-w - 44 144 - (iNálterlISW Ivm - ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO 010 APELAÇÃO CÍVEL N° 075.2007.000.757-2/001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Apelante: Francisco Tude de Melo Neto (Adv. José Henrique Wanderley Filho e outro). Apelado: Odair José Oliveira da Silva (Adv. José Mendes Sobrinho Neto). 411 APELAÇÃO CÍVEL — Embargos de Terceiro. Determinação de penhora on une. Execução contra empresa. Constrição judicial em patrimônio de ex-sócio. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos legais. Inexistência de provas quanto a irregularidade na administração da empresa. Impossibilidade da responsabilidade pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica. Reforma do julgado. Provimento do recurso apelatório. - De acordo com o art. 20, do Código Civil e art. 596, do CPC, para que seja aplicada a desconsideração da pessoa jurídica, adentrando a penhora nos bens pessoais dos sócios, antes de apurar o patrimônio da empresa, deve está caracterizada a utilização abusiva da personalidade social ou a irregularidade da sociedade. Se estas circunstâncias não estão comprovadas, não há autorização legal para constrição judicial em patrimônio pessoal do sóc'e. nN,, Amem Ameepn T Vistos, relatados e discutidos os presentes APELAÇÃO CÍVEL N° 075.2007.000.757-2/001, interposto por FRANCISCO TUDE DE MELO NETO em face de ODAIR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado 1a da Paraíba, por sua Câmara Cível, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, à unanimidade. RELATÓRIO 4111 Trata-se de recurso apelatório (fls. 53/55), interposto por FRANCISCO TUDE DE MELO NETO, contra sentença (fls. 32/35) da lavra do Juízo da 2a Vara da Comarca de Bayeux que, nos autos dos embargos de terceiro, propostos em face de ODAIR JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA, julgou-os improcedentes, dando continuidade à execução contra o patrimônio do apelante. Em seu recurso, postula o recorrente pela reforma da decisão de primeiro grau. Para tanto, alega, a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso suportado pelo apelado. Contra-razões apresentadas às fls. 53/55, rogando pelo desprovimento do recurso apelatório. • Parecer da Procuradoria de Justiça, fls. 61/63, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO. ~me ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo. Entre a data de intimação da sentença (dia 20/06/2007 — fl. 37) e de protocolização do recurso (dia 03/07/2007), decorreu prazo inferior aos 15 (quinze dias) estabelecidos no art. 508 do CPC. Preparo recolhido às fl. 44. Juízo de Admissibilidade Positivo. MÉRITO: O mérito do presente recurso consiste em saber se o recorrente deve responder com seu patrimônio pessoal pelos danos suportados pelo recorrido. Verifica-se dos autos que o recorrido promoveu ação de indenização contra a empresa Boa Vista Ltda, logrando êxito em seu intento. Iniciada a execução, o apelado atravessou 010 petição, às fls. 272/273, do processo principal, afirmando que a empresa Boa Vista Ltda havia encerrado suas atividades, razão pela qual requereu, de forma absolutamente singela, que a execução fosse direcionada para um de seus sócios, invocando o disposto no art. 259, do Código Civil. O magistrado de primeiro grau, em decisão de apenas duas linhas, assim se pronunciou sobre o pedido do apelado : " Defiro o requerimento de fls. 272/273" (fls. 274, processo principal). 111 Ato contínuo, foi determinada a penhora on une na conta corrente do apelante, conforme se extrai do documento de fls. 276, em virtude deste ser ex-sócio da citada empresa. lrresignado, o apelante lançou mão dos embargos de terceiro, asseverando que não poderia ser penalizado pela condenação outrora imposta à empresa, pois desta não mais era sócio quando eclodiu a condenação que favorecia o recorrido. O Juízo monocrático rejeitou os embargos, afirmando que o apelante buscava embaraçar a satisfação do crédito. Neste cenário, tem-se que, indiscutivelmente, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente reformada nesta Corte, por inexistir qualquer fundamento fático ou legal para que o Juízo inferior desconsidere a personalidade jurídica da empresa devedora, atingindo, em decisão absolutamente desmotivada, o patrimônio do apelante, enquanto antigo sócio da empresa executada. 7 3 Com efeito, em caso como esse dos autos, em que se discute a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, resta extreme de dúvida que a mesma só pode ser atribuída pessoalmente ao sócio em caso de irregularidade na sua administração, situação inocorrente nos presentes autos. Neste norte, não se vislumbrando qualquer irregularidade na administração da empresa Viação Boa Vista Ltda, fato que sequer foi suscitado pelo apelado, quando postulou a constrição judicial no patrimônio dos sócios, tem-se por inaplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Em caso semelhante, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: • • COMERCIAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PADEÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS. ARTS. 592, II E 596 DO CPC. NORMAS EM BRANCO, QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS DE FORMA SOLITÁRIA. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AUSÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR E DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. SÓCIOS NÃO RESPONDEM PELO PREJUÍZO SOCIAL. PRECEDENTES. - Mesmo se manejados com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem cogitar de alguma hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de rejeição. - A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do ATO , 1 • O manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. - O simples fato da recorrida ter encerrado suas atividades operacionais e ainda estar inscrita na Junta Comercial não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos seus negócios. - Os arts. 592, II e 596 do CPC, esta Turma já decidiu que tais dispositivos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal, de maneira que não podem - e não devem - ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão "nos termos da lei". - Os sócios de empresa constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada não respondem pelos prejuízos sociais, desde que não tenha havido administração irregular e haja integralização do capital social. Recurso especial não conhecido. (REsp 876.974/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 236) ( Grifei) Assim, resta evidente e indiscutível que o patrimônio do sócio não pode ser confundido com o da empresa, na medida em que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros. Além do mais, de acordo com o art. 20, do Código Civil e art. 596, do CPC, para que seja aplicada a desconsideração da pessoa jurídica, adentrando a penhora nos bens pessoais dos sócios, antes de apurar o patrimônio da empresa, deve está caracterizada a utilização abusiva da personalidade social ou a irregularidade da sociedade, o que, como já consignado, não restou evidenciado sob qualquer prisma. Neste passo, não havendo qualquer motivação para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, não há justificativa para a constrição patrimonial imposta ao patrimônio pessoal de ex-sócio, no caso, o recorrente. • r. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para reformar a decisão hostilizada em todos os seus termos. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator, Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro e o ínclito Doutor Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do ínclito Des. Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça. 1a • Câmara Cível, Sala de Sessões Min. Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2008. .....lip DES. JOSÉ 5 LORENZO SERPA • ELATOR • 1_ TRIBUNAL DE JUSTIÇA IcortLaadcria, Judiciária R,egutrado entarti211' .../