HABEAS CORPUS 131.147 PARANÁ RELATOR PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) PACTE.(S) IMPTE.(S) COATOR(A/S)(ES) : MIN. TEORI ZAVASCKI : CESAR RAMOS ROCHA : MARCELO BAHIA ODEBRECHT : MÁRCIO FARIA DA SILVA : ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES : RELATOR DO HC Nº 340.315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CÉSAR RAMOS ROCHA, MARCELO BAHIA ODEBRECHT, MÁRCIO FARIA DA SILVA e ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO, impetrado contra decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus lá proposto. Narra-se que, em 22/10/2015, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5041247-96.2015.404.0000), “objetivando o trancamento da Ação Penal nº 5051379-67.2015.4.04.7000 (2º processo), com pedido liminar para suspender cautelarmente o seu trâmite, bem como as audiências de interrogatório designadas para os dias 29/10/2015 e 30/10/2015 na Ação Penal nº 5036528-23.2015.404.7000 (1º processo)” (fl. 3). A inicial foi liminarmente indeferida pelo relator, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, em 23/10/2015, cuja decisão foi, em resumo, assim fundamentada: Antecipo que não merece trânsito a presente impetração. Tem chamado a atenção, sobretudo no âmbito das ações penais que guardam relação com a denominada 'Operação Lava-Jato', a frequente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de índole processual. O remédio heróico destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas sempre - e em especial - quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Deve ficar claro que, regra geral, eventual discussão a Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9693164. HC 131147 / PR respeito de quaisquer vícios materiais ou formais tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal. Não está em pauta, pois, o cerceamento da liberdade do paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. De igual modo não é caso de trancamento da ação penal por ausência de requisito próprio, mostrando-se questionável o uso do writ com a finalidade buscada na inicial. (…) Ora, a matéria trazida na inicial encontra meio processual e momentos apropriados, pelo que, reforça-se, é desarrazoado o uso do remédio constitucional também para esta finalidade. Repita-se: não se trata aqui de restringir o acesso das defesas às instâncias recursais, mas tão somente fazer valer o que determina a norma instrumental. Ideal, aliás, certamente buscado por todas as partes envolvidas no processo. Embora pareça excesso de rigor, destaca-se a necessidade de melhor otimizar o uso do habeas corpus, sobretudo por se tratar de processo afeto à 'Operação Lava-Jato', com mais de duas centenas de habeas corpus impetrados, boa parte deles discutindo matérias absolutamente estranhas ao incidente. (...) No caso, porém, a inadequação do meio é ainda mais acentuada. Em 16/10/2015 o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos pacientes, de Pedro José Barusco Filho e de Renato de Souza Duque, recebida em 19/10/2015. As intimações foram expedidas na mesma data. Ocorre que, até o momento, excetuando-se o denunciado Pedro José Barusco Filho, os demais réus sequer foram citados, de maneira que, por óbvio, não registraram sua insurgência junto ao juízo de primeiro grau pela via da Exceção de Litispendência, preferindo fazê-lo diretamente em segundo grau, como se o Tribunal juízo ordinário fosse. Ademais, para não passar in albis, houvesse confusão parcial ou integral entre os fatos e delitos imputados aos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9693164. HC 131147 / PR pacientes, não seria o caso de sobrestamento da primeira ação penal, mas apenas da segunda. Nessa linha, tendo em conta que a interferência liminar do juízo recursal deve ocorrer exclusivamente na medida do necessário, carece de fundamentação lógica o pedido de suspensão das audiências aprazadas para os dias 29 e 30/10/2015 referentes à Ação Penal nº 503652823.2015.404.7000/PR. Ante o exposto, em razão da flagrante inadequação do meio escolhido, sobretudo porque o Código de Processo Penal reserva procedimento próprio para tal finalidade, e da impossibilidade de o Tribunal conhecer da matéria em caráter original, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus, forte no art. 220 do RITFR4. Em seguida, impetrou-se novo Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 340.315), também indeferido liminarmente pelo relator, Ministro Ribeiro Dantas, em 26/10/2015, asseverando, em suma, ser descabida a impetração quando há indeferimento liminar “por decisão unipessoal, da qual cabe recurso para o órgão colegiado competente”. Insatisfeitos, os impetrantes buscam correção do que classificam como “flagrante ilegalidade”, a fim de “evitar gravíssima violação ao contraditório e à ampla defesa”, afirmando que há urgência “que se impõe na necessidade de suspender cautelarmente os interrogatórios designados para os dias 29 e 30/10/2015 na Ação Penal nº 503652823.2015.404.7000 (1º processo)”. 2. O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ . Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber: O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9693164. HC 131147 / PR perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal. Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. De regra, o recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 30/9/2013). 3. Salvo em hipóteses excepcionais (HC 122.670, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; HC 121.181, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/5/2014), o conhecimento do pedido 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9693164. HC 131147 / PR por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 115.266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/9/2013; RHC 117.301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 16/10/2013). Mutatis mutandis, é o entendimento consolidado no enunciado 691 da Súmula do STF. Seu abrandamento, então, é admitido apenas em casos teratológicos e excepcionais (HC 118.066 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25/9/2013; HC 95.913, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 6/2/2009). A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas corpus não pode ser conhecido. 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de outubro de 2015. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9693164.