FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CIVIL III
REAIS
PROF. ALINE BANDEIRA
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
DIRETA E INDIRETA
JUSTA E INJUSTA
DE MÁ-FÉ DE BOA-FÉ
AD INTERDICTA
AD USUCAPIONEM
POSSE NOVA
POSSE VELHA
POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA
A posse direta: quando a pessoa detém a
coisa em seu poder, temporariamente,
em virtude de direito pessoal, ou real.
A posse direta não anula a posse indireta
de quem aquela foi havida.
Pode o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto.
A posse direta, sendo limitada no tempo,
haverá sempre uma pretensão de entrega
em favor do possuidor mediato quando,
por exemplo, findo o contrato de locação.
POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA
Possuidor indireto: é o próprio dono ou
assemelhado, que entrega o seu bem a outrem.
Por lei ou por contrato se dá a fixação da forma
e do tempo de duração da posse direta. Faz-se
necessária a existência de uma relação jurídica
negocial ou legal entre o possuidor direto (ou
imediato) e o possuidor indireto (ou mediato).
O simples exame do animus e do corpus não é
suficiente para explicar a relação jurídica entre
o possuidor direto e o indireto.
POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA
Ocorre
o
desdobramento
da
relação
possessória.
São
consideradas 2 posses, paralelas e
reais,
que
coexistem
harmonicamente:
1) Posse direta ou mediata: por força
de lei ou negócio jurídico o agente
temporariamente a exerce.
2) Posse indireta ou mediata: o
sujeito é o titular da coisa, do
dominus.
EM HAVENDO TURBAÇÃO OU ESBULHO:
Tanto o possuidor direto como o indireto, ambos,
podem valer-se das ações possessórias para defender a
posse de terceiros.
O possuidor direto pode defender-se de esbulho ou
turbação praticados pelo possuidor indireto (Ex. o nuproprietário quer impedir a percepção dos frutos da
coisa pelo usufrutuário).
Ação do locatário contra o locador é relação pessoal,
mas se há ofensa da posse pelo locador, a ação que o
locatário pode interpor é a mesma que teria contra
terceiro que lhe esbulhasse ou turbasse a posse.
Há uma relação vertical (horizontal se dá entre os
condôminos, ou entre os compossuidores, em que
todos exercem o poder de fato sobre a coisa de forma
horizontal, de acordo com o mesmo título e com as
mesmas peculiaridades.
COM
RELAÇÃO
AO
FLÂMULO
OU
DETENTOR:
NENHUM é o direito em relação à coisa
confiada em seu poder.
O possuidor indireto pode circunstancialmente
coloca-se na posição de simples detentor( Ex: o
nu-proprietário utiliza-se da coisa por ordem do
usufrutuário).
A lei reconhece a posse temporária do
possuidor imediato (direto). Daí alguns
doutrinadores chamam esta posse direta de
POSSE DERIVADA.
O que não ocorre com o flâmulo, pois este não
há estado possessório, a situação de fato é de
MERA DETENÇÃO.
Na DOUTRINA:
A Teoria de Savigny, na qual a posse dependeria
da intenção, do animus de ser dono, não se
aplica ao locatário, ao usufrutuário, ao
depositário, p. exemplo.
A Teoria de Ihering, na qual haveria a
necessidade de exterioridade do domínio, o que
não ocorre com o locador, o nu-proprietário, o
depositante, pois eles não se apresentam
ostensivamente à sociedade como titulares do
direito real (aplica-se a regra da aparência).
Quem aparece ostensivamente perante a
sociedade com poderes de proprietários são o
locatário, o usufrutuário, o depositário, etc.
COMPOSSE
Quando duas ou mais pessoas podem
possuir a mesma coisa, com vontade
comum, ao mesmo tempo.
Exemplo: os condôminos da parte
indivisa, parte comum do edifício de
apartamentos. Existe a manifestação da
aparência da propriedade.
A composse pode ocorrer tanto na
posse mediata (indireta) como na
imediata (direta).
Os compossuidores gozam, uns contra
os outros, dos interditos possessórios.
COMPOSSE. TIPOS:
Composse de mão comum: nenhum dos sujeitos tem
o poder fático sobre a coisa, independente dos
demais consortes.
Composse propriamente dita (ou composse simples)
cada sujeito tem o poder fático sobre a coisa,
independente dos demais consortes, contanto que
não exclua os atos possessórios dos demais
consortes.
Se os compossuidores delimitam o terreno objeto da
composse, estabelecendo a posse exclusiva de cada
um, extingue-se a composse. (Exemplos: partilha de
bens na sucessão; morte de um compossuidor,
quando existir previsão do “direito de acrescer”).
Distingue-se a posse indiviso e pro diviso: se a
posse em comum de um terreno mostra-se
indeterminada, sem fixação clara de limites, cria-se a
posse pro indiviso (a verdadeira composse).
POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA
Posse justa: aquela que não for violenta,
clandestina ou precária (ar. 1.200 CCB).
Se uma posse é justa não há que analisar a
intenção da pessoa (a posse pode ser injusta
e o possuidor ignorar o vício).
A posse somente ser viciada em relação ao
justo possuidor.
A posse transmite os seus caracteres aos
sucessores.
Quem detiver a coisa esbulhada, sabedor do
vício, responderá como réu em ação
possessória. Pode-se cumular ação de
esbulho com ação indenizatória; ou o autor
optar pela indenização no valor da coisa.
 EFEITOS DA POSSE INJUSTA: Percepção dos frutos e
Indenização pelas benfeitorias.
 POSSE VIOLENTA: uso da coação física (vis absoluta) ou
da coação moral (vis compulsiva). Violência praticada contr
o possuidor. Embora a posse injusta tem conceituação
objetiva, a violenta, em sua origem, alude a má-fé do
agente.
 POSSE CLANDESTINA: É aquela posse escondida. Para s
configurar basta que o esbulhado não o saiba. Quem tem a
posse não necessita ocultá-la. Não é clandestina a posse
obtida com publicidade e posteriormente ocultada.
 POSSE PRECÁRIA: o possuidor se compromete a devolve
a coisa após um certo tempo, não o fazendo. Se não houve
expressa menção ou não ocorrer o fenômeno de
circunstâncias causais não se perfaz a precariedade.
 Posse precária não se confunde com mero ato de tolerância
ou permissão.
EFEITOS DA POSSE JUSTA (DE BOA-FÉ):
Usucapião; Percepção dos frutos e Indenização
pelas benfeitorias.
Requer que o possuidor aja com o mínimo de
cuidado (checar se o bem tem proprietário ou
possuidor).
A ignorância da lei não escusa o cumprimento
da lei. Doutrina: VENOSA crê que o erro (de
fato como o erro de direito) acerca de norma
não cogente pode caracterizar a boa-fé,
enquanto o possuidor não tiver conhecimento.
O possuidor com justo título tem a presunção
da boa-fé.
Justo título: é o estado de aparência que
permite concluir estar o sujeito gozando de boa
posse.
Justo título é o título hábil para transferir o
domínio e que realmente o transferiria, se
emanado do verdadeiro proprietário. Mas esta
presunção cede ante prova em contrário.
Orlando Gomes diferencia “boa fé presumida”
da “boa fé real”. Sendo que a “boa fé real”
independe do exame do chamado justo título,
decorrente da simples convicção do possuidor.
 Salvo prova em contrário , a posse mantém o
mesmo caráter em que foi adquirida.
O sucessor a título universal não pode alterar a
natureza de sua posse. O a título singular pode,
isto tem importância para ao usucapião.
POSSE AD INTERDICTA: é aquele que
permite a utilização dos interditos possessórios
para a sua manutenção, recuperação ou se
repelir a ameaça.
POSSE AD USUCAPIONEM: proteção
conferida para quem tem mais de um ano
e dia de posse (posse velha).
Posse nova : período menor que uma ano
e um dia.
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posse direta e posse indireta