. . •• , 1 111 já; i k !to' • i. 4tilej%.1nTrutt:.• «.• .94tdew. 'ia& eid/tia da btada da .Twraitia iffattsfuze de jastk a ACÓRDÃO III AIPELAÇ.ÃO CINTEL; N° 200.2008.001).286-4/001 — CAPITAL RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Con7ocado APELANTE: Flávio Lúcio Rodrigues Uchôa Cano Egydio de Sales Madruga . ADVOGADO: A.F.C.U., representada pela genitora, Sedamar Chaves APELADO: ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda e_._.outros ..._........___. , APELAÇÃO CINTEL. Revisional de alimentos. Mudança na situação econômica do alimentanre. Ausência de provas. Descumprimento do ônus probatório. Dever solidário dos genitores. anteriormente. Rateio t,' Obrigação firmada 01 demonstrado. Desprovimento. ' - Incumbe ao autor a alegação de que houve modificação da situação econômica. Descumprindo, não há de se acolher a pretensão. - Urna vez firmado acordo judicial, quanto aos alimentos, entende-se o rateio das despesas na proporção das condições. 1110 VISTO S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. AC OR D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso arelatório interposto. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALEMENTOS, ajuizada por FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA em face de SEDAMAR CHAVES E DE ANA FLÁVIA CHAVES UCHÔA, representada pela genitora, também promovida, sob a alegação de que, com o aumento do valor do salário mínimo, resta dificultado o pagamento da pensão, além de que houvera modificação na situação econômica do alimentante. Asseverou, ainda, que o dáver de prestar alimentos é solidária entre os genitores, afirmando, inclusive, que a então primeira promovida teria condições financeiras de promover o próprio sustento e auxiliar nos alimentos da segunda demandada, dado o dever solidário. Citada, a segunda promovida apresentou resposta em audiência (fls. 91/93), sustentando que o suscitado não correspondia à realidade. dos ::atos. 1 ,, I Às fls. 154/157, prolatou-se sentença, julgando improcedente o pedido revisional de alimentos, ao fundamento de que não restaram demonstradas a modificação da situação econômica e o melhoramento rio salário da genitora da menor. Insatisfeito, o promovente interpôs apelação (fls. 1591165), aduzindo que a dilação probatória fora suficiente para comprovar a diminuição na situação econômica do apelante, bem como a necessidade de responsabilidade solidária em arcar com os gastos mensais da menor. Contrarrazões ao apelo (fls. 167/176). Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 185/187). É o relatório. VOTO,: Juiz MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Relator Na exordial, a causa de pedir da demanda limitou-se ao fato da diminuição da situação financeira do apelante, bem como do dever solidários dos genitores em prestar os alimentos. Nas razões do apelo, reiterou a redução da condiçãoeconômico-financeira, o que ensejaria a impossibilidade de adimplemento dos alimentos acordados, além do dever solidário da responsável pela menor, em arcar com os gastos mensais da apelada. 1. Da alteração da c:on dição econômico- financeira do apelante: Reza o art. 1.699, C/02: 4111 • Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, confirme as circunstáncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Percebe-se, pois, que elemento necessário e ánprescindível para a revisão dos alimentos, a mudança na situação econômica financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Ademais, o art. 333, inciso I, CPC Art. 333. O ônus da prova incumbe: 1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso sub judice, dada as alegações contidas na exordial, deveria o apelante comprovar a modificação na sua situação econômica, o que não pôde ser vislumbrado, nos auto:;. As provas documentais colacionadas foram frágeis o suficiente para demonstrar que. o simples fato de não mais ser empregado da em?re.sa, Mas sim sócio, destagtie-, Ocio mAjoritário, não implica modificação, para pior, na • situação financeira. Muito pelo contrário. Ao assumir a qualidade de sócio, pciderá o apelante perceber valor a título de remuneração, como bem asseverado pelo mesmo, bem como participação nos lucros da empresa. .. ., ‘' Ademais, a testemunha oUvida em juízo, et:3 momento algum, afirmou a existência de modificação na situação econômica. Aliás, afirmou que nada sabia a respeito, informação esta indispensável para a formação do juízo de convencimento. In verbis (fl. 130): (..) que não sabe s a empresa paga as despesas pessoais do requerente; gye não sabe in ormar se o autor teve sua sittmção económica alterada • que a empresa passa por situação dijicil de acordo com os documentos comprobatórios de contabil folade; (..) (gifo nosso) Neste norte, não restou devidamente comprovada a mada.nça. na situação econômica ; desincumbindo-se o apelante do ônus probatório. 2. Do dever solidário da genittora da a )elada em arcar com os alimentos: 411 De certo, não deverá apenas um dos genitores arcar com as despesas integrais dos filhos em idade de perceberem alimentos. Tanto que o próprá art. 1.703, CC/02, preceitua que "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.". Assim, nítido é o caráter solidário do dever de prestar alimentos. No entanto, o dever de prestar alimentos, pela responsável da apelada, vern sendo cumprido normalmente, eis que, também, passou a arcar com as despesas da menor, desde a homologação da separação judicial. E mais. Quando da separação judicial, ao se estipular os valores a títulos de alimentos, já se deixou implícito que as demais despesas seriam pagas pela mãe. - 1111 Não pode ser invocado pelo apelante, neste momento, a modificação na situação econômica da genitora, uma vez que, desde a separação„ a mesma já ocupava o posto profissional atual, exercendo o ofício de corretora de imóveis. De igual forma, o apelante não demonstrou que as despesas com a menor, e os valores pagos pelos genitores, descumpriam o que. enumera o art. 1.703, CC, artigo já invocado. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo promovertte. É como voto. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ DI LORENZO SER:PA, que participou do julgamento com este Relator, juiz designado em razão do afastamento do ínclito Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR e com o Excelentíssimo Juiz CARLOS EDUARDO LEITE. LISBOA, revisor, convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador MANOEL SOARES MONTEIRO. Presente à Sessão, a Excelentíssima Doutora IVIARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO, Promotora de Justiça Convocada. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado d. 'Iraíba, em João P- oa/PB, 19 de fevereiro de 20C9. Juiz , MI 401E B;.- - ii LYRA FILHO I P e - or 3 , TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária R.poí,trado rne (07