Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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POSSE
1. Posse é um reflexo da defesa da paz social
2. É o poder material que se exerce sobre a coisa
3. “Possessio”: posse + sedere (poder material)
4. Conceito: “poder exercido pelo homem sobre alguma
coisa”
5. É a exteriorização do direito de propriedade
6. Direito à posse (“Jus possidendi”): Faculdade de
possuir a coisa que decorre de um direito sobre ela
7. Proprietário tem direito à posse do bem adquirido
8. Mera posse: poder material sobre a coisa que não se
apoia em outro direito preexistente
9. Posse pode ser oposta contra a propriedade
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DETENÇÃO
1. Mero poder de fato que se exerce sobre a coisa.
2. Não caracteriza a posse.
3. O Direito lhe dispense proteção possessória (interditos
possessórios)
4. CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum
dos poderes inerentes à propriedade.
5. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas. (...)
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TEORIAS DE SAVIGNY E IHERING:
1. Objetivos
2. I) estabelecer a distinção entre a posse e a
detenção;
3. II) estabelecer a distinção entre a posse que
gera o direito à proteção possessória
(“possessio ad interdicta”) da posse que dá
direito à aquisição de propriedade (“possessio
ad usucapione”)
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TEORIA DE SAVIGNY
1. Teoria subjetiva. Século XIX. “Tratado da posse”
2. Posse exige dois elementos:
3. “Corpus”: é a detenção material da coisa.
4. É o poder de elemento físico da posse sobre a coisa
comum à detenção
5. “Animus domini”: elemento voluntário subjetivo.
6. É a intenção do agente de ter a coisa para si como
dono
7. Posse = “aninus domini” + “corpus”
8. “Animus rem sibi habendi” (vontade de possuir para
si)
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TEORIA DE SAVIGNY
1. Teoria subjetiva. Século XIX
2. Posse é a exteriorização da propriedade.
3. Aquele que a exerce tem a intenção de ter a
coisa para si como dono
4. DETENÇÃO: somente o “corpus”, sem o
“animus”
5. São apenas detentores os locatários,
comodatários, depositários etc.
6. Possuidor deve ter a coisa consigo (apreendê-la).
7. Savigny não admite a o desmembramento da
posse em direta e indireta
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TEORIA DE IHERING – Teoria objetiva
1. O elemento “animus” não é destacado do “corpus”.
2. A prova do “animus” é difícil, diz.
3. Vontade é de ordem interna e psicológica
4. “Corpus”: “comportar-se como proprietário”
5. Posse exige a “conduta de dono”
6. Posse revela como o proprietário age em relação à
coisa tendo em vista sua função econômica
7. “Corpus” é um estado de fato visível para todos.
8. É a conduta daquele que se porta como proprietário
9. “Corpus”: manifestação exterior da vontade (“animus”)
de ser proprietário
10. Detenção: É o “corpus” menos a causa que exclui a
posse
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TEORIA DE IHERING – Teoria objetiva
1. São possuidores (diretos) o locatário, o comodatário, o
usufrutuário, o depositário.
2. São possuidores todos os que usam a coisa com um título
jurídico mas não aspiram a propriedade
3. Têm a “possessio ad interdicta” (proteção possessória)
mas não a “possessio ad usucapione” (posse que gera a
propriedade)
4. Posse: CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele
que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
5. Detenção: Armas do quartel, ferramentas emprestadas,
móveis da repartição, preso em relação às ferramentas que
trabalha, empregados domésticos quanto aos bens do
patrão (Clóvis Beviláqua) (“FÂMULOS DA POSSE”)
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TEORIA DE IHERING – Teoria objetiva
1. Posse é o poder de fato sobre a coisa
2. Propriedade é o poder de direito sobre a coisa
3. “Posse é a exterioridade, a visibilidade da
propriedade” (Ihering)
4. “Corpus” é a utilização econômica da coisa.
5. É possível dividir entre posse direta e indireta
6. Locador é possuidor direto e proprietário
possuidor indireto
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TEORIA OBJETIVA DA POSSE DE IHERING
1. CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de
direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem
aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
2. Diferença entre posse e detenção
3. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com
outro, conserva a posse em nome deste e em
cumprimento de ordens ou instruções suas. (...)
“Fâmulo da posse”
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DETENÇÃO. Hipóteses
1. (1) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro, conserva a
posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
2. (2) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim (3) como não autorizam a sua aquisição
os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR
A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE.
3. Banco
4. Não há posse contra o Poder Público
5. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém
de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
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OBJETO DE POSSE
POSSE DE DIREITOS PESSOAIS?
1. Em princípio, posse sobre bens corpóreos, tangíveis e suscetíveis de
apropriação
2. Não há posse de direitos pessoais
3. Não há posse sobre o cargo público (tese de Ruy Barbosa)
4. RJ: Professores tem posse do cargo
5. Assentos de aeronaves?
6. Posse de linhas telefônicas e ondas de frequência de rádio e TV?
7. Proteção possessória contra os que turbam o uso da linha e a
frequência do sinal
8. STJ: usucapião de linha telefônica, a qual se materializa no aparelho
9. Súmula 228 STJ: “é admissível o interdito proibitório para a proteção
do direito autoral”
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NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
1. Fato ou Direito?
2. Savigny: Fato e direito a um só tempo
3. Ihering: Só direito
4. Princípio da tipicidade dos direitos reais. “Numerus
clausus”. Art. 1225. “Direito de retenção. Pacto de
retrovenda”.
5. Falta-lhe o caráter “erga omnes”
6. “Embora a posse, como aparência de propriedade,
possa ser protegida até contra o próprio proprietário,
ela acaba cedendo à propriedade. Assim, ainda que o
possuidor possa vencer demanda possessória contra o
proprietário, este acabará reavendo a coisa por meio
das vias reivindicatórias” (Marcus Vinicius Rios
Gonçalves)
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NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
1. Direito pessoal ou direito real?
2. “(As ações possessórias) visam a tão somente preservar ou
restaurar um estado de fato ameaçado ou inovado
arbitrariamente” (Carlos Roberto Gonçalves)
3. Direito real: o possuidor a exerce a posse sobre a coisa sem
a necessidade de outros intermediários e todos devem-lhe
respeito
4. Direito real: exercício direto, sem intermediários
5. Posse autoriza interditos (ações possessórias)
6. Posse autoriza a aquisição de propriedade (ação real)
7. CPC. Art. 10. Lei n. 8.952/94. “Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
prraticado”
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COMPOSSE
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer
sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
POSSE JUSTA
 Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
POSSE DE BOA-FÉ
 Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
POSSE COM JUSTO TÍTULO
 Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
POSSE DE MÁ-FÉ
 Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em
que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
POSSE MANTEM O CARÁTER DE QUANDO FOI ADMITIDA
 Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com
que foi adquirida.
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aula 3 – Posse