1. Existência. 2. Validade. 3. Eficácia. 4. Efetividade. 5. Legitimidade? Existência Validade Eficácia Efetividade Existência 1) É a mera manifestação de vontade. 2) A ordem de fechamento do comércio, de autoria do Chefe do Comando Vermelho, existiu? Validade É a compatibilidade do ato com a lei e/ou a Constituição: a) Constitucionalidade. b) Legalidade. Eficácia É a aptidão para produzir efeitos no mundo jurídico. Eficácia 1) Código Civil: “Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.” 2) Lei de Falências e Recuperação de Empresas: “Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.” Eficácia das Normas Constitucionais 1) Norma auto-aplicável 2) Norma não autoaplicável (dependente de regulamentação). - Rui Barbosa STF: EMENTA: - Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 345302, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/08/2002, DJ 27-09-2002 PP-00116 EMENT VOL-02084-05 PP-01087) Efetividade: Efetividade, nas palavras de Luis Roberto Barroso, “representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”. Fatores que afetam a efetividade das normas constitucionais: 1) Insinceridade normativa? 2) Fatores reais de poder? 3) Legitimidade? 4) Outros? Salário mínimo “Modalidades de comportamentos inconstitucionais do Poder Público. Insuficiência do salário mínimo atual para as finalidades previstas no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhes, assim, os preceitos e princípios que nela se acham consignados (...) [Também] a inércia qualifica-se, rigorosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário”. Direito à moradia Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) Aula 9: Validade, Legalidade, Eficácia, Legitimidade. Padrões de avaliação da norma: • Padrões Intra-sistêmicos • Validade/Legalidade • Eficácia Jurídica • Padrões Extra-sistêmicos (em relação ao Sistema Social): • Eficácia Social (efetividade) • Legitimidade Legitimidade: Obedecer pela vontade versus obedecer pela força OBEDIÊNCIA FORÇA VONTADE Legitimidade • Defina legitimidade. • Diferencie contestação da legitimidade e oposição ao governo. • Qual é o papel da ideologia na legitimação das instituições políticas? • Qual é a verdadeira legitimidade? Compare o regime iraniano com o regime político brasileiro.