Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97460 - PB (2005.82.00.013790-6) APTE : KATIA CENIRA DA SILVA ANDRADE E OUTROS ADV/PROC : PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO APDO : UFPB - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE REMTE : JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA) COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS ORIGEM : 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PARA CARGO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Não merece acolhida preliminar de nulidade de sentença ao argumento de ter sido reformada em sede de embargos de declaração onde não fora conferida oportunidade à parte embargada para ofertar contra-razões; 2. A contratação de servidores temporários não implica preterição de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo efetivo, dado que as duas espécies de contratação são distintas; 3. Na hipótese vertente, ademais, os apelantes sequer foram aprovados dentro das vagas ofertadas para o cargo de técnico em enfermagem; 4. Apelação improvida. NP Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97460 - PB (2005.82.00.013790-6) ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 31 de julho de 2008. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator NP 2 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97460 - PB (2005.82.00.013790-6) RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por KATIA CENIRA DA SILVA ANDRADE E OUTROS contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental por eles movida contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, com o intuito de verem reconhecido o direito de serem nomeados para o cargo de técnico em enfermagem. Requerem os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que a mesma teria sido reformada em sede de embargos de declaração, sem que tivesse sido dada oportunidade para o oferecimento de contra-razões. Quanto ao mérito, sustentam, em síntese, que teriam sido aprovados em concurso para provimento de cargo de técnico em enfermagem, e que durante o prazo de validade do certame foram contratadas, a título precário, para exercer tal cargo, tanto pessoas estranhas ao certame, como os próprios impetrantes. Com base nisso, afirmam terem sido preteridos, e que teriam direito líquido e certo à nomeação. Aduzem que a impetrada, ao contratar terceiros para o exercício do cargo público objeto do concurso, demonstrou inequivocamente a existência de necessidade permanente de pessoal e de vagas a preencher. Acrescenta, por fim, não estar configurada a hipótese de contratação temporária do art. 37, IX, da CF, ofendendo aos incisos II e IV do mesmo dispositivo. Contra-razões apresentadas. É o relatório. NP 3 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97460 - PB (2005.82.00.013790-6) VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Entendo que não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes. Os embargos de declaração não são recurso. Através destes, apenas se obtém maneira diversa de traduzir o pensamento da decisão originária. Eventuais alterações no conteúdo do julgamento decorrem sempre do suprimento de omissões a respeito de temas que já foram debatidos exaustivamente nos autos. Também não há previsão legal no sentido de que à parte embargada deve ser conferida oportunidade para ofertar contra-razões. E o juiz está adstrito às regras procedimentais da lei, não devendo criar fases desnecessárias, de modo a tornar ainda mais formal o processo, que já é excessivamente demorado. Registre-se, ainda, que como os efeitos infringentes só são atribuídos no momento do julgamento dos embargos de declaração, não é possível se dar a estes procedimento diferente do daqueles cujo julgamento não implica essa eficácia. Se as contra-razões fossem necessárias, teriam que ser oportunizadas em todos os embargos de declaração, o que andaria na contramão da lógica, dado que o magistrado deve procurar agilizar o processo. Passo ao exame do mérito. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a contratação de servidores a título precário pode constituir preterição de candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo. A aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à nomeação, possuindo os candidatos classificados, tão-somente, expectativa de direito. Daí porque a Administração não pode ser compelida a nomear os aprovados. A contratação de servidores temporários, apesar de indicar a necessidade do serviço, não confere aos aprovados em concurso para o exercício de cargo efetivo o direito à nomeação, pois as duas contratações são distintas. Diferentemente do que ocorre com o servidor efetivo, o temporário NP 4 Fls. ____ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97460 - PB (2005.82.00.013790-6) exerce função pública sem estar vinculado a cargo. Para nomeação de servidores efetivos é indispensável a disponibilidade de vagas e de orçamento. Sendo assim, entendo que a sentença não merece reparos. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal NP 5