PROTEÇÃO POSSESSÓRIA POSSE Posse é a exteriorização do direito de propriedade. CC - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. CC - Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. PROPRIEDADE Propriedade é o direito real mais amplo reconhecido no nosso ordenamento jurídico. CC - Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. CC - Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. CC - Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. DETENÇÃO Detentor ou fâmulo da posse CC - Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. AÇÕES POSSESSÓRIAS OU INTERDITOS POSSESSÓRIOS Reintegração de Posse (esbulho) Manutenção de Posse (turbação) Interdito Proibitório (ameaça) ESBULHO: consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor. O esbulho é a mais grave das ofensas, porque despoja da posse o esbulhado, retirando-lhe por inteiro o poder de fato que exercia sobre a coisa, tornando assim impossível a continuação do respectivo exercício. Ex: empregador que tem a empresa invadida por funcionários e pelos dirigentes do sindicato a que pertencem em razão do atraso no pagamento de salários. Ex: compromissário comprador que deixa de pagar as prestações avençadas e permanece no imóvel TURBAÇÃO: é o ato que embaraça o livre exercício da posse. A turbação é ofensa menor do que o esbulho, no sentido de que não tolhe por inteiro ao possuidor o exercício do poder fático sobre a coisa, mas embaraça-o e dificulta-o, embora sem chegar à consequencia extrema da impossibilitação. Ex: alguém que se utiliza de determinado caminho sem a permissão do possuidor. Ex: alguém que vive extraindo lenha na propriedade vizinha sem autorização do proprietário AMEAÇA: o possuidor se sente na iminência de uma turbação ou esbulho. É o justo receio de que seja concretizada a turbação ou o esbulho. É necessário que exista um ato ou fato que indique certeza de estar a posse na iminência de ser violada. O possuidor deve demonstrar que o seu receio é justo, fundado em fatos ou atitudes que indiquem a iminência de moléstia à posse. Ex: possuidor é notificado para retirar as cercas ou derrubar o muro do imóvel sob a alegação de que estas cercas ou muros invadiram área pertencente ao reclamante. Ex: descrição de um imóvel em inventário como bem do espólio QUADRO ESQUEMÁTICO Reintegração de Posse →Esbulho →Perda da Posse→Restituir-se na posse Manutenção de Posse →Turbação →Perturbação da posse →Manter-se na posse Interdito Proibitório →Ameaça →Justo receio de ser turbado ou esbulhado (violência iminente)→Assegurar a posse CC - Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requisitos: a) Provar que tinha a posse (posse anterior); b) Demonstrar que perdeu a posse em virtude do esbulho praticado pelo réu (perda da posse/esbulho); c) A data do esbulho (definição do procedimento). MANUTENÇÃO DE POSSE Requisitos: a) Provar a posse atual (continuação da posse); b) Demonstrar a turbação; c) Data da turbação (definição do procedimento). INTERDITO PROIBITÓRIO Requisitos: a) Provar a posse atual (continuação da posse); b) Demonstrar a ameaça; c) Data da ameaça. AÇÃO REIVINDICATÓRIA A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário. Pressupostos de admissibilidade: a) prova da titularidade do domínio, pelo autor; b) a individualização da coisa; c) a posse injusta do réu. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS CPC – Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I-condenação em perdas e danos; II-cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III-desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS Ação de Força Nova (- de ano e dia) Petição inicial devidamente instruída Liminar Citação do Réu Contestação Procedimento Ordinário (Réplica, Saneador, Audiência de Instrução e Julgamento, Sentença). Ação de Força Nova (- de Ano e dia) Petição inicial não instruída devidamente Audiência de Justificação (citação do réu) Concessão ou não da Liminar Contestação Procedimento Ordinário (Réplica, Saneador, Audiência de Instrução e Julgamento, Sentença). Ação de Força Velha (+ de ano e dia) Petição Inicial Citação do Réu Contestação Réplica Saneador Audiência de Instrução e Julgamento Sentença Obrigada pela atenção! [email protected] Profª Ana Júlia Miranda de Torres