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CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ISS x ICMS (IPI)
Na ótica da doutrina e da posição do fisco
(Estadual e Municipal)
Apresentação: Odmir Fernandes
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ISS x ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
X
INDUSTRIALIZAÇÃO
X
MERCADORIAS
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ISS x ICMS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I - ISS:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II (ICMS),
definidos em lei complementar; (parentes acrescentamos)
II - ICMS:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX – incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
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ISS x ICMS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III - IPI:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;”
Industrialização: Produto submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (CTN, art. 46 + Lei e RIPI).
Criterios: técnicos, físico e operacionais/empresariais
Ou jurídicos: caracteristicas da industrialização – Dogma jurídico
Pode ser industrialização o que não é?
STF: Peixe vivo, camarão, madeira serra
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ISS x ICMS
Prestação de serviços: Obrigação de fazer – objeto da contração
Mercadoria: Obrigação de dar.
Mercadoria: Bem móvel, destinado a comercialização (finalidade)
Industrialização: Não é prestação de serviços
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ISS x ICMS
 ICMS - LC 87/1996
“Art. 2° O imposto (ICMS) incide sobre:
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de
compreendidos na competência tributária dos Municípios;”
serviços
não
ISS - LC 116/2003
“Art. 1° O ISS, de competência dos Municípios e do DF, tem como fato gerador
a prestação de serviços constantes da lista anexa, ...”.
§2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
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ISS x ICMS
LISTA DE SERVIÇOS
(Lei Complementar n° 116, de 2003)
Item 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
DL 406/68 - Item 77, da Lista de serviços (mesma redação).
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ISS x ICMS
Súmula 143, do ex-TRF:
“Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados,
previstos no art. 8°, § 1°, do DL 406, de 1968, com as alterações
introduzidas pelo DL 834, de 1969, estão sujeitos apenas ao ISS, não
incidindo o IPI”.
Conflito: IPI x ISS
Súmula 156, do STJ:
“A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob
encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está
sujeita, apenas, ao ISS.”
Conflito: ICMS (IPI) x ISS
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ISS x ICMS
Portaria SF n° 42, de 1995 - PMSP
Sujeita ao ISS:
I- Na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de
instrução e assemelhados que contenham o nome do encomendante
e, ainda, que venham a integrar produto destinado a
industrialização ou comercialização;
II- Na confecção de impressos, tais como folhetos, livretos, posteres e
assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de
serviços, atividade ou produtos, destinados a posterior distribuição,
ainda que a titulo gratuito.
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ISS x ICMS
Portaria CAT n° 54, de 1981- Estado SP
Art. 1°. O ICM deixara de ser exigido nas saídas, efetuadas por
estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos
aqueles que se destinem a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como
talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
Art. 2°. Não se consideram impressos personalizados, para efeito do artigo
anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem
a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos,
etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição ainda que a
titulo gratuito.
Obs.: Exige estorno do crédito das entradas, nas saídas de impressos
personalizados sem incidência do ICMS (art. 3° da Portaria)
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ISS x ICMS
Consulta n° 069, de 1987– Secretaria da Fazenda/SP
Serviços = ISS: Impresso personalizados – de uso
exclusivo e final do encomendante
Mercadorias = ICMS: Impressos personalizados – de
uso exclusivo - mas destinados a integrar
novo produto ou a comercialização
Cf. TIT, CCRR, DRT 1-1897/92, rel. Carlos E. Duplat, j. 10.10.95 Bol. TIT 304, 28.06.97
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ISS x ICMS
Parecer Normativo PMSP 01, de 1979
I - Atividades sujeitas ao ISS:
a) Composição gráfica em geral, por qualquer meio e em todas
as sua fases, inclusive os serviços de clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
b) Impressão gráfica,em geral, com ou sem fornecimento de
material, seja adquirido de terceiros ou fornecimentos pelo
próprio encomendante;
c) acabamento gráfico
II - Atividades não sujeita ao ISS: A confecção de impressos
em geral que se destinem a comercialização ou a
industrialização.
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ISS x ICMS
ICMS
Tributo plurifásico ou multifásico. Não cumulativo
Estorno do crédito
(Impressos personalizados sem incidência do ICMS)
ISS
Tributo Monofásico
Conseqüências:
1 - Vendedor – ICMS x ISS
2 - Encomendante – ICMS x ISS.
3 - Nova circulação (custo)
4 - Cumulatividade
5 - Prejuízo ao Erário
6 - Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS
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ISS x ICMS
OUTROS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
ICMS x ISS
 Programas de computador.
 Gravação de filmes, fitas magnéticas, DVD
 Provedores de internet
 Colocação de carpetes, piso e azulejos
 Concreto. Postes de concreto. Argamassa: na obra/na loja
 Medicamentos e refeições nos hospitais
 Publicidade e propaganda. Painéis eletrônicos
 TV por assinatura. Habilitação de celular.
 Instalação e montagem.Construção civil. Serviços auxiliares
 Fornecimento de gases em cilindro
Preponderância: ISS: Venda e instalação de piso: REsp 139.921;
Turismo, REsp 494.010; Painéis REsp 125.851;
 ICMS: Paineis, REsp 114.171
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OBRIGADO!
ODMIR FERNANDES
Advogado. Contabilista e Consultor Jurídico
Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/SP
Foi Cood. das Execuções Fiscais da Capital
É Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas – TIT/ESP
É Juiz do Conselho Municipal de Tributos do PM/SP
Especialista em direito tributário, empresarial e arbitragem
Co-autor dos Livros: Lei de Ex.Fiscal Com., 5ª ed.
e do CTN Com., 4ª ed. RT.
Membro do IBDT/USP
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TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES GRAFICAS