CURSO DE DIREITO
Direito Civil IV
DIREITO DAS COISAS
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II – DA POSSE)
Plano de Aula nº 7
OBJETO: Modos aquisitivos, Perda e Efeitos da posse.
OBJETIVO: Analisar os modos de aquisição, das perdas e os
efeitos da posse.
MODOS AQUISITIVOS DA POSSE
1. AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA
2. AQUISIÇÃO
DERIVADA
a) Conceito: é a que independe de translatividade.
b) Modos (CC, arts. 1.196, 1.204 e 1.263).
a) Conceito: é a que requer existência de uma posse
anterior, ou seja, que é transmitida ao
adquirente.
Efetiva ou real.
1. Tradição
Simbólica ou ficta.
b) Modos
2. Constituto possessório (CC, art.
1.267, Parágrafo único).
3. Acessão
Sucessão (CC, arts. 1.784,
1.206 e 1.207).
União (CC, art. 1.207).
3. Quem pode
adquirir (CC,
art. 1.205, I e II
Própria pessoa que a pretende.
Representante ou procurador de quem quer possuir.
Terceiro sem procuração.
PERDA DA POSSE
a) Pelo abandono.
b) Pela tradição.
c) Pela perda da própria coisa.
1. PERDA DA
POSSE DA COISA
d) Pela destruição da coisa.
e) Pela sua analiebilidade.
f) Pela posse de outrem.
g) Pelo constituto possessório (CC, art. 1.267,
Parágrafo único).
2. PERDA DA
POSSE DOS
DIREITOS
a) Impossibilidade de seu exercício (CC, art. 1.196).
b) Pelo desuso (CC, art. 1.389, III).
3. PERDA DA POSSE para o possuidor que não presenciou o
esbulho (CC, art. 1.224).
EFEITOS DA POSSE
1. INVOCAR INTERDITOS POSSESSÓRIOS
a) Ação de manutenção
de posse (Turbação)
● CPC, arts. 926 a 931.
b) Ação de reintegração
de posse (Esbulho)
● CPC, arts. 926 a 931.
● CC, art. 1.210.
● CC, art. 1.210.
(Ameaça de turbação ou esbulho)
c) Interdito proibitório
● CPC, arts. 932 a 933.
● CC, art. 1.210.
d) Nunciação de obra
nova
● Quando a posse é prejudicada na substância
por obra nova em prédio contíguo (CPC,
arts. 934 a 940).
e) Ação de dano infecto ●
Quando ruína, demolição ou vício de
construção em prédio vizinho causa
prejuízo na posse.
f) Ação de imissão de
posse
● Visa aquisição de posse por via judicial.
g) Embargo de terceiro ● Visa defender os bens daquele que sofre
turbação ou esbulho em sua posse ou
direito em razão de ato de apreensão
judicial (CPC, art. 1.046 e seguintes).
2. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
Tem:
● Direito aos frutos percebidos
art. 1.214).
a) Possuidor de boa-fé
(CC,
● Direito às despesas da produção e
custeio dos frutos pendentes e dos
colhidos antecipadamente, que
deverão ser restituídos (CC, art.
1.214 e Parágrafo único).
● Não tem direito aos frutos.
b) Possuidor de má-fé
(CC, art. 1.216)
● Responde por todos os prejuízos que
causou pelos frutos colhidos e
percebidos e pelos que por sua
culpa deixou de perceber.
● Tem direito às despesas de produção e
custeio dos frutos.
3. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENEFEITORIAS E
DIREITO DE RETENÇÃO
●
a) Possuidor de boa-fé
(CC, arts. 1.219 e 1.222)
Direito de ser indenizado, pelas
benfeitorias necessárias e úteis.
● Direito de levantar ou voluptuárias.
● Direito de retenção, pelo valor das
benfeitorias necessárias ou úteis.
●
b) Possuidor de má-fé
(CC, arts. 1.220 e 1.222)
Direito de ser indenizado,
benfeitorias necessárias.
pelas
● Não tem direito às úteis.
● Não pode levantar as volumptuárias.
● Não tem direito de retenção.
4. RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO E PERDA DA
COISA
a) Possuidor de boa-fé
(CC, arts. 1.217)
●
b) Possuidor de má-fé
(CC, arts. 1.218)
● Responde pela perda e deterioração.
Não responde pela perda ou
deterioração da coisa a que não
der causa.
5. POSSE CONDUZ À USUCAPIÃO.
6. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO ADVERSÁRIO DO
POSSUIDOR, QUANDO FOR CONTESTADO O DIREITO
DESTE.
7. O POSSUIDOR GOZA, PROCESSUALMENTE, DE POSIÇÃO
MAIS FAVORÁVEL.
8. CC, ART. 1.209.
9. CC, ART. 1.211.
DICAS DE ESTUDO
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das
Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 67102.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição.
São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 81-164.
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