Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba 2 POSSE 1. Posse é um reflexo da defesa da paz social 2. É o poder material que se exerce sobre a coisa 3. “Possessio”: posse + sedere (poder material) 4. Conceito: “poder exercido pelo homem sobre alguma coisa” 5. É a exteriorização do direito de propriedade 6. Direito à posse (“Jus possidendi”): Faculdade de possuir a coisa que decorre de um direito sobre ela 7. Proprietário tem direito à posse do bem adquirido 8. Mera posse: poder material sobre a coisa que não se apoia em outro direito preexistente 9. Posse pode ser oposta contra a propriedade 3 DETENÇÃO 1. Mero poder de fato que se exerce sobre a coisa. 2. Não caracteriza a posse. 3. O Direito lhe dispense proteção possessória (interditos possessórios) 4. CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (...) 4 TEORIAS DE SAVIGNY E IHERING: 1. Objetivos 2. I) estabelecer a distinção entre a posse e a detenção; 3. II) estabelecer a distinção entre a posse que gera o direito à proteção possessória (“possessio ad interdicta”) da posse que dá direito à aquisição de propriedade (“possessio ad usucapione”) 5 TEORIA DE SAVIGNY 1. Teoria subjetiva. Século XIX. “Tratado da posse” 2. Posse exige dois elementos: 3. “Corpus”: é a detenção material da coisa. 4. É o poder de elemento físico da posse sobre a coisa comum à detenção 5. “Animus domini”: elemento voluntário subjetivo. 6. É a intenção do agente de ter a coisa para si como dono 7. Posse = “aninus domini” + “corpus” 8. “Animus rem sibi habendi” (vontade de possuir para si) 6 TEORIA DE SAVIGNY 1. Teoria subjetiva. Século XIX 2. Posse é a exteriorização da propriedade. 3. Aquele que a exerce tem a intenção de ter a coisa para si como dono 4. DETENÇÃO: somente o “corpus”, sem o “animus” 5. São apenas detentores os locatários, comodatários, depositários etc. 6. Possuidor deve ter a coisa consigo (apreendê-la). 7. Savigny não admite a o desmembramento da posse em direta e indireta 7 TEORIA DE IHERING – Teoria objetiva 1. O elemento “animus” não é destacado do “corpus”. 2. A prova do “animus” é difícil, diz. 3. Vontade é de ordem interna e psicológica 4. “Corpus”: “comportar-se como proprietário” 5. Posse exige a “conduta de dono” 6. Posse revela como o proprietário age em relação à coisa tendo em vista sua função econômica 7. “Corpus” é um estado de fato visível para todos. 8. É a conduta daquele que se porta como proprietário 9. “Corpus”: manifestação exterior da vontade (“animus”) de ser proprietário 10. Detenção: É o “corpus” menos a causa que exclui a posse 8 TEORIA DE IHERING – Teoria objetiva 1. São possuidores (diretos) o locatário, o comodatário, o usufrutuário, o depositário. 2. São possuidores todos os que usam a coisa com um título jurídico mas não aspiram a propriedade 3. Têm a “possessio ad interdicta” (proteção possessória) mas não a “possessio ad usucapione” (posse que gera a propriedade) 4. Posse: CC. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 5. Detenção: Armas do quartel, ferramentas emprestadas, móveis da repartição, preso em relação às ferramentas que trabalha, empregados domésticos quanto aos bens do patrão (Clóvis Beviláqua) (“FÂMULOS DA POSSE”) 9 TEORIA DE IHERING – Teoria objetiva 1. Posse é o poder de fato sobre a coisa 2. Propriedade é o poder de direito sobre a coisa 3. “Posse é a exterioridade, a visibilidade da propriedade” (Ihering) 4. “Corpus” é a utilização econômica da coisa. 5. É possível dividir entre posse direta e indireta 6. Locador é possuidor direto e proprietário possuidor indireto 10 TEORIA OBJETIVA DA POSSE DE IHERING 1. CC. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. 2. Diferença entre posse e detenção 3. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. (...) “Fâmulo da posse” 11 DETENÇÃO. Hipóteses 1. (1) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 2. (2) Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim (3) como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE. 3. Banco 4. Não há posse contra o Poder Público 5. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 12 OBJETO DE POSSE POSSE DE DIREITOS PESSOAIS? 1. Em princípio, posse sobre bens corpóreos, tangíveis e suscetíveis de apropriação 2. Não há posse de direitos pessoais 3. Não há posse sobre o cargo público (tese de Ruy Barbosa) 4. RJ: Professores tem posse do cargo 5. Assentos de aeronaves? 6. Posse de linhas telefônicas e ondas de frequência de rádio e TV? 7. Proteção possessória contra os que turbam o uso da linha e a frequência do sinal 8. STJ: usucapião de linha telefônica, a qual se materializa no aparelho 9. Súmula 228 STJ: “é admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral” 13 NATUREZA JURÍDICA DA POSSE 1. Fato ou Direito? 2. Savigny: Fato e direito a um só tempo 3. Ihering: Só direito 4. Princípio da tipicidade dos direitos reais. “Numerus clausus”. Art. 1225. “Direito de retenção. Pacto de retrovenda”. 5. Falta-lhe o caráter “erga omnes” 6. “Embora a posse, como aparência de propriedade, possa ser protegida até contra o próprio proprietário, ela acaba cedendo à propriedade. Assim, ainda que o possuidor possa vencer demanda possessória contra o proprietário, este acabará reavendo a coisa por meio das vias reivindicatórias” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves) 14 NATUREZA JURÍDICA DA POSSE 1. Direito pessoal ou direito real? 2. “(As ações possessórias) visam a tão somente preservar ou restaurar um estado de fato ameaçado ou inovado arbitrariamente” (Carlos Roberto Gonçalves) 3. Direito real: o possuidor a exerce a posse sobre a coisa sem a necessidade de outros intermediários e todos devem-lhe respeito 4. Direito real: exercício direto, sem intermediários 5. Posse autoriza interditos (ações possessórias) 6. Posse autoriza a aquisição de propriedade (ação real) 7. CPC. Art. 10. Lei n. 8.952/94. “Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos prraticado” 15 COMPOSSE Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. POSSE JUSTA Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. POSSE DE BOA-FÉ Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. POSSE COM JUSTO TÍTULO Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. POSSE DE MÁ-FÉ Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. POSSE MANTEM O CARÁTER DE QUANDO FOI ADMITIDA Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. 16