HABEAS CORPUS 131.147 PARANÁ
RELATOR
PACTE.(S)
PACTE.(S)
PACTE.(S)
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: CESAR RAMOS ROCHA
: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
: MÁRCIO FARIA DA SILVA
: ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO
: ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
: RELATOR DO HC Nº 340.315 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de CÉSAR RAMOS ROCHA, MARCELO BAHIA ODEBRECHT,
MÁRCIO FARIA DA SILVA e ROGÉRIO SANTOS DE ARAÚJO,
impetrado contra decisão monocrática no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus lá proposto.
Narra-se que, em 22/10/2015, foi impetrado Habeas Corpus perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC 5041247-96.2015.404.0000),
“objetivando o trancamento da Ação Penal nº 5051379-67.2015.4.04.7000
(2º processo), com pedido liminar para suspender cautelarmente o seu
trâmite, bem como as audiências de interrogatório designadas para os
dias 29/10/2015 e 30/10/2015 na Ação Penal nº 5036528-23.2015.404.7000
(1º processo)” (fl. 3). A inicial foi liminarmente indeferida pelo relator,
Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, em 23/10/2015, cuja
decisão foi, em resumo, assim fundamentada:
Antecipo que não merece trânsito a presente impetração.
Tem chamado a atenção, sobretudo no âmbito das ações
penais que guardam relação com a denominada 'Operação
Lava-Jato', a frequente utilização do habeas corpus com a
finalidade de enfrentar, de modo precoce, questões de índole
processual.
O remédio heróico destina-se a corrigir eventual
ilegalidade praticada no curso do processo, mas sempre - e em
especial - quando houver risco ao direito de ir e vir do
investigado ou réu.
Deve ficar claro que, regra geral, eventual discussão a
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respeito de quaisquer vícios materiais ou formais tem lugar no
curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal.
Não está em pauta, pois, o cerceamento da liberdade do
paciente, tampouco o risco de que isto venha a ocorrer. De igual
modo não é caso de trancamento da ação penal por ausência de
requisito próprio, mostrando-se questionável o uso do writ com
a finalidade buscada na inicial.
(…)
Ora, a matéria trazida na inicial encontra meio processual
e momentos apropriados, pelo que, reforça-se, é desarrazoado o
uso do remédio constitucional também para esta finalidade.
Repita-se: não se trata aqui de restringir o acesso das
defesas às instâncias recursais, mas tão somente fazer valer o
que determina a norma instrumental.
Ideal, aliás, certamente buscado por todas as partes
envolvidas no processo.
Embora pareça excesso de rigor, destaca-se a necessidade
de melhor otimizar o uso do habeas corpus, sobretudo por se
tratar de processo afeto à 'Operação Lava-Jato', com mais de
duas centenas de habeas corpus impetrados, boa parte deles
discutindo matérias absolutamente estranhas ao incidente.
(...)
No caso, porém, a inadequação do meio é ainda mais
acentuada.
Em 16/10/2015 o Ministério Público Federal ofereceu
denúncia em face dos pacientes, de Pedro José Barusco Filho e
de Renato de Souza Duque, recebida em 19/10/2015. As
intimações foram expedidas na mesma data.
Ocorre que, até o momento, excetuando-se o denunciado
Pedro José Barusco Filho, os demais réus sequer foram citados,
de maneira que, por óbvio, não registraram sua insurgência
junto ao juízo de primeiro grau pela via da Exceção de
Litispendência, preferindo fazê-lo diretamente em segundo
grau, como se o Tribunal juízo ordinário fosse.
Ademais, para não passar in albis, houvesse confusão
parcial ou integral entre os fatos e delitos imputados aos
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pacientes, não seria o caso de sobrestamento da primeira ação
penal, mas apenas da segunda.
Nessa linha, tendo em conta que a interferência liminar do
juízo recursal deve ocorrer exclusivamente na medida do
necessário, carece de fundamentação lógica o pedido de
suspensão das audiências aprazadas para os dias 29 e
30/10/2015
referentes
à
Ação
Penal
nº
503652823.2015.404.7000/PR.
Ante o exposto, em razão da flagrante inadequação do
meio escolhido, sobretudo porque o Código de Processo Penal
reserva procedimento próprio para tal finalidade, e da
impossibilidade de o Tribunal conhecer da matéria em caráter
original, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus,
forte no art. 220 do RITFR4.
Em seguida, impetrou-se novo Habeas Corpus, perante o Superior
Tribunal de Justiça (HC 340.315), também indeferido liminarmente pelo
relator, Ministro Ribeiro Dantas, em 26/10/2015, asseverando, em suma,
ser descabida a impetração quando há indeferimento liminar “por
decisão unipessoal, da qual cabe recurso para o órgão colegiado
competente”.
Insatisfeitos, os impetrantes buscam correção do que classificam
como “flagrante ilegalidade”, a fim de “evitar gravíssima violação ao
contraditório e à ampla defesa”, afirmando que há urgência “que se
impõe na necessidade de suspender cautelarmente os interrogatórios
designados para os dias 29 e 30/10/2015 na Ação Penal nº 503652823.2015.404.7000 (1º processo)”.
2. O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus foi
impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro
do STJ . Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a
saber:
O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior
Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja
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perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou
recurso
manifestamente
intempestivo,
incabível
ou
improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões
predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.
Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte:
Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá
agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso,
no prazo de cinco dias.
Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento
Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34,
XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta
Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o
exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade,
pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo
interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por
outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. A se
admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade
de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o
juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado
pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo. De regra, o recurso interno para o órgão colegiado é, em
verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao
princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida,
pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/4/2014; RHC
111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 30/9/2013).
3. Salvo em hipóteses excepcionais (HC 122.670, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; HC 121.181, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 13/5/2014), o conhecimento do pedido
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por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria
a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que não é admitido pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 115.266, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/9/2013; RHC 117.301, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 16/10/2013).
Mutatis mutandis, é o entendimento consolidado no enunciado 691
da Súmula do STF. Seu abrandamento, então, é admitido apenas em casos
teratológicos e excepcionais (HC 118.066 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe 25/9/2013; HC 95.913, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, DJe 6/2/2009).
A hipótese dos autos, todavia, não se caracteriza por situação apta a
afastar a aplicação da Súmula 691/STF, razão pela qual o presente habeas
corpus não pode ser conhecido.
4 . Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus. Arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 28 de outubro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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Decisão monocrática - Supremo Tribunal Federal