COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES - CMRI DECISÃO N2 cl::??,? /Z014-CMRI, de ZS de abril de Z014. RECURSONUP: 99928.000091/2013-11 RECORRENTE: João Carlos Strappazzon ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: SERPRO 1. RELATÓRIO 1.1. RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL O cidadão solicita cópia dos contracheques com detalhamento 1.2. dos últimos 12 meses da empregada Vera Guasso, de todas as rubricas de seu salário. RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: O SERPRO respondeu acessadas na página da internet que as remunerações da empresa; informou, dos seus empregados outrossim, podem ser os custos mensais devidos pelo SINDP-RS. 1ª instância: 7.724/12 O SERPRO indeferiu não obriga nem o Recurso de 1ª Instância, alegando autoriza a publicidade do contracheque que o Decreto n2 de empregados ou o entendimento da servidores públicos. 2ª instância: O SERPRO indeferiu o Recurso de 2ª Instância, mantendo resposta do recurso de 1ª Instância, além de rechaçar as denúncias apresentadas em grau recursal, pois além de inovar o pedido, fogem do canal específico. 1.3. DECISÃO DA CGU NÃO CONHECIMENTO. Perda superveniente do objeto. Após pedido sugestão da CGU em atender ao pedido, o órgão encaminhou de esclarecimento e os dados dos contracheques, conforme requerido. Parecer CGU n2 3126 de 12/12/2013. 1.4. RAZÕES DOIA) RECORRENTE Recorrente argumenta que os dados fornecidos foram "parciais", pois houve a omissão de uma rubrica (PAS SERPRO)nos contracheques 2. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto forma, tempestivo. ff"" solicitados. - Com;••', dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa ~ O recorrente M;." d, utilizou-se dos recursos conferidos """1,,,, d""f'~'çõ" e .x~ w pelo artigos 22 a 24 do ~ é(1 . Decreto nº 7.724/2012, não havendo supressão de instância. O interessado para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei Nº 9.784/1999. é o legitimado Pelo conhecimento do recurso. 3. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente e da decisão recorrida (CGU) e, em que pese a manifestação do recorrente em sentido contrário, deliberou pela manutenção da decisão da Controladoria, não se vislumbrando ofensa aos preceitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 4. DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade conhecer do recurso, e no mérito não lhe dar provimento dos presentes, com fundamento nas razões consignadas supra. 5. PROVID~NCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, SERPROe Controladoria-Geral da União - CGU, da presente decisão. MEMBROS cad-:presi~ República Ministério da Justiça Presidente Ministério da Defesa Ministéreneiamento, Orçamento e Gestão Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República oria-Geral da União Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações