Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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1. Diversidade de origens da posse, de modo de
exercício de posse e de intenções dos
possuidores, logo, há distintas posses
2. Conceito de posse
3. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade
4. Presença (ou não) de vícios na qualificação da
posse (posse viciosa)
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POSSE DIRETA (IMEDIATA) E POSSE INDIRETA (MEDIATA)
1. Desdobramentos da posse
2. Locatário, comodatário, depositário... Posse sem o “animus
rem sibi habendi” (“animus domini”)
3. Posse indireta não é necessariamente do proprietário
(proprietário, locador (usufrutuário), sublocatário)
4. Posse direta não anula a posse indireta
5. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em
seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi
havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse
contra o indireto.
6. “Posses paralelas”: Direta e indireta, concomitantemente
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POSSE EXCLUSIVA. COMPOSSE. POSSES PARALELAS
1. Posse exclusiva: de um único possuidor
2. Composse: exercício por duas pessoas, simultaneamente,
dos poderes do possuidor sobre a mesma coisa
3. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
4. Marido e mulher adquirentes de bem comum em regime
de comunhão de bens
5. Compossuidor é autorizado a defender a posse contra
agressão de terceiros como se fosse único
6. Compossuidor é autorizado a valer-se dos interditos
proibitórios contra os outros compossuidores que
pretendam exercer a posse exclusiva
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POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA
1. CC. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.
2. Posse justa é a posse que não apresenta vícios
3. É a posse adquirida legitimamente, sem vícios
externos
VIOLÊNCIA: física ou moral (agressão)
1. “A posse injusta estigmatiza a posse, impedindo que a
sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito. Ainda
que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser
reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer
justiça pelas próprias mãos” (Silvio Rodrigues)
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POSSE CLANDESTINA: Posse do furtador do objeto. Posse da
pessoa que ocupa um imóvel às escondidas
POSSE PRECÁRIA: posse daquele que se nega a devolver a
coisa quando postulada pelo proprietário ou legítimo possuidor
1. Posse pode se transformar em posse precária
2. É posse justa e lícita até o momento em que o possuidor
direto se nega injustamente a devolver a coisa
3. Comodatário, locatário etc.
4. Violenta (roubo), clandestina (furto) e apropriação
indébita (precária)
5. Quem esbulha a céu aberto sem violência ou sem abuso de
confiança igualmente exerce posse viciosa? (Rol
exemplificativo?)
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CONVALESCIMENTO DOS VÍCIOS DE VIOLÊNCIA E
CLANDESTINIDADE DA POSSE
1. “Enquanto não findam, existe apenas detenção” (Carlos
Roberto Gonçalves)
2. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os
atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência ou a clandestinidade.
3. Consolida-se a violência na posse quando o esbulhado deixa
de reagir e a mera detenção do invasor passa à condição de
posse injusta em relação ao espoliado
4. Posse “justa ou injusta” se dá sempre em relação a alguém
5. Mesmo com a posse injusta, há proteção possessória contra
o esbulhador do esbulhador
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POSSE DE BOA-FÉ
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo que impede a aquisição da coisa.
É a crença do possuidor que se encontra em situação legítima em
relação à coisa. É a ignorância do vício
Efeitos:
1. Cria o domínio
2. Confere ao possuidor os frutos da coisa
3. Exime o possuidor do dever de indenizar o proprietário pela
perda ou deterioração não culposa da coisa sob a sua posse
4. Gera direito ao possuidor que constrói com material próprio
em terreno alheio
5. Confere ao possuidor o direito de ressarcimento de
benfeitorias
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POSSE DE BOA-FÉ
1. É a crença de que a posse exercida não está a
lesar o proprietário
2. É necessária a boa-fé para ajuizar as ações
possessórias?
3. Ainda que de má-fé, a posse justa (não
violenta, não clandestina, não precária)
autoriza a proteção da posse?
4. Existe proteção possessória contra o
possuidor de boa-fé?
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POSSE BASEADA EM JUSTO TÍTULO É POSSE DE BOA-FÉ
1. Título: é o elemento que representa o fundamento ou a
causa de um direito
2. Há a presunção de boa-fé para que ostenta justo título
3. Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título
tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário,
ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
4. “´Justo título é o que seria hábil para transferir o domínio
e a posse se não contivessem nenhum vício impeditivo
dessa transmissão”
5. Escritura pública de compra e venda (celebrada por quem
não é dono ... Venda “a non domino”). Escritura pública de
compra e venda (celebrada por menor não assistido)
6. Fraude perpetrada pelo vendedor?
7. Presunção relativa (“juris tantum”) da posse de boa-fé para
quem detém justo título
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1. PODE HAVER POSSE DE BOA-FÉ SEM JUSTO TÍTULO?
2. CC. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que
possui indevidamente.
3. Enquanto de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos
colhidos e à indenização por benfeitorias necessárias e
úteis
4. Possuidor de boa-fé pode levantar as benfeitorias
voluptuárias não indenizadas
5. Possuidor enquanto de boa-fé tem direito de retenção
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POSSE NOVA E POSSE VELHA
1. Posse nova: posse de menos de “ano e dia”
2. Tempo consolida a situação de fato de posse
3. CC. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a
coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das
outras por modo vicioso.
Ação de força nova e ação de força velha
1. Considera a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho
até o manejo da ação possessória
2. CPC. Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de
reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando
intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho;
passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo,
o caráter possessório.
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POSSE NATURAL E POSSE CIVIL (POSSE JURÍDICA)
1. Posse natural: é a que se assenta no poder de
fato efetivo (material) exercido sobre a coisa
2. Posse civil é a que se adquire pela lei sem a
necessidade de contato físico (apreensão da
coisa)
3. Posse que se transmite ou adquire pelo título
4. É válida a transmissão da posse (civil) por
escritura pública.
5. Escritura pública transmite a posse natural?
6. “Constituto possessório”: Transferência de
titularidade da coisa e alteração do título (causa)
pela qual se exerce posse
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POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM”
1. Posse “ad interdicta”: é a que pode ser defendida
pelos interditos possessórios, mas não gera a
usucapião
2. Para os interditos, basta que a posse seja justa
3. Posse de locatário, comodatário, depositário etc.
4. “Posse ad usucapionem”: é a que se prolonga no
tempo e gera ao titular a aquisição da propriedade
5. Usucapião: posse; tempo; mansidão e pacificidade;
“animus domini” (+ justo título e boa-fé)
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POSSE “PRO DIVISO” E “PRO INDIVISO”
1. “Pro indiviso” é a posse de compossuidores
exercida somente sobre fração ideal de coisa
2. “Pro diviso” é a posse exercida sobre parte
determinada da coisa
3. É posse individual sobre área especificada dentro
da composse
4. “Pro diviso”: cada possuidor é autorizado a valer-
se de ação possessória contra o compossuidor
que o moleste no exercício dos direitos nascidos
da situação de fato distinta
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E POSSE