Profª Daniele R. Marchiono Advogada Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito Considerações - Princípio da Insignificância Desde já alertamos que esse princípio só apresenta características objetivas, o que vale dizer, portanto que, características subjetivas no delito (características pessoais dos agentes) não retiram a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância se preenchido os requisitos objetivos. A análise do princípio será feita conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STE e STJ) que em certos momentos possuem entendimentos próprios e divergentes um do outro. É considerado princípio geral de Direito penal, por isso apesar de mais comum, não é somente aplicável nos crimes contra o patrimônio. A análise pondera o caso concreto, logo mesmo com requisitos objetivos preenchidos pode não ocorrer a aplicação. A razão para isso é simples e muito lúcida, analisa-se, também questões que dizem respeito as motivações para o delito e outras situações que não são, apesar de subjetivas, ligadas ao passado "criminal" do acusado, mas subjetivas no sentido de guardarem relação com a circunstâncias do crime. A insignificância, portanto, é uma análise para a tipicidade material, haja vista imprescindível a análise casuística. Diante esse raciocínio chega-se a conclusão que afastada tal tipicidade material, excluí-se por óbvio a tipicidade penal, logo não haverá fato típico e portanto inexistirá crime. A característica do princípio é forte ao ponto de haver precedentes do Supremo Tribunal de Justiça reconhecendo de ofício em habeas corpus tal princípio e portanto a atipicidade. Sempre que houver violência ou grave ameaça a pessoa não se aplica. HC 100.307/MG " Para questionar ta princípio no STF deve ter sido suscitado em alguma instância antes. Profª Daniele R. Marchiono Advogada Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito DECISÕES PERTINENTES Fora aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 9º, II, do CP. No habeas corpus, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 80,00. Assim, para a aplicação do mencionado princípio, deve-se aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade de utilização do direito penal como resposta estatal. Se assim é, quanto à pessoa que comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais, não é possível reconhecer um grau reduzido de reprovabilidade na conduta. Logo, mesmo que pequeno o valor da res furtiva (cadeira de alumínio), não ocorre desinteresse estatal à repressão do ato infracional praticado pelo paciente. Ademais, além de praticar reiteradamente atos infracionais, o paciente está afastado da escola e faz uso de drogas. Com isso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 97.007SP, DJe 31/3/2011; HC 100.690-MG, DJe 4/5/2011; do STJ: HC 137.794-MG, DJe 3/11/2009, e HC 143.304-DF, DJe 4/5/2011. HC 182.441-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2011. Decisão da Segunda Turma do STF: O princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente, invalidando-se todos os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já imposta. Registrouse Profª Daniele R. Marchiono Advogada Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de R$ 80,00, valor esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio assentado por esta Corte em vários precedentes , o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal. HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)