• IX 04 Y 1 • gn-WOP,5l4eidri0 deirmeica do ÇiStacG1 da (Krad,a &;a1v~edaaQ: X47;iii de Xima C ar9FatIl (irygWra at4710a ED APELAÇÃO CIVEL N° 042.2005.000702-21001 — Bonito de Santa Fé RELATOR : Dr: Leandro dos Santos, Juiz Convocado APELANTE : Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito Constitucional ADVOGADO : Ananias Sinésio da Cruz e outros APELADA : Teresinha Pereira de Azevedo ADVOGADO : Daniel de Arruda Almeida 411 APELAÇÃO CÍVEL — Ação de Cobrança SERVIDORA MUNICIPAL — RETENÇÃO DE SALÁRIOS — ILEGALIDADE — PROCEDÊNCIA DA DEMANDA — PRELIMINAR — AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ENSEJADORAS DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — REJEIÇÃO — MÉRITO — FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO — ONUS DEMANDADO — PROBANDI DO DESPROVIMENTO DO APELO. Constitui direito líquido e certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos Município, comete o ponderáveis, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. • Incumbe ao demandado a comprovação de fato extintivo do direito do autor, consistente na efetuação do pagamento reclamado. Inteligência do art. 333, II do CPC. V02703 Me, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em rejeitada a preliminar de nulidade do processo, no mérito, desproveu-se o recurso, nos termos do voto deste relator. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito Constitucional, contra a decisão do MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Teresinha Pereira de Asevedo, condenando o referido Município a pagar à autora os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, devidos a partir do inadimplemento, fls. 23/29. tiitA • 2 rip ard.jr...~ : arr.. Ap. n° 042.2005.000702-2 / 001 Aduz o apelante em suas razões, fls. 31/37, em preliminar que a sentença deve ser anulada por ausência de condições ensejadoras de julgamento antecipado da lide, e no mérito, afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, e ainda que não deve ser aplicado ao caso a correção monetária por afrontar o princípio da legalidade estrita, pugnando ao final pelo provimento do apelo. Devidamente intimada, a apelada apresentou contra-razões, fls. 38/40, pugnando pela manutenção do decisum. A douta Procuradoria de Justiça, fls. 48/49, opinou pelo não provimento do recurso. É o Relatório. • VOTO PRELIMINAR Ausência de condições ensejadoras de julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifica-se a desnecessidade de realização de audiência para coleta de provas, pois a matéria que circunscreve a lide é unicamente de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim procede?". • Da mesma forma decidiu o Des. Antônio Elias de Queiroga: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide2". Assim, rejeito esta preliminar. MÉRITO A servidora pretende receber verbas salariais retidas ilegalmente pelo Município. O ato da Edilidade representa frontal ofensa ao princípio juridicamente sedimentado de que o salário é de índole alimentar, daí a justificativa de lhe ter o constituinte erigido à categoria de ilícito sua retenção dolosa, pari passu em que o consagra como direito de todo trabalhador (CF/ 88, art. 7 0 , IV, VI e X). I STJ — Resp. 2832 — RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo 2 TJPB — Ap. 2000.001611-0 3 Ja. 4 girori. ar omai aiewa tan•koadf Ap. n0 042.2005.000702-2 / 001 Trata-se, assim, de atitude abusiva e ilegal do Município, o não o pagamento de verba salarial, legalmente devida. Este Tribunal já julgou vários casos idênticos. Vejamos: "É obrigação irrefagável do Poder Executivo do Município a pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores. Verba de natureza alimentar, a remuneração dos funcionários públicos destina-se a assegurarlhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas. Eventuais dificuldades orçamentárias não justificam atrasa-lo3". Como se vê, constitui direito líquido e certo de todo servidor • público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo.para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. Além disso, não ousa prosperar a assertiva do apelante de que não deve haver, no presente caso, inversão do ânus da prova. Com efeito, o apelante não comprovou haver pago a verba, nos termos do art. 333, II do CPC, verbis: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: 1— imissis. II — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Com relação à alegação de que não deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC, entendo também não merecer guarida, pois deve incidir sobre os salários retidos a correção monetária e os juros de mora. Aliás, em relação ao montante o débito, seria factível que o apelante questionasse a aplicação de juros de 1 °A ao mês. Como é sabido, pacificou-se neste Tribunal o entendimento de que os juros contra a Fazenda Pública devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Medida Provisória 2.180/2001. No caso, como a sentença que constitui o direito do apelado foi prolatada após a vigência da Medida Provisória que é de 2001, os juros não poderiam ter sido fixados em 1% (um por cento). Entretanto, o apelante apenas questionou o índice de correção monetária, não podendo, assim, ser reduzido os juros de mora. Pelo exposto, rejeito a preliminar levantada e no mérito, nego provimento ao apelo. 3 TJPB, RO e Ap. Civ. 2002.001074-0, Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, DJ 20/06/2002 .•• 4 .1Yr -- r»Sa 5 a- a • t, Wird, r. tIG arm. Á. .3r~ Xá...4kt~ gf./. Ap. n° 042.2005.000702-2 / 001 É COMO voto. - Presidiu a sessão o Exm°. Des. João Machado Cie Souza. Participaram do julgamento, além do relator, eminente Dr. Leandro dos Santos, Juiz Convocado para substituir a Exm a. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, o Exm°. Des. João Machado de Souza e o Exm°. Des. Antônio Elias de Queiroga. Presente ao julgamento o Exm°. Dr. Guilherme Costa Câmara, Promotor de Justiça convocado. João cí ue sifoa,cf 2 e maio de 2006. d0 an 110 7 Wt..timi antod Jui Convocado- elator "r?.H.:ji , :; 5,1Eïza JüSTIÇA ,1311a JudiciAria 1 , :omaS":„..12£1"...fie494. • •