RE 596492 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem: RS - RIO GRANDE DO SUL Relator: MIN. ELLEN GRACIE Definição do termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 167, do Código Tributário Nacional. O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Joaquim Barbosa.Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Votou de forma divergente o Ministro Marco Aurélio. Acórdão Pendente de Publicação Julgamento: 04/02/2010 1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão que decidiu pela incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado nas ações de repetição do indébito tributário, nos termos do art. 167 do CTN (Súmula STJ 188). Alega-se violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, LIV, LV; 93, IX; e 195, II, todos da Constituição Federal. 2. Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral. 3. Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que a discussão relativa à definição do termo inicial dos juros moratórios nas ações de repetição de indébito tributário não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por ser matéria eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, cito: RE 447.461-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 31.01.2008; AI 648.816-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 11.12.2008; AI 659.673-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 29.05.2008; RE 413.250-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 30.09.2005; RE 439.191ED, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 18.10.2007; e RE 584.479, de minha relatoria, DJe 24.09.2009. 4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha Apoio: Rua Bahia, 1233 - São Paulo -SP - CEP: 01244-001. Tel/fax: (0055) 11 3668-6944. relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso. 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional. Brasília, 14 de outubro de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora Apoio: Rua Bahia, 1233 - São Paulo -SP - CEP: 01244-001. Tel/fax: (0055) 11 3668-6944.