AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1 INSTRUMENTOS PRÓPRIOS DO SISTEMA CONCENTRADO Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) Representação para fins de intervenção (RI) 2 NATUREZA DÚPLICE E FUNGIBILIDADE DOS INSTRUMENTOS Excetuada a Representação Interventiva (RI), os demais instrumentos de controle concentrado da constitucionalidade têm natureza dúplice, podendo levar a resultado diverso do pretendido. Art. 23 Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade. Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 24 Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou3 improcedente eventual ação declaratória. FUNGIBILIDADE ENTRE ADPF E ADI (ADPF-QO 72/PA, rel. min. Ellen Gracie, 01/06/2005) EMENTA: Questão de ordem em argüição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria nº 156, de 05.05.05, da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará. Fixação, para fins de arrecadação de ICMS, de novo valor de preço mínimo de mercado interestadual para o produto carvão vegetal. Arts. 150, I, II e V, 152 e 155, § 2º, XII, i, todos da Constituição Federal. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação. 4 COMPETÊNCIA Qualquer que seja o instrumento (ADI, ADC ou ADPF), a competência é do Supremo Tribunal Federal, desde que o parâmetro de controle seja a Constituição Federal. Se o parâmetro de controle for a Constituição Estadual, confrontada com ato estadual ou municipal, a competência é do Tribunal de Justiça do Estado, unicamente por meio de ADI (não cabe ADC ou ADPF) 5 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 6 NATUREZA JURÍDICA DO CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS (processo de ação direta de inconstitucionalidade) O controle abstrato de normas, que se concentra no Supremo Tribunal Federal, é objetivo: não tem, propriamente, partes (autor ou réu) e nem se presta para defesa ou discussão de interesses ou direitos subjetivos. Seu único escopo é a salvaguarda da constituição. (...de que a ação direta de inconstitucionalidade, por revelar a natureza jurídica de processo objetivo, sem partes, onde não se discute relação jurídica concreta, ...) (Min. Carlos Velloso, Pet-1543, 10.10.2001) "Fiscalização normativa abstrata. Processo de caráter objetivo. Inaplicabilidade dos institutos do impedimento e da suspeição. Conseqüente possibilidade de participação de Ministro do Supremo Tribunal Federal (que atuou no TSE) no julgamento de ação direta ajuizada em face de ato emanado daquela alta corte eleitoral." (ADI 2.321-MC, Rel. Min. Celso de Mello, 25-10-00, DJ 10-06-05) 7 PRAZOS PROCESSUAIS NO CONTROLE CONCENTRADO POR MEIO DE ADI “Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva." (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-10-01, DJ de 14-12-01) 8 ADI, ADC E ADPF NÃO PRESCREVEM, NEM CADUCAM “Ação direta de inconstitucionalidade e prazo decadencial. O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, DJ de 8-9-95) Súmula 360: Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal. 9 LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFLAGRAR O CONTROLE ABSTRATO (ADI) AMPLA OU CONCORRENTE (UNIVERSAL): Significa poder o legitimado agir em qualquer caso de inconstitucionalidade SUBORDINADA À PERTINÊNCIA TEMÁTICA (LIMITADA): Significa que o legitimado só pode agir se, da declaração de inconstitucionalidade, puder haver algum proveito para a entidade que representa. 10 QUEM SÃO OS LEGITIMADOS ATIVOS PARA DEFLAGRAR O CONTROLE ABSTRATO (ADI) – ART. 103, CF AMPLA OU CONCORRENTE (UNIVERSAL) SUBORDINADA À PERTINÊNCIA TEMÁTICA (LIMITADA) Presidente da República Governador de Estado ou do Distrito Federal Procurador Geral da República Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal Mesa da Câmara ou do Senado Confederação sindical de âmbito nacional Conselho Federal da Ordem dos Entidade de classe de âmbito Advogados do Brasil; nacional Partido Político com representação no Congresso Nacional 11 LEGITIMIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO ADI-MC 2396/MS, relator Min. Ellen Gracie, 26/09/2001 EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence. 12 LEGITIMIDADE DE MESA DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ADI 2242 / DF, rel. Min. Moreira Alves, 07/02/2001 EMENTA: Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte, requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. (...) 13 LEGITIMIDADE DA ADEPOL ADI-MC 1517 / UF, relator Min. Maurício Corrêa, 30/04/1997 EMENTA: (...) Preliminar: legitimidade ativa "ad causam": tem-se como já pacificado o reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" da ADEPOL, em face dos precedentes desta Corte, entendendo tratar-se de entidade de classe de âmbito nacional, com capacidade para agir em sede jurisdicional concentrada, atendendo assim o disposto no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Preliminar: pertinência temática: de reconhecer-se, uma vez que o objetivo social da autora, segundo seus estatutos, é atuar na defesa das prerrogativas, direitos e interesses dos Delegados de Polícia, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal como instituições permanentes e independentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das funções de polícia 14 judiciária, o que caracteriza o interesse na causa. (...) PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE ENTIDADE DE CLASSE ADI-QO 1282 / SP Relator Min. Sepúlveda Pertence 06/12/2001 EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: idoneidade do objeto: decreto não regulamentar. Tem-se objeto idôneo à ação direta de inconstitucionalidade quando o decreto impugnado não é de caráter regulamentar de lei, mas constitui ato normativo que pretende derivar o seu conteúdo diretamente da Constituição. II. Ação direta de inconstitucionalidade: pertinência temática. 1. A pertinência temática, requisito implícito da legitimação das entidades de classe para a ação direta de inconstitucionalidade, não depende de que a categoria respectiva seja o único segmento social compreendido no âmbito normativo do diploma impugnado. 2. Há pertinência temática entre a finalidade institucional da CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - e o decreto questionado, que fixa limites à remuneração dos empregados das empresas estatais de determinado Estado, entre 15 os quais é notório haver industriários. CONCEITO DE ÂMBITO NACIONAL (leading case) ADI 386 / SP, rel. Min. Sydney Sanches, 04/04/1991 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, IX, da Constituição Federal). Não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do art. 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo estado, nem a que congrega outras de apenas quatro estados da federação. Ação não conhecida, por ilegitimidade ativa "ad causam". 16 Fundamento do voto sobre âmbito nacional 17 AINDA O CONCEITO DE ÂMBITO NACIONAL ADI-MC 912 / RS rel. Min. Néri da Silveira, 04/08/1993 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993, que revogou o Decreto-Lei nº 869, de 12.12.1969, que estabelecia a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória nas escolas do País. 3. Inexiste prova da existência e funcionamento em outros Estados da entidade requerente. Exigência de organização da entidade em, no mínimo, nove Estados da Federação, conforme jurisprudência 18 desta Corte. ADINs nºs 386 e 79. NOVO CONCEITO DE ENTIDADE DE CLASSE ADI-AgR 3153 / DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12/08/2004 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: legitimação ativa: "entidade de classe de âmbito nacional": compreensão da "associação de associações" de classe: revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal. 1. O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista, pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem, com a mesma finalidade, em âmbito territorial mais restrito. 2. É entidade de classe de âmbito nacional como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX) - aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação, a fim de perseguirem, em todo o País, o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe. 3. Nesse sentido, altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência, de modo a admitir a legitimação das "associações de associações de classe", de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade. 19 FRAÇÃO DE CLASSE NÃO TEM LEGITIMIDADE ADI-MC 846 / MS, rel. min. Moreira Alves, 08/09/1993 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Legitimação ativa. Instituição integrada por servidores públicos que constituem fração de determinada categoria funcional não e entidade de classe legitimada para propor ação direta de inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. Obs.: A fração tem legitimidade, contudo, nos casos em que o ato inconstitucional alcança somente os membros da classe representada. Ex.: Provimento do Conselho da Justiça Federal que fere direitos constitucionais dos juízes federais. 20 LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTIDO POLÍTICO 21 LEGITIMIDADE UNIVERSAL ADI-MC 1963 / PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 18/03/1999 EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação da lei nº 12.354, de 04.12.98, do Estado do Paraná, que deu nova redação ao § 1º do artigo 10 da lei nº 7.051, de 04.12.78, ampliando as exceções à reserva de exclusividade de nomeação dos servidores do grupo operacional "TAF" para os cargos em comissão no âmbito da coordenação da receita do estado. alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por ofensa ao artigo 37, II e V, da Constituição. 1. Os partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade ativa universal para propor ação direta de inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a condição da ação relativa à pertinência temática. (...)22 PARTIDO QUE PERDE REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL ADI-AgR 2723, Relator Min. CELSO DE MELLO, 27/02/2003 EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade - partido político que, no curso do processo, vem a perder a representação parlamentar no Congresso Nacional - fato superveniente que descaracteriza a legitimidade ativa da agremiação partidária (CF, art. 103, VIII) - Matéria de ordem pública - possibilidade de reconhecimento ex officio pelo relator da causa - ação direta de que não se conhece - recurso de agravo improvido. A perda superveniente da bancada legislativa no Congresso Nacional descaracteriza a legitimidade ativa do partido político para prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade, eis que, para esse efeito, não basta a mera existência jurídica da agremiação partidária, sobre quem incide o ônus de manter, ao longo da causa, representação parlamentar em qualquer das Câmaras que integram o Poder Legislativo da União. A extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, motivada pela perda superveniente de bancada parlamentar, não importa em ofensa aos postulados da indisponibilidade do interesse público e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, eis que inexiste, em favor do partido político que perdeu a qualidade para agir, direito de permanecer no pólo ativo da relação processual, não obstante atendesse, quando do ajuizamento da ação direta, ao que determina 23 o art. 103, VIII da Constituição da República. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A ADI não admite intervenção de terceiros, nem mesmo sob a forma de assistência (art. 7º). 24 AMICUS CURIAE (colaborador informal da Corte) ADI admite intervenção de amicus curiae, que poderá se manifestar por escrito ou oralmente em todas as fases do processo. (ADPF 33/PA, rel. min. Gilmar Mendes, 07/12/2005) Lei nº 9.868/99 Art. 7º, § 2º: O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 25 JUSTIFICATIVA PARA ADMITIR O AMICI CURIAE (ADI-MC 2321/DF, rel. min. Celso de Mello, 25/10/2000) (...) O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do "amicus curiae", permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do "amicus curiae", para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. A idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do "amicus curiae" no processo de fiscalização normativa abstrata, tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Suprema Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle 26 concentrado de constitucionalidade. (...) DA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 27 QUEM PODE E COMO CONCEDER Em geral, cabe ao plenário do Tribunal examinar e, se for o caso, deferir pedido de medida liminar em ADI. Durante os períodos de recesso, a liminar poderá ser concedida pelo presidente do Tribunal. Lei nº 9.868/99 Art. 10 Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Para conceder a liminar, o relator deve, antes, ouvir em cinco dias os órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato 28 normativo impugnado, salvo em caso de excepcional urgência. QUAL O SEU EFEITO E ALCANCE Em princípio, a liminar é dotada de eficácia contra todos, mas com efeito ex nunc. O Tribunal poderá, no entanto, atribuir efeito ex tunc (art. 11, § 1º). 29 POSSÍVEL EFEITO REPRISTINATÓRIO De qualquer forma, a concessão cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (art. 11, § 2º). 30 JULGAMENTO DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR Dependendo do que o relator considerar quanto a relevância da matéria e seu significado para a ordem social e segurança jurídica, ao invés de examinar o pedido de liminar, poderá, após as informações de direito e manifestação do AdvogadoGeral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR), submeter o processo diretamente ao plenário para julgar definitivamente o mérito (art. 12) "Esta ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a emenda constitucional nº 37/2004, que modificou os artigos 45 e 46 da Constituição do Estado de Goiás. A racionalidade própria ao direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo. Aciono o disposto no artigo 12 da lei nº 9.868/99. (...)” (ADI 3451/GO, rel. min. Marco Aurélio) 31 TIPOS DE DECISÃO DE MÉRITO NA ADI a) declaração de inconstitucionalidade b) declaração de constitucionalidade c) interpretação conforme a constituição d) declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto Lei nº 9.868/99 Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, 32 estadual e municipal.) DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Consiste na procedência do pedido por se confirmar a inconstitucionalidade suscitada na ação, mesmo por motivo diverso do apontado. 33 DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE Consiste na improcedência do pedido por não se configurar a inconstitucionalidade apontada e resulta do caráter dúplice da ação. 34 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO “Por ela, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade o Tribunal pode deixar de declarar a inconstitucionalidade da norma que apresenta mais de um sentido e, julgando improcedente o pedido, fixar um único entendimento válido, considerando inconstitucional qualquer outro que for dado. São vários os casos em que o Supremo Tribunal Federal tem decidido com base na interpretação conforme a constituição e, julgando improcedente o pedido, firma um sentido único para a norma impugnada...” (Ari Queiroz) 35 UM CASO CONCRETO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME (RE 420816 / PR, rel. min. Pertence) I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). 36 INTERPRETAÇÃO CONFORME E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO “No regime da Constituição Federal de 1988, tem-se que com a interpretação conforme a constituição se evita a declaração de inconstitucionalidade, mas se firma um único sentido para uma norma que, sem isso, comporta mais de um significado, enquanto com a declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto não se declara a nulidade da norma inconstitucional, apenas anulando seus efeitos. Por outros termos, a interpretação conforme a constituição produz efeito ex nunc, enquanto a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, apenas ex tunc.[1]. Então, na práxis do Tribunal os dois institutos pertencem ao campo do controle da constitucionalidade e são técnicas para assegurar a supremacia da constituição, um com efeito ex nunc, e outro, ex tunc, mas ambos, quando acolhidos, significando que a norma é inconstitucional, daí porque a decisão deve ser tomada pelo plenário, em obediência ao princípio da reserva do plenário, acolhido pelo art. 97 da Constituição Federal.” [1] MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade. Op. cit., p.296. 37 INTERPRETAÇÃO CONFORME E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ADI 2652 / DF, rel. min. Maurício Corrêa, 08/05/2003) EMENTA: (...) 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. 38 TRECHO DO VOTO DO RELATOR 39 EFEITO DA DECISÃO DE MÉRITO NA ADI a) no tempo: em regra, ex tunc. b) no espaço: em regra, erga omnes e vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. Por razões de segurança jurídica ou de excepcional social, o Supremo Tribunal Federal poderá, por 2/3 membros restringir os efeitos no espaço e no tempo, por para que só seja incida após o trânsito em julgado momento que fixar. interesse de seus exemplo, ou outro Lei nº 9.868/99 Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que 40 venha a ser fixado. CASO CONCRETO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO TEMPO (ADI 3819 / MG, rel. min. Eros Grau, 24.10.2007) 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. 6. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007. 41 OUTRO CASO CONCRETO TEMPORÁRIO (ADI 2240 / BA, rel. min. Eros Grau, 09.05.2007) “12. Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia de sua nulidade 13. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, da Lei n. 7.619, de 30 de março de 2000, do Estado da Bahia.” 42 MODULAÇÃO NO CONTROLE DIFUSO RE-AgR 353508 / RJ, rel. min. CELSO DE MELLO, 15.05.2007) “A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa (Pleno). 43 MODULAÇÃO NÃO SE APLICA QUANTO A LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL (RE-AgR 353508 / RJ, rel. min. CELSO DE MELLO, 15.05.2007) “Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.” 44