Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Embargos de Declaração desafiados pela Associação do Fisco de Alagoas – ASFAL, em face do Acórdão de fls. 618/625, cuja ementa tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CREMAL. ATOS LESIVOS NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DO CREMAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS, EM PARTE, E APELAÇÃO DA ASFAL IMPROVIDA. 1- Pretendia o Autor, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas- CREMAL fosse compelido ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vistas os abalos a sua honra e imagem. 2- Não há suporte probatório capaz de atestar as alegações da Autora, isto é, a existência de danos morais em virtude do tabelamento com redutor, requerido pelo CREMAL, o que, juntamente com a coação por parte do Réu, teria supostamente causado desligamento em massa dos médicos e laboratórios do plano de assistência da ASFAL. 3- Assim, por entender que a situação descrita nos autos representou um mero transtorno vivenciado pela Autora, e que o evento potencialmente danoso não ficou caracterizado, descabe falar-se em qualquer prejuízo a ser ressarcido, ou a ensejar a reparação pretendida, a título de dano moral. 4- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais)). Apelação do CREMAL e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para elevar o valor dos honorários e Apelação da ASFAL improvida.” Disse a Embargante que o Acórdão incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre a preliminar de deserção do Apelo Adesivo interposto pelo CREMAL, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela ora Embargante. Disse, ainda, que haveria obscuridade no aresto, por não deixar claro se a falta de provas refere-se ao dano moral, ou se diz respeito à própria existência do tabelamento e da coação para a rescisão unilateral dos contratos, esclarecimento que, no entender da Embargante, é curial para fins de acesso à Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) Instância Superior; além do que, não teria o aresto apreciado a farta prova documental e testemunhal que demonstraria a coação exercida pela Embargada para que os laboratórios descredenciassem a ASFAL. Foi requerido o provimento dos Embargos, para que fosse reconhecida a deserção do Apelo Adesivo do CREMAL e, consequentemente, que fossem emprestados efeitos infringentes ao Acórdão condenatório de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para reformá-lo, ante o não conhecimento do recurso. Requereu-se, também, o suprimento da omissão e da obscuridade apontadas. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Houve omissão do Acórdão, ao não se manifestar sobre a preliminar de deserção do Apelo Adesivo interposto pelo CREMAL, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela ora Embargante. Passo a apreciá-la. Verifico que o Apelo Adesivo do CREMAL está desacompanhado do respectivo preparo (fls. 590/595), razão pela qual não merece ser conhecido, por ser deserto, a teor do disposto no art. 511, caput, do CPC. Nesse aspecto, merece destaque o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 (que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus), que estabelece: "Art. 4º São isentos de pagamento de custas: ......................................................................................................................; Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora." A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Terceira Turma deste egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREPARO. LEI Nº 6.839/80. CLÍNICA MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INEXISTÊNCIA. 1. AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO SÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI Nº LEI Nº 9.289/96), RESULTANDO DAÍ A DESERÇÃO DA APELAÇÃO; 2. CONSOANTE O ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80, AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A PROCEDER AO REGISTRO NAS COMPETENTES ENTIDADES FISCALIZADORAS TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO À SUA ATIVIDADE BÁSICA OU ÀQUELA PELA QUAL PRESTEM SERVIÇOS A TERCEIROS; 3. AS CLÍNICAS MÉDICAS NÃO SÃO OBRIGADAS A EFETUAR REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, POIS É A MEDICINA A SUA ATIVIDADE BASILAR; Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.” (AC nº 474731/CE, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 17-7-2009) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO SEM PREPARO. O PRAZO DO ART. 14, II, DA LEI 9.289/96 PRESCINDE DE INTIMAÇÃO, E, VENCIDO ESTE SEM QUE O RECORRENTE JUNTE O COMPROVANTE DE PREPARO, O RECURSO É JULGADO DESERTO. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO É DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO, E, SIM, DE AUSÊNCIA DELE. APLICAÇÃO DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. APELAÇÃO DESERTA VISTO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI 9.289), NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, NÃO ISENTAR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, EM FACE DO ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DA TURMA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR ESTAR DESERTA”. (AC nº 373446/AL, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJ 15-10-2008) Portanto, por tais razões, não conheço do Apelo Adesivo do CREMAL. Contudo, embora não conhecendo do Apelo Adesivo do CREMAL (que pedia unicamente a elevação da verba honorária), mantenho a majoração dos honorários advocatícios, tal como decidido no Acórdão embargado, por força da Remessa Necessária. No tocante aos demais argumentos da Embargante, de que haveria obscuridade e omissão no aresto embargado, penso que não merecem prosperar. Todas as demais matérias suscitadas foram apreciadas de maneira clara, tendo ficado expressamente assentado no Acórdão: “No caso concreto, entretanto, não há suporte probatório capaz de atestar as alegações da Autora, isto é, a existência de danos morais em virtude do tabelamento com redutor, requerido pelo CREMAL, o que, juntamente com a coação por parte do Réu, teria supostamente causado desligamento em massa dos médicos e laboratórios do plano de assistência da ASFAL. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causar lesão a interesse não patrimonial. O mero aborrecimento que um fato desse tipo pode (ou venha a) causar, não pode ser considerado bastante para fazer surgir o direito à indenização por dano moral. Em relação ao pagamento por danos morais em situação semelhante, assim se pronunciou ente egrégio Tribunal, in verbis: "RESPOSABILIDADE CIVIL. CONVOCAÇÃO, POR EDITAL, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Hipótese em que da conduta apontada como lesiva não decorreram danos morais a serem indenizados. 3. No caso, a indignação do autor limita-se à publicação de edital de convocação para apresentar defesa em processo administrativo instaurado para apurar suposta irregularidade na concessão de benefício previdenciário. Em nenhum momento foi imputado ao postulante a prática de ato ilícito. A convocação foi no sentido de oportunizar a demonstração da correção dos documentos que deram origem à sua aposentadoria. 4. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Não sendo o que se observa na hipótese dos autos, não há de que se reconhecer a responsabilidade da autarquia ré pelos danos alegados. 5. Apelação improvida." (AC 200381000163451, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 15/01/2010). Os fundamentos nos quais se suporta a decisão embargada são claros, e não deixam margem a dúvidas. Não dão azo, portanto, a que se alegue a existência de omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão da Embargante parece mesmo ser a de que a matéria, pelo mérito, seja reexaminada. Ora, este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, proferir um novo julgamento do tema Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) trazido a lume, para modificar “in totum” a decisão proferida, o que seria da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial. Diante do exposto, dou provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do Apelo Adesivo do CREMAL, dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, e negar provimento à Apelação da ASFAL. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) APTE : ASSOCIAÇÃO DO FISCO DE ALAGOAS - ASFAL ADV/PROC : GUSTAVO UCHOA CASTRO E OUTRO APDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS - CREMAL ADV/PROC : YVES MAIA DE ALBUQUERQUE RECTE AD : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE ALAGOAS – CREMAL RELATOR : DES. FED. GERALDO APOLIANO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no Acórdão, por não se manifestar sobre a preliminar de deserção do Apelo Adesivo interposto pelo CREMAL, suscitada nas contrarrazões apresentadas pela ora Embargante. 2. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não são isentas do pagamento de custas (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), resultando daí a deserção do recurso, por ausência de preparo; não conhecimento do Apelo Adesivo, por falta de pressuposto de admissibilidade, tal como disposto no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil – CPC. Precedentes da Terceira Turma deste Tribunal. 3. Embora não conhecendo do Apelo Adesivo do CREMAL (que pedia unicamente a elevação da verba honorária), mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, tal como decidido no Acórdão embargado (para 10% do valor da causa, que é de R$ 10.000,00), por força da Remessa Necessária. 4. Todas as demais matérias suscitadas foram apreciadas de maneira clara, não dando azo a que se alegue a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão da Embargante de reexame da causa, o que não é permitido nesta seara processual. 5. Embargos de Declaração, providos, em parte, com a atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do Apelo Adesivo do Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/pmm/dsr EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL 424408-AL 2006.80.00.001029-3/01) CREMAL, dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, e negar provimento à Apelação da ASFAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para não conhecer do Apelo Adesivo do CREMAL, dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, e negar provimento à Apelação da ASFAL, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 02 de dezembro de 2010 (data do julgamento). Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator.