RE 596492 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem:
RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator:
MIN. ELLEN GRACIE
Definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição
do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional.
O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido
o Ministro Joaquim Barbosa.Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Votou de
forma divergente o Ministro Marco Aurélio.
Acórdão Pendente de Publicação
Julgamento: 04/02/2010
1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão que
decidiu pela incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado nas
ações de repetição do indébito tributário, nos termos do art. 167 do CTN (Súmula
STJ 188).
Alega-se violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV; 93, IX; e 195, II, todos da
Constituição Federal.
2. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso
extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral.
3. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão
relativa à definição do termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de
indébito tributário não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por ser matéria
eminentemente infraconstitucional.
Nesse sentido, cito: RE 447.461-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe
31.01.2008; AI 648.816-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 11.12.2008;
AI 659.673-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 29.05.2008; RE
413.250-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 30.09.2005; RE 439.191ED, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 18.10.2007; e RE 584.479, de minha
relatoria, DJe 24.09.2009.
4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência
de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser
discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência
solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha
Apoio:
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relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos
Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso.
5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em
recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de
questão constitucional.
Brasília, 14 de outubro de 2009.
Ministra Ellen Gracie
Relatora
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