Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba 2 1. Diversidade de origens da posse, de modo de exercício de posse e de intenções dos possuidores, logo, há distintas posses 2. Conceito de posse 3. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade 4. Presença (ou não) de vícios na qualificação da posse (posse viciosa) 3 POSSE DIRETA (IMEDIATA) E POSSE INDIRETA (MEDIATA) 1. Desdobramentos da posse 2. Locatário, comodatário, depositário... Posse sem o “animus rem sibi habendi” (“animus domini”) 3. Posse indireta não é necessariamente do proprietário (proprietário, locador (usufrutuário), sublocatário) 4. Posse direta não anula a posse indireta 5. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. 6. “Posses paralelas”: Direta e indireta, concomitantemente 4 POSSE EXCLUSIVA. COMPOSSE. POSSES PARALELAS 1. Posse exclusiva: de um único possuidor 2. Composse: exercício por duas pessoas, simultaneamente, dos poderes do possuidor sobre a mesma coisa 3. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. 4. Marido e mulher adquirentes de bem comum em regime de comunhão de bens 5. Compossuidor é autorizado a defender a posse contra agressão de terceiros como se fosse único 6. Compossuidor é autorizado a valer-se dos interditos proibitórios contra os outros compossuidores que pretendam exercer a posse exclusiva 5 POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA 1. CC. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. 2. Posse justa é a posse que não apresenta vícios 3. É a posse adquirida legitimamente, sem vícios externos VIOLÊNCIA: física ou moral (agressão) 1. “A posse injusta estigmatiza a posse, impedindo que a sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito. Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos” (Silvio Rodrigues) 6 POSSE CLANDESTINA: Posse do furtador do objeto. Posse da pessoa que ocupa um imóvel às escondidas POSSE PRECÁRIA: posse daquele que se nega a devolver a coisa quando postulada pelo proprietário ou legítimo possuidor 1. Posse pode se transformar em posse precária 2. É posse justa e lícita até o momento em que o possuidor direto se nega injustamente a devolver a coisa 3. Comodatário, locatário etc. 4. Violenta (roubo), clandestina (furto) e apropriação indébita (precária) 5. Quem esbulha a céu aberto sem violência ou sem abuso de confiança igualmente exerce posse viciosa? (Rol exemplificativo?) 7 CONVALESCIMENTO DOS VÍCIOS DE VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE DA POSSE 1. “Enquanto não findam, existe apenas detenção” (Carlos Roberto Gonçalves) 2. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. 3. Consolida-se a violência na posse quando o esbulhado deixa de reagir e a mera detenção do invasor passa à condição de posse injusta em relação ao espoliado 4. Posse “justa ou injusta” se dá sempre em relação a alguém 5. Mesmo com a posse injusta, há proteção possessória contra o esbulhador do esbulhador 8 POSSE DE BOA-FÉ Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. É a crença do possuidor que se encontra em situação legítima em relação à coisa. É a ignorância do vício Efeitos: 1. Cria o domínio 2. Confere ao possuidor os frutos da coisa 3. Exime o possuidor do dever de indenizar o proprietário pela perda ou deterioração não culposa da coisa sob a sua posse 4. Gera direito ao possuidor que constrói com material próprio em terreno alheio 5. Confere ao possuidor o direito de ressarcimento de benfeitorias 9 POSSE DE BOA-FÉ 1. É a crença de que a posse exercida não está a lesar o proprietário 2. É necessária a boa-fé para ajuizar as ações possessórias? 3. Ainda que de má-fé, a posse justa (não violenta, não clandestina, não precária) autoriza a proteção da posse? 4. Existe proteção possessória contra o possuidor de boa-fé? 10 POSSE BASEADA EM JUSTO TÍTULO É POSSE DE BOA-FÉ 1. Título: é o elemento que representa o fundamento ou a causa de um direito 2. Há a presunção de boa-fé para que ostenta justo título 3. Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. 4. “´Justo título é o que seria hábil para transferir o domínio e a posse se não contivessem nenhum vício impeditivo dessa transmissão” 5. Escritura pública de compra e venda (celebrada por quem não é dono ... Venda “a non domino”). Escritura pública de compra e venda (celebrada por menor não assistido) 6. Fraude perpetrada pelo vendedor? 7. Presunção relativa (“juris tantum”) da posse de boa-fé para quem detém justo título 11 1. PODE HAVER POSSE DE BOA-FÉ SEM JUSTO TÍTULO? 2. CC. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. 3. Enquanto de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos colhidos e à indenização por benfeitorias necessárias e úteis 4. Possuidor de boa-fé pode levantar as benfeitorias voluptuárias não indenizadas 5. Possuidor enquanto de boa-fé tem direito de retenção 12 POSSE NOVA E POSSE VELHA 1. Posse nova: posse de menos de “ano e dia” 2. Tempo consolida a situação de fato de posse 3. CC. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Ação de força nova e ação de força velha 1. Considera a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho até o manejo da ação possessória 2. CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. 13 POSSE NATURAL E POSSE CIVIL (POSSE JURÍDICA) 1. Posse natural: é a que se assenta no poder de fato efetivo (material) exercido sobre a coisa 2. Posse civil é a que se adquire pela lei sem a necessidade de contato físico (apreensão da coisa) 3. Posse que se transmite ou adquire pelo título 4. É válida a transmissão da posse (civil) por escritura pública. 5. Escritura pública transmite a posse natural? 6. “Constituto possessório”: Transferência de titularidade da coisa e alteração do título (causa) pela qual se exerce posse 14 POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM” 1. Posse “ad interdicta”: é a que pode ser defendida pelos interditos possessórios, mas não gera a usucapião 2. Para os interditos, basta que a posse seja justa 3. Posse de locatário, comodatário, depositário etc. 4. “Posse ad usucapionem”: é a que se prolonga no tempo e gera ao titular a aquisição da propriedade 5. Usucapião: posse; tempo; mansidão e pacificidade; “animus domini” (+ justo título e boa-fé) 15 POSSE “PRO DIVISO” E “PRO INDIVISO” 1. “Pro indiviso” é a posse de compossuidores exercida somente sobre fração ideal de coisa 2. “Pro diviso” é a posse exercida sobre parte determinada da coisa 3. É posse individual sobre área especificada dentro da composse 4. “Pro diviso”: cada possuidor é autorizado a valer- se de ação possessória contra o compossuidor que o moleste no exercício dos direitos nascidos da situação de fato distinta 16