MÁRIO AUGUSTO FONTOURA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ISS JULHO/2004 LEI COMPLEMENTAR 116/2003 COMENTÁRIOS SOBRE A NOVA LEI DO ISS Publicada no último dia 1º de Agosto a Lei Complementar nº 116/03, que trouxe mudanças na legislação atinente ao Imposto sobre Serviços – ISS. ISS – Dados Históricos A tributação dos serviços é antiga no Brasil. Surgiu com o nome de Imposto de Indústrias e Profissões, cuja criação remonta de 20/10/1812, tinha por finalidade conseguir fonte de recursos para o Real Erário capitalizar o Banco do Brasil. O imposto sobre Indústrias e Profissões foi atribuído a competência dos Estados pela Constituição de 1891, mantido pela de 1934, que dizia que o imposto deveria ser lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município em partes iguais. A Constituição de 1937, reproduziu a de 1934. A constituição de 1946, transferiu o Imposto de Industrias e Profissões para os Municípios. ISS – Dados Históricos A reforma do Sistema Tributário Nacional, empreendida em 1965 e consubstanciada pela Emenda Constitucional nº 18 à Constituição de 1946, aboliu o Imposto de Indústrias e Profissões e substitui-o pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O marco fundamental para a tributação dos serviços deslancha-se a partir da Lei 5172/66 (Código Tributário Nacional), posteriormente seguem-se o Decreto-Lei 406/68, 834/69, Lei Complementar 22/74, Lei Complementar 56/87 e a Constituição Federal de 1988. A Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, dá novos rumos a tributação do ISS, redefine os serviços, ampliando o número de itens tributáveis, passando dos anteriormente 101 itens tributáveis, para 199 subitens, sendo 05 subitens vetados. São 40 itens , subdivididos em subitens. A referida lei conta com 08(oito) artigos, sobre os quais faremos alguns comentários na seqüência do nosso trabalho. ISS BASE DE CÁLCULO DO ISS Base de cálculo do ISS ou base imponível é o valor ou preço do serviço. No caso de empresa é o preço estipulado total, sem deduções. Para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, o ISS é cobrado sob a forma fixa, conforme definido na legislação municipal, na Lei Complementar nº 40/2001, do art.9º ao art.12, Lei Complementar nº 48/2003, no art.7º e o decreto nº 1216/03, o qual fixou os seguintes valores para o exercício de 2004: AUTÔNOMOS Profissional com curso superior - R$ 542,00 Profissional sem curso superior - R$ 271,00 SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS Por Profissional, com curso Superior - R$ 542,00 Por Profissional, sem curso Superior - R$ 271,00 ISS HIPOTESE DE INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR O fato gerador do ISS ocorre quando consumada a prestação de serviço, para as empresas prestadoras de serviço sempre que ocorrer a prestação – para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais, com o lançamento que ocorre de ofício e se dá todo 1º de janeiro de cada ano, ou na data do pedido de sua inscrição(quando do início de atividades). A definição de hipótese de incidência está na LC 40/2001, no art.2º, com nova redação pela LC 48/2003, que diz: “art. 2º - Hipótese de incidência do imposto sobre serviços é toda prestação de serviço qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”(NR) RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO É o usuário do serviço que quando se utiliza de serviços de terceiros não cadastrados e ou não exigir a nota fiscal como comprovante da operação, fica responsável pela retenção e recolhimento do ISS – Imposto Sobre Serviços. A figura da responsabilidade tributária encontra-se gravada na legislação Municipal(LC 40/01, art.8º e Decreto 67/81 – Regulamento do Imposto Sobre Serviços – art. 12. ISS CONTRIBUINTE DO ISS Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, definição está contemplada pelo Decreto-Lei 406/68– art. 10, LC 40/01, art.6º e Decreto 67/81. O Decreto Municipal 67/81 é mais amplo na definição de quem é o contribuinte do ISS, define como contribuinte toda sociedade, firma individual ou profissional autônomo que preste serviços. A LC 116/03, manteve a definição do Decreto-Lei nº 406/68 Alíquotas do ISS no Município de Curitiba O art.4º, da LC 40/01, com as alterações promovidas pela LC 48/03, definem as alíquotas, como sendo: 10% - jogos e diversões públicas (vetado pela LC 116/03) 2% - transporte coletivo, arrendamento mercantil, operadoras de planos de saúde e cooperativas de serviços 2,5% - limpeza, conservação, vigilância, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra. 4% - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto socorro e serviços de registros públicos, cartórios e notariais. 5% - demais atividades 2% - microempresas (LC 39/01) – até o limite de R$ 50.000,00 ao ano As Isenções no Município de Curitiba As isenções estão previstas no art. 85, da LC 40/01e art. 13 e 17, da LC 48/03, dentre elas citamos: profissionais autônomos com primeiro alvará; Serviços de construção civil previstos nos subitens 7.02 e 7.05 (art. 12, LC 48/03), quando contratados pela Prefeitura de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista; pela nova LC 48/03, ficam isentas das taxas do poder de polícia, as entidades sem fins lucrativos que foram declaradas de utilidade pública; serviços de saúde executados ao SUS, pelos hospitais e clínicas (art. 17, LC 48/03); são isentos do pagamento da taxa de vigilância sanitária, os prestadores de serviços nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19, em razão dos serviços prestados ao SUS (art. 15, LC 48/03). sociedades editoras de jornais, revistas e as de rádio e televisão. ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 1º, trata do fato gerador do ISS, define a incidência do imposto sobre serviços provenientes do exterior, define também a questão da incidência do imposto sobre a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, e acaba de uma vez por todas com a celeuma jurídica criada por tributaristas e especialistas do ramo tributário, quanto a questão da nomenclatura dos serviços. Apesar de decisões favoráveis nos tribunais às prefeituras , ainda tínhamos alguns questionamentos no tocante a denominação do tipo de serviço prestado. Exemplo : manutenção de contas ativas e inativas – item 15.02 da lista atual, pela lista anterior não constava o nome especificado, gerava com isto questionamentos pelos bancos de que a lista era taxativa e não poderia ampliar a tributação de contas. O § 4º da nova lei vem suprir este entrave, definindo que a incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado. ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 2º, trata da não incidência do ISS - define a não incidência dos serviços exportados para o exterior; a não incidência do ISS dos trabalhadores avulsos, da prestação de serviço em relação de emprego, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações , bem como dos sócios gerentes e sócios gerentes delegados. O artigo 3º, define o local da incidência do imposto , o do estabelecimento prestador ou , na falta do estabelecimento o local do domicilio do prestador. Até ai tudo como era na lei anterior, só que trouxe como inovação algumas exceções , enumerando 22 incisos, dos quais esses serviços são devidos no local da prestação do serviço. A seguir enumeramos os 22 incisos, de onde teceremos os comentários complementares: ISS – LC 116/2003 Comentários I – Os serviços provenientes do exterior, o imposto será devido no domicilio do tomador ou intermediário, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; II – Cessão de andaimes, palcos,coberturas e outras estruturas de uso temporário – item 3.05 da nova lista; III - execução de obras da construção civil – item 7.02 e 0 7.19 que versa sobre o acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV – demolição – item 7.04; V - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres – item 7.05; VI – da varrição, coleta,remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer – item 7.09; VII – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres – item 7.10; VIII – decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores – item 7.11; ISS – LC 116/2003 Comentários IX – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos – tem 7.12; X - VETADO; XI - VETADO; XII – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres – item 7.16; XIII – escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres – item 7.17; XIV – limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres – item 7.18; XV – guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações, onde o bem estiver guardado ou estacionado – item 11.01; XVI – vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas - os bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados – item 11.02; XVII – armanezamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie – item 11.04; ISS – LC 116/2003 Comentários XVIII – serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,todos os subitens do item 12, tais como: espetáculos teatrais,exibições cinematográficas,espetáculos circenses; programas de auditório, parques de diversões,centros de lazer e congêneres,boates, táxi-dancing e congêneres, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, feiras, exposições, congressos e congêneres, bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, corridas e competições de animais, competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, execução de música, exceto subitem 12.13 – produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,recitais, festivais e congêneres, fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,concertos, desfiles, operas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres, recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza; ISS – LC 116/2003 Comentários XIX – serviços de transporte de qualquer natureza – subitem 16.01; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, fornecimento de mãode-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço – item 17.05; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços do subitem 17.10 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; XXII – no caso dos serviços descritos no item 20, serviços portuários, ferroportuários, aeroportuários, serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, inclusive operações logísticas e congêneres. No caso dos serviços do subitem 3.04, considera-se ocorrido o fato gerador em cada município em cujo território haja extensão de rodovia, ferrovia, postes,cabos,dutos e condutos de qualquer natureza. No caso dos serviços descritos no subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido em cada município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada ( PEDÁGIO). No caso dos serviços descritos no subitem 20.01 – considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas. ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 4º, define o que é estabelecimento prestador – “o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede , filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.” O artigo 5º, define quem é o contribuinte do serviço. “é o prestador do serviço.” ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 6º, cria a figura da substituição tributária, transferindo a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluíndo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. Os responsáveis a que se refere este artigo, independente de ter efetuado a retenção, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto, inclusive multa e acréscimos legais. ISS – LC 116/2003 Comentários São responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens: 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); ISS – LC 116/2003 Comentários 7.04 – Demolição; 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 7.14 e 7.15 – subitens vetados ; 7.16 – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; ISS – LC 116/2003 Comentários 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço; 17.10 – planejamento, organização e administração de feira, exposições,congressos e congêneres. O artigo 7º, define a base de cálculo do imposto, como sendo o preço do serviço. No caso do item 3.04, a base de calculo será proporcional a extensão da rodovia, ferrovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza, ou o número de postes, existentes em cada município. Não se incluem na base de cálculo do ISS, os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 (construção civil). ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 8º, fixa as alíquotas máximas do ISS: I – vetado II – 5%(cinco por cento) O artigo 9º, fixa como entrada em vigor esta lei na data da sua publicação, isto quer dizer que tudo o que for beneficiar ao contribuinte não se aplica o principio da anualidade( cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou), ao passo que aquelas disposições que venham aumentar sobrecarga somente se aplicará no exercício seguinte. ISS – LC 116/2003 Comentários O artigo 10º, cita as leis do ISS revogadas a partir da vigência da presente lei, deixa uma dúvida quanto ao artigo 9º do Decreto Lei 406/68 que dá tratamento tributário especial para as sociedades de profissionais. Omitiu na revogação do Decreto em questão o referido artigo. A Prefeitura de Curitiba, pelo projeto original encaminhado à Câmara, excluía as sociedades de profissionais da tributação fixa. Mas, voltou atrás e encaminhou emenda substitutiva, incluindo as sociedades na tributação fixa. A LC 48/03, art. 7º, ratifica a tributação fixa. ISS – LC 48/2003 - Novidades O art. 3º - dá nova redação aos incisos I, II e VII, do art. 8º, da LC 40/01. “I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal; (NR) II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal; (NR) VIII – o usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com prazo de validade vencido;” (NR) ISS – LC 48/2003 - Novidades O art.4º - acrescenta ao art.8º, da LC 40/01 (responsável tributário), os incisos X e XI. “X – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC) XI – a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa.” (AC) ISS – LC 48/2003 - Novidades 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). ISS – LC 48/2003 - Novidades 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. ISS – LC 48/2003 - Novidades 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço. 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. ISS – LC 48/2003 - Novidades Art.6º - acrescenta ao art.8º, da LC 40/01, os parágrafos 3º, 4º e 5º. “§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.” (AC) § 4º. No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável. (AC) § 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei.” (AC) ISS – LC 48/2003 - Novidades O art.14 – fica acrescido à LC 40/01, o art.8º-A – responsabilidade na qualidade de substituição tributária. “Art. 8º-A. São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários: I – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país; II – a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa. Parágrafo único. Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.” (AC) CONCLUSÃO • Pelo exposto, somos da opinião que a Lei Complementar em questão traz algumas novidades positivas para os contribuintes, em especial quanto à definição do local do pagamento do imposto o que deve encerrar uma das principais polêmicas dos prestadores de serviço. • Desta forma, na Lei Complementar, o legislador aproveitou para incrementar a lista de serviços, incluindo novas atividades, bem como aperfeiçoando a redação daqueles que já constavam . Para melhor compreensão, estamos anexando material comparativo entre a lista de serviços do Decreto-Lei 406/68 e a constante da LC 116/03 e o local do pagamento do imposto. LC 56/87 x LC 116/03