COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI
DECISÃO N2
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/Z014-CMRI, de ZS de abril de Z014.
RECURSONUP: 99928.000091/2013-11
RECORRENTE: João Carlos Strappazzon
ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: SERPRO
1.
RELATÓRIO
1.1.
RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
O cidadão solicita cópia dos contracheques
com detalhamento
1.2.
dos últimos 12 meses da empregada Vera Guasso,
de todas as rubricas de seu salário.
RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA
Pedido:
O SERPRO respondeu
acessadas na página da internet
que as remunerações
da empresa; informou,
dos seus empregados
outrossim,
podem
ser
os custos mensais devidos
pelo SINDP-RS.
1ª instância:
7.724/12
O SERPRO indeferiu
não obriga
nem
o Recurso de 1ª Instância, alegando
autoriza
a publicidade
do contracheque
que o Decreto
n2
de empregados
ou
o entendimento
da
servidores públicos.
2ª instância:
O SERPRO indeferiu
o Recurso de 2ª Instância, mantendo
resposta do recurso de 1ª Instância, além de rechaçar as denúncias
apresentadas
em grau
recursal, pois além de inovar o pedido, fogem do canal específico.
1.3.
DECISÃO DA CGU
NÃO CONHECIMENTO. Perda superveniente
do objeto.
Após pedido
sugestão da CGU em atender ao pedido, o órgão encaminhou
de esclarecimento
e
os dados dos contracheques,
conforme requerido.
Parecer CGU n2 3126 de 12/12/2013.
1.4.
RAZÕES DOIA) RECORRENTE
Recorrente argumenta
que os dados fornecidos foram "parciais", pois houve a omissão de uma
rubrica (PAS SERPRO)nos contracheques
2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso foi interposto
forma, tempestivo.
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solicitados.
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dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa ~
O recorrente
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utilizou-se dos recursos conferidos
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pelo artigos 22 a 24 do ~
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Decreto nº 7.724/2012,
não havendo supressão
de instância. O interessado
para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999.
é o legitimado
Pelo conhecimento
do
recurso.
3.
ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente e da decisão recorrida (CGU) e,
em que pese a manifestação
do recorrente em sentido contrário, deliberou pela manutenção
da decisão da Controladoria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011.
4.
DECISÃO
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade
conhecer
do recurso, e no mérito não lhe dar provimento
dos presentes,
com fundamento
nas razões
consignadas supra.
5.
PROVID~NCIAS
À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, SERPROe Controladoria-Geral
da União
- CGU, da presente decisão.
MEMBROS
cad-:presi~
República
Ministério da Justiça
Presidente
Ministério da Defesa
Ministéreneiamento,
Orçamento e Gestão
Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República
oria-Geral da União
Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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Decisão nº 088 de 2014