A multa do artigo 475-j do código de processo civil - questões
controversas
Sabrina Oliveira de Souza1
Resumo: A constante busca por celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia processual,
desde o início do século XX principalmente, gerou inúmeras alterações e inclusões de artigos no
Código de Processo Civil, sempre em consonância com a Constituição Federal de 1988. O presente
artigo científico aborda o cumprimento de sentença no processo civil brasileiro, fazendo uma análise
de como se deu a evolução da execução civil até chegarmos ao advento da lei n. 11.232/2005 que
trouxe o sincretismo processual e a inovação da execução sobre devedor condenado ao pagamento
de quantia certa, trazendo considerações sobre a intenção do legislador ao incluir o artigo 475-J do
CPC no ordenamento jurídico, bem como as divergências apresentadas pela doutrina e
jurisprudência em relação a multa.
Palavras-chave: Execução civil. Sincretismo processual. Cumprimento de sentença. Incidência da
multa.
Abstract: The constant quest for celerity, efficacy of judicial protection and procedural economy since
the beginning of century the twentieth generated mainly numerous changes and additions of articles in
the Code of Civil Process, all consistent with the Constitution of 1988. This article addresses the
scientific completion of sentence in Brazilian civil procedure, making an analysis of how was the
evolution of civil execution until we reach the advent of Law n. 11.232/2005 that has brought
procedural syncretism innovation and execution on the debtor sentenced to pay the certain amount,
bringing considerations about the intention of legislators to include Article 475-J of the CPC in the
legal system as well as the divergences presented by the doctrine and jurisprudence regarding the
fine.
Keywords: Civil execution. Procedural syncretism. Completion of sentence. Effect of fine.
Considerações iniciais
A constante busca por celeridade, efetividade da tutela jurisdicional e economia
processual, principalmente a partir do século XX, gerou inúmeras alterações e
inclusões de artigos no Código de Processo Civil, sempre em consonância com a
Constituição Federal de 1988. Neste sentido, o presente artigo científico aborda a
aplicação da multa do art. 475-J do CPC no ordenamento jurídico bem como as
divergências apresentadas pela doutrina e jurisprudência em relação ao tema. Para
tanto, para que fosse possível uma análise mais aprofundada, foi necessário
verificar como se deu a evolução da execução civil no Processo Civil brasileiro até
chegarmos ao advento da Lei n. 11.232/2005 que trouxe o sincretismo processual e
a inovação da execução sobre devedor condenado ao pagamento de quantia certa.
1
Acadêmica do 9º semestre do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS.
Contato: [email protected]
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Alguns doutrinadores apontavam a execução civil como o “calcanhar de Aquiles” 2 do
ordenamento jurídico, então, as alterações de leis processuais sobre essa matéria
ao longo da história, buscavam maior proteção ao ser humano, mais celeridade para
fazer valer o direito constitucional da razoável duração do processo e a eficácia da
tutela jurisdicional para tão logo, fazer a entrega do direito pleiteado, que estava em
lide processual, sendo na execução, a transferência patrimonial.
A Lei n. 11.232, publicada em 2005, incluiu no ordenamento jurídico brasileiro o art.
475-J do CPC, prevendo ao devedor, que deixar de cumprir voluntariamente a
obrigação de pagar quantia certa no prazo de quinze dias, a incidência de multa de
10% sobre o valor da condenação. Assim, aboliu a execução de título judicial como
processo autônomo, tornando a execução apenas mais uma fase processual unida à
cognição, denominada como fase de “cumprimento de sentença”.
Para melhor entender o propósito da Lei n. 11.232/2005, foi necessário um estudo
aprofundado do instituto da execução civil, as suas origens, as formas como já foram
realizadas, o porquê das inúmeras alterações legislativas neste instituto, enfim,
aspectos mais gerais do sistema executivo brasileiro até o advento da referida Lei
que incluiu o artigo 475-J do CPC, tema central de nosso trabalho.
Como técnicas de pesquisa, definimos coletar dados através da doutrina processual
civil e pesquisa jurisprudencial. Com base na doutrina processual civil com ênfase
na execução – cumprimento de sentença -, na pesquisa nos extensos manuais
consultados, via de regra, duas ou três páginas são reservadas a este tema,
abordando a questão de que existem divergências quanto à natureza jurídica da
multa, quanto ao termo a quo de sua incidência.
Em sites de instituições de ensino superior encontramos pouco material
(monografias, dissertações, teses) específico sobre o tema. Todavia, embora
trazendo uma análise mais geral, em contraponto aos manuais e aos materiais das
instituições de ensino, foi encontrado muito material, tanto em periódicos, como nos
2 Conforme adjetiva Athos Gusmão Carneiro. In: CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da
sentença civil e procedimentos executivos. 2. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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sites do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJRS), o que demonstra a atualidade do tema, mesmo após quase
sete anos da publicação da Lei n. 11.232/2005. De tal forma, constatamos que
assim, como a doutrina (ainda) não é uníssona, os referidos Tribunais em análise, já
apresentaram decisões muito controversas.
A relevância do tema é constatada quando nos remetemos ao procedimento anterior
a lei em questão, onde o
credor percorria longo caminho para ver seu direito
sentenciado (fase de cognição) e depois, continuava de “mãos vazias” até que, de
posse da sentença, ajuizasse então o processo de execução. Mais um longo
caminho para que enfim, tivesse em mãos o “bem da vida”3 que pleiteava, ou seja,
para só então, depois de dois processos autônomos obter a efetividade da tutela
jurisdicional que almejava.
A execução civil é um instituto repleto de especificidades, para tanto, merece
máxima atenção, pois é através deste que o bem da vida será entregue ao
“vencedor” da lide. Neste contexto, apresentaremos as divergências apontadas pela
doutrina pátria, no que se refere a multa do art. 475-J do CPC, sobre a sua natureza
jurídica, o termo inicial de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação,
em sentenças cíveis transitadas em julgado, pelo descumprimento voluntário da
obrigação de pagar quantia certa.
Evolução histórica da execução civil
A execução civil é um instituto de suma importância no processo civil brasileiro, se
efetiva através de atos materiais e tem finalidade prática, pois é neste momento em
que o magistrado impõe o comando concreto da norma para modificações diretas no
mundo dos fatos, havendo a transferência de patrimônio. É a forma pela qual a
pessoa do credor, busca judicialmente, a satisfação de seu crédito, ou melhor, “[...]
execução civil é aquela que tem por finalidade conseguir por meio do processo, sem
o concurso da vontade do obrigado, o resultado prático a que tendia a regra jurídica
3 Expressão característica de Araken de Assis. In: ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença. 3.
ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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que não foi obedecida”4. Essa busca pela satisfação do credor existe desde os
primórdios da civilização, e sob forte influência do direito romano, partimos da
autotutela5 e chegamos à jurisdição.
Uma vez proibida a autotutela, o Estado instituiu a jurisdição, através do processo,
como forma de resolver os conflitos intersubjetivos. A jurisdição, no sistema ao qual
nos filiamos, sendo este o romano-canônico, instituiu-se o processo de
conhecimento, onde o direito é declarado e o processo de execução, destinado
então a especificamente dar eficácia, fazer valer a vontade da norma jurídica
disposta na sentença do processo de cognição, o que ocorre efetivamente no plano
das relações humanas6 com a transferência de patrimônio.
A execução civil passou por grandes modificações até chegarmos ao que hoje,
podemos dizer que é um instituto mais humano e mais eficaz. O direito romano,
fonte de nosso sistema jurídico, já admitiu como forma de execução de uma dívida a
execução corporal7, onde o patrimônio do devedor era respeitosamente mantido,
mas seus direitos personalíssimos, sua própria dignidade humana era o que
respondia pela dívida, pois o descumprimento da obrigação era entendido como
uma ofensa ao credor. O devedor inclusive já pode ser mantido na condição de
escravo8, e como tal, podia ser vendido. Enfim, eram formas de punições que por tal
proporção, poderiam ser consideradas como sanção parcialmente penal9, o que
perdurou no direito romano até o século II a.C., chamado de período arcaico.
4 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1963. p. 4.
5 Nesse sentido: “Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente
forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos
particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade garantisse o
cumprimento do direito, como ainda não havia sequer leis [...] Assim, quem pretendesse alguma coisa
que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de
conseguir por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. [...] a esse regime chama-se autotutela”. In:
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 21.
6 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 2. ed. São Paulo: RT, 1998.
7 DINAMARCO, Cândido R. Execução civil: doutrina e direito positivo. v. 1. 2. ed. rev. aum. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
8 DINAMARCO, Cândido R. Execução civil: doutrina e direito positivo. v. 1. 2. ed. rev. aum. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
9LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução. 2ª de. São Paulo: Saraiva, 1963.
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Com a consolidação do Estado10 em evolução, jurisdicionalizando o poder de
aplicação do direito, passou-se a pensar na humanização da execução. No período
clássico, a execução tinha um caráter patrimonial, porém ainda desproporcional,
pois incidia sobre todo o patrimônio do devedor. Chegando ao período pós-clássico,
já no século VI da era cristã, os romanos passaram a entender a execução não
como forma de vingança ao devedor, mas como forma de simplesmente o credor
buscar a satisfação do seu crédito. A partir desse momento, a execução civil passou
a incidir sobre o patrimônio do devedor somente no quantum11 necessário para o
adimplemento da dívida.12
Essas formas de execução civil do direito romano, também foram utilizadas por
muito tempo pelo direito luso-brasileiro13, um sistema de ameaças de sanções, o que
10 Nesse sentido “ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos
valores humanos, isso deve servir, de um lado, para pôr em destaque a função jurisdicional
pacificadora como fator de eliminação de conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia; de
outro, para advertir os encarregados do sistema, quanto à necessidade de fazer do processo um
meio efetivo para a realização da justiça. Afirma-se que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo
é o bem-comum e, quando se passa ao estudo da jurisdição, é lícito dizer que a projeção
particularizada do bem comum está nessa área é a pacificação com justiça.” In: DINAMARCO,
Cândido R. Execução civil: doutrina e direito positivo. v. 1. 2. ed. rev. aum. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1987. p. 12-13.
11 DINAMARCO, Cândido R. Execução civil: doutrina e direito positivo. v. 1. 2. ed. rev. aum. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.
12 Para que pudesse proceder a execução, era necessário um processo de conhecimento exigência
esta, indispensável para que não houvesse dúvida quanto à certeza e exigibilidade da dívida. E
conforme entendimento de alguns doutrinadores, ainda neste processo de conhecimento, haveria a
liquidação dessas condenações. Os requisitos da obrigação a executar: certeza, liquidez e
exigibilidade do título, ainda hoje persistem para a fase de execução do processo civil. Conforme
Marinoni e Arenhart, exigibilidade é o poder referente a prestação devida, de se exigir o cumprimento,
pois sem ela, não há o que se buscar cumprimento; a certeza é referente a existência da obrigação
que se busca o cumprimento, é a ausência de dúvida quanto a obrigação; e a liquidez é referente a
extensão, determinação da obrigação a ser executada, é a exata definição do que é devido. In:
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. v. 3. 2.
ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 119-121.
13 No Reino de Portugal, era possível a escravização do devedor, somente após as Ordenações
Afonsinas (1447) foi vedada a sujeição do mesmo a situação de escravo, sendo permitido no máximo,
manter o devedor em cárcere público. Em meados do século XVIII, com as Ordenações Filipinas,
Portugal restringiu a execução definitivamente ao limite necessário do patrimônio do devedor para
prover a dívida. Em 1500, época em que o Brasil foi descoberto, assim como em Portugal, vigia muito
insignificantemente, as Ordenações Manuelinas, que ficaram em vigência até o advento das
Ordenações Filipinas. Vigoraram, mesmo após a Proclamação da Independência, em 1822, as
Ordenações Filipinas, quando em 1850, adveio o Regulamento nº 737 que passou a complementar
as regulamentações dessas Ordenações. Neste sentido, como forma de aprofundar esse contexto
histórico: DINAMARCO, Cândido R. Execução Civil. Doutrina e Direito Positivo. Volume 1, 2ª ed.
Revista e Aumentada. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 1987. p. 5/45 e SILVA, Ovídio de
Araújo Baptista da. GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 4ª Ed. Revista e Atualizada
com a recente reforma processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 11/32.
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hoje chamamos de execução indireta14, ou seja, através de penas de multa, prisão e
demais sanções se buscava fazer com que o devedor adimplisse a dívida.
No Brasil, em 1891 foi promulgada a Constituição Republicana, que delegou
competência aos Estados para legislar sobre direito processual15, que resultou em
uma legislação descentralizada, desencadeando, portanto, um pensamento mais
humano e mais garantista do processo, que culminou posteriormente em 1939 com
o advento do nosso primeiro Código de Processo Civil.
Hoje, sabe-se que a execução civil sofre restrições e limitações, o patrimônio do
devedor é atingido somente pelo quantum necessário para o cumprimento da dívida,
desde que não atinja o mínimo necessário para a sua subsistência e sendo vedada
a sanção sobre a pessoa do devedor, permitida somente a prisão civil, após a
súmula vinculante do STF nº 2516, excepcionalmente em casos de dívidas de
prestação alimentar.
A partir de 1988, ondas reformistas surgiram para buscar uma adequação das
normas infraconstitucionais à moderna e garantista Constituição Federal, buscando
a constitucionalização do direito e processo civil, sem nenhuma ruptura brusca
daquele
modelo
bem
articulado
do
código
Buzaid,
mas
adequando
ao
desenvolvimento da sociedade, como meio de resposta as suas reivindicações por
um processo menos burocrático e mais efetivo17.
A “terceira onda reformista”18 ocorreu essencialmente com as alterações dadas pela
Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 que modificou a sistemática do Código de
14 Execução indireta seria a coerção indireta, pois são atos que atuam sobre a vontade do devedor. A
execução indireta faz uso de sanções, multas, para convencer, constranger o devedor a adimplir,
pois, por si só, não realiza o direito material reconhecido ao credor.
15 Aprofundando esse contexto histórico: DINAMARCO, Cândido R. Execução Civil: Doutrina e
Direito Positivo. V. 1, 2 ed. rev. aum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. e SILVA, Ovídio de
Araújo Baptista da. GOMES, Fábio Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. 4 ed. rev. atual. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006.
16 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante n. 25: “É ilícita a prisão civil de
depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
17 RUBIN, Fernando. Do código Buzaid ao projeto para um novo código de processo civil: uma
avaliação do itinerário de construções/alterações e das perspectivas do atual movimento de
retificação. Porto Alegre: Magister. Publicado em 05 mai. 2011. Disponível em:
<http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=989>. Acesso em: 12 set. 2011.
18 GIOVELLI, Eduardo. Condições e possibilidades de implementação da multa ante o não
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Processo Civil, trouxe um sincretismo processual entre as fases cognitiva e
executiva, o que acabou criando novos conceitos e buscando maior celeridade e
efetividade do processo.
A lei n. 11.232/2005
O Código de Processo Civil brasileiro possui cinco livros, quais sejam: Livro I – do
Processo de Conhecimento; Livro II – Do Processo de Execução, Livro III - Do
Processo Cautelar, Livro IV - Dos Procedimentos Especiais e Livro V – Das
Disposições Finais, o que conforme redação original dada pela Lei 5.869 de 11 de
janeiro de 1973, separava radicalmente as matérias no chamado Código Buzaid 19.
Porém, grandes alterações trouxeram um novo modelo de processo civil.
A execução civil é considerada por grande parte dos doutrinadores, o principal
problema do Processo Civil brasileiro, em relação a morosidade, engessamento de
todo o Poder Judiciário, ao desacordo com o direito constitucional de razoável
duração do processo e efetividade da tutela jurisdicional.
Quebrando paradigmas e trazendo novos conceitos, em 2005, foi publicada a Lei n.
11.232 que modificou significativamente a execução civil, pois aboliu a execução de
título judicial como processo autônomo, advindo então, o processo sincrético
(cognição + execução). Sendo assim, esta modalidade de execução passou à
denominação de fase de “cumprimento de sentença” e não mais ação de execução
de sentença.
Anteriormente a Lei n. 11.232/2005, tema central de nosso trabalho, o credor
precisava ver tramitar todo um processo de conhecimento e somente com a
sentença condenatória em mãos, deveria ajuizar um novo processo, então aquele de
execução por quantia certa para que depois de longo tempo, pudesse alcançar
efetivamente o seu direito reconhecido na fase de cognição. Ou seja, eram
cumprimento voluntário da decisão condenatória: a questão da efetividade do art. 475-J do CPC.
Revista da Ajuris / Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul. Ano 36. n. 113 (mar. 2009).
Porto Alegre: AJURIS, 2009.
19 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado Artigo
por Artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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necessários dois processos autônomos para que pudesse obter a efetividade da
tutela jurisdicional que almejava.
O sincretismo processual
Uma das grandes novidades do processo civil brasileiro foi trazida pela lei n. 11.232
de 22 de dezembro de 2005, que modificou o procedimento de execução de
sentença, trazendo um sincretismo processual, ou seja, rompendo paradigmas e
unindo os processos de conhecimento e execução.
Na clássica visão do Código de Processo Civil de 1973 era necessária a provocação
da jurisdição em dois momentos, ou seja, duas atividades jurisdicionais, dois
processos para a resolução de um único conflito. Primeiramente o juiz, durante o
processo de conhecimento, com base nos fatos, provas, fundamentos jurídicos
trazidos pelas partes, formava seu convencimento, e adequando os fatos à “vontade
da norma” visando a certeza jurídica quanto ao direito material pleiteado, prolatava a
sentença. Somente depois do trânsito em julgado desta sentença é que se poderia
buscar a efetiva satisfação do direito reconhecido na mesma, através de um novo
processo, o processo de execução20. Ou seja, mesmo findo o processo de
conhecimento com sentença condenatória, esta nada entregava ao credor, que
continuava carente de “justiça” e que para ter em mãos, o direito que lhe fora
reconhecido, precisava percorrer longos anos talvez na lide com o então chamado
processo de execução21.
A segurança e a certeza da existência do direito delimitavam os processos de
conhecimento e execução, impossibilitando a simultaneidade dessas atividades
jurisdicionais, pois a cognição era requisito essencial para o processo de execução
até o advento da lei n. 11.232/2005, que concentrou as atividades de cognição e
20 SILVA, Ovídio de Araújo Baptista da; GOMES, Fábio Luiz. Teoria geral do processo civil. 4. ed.
rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
21 “[...] quem ia a juízo buscar um bem da vida, recebia sentença meramente condenatória. Se o
devedor não a cumprisse espontaneamente, o credor era obrigado ao exercício de nova ação, em
busca do efetivo recebimento.” In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.
940274. Relatório-Voto Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em 07 abr. 2010. Acesso em: 19
out. 2010. Também nesse sentido: CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil e
procedimentos executivos. 2. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p.8.
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execução por título judicial em procedimento único quando condenado o devedor ao
pagamento de quantia certa22.
Essa “unificação” dos processos de conhecimento e execução é chamado de
sincretismo processual, ou seja, as duas atividades jurisdicionais passando a
realizar-se em uma única relação jurídica processual. Essa foi a intenção do
legislador, com lei n. 11.232/2005, “[...] desburocratizar, simplificar, informalizar a
ação e o processo de execução, que continuam revestindo a atividade jurisdicional
satisfativa – de entrega do bem da vida ao credor […], de sua natureza executiva”. 23
As alterações da lei n. 11.232/2005, além de modernizar o processo civil brasileiro
tornaram-no mais célere e menos formalista, adotando e instituindo o cumprimento
de sentença, o que antes chamávamos de “execução de sentença”.
A multa do art. 475-j do código de processo civil: questões controversas
Conforme anteriormente explicitado, a lei n. 11.232/2005 trouxe a possibilidade do
credor fazer valer o seu direito de receber quantia certa ou já fixada em liquidação
de sentença por meio de cumprimento de sentença, com a redação do artigo 475-J
do CPC, sem a necessidade de instaurar um novo processo, ou seja, uniu o
processo de conhecimento e execução, transformando-os em fases de um único
processo. Pois anteriormente à lei, aquele que tivesse seu direito declarado em
processo de conhecimento, teria de percorrer mais um caminho, no então processo
de execução, para ter seu direito efetivamente nas mãos24.
22 Aprofundando este contexto: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de
processo civil: execução. v. 3. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; BUENO.
Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 186.
23 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
24 Nesse sentido: “O processo de conhecimento, instaurado para verificar com quem está a razão
diante do litígio, não mais termina com a sentença que fica na dependência da execução. Agora, o
processo de conhecimento prossegue até que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante a
atividade executiva necessária. Isto porque o processo, ainda que vocacionado à descoberta da
existência do direito afirmado, destina-se a prestar tutela jurisdicional à parte que tem razão, o que
não acontece quando se profere a sentença de procedência dependente de execução.” In:
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. v. 3. 2.
ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 53.
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Imprimindo então maior celeridade à prestação jurisdicional, essa junção de
processos de conhecimento e execução em um único processo, simboliza o
sincretismo processual, que nada mais é que a possibilidade de após a sentença
condenatória na fase de conhecimento, o mesmo juiz possa implementar o
cumprimento da obrigação, sendo esta a fase de execução, afinal, “[...] o processo
de conhecimento goza de ‘executividade intrínseca’”25
Com a finalidade então de instituir o cumprimento de sentença sistemática, o
conceito de sentença teve que ser redefinido, passando a ser ato do juiz que
conforme arts. 267 e 269 do CPC poderá, além de extinguir o processo, resolver o
mérito constituindo, declarando, condenando ou mandando cumprir através de
sentenças tidas como mandamentais ou executivas. Pois anteriormente à Lei n.
11.232/2005, a sentença condenatória tinha como eficácia específica à declaração
do débito ou do inadimplemento, constituindo um título executivo. Com o advento da
referida lei que incluiu o art. 475-J do CPC, a sentença passou a ordenar o
cumprimento
da
obrigação
sob
pena
de
multa
expressa
no
caso
de
inadimplemento26.
25 Neste contexto, sem entrar no mérito em relação ao termo a quo de incidência da multa do art.
475-J do CPC, importante a decisão do Superior Tribunal de Justiça, contextualizando a importância
da Lei 11.232/2005 no cenário processual brasileiro: “[...]A aprovação da Emenda Constitucional n.
45/2004 implementou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos
debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir maior celeridade à
prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula constitucional imodificável que assegura a
razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. A Lei n.
11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de
anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo
verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da
sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento. 5. Essa novel característica simboliza
o sincretismo entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na
qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo de
conhecimento goza de "executividade intrínseca". […] 7. Compete ao devedor cumprir
espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J), sob pena de, não o fazendo,
pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.[...]”. In: BRASIL,
Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1080716/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 21/10/2009. (grifo nosso)
26 Neste contexto, importante verificar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre as alterações no
processo civil brasileiro com o advento da Lei n. 11.232/2005: “[...]No panorama jurídico anterior à Lei
nº 11.232/2005, a sentença condenatória tinha, como eficácia específica, a declaração do débito e do
inadimplemento, mais a constituição do título executivo. Não havia, na sentença, uma ordem
específica proferida pela autoridade judiciária, determinando ao devedor o adimplemento da
obrigação. A determinação de adimplemento contida na sentença nada mais era que a que
previamente estava contida na lei cuja violação motivou a propositura da ação. - Com a introdução do
art. 475-J, a sentença condenatória passou a ser dotada de uma nova eficácia. Além de declaração
do direito e constituição do título executivo, ela também passou a conter uma ordem específica e
independente, dirigida ao devedor, para que cumpra a obrigação. A independência dessa ordem,
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Neste sentido, o valor da condenação será acrescida da multa de 10% sempre que o
devedor deixe de cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia no prazo de
quinze dias subsequentes à sentença civil condenatória líquida ou liquidada. Ainda
cabe ressaltar que, sendo parcial o pagamento do valor da condenação, a multa,
conforme o § 4º do art. 475-J do CPC, incidirá sobre o saldo remanescente.27
Portanto, para evitar a incidência da multa, é necessário então, que o devedor efetue
o pagamento integral do valor fixado na condenação no prazo de quinze dias.
Importante ressaltar que embora a lei tenha reconhecido o processo sincrético como
modelo, para título executivo judicial, existem alguns casos em que o processo
executivo será autônomo, o que ocorrerá nos casos de execução de sentença penal
condenatória (art. 475-N, II do CPC); execução de sentença arbitral (art. 475-N, IV
do CPC); execução de decisão homologatória de sentença estrangeira (art. 475-N,
IV do CPC). Isto porque, não existe um processo com a participação do devedor,
portanto, ao contrário da execução de sentença cível condenatória, naqueles casos,
será necessária a citação pessoal do devedor para que possa ser desenvolvida a
execução, portanto, inaplicável a multa de 10% do art. 475-J do CPC.
Existe ainda uma hipótese em que o a citação do devedor é necessária para
prosseguir a execução, é o caso da execução contra a Fazenda Pública. Isto ocorre
porque a Lei n. 11.232/2005 não revogou ou alterou o regime de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública prevista nos artigos 730 e seguintes do
Código de Processo Civil, ou seja, essa concentração das atividades em
procedimento único sofre restrições quanto a processos em que figuram como parte
a Fazenda Pública, portanto inaplicável a multa de 10% prevista no art. 475-J do
CPC, prevalecendo assim, o princípio da especialidade.28
dada pelo juiz, verifica-se pela existência de uma sanção específica para punir o respectivo
inadimplemento, que é a multa fixada pelo art. 475-J. Essa multa apenas se aplica ao devedor que
inadimplir a sentença. Ela, portanto, torna o ato judicial algo mais que a lei, cujo inadimplemento gera
sanções autônomas.[...]” In: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. MC 14.258/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 24/11/2008.
27 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil: processo de execução e
cumprimento da sentença; processo cautelar e tutela de urgência. v. 2. 46. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2011.
28 Para aprofundar estudo: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de
processo civil: execução. v. 3. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; e BUENO.
Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: Saraiva,
2006. p. 186.
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Ponto de relevante controvérsia também na doutrina e na jurisprudência é quanto a
aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC, também na execução provisória, ou
seja, antes do trânsito em julgado da sentença. Ocorre que o referido artigo não faz
referência no sentido de que a condenação do devedor deve estar transitada em
julgado, portanto em sentença líquida ou decisão de liquidação, no prazo de quinze
dias, o devedor deverá cumprir a obrigação voluntariamente sob pena de multa,
observando
que
“[...]
tal
prazo
passa
destarte
automaticamente
a
fluir,
independentemente de qualquer intimação, da data em que sentença se torne
exequível, que por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem
efeito suspensivo.”29
Neste aspecto, a corrente majoritária, composta principalmente por Araken de Assis,
Athos Gusmão Carneiro, Cássio Scarpinella Bueno, Guilherme Rizzo do Amaral,
Luiz
Guilherme
Marinoni
e
Sérgio
Cruz
Arenhart,
entende
não
haver
incompatibilidade da multa do art. 475-J do CPC com a execução provisória e a
vontade de recorrer, pois no momento em que o devedor é intimado da sentença
condenatória fica ciente que lhe restam as alternativas de pagar o valor da
condenação em sua integralidade no prazo legal sob pena de incidência de multa ou
“assumir o risco” 30 e interpor recurso, pois assim impediria a utilização do recurso
meramente como ato protelatório. Pois está claro no Código de Processo Civil, em
seu art. 475-O que “a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do
mesmo modo que a definitiva [...]”31.
Contudo, a corrente doutrinária minoritária, composta por Humberto Theodoro Júnior
e Fredie Didier Junior, dentre outros autores, coloca que a multa não tem caráter
repressivo de litigância de má-fé, tendo função meramente de remuneração
moratória, portanto infundada a alegação de que a aplicação da multa vise a
interposição de recurso protelatório. Afinal, “[...]se o recurso for manifestamente
protelatório, o executado não ficará impune; ficará, isso sim, sujeito a uma punição
29 CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento de sentença civil e procedimentos executivos. 2.
ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 53.
30 CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento de sentença.civil e procedimentos executivos. 2.
ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
31BRASIL,
Código
de
Processo
Civil.
Artigo
475-O.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 23/05/2012.
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mais grave, cabível por atentado à dignidade da justiça. A pena, em tala caso,
poderá atingir até 20% do valor da execução (arts. 17, VII, 18, § 2º, 598, 600, II e
601)”32
Além das controvérsias brevemente apresentadas anteriormente, em relação à
multa do art. 475-J do CPC, o legislador deixou outros pontos em aberto, que
geraram divergência na doutrina e consequentemente na jurisprudência, como a
natureza jurídica da multa e o termo inicial de sua incidência, aos quais passaremos
a analisar de forma mais pontual.
Da natureza jurídica da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil
A busca pela celeridade ao pagamento da dívida pela qual o devedor foi condenado
em quantia certa, o legislador inseriu no ordenamento jurídico a previsão da multa
pelo não cumprimento voluntário da obrigação, fixada em 10% sobre o montante
final da dívida. Dentre vários pontos de divergência originados com essa previsão,
um deles diz respeito à natureza jurídica da multa.
Então, sobre a natureza jurídica da multa do art. 475-J CPC, seria ela de natureza
coercitiva, punitiva ou ainda de natureza híbrida? São três as correntes
apresentadas, a primeira afirma ser a multa de natureza coercitiva, outra de
relevância é a que entende ser a multa de natureza punitiva e a minoritária, conhece
a multa como de natureza mista, ou híbrida.
Cumpre ressaltar que tanto a multa de natureza coercitiva, como punitiva, ambas
são sanções processuais pecuniárias, diferem somente na forma de atuação. Assim,
a multa punitiva reprime a violação de deveres processuais, enquanto a coercitiva
incide sobre a vontade da parte estimulando-a ao cumprimento da obrigação.
Entendem alguns doutrinadores que simplesmente pelo fato da multa estar prevista,
já basta para que a sua existência seja uma forma de coerção, atuando
32 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. v. 2. 46. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2011. p. 51.
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psicologicamente sobre a vontade do devedor para a adimplência da dívida 33.
Dentre alguns doutrinadores que tratam deste estudo, está José Miguel Garcia
Medina, Tereza Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier, Cássio Scarpinella
Bueno, Araken de Assis.
Levando em consideração que a intenção do legislador é fazer com que o devedor
cumpra a obrigação de pagar quantia certa, a natureza jurídica da multa, para
alguns doutrinadores, é claramente coercitiva, servindo incutir no devedor a intenção
precípua da lei n. 11.232/2005, que é o cumprimento imediato das decisões
jurisdicionais, sem delongas, questionamentos34.
Em contraponto a esta corrente doutrinária, entendendo então, que a multa em
análise tem natureza jurídica punitiva, compõem esta corrente Luiz Guilherme
Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Humberto Theodoro Júnior, Sérgio Shimura, dentre
outros.
A argumentação segue no sentido de que, a multa, somente incidirá quando houver
a inadimplência voluntária da obrigação, sendo então, uma penalidade ao devedor
que deixar de cumprir a sentença condenatória, pois “[...] essa multa não objetiva
permitir ao juiz constranger o demandado a pagar, uma, vez que é previamente
fixada na lei, não podendo ser graduada segundo as circunstâncias do caso
concreto para dar ao juiz poder para efetivamente compelir ao pagamento.” 35
portanto, esta é uma multa de natureza punitiva e não coercitiva..
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão de Agravo de
Instrumento36, acompanha esta corrente doutrinária, ora em estudo, se manifestando
33 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; ALVIM NETO, José Manoel Arruda. O grau de coerrção das
decisões proferidas com base na prova sumária: especialmente a multa. Disponível em:
<http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/view/4136/3549>, acesso em: 09.02.2012.
34 BUENO, Cássio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do CPC.
Disponível em: <http://www.scarpinellabueno.com.br> , acesso: 19/03/2012.
35 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. v. 3.
2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 110.
36 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERCENTUAL MANTIDO. A execução provisória de crédito
decorrente de astreinte é admitida quando a multa está fixada em sentença sujeita a recurso recebido
somente no efeito devolutivo, assim como fixada em decisão interlocutória posterior à sentença que
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no sentido de que a natureza jurídica da multa do art. 475-J do CPC é punitiva e não
coercitiva, e também sobre a aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC na
execução provisória.
Salienta esta corrente, que a multa em análise, muito se parece com a cláusula
penal contratual, porém não fixada independentemente da vontade das partes, ou
seja, é imposta pela lei37, portanto, tendo caráter punitivo por não propiciar a
execução indireta da obrigação, sendo apenas um plus que agregará ao montante
da condenação.
Podemos mencionar ainda, a corrente doutrinária defendida especialmente por
Fredie Didier Júnior38, posicionando-se no sentido de que a multa em questão como
de natureza mista, híbrida ou dúplice. A argumentação desta corrente segue no
sentido de que, pelo simples fato de haver a previsão da multa de 10% sobre o valor
da condenação, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de
quinze dias, já se pode considerar como uma multa de força coercitiva, pois sua
previsão busca forçar o devedor a adimplir a obrigação de pagar quantia certa. Caso
essa coerção não atinja seu objetivo, passado o prazo estipulado de quinze dias,
aparece a força punitiva da multa, quando esta passa então a acrescer sob o
montante da condenação.
também tenha sido alvo de recurso não dotado de efeito suspensivo. Na espécie, tanto o título
executivo em que aplicada a multa, quanto a sentença que serve como seu fundamento, ainda não
estão dotados de efetividade porque sujeitos a recurso recebido somente no efeito devolutivo. A
execução, pois, deverá seguir o regime do artigo 475-O do CPC. Cabível a incidência da multa do
artigo 475-J do CPC mesmo quando se trata de execução provisória. O fato de a multa do artigo ter
caráter punitivo, e não coercitivo, não faz com que deixe de ser exigida do devedor que
descumpre a intimação para pagar a quantia a que foi condenado na sentença, dentro do prazo
legal de quinze dias. Obviamente, a decisão que aparelha como título executivo judicial o pedido de
cumprimento da sentença, por estar submetida a recurso, poderá ser modificada. Mas isso não
autoriza o devedor a desrespeitar a previsão do artigo 475-J do CPC, quando há execução provisória.
Precedentes desta Corte. Verba honorária mantida. Percentual adotado que segue as diversas
decisões desta Corte em casos análogos de cumprimento da sentença, condizente com o grau de
zelo profissional do patrono da parte exeqüente, diversas vezes instado a responder os vários
recursos manejados pela parte executada, o que tem feito de forma zelosa, não podendo ser
descartada, ainda, a complexidade da causa em questão. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.” RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado. Agravo de Instrumento Nº
70044015584, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja,
Julgado em 28/09/2011). (grifo nosso)
37 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. v. 3.
2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
38 DIDIER, Jr. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil.
v. 2. 2 ed. Bahia: Jus Podivim, 2008.
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Embora aja divergência, seguimos a compreensão da corrente doutrinária que
fundamenta a multa como sendo de natureza coercitiva, visto que, estando a
possibilidade de sua incidência expressa no artigo, isso basta para exercer pressão
no íntimo do executado para que cumpra o débito no prazo legal.
Termo inicial de incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo
Civil
A referida lei trouxe a possibilidade do credor fazer valer o seu direito de receber
quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença por meio de cumprimento de
sentença, com a redação do artigo 475-J39 do Código de Processo Civil, sem a
necessidade de instaurar um novo processo.
O legislador, com a lei n. 11.232/2005, incluindo no ordenamento jurídico brasileiro o
art. 475-J do CPC, prevê uma multa de 10% sobre o valor da condenação quando o
devedor, no prazo legal, deixa, voluntariamente de cumprir a obrigação de pagar
quantia certa. A aplicação da multa é método para fazer com que o devedor busque
o adimplemento e para que o credor, de forma célere, veja a tutela jurisdicional ser
prestada efetivamente, sendo esta, a principal missão intentada pelo legislador para
o referido artigo.
Dessa forma, condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, nos termos do
caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, não adimplindo a obrigação
espontaneamente, no prazo de quinze dias, incorrerá em multa de 10% sobre o
valor da condenação. Porém não está fixado a partir de que momento a multa pelo
inadimplemento passa a incidir sobre o valor da dívida, aspecto este que acabou
39 “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa
no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 1º Do auto de penhora e de avaliação
será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.§ 3º O exequente poderá, em seu requerimento,
indicar desde logo os bens a serem penhorados.§ 4ºEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto
no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.§ 5º Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte.”. BRASIL, Código de Processo Civil.
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gerando polêmicas e divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Assim, referente
ao termo inicial de incidência da multa, a doutrina não é unânime, podendo ser
encontrados diversas posições sobre o tema.
São três as principais correntes sobre o tema, os que entendem que a multa passa a
incidir após a intimação pessoal do devedor no caso do não cumprimento voluntário
da dívida; a segunda julga a necessidade apenas da intimação do advogado do
devedor para passar a fluir o prazo e a terceira corrente, que entende bastar o
trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, para que a multa
passe a incidir sobre o montante da dívida no caso de inadimplemento do devedor.
Entendendo ser necessária a intimação pessoal do devedor, apresentamos a
primeira corrente doutrinária, defendida principalmente por José Miguel Garcia
Medida, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier. Defendem esta
necessidade da intimação na pessoa do devedor para que a multa passe a incidir,
pois argumentam que no sistema processual civil brasileiro, existem intimações que
devem ser dirigidas aos advogados, pois exigem capacidade postulatória; e outros
que devem ser dirigidos às partes, porque exigem atos subjetivos que dependem de
sua participação, o que entendem ser o caso disposto no art. 475 – J do CPC.
Estando sucumbente o devedor, o cumprimento de obrigação é “ato cuja realização
dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou
descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não
de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste no art.
475-J, caput do CPC.”40 o, portanto evidente a necessidade de intimação dirigida
diretamente à pessoa do devedor, “porquanto o dever jurídico de suportar uma
condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e
não do seu procurador.”41
40 In: WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia.
Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso
do art.475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005). Disponível em http://www.abdpc.org.br Acesso:
02/11/2011.
41 “[...]Segundo nosso entendimento, já manifestado em outros escritos, é necessária a intimação do
executado para que este cumpra a sentença, devendo a intimação para o cumprimento da sentença
dar-se na pessoa do réu, e não deve ser feita através de seu advogado. É que, no caso, se está
diante de ato material de cumprimento da obrigação, que é ato pessoal do réu, e não do seu
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Observam ainda que, a intimação do advogado, por meio eletrônico, como tem sido
feito no Brasil, pode ser falha, ou a comunicação entre advogado e cliente pode ser
difícil, o que traria também prejuízos ao próprio devedor, pois caso haja o
inadimplemento, ele terá que pagar a multa somada ao montante da dívida.
Desta forma, diante dos argumentos da primeira corrente apresentada, defendendo
a necessidade da intimação pessoal do devedor para passar a fluir o prazo
quinzenal, o que no nosso entender seria um retrocesso processual, pois sabe-se
das dificuldades de proceder a intimação pessoal do devedor, que, por vezes,
poderá utilizar de vários artifícios para dificultar essa intimação.
Todavia, não tendo a lei, previsto qualquer intimação pessoal do devedor, outros
doutrinadores como Araken de Assis, Guilherme Rizzo Amaral, Humberto Theodoro
Junior, seguem o entendimento, de que a partir do momento em que a condenação
passa a ser exigível, o prazo de quinze dias para o cumprimento voluntário passa a
correr, passando a incidir a multa nos dias subsequentes a esses quinze dias, sem a
necessidade de uma nova intimação.
Nesta seara, o prazo corre automaticamente a partir da exigibilidade do título, pois
entende-se que aquele que está em juízo sabe que após a condenação, terá quinze
dias para adimplir a obrigação, caso contrário, incorrerá em multa de 10% sob o
valor da condenação, sem demais formalidades e exigências de novas intimações,
que não se compatibilizam com a vontade do legislador ao “reformar” o processo de
execução”, conforme mencionado em decisão do Superior Tribunal de Justiça, AgRg
no REsp 1057285/RJ42. Salientando havendo ou não patrimônio ou recursos
financeiros, o executado arcará com a multa no caso do inadimplemento.43
advogado. Afinal, “se o ato é personalíssimo da parte, a via adequada para instalá-la ao cumprimento
é a sua intimação pessoal e direta e não de seu advogado, porquanto o dever jurídico de suportar
uma condenação (no caso pagar a dívida) é algo que unicamente será exigido da parte, e não do seu
procurador.” In: MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno. Execução. Vol. 3. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 220.
42 “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - PRAZO
DE 15 DIAS PARA O PAGAMENTO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. É desnecessária a
intimação do devedor para efetuar o pagamento da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo
475-J do Código de Processo Civil, pois é medida incompatível com a celeridade que buscou-se dar à
fase de cumprimento de sentença, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias com o trânsito em julgado
da sentença condenatória. Agravo regimental improvido. In: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
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A partir do momento que se torna exigível a sentença, com o seu trânsito em
julgado44, decorrido o prazo de 15 dias mencionado no artigo, a multa passa a incidir
automaticamente sem necessidade de nova intimação. O devedor para evitar a
multa, deve tomar a iniciativa de cumprir a obrigação no prazo legal, sendo que esse
prazo, conforme essa corrente doutrinária, “[...] a sentença condenatória líquida, ou
a decisão de liquidação da condenação genérica, abrem, por si só, o prazo de
quinze dias para o pagamento do valor da prestação devida. É do trânsito em
julgado que se conta dito prazo, pois é daí que a sentença se torna exequível.” 45.
Neste mesmo sentido, encontramos decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, entendendo devida a multa prevista no art. 475-J do CPC em razão do não
cumprimento voluntário da sentença, independendo de “ […] intimação, pessoal ou
por nota de expediente, do devedor para pagar o valor devido para então incidir a
multa. Isto porque é ela devida a partir do primeiro dia imediatamente após o
decurso de 15 dias do trânsito em julgado da decisão, na hipótese de não ter havido
o pagamento do valor devido”46.
AgRg no REsp 1057285/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2008, DJe 12/12/2008.
43 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
44 Uma outra divergência é encontrada dentro desta própria corrente doutrinária, no que trata da
aplicabilidade da multa do artigo 475-J do CPC, também na execução provisória, ou seja, antes do
trânsito em julgado da sentença quando interposto recurso sem efeito suspensivo. Neste sentido, as
palavras de Athos Gusmão Carneiro: “[...] na sentença condenatória por quantia líquida (ou na
decisão de liquidação de sentença), a própria lei passa a alertar para o tempus iudicati de quinze
dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação. Tal prazo passa destarte
automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que sentença se
torne exequível, que por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito
suspensivo.” (grifo do próprio autor) CARNEIRO. Athos Gusmão. Cumprimento de sentença.civil e
procedimentos executivos. 2. ed. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 53.
45 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense: São Paulo, 2006. p. 143/145.
46 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado. Agravo de Instrumento Nº 70038562534,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich,
Julgado em 14/10/2010. Sob o mesmo entender: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC, começa a correr do
trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor
ou de seu procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” In: RIO GRANDE DO SUL,
Tribunal de Justiça do Estado. Agravo de Instrumento Nº 70038125159, Segunda Câmara Especial
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/09/2010)” (grifo
nosso).
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Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, afirma que para não gerar dúvidas,
“[...] não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do
trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de
interposição de recurso com efeito suspensivo) [...]”47 mas que passado o prazo de
quinze dias estipulado pela lei, independentemente de qualquer outra intimação para
a parte sucumbente48, seja na pessoa do devedor ou de seu advogado, cumprir com
a obrigação, a multa passa a incidir automaticamente sobre o valor da condenação.
Justificando, portanto, essa compreensão, com o argumento de que a intimação da
sentença condenatória é a ciência de que ou poderá usar de recurso no prazo legal,
ou deverá efetuar o pagamento da condenação também no prazo de quinze dias,
conforme expresso em lei, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da
condenação. Entendem que, a partir do momento da intimação da sentença, esta já
passa a produzir seus efeitos, sendo possível a incidência da multa no caso de
inadimplemento.
Todavia, em relação à compreensão de que basta o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão para o prazo passar a correr, entendemos ser um posicionamento
arriscado, pois se encontrando o processo em instância superior, a elaboração de
cálculos, mesmo que aritméticos, poderá ficar prejudicada, podendo neste caso, o
devedor efetuar pagamento a menor e incorrer na multa de 10% sobre o saldo,
afrontando possivelmente, princípios constitucionais como o do devido processo
legal.
47 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 954859/RS, Terceira Turma, Relator:
Min. Humberto Gomes de Barros. Julgado em 16/08/2007.
48 “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
475-J DO CPC. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente
e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se os óbices previstos nas
Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido
debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. A
jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que é desnecessária a
intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o cumprimento da sentença
condenatória. 4. Agravo regimental desprovido.” In: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no
Ag 1047052/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 17/08/2009). (grifo nosso)
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Por fim, a corrente doutrinária liderada por Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de
Andrade Nery e Cássio Scarpinella Bueno, a qual entendem que a multa tem seu
termo inicial com a intimação do advogado do devedor por meio da imprensa oficial.
Sustentam que embora a lei não seja clara neste sentido, não é necessária
nenhuma outra providência jurisdicional substitutiva da vontade do devedor, desde
que a decisão jurisdicional a ser cumprida reúna suficiente eficácia, mesmo que a
hipótese de eficácia comporte execução provisória apenas49.
Ainda nesse sentido, em decisão de Recurso Especial nº 940274/MS 50, o Ministro
João Otávio de Noronha, atenta para o fato de que é dever do advogado assumir o
papel de responsável pela administração da justiça, conforme a Constituição Federal
prevê em seu artigo 13351 e o Estatuto da OAB e Código de Ética, sendo ele, o
representante legal do devedor, não pessoa estranha, seguindo na mesma linha de
entendimento do Ministro Relator do venerando Acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, também salienta não há necessidade de procuração
outorgada com poderes especiais para que o advogado do sucumbente possa
receber intimação para o cumprimento da sentença, pois em casos em que há a
constrição patrimonial do devedor, com intervenção direta do judiciário sobre o
patrimônio do mesmo, a intimação pode ser realizada através de advogado
constituído nos autos, de acordo com o próprio Código de Processo Civil, “[...] sem
exigir que haja a constituição de poderes específicos para tanto, não é razoável se
49
“Embora a lei não seja clara, penso que o prazo de 15 dias para pagamento “voluntário” isto
é, sem necessidade de início de qualquer providência jurisdicional substitutiva da vontade do
devedor, deve fluir desde o instante em que a decisão jurisdicional a ser “cumprida” reúna eficácia
suficiente, mesmo que de forma parcial (v. no particular, o art. 475-I, § 2º). Assim, para todos os
efeitos, desde que seja possível promover-se, sempre me valendo das expressões consagradas pelo
uso, a “execução" do julgado, este prazo de 15 dias tem fluência. Inclusive quando a hipótese
comportar “execução provisória”.Como a fluência de prazos não pode depender de dados subjetivos,
parece-me, com os olhos bem voltados para o dia-a-dia forense, que este prazo correrá do “cumprase o v. acórdão”, despacho bastante usual que, tem geral, é proferido quando os autos do processo
voltam do Tribunal, findo o segmento recursal, ou, ainda na pendência dele e independentemente de
seu esgotamento, naqueles casos em que a “execução provisória” é admitida. […] Assim, intimadas
as partes, por intermédio de seus advogados, de que o “venerando acórdão” tem condições de ser
cumprido, está formalmente aberto o prazo de 15 dias para que o “venerando acórdão” seja
cumprido.” In: BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil:
comentários sistemáticos às Leis n. 11.187, de 19-10-2005, e 11.232, de 23-12-2005. vol. I. São
Paulo: Saraiva, 2006, p. 77-78.
50
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 940274/MS. Relator Min. Humberto Gomes de
Barros. Terceira Turma. Julgado em 07/04/2010.
51
BRASIL, Constituição Federal de 1988. “Art. 133 - O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,
nos limites da lei.”.
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entender que o recebimento, pelo advogado, da simples intimação para o
cumprimento da sentença necessite de procuração com poderes específicos.”52
Adotando embasamento em consonância com esta corrente doutrinária, o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul53 coloca que, conforme seu
entendimento consolidado, “[...]a incidência da multa prevista no art. 475 - J do CPC
conta-se a partir do primeiro dia útil à data da publicação da intimação do advogado
do devedor para o adimplemento do crédito exequendo”, em conformidade com o
que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça54.
Ou seja, a partir da intimação dos advogados da parte sucumbente55, este passa a
ver fluir seu prazo quinzenal para o pagamento voluntário da condenação, ciente de
52
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009.
53
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento n. 70037735099.
Primeira câmara especial cível. Relator: Breno Beutler Junior. Julgado em 24 ago. 2010. Acesso em:
05 nov. 2010. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO
CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1.Da incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC: De acordo com o
entendimento consolidado deste órgão fracionário e conforme já decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, a incidência da multa prevista no art. 475 - J do CPC conta-se a partir do
primeiro dia útil à data da publicação da intimação do advogado do devedor para o
adimplemento do crédito exequendo. 2. Da fixação de honorários em cumprimento de sentença:
cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença,. diante a
jurisprudência consolidada desta corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”
(grifo nosso)
54
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 475-I E 475-J DO CPC. LEI N. 11.232 DE 2005. CRÉDITO
EXEQUENDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO
INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA
PESSOA DO ADVOGADO. 1. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma
automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o
regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao
devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2.
Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento
no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no
percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido
prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de
seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido.” In: BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no
REsp 1052774/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2009, DJe 16/11/2009. (grifo nosso)
55
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
NO STJ. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITAO E O EFETIVAMENTE DEVIDO. INCIDÊNCIA
DA MULTA. POSSIBILIDADE. À luz da nova sistemática do CPC, prevista no art. 475-J, o
devedor condenado ao pagamento de quantia certa dispõe do prazo de quinze dias para
efetuar o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10% do valor da condenação.
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que passado os quinze dias sem o adimplemento, passará a correr em multa de
10% sobre o valor da condenação56. Forma de intimação que entendem não gerar
nenhum prejuízo ao devedor, pois pessoalmente ele já foi intimado quando do
processo de cognição, o que justificaria a desnecessidade de uma nova intimação
pessoal.
Portanto, de acordo com o entendimento da terceira corrente doutrinária, no sentido
de que o prazo de quinze dias para a incidência da multa passa a fluir a partir da
intimação do advogado do devedor, acreditamos ser este o posicionamento mais
adequado, pois seria a melhor forma de alcançar o objetivo pretendido pela reforma
processual que trouxemos à discussão.
Frente aos breves posicionamentos doutrinários trazidos, podemos observar a
discordância também na jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça estadual, bem
como no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça durante um período, o que
nos leva ao sentimento de que a real missão da lei 11.232/2005, incluindo o art. 475J no CPC, que era o sentimento de segurança jurídica à sociedade, visando a busca
de celeridade, efetividade do sistema processual, não teve seu objetivo alcançado
devido à omissão do legislador ao termo inicial da multa de 10% e a previsão de sua
forma de intimação, o que especificamente causou grande número de recursos
embasados por esta própria controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
Todavia, conforme jurisprudência pacificada do STJ, a sanção somente incidirá após a
intimação do devedor, ainda que na pessoa de seu advogado, para pagamento espontâneo.
Precedentes do STJ. Havendo diferença entre o valor depositado para fins de garantia de juízo e o
valor efetivamente devido, cabível a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC sobre a
diferença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” In: RIO
GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado. Agravo de Instrumento Nº 70044312452, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes,
Julgado em 29/11/2011. (grifo nosso)
56
Nesse sentido, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Agravo de
Instrumento Nº 70037735099, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Breno Beutler Junior, Julgado em 24/08/2010; Apelação Cível Nº 70029334695, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 30/09/2010; Agravo de Instrumento
Nº 70043365337, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos
Santos Mottecy, Julgado em 24/11/2011; Agravo de Instrumento Nº 70039075254, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 18/11/2010.
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Considerações finais
É sabida a situação rígida, travada, vagarosa da prestação jurisdicional brasileira,
que somada ao formalismo acentuado e a falta de efetividade acaba por gerar um
sentimento de descrédito e ineficácia de todo o Poder Judiciário. Portanto,
buscamos demonstrar, através do estudo da evolução histórica do instituto da
execução civil toda sua influência advinda do Direito Romano-Canônico- Germânico
até a quebra de paradigma trazido pela Lei n. 11.232/2005.
Baseado em um procedimento processual formalista e burocrático, inúmeras “ondas
reformistas” reformularam o sistema processual brasileiro. Demonstrando então, a
preocupação do legislador, a partir do interesse do Estado, durante a “terceira onda
reformista”, adveio a Lei n. 11.232/2005, que trouxe ao nosso sistema processual
civil novos conceitos, modificação nos procedimentos para alcançar maior celeridade
e efetividade na busca pelo bem da vida relacionado na lide, trazendo, portanto a
sincronia entre processo de cognição e execução, tornando-os processo único,
separados em fases processuais distintas.
O sincretismo processual se fixou então, com a inclusão do art. 475-J do CPC pela
Lei n. 11.232/2005, prevendo uma multa de 10% sobre o valor da condenação
quando o devedor, no prazo legal, deixa, voluntariamente de cumprir a obrigação de
pagar quantia certa. A aplicação da multa é método estipulado para fazer com que o
devedor busque o adimplemento e para que o credor, de forma célere, veja a tutela
jurisdicional ser prestada efetivamente, sendo esta, a principal missão intentada pelo
legislador para o referido artigo. Porém lacunas foram encontradas e devido a
grande divergência doutrinária e jurisprudencial, diversos recursos foram interpostos
o que demandou maior tempo dos magistrados e fazendo com que a tão esperada
celeridade processual esbarrasse mais uma vez no formalismo acentuado.
Nesta seara, a omissão do legislador quanto ao termo inicial de incidência da multa
de 10% sobre o valor da condenação, fez surgir dentre tantos posicionamentos
controversos, três principais correntes.
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A primeira corrente defende a necessidade da intimação pessoal do devedor para
passar a fluir o prazo quinzenal, o que no nosso entender seria um retrocesso
processual, pois sabe-se das dificuldades de proceder a intimação pessoal do
devedor, que, por vezes, poderá utilizar de vários artifícios para dificultar essa
intimação. A segunda corrente entende que basta o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão para o prazo passar a correr, o que entendemos ser um posicionamento
arriscado, pois se encontrando o processo em instância superior, a elaboração de
cálculos, mesmo que aritméticos, poderá ficar prejudicada, podendo neste caso, o
devedor efetuar pagamento a menor e incorrer na multa de 10% sobre o saldo,
afrontando possivelmente, princípios constitucionais como o do devido processo
legal. A terceira corrente doutrinária julga que o prazo de quinze dias para a
incidência da multa passa a fluir a partir da intimação do advogado do devedor, pois
assim, seria a melhor forma de alcançar o objetivo pretendido pela reforma
processual que trouxemos à discussão.
Portanto, no que se trata especificamente do art. 475-J do CPC, podemos afirmar
que a sua missão: efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ainda não
produziu grandes proporções e resultados mais positivos devido a omissão do
legislador no que trata do termo a quo da multa, bem como a forma que deve ser
realizada a intimação para tal incidência
Embora ainda existam divergências doutrinárias, os Tribunais vem decidindo de
forma mais igualitária, praticamente chegando a uma unanimidade em relação ao
termo a quo da multa e a forma de intimação, aplicando neste sentido, o
entendimento doutrinário, exposto neste artigo científico, como a terceira corrente
doutrinária apresentada, a que defende o termo inicial da multa a partir da intimação
do advogado do devedor via nota de expediente, sendo inclusive a que entendemos
mais coerente e menos danosa a ambas as partes. Pois, intimando o advogado do
devedor via nota de expediente, já que constituído nos autos como patrono daquele,
estaria sendo cumprido o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa,
sem deixar de buscar o princípio da razoável duração do processo, e ainda em
consonância com os princípios da execução, sendo eles o da efetividade, ou
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resultado útil ao credor e da execução menos gravosa, no sentido de que a
execução, deverá recair sobre o devedor baseado em uma proporcionalidade.
Estando nosso sistema executivo praticamente em “[...]em fase de implantação
prática”57, buscando tornar uníssono o entendimento tanto no âmbito doutrinário
como jurisprudencial, tramita o Projeto Lei para instituir um novo Código de
Processo Civil, que traz em seu artigo 495 a redação de que em ação de
cumprimento de pagar quantia certa transitada em julgado a sentença ou a decisão
que a liquidar, o credor deverá apresentar demonstrativos de cálculos discriminado e
atualizado do débito. Após essa juntada, o devedor será intimado para o pagamento
no prazo de quinze dias, sob a pena de multa de 10% que incidirá sob o valor total
da dívida58. Desta forma colocará fim as divergências doutrinárias, tanto em relação
ao termo inicial de incidência da multa, como no que trata da aplicabilidade da multa
na execução provisória, visto que o artigo deixará clara a necessidade do trânsito
em julgado da decisão líquida ou liquidada.
A morosidade do Estado como prestador da tutela jurisdicional, leva a sociedade a
um sentimento de insegurança jurídica, tendo em vista que além de longo o caminho
processual, a fase de cumprimento da decisão, ou seja, a efetividade concreta da
prestação jurisdicional nem sempre é alcançada, o que acentua ainda mais esse
descrédito social do sistema judiciário. Neste contexto, o intuito de nosso trabalho
não foi esgotar o tema, e sim apresentá-lo, buscando conhecimentos doutrinários e
jurisprudenciais, visando aprofundar o saber jurídico a respeito de diferentes
correntes doutrinárias, bem como averiguar como vem decidindo frente ao tema, o
Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul,
trazendo reflexões para um aprimoramento do sistema processual brasileiro.
57 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. v. 2. 46. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2011. p. XXIX - XXXI.
58 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto de código de
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d%25C3%25A3o|TipoDecisao%3Amonocr%25C3%25A1tica|TipoDecisao:null)&t=s&
pesq=ementario
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