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ACÓRDÃO
III
AIPELAÇ.ÃO CINTEL; N° 200.2008.001).286-4/001 — CAPITAL
RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Con7ocado
APELANTE:
Flávio Lúcio Rodrigues Uchôa
Cano Egydio de Sales Madruga .
ADVOGADO:
A.F.C.U., representada pela genitora, Sedamar Chaves
APELADO:
ADVOGADO:
Caius Marcellus Lacerda e_._.outros
..._........___.
,
APELAÇÃO CINTEL. Revisional de alimentos.
Mudança na situação econômica do alimentanre.
Ausência de provas. Descumprimento do ônus
probatório. Dever solidário dos genitores.
anteriormente.
Rateio
t,'
Obrigação
firmada
01
demonstrado. Desprovimento.
'
- Incumbe ao autor a alegação de que houve
modificação da situação econômica. Descumprindo,
não há de se acolher a pretensão.
- Urna vez firmado acordo judicial, quanto aos
alimentos, entende-se o rateio das despesas na
proporção das condições.
1110
VISTO S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados.
AC OR D A, a Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
arelatório interposto.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALEMENTOS,
ajuizada por FLÁVIO LÚCIO RODRIGUES UCHÔA em face de SEDAMAR CHAVES
E DE ANA FLÁVIA CHAVES UCHÔA, representada pela genitora, também promovida,
sob a alegação de que, com o aumento do valor do salário mínimo, resta dificultado o
pagamento da pensão, além de que houvera modificação na situação econômica do
alimentante.
Asseverou, ainda, que o dáver de prestar alimentos é
solidária entre os genitores, afirmando, inclusive, que a então primeira promovida teria
condições financeiras de promover o próprio sustento e auxiliar nos alimentos da segunda
demandada, dado o dever solidário.
Citada, a segunda promovida apresentou resposta em
audiência (fls. 91/93), sustentando que o suscitado não correspondia à realidade. dos ::atos.
1
,,
I
Às fls. 154/157, prolatou-se sentença, julgando
improcedente o pedido revisional de alimentos, ao fundamento de que não restaram
demonstradas a modificação da situação econômica e o melhoramento rio salário da
genitora da menor.
Insatisfeito, o promovente interpôs apelação (fls. 1591165),
aduzindo que a dilação probatória fora suficiente para comprovar a diminuição na
situação econômica do apelante, bem como a necessidade de responsabilidade solidária
em arcar com os gastos mensais da menor.
Contrarrazões ao apelo (fls. 167/176).
Parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso
(fls. 185/187).
É o relatório.
VOTO,: Juiz MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Relator
Na exordial, a causa de pedir da demanda limitou-se ao fato
da diminuição da situação financeira do apelante, bem como do dever solidários dos
genitores em prestar os alimentos.
Nas razões do apelo, reiterou a redução da condiçãoeconômico-financeira, o que ensejaria a impossibilidade de adimplemento dos alimentos
acordados, além do dever solidário da responsável pela menor, em arcar com os gastos
mensais da apelada.
1. Da alteração da c:on dição econômico- financeira do apelante:
Reza o art. 1.699, C/02:
4111
•
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação
financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, confirme as circunstáncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo.
Percebe-se, pois, que elemento necessário e ánprescindível
para a revisão dos alimentos, a mudança na situação econômica financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe.
Ademais, o art. 333, inciso I, CPC
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
1- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
No caso sub judice, dada as alegações contidas na exordial,
deveria o apelante comprovar a modificação na sua situação econômica, o que não pôde
ser vislumbrado, nos auto:;.
As provas documentais colacionadas foram frágeis o
suficiente para demonstrar que. o simples fato de não mais ser empregado da em?re.sa,
Mas sim sócio, destagtie-, Ocio mAjoritário, não implica modificação, para pior, na
•
situação financeira.
Muito pelo contrário. Ao assumir a qualidade de sócio,
pciderá o apelante perceber valor a título de remuneração, como bem asseverado pelo
mesmo, bem como participação nos lucros da empresa.
..
., ‘'
Ademais, a testemunha oUvida em juízo, et:3 momento
algum, afirmou a existência de modificação na situação econômica. Aliás, afirmou que
nada sabia a respeito, informação esta indispensável para a formação do juízo de
convencimento. In verbis (fl. 130):
(..) que não sabe s a empresa paga as despesas pessoais do
requerente; gye não sabe in ormar se o autor teve sua sittmção
económica alterada • que a empresa passa por situação dijicil de
acordo com os documentos comprobatórios de contabil folade;
(..) (gifo nosso)
Neste norte, não restou devidamente comprovada a
mada.nça. na situação econômica ; desincumbindo-se o apelante do ônus probatório.
2. Do dever solidário da genittora da a )elada em arcar com os alimentos:
411
De certo, não deverá apenas um dos genitores arcar com as
despesas integrais dos filhos em idade de perceberem alimentos. Tanto que o próprá art.
1.703, CC/02, preceitua que "Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.".
Assim, nítido é o caráter solidário do dever de prestar
alimentos.
No entanto, o dever de prestar alimentos, pela responsável
da apelada, vern sendo cumprido normalmente, eis que, também, passou a arcar com as
despesas da menor, desde a homologação da separação judicial.
E mais. Quando da separação judicial, ao se estipular os
valores a títulos de alimentos, já se deixou implícito que as demais despesas seriam pagas
pela mãe.
-
1111
Não pode ser invocado pelo apelante, neste momento, a
modificação na situação econômica da genitora, uma vez que, desde a separação„ a
mesma já ocupava o posto profissional atual, exercendo o ofício de corretora de imóveis.
De igual forma, o apelante não demonstrou que as despesas
com a menor, e os valores pagos pelos genitores, descumpriam o que. enumera o art.
1.703, CC, artigo já invocado.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo promovertte.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ
DI LORENZO SER:PA, que participou do julgamento com este Relator, juiz designado
em razão do afastamento do ínclito Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO
MAIOR e com o Excelentíssimo Juiz CARLOS EDUARDO LEITE. LISBOA, revisor,
convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador MANOEL SOARES
MONTEIRO.
Presente à Sessão, a Excelentíssima Doutora IVIARILENE
DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO, Promotora de Justiça Convocada.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado d. 'Iraíba, em João P- oa/PB, 19 de fevereiro de 20C9.
Juiz
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MI
401E B;.- - ii LYRA FILHO
I
P e - or
3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
R.poí,trado rne
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411 - Tribunal de Justiça da Paraíba