COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO NºDo 3:r- j2013-CMRI, de 24 de abril de 2013. RECURSONUP: 00077.000511/2012-80 RECORRENTE: Alana Rizzo ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA:CASA CIVIL 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Solicita acesso a todos os documentos assinados por José Antônio Dias Tóffoli, Dilma Rousseff e Antonieta Maria Pereira Assis Silva no período em que exerceram seus cargos na Casa Civil. 1,2. RAZÕESDO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Tendo em vista o disposto na Lei ~.º 12.S27, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto n.º 7.724, de 16 de maio de 2012, informamos que foram identificados milhares de documentos assinados pelo então Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República durante o período solicitado, incluindo notas, pareceres, ofícios e memorandos. A amplitude do pedido impede que se faça a análise necessária de cada documento e seu respectivo processo, de modo a avaliar a existência de informações protegidas pelos sigilos previstos na legislação pátria, assim como a presença eventual de informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem. Assim, nos termos do art. 13 do Decreto nº 7.724/12, solicitamos que o pedido seja reformulado de maneira a especificar com mais precisão seu objeto. 1ª Instância: Novamente informou que os documentos produzidos e circulados na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República têm natureza complexa, podendo . conter informações protegidas pelos sigilos previstos ria legislação pátria e/ou dados relativos a imagem, vida privada, intimidade e honra dos cidadãos. 2ª Instância: reitera as mesmas justificativas do pedido e do recurso em 1ª instância. 1.3. DECISÃODA CGU DESPROVIMENTO.A LAI diferencia expressamente informação: "dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato" (art. 4º,1) e documento: "unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato" (art. 4º, 11).Ou seja, não se pode confundir a solicitação de dados para produção de informação, e a solicitação da unidade de registro desses dados - o documento. Por isso, nos casos em que o pedido requerer d?cumentos, caberá ao órgão demandado observar não só o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 7.724/2012, como também o previsto no art. Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações 6º do referido diploma legal, para tratar eventuais hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça, assim como àquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagens das pessoas. A verificaçao, ao demandar desproporcional trabalhos de análise um a um, no presente caso, se mostra pois exigiria trabalho adicional do órgão. E tal desproporcional idade se dá em razão de os pedidos alcançarem a totalidade dos documentos produzidos, assim permanecendo mesmo com o fracionamento totalidade do pedido' inicial em vários outros o que, na prática, manteve a de análises necessárias. Assim, tem-se que a negativa é amparada pelo art. 13 do Decreto nº 7.724/2012. 1.4. RAZÕESDO(A) RECORRENTE Argumenta que o órgão já atendeu pedido de informação semelhante; que outros órgãos já atenderam também pedidos semelhantes; que o acesso aos oficios assinados por agentes públicos trata-se de medida mínima de transparência; que o pedido não é desproporcional ou genérico, porque simplesmente não o é; que os documentos são públicos e precisam ser tornados públicos; que a incapacidade do Estado não pode ser motivo para o descumprimento 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE da legislação. DO RECURSO O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma, tempestivo. O recorrente utilizou-se dos recursos conferidos pelo artigos 21 a 24 do Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado é o legitimado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão analisou as razões do recorrente e da decisão prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral do recorrente em sentido contrário, considerou da União e, em que pese a manifestação as razões da CGU suficientes e adequadas, atendendo ao que preceitua a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, passando as mesmas a integrarem 4. a presente decisão. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade conhecer do recurso e no mérito não lhe dar provi~ento supra. com fundamento dos presentes, nas razões consignadas • • 5. PROVIDÊNCIA5 À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Casa Civil e Controladoria-Geral CGU, da presente decisão. MEMBROS -1d. C---r Casa<Civilda Presidência da República ." Presidente Ministério da Defesa Ministé ~anejamento, orçame~' eltos Humanos da Presidência da República Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações :~stãO da União _