Profª Daniele R. Marchiono
Advogada
Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito
Considerações - Princípio da Insignificância
Desde já alertamos que esse princípio só apresenta características objetivas, o que vale
dizer, portanto que, características subjetivas no delito (características pessoais dos
agentes) não retiram a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância
se preenchido os requisitos objetivos.
A análise do princípio será feita conforme entendimento dos Tribunais Superiores (STE
e STJ) que em certos momentos possuem entendimentos próprios e divergentes um
do outro.

É considerado princípio geral de Direito penal, por isso apesar de mais comum,
não é somente aplicável nos crimes contra o patrimônio.

A análise pondera o caso concreto, logo mesmo com requisitos objetivos
preenchidos pode não ocorrer a aplicação. A razão para isso é simples e muito
lúcida, analisa-se, também questões que dizem respeito as motivações para o
delito e outras situações que não são, apesar de subjetivas, ligadas ao passado
"criminal" do acusado, mas subjetivas no sentido de guardarem relação com a
circunstâncias do crime.

A insignificância, portanto, é uma análise para a tipicidade material, haja vista
imprescindível a análise casuística.

Diante esse raciocínio chega-se a conclusão que afastada tal tipicidade
material, excluí-se por óbvio a tipicidade penal, logo não haverá fato típico e
portanto inexistirá crime.

A característica do princípio é forte ao ponto de haver precedentes do Supremo
Tribunal de Justiça reconhecendo de ofício em habeas corpus tal princípio e
portanto a atipicidade.

Sempre que houver violência ou grave ameaça a pessoa não se aplica.

HC 100.307/MG

" Para questionar ta princípio no STF deve ter sido suscitado em alguma
instância antes.
Profª Daniele R. Marchiono
Advogada
Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito
DECISÕES PERTINENTES
Fora aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da prática
de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 9º, II, do CP. No habeas
corpus, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi
avaliada em R$ 80,00. Assim, para a aplicação do mencionado princípio, deve-se aferir
o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade de
utilização do direito penal como resposta estatal. Se assim é, quanto à pessoa que
comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais, não é possível
reconhecer um grau reduzido de reprovabilidade na conduta. Logo, mesmo que
pequeno o valor da res furtiva (cadeira de alumínio), não ocorre desinteresse estatal à
repressão do ato infracional praticado pelo paciente. Ademais, além de praticar
reiteradamente atos infracionais, o paciente está afastado da escola e faz uso de
drogas. Com isso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 97.007SP, DJe 31/3/2011; HC 100.690-MG, DJe 4/5/2011; do STJ: HC 137.794-MG, DJe
3/11/2009, e HC 143.304-DF, DJe 4/5/2011. HC 182.441-RS, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 14/6/2011.
Decisão da Segunda Turma do STF: O princípio da insignificância, como fator de
descaracterização
material da própria atipicidade penal, constitui, por si só, motivo bastante para a
concessão de ofício da
ordem de habeas corpus. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício,
habeas corpus para
determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o paciente,
invalidando-se todos
os atos processuais, desde a denúncia, inclusive, até a condenação eventualmente já
imposta. Registrouse
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Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito
que, embora o tema relativo ao princípio da insignificância não tivesse sido examinado
pelo STJ, no
caso, cuidar-se-ia de furto de uma folha de cheque (CP, art. 157, caput) na quantia de
R$ 80,00, valor
esse que se ajustaria ao critério de aplicabilidade desse princípio assentado por esta
Corte em vários
precedentes , o que descaracterizaria, no plano material, a própria tipicidade penal. HC
97836/RS, rel.
Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-97836)
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