REQUISITOS OBJETIVOS - AFERIÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A PENA EFETIVAMENTE IMPOSTA - FUGA DO CONDENADO DO SISTEMA PRISIONAL - DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS DE CÔMPUTO DA PENA UNIFICADA, DO PERÍODO EFETIVAMENTE CUMPRIDO ANTES DA FUGA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA MERAMENTE SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PENA UNIFICADA - PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. - A unificação penal autorizada pela norma inscrita no art. 75 do Código Penal justifica-se como conseqüência direta e imediata do preceito constitucional que veda (CF, art. 5º, XLVII, “b”), de modo absoluto, a existência, no sistema jurídico brasileiro, de sanções penais de caráter perpétuo. Em decorrência dessa cláusula constitucional, o máximo penal legalmente exeqüível, no ordenamento positivo nacional, é de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior àquele limite imposto pelo art. 75, “caput”, do Código Penal. - A pena resultante da unificação (CP, art. 75, § 1º) há de ser considerada, unicamente, para efeito de cumprimento do limite temporal máximo de trinta (30) anos, não se prestando ao cálculo de outros benefícios legais (RTJ 118/497 - RTJ 137/1204 RTJ 147/637), tais como a remição, o livramento condicional, o indulto, a comutação e a progressão para regime de execução penal mais favorável. Precedentes. Súmula 715/STF. - A fuga do condenado não constitui causa de interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, nem impõe, por isso mesmo, quando recapturado, o reinício de contagem, “ex novo et ex integro”, da pena unificada, revelando-se incompatível, com o ordenamento jurídico, o desprezo, pelo Estado, do período em que o sentenciado efetivamente esteve recolhido ao sistema prisional, sob pena de sofrer, por efeito da evasão, gravame sequer previsto em lei. A data da recaptura do sentenciado, portanto, não pode ser considerada o (novo) marco inicial de cumprimento da pena unificada. Lapidar, sob tal aspecto, a advertência do saudoso Desembargador ADRIANO MARREY, que tanto honrou e dignificou a Magistratura do Estado de São Paulo e de nosso País: “(...) não cabe considerar a fuga como meio interruptivo do cumprimento da pena privativa de liberdade, com a conseqüência de acarretar novo cômputo do período de prisão, como se houvesse perda do tempo anteriormente cumprido”. * noticiado no Informativo 479 HC N. 93.194-RS RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A pena agravada pela reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento da pena imposta ao paciente resulta de sua opção por continuar a delinqüir. Ordem denegada. Acórdãos Publicados: 343 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 504 Brasília, 28 de abril a 2 de maio de 2008 Nº 504 Data (páginas internas): 7 de maio de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Compensação de Créditos de ICMS - 3 Repercussão Geral Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 1 Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 2 Soldo de Praça e Salário-Mínimo 1ª Turma Reclamação e Nova Prisão Preventiva Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 1 Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 2 Prisão Preventiva e Progressão de Regime - 2 Publicação em Nome de Advogado Falecido 2ª Turma Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar Turmas Recursais e Competência em Matéria Criminal Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público Repercussão Geral Clipping do DJ PLENÁRIO Compensação de Créditos de ICMS - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário em que se discutia se filial de empresa localizada em Duque de Caxias-RJ, contribuinte de ICMS, poderia abater, do valor do imposto devido pela venda de produto acabado (óleo lubrificante), os créditos decorrentes das operações de outra filial, situada em São Cristóvão-RJ, quando da aquisição de insumos. Cuidava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, cancelara os créditos de ICMS obtidos na compra de insumos, ao fundamento de que nas operações realizadas entre os estabelecimentos da recorrente não incidiria o imposto, razão por que aplicável o disposto no art. 155, § 2º, II, b, da CF (“II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: ... b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”) — v. Informativos 241 e 413. Salientou-se que os insumos adquiridos pela filial de São Cristóvão serviriam para preparar o óleo lubrificante que seria vendido pela filial de Duque de Caxias tanto no mercado interno quanto no interestadual, sendo que haveria incidência do ICMS somente no primeiro caso. O Min. Carlos Velloso, tendo em conta que o crédito decorrente da aquisição de tais insumos somente poderia ser aproveitado se o produto acabado fosse vendido exclusivamente no mercado interno, entendeu que o acórdão impugnado deveria ser mantido, porque, apesar do recolhimento com lançamento do crédito, quando da entrada dos insumos, a recorrente, não teria comprovado, na saída do produto final, quais os créditos desses insumos utilizados num e noutro caso. O Min. Celso de Mello o acompanhou quanto a esse fundamento. O Min. Marco Aurélio se baseou no auto de infração que anulara os créditos provenientes da compra de insumos, haja vista que, a recorrente, como contribuinte de direito, na saída do produto final, nada teria recolhido. Tal contexto, portanto, atrairia o previsto na alínea b do inciso II do § 2º do art. 155 da CF. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso, por considerar que não teria havido isenção ou não-incidência, mas substituição tributária, com diferimento da cobrança do imposto, motivo pelo qual o acórdão recorrido, ao vedar a compensação dos créditos obtidos pela recorrente, teria violado o princípio constitucional da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I). O Min. Joaquim Barbosa reformulou seu voto para acompanhar a divergência iniciada pelo Min. Maurício Corrêa. RE 199147/RJ, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 16.4.2008. (RE199147) REPERCUSSÃO GERAL Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 1 O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 4, do STF, nestes termos: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assentara a legitimidade do cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Declarou-se a não-recepção da expressão “salários mínimos” contida no caput do art. 3º da Lei Complementar 432/85 do Estado de São Paulo, e do § 1º do mesmo dispositivo legal (“Art. 3º - O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. § 1º - O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo.”). Entendeu-se que os dispositivos impugnados estariam em confronto com a vedação prevista na parte final do inciso IV do art. 7º da CF, reportando-se a vários precedentes da Corte, que assentaram que o sentido dessa proibição seria o de evitar o uso do salário mínimo como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se criasse empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorreriam se admitida essa vinculação (CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, ..., sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”). RE 565714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.4.2008. (RE-565714) Adicional de Insalubridade e Vinculação ao Salário Mínimo - 2 Asseverou-se que, a despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não poderia substituir a base de cálculo legal, tal como pretendido pelos recorrentes, sob pena de atuar como legislador positivo. Por fim, o Tribunal determinou o aproveitamento como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos recorrentes do valor em reais equivalente a dois salários mínimos nacionais segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário, atualizando-se na forma da legislação, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo. O Min. Cezar Peluso declarou a não-recepção apenas do § 1º do art. 3º da lei em questão, ao fundamento de que somente nele o salário mínimo serviria de indexador, e considerou que referido preceito também ofenderia os artigos 61, § 1º, c/c o art. 37, X, bem como o art. 37, XIII, todos da CF. Nesse sentido, votou o Min. Celso de Mello. Alguns precedentes citados: RE 217700/GO (DJU de 17.12.99); RE 236396/MG (DJU de 20.11.98); RE 351611/RS (DJU de 7.2.2003); RE 284627/SP (DJU de 24.5.2002); RE 221234/PR (DJU de 5.5.2000); AI 432622 ED/BA (DJU de 15.9.2006); RE 439035/ES (DJE de 28.3.2008). RE 565714/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.4.2008. (RE-565714) Soldo de Praça e Salário-Mínimo Não se estende às praças que prestam serviço militar inicial obrigatório a garantia do salário mínimo contida na Constituição Federal (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;... VII garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”). Essa foi a conclusão do Tribunal ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, com base em enunciado de súmula do próprio Juizado, reputara constitucional o art. 18, § 2º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, que possibilita o pagamento de soldo inferior a um salário mínimo a praça que presta serviço militar inicial obrigatório. Salientando que a Constituição Federal, ao tratar dos militares, tanto na sua redação original quanto na dada pela EC 18/98, não fez remissão aos incisos IV e VII do art. 7º da CF, entendeu-se inexistente a alegada violação ao princípio da isonomia. Asseverou-se que, diversamente do que ocorre com os trabalhadores urbanos e rurais, bem como os servidores civis, aos quais os artigos 7º, IV, e 39, § 2º (atual § 3º, na redação da EC 19/98), da CF, asseguram remuneração nunca inferior ao salário mínimo, aos militares não teria sido conferida essa garantia constitucional. Afirmou-se que a aprovação da EC 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teria tido caráter exclusivamente terminológico, e que as regras pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos apenas se aplicariam aos militares quando o texto constitucional expressamente assim o previsse (CF, art. 142, § 3º). Afastando, de igual forma, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a outro postulado constitucional, destacou-se que os recrutados para o serviço militar obrigatório exerceriam um verdadeiro múnus público, um dever do cidadão no tocante a sua pátria, e se submeteriam a treinamento militar, por tempo determinado, percebendo do Estado todas as condições necessárias para bem cumprir essa obrigação constitucional. Precedente citado: RE 198982/RS (DJU de 19.4.2002). RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.4.2008. (RE-570177) PRIMEIRA TURMA Reclamação e Nova Prisão Preventiva A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava que a expedição de novo decreto prisional pelo juízo de origem teria descumprido decisão proferida pelo STJ que, em idêntica medida, ordenara a soltura do paciente, preso preventivamente desde 20.6.2006. Tratava-se de writ impetrado contra acórdão do STJ que julgara improcedente pedido formulado em reclamação por reputar que a atual custódia do paciente decorrera de novo decreto prisional, agora motivado na aplicação da lei penal e na preservação da ordem pública. Inicialmente, tendo em conta que o argumento de excesso de prazo da custódia não fora submetido àquela Corte, não se conheceu, no ponto, da impetração. Em seguida, salientou-se que o writ deferido pelo STJ determinara a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo de eventual decretação da custódia preventiva, devidamente justificada. Considerou-se, na espécie, que a decisão proferida pelo tribunal de origem — que decretara pela 2ª vez a prisão preventiva do paciente — não descumprira aquela anterior manifestação do STJ. Enfatizou-se que, depois de concedida a ordem, não haveria prejuízo de que, presentes os requisitos autorizadores e demonstrados fundamentos concretos, fosse decretada nova prisão preventiva, acaso necessária. Aduziuse que, nesses casos, é exigível que a nova decisão contenha argumentação pertinente e suficiente a tudo quanto posto em exame, o que, na espécie, fora plenamente atendido. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio por entender, respectivamente, que a custódia do paciente não poderia ter sido decretada novamente com base nos mesmos fatos, mas mediante a superveniência de novos ou de circunstâncias em concreto; e que a magistrada de 1º grau não dera cumprimento ao que decidido pelo STJ. O Min. Marco Aurélio, por vislumbrar excesso de prazo, também concedia a ordem de ofício. HC 94062/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-94062) Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 1 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que denunciada, com terceiros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado reiterava as alegações de afronta ao princípio do promotor natural e falta de justa causa para o oferecimento da denúncia. Na espécie, o tribunal de origem concedera idêntica medida para determinar o trancamento da ação penal ante a inépcia da inicial acusatória. Determinado esse trancamento, a promotora de justiça da causa requerera a extinção da punibilidade dos réus e o conseqüente arquivamento dos autos. Ocorre que o juízo de 1º grau, com base no art. 28 do CPP, ordenara a remessa do feito para o Procurador-Geral de Justiça, que designara outro membro do parquet para oferecer a denúncia em desfavor da paciente, sendo essa peça recebida. A defesa impetrara, então, habeas corpus denegado sucessivamente no tribunal de justiça local e no STJ. Inicialmente, ressaltou-se que não existiria ofensa ao princípio do promotor natural pelo fato de ter sido pedido o arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de justiça e apresentação da denúncia por outro, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, depois de o juízo singular haver reputado improcedente o pedido de arquivamento. Enfatizou-se que o aludido princípio do promotor natural, uma das garantias que advém do princípio do devido processo legal, é direito titularizado pelo cidadão para impedir que o Estado exorbite de suas atribuições em benefício ou em detrimento de alguém, fixando para determinada pessoa promotor ad hoc. HC 92885/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-92885) Arquivamento de Inquérito: Art. 28 do CPP e Justa Causa - 2 Considerou-se que as normas que permitiriam ao Procurador-Geral de Justiça a substituição do promotor que deveria dar continuidade ao processo (CPP, art. 28 e Lei 8.625/93, art. 10, IX, d) — se observados os critérios normais de distribuição, por outro membro do Ministério Público, designado especialmente para atuar em caso determinado —, teriam sido atendidas em sua inteireza, em observância ao princípio do promotor natural. Relativamente à alegada ausência de justa causa para a segunda ação penal, salientou-se que o tribunal de justiça acolhera tão-somente a tese de inépcia da primeira denúncia e não a de falta de justa causa, como sustentava a impetração. Assim, incabível o trancamento da ação penal se presente na denúncia, como na hipótese, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que, tendo em conta a contradição entre a ementa e a parte dispositiva do acórdão do tribunal estadual, concediam a ordem por concluir que a falta de justa causa restara proclamada, quando se condicionou o ajuizamento de ação penal futura ao levantamento de novos dados. HC 92885/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-92885) Prisão Preventiva e Progressão de Regime - 2 Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal, preso preventivamente desde meados de 2004, reiterava as alegações de excesso de prazo na custódia e ausência de fundamentação na sentença condenatória. Inicialmente, aplicou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, com a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo. Entendeu-se que, com o julgamento da apelação interposta pelo paciente, além de prejudicada a matéria concernente à excessiva demora na apreciação daquele recurso também não haveria mais que se discutir eventual falta de motivação da sentença condenatória, a qual fora substituída pelo acórdão de apelação. Informou-se, ainda, que na presente impetração não houvera a formulação de pedido específico quanto a possíveis benefícios referentes à execução da pena. Assentou-se que, não obstante o paciente tivesse sustentado o seu direito à progressão de regime e ao livramento condicional, poder-se-ia concluir que o tema fora suscitado somente a título de evidência do alegado excesso de prazo na prisão. No ponto, considerou-se não ser caso de concessão da ordem, de ofício, uma vez que as instâncias antecedentes decidiram corretamente ao deixar de analisar o pleito de progressão, enfatizando que, já tendo sido extraída guia de execução provisória da sentença, caberia ao paciente requerer aquele benefício, originariamente, ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, aduziu-se que o exame dos requisitos para a concessão dos benefícios da progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo livramento condicional, ultrapassaria os limites da via eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por vislumbrar excesso de prazo. HC 93443/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (HC-93443) Publicação em Nome de Advogado Falecido A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que condenados pelo crime de apropriação indébita (CP, art. 168, II) pleiteiam a anulação do processo a partir da publicação da pauta de julgamento de apelação criminal, sob a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a pauta fora publicada em nome de advogado falecido dias antes. A Min. Cármen Lúcia, relatora, negou provimento ao recurso por considerar que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento de apelação interposta em favor do réu se o seu patrono vem a falecer antes do julgamento, sem que tenha havido a oportuna comunicação desse fato à turma julgadora. Aduziu que, a teor do disposto no art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que tenha dado causa. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, assentando que ninguém pode ser julgado sem defesa (CPP, art. 261), proveu o recurso ordinário ao fundamento de se tratar de nulidade absoluta, não preclusa pelo fato de não ter sido argüida. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto. RHC 93849/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.4.2008. (RHC-93849) SEGUNDA TURMA Grave Estado de Saúde e Prisão Domiciliar Tendo em conta a excepcionalidade da situação, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se discutia se paciente idosa (62 anos), condenada por tráfico ilícito de entorpecentes, cujo grave estado de saúde se encontrava demonstrado por diversos laudos, teria direito, ou não, à prisão domiciliar, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal - LEP (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”). Asseverou-se que a transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apóia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Concluiu-se que, na espécie, impor-se-ia a concessão do benefício da prisão domiciliar para efeito de cumprimento da pena, independentemente da modalidade de regime de execução penal, pois demonstrada, mediante perícia idônea, a impossibilidade de assistência e tratamento médicos adequados no estabelecimento penitenciário em que recolhida a sentenciada, sob pena de, caso negada a transferência pretendida pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, expor-se a condenada a risco de morte. RHC provido para assegurar a ora paciente o direito ao cumprimento do restante de sua pena em regime de prisão domiciliar, devendo o juiz de direito da vara de execuções criminais adotar as medidas necessárias e as cautelas pertinentes ao cumprimento da presente decisão. RHC 94358/SC, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RHC-94358) Turmas Recursais e Competência em Matéria Criminal A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia se as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina seriam competentes para processar e julgar recursos em matéria criminal, inclusive habeas corpus, em decorrência da edição de resolução daquela Corte. O recorrente alegava ofensa ao princípio do juiz natural e a configuração de juízo de exceção, haja vista a inexistência de legislação estabelecendo competência criminal àquelas turmas recursais. Sustentava, ainda, que tais turmas possuiriam apenas competência para julgamento de recursos cíveis e que a referida resolução violaria o art. 98, I, da CF (“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”). Entendeu-se que a citada resolução do tribunal local apenas regulamentara a atuação das turmas recursais dos juizados especiais cíveis que já existiam anteriormente à Lei 9.099/95, por força da Lei Complementar estadual 77/93. Enfatizou-se que, considerando a necessidade de as causas criminais envolvendo delitos de menor potencial ofensivo ser processadas de acordo com o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que não sobreviera nova lei estadual no prazo definido no art. 95 dessa mesma lei, o tribunal de justiça, observando os princípios constitucionais e legais que determinaram a criação dos juizados de pequenas causas, declarara que os juizados especiais e as turmas recursais julgariam também causas criminais, e não apenas cíveis. Dessa forma, asseverou-se que não faria sentido exigir daquele Estado-membro outra lei para dispor sobre o que previsto na Lei 9.099/95. Concluiu-se que seria legítima, portanto, a resolução do tribunal que, pautada nos objetivos da Lei 9.099/95 e com base nos já existentes juizados especiais, regulamentou o julgamento das causas criminais por aqueles órgãos. RE 463560/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.4.2008. (RE-463560) Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação A Turma, por proposta do Min. Eros Grau, deliberou submeter ao Plenário julgamento de agravo regimental, do qual aquele é relator, interposto contra decisão que negara, ante sua extemporaneidade, seguimento a recurso extraordinário. Sustenta-se, na espécie, a tempestividade do recurso extraordinário sob a alegação de que, em virtude do feriado de carnaval (quarta-feira de cinzas), não houvera expediente no tribunal de origem, sendo o termo final do prazo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, data em que protocolizada a petição. Aduz o ora agravante que não juntara a resolução que “regulamentou” o aludido feriado local, quando da interposição do recurso, haja vista que publicada somente na própria terça-feira de carnaval. RE 536881 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 29.4.2008. (RE-536881) Ação Civil Pública e Legitimidade do Ministério Público O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter certidão parcial do tempo de serviço que segurado tem averbado em seu favor. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentava ofensa aos artigos 127 e 129, III, da CF. Considerou-se que o direito à certidão traduziria prerrogativa jurídica, de extração constitucional destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações, de tal modo que a injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizaria a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou como a própria ação civil pública, esta, nos casos em que se configurasse a existência de direitos ou interesses de caráter transindividual, como os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Enfatizou-se que a existência, na espécie, de interesse social relevante, amparável mediante ação civil pública, restaria ainda mais evidenciada, ante a constatação de que os direitos individuais homogêneos ora em exame estariam revestidos, por efeito de sua natureza mesma, de índole eminentemente constitucional, a legitimar desse modo, a instauração, por iniciativa do parquet, de processo coletivo destinado a viabilizar a tutela jurisdicional de tais direitos. RE 472489 AgR/RS, rel. Min. Celso de Mello, 29.4.2008. (RE-472489) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 30.4.2008 29.4.2008 29.4.2008 Extraordinárias —— —— —— Julgamentos 18 305 161 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 2 de maio de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.596-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista político, social e jurídico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.532-SP RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XXIX. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À EC 28/2000, MAS EXTINTO APÓS A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA APÓS A REFERIDA EMENDA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 577.302-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO. ART. 41, § 1º, DO ADCT. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 579.720-MG RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTS. 37, XVI, B; 42, § 1º; E 142, § 3º, II E VIII. MILITAR. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM CARGO DE MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. . Decisões Publicadas: 4 CLIPPING DO DJ 2 de maio de 2008 ADI N. 1.593-PE REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precatórios judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco. Artigo 4º da Lei nº 11.334/96 do Estado de Pernambuco. 1. O art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permitindo ao administrador estadual grau de discricionariedade que o texto constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão “prioritamente”, pois conduz à interpretação de preferencial, de importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da expressão “mesmo que de exercício anteriores”, pois autoriza o pagamento de precatórios em data posterior à data prevista no dispositivo constitucional. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões “prioritariamente” e “mesmo que de exercícios anteriores”, constantes do art. 4º da Lei nº 11.334, de 24/4/96, do Estado de Pernambuco. * noticiado no Informativo 487 ADI N. 1.864-PB REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na sessão plenária de 12 de abril de 2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão. Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida. 2. O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de Educação. Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na execução da função pública - Educação. 3. A Constituição federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO. 4. A contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado. No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor antes da EC 19/1998. 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei 11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à educação no Estado do Paraná. * noticiado no Informativo 475 MS N. 25.477-DF RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DESAPROPRIAÇÃO - REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA. Descabe confundir com vistoria simples manifestação de agrônomo em laudo pericial. RECURSO ADMINISTRATIVO - EFEITO. Segundo o artigo 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, “salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo”. A regra incide em se tratando de processo administrativo para desapropriação que vise ao implemento da reforma agrária. DESAPROPRIAÇÃO - INTERESSE SOCIAL - DECRETO - OPORTUNIDADE E ALCANCE. A ausência de eficácia suspensiva do recurso administrativo viabiliza a edição do decreto desapropriatório no que apenas formaliza a declaração de interesse social, relativamente ao imóvel, para efeito de reforma agrária, decorrendo a perda da propriedade de decisão na ação desapropriatória, não mais sujeita, na via recursal, a alteração. QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM MS N. 27.158-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Questão de Ordem em Medida Cautelar em Mandado de Segurança. 2. Violação ao princípio da igualdade: decisões monocráticas divergentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 3. Ato do Procurador-Geral da República que cancelou a inscrição preliminar do impetrante no 24º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República 4. Nãopreenchimento da exigência de prática jurídica em cargo ocupado exclusivamente por bacharel em Direito. 5. Entendimento ainda não consolidado por esta Corte. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. 7. Medida liminar indeferida. * noticiado no Informativo 495 Pet N. 3.645-PA RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA “Ação de direito de resposta”. Lei de Imprensa. Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal). Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do art. 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto, considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje Deputado Federal. 2. O pedido judicial de direito de resposta previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato. 3. Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória apenas no tocante à empresa de radiodifusão. 4. O não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação da pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da empresa de radiodifusão. RE N. 387.047-SC RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI N. 3.338/89 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. SOLO CRIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO TRIBUTO. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS, DEVER E OBRIGAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ARTIGOS 182 E 170, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. SOLO CRIADO Solo criado é o solo artificialmente criado pelo homem [sobre ou sob o solo natural], resultado da construção praticada em volume superior ao permitido nos limites de um coeficiente único de aproveitamento. 2. OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CRIAR SOLO. PRESTAÇÃO DE DAR CUJA SATISFAÇÃO AFASTA OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO, POR QUEM A PRESTA, DE DETERMINADA FACULDADE. ATO NECESSÁRIO. ÔNUS. Não há, na hipótese, obrigação. Não se trata de tributo. Não se trata de imposto. Faculdade atribuível ao proprietário de imóvel, mercê da qual se lhe permite o exercício do direito de construir acima do coeficiente único de aproveitamento adotado em determinada área, desde que satisfeita prestação de dar que consubstancia ônus. Onde não há obrigação não pode haver tributo. Distinção entre ônus, dever e obrigação e entre ato devido e ato necessário. 3. ÔNUS DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO. Instrumento próprio à política de desenvolvimento urbano, cuja execução incumbe ao Poder Público municipal, nos termos do disposto no artigo 182 da Constituição do Brasil. Instrumento voltado à correção de distorções que o crescimento urbano desordenado acarreta, à promoção do pleno desenvolvimento das funções da cidade e a dar concreção ao princípio da função social da propriedade [art. 170, III da CB]. 4. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. * noticiado no Informativo 497 HC N. 88.945-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERPRETAÇÃO. O Estatuto da Criança e do Adolescente há de ser interpretado dando-se ênfase ao objetivo visado, ou seja, a proteção e a integração do menor no convívio familiar e comunitário, preservando-se-lhe, tanto quanto possível, a liberdade. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SEGREGAÇÃO. O ato de segregação, projetando-se no tempo medida de internação do menor, surge excepcional, somente se fazendo alicerçado uma vez atendidos os requisitos do artigo 121 da Lei nº 8.069/90. HC N. 91.444-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Internacional. Interrogatório dos pacientes. Cidadãos norte-americanos. Ato essencialmente de defesa. Possibilidade de ser praticado perante as autoridades judiciárias estrangeiras, por força do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado entre o Brasil e os EUA. Decreto nº 3.810/01. 1. O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, assinado pelo Brasil e pelos Estados Unidos, tem como objetivo “facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal”. 2. O artigo I, item 2, letra “a”, desse acordo prevê que a assistência incluirá, entre outros atos processuais, a tomada de depoimento ou declaração de pessoas, incluindo-se aí o interrogatório dos acusados. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto e o que previsto no Acordo de Assistência, em especial no artigo V, item 3, o interrogatório dos pacientes poderá ocorrer perante as autoridades e sob as regras processuais dos Estados Unidos. 4. O artigo X, item 1, do mesmo diploma estabelece que, quando o Estado requerente solicita o comparecimento de uma pessoa para prestar depoimento, o Estado requerido “convidará” essa pessoa para que compareça perante a autoridade competente no Estado requerente, devendo este aguardar a resposta do depoente. Esse dispositivo indica a não-obrigatoriedade do comparecimento pessoal do depoente que poderá responder, por escrito, aos quesitos formulados pela Justiça brasileira. 5. Ordem concedida. * noticiado no Informativo 497 HC N. 92.626-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. FIGURA PENAL APENADA COM SANÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE AUMENTO DE PENA. ORDEM DENEGADA. I - Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. II - Em face do que dispõe o § 4º do art. 155 do Código Penal, não se mostra possível aplicar a majorante do crime de roubo ao furto qualificado. III - O aumento da pena em função da reincidência encontra-se expressamente prevista no art. 61, I, do CP, não constituindo bis in idem. IV - Ordem denegada. * noticiado no Informativo 499 HC N. 92.990-RS RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Penal militar e processual penal militar. Crime de deserção. Erro na contagem do prazo para a consumação do crime de deserção. Possibilidade de renovação do procedimento administrativo militar. Constrangimento ilegal não configurado. Precedente. Ordem denegada. 1. Tendo o paciente permanecido ausente por período além do dia em que se consumou o crime de deserção, justifica-se a ressalva feita no acórdão questionado, que, ao trancar a ação penal por falta de justa causa, possibilitou à Justiça de 1º grau renovar o procedimento administrativo militar para punição dele, levando-se em conta a data correta da consumação. Seria diferente o cenário se tivesse o paciente retornado às suas funções antes de consumado crime. 2. Ordem denegada. HC N. 93.442-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP). 2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte (“Não cabe ‘habeas corpus’ contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”). 3. Habeas corpus não-conhecido. RE N. 540.995-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Recurso extraordinário. Garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. 1. A garantia constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. 2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. 3. A lavratura do acórdão dá conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Acórdãos Publicados: 480 Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 505 Brasília, 5 a 9 de maio de 2008 Nº 505 Data (páginas internas): 14 de maio de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 3 Comercialização de Café: Obrigatoriedade de Informação e Defesa do Consumidor Soldo de Praça e Salário Mínimo - 2 Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 1 Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 2 Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 3 Agente Político: Incidência do Art. 327, § 2º, do CP e Prescrição ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 1 ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 2 ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 3 1ª Turma Prisão Preventiva de Vereador - 1 Prisão Preventiva de Vereador - 2 ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar 2ª Turma Tribunal do Júri e Alcance da Apelação Art. 14 da Lei 10.826/2003 e Tipicidade Material ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 1 ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 2 Repercussão Geral Clipping do DJ Transcrições Questão Constitucional: Concessão de Floresta Pública e Autorização Prévia do Congresso Nacional (STA 235/RO) Inovações Legislativas PLENÁRIO Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”. Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público. Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica. Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas). Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias. Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude. Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF. Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005). RE 434059/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059) Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 3 O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se pleiteia a declaração da inconstitucionalidade da Medida Provisória 405/2007, que abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo — v. Informativo 502. Após o pregão, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Ellen Gracie. ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (ADI-4048) Comercialização de Café: Obrigatoriedade de Informação e Defesa do Consumidor O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Brasil”, contida no art. 2º da Lei 13.519/2002, do Estado do Paraná — que estabelece obrigatoriedade de informação, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná, da porcentagem de cada espécie vegetal de que se compõe o produto —, a fim de evitar qualquer dúvida de que aquela unidade federada estivesse legislando para outros Estados-membros (“Art. 2º. As disposições desta lei aplicam-se ao café torrado em grão, ao café torrado moído, ao café solúvel e a todas as demais formas em que o café, destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios, seja comercializado no Brasil”). No mais, afastou-se a alegação de que a norma impugnada teria usurpado competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual (CF, art. 22, I e VIII), ao fundamento de que ela apenas teria visado à proteção ao consumidor, no sentido de que lhe fossem fornecidas informações sobre as características de produtos comercializados no referido Estadomembro. Asseverou-se que o art. 24, V, da CF atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre a produção e o consumo. Também se rejeitou a assertiva de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tendo em conta o referido objetivo dessa lei, enfatizando, no ponto, que o inciso V desse mesmo dispositivo constitucional estabelece, como princípio da ordem econômica, a defesa do consumidor. Mencionou-se, ademais, o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante, como direito básico de todo consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem. Assentou-se, ainda, que se houvesse desrespeito ao texto constitucional, ele seria indireto. Por fim, não se acatou a apontada violação ao art. 174 da CF, por eventual delegação do poder de fiscalização a particulares, já que o art. 5º da Lei 13.519/2002 determina que os selos de qualidade sejam emitidos por meio da Associação Paranaense de Cafeicultores - APAC, com a fiscalização da EMATER - Paraná e aprovação técnica, mediante laudo laboratorial a ser fornecido pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, entidades estas vinculadas à Administração Pública do Estado do Paraná. Vencidos, em parte, o Min. Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º da referida lei, e o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito totalmente improcedente. Precedentes citados: ADI 1980 MC/PR (DJU de 25.2.2000); ADI 1286/SP (DJU de 6.9.96). ADI 2832/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2008. (ADI-2832) Soldo de Praça e Salário Mínimo - 2 O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 6 nestes termos: “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”. Tal orientação foi firmada pela Corte tendo em conta o julgamento do RE 570177/MG (v. Informativo 504). O Min. Marco Aurélio ficou vencido quanto à redação. RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2008. (RE-570177) Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 1 O Tribunal iniciou julgamento de mérito de recurso extraordinário interposto por indústria de cigarros no qual se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento, por meio de cancelamento de registro especial, em caso do não cumprimento de obrigações tributárias (Decreto-lei 1.593/77). Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que entendera que o rigor fiscal se ampararia nas características da indústria do cigarro, dentre as quais a circunstância de a tributação ter papel extrafiscal no arrefecimento do consumo e no aparelhamento do Estado para combater a nocividade do produto à saúde pública. Alega a recorrente que o art. 2º, II, do referido decreto consubstanciaria uma sanção política não recepcionada pela Constituição, por contrariedade ao direito à liberdade de trabalho, de comércio e indústria e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, artigos 5º, XIII e LIV, e 170). O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Salientou, inicialmente, que a Corte tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, a violação do substantive due process of law (a falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. Asseverou que essa orientação não serviria, entretanto, de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária, não havendo se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial. Assim, para ser reputada inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deveria ser desproporcional e nãorazoável. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769) Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 2 O relator aduziu que o desate do caso seria, no entanto, mais sutil do que o reconhecimento, pura e simplesmente, do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/77 como sanção política ou como salvaguarda da saúde pública e do equilíbrio concorrencial. Ou seja, a questão de fundo consistiria em saber se a interpretação específica adotada pelas autoridades fiscais, no caso concreto, caracterizaria sanção política, dada a ambigüidade do texto normativo em questão. Tendo em conta essa ambigüidade e a conseqüente falta de calibração expressa, a norma extraída a partir da interpretação do aludido dispositivo legal seria inconstitucional se atentasse contra um dos 3 parâmetros constitucionais: 1) a relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implicaria a restrição ao funcionamento da empresa; 2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; 3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle de validade dos créditos tributários cujo não-pagamento importaria na cassação do registro especial. O relator julgou atendidas essas 3 salvaguardas constitucionais, e concluiu que a interpretação dada pela Secretaria da Receita Federal não reduziria a norma ao status de sanção política. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769) Indústria de Cigarros: Cancelamento de Registro Especial e Obrigação Tributária - 3 Ressaltou que seriam relevantes tanto o montante dos créditos cuja compensação não fora homologada quanto o montante total do débito tributário atribuído à empresa. Além disso, o risco à efetividade da tutela jurisdicional relativa à cassação do registro especial, existente por ocasião do julgamento da AC 1657 MC/SP (DJU de 11.5.2007), enfraqueceria com o julgamento de mérito da questão, já que, realizado o controle de constitucionalidade incidental da norma, não haveria mais expectativa juridicamente relevante de reversão da penalidade. Ademais, não restaria demonstrado o risco à efetividade da tutela jurisdicional, no que se refere ao controle de validade dos créditos tributários cujo não-pagamento levaria à cassação do registro especial. Considerou, ainda, ausente a plausibilidade da tese que defenderia a possibilidade de compensação de créditos referentes às antigas obrigações do Estado, cujos títulos foram denominados “moeda podre”, em virtude de sua duvidosa liquidez e de restrições postas pela legislação ordinária. Enfatizou pesarem, também, alegações gravíssimas contra a recorrente. Para o relator, diante do contexto excepcional, a parte deveria ter demonstrado com precisão os motivos que a levaram à sistemática e contumaz inobservância das normas de tributação, não bastando apontar a inconstitucionalidade absoluta do dispositivo analisado. Por fim, reputou que a assertiva imprecisa da existência de discussão sobre o sistema de tributação da indústria do cigarro com o IPI, encapsulada na suposta inconstitucionalidade da tributação via pautas de preços fixos, não teria sido parte do quadro apresentado ao tribunal de origem, não podendo o argumento ser usado para confirmar a plausibilidade da tese que sustenta a violação do direito ao livre exercício de atividade econômica lícita. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 7.5.2008. (RE-550769) Agente Político: Incidência do Art. 327, § 2º, do CP e Prescrição O Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República contra Deputado Federal pela suposta prática do delito de prevaricação, em razão de, no exercício do cargo de 4º Secretário da Câmara dos Deputados, ter deixado de tomar as devidas providências no sentido da retomada de imóveis funcionais irregularmente ocupados por ex-parlamentares, embora ciente desse fato. Inicialmente, afirmou-se que a denúncia imputaria ao denunciado o delito de prevaricação nas modalidades comissiva e omissiva. Asseverou-se que, na forma comissiva, o delito seria instantâneo, e que estaria no suposto ato de “emprestar” os imóveis a pessoas não habilitadas para o gozo desse benefício, tendo sido materializada a conduta típica no ano de 2001. Ressaltou-se que, na forma omissiva, o crime seria permanente, tendo cessado a omissão em 19.5.2004. Entendeu-se que incidiria, na espécie, o disposto no § 2º do art. 327 do CP, haja vista que o denunciado exercia função de direção, e concluiu-se que a prescrição em ambas as modalidades não teria ocorrido (CP: “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”). Aduziu-se que o art. 327, caput, do CP, ao conceituar funcionário público, abrangeria todos os que exercessem cargo, emprego ou função pública, no âmbito de qualquer dos poderes. Nesse ponto, ficou vencido o Min. Menezes Direito, que afastava a incidência do § 2º do art. 327 do CP, por não equiparar parlamentar a funcionário público, reconhecendo prescrito o delito na modalidade comissiva. No mérito, considerou-se que não estariam presentes os indícios de autoria e materialidade. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia. Inq 2191/DF, rel. Min. Carlos Britto, 8.5.2008. (INQ-2191) ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 1 O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros - ABRATI contra a Lei nacional 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. Mencionando o contexto social e constitucional vigentes, destacou-se, inicialmente, a existência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado pelo Brasil, na sede da ONU, em 30.3.2007, e em tramitação no Congresso Nacional, e os valores que norteiam a Constituição, contidos no seu preâmbulo. Asseverou-se que, na esteira desses valores, é que se afirmaria, nas normas constitucionais, o princípio da solidariedade, projetado no art. 3º. Ressaltou-se que, na linha dos princípios fundamentais da República, a Constituição teria acolhido como verdadeira situação, a ser alterada pela implementação de uma ordem jurídica que recriasse a organização social, a discriminação contra os deficientes, tendo em conta sua inegável dificuldade para superar, na vida em sociedade, os seus limites. ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649) ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 2 Afastou-se, em seguida, a alegação de ofensa ao art. 170, da CF. Afirmou-se, no ponto, que a livre iniciativa presta-se à garantia de liberdade empresarial para atividades desta natureza, sendo que para os concessionários e permissionários de serviço público o regime não seria de livre iniciativa, mas de iniciativa de liberdade regulada nos termos da lei, segundo as necessidades da sociedade. Tendo em conta o disposto no art. 175, parágrafo único, II, da CF (“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma a lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,... a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá... II - sobre os direitos dos usuários...”), aduziu-se que a pessoa portadora de carências especiais haveria de ser considerada como um potencial usuário do serviço público de transporte coletivo interestadual, e tratando-se de titular de condição diferenciada, nesta condição haveria de ser cuidado pela lei, tal como se deu com o diploma questionado. Rejeitou-se, de igual modo, a apontada ofensa ao princípio da igualdade, ao fundamento de que a lei em questão teria dado forma justa ao direito do usuário que, pela sua diferença, haveria de ser tratado nesta condição desigual para se igualar nas oportunidades de ter acesso àquele serviço público. ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649) ADI e Passe Livre a Portadores de Deficiência Carentes - 3 Reputou-se, ademais, improcedente o argumento de que a norma combatida teria instituído uma “ação de assistência social”, com inobservância ao art. 195, § 5º, da CF, haja vista que o passe livre não constituiria benefício ou serviço da seguridade social. Julgou-se insubsistente, também, a afirmação de que a lei impugnada consubstanciaria forma de confisco, porque o ônus das passagens usadas pelos portadores de deficiência seria assumido pelas empresas. Considerou-se que o que a requerente estaria querendo demonstrar seria que o direito reconhecido aos portadores de deficiência conduziriam ao desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato firmado pelas prestadoras do serviço com o poder concedente. Salientou-se que eventual desequilíbrio nessa equação seria resolvido na comprovação dos dados econômicos a serem apresentados quando da definição das tarifas nas negociações contratuais. Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pleito procedente. Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12.12.2003). ADI 2649/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2008. (ADI-2649) PRIMEIRA TURMA Prisão Preventiva de Vereador - 1 A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que Vereador sustentava: a) ilegalidade da decisão do STJ, no ponto em que não reconhecera a nulidade dos atos investigatórios a ele concernentes, porquanto realizados à revelia do tribunal de justiça local; b) falta de fundamentação da prisão cautelar decretada em seu desfavor; e c) excesso de prazo, já que custodiado desde 26.12.2007. Tendo em conta a desistência da análise, perante esta Corte, do primeiro argumento da impetração, declarou-se o prejuízo do writ nessa parte. Relativamente às alegações subsistentes, salientou-se que a situação processual se alterara desde o momento da impetração, haja vista que o Órgão Especial do tribunal de origem, competente em razão da presença de co-réu com prerrogativa de foro, recebera a denúncia e, posteriormente, desprovera agravo regimental interposto pela defesa. Considerou-se, dessa forma, que a ação penal não se encontraria paralisada e nem tramitaria com lentidão incompatível com a lei processual apenas pelo fato de ainda não ter sido designado o interrogatório do paciente. HC 94059/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2008. (HC-94059) Prisão Preventiva de Vereador - 2 Enfatizou-se a complexidade do processo-crime que, na espécie, envolveria 11 denunciados, de modo a constituir, conforme orientação firmada pelo STF, motivo legítimo para abrandar o rigor com que os prazos processuais devam ser interpretados, cuidando-se de réus presos. Rejeitou-se, assim, o pleiteado excesso de prazo na segregação cautelar, notadamente porque o paciente e os demais co-réus são acusados da prática de formação de quadrilha, denominada “Liga da Justiça”, organizada para o suposto cometimento de crimes hediondos. Aduziu-se que a abordagem do tema referente ao excesso de prazo não implicaria impossibilidade de, com a passagem do tempo, vir a ser examinado por outros órgãos. De igual modo, afastou-se a alegação de ilegalidade da prisão preventiva, haja vista que determinada por autoridade competente e devidamente motivada em elementos concretos, com base na necessidade de assegurar-se o regular andamento da ação penal, bem como de resguardar-se a ordem pública e de garantir-se eventual aplicação da lei penal. Por fim, entendeu-se que a condição de Vereador ostentada pelo paciente não possuiria o condão de assegurar-lhe tratamento diferenciado em relação aos demais coréus. Assentou-se, no ponto, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os parlamentares federais e estaduais, não gozam de “incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest), embora sejam detentores da chamada “imunidade material” em relação às palavras, opiniões e votos que proferirem no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII) e possuam, em alguns Estados da federação, prerrogativa de foro assegurada na respectiva Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem por reputar que a excepcionalidade ínsita à custódia preventiva não estaria configurada e também por vislumbrar ocorrente o excesso de prazo. HC 94059/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2008. (HC-94059) ED: Efeitos Modificativos e Defesa Preliminar A Turma deu parcial provimento a embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, contra acórdão por ela prolatado, por meio do qual concedera habeas corpus ao fundamento de que a não observância do contraditório prévio, determinado pelo art. 38 da Lei 10.409/2002, acarreta a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia, por afronta ao direito de defesa — v. Informativo 436. Sustentava o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que não teriam sido juntados aos autos documentos relativos ao recebimento de segundo aditamento da denúncia, este sim precedido de intimação do paciente para a apresentação de defesa preliminar (Lei 10.409/2002, art. 38), o que afastaria a existência de nulidade. Pleiteava, em conseqüência, a revogação do mencionado acórdão e o restabelecimento da prisão do paciente. Entendeu-se, na linha do que decidido no RHC 86084/BA (DJU de 24.11.2006), que a superveniente citação realizada com o objetivo de se conceder aos réus a possibilidade de apresentação de defesa preliminar supriria eventuais nulidades. Asseverou-se que, na espécie, o juiz, antes de receber a ratificação da denúncia, proporcionara a defesa preliminar. ED acolhidos para restabelecer a inteireza da ação penal em andamento, reformando-se a decisão proferida neste habeas corpus para que se conclua pela concessão parcial da ordem, apenas a fim que seja cassado o decreto de prisão preventiva do paciente, mantido o recebimento da denúncia. O Min. Ricardo Lewandowski recebia integralmente os embargos. Precedente citado: HC 87347 ED/MS (DJU de 29.6.2007). HC 87346 ED/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.5.2008. (HC-87346) SEGUNDA TURMA Tribunal do Júri e Alcance da Apelação A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II) e de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10, caput) que, submetido a julgamento pelo tribunal do júri, fora absolvido. No caso, contra essa decisão, o Ministério Público interpusera apelação genérica, com base no art. 593, III, d, do CPP, cujas razões recursais, apresentadas posteriormente, limitaram-se a atacar a absolvição quanto ao delito de porte ilegal de arma. Ocorre que o tribunal estadual, ao prover o recurso, determinara a realização de novo julgamento, também em relação àquele homicídio tentado. Irresignada, a defesa impetrara writ, denegado pelo STJ ao fundamento de que a amplitude do recurso de apelação definir-se-ia de acordo com o disposto no seu termo, sendo vedada a restrição de seu alcance por ocasião do oferecimento ulterior das razões pelo parquet, sob pena de caracterização de desistência parcial do recurso. Entendeu-se que a apelação contra sentença do tribunal do júri pode ter seu alcance determinado pelas respectivas razões, quando tempestivas, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, notadamente em se tratando de interposição genérica. Nesse sentido, enfatizou-se que, na espécie, as razões apresentadas pelo órgão acusador foram especificadamente dirigidas contra a absolvição por porte ilegal de arma. Logo, não haveria que se falar em ofensa ao art. 576 do CPP, haja vista não se cuidar de desistência de recurso, mas de especificação de seu alcance. Ademais, salientou-se que o capítulo referente à tentativa de homicídio transitara em julgado. Ordem concedida para cassar o acórdão do tribunal de justiça, a fim de que outro julgamento seja realizado nos estritos termos da apelação contra a absolvição do paciente por porte ilegal de arma. HC 93942/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 6.5.2008. (HC-93942) Art. 14 da Lei 10.826/2003 e Tipicidade Material O mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime definido no art. 14 da Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por porte ilegal de arma de fogo pleiteava o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, sob a alegação de que não restara comprovada, de forma válida, a potencialidade lesiva da arma apreendida. Aduzia, ainda, que a constitucionalidade do delito de arma desmuniciada encontrar-se-ia em análise nesta Corte. Inicialmente, asseverou-se que o presente writ não trataria do caso do porte de arma sem munição, nem do porte de munição sem arma, dado que o paciente fora denunciado porque trazia consigo revólver municiado com cartuchos intactos. Considerou-se que, na espécie, a perícia não concluíra pela inidoneidade da arma municiada portada pelo paciente. Ressaltou-se que o revólver não apresentava perfeitas condições de funcionamento, mas, conforme destacado na sentença condenatória, possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado. HC 93816/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (HC-93816) ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 1 A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reputar inconstitucional a parte final do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, afastara medida sócio-educativa aplicada a adolescente (“Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação.”). Salientou-se que a remissão é instituto jurídico expressamente previsto no ECA (artigos 126 a 128) e que pode ser identificado como a possibilidade da suspensão ou do encerramento do procedimento judicial iniciado para a apuração de ato infracional, sem incursão no exame da autoria e da materialidade do caso sub judice. Ademais, aduziu-se que Lei 8.069/90 prevê duas espécies de remissão, a saber: a) pré-processual ou ministerial (ECA, art. 126, caput), proposta pelo Ministério Público antes do início do procedimento judicial para averiguação de ato infracional e que tem como conseqüência a exclusão do processo; e b) judicial (ECA, art. 126, parágrafo único), cabível depois de iniciado o procedimento judicial e proposta pela autoridade judiciária, podendo suspender ou extinguir o processo. Na espécie, entendeu-se que a medida sócio-educativa aplicada ao menor dera-se por imposição da autoridade judiciária, que homologara remissão cumulada à medida de advertência cominada por promotora de justiça. Assim, concluiu-se pela ausência de violação de garantia constitucional, porquanto a medida sócio-educativa emanara de órgão judicial competente. RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018) ECA: Remissão e Medida Sócio-Educativa - 2 Em seguida, ultrapassada a questão referente à legitimidade para imposição da medida sócioeducativa, asseverou-se que a argüição incidental de inconstitucionalidade da parte final do art. 127 do ECA merecia apreciação. Considerou-se, no ponto, que não haveria afronta ao devido processo legal na cumulação da remissão com a medida de advertência. Enfatizou-se que a incidência dessa medida poderia ser vista, na hipótese, como um modo de o Poder Judiciário chamar a atenção do adolescente, alertando-o para a gravidade de seus atos, sem ter que submetê-lo ao streptus inerente a um procedimento judicial. Ademais, destacou-se que o Pleno desta Corte já assentara que o aludido dispositivo legal não violaria qualquer norma constitucional. RE provido para reformar o acórdão impugnado, afastando-se a declaração de inconstitucionalidade nele contida, e reconhecendo-se a possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa, pela autoridade judiciária, a requerimento do Ministério Público, em remissão por este concedida. Precedente citado: RE 229382/SP (DJU de 31.10.2002). RE 248018/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (RE-248018) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 7.5.2008 6.5.2008 6.5.2008 Extraordinárias 8.5.2008 —— —— Julgamentos 8 27 64 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 9 de maio de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.259-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.680-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX 15/2001. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.884-GO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA GDACT. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 577.494-PR RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PIS/PASEP. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LC 7/70 E DO ART. 3º DA LC 8/70. ART. 173, § 1º, II, DA CF. TRATAMENTO MAIS GRAVOSO PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA, POR SE SUJEITAREM À CONTRIBUIÇÃO AO PASEP, EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS, QUE RECOLHEM A CONTRIBUIÇÃO AO PIS. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 578.695-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO: FRACIONAMENTO. CUSTAS: PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. . Decisões Publicadas: 5 CLIPPING DO DJ 9 de maio de 2008 ADI N. 2.862-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS QUE ATRIBUEM À POLÍCIA MILITAR A POSSIBILIDADE DE ELABORAR TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PROVIMENTO 758/2001, CONSOLIDADO PELO PROVIMENTO N. 806/2003, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E RESOLUÇÃO SSP N. 403/2001, PRORROGADA PELAS RESOLUÇÕES SSP NS. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 E 292/2003, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Os atos normativos impugnados são secundários e prestam-se a interpretar a norma contida no art. 69 da Lei n. 9.099/1995: inconstitucionalidade indireta. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica quanto à impossibilidade de se conhecer de ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo secundário. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida. * noticiado no Informativo 499 ADI N. 3.660-MS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. 3. Custas judiciais. Destinação a entidades privadas. Inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou, por diversas vezes, o entendimento de que é vedada a destinação dos valores recolhidos a título de custas e emolumentos a pessoas jurídicas de direito privado. Precedentes. 4. Ação julgada procedente. Tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, aplica-se o art. 27 da Lei n° 9.868/99, para atribuir à declaração de inconstitucionalidade efeitos a partir da Emenda Constitucional n° 45, de 31.12.2004. * noticiado no Informativo 498 ADI N. 3.691-MA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Portaria n° 17/2005, do Estado do Maranhão, que altera e fixa os horários de funcionamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Estado. 3. Generalidade, abstração e autonomia que tornam apto o ato normativo para figurar como objeto do controle de constitucionalidade. 4. Competência do Município para legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais (art. 30, I, CF/88). Matéria de interesse local. Precedentes. Entendimento consolidado na Súmula 645/STF. 5. Ação julgada procedente. * noticiado no Informativo 477 QUEST. ORD. EM RE N. 556.664-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE’s e AI’s que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos. * noticiado no Informativo 479 RHC N. 92.746-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECRETAÇÃO DA PERDA DO ESTADO DE MILITAR PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME PRISIONAL ABERTO. RECURSO PROVIDO. * noticiado no Informativo 498 HC N. 84.469-DF RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele interposto. 2. O art. 595 do Código de Processo Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. 3. O fato de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso. 4. O posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, do Código Penal). 5. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proceda ao julgamento do mérito da apelação interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o paciente. * noticiado no Informativo 502 HC N. 91.650-RJ RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime de quadrilha ou bando. Art. 288 do Código Penal. Não configuração. Fato atípico. Absolvição de um dos 4 (quatro) supostos membros, posto que noutro processo. Atipicidade conseqüente reconhecida. Condenação excluída. Habeas corpus concedido para esse fim, com extensão da ordem aos dois co-réus também condenados. Existência de coisa julgada material em relação à sentença condenatória. Irrelevância. Caso de nulidade absoluta recognoscível em habeas corpus, ainda que transitada em julgado a sentença. Inteligência do art. 5º, inc. LXVIII, da CF, e arts. 647 e 648 do CPP. Precedentes. A coisa julgada material que recobre sentença condenatória por delito de quadrilha ou bando não obsta, por si só, a que se reconheça, em habeas corpus, a atipicidade da conduta e conseqüente nulidade da condenação, se um dos quatros supostos membros foi definitivamente absolvido noutro processo. HC N. 92.824-SC RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal. Precedentes desta Corte. Em razão da supressão, pela lei 11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão. A análise do pleito de afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que não é admitido na estreita via do habeas corpus. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. * noticiado no Informativo 493 HC N. 93.391-RJ RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTAS: 1. PRISÃO PREVENTIVA. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento penitenciário mais curial ao cumprimento de prisão preventiva. 2. PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado. Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns. * noticiado no Informativo 502 Acórdãos Publicados: 408 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. Questão Constitucional: Concessão de Floresta Pública e Autorização Prévia do Congresso Nacional (Transcrições) STA 235/RO* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: Trata-se de suspensão de tutela antecipada, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, contra decisão proferida pela Des. Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.004474-1/RO. A petição inicial relata que, na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face da União, para suspender, em sede de tutela antecipada, a concorrência nº 1/2007, referente à concessão da Floresta Nacional do Jamari/RO, bem como para que a então requerida se abstenha de praticar quaisquer outros atos tendentes à formalização de outra concorrência até decisão ulterior (fls. 51-62). Em 17 de janeiro de 2008, o juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia indeferiu a antecipação de tutela (fls. 40-47), sob o fundamento de que a concorrência nº 1/2007 estaria respaldada na Lei nº 11.284/2006, que regula a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. Acrescentou que a Constituição Federal, em seu art. 225, não vedaria a referida concessão, mas tão-somente limitaria a utilização do meio-ambiente, impondo algumas restrições. Por fim, o magistrado de primeira instância asseverou que a concessão em exame não implicaria a transferência de domínio de área pública, uma vez que a própria lei contraria essa afirmação, ao impor uma série de restrições quanto ao uso da terra pública. Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, no TRF da 1ª Região (fls. 23-39). A relatora do agravo, Des. Maria Selene de Almeida, deferiu a antecipação de tutela “para sustar o processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional, conforme determina o art. 49, XVII, da Constituição da República” (fls. 63-91). A decisão impugnada fundamenta-se, em síntese, na suposta usurpação da competência exclusiva conferida pelo art. 49, XVII, da Constituição Federal, ao Congresso Nacional para aprovar a concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares: “A questão jurídica da submissão da concessão ao Congresso Nacional, ex vi do art. 49, XVII, da Constituição, já foi matéria sujeita a polêmica entre os juristas, quando se verificou que o Projeto de Lei 4.776/05 não observava a referida norma constitucional. O Projeto de Lei 4776/2005 provocou muita polêmica entre ambientalistas, governo e membros do Parlamento, exatamente por causa dessa omissão. [...] A r. decisão agravada partiu do pressuposto de que a Lei 11.284/06, que retirou a possibilidade do Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas, é constitucional. Quanto ao argumento de que a lei presume-se constitucional, não se põe em discussão que, realmente, a lei goza, no ordenamento jurídico, da presunção de constitucionalidade, assim como o ato administrativo presume-se revestido de legalidade. Também não é admissível que o magistrado afaste tais presunções sem demonstração evidente, acima de qualquer dúvida razoável, de que está patente a violação à Constituição. Por isso, na dúvida, a decisão do juízo singular ou colegiado deve ser pela confirmação da constitucionalidade da norma impugnada. O Projeto de Lei que deu origem a Lei 11.284/06 não previa a aprovação do Parlamento para a concessão da floresta com área superior a 2.500 hectares, ex vi do art. 49, XVII, da Constituição Federal de 1988. No Senado Federal, o projeto recebeu emenda para que se adequasse à Constituição no particular. A circunstância de ter havido veto presidencial, por si só, não transforma o texto inconstitucional em constitucional. A vontade do Poder Executivo ou de quem quer que seja não tem o condão de alterar a natureza das coisas. Do contrário, ter-se-ia a conclusão, oposta ao ordenamento jurídico, de que em todo caso de ocorrência de veto nasceria uma presunção absoluta da constitucionalidade da norma. Por outro lado, é bizantina a distinção entre concessão de terra pública e concessão florestal feita na decisão agravada. Concessão não é sinônimo de alienação nem transferência de domínio. Não se conhece em sede de Direito Administrativo a tese de que a concessão de bens, serviços ou terras públicas, implique em transferência de domínio ou que concessão e alienação de terras públicas tenham a mesma natureza jurídica. A r. decisão agravada vale-se de um raciocínio falacioso porque a concessão prevista no art. 49, XVII, da CF/88 não implica em alienação de propriedade. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal – agravante, são bens imóveis o solo e tudo quanto lhe for incorporado natural ou artificialmente. A concessão é um ato administrativo pelo qual se institui um direito de uso, de aproveitamento e exploração. Por meio da concessão se constitui um direito real sobre coisas de domínio público. Contudo, é de sua essência a revogabilidade. Não há transmissão do domínio pleno e a exploração que venha a ocorrer será sempre limitada por esse domínio público. A doutrina subdivide a concessão em duas modalidades: a de serviço público e concessão dominial. A concessão de floresta pública seria dessa última espécie, porque implica na outorga de um privilégio ao vencedor da licitação sobre um bem imóvel da União. O conteúdo dominial da concessão de floresta pública altera o princípio da inalienabilidade do domínio público, mas não significa, ipso facto, em transmissão da propriedade do bem do Estado. Como qualquer outra modalidade de concessão, a de florestas públicas é passível de caducidade, revogabilidade, tem profundas limitações quanto à disponibilidade, à forma de uso, além de outros gravames impostos pelo Poder Público. Inexiste na doutrina e na jurisprudência tese de que a concessão do domínio público, qualquer que seja, afaste a soberania do Estado das áreas dadas em concessão. Em resumo, a exigência de apreciação da matéria sub judice é do Congresso Nacional, pois a norma constitucional não faz distinção da exigência seja para concessão ou alienação. Além disso, a concessão de floresta é também uma espécie de concessão dominial, exatamente como prevista na Constituição. No caso, contudo, a presunção de legitimidade da norma jurídica, data venia, não subsiste diante das disposições claras do legislador constituinte que não permite que se conceda o uso de terras públicas com área superior a 2.500 hectares sem prévia anuência do Parlamento. A constituinte não faz qualquer distinção entre alienação do domínio ou mera concessão. Quem elabora a distinção, inexistente no texto da Constituição, é a r. decisão recorrida. Portanto, o pedido autoral tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República. O caso não requer interpretação sutil, pois o texto da norma é de meridiana clareza e sua violação pela Lei 11.284/06" (fls. 12 e 27/28). É contra essa decisão que se insurge a requerente. Conforme aduzido na inicial, além do presente pedido de suspensão de tutela antecipada, a União pleiteou a reconsideração da decisão ora impugnada e, alternativamente, a remessa dos autos à Quinta Turma do TRF da 1ª Região para reexame da questão (fls. 92-131). A requerente alega que a decisão impugnada constituiria grave lesão à ordem pública. Nesse sentido, aponta a dispensabilidade da submissão prévia ao Congresso Nacional da aprovação da concorrência para concessão de florestas públicas, verbis: “Logo, a contracautela a ser buscada temporariamente (ou seja, até o trânsito em julgado da ação) objetiva sustar a eficácia de decisão que afronta não só disposições legais, mas também normas contidas no próprio texto constitucional – arts. 49, XVII, e 225 –, e que, pois, desrespeita a ordem público-administrativa traçada pelo constituinte originário. No caso dos autos, observa-se que a decisão antecipatória que ora se pretende suspender, ao sustar o processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari/RO até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional, violou tanto dispositivos da Constituição Republicana (art. 49, XVII, e art. 225), como também a própria diretriz contida na Lei nº 11.284/2006 (que disciplina, dentre outras matérias, a gestão de florestas públicas para a produção sustentável). [...] Conforme se verifica da redação da norma acima transcrita [art. 10 da Lei nº 11.284/2006], o seu § 4º, que determinada a submissão prévia do PAOF à apreciação do Congresso Nacional (nas hipóteses de concessões de florestas públicas com área superior a 2.500 hectares), foi vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que ‘o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VII do art. 2º - que diz: a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas; uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria’. Dessa forma, quando a concorrência (processo licitatório) objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional (como previsto no art. 49, XVII, da Constituição) para a aprovação ou não de tal certame” (fls. 11 e 13"). Defende, assim, a inaplicabilidade do disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal, às concessões florestais: “A necessidade de aprovação do Congresso Nacional, prevista no art. 49, inciso XVII, da Constituição de 1988, só deve ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, quais sejam, a de alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Não se aplica, portanto, às concessões florestais previstas na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006” (fl. 16). Ademais, sustenta que “a manutenção da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO poderá servir de paradigma para que os Juízos Federais de todo o país, em total desrespeito ao texto da Constituição de 1988 e às políticas públicas elaboradas pelo Poder Executivo, concedam liminares e determinem a suspensão (com a conseqüente anulação) de futuros editais de concorrências destinadas à concessão de florestas públicas no âmbito do território nacional” (fl. 19). Por fim, requer: “seja suspensa a eficácia da decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.004474-1/RO, tendo em vista a comprovada lesão à ordem pública. Requer, ainda, que o pedido seja processado e deferido, ainda que sobrevenha acórdão na ação de origem ou a manutenção, por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da medida de urgência ora impugnada, em ordem a suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação de origem, tendo em vista o teor da Súmula nº 626 dessa Suprema Corte” (fls. 20/21). Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 497-AgR/RS, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. Embora ainda não se tenha contemplado a questão com a necessária atenção, é certo que se, de um lado, a transferência para o Superior Tribunal de Justiça da atribuição para conhecer das questões relativas à observância do direito federal acabou por reduzir a competência do Supremo Tribunal Federal às controvérsias de índole constitucional, não subsiste dúvida de que, por outro lado, essa alteração deu ensejo à Excelsa Corte para redimensionar o conceito de questão constitucional. O próprio significado do princípio da legalidade, positivado no art. 5.º, II, da Constituição, deve ser efetivamente explicitado, para que dele se extraiam relevantes conseqüências jurídicas já admitidas pela dogmática constitucional. O princípio da legalidade, entendido aqui tanto como princípio da supremacia ou da preeminência da lei (Vorrang des Gesetzes), quanto como princípio da reserva legal (Vorbehalt des Gesetzes), contém limites não só para o Legislativo, mas também para o Poder Executivo e para o Poder Judiciário. A idéia de supremacia da Constituição, por outro lado, impõe que os órgãos aplicadores do direito não façam tabula rasa das normas constitucionais, ainda quando estiverem ocupados com a aplicação do direito ordinário. Daí porque se cogita, muitas vezes, sobre a necessidade de utilização da interpretação sistemática sob a modalidade da interpretação conforme à Constituição. É de se perguntar se, nesses casos, tem-se simples questão legal, ou se o tema pode ter contornos constitucionais e merece, por isso, ser examinado pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda nessa linha de reflexão, deve-se questionar se a decisão judicial que se ressente de falta de fundamento legal poderia ser considerada contrária à Constituição, suscitando uma legítima questão constitucional. Na mesma linha de raciocínio seria, igualmente, lícito perguntar se a aplicação errônea ou equivocada do direito ordinário poderia dar ensejo a uma questão constitucional. Tal como outras ordens constitucionais, a Constituição brasileira consagra como princípio básico o postulado da legalidade segundo o qual “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II). O princípio da legalidade contempla, entre nós, tanto a idéia de supremacia da lei (Vorrang des Gesetzes), quanto a de reserva legal (Vorbehalt des Gesetzes). O princípio da reserva legal explicita as matérias que devem ser disciplinadas diretamente pela lei. Este princípio, na sua dimensão negativa, afirma a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra fonte de direito diferente da lei. Na sua dimensão positiva, admite-se que apenas a lei pode estabelecer eventuais limitações ou restrições. Por seu turno, o princípio da supremacia ou da preeminência da lei submete a administração e os tribunais ao regime da lei, impondo tanto a exigência de aplicação da lei (dimensão positiva) quanto a proibição de desrespeito ou de violação da lei (dimensão negativa). A propósito, são elucidativas as lições de Canotilho: “Em termos práticos, a articulação de suas dimensões aponta: (I) para a exigência da aplicação da lei pela administração e pelos tribunais (cfr. CRP arts. 206, 266/2), pois o cumprimento concretizador das normas legais não fica à disposição do juiz (a não ser que as ‘julgue’ inconstitucionais) ou dos órgãos e agentes da administração (mesmo na hipótese de serem inconstitucionais); (II) a proibição de a administração e os tribunais actuarem ou decidirem contra lei, dado que esta constitui um limite (‘função limite’, ‘princípio da legalidade negativa’) que impede não só as violações ostensivas das normas legais, mas também os ‘desvios’ ou ‘fraudes’ à lei através da via interpretativa; (III) nulidade ou anulabilidade dos actos da administração e das medidas judiciais ilegais; (VI) inadmissibilidade da ‘rejeição’ por parte dos órgãos e agentes da administração (mas já não por parte dos juízes), de leis por motivo de inconstitucionalidade. Neste sentido pôde um autor afirmar recentemente que o princípio da legalidade era um ‘verdadeiro polícia na ordem jurídica’ (J. Chevallier).” Problema igualmente relevante coloca-se em relação às decisões judiciais que, por falta de fundamento legal, acabam por lesar relevantes princípios da ordem constitucional. Por exemplo, uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afete situação individual, revela-se igualmente contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação (Auffanggrundrecht). Se se admite, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculam todos os poderes e que a decisão judicial deve observar a Constituição e a lei, não é difícil compreender que a decisão judicial que se revele desprovida de base legal afronta algum direito individual específico, pelo menos o princípio da legalidade. A propósito, assinalou a Corte Constitucional alemã: “Na interpretação do direito ordinário, especialmente dos conceitos gerais indeterminados (Generalklausel) devem os tribunais levar em conta os parâmetros fixados na Lei Fundamental. Se o tribunal não observa esses parâmetros, então ele acaba por ferir a norma fundamental que deixou de observar; nesse caso, o julgado deve ser cassado no processo de recurso constitucional” (Verfassungsbeschwerde) (BverfGE 7, 198 (207); 12, 113 (124); 13, 318 (325). Não há dúvida de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão. É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal. Enquanto essa orientação prevalece em relação a leis inconstitucionais, não se adota o mesmo entendimento no que concerne às decisões judiciais. Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer und damit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm). Essa concepção da Corte Constitucional levou à formulação de uma teoria sobre os graus ou sobre a intensidade da restrição imposta aos direitos fundamentais (Stufentheorie), que admite uma aferição de constitucionalidade tanto mais intensa quanto maior for o grau de intervenção no âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades decorrentes, sobretudo, do sistema concentrado, é certo que a idéia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Essa conclusão revela-se tanto mais plausível se se considera que, tal como a Administração, o Poder Judiciário está vinculado à Constituição e às leis (CF, art. 5.º, § 1.º). Enfim, é possível aferir uma questão constitucional na violação da lei pela decisão judicial. A decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário viola, dessa forma, o princípio da legalidade. No presente caso, a controvérsia suscitada pela União diz respeito à lesão à ordem pública, entendida como ordem administrativa, decorrente da violação a dispositivos da Constituição da República (art. 49, XVII, e art. 225), que dizem respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, principalmente, da Lei n° 11.284/2006, a qual disciplina a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. A presença da questão constitucional, portanto, é evidente. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, entendo que está devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem pública, entendida como ordem administrativa, no tocante ao regular funcionamento dos serviços da Administração Pública e à normal execução das atividades típicas do Estado-administração. A decisão impugnada suspendeu o processo de concessão da Floresta Nacional do Jamari-RO até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional. Conforme demonstrou a Advocacia-Geral da União, “quando a concorrência (processo licitatório) objetivar a concessão de florestas públicas (exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo), não se mostra indispensável a submissão prévia ao Parlamento Nacional (como previsto no art. 49, XVII, da Constituição) para a aprovação ou não de tal certame” (fl. 13). Parece razoável, também, o argumento de que “não se pode confundir a concessão florestal com a concessão dominial (ou concessão de terras públicas)”. Segundo bem descreve a AGU, “a primeira (concessão florestal), nos termos da Constituição da República e da Lei n° 11.284/2006, não implica a transferência da posse da terra pública, mas sim a delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (fl. 15). O processo de licitação para a concessão florestal está disciplinado pela Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, a qual não exige a submissão do Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF à prévia aprovação do Congresso Nacional. Ao contrário, conforme descreve a União, o § 4º do art. 10, “que determinava a submissão prévia do PAOF à apreciação do Congresso Nacional (nas hipóteses de concessões de florestas públicas com área superior a 2.500 hectares), foi vetado pelo Presidente da República, sob a justificativa de que ‘o texto aprovado pelo Congresso Nacional se contrapõe ao princípio apontado no inciso VIII do art. 2º - que diz: ‘a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas’; uma vez que determina sistemática de submeter o Plano Anual de Outorga Florestal ao Congresso Nacional, o que vincula sua aprovação, inclusive, a contingências políticas de curto prazo, além de criar novos processos administrativos para a tramitação da matéria”. Ressalte-se que a questão relacionada à eventual inconstitucionalidade da referida lei em relação ao art. 49, inciso VII, da Constituição da República, é objeto da ADI n° 3.989/DF, Rel. Min. Eros Grau, e deverá ser apreciada, no momento oportuno, por esta Corte. Ademais, também está presente a probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador” (SS 1.836-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ 11.10.2001), ante a possibilidade de multiplicação de medidas liminares em demandas que contenham o mesmo objeto. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pela Des. Selene Maria de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.01.00.004474-1/RO. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2008. Ministro GILMAR MENDES Presidente * decisão publicada no DJE de 12.5.2008 INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 5 a 9 de maio de 2008 Súmula vinculante nº 4 – Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Publicada no DOU de 9/5/2008, Seção 1, p.1. Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 506 Brasília, 12 a 16 de maio de 2008 Nº 506 Data (páginas internas): 21 de maio de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 4 Resolução e Criação de Vara Especializada - 4 Resolução e Criação de Vara Especializada - 5 Resolução e Criação de Vara Especializada - 6 HC e Não Conhecimento 1ª Turma Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimidade Capitulação Penal por Autoridade Policial Imunidade Tributária: Art. 150, VI, d, da CF e Peças Sobressalentes 2ª Turma Regressão de Regime e Falta Grave Ministério Público: Investigação Criminal e Membro da Instituição Repercussão Geral Clipping do DJ Inovações Legislativas PLENÁRIO ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP O Tribunal iniciou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República que tem por objeto o art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98 (“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. ... § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.”). Pretende-se, na espécie, com essa declaração, legitimar-se a inclusão, na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, dos valores pagos a título de ICMS e repassados aos consumidores no preço dos produtos e serviços, desde que não se trate de substituição tributária. Inicialmente, resolvendo a questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de se prosseguir com o julgamento do RE 240785/MG (v. Informativo 437), e não de se iniciar o da ADC, tendo em conta o disposto no art. 138 do RISTF (“Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa, cujo julgamento tenha sido iniciado.”), o Tribunal, por maioria, considerando que o referido dispositivo regimental faz menção à preferência entre processos de mesma classe, deliberou pela precedência do julgamento da ADC. O Min. Celso de Mello, no ponto, ressaltou que o caráter objetivo do processo de fiscalização abstrata imporia e justificaria a precedência do julgamento da ADC em face de um processo de índole meramente subjetiva, sobretudo se considerada a natureza, a extensão e a vinculatividade da decisão que emerge dos processos de controle normativo abstrato. Vencidos, no ponto, o suscitante e os Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que o acompanhavam. Em seguida, o Min. Menezes Direito rejeitou a preliminar de não-conhecimento da ação, alegada ao fundamento de inconstitucionalidade superveniente ante a modificação substancial da redação original do art. 195, da CF, pela EC 20/98. O relator entendeu não ter havido alteração substancial do parâmetro de controle de constitucionalidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio. ADC 18 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 14.5.2008. (ADC-18) Medida Provisória e Abertura de Crédito Extraordinário - 4 Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu cautelar pleiteada em ação direta proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB para suspender a vigência da Medida Provisória 405/2007, estendendo a decisão a sua lei de conversão (Lei 11.658/2008), que abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo — v. Informativos 502 e 505. Entendeu-se haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitiriam a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Salientou-se, inicialmente, que a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória não seria vedada, em princípio, pela Constituição Federal (art. 62, § 1º, I, d). Afirmou-se, entretanto, que a Constituição, além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), imporia que a abertura do crédito extraordinário fosse feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, sendo exemplos dessa imprevisibilidade e urgência as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, § 3º). Considerou-se que, pela leitura da exposição de motivos da Medida Provisória 405/2007, os créditos abertos seriam destinados a prover despesas correntes que não estariam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. Asseverou-se que, não obstante fosse possível identificar situações específicas caracterizadas pela relevância dos temas, como créditos destinados à redução dos riscos de introdução da gripe aviária, às operações de policiamento nas rodovias federais e de investigação, repressão e combate ao crime organizado e para evitar a invasão de terras indígenas, fatos que necessitariam, impreterivelmente, de recursos suficientes para evitar o desencadeamento de uma situação de crise, seriam aportes financeiros destinados à adoção de mecanismo de prevenção em relação a situações de risco previsíveis, ou seja, situações de crise ainda não configurada. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que indeferiam a cautelar. O relator reformulou a parte dispositiva do seu voto, tendo em conta a publicação da lei de conversão da medida provisória impugnada em data posterior ao início do julgamento. Salientando não ter havido alteração substancial no texto original da medida provisória em exame, reiterou a orientação da Corte no sentido de que a lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. ADI 4048 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.5.2008. (ADI-4048) Resolução e Criação de Vara Especializada - 4 O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, de lavagem de ativos ilícitos e apropriação indébita alegava ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei e da separação de Poderes. Sustentava-se, na espécie, a incompetência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, porquanto o inquérito policial iniciara-se no Juízo Federal da 12ª Vara daquela Seção Judiciária e, com a criação dessa vara especializada em cuidar de delitos financeiros, o procedimento fora para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia. Afirmava-se, ainda, por violação ao princípio do juiz natural, bem como pela não observância do disposto no art. 75, parágrafo único, do CPP, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 10-A/2003, do TRF da 5ª Região, que regulamentou a Resolução 314/2003, do Conselho da Justiça Federal - CJF, a qual fixou prazo para que os Tribunais Regionais Federais especializassem varas federais criminais para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (CPP: “Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.”) — v. Informativos 457 e 468. HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2008. (HC-86660) Resolução e Criação de Vara Especializada - 5 De início, ressaltou-se que o tema pertinente à organização judiciária não estaria restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que dependeria da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. Entendeu-se que, no caso, o TRF da 5ª Região não invadira competência reservada ao Poder Legislativo, mas exercitara competência constitucionalmente legítima e amparada pelo seu regimento interno, o mesmo não ocorrendo com o CJF, que exorbitara de sua competência ao definir atribuições de órgãos judiciais. Todavia, asseverou-se que, embora inconstitucional a Resolução 314/2003, este vício não atingiria a Resolução 10-A/2003, pois esta fora formalmente expedida nos termos da Constituição e não estaria fundamentada apenas naquela resolução. Afastou-se, ainda, afronta ao princípio do juiz natural, haja vista que a resolução do TRF da 5ª Região não instituiu juízo ad hoc ou criou tribunais de exceção. HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2008. (HC-86660) Resolução e Criação de Vara Especializada - 6 Tendo em conta as informações prestadas pelo Juízo da 11ª Vara Federal, concluiu-se não ter havido ofensa ao parágrafo único do art. 75 do CPP, haja vista que as providências tomadas pelo Juízo da 12ª Vara Federal não teriam determinado decisões que repercutiriam no objeto nuclear de julgamento da ação penal. Por fim, asseverou-se que, conforme aventado, o art. 75 do CPP poderia comportar uma interpretação diferente, no sentido de que, entendida como regra de prevenção, pressuporia ela a existência, ao tempo da efetiva propositura da ação, de dois juízes igualmente competentes. Nessa perspectiva, seria possível argumentar que, quando a denúncia fora protocolizada, o único competente para julgar os delitos imputados ao paciente seria o Juízo da 11ª Vara Federal. Esclareceu-se, não obstante, que, desde a primeira análise feita, na espécie em pauta, a competência para julgar esses delitos não ficara exclusivamente restringida ao Juízo da 11ª Vara Federal, porque o da 12ª Vara Federal continuara competente para prosseguir com as ações penais (Resolução 10-A/2003, art. 5º, parágrafo único). Assim, nem mesmo a subsistência da competência residual do Juízo da 12ª Vara Federal lhe permitiria abarcar a causa, já que não consumado o elemento decisório ou o recebimento da denúncia, único a justificar a manutenção de sua competência. No ponto, afirmou-se que a regra contida no parágrafo único do art. 75 do CPP, que não é absoluta, teria sua aplicação restrita aos casos em que o juízo prevento deixa de existir ou se dele for retirada por completo a competência para o julgamento da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, ao fundamento de que a Resolução 10A/2003 estaria em confronto com os princípios do promotor natural e do juiz natural, asseverando que, a partir do momento em que houvera necessidade de distribuição do inquérito por representação, visando à formalização de atos de constrição, não se teria como observar resoluções, atos administrativos, a ponto de afastar a prevenção estabelecida ante o disposto nos artigos 75 e 83 do CPP. HC 88660/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.5.2008. (HC-86660) HC e Não Conhecimento O Tribunal não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Ministro do Superior Tribunal Militar - STM, em que se pretendia, sob alegação de atipicidade da conduta, o trancamento do inquérito instaurado contra o paciente, no qual se lhe imputa a suposta prática do crime descrito no art. 89 da Lei 8.666/93, em razão de, enquanto Comandante da 2ª Região Militar, ter confirmado justificativa de inexigibilidade de licitação de serviços médicos. Na espécie, o relator do inquérito, Min. Ricardo Lewandowski, apontado como autoridade coatora, após o envio dos autos ao Supremo, com a ratificação da denúncia pelo Procurador-Geral da República, determinara a notificação do denunciado para a apresentação de resposta (Lei 8.038/90, art. 4º). Entendeu-se que, na verdade, a impetração configuraria um habeas corpus preventivo contra eventual ato do Plenário, órgão competente para o recebimento ou não da denúncia. Determinou-se, ainda, o apensamento dos autos do HC aos do inquérito, a fim de que o relator deste, tendo em vista a gravidade do tema, traga ao Plenário, com a devida urgência, a matéria para julgamento, bem como se cassou a liminar concedida, que suspendera o curso do inquérito até o julgamento definitivo do writ. HC 93846 AgR-MC/SP, rel. Min. Eros Grau, 15.5.2008. (HC-93846) PRIMEIRA TURMA Crimes contra os Costumes: Vítima Pobre e Legitimidade A Turma, acolhendo proposta do Min. Menezes Direito, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus em que condenados em regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29 e 71) alegam: a) ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não ostentaria a condição de pobre, motivo pelo qual a ação deveria ser de iniciativa privada; b) inconstitucionalidade do art. 225, § 1º, I, do CP, visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública; c) cerceamento de defesa em face do indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP; d) inobservância, pelo STJ, do princípio do in dubio pro reo, porquanto determinado o cumprimento da pena não transitada em julgado; e) inocorrência do estado de flagrância; e f) ofensa ao princípio da isonomia, pois outros acusados obtiveram os benefícios processuais nesta Corte requeridos. HC 92932/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.5.2008. (HC-92932) Capitulação Penal por Autoridade Policial Por não vislumbrar supressão das atribuições funcionais do Ministério Público, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo parquet federal sob a alegação de ofensa ao art. 129, I, da CF. Na espécie, atendendo à requisição daquela instituição, a polícia federal instaurara inquérito para apurar suposta prática de crime contra o meio ambiente. Vencido o prazo, a autoridade policial remetera o inquérito ao juízo federal, solicitando a dilatação do prazo para o prosseguimento das investigações. O magistrado, antes de apreciar esse pedido, concluíra pela incompetência do juízo, ao fundamento de se tratar de delito contra a flora em terras particulares, sem interesse específico e direto da Administração Federal. Ordenara, em conseqüência, o envio dos autos à justiça estadual, o que ensejara a interposição de recurso em sentido estrito pelo recorrente. O TRF da 3ª Região reputara o crime como de menor potencial ofensivo e, aduzindo não ter competência para decidir se o feito deveria ser apreciado pela justiça federal ou pela justiça estadual, encaminhara os autos à turma recursal criminal. Contra essa decisão, o ora recorrente opusera embargos de declaração, rejeitados, em que sustentava que, sem a opinio delicti formulada pelo Ministério Público, não poderia o Poder Judiciário concluir se o delito seria de menor potencial ofensivo, sob pena de violar o aludido art. 129, I, da CF. Enfatizou-se, no presente recurso, que o Ministério Público seria o dominus litis da ação penal e que a capitulação do crime pela autoridade policial teria apenas natureza provisória, não gerando efeitos permanentes. Ademais, esclareceu-se que, na espécie, em virtude das peculiaridades da investigação, fora necessário determinar, embora provisoriamente, a tipificação do fato, afim de que se pudesse determinar o juízo competente para examinar eventuais medidas requeridas na fase pré-processual, inclusive o pleito de dilatação de prazo para a conclusão das investigações. Ressaltou-se, ainda, que o órgão ministerial poderá alterar a tipificação a ser dada ao fato quando do oferecimento da denúncia e, caso conclua pela ocorrência de tipo penal de maior potencial ofensivo, poderá requerer a remessa dos autos à jurisdição que entender para apreciar a questão, adotando o procedimento apropriado (Lei 9.099/95, art. 77, § 2º). RE 497170/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.5.2008. (RE-497170) Imunidade Tributária: Art. 150, VI, d, da CF e Peças Sobressalentes A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a abrangência normativa da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”). No caso, a União sustenta a exigibilidade dos seguintes impostos: sobre circulação de mercadorias – ICMS, sobre produtos industrializados – IPI e de importação - II no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais. O Min. Menezes Direito, relator, aplicando precedentes da Corte no sentido de que as peças sobressalentes para equipamento de impressão de jornais não estão alcançadas pela imunidade prevista no art. 150, IV, d, da CF, deu provimento ao recurso. Enfatizou que somente os insumos diretos estariam incluídos nessa benesse e que, na espécie, tratar-se-ia de equipamento acessório. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator. Em divergência, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, ao conferirem interpretação teleológica ao aludido dispositivo constitucional, desproveram o recurso por considerar que o objetivo maior da norma seria viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de idéias. Assim, a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos abrangeria todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia. RE 202149/RS, rel. Min. Menezes Direito, 13.5.2008. (RE-202149) SEGUNDA TURMA Regressão de Regime e Falta Grave A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que reputara justificada a regressão de regime prisional imposto ao paciente por considerar falta grave a evasão de estabelecimento prisional. No caso, a mencionada sanção fora aplicada após a recaptura do paciente que, condenado a pena em regime inicial semi-aberto, obtivera o benefício de saída temporária e não regressara ao estabelecimento penitenciário. A impetração sustenta que: a) os problemas graves de saúde do paciente justificariam o fato de ele não haver retornado à prisão; b) o paciente não cometera crime durante o período em que permanecera solto; c) o juiz da execução, apesar de reconhecer a falta grave, não decretara a regressão de regime, restringindo-se a cominar sanção disciplinar de isolamento e de averbação no prontuário do apenado; d) a determinação de regressão para regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória não seria cabível. O Min. Eros Grau, relator, deferiu o writ para cassar o acórdão do STJ e restabelecer o do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que vedara a regressão do regime semi-aberto para o fechado. Enfatizou que, não obstante o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que a prática de falta grave resulta na regressão do regime de cumprimento da pena, na espécie, essa regressão não seria possível porque, quando do cometimento da falta grave, o paciente ainda cumpria pena no regime inicial fixado na sentença condenatória. Assim, não seria coerente admitir que a condenação do paciente se tornasse mais severa, na fase de execução penal, em razão da prática da falta grave. Essa, em tal hipótese, serviria para se determinar a recontagem do prazo necessário à progressão. Ademais, asseverou que seria ilógico que o réu pudesse regredir de regime sem ter progredido. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa acompanhando o relator, pediu vista a Min. Ellen Gracie. HC 93761/RS, rel. Min. Eros Grau, 13.5.2007. (HC-93761) Ministério Público: Investigação Criminal e Membro da Instituição A Turma indeferiu habeas corpus em que Secretário de Segurança Pública requeria, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal contra ele instaurada pela suposta prática do crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 4º, a), consistente no fato de haver ordenado a delegado de polícia que mantivesse a custódia de algumas pessoas, cujas prisões foram realizadas sem determinação escrita da autoridade judiciária e sem que estivessem em flagrante delito. A defesa alegava, ainda, que as provas colhidas em procedimento investigatório realizado diretamente pelo Ministério Público não poderiam embasar a denúncia. Entendeu-se que, na espécie, a atuação do Ministério Público encontraria fundamento na legislação infraconstitucional, haja vista que não se trataria de investigação qualquer empreendida pelo parquet estadual, porquanto o ora paciente seria membro da instituição e, nessa qualidade, possuiria a prerrogativa de ter sua conduta apurada pelo Procurador-Geral de Justiça (Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único e LC 75/93, art. 18, parágrafo único). Ademais, considerou-se que a inicial acusatória descrevera de forma clara, precisa, pormenorizada e individualizada a conduta imputada ao paciente, o que viabilizaria o exercício da ampla defesa, e que o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, fundado na inépcia da denúncia, seria medida excepcional, não caracterizada no presente caso. Rejeitou-se, ainda, a tese de inexigibilidade do dever legal de agir do paciente. No ponto, tendo em conta que as polícias civis e militares seriam, conforme previsto em lei local, subordinadas hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário de Segurança Pública, enfatizou-se que o paciente exerceria poder de mando e determinava como seus subordinados deveriam proceder. Por fim, afastou-se a assertiva de falta de conjunto probatório mínimo à comprovação de existência de justa causa ao fundamento de que a via escolhida não comportaria dilação probatória. HC 93224/SP, rel. Min. Eros Grau, 13.5.2008. (HC-93224) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 14.5.2008 13.5.2008 13.5.2008 Extraordinárias 15.5.2008 —— —— Julgamentos 31 210 145 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 16 de maio de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 562.980-SC RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INSUMOS TRIBUTADOS E PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO OU ISENTO. PRETENSÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. I - O tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico. II - Repetição em múltiplos feitos com fundamento em idêntica controvérsia. III - Repercussão geral reconhecida. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.690-RJ RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Ação de indenização contra a União. Duplicidade na emissão de CPF. Inscrição nos cadastros de restrição ao crédito do número do CPF da autora. Danos morais. Ausência de repercussão geral. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.052-RN RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. PONTUAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista econômico e jurídico. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.181-SC RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA Ementa: Contrato de exclusividade de fornecimento de produtos derivados de petróleo firmado entre distribuidora e revendedora de combustíveis. Abuso de poder econômico e ato jurídico perfeito. Ausência de transcendência de interesses necessária para o reconhecimento da repercussão geral. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.540-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 574.706-PR RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA Ementa: Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 240.785. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.089-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 8.212/91. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR À EC 20/98. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 579.951-RN RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: CONSTITUCIONAL. NEPOTISMO. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão que transcende os interesses subjetivos das partes. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 582.525-SP RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E IMPOSTO SOBRE A RENDA. DEDUÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DO IRPJ. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DO REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL. Decisões Publicadas: 9 CLIPPING DO DJ 16 de maio de 2008 ADI N. 2.620-AL RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI ESTADUAL N. 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.992, DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECEITO QUE PERMITE A REINSERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO POLICIAL MILITAR LICENCIADO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO CONCURSO PARA RETORNO DO SERVIDOR À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO I, E 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não guarda consonância com o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de “reinclusão” do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado “adido especial” não autoriza seu retorno à Corporação. 2. O licenciamento consubstancia autêntico desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais qualquer vínculo com a Administração. 3. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma. 4. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público [artigo 37, inciso II, da CB/88]. O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia [artigo 5º, inciso I, da CB/88]. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122 da Lei n. 5.346/92 do Estado de Alagoas. * noticiado no Informativo 490 ADI N. 3.458-GO RELATOR: MIN. EROS GRAU EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N. 6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 - GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos regulamentares. Precedentes. 2. A iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, § 1º]. 3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência — independência e harmonia — entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010, do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão. * noticiado no Informativo 495 ADI N. 3.647-MA RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE “ACEFALIA” NO ÂMBITO DO PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. A ausência do Presidente da República do país ou a ausência do Governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. Inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembléia Legislativa. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. * noticiado no Informativo 480 MED. CAUT. EM ADI N. 4.018-GO REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. EROS GRAU EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 124/2008, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. RESOLUÇÃO 127/2008, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA. CRITÉRIOS ATINENTES ÀS ELEIÇÕES PARA PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES EXTEMPORÂNEAS NO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS/GO. DEFINIÇÃO DOS ELEITORES, BEM COMO DOS POSSÍVEIS CANDIDATOS. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DE ELEITORES. A CAPACIDADE ELEITORAL DEVER SER ANALISADA AO TEMPO DO PROCESSO ELEITORAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Cabimento da ação direta para a impugnação de resoluções do TRE/GO. Destinatários do ato normativo determináveis, mas não determinados. Precedentes. 2. O TRE/GO, por meio das resoluções impugnadas, estabeleceu as regras concernentes à realização de eleições diretas para a escolha de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Caldas Novas, conforme determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 3. Resolução 124/2008, que define quais serão os possíveis candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e quais serão os eleitores. 4. Potencial surgimento de circunstâncias inusitadas. Situações em que cidadãos reúnam condições suficientes para ser candidatos, ainda que não possam votar na eleição. 5. A capacidade eleitoral ativa deve ser ponderada ao tempo do processo eleitoral, de modo que a restrição imposta pela Resolução 124/2008 não encontra fundamento constitucional. 6. Fumus boni iuris demonstrado pela circunstância de a Resolução 124/2008 excluir eleitores atualmente habilitados a participar do processo de escolha do Prefeito e Vice-Prefeito. 7. Periculum in mora evidente, vez que a data designada para as eleições é 17 de fevereiro de 2008. 8. Medida cautelar deferida para assegurar possam participar do processo eleitoral todos os eleitores do Município de Caldas Novas, Goiás, afastada a regra veiculada pelo artigo 13 da Resolução n. 124/2008. * noticiado no Informativo 494 RE N. 233.582-RJ REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que “a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto”. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. * noticiado no Informativo 476 HC N. 84.224-DF REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DETIDA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA APURAR A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES, DIVERSOS DOS CONTIDOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTEXTO DA OPERAÇÃO “ANACONDA”. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTO PELA LEI N° 8.038/90. IMPROCEDÊNCIA. CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS, EM RELAÇÃO AOS FATOS IMPUTADOS. ANÁLISE DA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Denúncia lastreada na transcrição de inúmeras conversas telefônicas legalmente interceptadas, entre o paciente e seu co-réu, bem como no resultado de uma diligência de busca e apreensão legitimamente autorizada, apontando o possível recebimento de vantagens indevidas pelo paciente, em razão de seu cargo. 2. Imputação do crime de corrupção passiva devidamente narrada, não havendo prejuízo para a realização plena do direito de defesa. Inépcia inocorrente. 3. As alegações do impetrante referentes à atipicidade da conduta e ausência de justa causa remetem ao próprio mérito da ação penal de origem, devendo ser ali formuladas no momento processual adequado. 4. Impossibilidade do trancamento da ação penal, na hipótese, tendo em vista ser medida excepcionalíssima, somente autorizada, na via do habeas corpus, em caso de flagrante constrangimento. Jurisprudência pacífica. 5. Legalidade do deferimento de diligências requeridas no bojo da denúncia, para o fim de apurar a possível prática de outros crimes, além daqueles narrados na denúncia. Estreita ligação entre os fatos apurados na ação penal de origem e aqueles averiguados na “Operação Anaconda”. Caso legítimo de “descoberta fortuita” em investigação criminal. Razoabilidade. 6. O deferimento de diligências para apurar outros fatos, diversos daqueles narrados na denúncia, não configurou violação ao procedimento do contraditório preambular previsto nos artigos 4º e 5º da Lei n° 8.038/90, pois a decisão impugnada determinou, textualmente, a notificação dos acusados para oferecer resposta preliminar aos termos da denúncia. 7. De todo modo, resta claro que os outros crimes não narrados na denúncia não poderão ser julgados na ação penal de origem, pois em relação aos mesmos não houve qualquer acusação, nem pôde o paciente se defender na oportunidade que lhe foi oferecida. 8. Ordem parcialmente concedida, apenas para garantir o desentranhamento dos documentos destinados a provar fatos em tese criminosos diversos daqueles narrados na denúncia, podendo, contudo, servir de lastro probatório para o oferecimento de outra ação penal. * noticiado no Informativo 457 HC N. 91.386-BA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Habeas Corpus. 1. “Operação Navalha”. Inquérito no 544/BA, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. 3. Decreto prisional fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e econômica. 4. Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. 5. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI). 6. A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. 7. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. O prestígio desses direitos configura também elemento essencial de realização do princípio da dignidade humana na ordem jurídica, impedindo que o homem seja convertido em objeto dos processos estatais. 8. Os direitos de caráter penal, processual e processual-penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno Estado democrático de direito. 9. A aplicação escorreita ou não dessas garantias é que permite avaliar a real observância dos elementos materiais do Estado de Direito e distinguir civilização de barbárie. A diferença entre um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. 10. O direito processual penal é o sismógrafo da Constituição, uma vez que nele reside a atualidade política da Carta Fundamental. O âmbito de proteção de direitos e garantias fundamentais recebe contornos de especial relevância em nosso sistema constitucional. 11. A idéia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. É necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. 12. Não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. A Relatora do INQ nº 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o paciente. Não se justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. 13. Ausência de correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 14. Paciente afastado da função de Procurador-Geral do Estado do Maranhão 11 (onze) meses antes da decretação da prisão cautelar. 15. Motivação insuficiente. 16. Ordem deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente. * noticiado no Informativo 495 Acórdãos Publicados: 517 INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 12 a 16 de maio de 2008 Súmula vinculante nº 6 – Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Publicada no DOU de 16/5/2008, Seção 1, p.1. Súmula vinculante nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Publicada no DOU de 16/5/2008, Seção 1, p.1. Resolução nº 360/STF, de 13 de maio de 2008 - Regulamenta o uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 15/5/2008, n. 87, p.1. RESOLUÇÃO Nº 360, DE 13 DE MAIO DE 2008* . Regulamenta o uso da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no § 4o do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no Processo nº 331.812, R E S O L V E: Art. 1º O Supremo Tribunal Federal mantém e disponibiliza aos advogados uma sala destinada a atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições e consulta a andamentos processuais. Art. 2º A sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas. Art. 3º O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB: I – carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado; II – cartão de identidade, se estagiário. Parágrafo único. Não é permitido o acesso ao advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado. Art. 4º Compete à Secretaria das Sessões a administração da sala dos advogados no Supremo Tribunal Federal. Art. 5º Compete aos servidores lotados na sala dos advogados: I – orientar os advogados e estagiários quanto ao disposto nesta Resolução; II – exigir a apresentação dos documentos de identidade profissional do advogado ou do estagiário; III – registrar o nome, o número de inscrição na OAB, o horário de entrada e saída e a respectiva data de atendimento; IV – atender o advogado ou o estagiário, colocando à sua disposição microcomputador, impressora, papel, telefone, permitidas ligações interurbanas somente a cobrar, e fac-símile, apenas para ligações locais; V – guardar e conservar os bens localizados na sala. Art. 6º A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins profissionais, como digitação de petições, consulta de andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado: I – uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais; II – acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes; III – acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente de rede corporativa do STF; IV – utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injúria ou difamação; V – tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do STF ou de terceiros; VI – produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software; VII – acesso a jogos e bate-papos; VIII – acesso a serviços de mensagens instantâneas. Art. 7º Se houver fila de espera, o tempo de uso dos computadores e demais aparelhos é limitado a 30 minutos por advogado ou estagiário, podendo os advogados se organizarem de forma diversa. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES *este texto não substitui a publicação oficial Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 507 Brasília, 19 a 23 de maio de 2008 Nº 507 Data (páginas internas): 28 de maio de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário CNJ e Anulação de Concurso para Magistratura Imunidade Tributária: Cemitério e Extensão de Entidade de Cunho Religioso Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 1 Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 2 Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 3 Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 4 1ª Turma Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF ICMS: Redução da Base de Cálculo e Estorno de Crédito Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio 2ª Turma Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia Repercussão Geral Clipping do DJ Transcrições CNJ - Natureza Jurídica - Controle da Função Jurisdicional - Inadmissibilidade (MS 27148 MC/DF) Extradição - Prisão Cautelar - Legitimação Exclusiva do Estado Estrangeiro - Pleito da Interpol - Inadmissibilidade (PPE 607/Itália) Inovações Legislativas PLENÁRIO CNJ e Anulação de Concurso para Magistratura O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ proferida nos Procedimentos de Controle Administrativo 371, 382 e 397 que determinara a anulação do XVIII Concurso para ingresso no cargo inicial de juiz de direito substituto da carreira da magistratura do Estado de Rondônia, ao fundamento de que a simples participação dos desembargadores na comissão de concurso no qual suas assessoras eram candidatas se apresentaria como uma afronta ao princípio da impessoalidade e sua exigência de imparcialidade, consubstanciando, ainda, um fator de constrangimento para os demais examinadores. Entendeu-se que a decisão impugnada estaria fundada em mera presunção de má-fé e que, da análise dos documentos acostados nos autos, não constariam indícios de irregularidades que levassem à conclusão da existência do apontado favorecimento de candidatos por parte da comissão do concurso, sendo indevidas, assim, as razões utilizadas pelo CNJ para determinar a anulação de todo o certame. Salientou-se que o referido concurso fora realizado com a previsão de três fases, e que, somente após a correção das provas da segunda fase, haveria identificação dos candidatos. Asseverou-se que, na terceira fase, os desembargadores que tinham qualquer relação com candidatos se ausentaram do recinto. Além disso, considerou-se que a lisura do concurso fora certificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e pela seção local da OAB, instituições que mereceriam toda a credibilidade. Por fim, ressaltou-se que a Constituição assegura a participação de todos nos concursos públicos, desde que atendidos os requisitos legais, não importando eventual parentesco com integrantes do órgão ou entidade que os realizam. Ordem concedida para desconstituir o ato do CNJ, garantindo-se ao TJ-RO o direito de proceder, conforme os seus próprios critérios de oportunidade e conveniência, às nomeações dos candidatos aprovados para o cargo em questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que denegavam o writ. MS 26700/RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.5.2008. (MS-26700) Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho Religioso O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendera que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF não se aplicaria aos cemitérios, porque estes não poderiam ser equiparados a templos de culto algum. Distinguindo a situação dos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso da daqueles que são objeto de exploração comercial por empresas que alugam ou vendem jazigos, asseverouse que apenas a primeira hipótese estaria abrangida pela aludida imunidade tributária. Considerou-se que o cemitério analisado seria uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel, e que a recorrente seria uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel, dedicada à preservação da capela, do cemitério e dos jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Reportou-se ao que decidido no RE 325822/SP (DJU de 14.5.2004), no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, b, da CF contemplaria não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesse preceito, e que a regra do seu § 4º serviria de vetor interpretativo dos textos das alíneas b e c do seu inciso VI. Assim, tendo em conta tratar-se, na espécie, de mesmo imóvel, parcela do patrimônio da recorrente, entendeu-se que o cemitério seria alcançado pela garantia contemplada no art. 150, a qual seria desdobrada do disposto nos artigos 5º, VI e 19, I, todos da CF. Aduziu-se, ao final, que a imunidade dos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Daí, da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo dos referidos artigos, concluiu-se que, no caso, o IPTU não incidiria. RE 578562/BA, rel. Min. Eros Grau, 21.5.2008. (RE-578562) Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que reputara válida a incidência do IPTU sobre imóvel, pertencente à recorrente, alugado a empresa que o explorava como cemitério privado. Sustenta-se que a propriedade imóvel em questão é imune, nos termos do art. 150, VI, b, da CF, e que a expressão “templos” deve ser interpretada de forma a abranger não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, mas também os respectivos anexos, haja vista que em frente aos túmulos são prestadas homenagens e desenvolvidos ritos que configuram o culto previsto na norma constitucional. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Ressaltando que a propriedade imóvel que se pretende imune pertenceria a uma pessoa natural e laica; teria sido alugada a uma empresa privada sem qualquer vínculo com as finalidades institucionais típicas de entidade eclesiástica; bem como utilizada em atividade econômico-lucrativa cujo produto não seria destinado à manutenção de atividades institucionais essenciais a qualquer entidade religiosa, entendeu não aplicável, à espécie, a orientação fixada pelo STF em vários precedentes e constante do Enunciado da Súmula 724, no sentido de que não pode haver tributação de imóveis pertencentes a entidades imunes, ainda quando alugadas a terceiros, sempre que a renda obtida seja empregada nas atividades essenciais dessas entidades. RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815) Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 2 O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, em seguida, a alça da do terreno em exame à condição de templo de qualquer culto. Ressaltou, no ponto, que a expressão “templo” abrangeria os anexos e outras construções nos quais a entidade religiosa desempenhasse atividades essenciais à consecução de seus objetivos institucionais, mas que não seria coerente, partindo dessa premissa, concluir que terrenos explorados comercialmente por entidades não eclesiásticas, para fins que não são necessariamente próprios à expressão da crença, fossem considerados templos. Além disso, ressaltou que a propriedade imóvel de que se trata seria destinada à prestação de serviços funerários e ao sepultamento, e sendo o serviço funerário atividade de interesse público, especificamente de saúde pública e de saneamento, não se trataria ontologicamente de questão de índole religiosa. Aduziu que, para reformar o acórdão recorrido, também seria necessário reconhecer que a pessoa que explora o terreno se dedicasse inexoravelmente à prática de ritos religiosos fúnebres, o que não estaria comprovado nos autos, sendo, ademais, lícito presumir que a execução de ritos religiosos não seria obrigatória, porque o cemitério não seria exclusivo ao sepultamento de fiéis de uma ou outra religião. Afirmou, ademais, que o serviço funerário se submeteria à regra que o exclui da imunidade se desempenhado por particular em regime de concessão ou delegação (CF, art. 150, §§ 2º, 3º e 4º), devendo, por isso, ser tributado o terreno utilizado para tal atividade. RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815) Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 3 O relator reputou, ainda, adequado prosseguir no exame da questão, trazendo ponderações sobre a racionalidade subjacente à construção do campo de imunidade aplicável aos templos de qualquer culto, a capacidade contributiva, a livre iniciativa e a livre concorrência. Disse que a imunidade tributária dos templos de qualquer culto se distanciaria das demais normas de imunização tributária em função da postura constitucional imposta à atuação do Estado em relação à liberdade de culto. Para ele, a imunidade tributária dos templos de qualquer culto seria uma salvaguarda à neutralidade do Estado em relação à liberdade religiosa, servindo como mecanismo para impedir que a cobrança de impostos operasse como instrumento de pressão às confissões religiosas, e para desestimular o arrefecimento das atividades institucionais que lhe são peculiares. Dessa forma, a tributação de bens de terceiros aplicados com intuito econômico ou individual não traria nenhum risco à neutralidade do Estado em matéria de religião. Por outro lado, a não tributação redundaria em chapada vantagem econômica ao particular que decidiu explorar economicamente o seu bem. Fugiria, portanto, à racionalidade extraída da Constituição o uso da imunidade tributária como instrumento que viesse a beneficiar atividades desenvolvidas por entidades não eclesiásticas exercidas com inequívoco intuito lucrativo individual. RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815) Imunidade Tributária: Cemitérios e Exploração Comercial - 4 Reportando-se ao voto-vista que proferira no julgamento do RE 451152/RJ (DJU de 27.4.2007), o relator concluiu que não estariam presentes, na hipótese, nenhum dos requisitos objetivos ou subjetivos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária. Em suma, o terreno não pertenceria a entidade eclesiástica, não seria utilizado por entidade eclesiástica, nem em atividade inerente à atividade eclesiástica. Além disso, a tributação do terreno não traria qualquer risco à liberdade de culto, sendo que tanto a pessoa natural titular do domínio do terreno que o explora economicamente, como a pessoa jurídica, que também o faz, mediante a comercialização de jazigos, demonstrariam capacidade contributiva e finalidade não religiosa. Por fim, a não tributação implicaria, ainda, risco à livre concorrência, à livre iniciativa e à isonomia. Em divergência, o Min. Carlos Britto deu provimento ao recurso, por entender, conjugando a regra de imunidade de templos de qualquer culto (art. 150, VI, b) com a do art. 5º, VI, que a Constituição teria por objetivo favorecer, proteger o local de culto, caracterizador de uma liberdade individual que ela tem por inviolável. Ressaltou que esse local de culto valeria por si mesmo, nada tendo a ver com a entidade que eventualmente o vitalizasse, inclusive economicamente. Assim, a Constituição, sem esperar pela lei, já teria consagrado a imunidade aos templos, ou seja, locais, espaços físicos, de qualquer culto, sendo esse pronome “qualquer” da maior abrangência material, institucional, possível, alcançando o cemitério, local de reverência, adoração e veneração de pessoas queridas. Haveria, portanto, uma preponderância do religioso sobre o econômico. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. RE 544815/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.5.2008. (RE-544815) PRIMEIRA TURMA Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que o Estado de São Paulo alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. No caso, o tribunal de justiça, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento à ação de indenização ajuizada pela recorrida em virtude da apreensão judicial do veículo que adquirira meses antes, cujo certificado fora emitido, pelo DETRAN, sem a indicação de vínculo de alienação fiduciária. Tendo em conta que a situação de fato, tal como narrada na inicial, não padeceria de controvérsia, entendeu-se que o presente recurso não deveria ser conhecido, porquanto não se estaria discutindo substancialmente matéria constitucional, ou seja, a existência ou não de responsabilidade objetiva, uma vez que as partes não a questionaram, mas, ao contrário, admitiram-na sem tergiversação. Salientou-se, no ponto, que a contenda sobre eventual erro do DETRAN envolveria tema relativo à aplicação ou não de legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro, art. 22). Desse modo, não estando subjacente o tema da responsabilidade civil do Estado, o STF não possuiria competência para apreciar o recurso extraordinário. RE 181414/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-181414) ICMS: Redução da Base de Cálculo e Estorno de Crédito Aplicando o precedente firmado no RE 174478/SP (DJU de 30.9.2005), no sentido de que a redução na base de cálculo configura isenção fiscal parcial que autoriza o estorno proporcional do crédito do ICMS, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem rejeitara a possibilidade de estorno da parcela correspondente à redução proporcional pela circunstância de não haver verificado, no caso, a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do art. 41 da Lei estadual 6.374/89 (“Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... IV - venha a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;”), bem como pelo fato de a ora recorrente haver optado pela redução da base de cálculo, o que afastaria o aproveitamento de quaisquer créditos. Considerou-se que, caracterizada a isenção parcial, não seria razoável vedar-se o estorno proporcional com base nas exceções postas pelo acórdão impugnado, a tanto equivalendo malferir-se o princípio da não-cumulatividade. RE provido para autorizar o estorno proporcional. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso por não reputar possível o estorno de parte do crédito, considerada a operação anterior com tributação normal. RE 205262/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-205262) Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte. Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional. RE 207946/MG. rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.2008. (RE-207946) SEGUNDA TURMA Inquérito Civil Público e Recebimento de Denúncia A decisão que reputa válido o recebimento de denúncia lastreada em notícia-crime extraída de inquérito civil público não viola o texto constitucional. Com base nesse entendimento e tendo em conta a desnecessidade de prévia instauração de inquérito policial para o oferecimento da inicial acusatória, a Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa aos artigos 129, I, III, VI, VII e VIII, e 144, § 4º, ambos da CF. No caso, o recorrente pleiteava o restabelecimento da rejeição de tal peça, sob a alegação de que o Ministério Público não teria atribuição para oferecer denúncia baseada em inquérito civil público instaurado com o objetivo de propor futura ação civil pública para a proteção do meio ambiente. Inicialmente, ressaltou-se que as peças de investigação trazidas ao conhecimento do parquet teriam sido autuadas no âmbito de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, III) e que o representante daquele órgão, ao concluir as investigações na esfera cível e constatar a possibilidade de a conduta também configurar crime, remetera cópia do procedimento ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista a presença de suposto acusado com prerrogativa de foro. Asseverou-se que se o fato disser respeito a interesse difuso ou coletivo, o Ministério Público pode instaurar procedimento administrativo, com base no aludido art. 129, III, da CF. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a notícia-crime continha os elementos necessários para provar a materialidade e os indícios da autoria do fato apurado. RE 464893/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.5.2008. (RE-464893) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 21.5.2008 20.5.2008 20.5.2008 Extraordinárias —— —— —— Julgamentos 8 179 118 REPERCUSSÃO GERAL DJE de 23 de maio de 2008 REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 565.886-PR RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004 - APLICAÇÃO NO TEMPO - BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS NATUREZA DA DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Possui repercussão geral controvérsia sobre a aplicação da lei no tempo e a base de cálculo dos tributos considerada a disciplina mediante lei ordinária. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.801-MG RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Taxa de matrícula. Cobrança. Universidade pública de ensino superior. Existência de repercussão geral. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.093-SP RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEI Nº 9.430/96 - PROCESSO LEGISLATIVO - ISENÇÃO - DISCIPLINA MEDIANTE LEI ORDINÁRIA - RESERVA DE PLENÁRIO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a observância do processo legislativo e do princípio da reserva de Plenário, considerada revogação de isenção por meio de lei ordinária. REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.464-GO RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico. Decisões Publicadas: 4 CLIPPING DO DJ 23 de maio de 2008 ADI N. 2.395-DF RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional no 15/1996, que deu nova redação ao § 4o do art. 18 da Constituição Federal. Modificação dos requisitos constitucionais para a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios. 3. Controle da constitucionalidade da atuação do poder legislativo de reforma da Constituição de 1988. 4. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei complementar federal, para fixação do período dentro do qual poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios. Precedente: ADI n° 2.381-1/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.12.2001. 5. Ação julgada improcedente. * noticiado no Informativo 466 QUEST. ORD. EM HC N. 94.307-RS RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depositário judicial infiel. Inadmissibilidade reconhecida pela maioria em julgamentos pendentes do RE nº 466.343 e outros, no Plenário. Razoabilidade jurídica da pretensão. Liberdade deferida de ofício, em habeas corpus contra acórdão de Turma, até a conclusão daqueles. Caso excepcional. Defere-se, de ofício, liminar em habeas corpus contra acórdão que, de Turma do Supremo, não reconheceu constrangimento ilegal em decreto de prisão da paciente, a título de infidelidade como depositária judicial. * noticiado no Informativo 502 QUEST. ORD. EM Inq N. 2.503-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA: Ação penal privada. Apelação. Sentença que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Juiz suspeito. Nulidade. Sentença anulada para dar seguimento à queixa-crime. Apelação prejudicada. 1. Embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam ausência de imparcialidade para julgar causa em que figura como autor pessoa objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, oriunda de representação criminal, em que figura como ofendido. 2. Sentença anulada e apelação prejudicada. * noticiado no Informativo 501 Acórdãos Publicados: 470 TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. CNJ - Natureza Jurídica - Controle da Função Jurisdicional – Inadmissibilidade (Transcrições) MS 27148 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, está assim ementada (fls. 286): “‘Recurso Administrativo em Pedido de Providência. Arquivamento determinado em decisão monocrática. Argüição de suspeição em processo judicial. Incompetência do CNJ.’ – ‘A argüição de suspeição é um incidente processual que em nada se relaciona com as questões administrativas do Poder Judiciário para as quais este Conselho tem competência estabelecida constitucionalmente para atuar’ (CNJ – RAPP 5427 - Rel. Cons. Andréa Pachá – 48ª Sessão j. 23.10.2007).” (grifei) A eminente Conselheira ANDRÉA MACIEL PACHÁ, Relatora do referido Pedido de Providências, ao fundamentar o seu voto, quando do julgamento colegiado do recurso administrativo deduzido pelos ora impetrantes, apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 286/287): “A matéria objeto do presente Pedido de Providências é de natureza processual, como bem recordam os requerentes que amparam sua insurgência nos dispositivos do Código de Processo Civil. As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do Juiz. Neste sentido foi a fundamentação da decisão do Juiz Auxiliar da Presidência, atuando com fundamento na Portaria 23, emitida pela Ministra Presidente do CNJ: ‘Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. Para reverter eventuais provimentos que considera incorretos, ilegais ou desfavoráveis aos seus interesses, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados.’ Claro está que no presente caso os requerentes argüiram suspeição da Juíza, seguindo a tramitação processual regular, não havendo qualquer medida, pelo menos a partir dos fatos narrados, que possam ensejar a atuação do CNJ. Em outras palavras, não há nenhuma correção a ser providenciada na postura da juíza Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, pois não foi relatada ofensa de deveres funcionais do magistrado, sendo possível que no âmbito do processo ela tenha atuado de modo a contrariar os interesses dos requerentes, situação que deve ser coibida com o manejo dos recursos previstos no ordenamento jurídico. O que pretendem os requerentes é que o CNJ determine a suspensão do processo judicial onde foi argüida a suspeição da Juíza. O pedido é inadmissível como já restou consignado na decisão atacada. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos e julgo improcedente o presente recurso.” (grifei) Passo a examinar o pedido de medida cautelar formulado nesta causa, analisando, desde logo, questão que se erige como pressuposto necessário ao reconhecimento do direito vindicado neste “writ” mandamental, consistente na verificação da possibilidade, ou não, de o Conselho Nacional de Justiça – considerada a existência de exceções de suspeição opostas pelos ora impetrantes – intervir em processos de natureza jurisdicional (ação negatória de paternidade e ação de regulamentação de visitas), com a finalidade de “(...) suspender os processos e anular os atos ilegais praticados, e afastar a juíza exceta, examinando as exceções opostas (...), com os processos voltando à sua normalidade (...)” (fls. 240 – grifei). Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais. Esse entendimento – que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) – foi bem sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT): “Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei) Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”, p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”, “in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p. 471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da matéria ora em exame: “I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: indeferimento. 1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas. 2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação: II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.” (MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei) “(...) 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.” (RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei) As razões ora expostas revelam-se suficientes para justificar, em juízo de sumária cognição, o indeferimento da pretensão cautelar ora deduzida na presente causa. É importante rememorar, neste ponto, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.” (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei) Sendo assim, e por entender ausente o requisito pertinente à plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora em exame, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Solicitem-se informações ao órgão ora apontado como coator, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJE de 26.5.2008 Extradição - Prisão Cautelar - Legitimação Exclusiva do Estado Estrangeiro - Pleito da Interpol Inadmissibilidade (Transcrições) PPE 607/Itália RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO DECISÃO: Cumpre advertir que apenas Estados estrangeiros – e não organismos policiais, mesmo os de atuação internacional, como a INTERPOL – dispõem de legitimidade ativa para ajuizar, perante a Suprema Corte, a pertinente ação de extradição passiva (RTJ 99/1003 – Ext 313/Argentina, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI), eis que o ordenamento constitucional brasileiro, nesse tema, prevê, unicamente, a formulação de demanda extradicional, quando “solicitada por Estado estrangeiro” (CF, art. 102, I, “g” - grifei): “Extradição. Pressuposto. Competência. 1. É pressuposto essencial da extradição que seja ela requerida por Governo de país estrangeiro. 2. Pedido não conhecido, visto que formulado por autoridade judiciária estrangeira.” (RTJ 64/22, Rel. Min. BILAC PINTO - grifei) “Extradição: inadmissibilidade da formulação do pedido por carta rogatória de juiz estrangeiro (...). 1. O processo de extradição passiva só se instaura mediante pedido de governo do Estado estrangeiro. (...).” (RTJ 184/674, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno - grifei) “- O Supremo Tribunal Federal, no sistema constitucional brasileiro, somente dispõe de competência originária para processar e julgar as extradições passivas, requeridas, ao Governo do Brasil, por Estados estrangeiros. (...). - Os pedidos de extradição, por envolverem uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, somente podem ser formulados por Estados soberanos, falecendo legitimação, para tanto, a meros particulares. Doutrina. Precedentes.” (Ext 955-Tutela Antecipada/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não custa ressaltar, neste ponto, na linha da diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, que o processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilidade de terceiros, desvestidos de estatalidade, formularem pleitos de natureza extradicional. Não constitui demasia enfatizar que esse entendimento reflete-se no magistério de autorizados doutrinadores, como resulta claro das lições de CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA (“A Relação Extradicional no Direito Brasileiro”, p. 130/131, item n. 2.2.1, 2001, Del Rey), ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 299, item n. 5.91, 7ª ed., 2007, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 277, 7ª ed., 2007, Saraiva), GILDA MACIEL CORRÊA MEYER RUSSOMANO (“A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro”, p. 136, item n. 4, 3ª ed., 1981, RT), YUSSEF SAID CAHALI (“Estatuto do Estrangeiro”, p. 363, item n. 27, 1983, Saraiva), ÁLVARO MAYRINK DA COSTA (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/514-515, item n. 6, 7ª ed., 2005, Forense), e FRANCISCO REZEK (“Direito Internacional Público – Curso Elementar”, p. 197, item n. 117, 10ª ed./3ª tir., 2007, Saraiva), dentre outros. A cláusula constitucional pertinente ao reconhecimento do direito de agir em sede extradicional, mediante formulação do concernente pedido de extradição (CF, art. 5º, inciso LI), confere legitimação, tão-somente, aos Estados soberanos, que poderão, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público, deduzir os respectivos pleitos extradicionais. Isso significa, portanto, que a regra atributiva de legitimação para agir, constitucionalmente restrita ao “Estado estrangeiro” (CF, art. 102, I, “g”), não só incide na causa principal (ação de extradição passiva), como, por igual, estende-se aos procedimentos de natureza cautelar (como os que veiculam pedido de prisão preventiva para efeitos extradicionais), que guardam, com a demanda de extradição, um irrecusável vínculo de dependência e de acessoriedade. Disso resulta que o pedido de prisão cautelar, para fins extradicionais, também deverá ser deduzido por Estado estrangeiro, e não por organismos policiais, ainda que de atuação internacional, como sucede com a INTERPOL. O exame do pedido de prisão preventiva ora formulado, e não obstante o que dispõe o Artigo 13, parágrafo 2, do Tratado de Extradição Brasil/Itália, evidencia que esse pleito, encaminhado pela INTERPOL/Roma – que não pode assumir compromissos internacionais, junto ao Governo brasileiro, em nome do Estado italiano –, sequer foi chancelado pela Missão Diplomática da República Italiana acreditada em nosso País. Tal circunstância bastaria, por si só, para tornar incognoscível o pedido em questão. Mesmo que se pudesse, no entanto, superar esse obstáculo, ainda assim este pedido de prisão preventiva revelar-se-ia insuscetível de conhecimento por esta Suprema Corte. É que a privação cautelar da liberdade individual de qualquer pessoa constitui medida de caráter excepcional, ainda que prevista em tratado bilateral de extradição. O ato que ordena a prisão preventiva de súdito estrangeiro para efeito extradicional há de ser praticado com a certeza de que estão presentes os requisitos mínimos viabilizadores da própria extradição, notadamente a observância dos postulados da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. O presente pedido, no entanto, não veio instruído com cópia da legislação pertinente às condutas imputadas ao súdito estrangeiro em questão (tipificação penal), e indicação da pena cominada aos delitos motivadores deste pleito (cominação penal), nem com a demonstração de que não se consumou a prescrição penal segundo a legislação italiana. Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente pedido de prisão preventiva para extradição. Comunique-se o teor desta decisão ao Senhor Ministro da Justiça e, para efeito de cientificação formal da Missão Diplomática da República Italiana, ao Senhor Ministro das Relações Exteriores. Os ofícios em questão deverão ser encaminhados com cópia desta decisão. A presente decisão não deverá constituir objeto de publicação nos órgãos de divulgação oficial dos atos deste Tribunal, eis que possível a renovação do pedido de decretação da prisão cautelar do súdito estrangeiro em referência, desde que formulado por iniciativa da Missão Diplomática da República Italiana acreditada em nosso País. Arquivem-se os presentes autos. Brasília, 19 de maio de 2008. Ministro CELSO DE MELLO Relator INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 19 a 23 de maio de 2008 CNJ - AUTORIZAÇÃO - Concessão - Viagem ao exterior - Criança – Adolescente Resolução nº 55/CNJ, de 13 de maio de 2008 - Altera o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 51, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. Publicada no DJ de 20/5/2008, Seção 1, p. 1. RESOLUÇÃO Nº 55, DE 13 DE MAIO DE 2008. Altera o inciso II do artigo 1º da Resolução nº 51, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu art. 103-B; R E S O L V E: Art. 1º - O inciso II do art. 1º da Resolução nº 51 passa a vigorar com a seguinte redação: II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilmar Mendes Presidente STF - Regimento Interno – Alteração Emenda Regimental nº 24/STF, de 20 de maio de 2008 - Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE, n. 92 de 23/5/2008, p. 1. EMENDA REGIMENTAL Nº 24, DE 20 DE MAIO DE 2008* Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 8 de maio de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno. Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................ V - .......................................................... c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.” “Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões, com mandatos coincidentes com o seu, assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.” Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilmar Mendes * Este texto não substitui a publicação oficial. Assessora responsável pelo Informativo Anna Daniela de A. M. dos Santos [email protected] INFORMATIVO Nº 508 Brasília, 26 a 30 de maio de 2008 Nº 508 Data (páginas internas): 4 de junho de 2008 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SUMÁRIO Plenário ADI e Lei da Biossegurança - 6 ADI e Lei da Biossegurança - 7 ADI e Lei da Biossegurança - 8 ADI e Lei da Biossegurança - 9 ADI e Lei da Biossegurança - 10 ADI e Lei da Biossegurança - 11 ADI e Lei da Biossegurança - 12 ADI e Lei da Biossegurança - 13 1ª Turma Concurso Público: Investigação sobre a Vida Pregressa e Contraditório 2ª Turma Prisão Preventiva e Imposição de Condições Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas ED: Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 1 ED: Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 ED: Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 3 Clipping do DJ Transcrições Crime Militar - Entorpecente - Posse - Uso Próprio - Quantidade Ínfima - Princípio da Insignificância (HC 94809 MC/RS) Inovações Legislativas PLENÁRIO ADI e Lei da Biossegurança - 6 Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de célulastronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização — v. Informativo 497. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as célulastronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 7 O relator reconheceu, por outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana admitiria transbordamento e que, no plano da legislação infraconstitucional, essa transcendência alcançaria a proteção de tudo que se revelasse como o próprio início e continuidade de um processo que desaguasse no indivíduo-pessoa, citando, no ponto, dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), da Lei 9.434/97, e do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), que tratam, respectivamente, dos direitos do nascituro, da vedação à gestante de dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de não oferecer risco à saúde do feto, e da criminalização do aborto, ressaltando, que o bem jurídico a tutelar contra o aborto seria um organismo ou entidade pré-natal sempre no interior do corpo feminino. Aduziu que a lei em questão se referiria, por sua vez, a embriões derivados de uma fertilização artificial, obtida fora da relação sexual, e que o emprego das células-tronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria aborto. Afirmou que haveria base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluísse a fertilização in vitro, que os artigos 226 e seguintes da Constituição Federal disporiam que o homem e a mulher são as células formadoras da família e que, nesse conjunto normativo, estabelecer-se-ia a figura do planejamento familiar, fruto da livre decisão do casal e fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, § 7º), inexistindo, entretanto, o dever jurídico desse casal de aproveitar todos os embriões eventualmente formados e que se revelassem geneticamente viáveis, porque não imposto por lei (CF, art. 5º, II) e incompatível com o próprio planejamento familiar. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 8 Considerou, também, que, se à lei ordinária seria permitido fazer coincidir a morte encefálica com a cessação da vida de uma certa pessoa humana, a justificar a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo ainda fisicamente pulsante para fins de transplante, pesquisa e tratamento (Lei 9.434/97), e se o embrião humano de que trata o art. 5º da Lei da Biossegurança é um ente absolutamente incapaz de qualquer resquício de vida encefálica, a afirmação de incompatibilidade do último diploma legal com a Constituição haveria de ser afastada. Por fim, acrescentou a esses fundamentos, a rechaçar a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, o direito à saúde e à livre expressão da atividade científica. Frisou, no ponto, que o § 4º do art. 199 da CF (“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, matecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.”) faria parte, não por acaso, da seção normativa dedicada à saúde, direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), que seria garantida por meio de ações e serviços qualificados como de relevância pública, com o que se teria o mais venturoso dos encontros entre esse direito à saúde e a própria Ciência (CF, art. 5º, IX). Vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, Presidente. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 9 O Min. Eros Grau estabeleceu, em termos aditivos, os seguintes requisitos a serem atendidos na aplicação dos preceitos: 1) a pesquisa e a terapia mencionadas no caput do art. 5º serão empreendidas unicamente se previamente autorizadas por comitê de ética e pesquisa do Ministério da Saúde (não apenas das próprias instituições de pesquisa e serviços de saúde, como disposto no § 2º do art. 5º); 2) a fertilização in vitro referida no caput do art. 5º corresponde a terapia da infertilidade humana adotada exclusivamente para fim de reprodução humana, em qualquer caso proibida a seleção genética, admitindo-se a fertilização de um número máximo de 4 óvulos por ciclo e a transferência, para o útero da paciente, de um número máximo de 4 óvulos fecundados por ciclo; a redução e o descarte de óvulos fecundados são vedados; 3) a obtenção de células-tronco a partir de óvulos fecundados — ou embriões humanos produzidos por fertilização, na dicção do art. 5º, caput — será admitida somente quando dela não decorrer a sua destruição, salvo quando se trate de óvulos fecundados inviáveis, assim considerados exclusivamente aqueles cujo desenvolvimento tenha cessado por ausência não induzida de divisão após período superior a 24 horas; nessa hipótese poderá ser praticado qualquer método de extração de célulastronco. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 10 O Min. Cezar Peluso julgou improcedente o pedido, ressaltando, porém, que dava interpretação conforme à Constituição aos artigos relativos aos embriões na legislação impugnada, para os fins que declarou. No que se refere à inteligência das expressões “para fins de pesquisa e terapia” e “pesquisa ou terapia” contidas no art. 5º, caput, e § 2º, afirmou que a autorização exclusiva de uso de células-tronco embrionárias em pesquisas deveria ser para fins exclusivamente terapêuticos. Quanto à necessidade de acentuar a responsabilização penal dos membros dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e dos da própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS), asseverou que os mesmos haveriam de se submeter ao tipo penal do art. 319, do CP, sem prejuízo de incorrerem nas penas dos delitos previstos nos artigos 24, 25 e 26 da Lei 11.105/2005 por omissão imprópria quando dolosamente deixassem de agir de acordo com tais deveres regulamentares. Ainda, a título de advertência ou recomendação, considerou imprescindível que o Parlamento logo transformasse o descumprimento desses graves deveres em tipos penais autônomos com cominação de penas severas. Por fim, reputou indispensável submeter as atividades de pesquisas ao crivo reforçado de outros órgãos de controle e fiscalização estatal. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 11 O Min. Menezes Direito propôs o que se segue: 1) no caput do art. 5º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dando interpretação conforme a Constituição, para que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões “pesquisa” e “terapia” como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos; 2) também no caput do art. 5º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução do texto, para que a fertilização in vitro seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de 4 óvulos por ciclo e igual limite na transferência, com proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal; 3) no inciso I, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que a expressão “embriões inviáveis” seja considerada como referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco; 4) no inciso II, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que sejam considerados embriões congelados há 3 anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005, ou que, já congelados na data da publicação dessa lei, depois de completarem 3 anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause sua destruição; 5) no § 1º, declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores; 6) no § 2º, declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, para que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização da utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização. Por fim, conferiu à decisão efeitos a partir da data do julgamento final da ação, a fim de preservar resultados e pesquisas com células-tronco embrionárias já obtidas por pesquisadores brasileiros. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 12 O Min. Ricardo Lewandowski julgou procedente, em parte, o pleito para, sem redução de texto, conferir a seguinte interpretação aos dispositivos discriminados, com exclusão de qualquer outra: 1) art. 5º, caput: as pesquisas com células-tronco embrionárias somente poderão recair sobre embriões humanos inviáveis ou congelados logo após o início do processo de clivagem celular, sobejantes de fertilizações in vitro realizadas com o fim único de produzir o número de zigotos estritamente necessário para a reprodução assistida de mulheres inférteis; 2) inciso I do art. 5º: o conceito de “inviável” compreende apenas os embriões que tiverem o seu desenvolvimento interrompido por ausência espontânea de clivagem após período superior a 24 horas contados da fertilização dos oócitos; 3) inciso II do art. 5º: as pesquisas com embriões humanos congelados são admitidas desde que não sejam destruídos nem tenham o seu potencial de desenvolvimento comprometido; 4) § 1º do art. 5º: a realização de pesquisas com as células-tronco embrionárias exige o consentimento “livre e informado” dos genitores, formalmente exteriorizado; 5) § 2º do art. 5º: os projetos de experimentação com embriões humanos, além de aprovados pelos comitês de ética das instituições de pesquisa e serviços de saúde por eles responsáveis, devem ser submetidos à prévia autorização e permanente fiscalização dos órgãos públicos mencionados na lei impugnada. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) ADI e Lei da Biossegurança - 13 O Min. Gilmar Mendes, Presidente, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do art. 5º, seus incisos e parágrafos, da Lei 11.105/2005, desde que seja interpretado no sentido de que a permissão da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro, deve ser condicionada à prévia autorização e aprovação por Comitê (Órgão) Central de Ética e Pesquisa, vinculado ao Ministério da Saúde. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510) PRIMEIRA TURMA Concurso Público: Investigação sobre a Vida Pregressa e Contraditório Aplicando o precedente firmado no julgamento do RE 156400/SP (DJU de 15.9.95) no sentido de que o levantamento ético-social dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer de acusação que vise a determinada sanção, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do Tribunal de Justiça local. A Corte de origem concedera a segurança em favor do ora recorrido que, após haver concluído, com aproveitamento, todo o curso de formação de soldado da polícia militar daquela unidade federativa, fora excluído do certame ao fundamento de não preencher o requisito da honorabilidade, apurado com base em investigação sumária sobre vida pregressa. Afastou-se a aplicação do art. 5º, LV, da CF. Reiterou-se o entendimento sobre a impropriedade de invocar-se o aludido preceito constitucional para, diante do indeferimento de inscrição em face do que investigado sobre a vida pregressa do candidato, chegar-se à conclusão sobre o desrespeito à mencionada garantia constitucional. RE 233303/CE, rel. Min. Menezes Direito, 27.5.2008. (RE-233303) SEGUNDA TURMA Prisão Preventiva e Imposição de Condições Por não vislumbrar qualquer tipo de constrangimento ilegal no ato que condicionara a revogação do decreto prisional ao cumprimento de certas condições estabelecidas pelo juízo de origem, ato esse mantido sequencialmente pelo TRF da 2ª Região e pelo STJ, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava violação aos artigos 2º; 5º, II, XV e LVII e 22, I, todos da CF. Reputando observados os princípios e regras constitucionais aplicáveis à matéria, asseverou-se não haver direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, XV), de modo a existirem situações em que necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto. No ponto, registrou-se que o ato impugnado levara em conta, para a imposição das condições, o fato de o paciente possuir dupla nacionalidade, além de residência em outro país, onde manteria o centro de seus negócios, conforme reconhecido pela defesa. Assim, considerou-se que a medida adotada teria natureza acautelatória, inserindo-se no poder geral de cautela (CPC, art. 798 e CPP, art. 3º) que autoriza ao magistrado impor providências tendentes a garantir a instrução criminal e também a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Enfatizou-se, ainda, que os argumentos relativos à eventual transgressão do direito à liberdade de locomoção e dos princípios da legalidade e da não culpabilidade se inter-relacionariam, não havendo como acolhê-los pelos mesmos fundamentos já expostos. De igual forma, rejeitaram-se as assertivas de ofensa ao princípio da independência dos Poderes e da regra de competência privativa da União para legislar sobre direito processual, haja vista que a decisão não inovaria no ordenamento jurídico e não usurparia atribuição do Poder Legislativo. Precedente citado: HC 86758/PR (DJU de 1º.9.2006). HC 94147/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 27.5.2008. (HC-94147) Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, para evitar dupla supressão de instância, não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, em favor de denunciada pela suposta prática do crime de auto-acusação falsa (CP, art. 341). No caso, o STJ denegara o writ lá impetrado ao fundamento de que com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não seria possível o exame da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a menos que retomada a ação penal. HC deferido, de ofício, para, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão fica cassado, determinar que proceda ao exame do mérito da impetração. Precedentes citados: HC 85747/SP (DJU de 14.10.2005) e HC 89179/RS (DJU de 13.4.2007). RHC 82365/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2008. (RHC-82365) Liberdade Provisória e Tráfico de Drogas A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional. Entendeu-se que, no caso, também deveria ser acrescentada a circunstância de haver indicação da existência de organização criminosa integrada pela paciente, a revelar a presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Considerou-se, também, que a prisão possuiria fundamentação idônea. Por fim, rejeitou-se a alegação de eventual excesso de prazo, uma vez que essa questão não fora argüida no tribunal a quo, o que configuraria supressão de instância. Além disso, existiriam elementos nos autos que evidenciariam a complexidade do processo, com pluralidade de réus, defensores e testemunhas, assim como a notícia de vários incidentes processuais suscitados por alguns defensores. HC 92495/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 27.5.2008. (HC-92495) ED: Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 1 A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão por ela proferido que reputara procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ para cassar o acórdão do STJ que, em recurso especial, assentara que o acesso ao cargo de professor titular poderia ocorrer por mera promoção, sem a necessidade de aprovação em concurso público específico — v. Informativos 500 e 501. Alega o interessado, ora embargante, a nulidade do julgamento por dois motivos: 1) impedimento do Ministro-relator da reclamação por ser ele professor licenciado da instituição de ensino e, portanto, deveria ser equiparado à parte e 2) impossibilidade de realização de sustentação oral em virtude da ocorrência de força maior consistente no extravio de petição, encaminhada pelos correios a seu representante em Brasília, em que formulado esse requerimento. Aduz que a reclamação não deveria ser conhecida em virtude do trânsito em julgado da decisão reclamada, bem como pelo transcurso de prazo necessário para o reconhecimento de prescrição intercorrente. Sustenta, no tocante ao mérito, a improcedência da reclamação, dado que o acórdão reclamado limitara-se a julgar a lide nos estritos termos da competência para apreciar o recurso especial e afirma, ainda, a necessidade de devolução dos autos ao STJ, tendo em vista que a cassação do acórdão recorrido ensejaria a prolação de nova decisão e não a substituição da decisão reclamada. Rcl 2280 ED/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.5.2008. (Rcl-2280) ED: Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 O Min. Joaquim Barbosa, relator, conheceu, em parte, dos embargos declaratórios e, na parte conhecida, os rejeitou. Entendeu não estar configurada a hipótese de impedimento sugerida pelo embargante, tendo em conta a distinção legal entre as personalidades da pessoa natural do Ministrorelator e a da pessoa jurídica da universidade, assim como o fato de a mencionada autoridade encontrar-se licenciada de suas atividades docentes, conforme reconhecido pelo próprio embargante. Rejeitou a alegada nulidade do julgamento pretensamente causada pela impossibilidade de realização de sustentação oral, uma vez que, nos termos da legislação de regência e, em especial do Regimento Interno do STF, se o advogado tiver interesse em realizar tal ato deve informar a Corte de modo expresso e tempestivo nos autos. Ressaltando a existência de diversos mecanismos para o envio de petições a esta Corte, dentre eles o fax e o meio eletrônico, enfatizou que se a parte optar pelo encaminhamento da manifestação ao seu representante em Brasília para posterior protocolo é seu dever acompanhar em tempo hábil a efetividade do procedimento, o que não ocorrera na espécie, de cujos autos consta petição extemporânea. Rcl 2280 ED/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.5.2008. (Rcl-2280) ED: Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 3 Reputou improcedente, ainda, a assertiva de não cabimento da reclamação em razão do suposto trânsito em julgado da decisão reclamada. Além de não se basear em dados supervenientes ao momento em que apresentada a impugnação ou em fatos que o embargante não pudesse conhecer naquela oportunidade, anotou que, nesse ponto, os declaratórios possuiriam cunho infringente e buscariam suprir matéria cuja apresentação nesta instância estaria preclusa. Ademais, a reclamação fora ajuizada quando o acórdão reclamado ainda não havia transitado em julgado. Salientando que, no exame da reclamação, deve-se dar a máxima efetividade às decisões do STF, asseverou-se que esse instrumento não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. Diante da inexistência de previsão legal, afastou, também, a pretendida configuração de prescrição intercorrente. De igual modo, não conheceu do pleito relativamente às questões de mérito, na medida em que os embargos de declaração não comportariam revisão de decisão judicial baseada em inconformidade do postulante. Por fim, considerou que o pedido de retorno dos autos ao STJ para novo julgamento do recurso especial não merecia acolhida, haja vista que a reclamação preservara a autoridade de decisão desta Corte, que anteriormente concluíra que o acórdão prolatado pelo tribunal de origem seria soberano no que se referia à interpretação de normas locais, que não poderiam ser afastadas por juízo que tomasse por parâmetro a existência de normas gerais federais em matéria de ensino superior. Após, pediu vista o Min. Eros Grau. Rcl 2280 ED/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.5.2008. (Rcl-2280) Sessões Pleno 1ª Turma 2ª Turma Ordinárias 28.5.2008 27.5.2008 27.5.2008 Extraordinárias 28 e 29.5.2008 —— —— Julgamentos 1 34 65 CLIPPING DO DJ 30 de maio de 2008 AG. REG. NA INTERVENÇÃO FEDERAL N. 3.352-RJ RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE INTERVENÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMPRIMENTO DO ATO OBJETO DA ORDEM JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Ocorre a perda de objeto do pedido de intervenção federal quando há o cumprimento da decisão judicial que lhe deu causa. 2. Eventuais diferenças de valores, decorrentes do atraso na implementação da liminar concedida no mandado de segurança, devem ser buscadas na via apropriada. 3. Agravo regimental improvido. AG. REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 3.536-SP RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04. 1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de suspensão. 2. No presente caso, a imediata execução da sentença impugnada impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Precedentes do Plenário. 5. Agravo regimental improvido. Ext N. 1.075-REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Extradição executória. República Federal da Alemanha. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Prescrição quanto a um dos delitos. Deferimento parcial. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende parcialmente aos pressupostos necessários ao seu deferimento nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. Quanto ao delito de tráfico de pessoas, a extradição deve ser indeferida, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena aplicada na Alemanha (art. 109, inc. V, do Código Penal). 3. Quanto ao crime sexual, o fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80. 4. Inocorrência da prescrição quanto ao crime sexual, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o período pelo qual o extraditando ficou preso no Brasil, em razão do pedido extradicional, tem efeito apenas na detração da pena a ser cumprida no país requerente, mas não na prescrição. 5. Extradição parcialmente deferida. MS N. 25.552-DF RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. MS N. 26.790-DF RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Ascensão funcional. Anulação determinada pelo Tribunal de Contas da União - TCU. Inadmissibilidade. Ato administrativo praticado em procedimento que não observou o devido processo legal. Inobservância do contraditório e da ampla defesa em relação aos servidores prejudicados. Consumação, ademais, de decadência do poder da administração de anular ou revogar seus atos. Violação de direito líquido e certo. Segurança concedida. Aplicação do art. 5º, LIV e LV, da CF, e art. 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes. Ofende direito líquido e certo do servidor público, a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa, determina a anulação de sua ascensão funcional, mais de 5 (cinco) anos depois do ato que lha concedeu. Rcl N. 5.212-SP RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. AFRONTA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), declarando, apenas, a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente. HC N. 86.656-PE RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA INVESTIGAÇÃO DE FALSO CRIME DE ESTUPRO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. JUSTA-CAUSA PARA AÇÃO PENAL. Não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal ou em inépcia da denúncia, se a acusada reconheceu a falsidade das próprias declarações perante a autoridade policial, incidindo, assim, no crime de denunciação caluniosa, que visa a preservar a Administração da Justiça. Ordem denegada. HC N. 87.632-RJ RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INCONCLUSA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA O QUAL CONTRIBUIU A DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando. 2. No caso, o alongamento da causa é de ser imputado unicamente aos patronos do paciente, o que rechaça a tese de retardamento injustificado do processo-crime. 3. A tese de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente não foi agitada nas instâncias precedentes. O que inviabiliza, no ponto, o conhecimento do habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. HC 88.466-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE ESTUPRO, PRATICADOS DE FORMA INDEPENDENTE. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, não caracterizam a hipótese de crime continuado, mas encerram concurso material de crimes. Precedentes. Caso em que o crime de atentado violento ao pudor não foi praticado como “prelúdio do coito” ou como meio necessário para a consumação do estupro, a evidenciar a absoluta independência das duas condutas incriminadas. Ordem denegada. HC N. 89.619-SP RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO CUMPRIA OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO FATO. MATÉRIA DE DIREITO. ORDEM INDEFERIDA. Válido o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, com base no quadro fático do Tribunal a quo, confere nova capitulação jurídica aos fatos imputados ao paciente. Momento consumativo do roubo. Decisão colegiada que seguiu posicionamento jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. Não há que se confundir revolvimento de matéria fático-probatória com a interpretação de lei federal, da qual resulta nova capitulação jurídica dos fatos. Recurso especial assentado no dissídio jurisprudencial. Dissídio reconhecido pelo acórdão impugnado e não afastado pelo impetrante. É de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. É prescindível que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes. Ordem denegada. HC N. 92.707-CE RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. ART. 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VESTÍGIOS. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes que deixam vestígios exigem, sob pena de nulidade insanável, o exame técnico-científico do corpo de delito. II - O furto qualificado pelo uso de chave falsa, assim como o furto qualificado pela fraude ou pelo abuso de confiança, não deixam vestígios, prescindindo-se do exame pericial. III - O emprego de chave do próprio agente, quando injustamente usada para abrir cadeado que guarnecia a res furtiva, configura o furto qualificado pelo emprego de chave falsa. IV - A exacerbação indevida da pena configura questão que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. V - Ordem denegada. QUEST. ORD. EM HC N. 93.698-MG RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL SE ATACA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DEIXANDO-SE DE QUESTIONAR FUNDAMENTO SUFICIENTE E INDEPENDENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO: INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não tem condições de ensejar a reforma do julgado o recurso que se dirige contra apenas um ou alguns dos seus fundamentos, deixando-se de impugnar outros suficientes e independentes para a manutenção da decisão: Precedentes. 2. Habeas Corpus concedido de ofício. RE N. 171.141-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Estabilidade anômala. Art. 19 do ADCT de 1988. Professor. Precedentes da Corte. 1. A Corte Suprema assentou que na situação peculiar dos professores as interrupções decorrentes de encerramento do ano letivo, provocadas pela própria administração, estão ao abrigo do artigo 19 do ADCT, o mesmo devendo ser aplicado quando as interrupções ocorrem em virtude de substituições que se destinam a assegurar a continuidade do período letivo, comprovada a existência do serviço no período de cinco anos. 2. Recurso extraordinário desprovido. RE N. 179.893-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Álbum de figurinha. Imunidade tributária. art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Precedentes da Suprema Corte. 1. Os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos estão alcançados pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. RE N. 185.312-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. art. 7º, IX, da Constituição Federal. 1. Não malfere o disposto no artigo 7º, IX, da Constituição Federal a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no artigo 39, XIV, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário desprovido. RE N. 191.668-RS RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido. * noticiado no Informativo 502 RE N. 194.082-SP RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Desnecessidade de cargo público. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a declaração de desnecessidade de cargos públicos está subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não dependendo de lei ordinária para tanto. 2. Recurso extraordinário desprovido. RE N. 397.552-MG RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO PROVENTOS - SERVIDORES NA ATIVA - MELHORIA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - IRREDUTIBILIDADE OBSERVADA. Uma vez estendido ao inativo melhoria prevista quanto ao pessoal em atividade, cumpre, tão-somente, observar o patamar alcançado em termos de proventos. Não cabe a duplicidade a ponto de considerarem-se, também, parcelas incorporadas à nova remuneração. RE N. 427.761-CE RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal. RMS N. 25.141-RJ RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO, EM SEDE DE RECURSAL, DE INCOMPETÊNCIA DO STM. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA POR OUTRO MEIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DED DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Diante de decisão do Superior Tribunal Militar que declinou de sua competência, poderia ter o recorrente ajuizado novo pleito perante o juízo competente. II - Matéria que envolve ato de governo, ademais sujeito à ratificação pelo Congresso Nacional. III - Inexistência de inexistindo direito líqüido e certo. IV - Recurso improvido. RHC N. 93.853-PA RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Requisitos formais da denúncia. Exposição adequada dos fatos criminosos. Reexame de provas. Inviabilidade. Precedentes. 1. A referência genérica da forma pela qual eram perpetradas as condutas criminosas não compromete os objetivos da norma e, muito menos, a defesa do paciente. 2. O recebimento da denúncia é ato que está pautado em juízo de cognição sumária, voltado, simplesmente, à admissibilidade da ação penal. Dessa maneira, o trancamento antecipado do processo constitui medida excepcional que, em princípio, não tem