CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II – DA POSSE) Plano de Aula nº 7 OBJETO: Modos aquisitivos, Perda e Efeitos da posse. OBJETIVO: Analisar os modos de aquisição, das perdas e os efeitos da posse. MODOS AQUISITIVOS DA POSSE 1. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA 2. AQUISIÇÃO DERIVADA a) Conceito: é a que independe de translatividade. b) Modos (CC, arts. 1.196, 1.204 e 1.263). a) Conceito: é a que requer existência de uma posse anterior, ou seja, que é transmitida ao adquirente. Efetiva ou real. 1. Tradição Simbólica ou ficta. b) Modos 2. Constituto possessório (CC, art. 1.267, Parágrafo único). 3. Acessão Sucessão (CC, arts. 1.784, 1.206 e 1.207). União (CC, art. 1.207). 3. Quem pode adquirir (CC, art. 1.205, I e II Própria pessoa que a pretende. Representante ou procurador de quem quer possuir. Terceiro sem procuração. PERDA DA POSSE a) Pelo abandono. b) Pela tradição. c) Pela perda da própria coisa. 1. PERDA DA POSSE DA COISA d) Pela destruição da coisa. e) Pela sua analiebilidade. f) Pela posse de outrem. g) Pelo constituto possessório (CC, art. 1.267, Parágrafo único). 2. PERDA DA POSSE DOS DIREITOS a) Impossibilidade de seu exercício (CC, art. 1.196). b) Pelo desuso (CC, art. 1.389, III). 3. PERDA DA POSSE para o possuidor que não presenciou o esbulho (CC, art. 1.224). EFEITOS DA POSSE 1. INVOCAR INTERDITOS POSSESSÓRIOS a) Ação de manutenção de posse (Turbação) ● CPC, arts. 926 a 931. b) Ação de reintegração de posse (Esbulho) ● CPC, arts. 926 a 931. ● CC, art. 1.210. ● CC, art. 1.210. (Ameaça de turbação ou esbulho) c) Interdito proibitório ● CPC, arts. 932 a 933. ● CC, art. 1.210. d) Nunciação de obra nova ● Quando a posse é prejudicada na substância por obra nova em prédio contíguo (CPC, arts. 934 a 940). e) Ação de dano infecto ● Quando ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho causa prejuízo na posse. f) Ação de imissão de posse ● Visa aquisição de posse por via judicial. g) Embargo de terceiro ● Visa defender os bens daquele que sofre turbação ou esbulho em sua posse ou direito em razão de ato de apreensão judicial (CPC, art. 1.046 e seguintes). 2. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS FRUTOS Tem: ● Direito aos frutos percebidos art. 1.214). a) Possuidor de boa-fé (CC, ● Direito às despesas da produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos (CC, art. 1.214 e Parágrafo único). ● Não tem direito aos frutos. b) Possuidor de má-fé (CC, art. 1.216) ● Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que por sua culpa deixou de perceber. ● Tem direito às despesas de produção e custeio dos frutos. 3. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS BENEFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO ● a) Possuidor de boa-fé (CC, arts. 1.219 e 1.222) Direito de ser indenizado, pelas benfeitorias necessárias e úteis. ● Direito de levantar ou voluptuárias. ● Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias ou úteis. ● b) Possuidor de má-fé (CC, arts. 1.220 e 1.222) Direito de ser indenizado, benfeitorias necessárias. pelas ● Não tem direito às úteis. ● Não pode levantar as volumptuárias. ● Não tem direito de retenção. 4. RESPONSABILIDADE PELA DETERIORAÇÃO E PERDA DA COISA a) Possuidor de boa-fé (CC, arts. 1.217) ● b) Possuidor de má-fé (CC, arts. 1.218) ● Responde pela perda e deterioração. Não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa. 5. POSSE CONDUZ À USUCAPIÃO. 6. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO ADVERSÁRIO DO POSSUIDOR, QUANDO FOR CONTESTADO O DIREITO DESTE. 7. O POSSUIDOR GOZA, PROCESSUALMENTE, DE POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. 8. CC, ART. 1.209. 9. CC, ART. 1.211. DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 67102. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil; Direitos Reais, Vol. 5, 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 81-164.