Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 27.622 - RJ (2010/0021048-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO JORGE MUSSI
JEAN IRIDIO DA SILVA VARGAS
MARCELLO RAMALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . LESÃO
CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA
DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO
ARTIGO 129, CAPUT , C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E",
DO
CÓDIGO
PENAL.
NORMA
DE
APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o
escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra
a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício
no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no
preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal,
mormente porque não é a única em situação de
vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de
deficiência.
2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à
proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento
mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do
Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero
pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da
Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a
adequação da espécie normativa modificadora.
3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra
ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída
a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e",
do Código Penal, dotada de caráter subsidiário.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado
do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2012. (Data do Julgamento).
Documento: 23660119 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/08/2012
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Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
Documento: 23660119 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 23/08/2012
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