Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL nº 6268/CE (2003.81.00.027771-7/01) APTE ADV/PROC APDO EMBTE RELATOR : : : : : MARCOS AURELIO DE LIMA REBOUÇAS JÚLIO DE ASSIS ARAÚJO BEZERRA LEITE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARCOS AURELIO DE LIMA REBOUÇAS DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando, especificamente, houver na decisão qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida, e, ainda, em hipótese de atender à correção de casual erro material, ou, excepcionalmente, por evidente vício no julgamento hostilizado. 2. A leitura do julgado proferido em sede da apelação criminal revela que o acórdão não se ressente de qualquer dos vícios apontados, obscuridade e omissão. 3. A hipótese revela ser a intenção do embargante rediscutir a matéria antes apreciada e decidida. Não se coaduna a esta questão a natureza dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de julho de 2009 (data do julgamento). Desembargador federal Paulo Gadelha Relator pdo 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL nº 6268/CE (2003.81.00.027771-7/01) R E L A T Ó R I O Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator: Cuida-se de embargos de declaração interposto por MARCOS AURELIO DE LIMA REBOUÇAS contra acórdão desta 2ª Turma, da lavra da desembargadora federal (convocada) Joana Carolina Lins Pereira, que negou provimento à apelação à sentença em que restou o ora embargante condenado à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, pela prática do crime contrabando por equiparação, tipificado no artigo 334, § 1º, “c”, do Código Penal. Em suas razões, alega o embargante que o decisum hostilizado por este recurso integrativo apresenta obscuridade e omissão, bem como no intuito de prequestionamento da matéria. Pontua os termos do seu apelo, que se subsume,por termos, em: negação da autoria delitiva, ofensa aos direitos constitucionais definidos no artigo 5º da Constituição Federal, diferença temporal entre a data do evento delituoso e a publicação da sentença condenatória, posicionamento desta Corte acerca de alvará de funcionamento das máquinas caçaníqueis, e possibilidade de reconhecimento da norma insculpida no artigo 21, § 1º, do CP (erro sobre a ilicitude do fato). É o relatório, no essencial. pdo 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL nº 6268/CE (2003.81.00.027771-7/01) V O T O Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator: A análise das razões apresentadas demonstra que não assiste razão ao embargante. Na verdade, a leitura atenta do julgado proferido em sede da apelação criminal revela que o acórdão não se ressente de qualquer dos vícios apontados, obscuridade e omissão, sobre qualquer ponto que devesse se pronunciar, o que, aliás, no meu entendimento, assim o fez, nos limites da pretensão da defesa. Ora, na dicção do artigo 619 do CPP, os embargos de declaração têm cabimento enquanto, especificamente, houver na decisão qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser suprida; ainda, em hipótese de atender à correção de casual erro material, ou, excepcionalmente, por evidente vício no decisum hostilizado. Objetivam os embargos, pois, integrar a decisão e aclarar o convencimento judicial sobre a questão que lhe é proposta. Todavia, casos há em que, sob a justificativa de ter havido contradição no julgado, nitidamente busca a parte embargante rediscutir a matéria já apreciada e decidida em seu desfavor. A tal finalidade, sabe-se, não se prestam os embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, como reconhecem a doutrina e a jurisprudência. Demonstra-se da insatisfação do embargante que o presente recurso integrativo, sob o pretexto de prequestionamento, inclusive, é de intenção única voltada a rediscutir matérias já analisadas e resolvidas no acórdão atacado. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, sendo ilustrativo o seguinte acórdão deste órgão colegiado, no julgamento do HC 3284/01-CE, da relatoria do desembargador federal MANOEL ERHARDT. pdo 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Paulo Gadelha EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CRIMINAL nº 6268/CE (2003.81.00.027771-7/01) Ante o exposto, NEGO PROVIMETNO aos embargos. É como voto. pdo 4