MÁRIO AUGUSTO FONTOURA
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ISS
JULHO/2004
LEI COMPLEMENTAR 116/2003
COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DO ISS
Publicada no último dia 1º de Agosto a Lei
Complementar nº 116/03, que trouxe mudanças na
legislação atinente ao Imposto sobre Serviços – ISS.
ISS – Dados Históricos
A tributação dos serviços é antiga no Brasil. Surgiu
com o nome de Imposto de Indústrias e Profissões, cuja
criação remonta de 20/10/1812, tinha por finalidade
conseguir fonte de recursos para o Real Erário capitalizar
o Banco do Brasil.
O imposto sobre Indústrias e Profissões foi atribuído
a competência dos Estados pela Constituição de 1891,
mantido pela de 1934, que dizia que o imposto deveria
ser lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo
Município em partes iguais.
A Constituição de 1937, reproduziu a de 1934. A
constituição de 1946, transferiu o Imposto de Industrias e
Profissões para os Municípios.
ISS – Dados Históricos
A reforma do Sistema Tributário Nacional,
empreendida em 1965 e consubstanciada pela Emenda
Constitucional nº 18 à Constituição de 1946, aboliu o
Imposto de Indústrias e Profissões e substitui-o pelo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O marco fundamental para a tributação dos serviços
deslancha-se a partir da Lei 5172/66 (Código Tributário
Nacional), posteriormente seguem-se o Decreto-Lei
406/68, 834/69, Lei Complementar 22/74, Lei
Complementar 56/87 e a Constituição Federal de 1988.
A Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003,
dá novos rumos a tributação do ISS, redefine os serviços,
ampliando o número de itens tributáveis, passando dos
anteriormente 101 itens tributáveis, para 199 subitens,
sendo 05 subitens vetados. São 40 itens , subdivididos
em subitens. A referida lei conta com 08(oito) artigos,
sobre os quais faremos alguns comentários na seqüência
do nosso trabalho.
ISS
BASE DE CÁLCULO DO ISS
Base de cálculo do ISS ou base imponível é o valor ou
preço do serviço. No caso de empresa é o preço
estipulado total, sem deduções. Para os profissionais
autônomos e as sociedades de profissionais, o ISS é
cobrado sob a forma fixa, conforme definido na legislação
municipal, na Lei Complementar nº 40/2001, do art.9º ao
art.12, Lei Complementar nº 48/2003, no art.7º e o
decreto nº 1216/03, o qual fixou os seguintes valores
para o exercício de 2004:
 AUTÔNOMOS



Profissional com curso superior - R$ 542,00
Profissional sem curso superior - R$ 271,00
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS


Por Profissional, com curso Superior - R$ 542,00
Por Profissional, sem curso Superior - R$ 271,00
ISS
HIPOTESE DE INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR
O fato gerador do ISS ocorre quando consumada a prestação de serviço,
para as empresas prestadoras de serviço sempre que ocorrer a prestação
– para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, com
o lançamento que ocorre de ofício e se dá todo 1º de janeiro de cada
ano, ou na data do pedido de sua inscrição(quando do início de
atividades). A definição de hipótese de incidência está na LC 40/2001, no
art.2º, com nova redação pela LC 48/2003, que diz:
“art. 2º - Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda
prestação de serviço qualquer que seja sua natureza, de acordo
com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.”(NR)
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
É o usuário do serviço que quando se utiliza de serviços de terceiros não
cadastrados e ou não exigir a nota fiscal como comprovante da operação,
fica responsável pela retenção e recolhimento do ISS – Imposto Sobre
Serviços. A figura da responsabilidade tributária encontra-se gravada na
legislação Municipal(LC 40/01, art.8º e Decreto 67/81 – Regulamento do
Imposto Sobre Serviços – art. 12.
ISS
CONTRIBUINTE DO ISS
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, definição
está contemplada pelo Decreto-Lei 406/68– art. 10, LC
40/01, art.6º e Decreto 67/81. O Decreto Municipal 67/81
é mais amplo na definição de quem é o contribuinte do
ISS, define como contribuinte toda sociedade, firma
individual ou profissional autônomo que preste serviços. A
LC 116/03, manteve a definição do Decreto-Lei nº 406/68
Alíquotas do ISS no Município de
Curitiba
O art.4º, da LC 40/01, com as alterações
promovidas pela LC 48/03, definem as alíquotas,
como sendo:
10% - jogos e diversões públicas (vetado pela LC
116/03)
 2% - transporte coletivo, arrendamento mercantil,
operadoras de planos de saúde e cooperativas de
serviços
 2,5% - limpeza, conservação, vigilância,
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra.
 4% - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, pronto socorro e serviços de registros públicos,
cartórios e notariais.
 5% - demais atividades
 2% - microempresas (LC 39/01) – até o limite de R$
50.000,00 ao ano

As Isenções no Município de Curitiba
As isenções estão previstas no art. 85, da LC 40/01e
art. 13 e 17, da LC 48/03, dentre elas citamos:
profissionais autônomos com primeiro alvará;

Serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02 e
7.05 (art. 12, LC 48/03), quando contratados pela Prefeitura de
Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia
Mista;

pela nova LC 48/03, ficam isentas das taxas do poder de
polícia, as entidades sem fins lucrativos que foram declaradas de
utilidade pública;

serviços de saúde executados ao SUS, pelos hospitais e
clínicas (art. 17, LC 48/03);

são isentos do pagamento da taxa de vigilância sanitária, os
prestadores de serviços nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19, em
razão dos serviços prestados ao SUS (art. 15, LC 48/03).

sociedades editoras de jornais, revistas e as de rádio e
televisão.

ISS – LC 116/2003 Comentários
O artigo 1º, trata do fato gerador do ISS, define a
incidência do imposto sobre serviços provenientes do
exterior, define também a questão da incidência do
imposto sobre a utilização de bens e serviços públicos,
explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, e acaba de uma vez por todas
com a celeuma jurídica criada por tributaristas e
especialistas do ramo tributário, quanto a questão da
nomenclatura dos serviços. Apesar de decisões favoráveis
nos tribunais às prefeituras , ainda tínhamos alguns
questionamentos no tocante a denominação do tipo de
serviço prestado.
Exemplo : manutenção de contas ativas e inativas –
item 15.02 da lista atual, pela lista anterior não constava
o nome especificado, gerava com isto questionamentos
pelos bancos de que a lista era taxativa e não poderia
ampliar a tributação de contas. O § 4º da nova lei vem
suprir este entrave, definindo que a incidência do
imposto independe da denominação dada ao serviço
prestado.
ISS – LC 116/2003 Comentários
O artigo 2º, trata da não incidência do ISS - define a
não incidência dos serviços exportados para o exterior; a
não incidência do ISS dos trabalhadores avulsos, da
prestação de serviço em relação de emprego, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações , bem como dos
sócios gerentes e sócios gerentes delegados.
O artigo 3º, define o local da incidência do imposto , o
do estabelecimento prestador ou , na falta do
estabelecimento o local do domicilio do prestador. Até ai
tudo como era na lei anterior, só que trouxe como
inovação algumas exceções , enumerando 22 incisos, dos
quais esses serviços são devidos no local da prestação do
serviço. A seguir enumeramos os 22 incisos, de onde
teceremos os comentários complementares:
ISS – LC 116/2003 Comentários



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



I – Os serviços provenientes do exterior, o imposto será
devido no domicilio do tomador ou intermediário, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II – Cessão de andaimes, palcos,coberturas e outras
estruturas de uso temporário – item 3.05 da nova lista;
III - execução de obras da construção civil – item 7.02 e 0
7.19 que versa sobre o acompanhamento e fiscalização de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
IV – demolição – item 7.04;
V - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres – item 7.05;
VI – da varrição, coleta,remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer – item 7.09;
VII – limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres – item 7.10;
VIII – decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
arvores – item 7.11;
ISS – LC 116/2003 Comentários


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



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
IX – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos – tem 7.12;
X - VETADO;
XI - VETADO;
XII – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres – item 7.16;
XIII – escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres – item 7.17;
XIV – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres – item 7.18;
XV – guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e embarcações, onde o bem
estiver guardado ou estacionado – item 11.01;
XVI – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas - os bens ou do domicilio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados – item 11.02;
XVII – armanezamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie – item 11.04;
ISS – LC 116/2003 Comentários

XVIII – serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres,todos os subitens do item 12, tais como:
espetáculos teatrais,exibições cinematográficas,espetáculos
circenses; programas de auditório, parques de
diversões,centros de lazer e congêneres,boates, táxi-dancing
e congêneres, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres, feiras, exposições,
congressos e congêneres, bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não, corridas e competições de animais,
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, execução de
música, exceto subitem 12.13 – produção, mediante ou
sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos,recitais, festivais e
congêneres, fornecimento de música para ambientes
fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres, exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows,concertos, desfiles, operas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres, recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza;
ISS – LC 116/2003 Comentários







XIX – serviços de transporte de qualquer natureza – subitem 16.01;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento onde ele estiver domiciliado, fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do
serviço – item 17.05;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços do
subitem 17.10 – planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
XXII – no caso dos serviços descritos no item 20, serviços portuários,
ferroportuários, aeroportuários, serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, inclusive operações logísticas e congêneres.
No caso dos serviços do subitem 3.04, considera-se ocorrido o fato
gerador em cada município em cujo território haja extensão de
rodovia, ferrovia, postes,cabos,dutos e condutos de qualquer
natureza.
No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido em cada município, em cujo território
haja extensão de rodovia explorada ( PEDÁGIO).
No caso dos serviços descritos no subitem 20.01 – considera-se
ocorrido o fato gerador no estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas.
ISS – LC 116/2003 Comentários
O artigo 4º, define o que é estabelecimento prestador –
“o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede
, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.”
O artigo 5º, define quem é o contribuinte do serviço. “é
o prestador do serviço.”
ISS – LC 116/2003 Comentários
O artigo 6º, cria a figura da substituição tributária,
transferindo a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluíndo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos
acréscimos legais.
Os responsáveis a que se refere este artigo,
independente de ter efetuado a retenção, estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais.
ISS – LC 116/2003 Comentários
São responsáveis:
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
 II – a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens:


3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário;
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
ISS – LC 116/2003 Comentários









7.04 – Demolição;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS);
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer;
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres;
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.14 e 7.15 – subitens vetados ;
7.16 – florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres;
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres;
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
ISS – LC 116/2003 Comentários



11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens
e pessoas;
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo
prestador de serviço;
17.10 – planejamento, organização e administração de
feira, exposições,congressos e congêneres.
O artigo 7º, define a base de cálculo do imposto, como
sendo o preço do serviço.
No caso do item 3.04, a base de calculo será proporcional
a extensão da rodovia, ferrovia, dutos e condutos, cabos
de qualquer natureza, ou o número de postes, existentes
em cada município.
Não se incluem na base de cálculo do ISS, os materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos no
subitem 7.02 e 7.05 (construção civil).
ISS – LC 116/2003 Comentários
O artigo 8º, fixa as alíquotas máximas do ISS:
I – vetado
II – 5%(cinco por cento)
O artigo 9º, fixa como entrada em vigor esta lei na data da
sua publicação, isto quer dizer que tudo o que for beneficiar ao
contribuinte não se aplica o principio da anualidade( cobrar
tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou), ao passo que
aquelas disposições que venham aumentar sobrecarga
somente se aplicará no exercício seguinte.
ISS – LC 116/2003 Comentários
O artigo 10º, cita as leis do ISS revogadas a partir da
vigência da presente lei, deixa uma dúvida quanto ao
artigo 9º do Decreto Lei 406/68 que dá tratamento
tributário especial para as sociedades de profissionais.
Omitiu na revogação do Decreto em questão o referido
artigo. A Prefeitura de Curitiba, pelo projeto original
encaminhado à Câmara, excluía as sociedades de
profissionais da tributação fixa. Mas, voltou atrás e
encaminhou emenda substitutiva, incluindo as
sociedades na tributação fixa.
A LC 48/03, art. 7º, ratifica a tributação fixa.
ISS – LC 48/2003 - Novidades

O art. 3º - dá nova redação aos incisos I, II e VII,
do art. 8º, da LC 40/01.
 “I - o usuário ou a fonte pagadora do
serviço, pelo imposto devido pelo prestador
que não emitiu documento fiscal; (NR)
 II - o usuário ou a fonte pagadora do
serviço, pelo imposto devido por serviço
prestado que resultar de trabalho pessoal
do contribuinte quando este não apresentar
comprovante de inscrição no cadastro fiscal;
(NR)
 VIII – o usuário ou a fonte pagadora do
serviço pelo imposto apurado
mediante
notas fiscais com prazo de validade
vencido;” (NR)
ISS – LC 48/2003 - Novidades

O art.4º - acrescenta ao art.8º, da LC 40/01
(responsável tributário), os incisos X e XI.
 “X – o tomador ou intermediário do serviço
proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do
País; (AC)
 XI – a pessoa jurídica de direito público,
ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10
da lista de serviços anexa.” (AC)
ISS – LC 48/2003 - Novidades




3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
ISS – LC 48/2003 - Novidades







7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda
de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
ISS – LC 48/2003 - Novidades



11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de
bens e pessoas.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.10 - Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
ISS – LC 48/2003 - Novidades

Art.6º - acrescenta ao art.8º, da LC 40/01, os parágrafos 3º, 4º e
5º.



“§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do
imposto na fonte no ato do pagamento do serviço,
sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese
da comprovação do recolhimento do imposto
respectivo.” (AC)
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, se o
recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o
mês de competência em que o imposto deveria ter
sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a
multa e demais acréscimos decorrentes da
postergação, que deverão também, no ato do
pagamento, serem retidos e recolhidos pelo
responsável. (AC)
§ 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto,
multa e acréscimos na forma dos parágrafos
anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento
dos valores não retidos na forma do art. 7º desta
lei.” (AC)
ISS – LC 48/2003 - Novidades

O art.14 – fica acrescido à LC 40/01, o art.8º-A –
responsabilidade na qualidade de substituição
tributária.




“Art. 8º-A. São responsáveis, na qualidade de
substitutos tributários:
I – o tomador ou intermediário do serviço
proveniente do exterior do país ou cuja prestação
tenha se iniciado no exterior do país;
II – a pessoa jurídica de direito privado, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista de serviços anexa.
Parágrafo único. Os responsáveis de que trata este
artigo estão obrigados ao
recolhimento integral
do imposto devido e, quando for o caso, de multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada a sua retenção na fonte.” (AC)
CONCLUSÃO
• Pelo exposto, somos da opinião que a Lei Complementar em
questão traz algumas novidades positivas para os contribuintes, em
especial quanto à definição do local do pagamento do imposto o que
deve encerrar uma das principais polêmicas dos prestadores de serviço.
• Desta forma, na Lei Complementar, o legislador aproveitou para
incrementar a lista de serviços, incluindo novas atividades, bem como
aperfeiçoando a redação daqueles que já constavam . Para melhor
compreensão, estamos anexando material comparativo entre a lista de
serviços do Decreto-Lei 406/68 e a constante da LC 116/03 e o local do
pagamento do imposto.
LC 56/87 x LC 116/03
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