Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL nº 6268/CE
(2003.81.00.027771-7/01)
APTE
ADV/PROC
APDO
EMBTE
RELATOR
:
:
:
:
:
MARCOS AURELIO DE LIMA REBOUÇAS
JÚLIO DE ASSIS ARAÚJO BEZERRA LEITE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARCOS AURELIO DE LIMA REBOUÇAS
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma
E M E N T A
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
1.
Os
embargos
de
declaração
têm
cabimento
quando,
especificamente, houver na decisão qualquer contradição,
omissão ou obscuridade a ser suprida, e, ainda, em hipótese de
atender
à
correção
de
casual
erro
material,
ou,
excepcionalmente,
por
evidente
vício
no
julgamento
hostilizado.
2. A leitura do julgado proferido em sede da apelação criminal
revela que o acórdão não se ressente de qualquer dos vícios
apontados, obscuridade e omissão.
3. A hipótese revela ser a intenção do embargante rediscutir a
matéria antes apreciada e decidida. Não se coaduna a esta
questão a natureza dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos, nos
termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 07 de julho de 2009 (data do julgamento).
Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator
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Desembargador Federal Paulo Gadelha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL nº 6268/CE
(2003.81.00.027771-7/01)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Cuida-se de embargos de declaração interposto por
MARCOS AURELIO DE LIMA REBOUÇAS contra acórdão desta 2ª Turma,
da lavra da desembargadora federal (convocada) Joana Carolina
Lins Pereira, que negou provimento à apelação à sentença em
que restou o ora embargante condenado à pena de 01 ano e 04
meses de reclusão, pela prática do crime contrabando por
equiparação, tipificado no artigo 334, § 1º, “c”, do Código
Penal.
Em suas razões, alega o embargante que o decisum
hostilizado por este recurso integrativo apresenta obscuridade
e omissão, bem como no intuito de prequestionamento da
matéria.
Pontua os termos do seu apelo, que se subsume,por
termos, em: negação da autoria delitiva, ofensa aos direitos
constitucionais definidos no
artigo 5º da
Constituição
Federal, diferença temporal entre a data do evento delituoso e
a publicação da sentença condenatória, posicionamento desta
Corte acerca de alvará de funcionamento das máquinas caçaníqueis, e possibilidade de reconhecimento da norma insculpida
no artigo 21, § 1º, do CP (erro sobre a ilicitude do fato).
É o relatório, no essencial.
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(2003.81.00.027771-7/01)
V O T O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
A análise das razões apresentadas demonstra que não
assiste razão ao embargante.
Na verdade, a leitura atenta do julgado proferido em
sede da apelação criminal revela que o acórdão não se ressente
de qualquer dos vícios apontados, obscuridade e omissão, sobre
qualquer ponto que devesse se pronunciar, o que, aliás, no meu
entendimento, assim o fez, nos limites da pretensão da defesa.
Ora, na dicção do artigo 619 do CPP, os embargos de
declaração têm cabimento enquanto, especificamente, houver na
decisão qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
suprida; ainda, em hipótese de atender à correção de casual
erro material, ou, excepcionalmente, por evidente vício no
decisum hostilizado. Objetivam os embargos, pois, integrar a
decisão e aclarar o convencimento judicial sobre a questão que
lhe é proposta. Todavia, casos há em que, sob a justificativa
de ter havido contradição no julgado, nitidamente busca a
parte embargante rediscutir a matéria já apreciada e decidida
em seu desfavor. A tal finalidade, sabe-se, não se prestam os
embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, como
reconhecem a doutrina e a jurisprudência.
Demonstra-se da insatisfação do embargante que o
presente
recurso
integrativo,
sob
o
pretexto
de
prequestionamento, inclusive, é de intenção única voltada a
rediscutir matérias já analisadas e resolvidas no acórdão
atacado.
Nesse
sentido,
inúmeros
são
os
precedentes
jurisprudenciais, sendo ilustrativo o seguinte acórdão deste
órgão colegiado, no julgamento do HC 3284/01-CE, da relatoria
do desembargador federal MANOEL ERHARDT.
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Ante o exposto, NEGO PROVIMETNO aos embargos.
É como voto.
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