`!1 - RI4 / :;$ . * %Pinot ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO • ACÓRDÃO APELAÇÃO CR/EL N.° 200.2004.023.019-1/001 RELATOR: DR. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (JUIZ CONVOCADO) APELANTE: Losango Promotora de Vendas Ltda • - ADVOGADO: Rômulo de Sousa Carneiro e outros APELADO: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador EXECUÇÃO FISCAL — Certidão da dívida ativa baseada em multa aplicada pelo Procon Municipal — Embargos ofertados e rejeitados — Insurreição — Alegada nulidade do título executivo, ante a ilegalidade da decisão administrativa que o originou — Impossibilidade de acolhida — Não comprovação da existência de qualquer eiva — Presunção de certeza e liquidez não infirmada ante a ausência de provas - Desprovimento do recurso. Constatando-se que a multa foi arbitrada em face da violação do o art. 56, I, do CDC, em processo administrativo onde se assegurou ao apelante o direito à ampla defesa e ao contraditório, não há que se falar em nulidade. Não derruída, pela recorrente, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, já que, malgrado o permissivo legal (art. 16, § 2°, da Lei n° 6.830/80), não houve a produção de prova apta à desconstituição do título, a decisão que rejeitou os embargos deve ser mantida. - Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: Acorda a Egrégia i a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta Procurador'a de Justiça. Relatório •1b. . ..., . . ...' . O . Trata-se de Apelação Cível interposta pela Losango ,,,2 Promotora de Vendas Ltda, contra a sentença de fls. 35/40, prolatada P'eio----MM. Juiz da 7' Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedentes os seus Embargos à Execução, propostos contra o Município de João Pessoa, por reconhecer que o ato administrativo encontrava-se revestido de legalidade, justificando, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade do titulo. . - 1 i I . , Em suas alegações, a recorrente sustenta a nulidade da decisão administrativa que deu origem ao crédito executado, diante da ausência de qualquer violação à legislação consumerista, já que as tarifas cobradas estariam convencionadas dentro da normalidade, tornando-se lei entre as partes, por força da obrigatoriedade que norteia os contratos, conferindo confiabilidade à avença (fls. 42/52). 1 . ,, 1 , ,.; i Contra-razões ofertadas às fls. 56/66, suplicando pela . manutenção da sentença. . e :, Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 73/75), opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Voto — Dr. Arnóbio Alves Teodásio (Juiz Convocado): , Exsurge dos autos, que em face de Reclamação formulada pelo Sr. Luiz Gonzaga da Silva perante o PROCON Municipal (Processo .1, administrativo n° 1831/1999), a insurreta restou condenada ao pagamento de • Á multa fixada em 200 UFIR's, por infração ao art. 56, I, do CDC, que diante do seu 1 não pagamento gerou a CDA n° 2003/247709, titulo extrajudicial objeto da Execução Fiscal n° 200.2003.021-.976-6, contra o qual se insurge a apelante Àob , a pecha de ilegal. Pois bem, nos termos do art. 16, § 2°, da LEF, "no prazo I O ; ; i ,. II' , i . dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite." Nesse norte, ao impugnar a validade da decisão administrativa que originou o crédito executado, sustentando cerceio de defesa ou ofensa ao CDC e à legislação que regulamenta as tarifas cobradas pelas instituições financeiras, competiria à apelante, no mínimo, anexar cópia do contrato celebrado com o autor da reclamação formulada perante o PROCON Municipal e da decisão administrativa deste respeitado órgão. Ora, a presunção de certeza e liquidez da certidão de débito fiscal devidamente inscrito na divida ativa, embora relativa, somente pode ser elidida mediante prova em contrário, cujo ônus compete ao sujeito passivo da obrigação, nos exatos termos do art. 204, do CTN. 1 ,, ., ç g J á dstrito ao tema, proclama a jurisprudência do STJ: À \ \ \S "A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem , • 1:- t' 40) j, como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objets. devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3° da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência."(REsp 625.587/SC — 2 Turma Rel. Ministro Franciulli Netto — DJ 02/05/2005, p. 300) 1 1 1 "(...) Incumbe ao executado-embargante o ônus de afastar a presunção -de liquidez e certeza do título executivo (CDA). (...)" (REsp 269.4931RS — 2' Turma - Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins - DJ 26.05.2003, p. 301) Acompanhando esse entendimento Humberto Theodoro Júnior 1 pontifica: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicionaL Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado, é o mesmo que fato inexistente." Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7' Ed. Forense, p. 454. • Nesse diapasão, não elidido o fato de que o PROCUN Municipal tenha se utilizado dos instrumentos legais postos à sua disposição, quando do exercício do seu mister e imputação da penalidade que deu origem ao crédito executado, irretocável se apresenta a sentença objurgada. Ademais, como bem proclamou o erudito Parquet, "não reja dúvida que a exigência de ter o consumidor que pagar um plus para que a Apelante possa receber os tais boletos bancários tipifica vantagem indevida repudiada pelo CDC. Ainda que a aludida cobrança esteja prevista, ad argumentandum, em cláusula contratual firmada pelo consumidor, não resta afastado o caráter de abusividade que a mesma se reveste, estando igualmente repelida pelo artigo 51 do CDC. As tarifas cobradas pela Apelante configuram exemplo de prática abusiva que viola as regras protetivas do CDC, dentre elas, o principio da boa-fé que deve permear as relações de consumo."(fl. 75). Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. • É como voto. 1 Por votação indiscrepante, negou-se provimento ao recurso. wow '14 • O Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Det.5 oc,5 José Di Lorenzo Serpa e Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Juiz Convocado) a =, 1 Presente a Exma. Dra. Marilene de Lima C. Carvalho, representante da Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 15 dias do mês de fevereiro do ano 2007. Arn • • -• Relator • À 41.0 5 4 1 I 4),, 4.. , • --.„ MINAI. DE JUSTIÇA Coordenadaria Judirlária lL22/24 Registrado eme 1111