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APELAÇÃO CIVEL N° 042.2005.000702-21001 — Bonito de Santa Fé
RELATOR
: Dr: Leandro dos Santos, Juiz Convocado
APELANTE
: Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu
Prefeito Constitucional
ADVOGADO
: Ananias Sinésio da Cruz e outros
APELADA
: Teresinha Pereira de Azevedo
ADVOGADO
: Daniel de Arruda Almeida
411
APELAÇÃO CÍVEL — Ação de Cobrança SERVIDORA MUNICIPAL — RETENÇÃO DE
SALÁRIOS — ILEGALIDADE — PROCEDÊNCIA
DA DEMANDA — PRELIMINAR — AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES ENSEJADORAS DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE —
REJEIÇÃO — MÉRITO — FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO — ONUS
DEMANDADO
—
PROBANDI
DO
DESPROVIMENTO DO APELO.
Constitui direito líquido e certo de todo servidor
público receber os vencimentos que lhe são
devidos pelo exercício do cargo para o qual foi
nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o
pagamento de tais verbas, sem motivos
Município,
comete
o
ponderáveis,
inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal,
impondo-se julgar procedente o pedido de
cobrança.
•
Incumbe ao demandado a comprovação de fato
extintivo do direito do autor, consistente na
efetuação do pagamento reclamado. Inteligência
do art. 333, II do CPC.
V02703 Me,
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em rejeitada a preliminar de
nulidade do processo, no mérito, desproveu-se o recurso, nos termos do voto
deste relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bonito
de Santa Fé, representado por seu Prefeito Constitucional, contra a decisão do
MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Cobrança
ajuizada por Teresinha Pereira de Asevedo, condenando o referido Município a
pagar à autora os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de
2004, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção
monetária pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento, fls. 23/29.
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Ap. n° 042.2005.000702-2 / 001
Aduz o apelante em suas razões, fls. 31/37, em preliminar que a
sentença deve ser anulada por ausência de condições ensejadoras de julgamento
antecipado da lide, e no mérito, afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, e
ainda que não deve ser aplicado ao caso a correção monetária por afrontar o
princípio da legalidade estrita, pugnando ao final pelo provimento do apelo.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contra-razões, fls.
38/40, pugnando pela manutenção do decisum.
A douta Procuradoria de Justiça, fls. 48/49, opinou pelo não
provimento do recurso.
É o Relatório.
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VOTO
PRELIMINAR
Ausência de condições ensejadoras de julgamento antecipado da
lide.
Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de realização
de audiência para coleta de provas, pois a matéria que circunscreve a lide é
unicamente de direito.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"Presentes às condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz e não mera faculdade, assim procede?".
•
Da mesma forma decidiu o Des. Antônio Elias de Queiroga:
"Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a lide2".
Assim, rejeito esta preliminar.
MÉRITO
A servidora pretende receber verbas salariais retidas ilegalmente
pelo Município.
O ato da Edilidade representa frontal ofensa ao princípio
juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a
justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção
dolosa, pari passu em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/ 88,
art. 7 0 , IV, VI e X).
I STJ — Resp. 2832 — RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
2 TJPB — Ap. 2000.001611-0
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Ap. n0 042.2005.000702-2 / 001
Trata-se, assim, de atitude abusiva e ilegal do Município, o não o
pagamento de verba salarial, legalmente devida.
Este Tribunal já julgou vários casos idênticos. Vejamos:
"É obrigação irrefagável do Poder Executivo
do Município a pontualidade no pagamento
dos vencimentos de seus servidores. Verba de
natureza alimentar, a remuneração dos
funcionários públicos destina-se a assegurarlhes a satisfação de suas necessidades vitais
básicas. Eventuais dificuldades orçamentárias
não justificam atrasa-lo3".
Como se vê, constitui direito líquido e certo de todo servidor
•
público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo.para
o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais
verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato
abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.
Além disso, não ousa prosperar a assertiva do apelante de que
não deve haver, no presente caso, inversão do ânus da prova. Com efeito, o
apelante não comprovou haver pago a verba, nos termos do art. 333, II do CPC,
verbis:
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
1— imissis.
II — ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor".
Com relação à alegação de que não deve ser aplicada a correção
monetária pelo INPC, entendo também não merecer guarida, pois deve incidir
sobre os salários retidos a correção monetária e os juros de mora.
Aliás, em relação ao montante o débito, seria factível que o
apelante questionasse a aplicação de juros de 1 °A ao mês.
Como é sabido, pacificou-se neste Tribunal o entendimento de
que os juros contra a Fazenda Pública devem ser de 0,5% (meio por cento) ao
mês, por força do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, cuja redação foi alterada pela
Medida Provisória 2.180/2001.
No caso, como a sentença que constitui o direito do apelado foi
prolatada após a vigência da Medida Provisória que é de 2001, os juros não
poderiam ter sido fixados em 1% (um por cento).
Entretanto, o apelante apenas questionou o índice de correção
monetária, não podendo, assim, ser reduzido os juros de mora.
Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada e no mérito, nego
provimento ao apelo.
3 TJPB, RO e Ap. Civ. 2002.001074-0, Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, DJ 20/06/2002
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Ap. n° 042.2005.000702-2 / 001
É COMO voto.
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Presidiu a sessão o Exm°. Des. João Machado Cie Souza.
Participaram do julgamento, além do relator, eminente Dr. Leandro dos Santos,
Juiz Convocado para substituir a Exm a. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti, o Exm°. Des. João Machado de Souza e o Exm°. Des. Antônio Elias de
Queiroga.
Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Guilherme Costa Câmara,
Promotor de Justiça convocado.
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ED PROBANDI Constitui direito líquido e certo de todo servidor