FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA CLASSIFICAÇÃO DA POSSE: DIRETA E INDIRETA JUSTA E INJUSTA DE MÁ-FÉ DE BOA-FÉ AD INTERDICTA AD USUCAPIONEM POSSE NOVA POSSE VELHA POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA A posse direta: quando a pessoa detém a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real. A posse direta não anula a posse indireta de quem aquela foi havida. Pode o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. A posse direta, sendo limitada no tempo, haverá sempre uma pretensão de entrega em favor do possuidor mediato quando, por exemplo, findo o contrato de locação. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA Possuidor indireto: é o próprio dono ou assemelhado, que entrega o seu bem a outrem. Por lei ou por contrato se dá a fixação da forma e do tempo de duração da posse direta. Faz-se necessária a existência de uma relação jurídica negocial ou legal entre o possuidor direto (ou imediato) e o possuidor indireto (ou mediato). O simples exame do animus e do corpus não é suficiente para explicar a relação jurídica entre o possuidor direto e o indireto. POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA Ocorre o desdobramento da relação possessória. São consideradas 2 posses, paralelas e reais, que coexistem harmonicamente: 1) Posse direta ou mediata: por força de lei ou negócio jurídico o agente temporariamente a exerce. 2) Posse indireta ou mediata: o sujeito é o titular da coisa, do dominus. EM HAVENDO TURBAÇÃO OU ESBULHO: Tanto o possuidor direto como o indireto, ambos, podem valer-se das ações possessórias para defender a posse de terceiros. O possuidor direto pode defender-se de esbulho ou turbação praticados pelo possuidor indireto (Ex. o nuproprietário quer impedir a percepção dos frutos da coisa pelo usufrutuário). Ação do locatário contra o locador é relação pessoal, mas se há ofensa da posse pelo locador, a ação que o locatário pode interpor é a mesma que teria contra terceiro que lhe esbulhasse ou turbasse a posse. Há uma relação vertical (horizontal se dá entre os condôminos, ou entre os compossuidores, em que todos exercem o poder de fato sobre a coisa de forma horizontal, de acordo com o mesmo título e com as mesmas peculiaridades. COM RELAÇÃO AO FLÂMULO OU DETENTOR: NENHUM é o direito em relação à coisa confiada em seu poder. O possuidor indireto pode circunstancialmente coloca-se na posição de simples detentor( Ex: o nu-proprietário utiliza-se da coisa por ordem do usufrutuário). A lei reconhece a posse temporária do possuidor imediato (direto). Daí alguns doutrinadores chamam esta posse direta de POSSE DERIVADA. O que não ocorre com o flâmulo, pois este não há estado possessório, a situação de fato é de MERA DETENÇÃO. Na DOUTRINA: A Teoria de Savigny, na qual a posse dependeria da intenção, do animus de ser dono, não se aplica ao locatário, ao usufrutuário, ao depositário, p. exemplo. A Teoria de Ihering, na qual haveria a necessidade de exterioridade do domínio, o que não ocorre com o locador, o nu-proprietário, o depositante, pois eles não se apresentam ostensivamente à sociedade como titulares do direito real (aplica-se a regra da aparência). Quem aparece ostensivamente perante a sociedade com poderes de proprietários são o locatário, o usufrutuário, o depositário, etc. COMPOSSE Quando duas ou mais pessoas podem possuir a mesma coisa, com vontade comum, ao mesmo tempo. Exemplo: os condôminos da parte indivisa, parte comum do edifício de apartamentos. Existe a manifestação da aparência da propriedade. A composse pode ocorrer tanto na posse mediata (indireta) como na imediata (direta). Os compossuidores gozam, uns contra os outros, dos interditos possessórios. COMPOSSE. TIPOS: Composse de mão comum: nenhum dos sujeitos tem o poder fático sobre a coisa, independente dos demais consortes. Composse propriamente dita (ou composse simples) cada sujeito tem o poder fático sobre a coisa, independente dos demais consortes, contanto que não exclua os atos possessórios dos demais consortes. Se os compossuidores delimitam o terreno objeto da composse, estabelecendo a posse exclusiva de cada um, extingue-se a composse. (Exemplos: partilha de bens na sucessão; morte de um compossuidor, quando existir previsão do “direito de acrescer”). Distingue-se a posse indiviso e pro diviso: se a posse em comum de um terreno mostra-se indeterminada, sem fixação clara de limites, cria-se a posse pro indiviso (a verdadeira composse). POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA Posse justa: aquela que não for violenta, clandestina ou precária (ar. 1.200 CCB). Se uma posse é justa não há que analisar a intenção da pessoa (a posse pode ser injusta e o possuidor ignorar o vício). A posse somente ser viciada em relação ao justo possuidor. A posse transmite os seus caracteres aos sucessores. Quem detiver a coisa esbulhada, sabedor do vício, responderá como réu em ação possessória. Pode-se cumular ação de esbulho com ação indenizatória; ou o autor optar pela indenização no valor da coisa. EFEITOS DA POSSE INJUSTA: Percepção dos frutos e Indenização pelas benfeitorias. POSSE VIOLENTA: uso da coação física (vis absoluta) ou da coação moral (vis compulsiva). Violência praticada contr o possuidor. Embora a posse injusta tem conceituação objetiva, a violenta, em sua origem, alude a má-fé do agente. POSSE CLANDESTINA: É aquela posse escondida. Para s configurar basta que o esbulhado não o saiba. Quem tem a posse não necessita ocultá-la. Não é clandestina a posse obtida com publicidade e posteriormente ocultada. POSSE PRECÁRIA: o possuidor se compromete a devolve a coisa após um certo tempo, não o fazendo. Se não houve expressa menção ou não ocorrer o fenômeno de circunstâncias causais não se perfaz a precariedade. Posse precária não se confunde com mero ato de tolerância ou permissão. EFEITOS DA POSSE JUSTA (DE BOA-FÉ): Usucapião; Percepção dos frutos e Indenização pelas benfeitorias. Requer que o possuidor aja com o mínimo de cuidado (checar se o bem tem proprietário ou possuidor). A ignorância da lei não escusa o cumprimento da lei. Doutrina: VENOSA crê que o erro (de fato como o erro de direito) acerca de norma não cogente pode caracterizar a boa-fé, enquanto o possuidor não tiver conhecimento. O possuidor com justo título tem a presunção da boa-fé. Justo título: é o estado de aparência que permite concluir estar o sujeito gozando de boa posse. Justo título é o título hábil para transferir o domínio e que realmente o transferiria, se emanado do verdadeiro proprietário. Mas esta presunção cede ante prova em contrário. Orlando Gomes diferencia “boa fé presumida” da “boa fé real”. Sendo que a “boa fé real” independe do exame do chamado justo título, decorrente da simples convicção do possuidor. Salvo prova em contrário , a posse mantém o mesmo caráter em que foi adquirida. O sucessor a título universal não pode alterar a natureza de sua posse. O a título singular pode, isto tem importância para ao usucapião. POSSE AD INTERDICTA: é aquele que permite a utilização dos interditos possessórios para a sua manutenção, recuperação ou se repelir a ameaça. POSSE AD USUCAPIONEM: proteção conferida para quem tem mais de um ano e dia de posse (posse velha). Posse nova : período menor que uma ano e um dia.