Tributação da PI ISS Constituição • Art. 156 [1] - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: • III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. • § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: • I - fixar as suas alíquotas máximas; • II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. • [1] Redação com as alterações determinadas pela EC 03/93. DECRETO-LEI Nº 406 • Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. • § 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. • § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. DL 406 • Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. • § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. DL 406 • Art. 10 - Contribuinte é o prestador do serviço. • Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores, e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. DL 406 • Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço: • a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; • b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação DL 406 • LC 56 • 21- Assistência técnica. • 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. • 24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. • 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. DL 406 • • • • LC 56 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 30 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). Local da Prestação • Importante, para o nosso tema, é o fato de se considerar local da prestação dos serviços o do estabelecimento prestador, ou o domicílio do prestador, à falta de estabelecimento; no caso de construção civil (o que não é uma exceção ao princípio) o local onde se efetuar a prestação. • (vide, porém a recente jurisprudência do STJ em sentido diverso) Local da Prestação • Acórdão ERESP 130792/CE ; EMBARGOS DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL DE • Ementa EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE • SERVIÇO. PRECEDENTES. • I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços -,importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critériode fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidadedo crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea"a" do Decreto-Lei n.º 406/68.II - Embargos rejeitados. Local da Prestação • Assim, no caso da prestação internacional de serviços técnicos ou de assistência técnica, com o prestador sito no exterior, não haverá município brasileiro com competência tributante, salvo se a prestação importar em construção civil. Fato gerador • Seu fato gerador é a prestação de serviços “por pessoa jurídica de Direito Privado, com estabelecimento fixo ou sem ele, desde que tal atividade não configure por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou dos Estados”(Aliomar Baleeiro). Base de Cálculo & Alíquota • A base cálculo é o preço do serviço, sobre o qual incidirão as alíquotas da lei local; no caso de serviços efetuados pessoalmente pelo próprio contribuinte, a alíquota é fixa. Base de Cálculo & Alíquota • Segundo as normas vigentes, as alíquotas máximas são: para obras hidráulicas e de construção civil, 2%, jogos e diversões públicas, 10%, demais serviços, 5%. No caso de obras hidráulicas e de construção civil e semelhantes, construção, demolição e reparação de pontes, estradas e congêneres, do preço dos serviços deverá ser deduzido o valor dos materiais produzidos fora da obra e fornecidos pelo prestador (sujeito ao ICM) e o das subempreitadas já tributadas. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • a) Assistência técnica • Não há correspondência entre a noção de “assistência técnica” na legislação do Imposto de Renda e qualquer dos serviços constantes da lista anexa à LC 56; para o Imposto de Renda, como visto, a noção de assistência técnica se liga, em maior ou menor grau, à de pagamentos proporcionais a produção, venda ou lucro Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • a) Assistência técnica • Mas a legislação do IRPJ não faz a definição do conteúdo destes serviços, a não ser disposição do art. 52, da Lei 4.506//64 que obriga , para efeitos de dedutibilidade os pagamentos a beneficiários residentes no exterior que a assistência se dê pelo envio de técnicos, desenhos, ou instruções ao país, ou a elaboração dos estudos no exterior Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • No entanto, o item da lista que mais se adequa à noção de assistência técnica é o número 22 da lista: • 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Sobre a noção de assessoria, contida no item em questão, diz Bernardo Ribeiro de Moraes p 208 e 209: • “Existem diversos serviços de assessoria ou assistência, que é gênero, sendo espécie: assessoria técnica, assessoria administrativa, assessoria econômica, artística, etc. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Assessoria técnica é a prestação de serviços, por pessoas especializadas, àqueles que carecem de certos conhecimentos indispensáveis. A especial habilidade técnica, perícia ou conhecimentos denominados knowhow - são frutos de um processo de estudo e investigação e, podemos dizer, constitui mesmo objeto de segredo, tal o seu valor. O terceiro, pode necessitar de tais conhecimentos técnicos para melhorar sua situação competitiva no mercado ou para criá-lo. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Daí a contratação de compra de serviços, ou melhor, no caso, de técnicos ou conhecimento (know-how). O assistente, na qualidade de titular de know-how, transmitirá ao assistido, durante determinado prazo, a técnica desejada. Hoje é comum a importação de knowhow, pedindo a vinda de técnicos estrangeiros. • O assessoramento técnico pode também consistir na realização de estudos ou investigações especiais, bem como na prestação, bem como na prestação de serviços enriquecidos por conhecimentos ou técnicas secretas, v.g., na compra de bens de capital da empresa. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • A assistência técnica pode ser prestado pessoalmente ou através de visitas de pessoal especializado, inclusive por meio de folhetos, catálogos, ilustrações, instruções, etc. • Em resumo, podemos afirmar ser o contrato de assistência técnica, ou de assessoramento, um acordo pelo qual uma das partes (transmissora de tecnologia ou assistência técnica) oferece à outra (receptora), mediante remuneração, conhecimentos e elementos materiais de caráter técnico. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Quanto ao objeto, a assistência técnica abrange a proteção de informação técnica e know-how, incluindo a informação confidencial, fórmulas técnicas e industriais de processos, assessoria científica, treinamento e instrução de pessoal. Nada impede que no contrato de assessoria técnica haja a transmissão de posse ou de propriedade e equipamentos. • Embora o termo know-how seja muito utilizado como sinônimo de “segredo industrial”, no contrato de assessoria ou assistência técnica o empregamos no sentido de conhecimento pessoal transmitido (verbalmente ou por meio de instrução escrita). O segredo não é elemento indispensável ou essencial. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Constituem serviços de assessoria técnica, dentre outros, os de: orientação sobre os métodos de produção: análise contínua de matérias-primas, troca de processos para utilização de novas técnicas; assistência e informação sobre novos processos de produção, etc.” Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • o preço das prestações da assistência técnica, remunerada por montante proporcional a atividade do tomador de serviços - e, desta forma sem correlação direta com o valor dos eventuais serviços do prestador - pode ser considerado preço dos serviços? • O problema, alias abrange duas questões: se o efeito objeto do contrato de assistência técnica, remunerado de forma proporcional, é a prestação de serviços; e se o preço do contrato é o preço da prestação de serviço Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • A dúvida se dá pelo fato de que, para muitos, o que há na assistência técnica remunerada proporcionalmente à atividade do tomador é, além dos serviços de técnicos, elaboração de projetos, etc., uma transferência de oportunidade comercial, uma cessão de clientela ou de aviamento, que resultaria um negócio jurídico assimilável, em alguns pontos, do contrato de sociedade. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Bernardo Ribeiro de Moraes (p. 42): • “Serviços, portanto, vem a ser o resultado da atividade humana na criação de um bem que não se apresenta sob a forma de bem material, v. g., a atividade do transportador, do locador de bens móveis, do médico, etc.” Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • O conceito econômico de “prestação de serviços” (fornecimento de bem imaterial) não se confunde e nem se equipara ao conceito de “prestação de serviços” do Direito Civil, que é conceituado como fornecimento apenas de trabalho (prestação de serviços é o fornecimento, mediante remuneração, de trabalho a terceiros). Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • O conceito econômico, não se apresentando acanhado, abrange tanto o simples fornecimento de trabalho (prestação de serviços do Direito Civil) como outras atividades, v.g.; locação de bens móveis, transporte, publicação, hospedagem, diversões públicas, cessão de direitos, depósitos, execução de obrigações de não fazer, etc. (vendas de bens imateriais). Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia “Assim, o imposto sobre o valor acrescido, na parte relacionada com a prestação de serviços, onerar um área econômica bastante grande, abrangendo toda e qualquer venda de bem imaterial, tornando expressivo o objeto da tributação.” Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • b) Serviços técnicos especializados • Todos os serviços cobertos pela expressão em epígrafe podem ser subsumidos aos princípios gerais do Imposto Sobre Serviços, sem particularidades específicas, pelo que remetemos o leitor à bibliografia específica do tributo. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Royalties e ISS • O item 79 da Lista anexa à LC 56 prevê “a locação de bens móveis”. São bens móveis os direitos, inclusive os de propriedade imaterial; há autores que consideram o licenciamento de patentes ou marcas como negócios jurídicos do gênero das locações. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • RECURSO ESPECIAL Nº 26.598-1 - SP (92.0021494-0) • Primeira Turma (DJ, 16.11.1992) Relator: O Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira • EMENTA: - ISS - DIREITOS AUTORAIS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO. • Direitos autorais são considerados bens móveis, podendo ser cedidos ou locados. A permissão a terceiros de utilização de criações artísticas é direito do autor e o direito autoral, para fins legais, considera-se, bens móveis que podem ser locados. • A autora transferiu a terceiros o direito autoral, sem transferir a propriedade. Houve locação, mas isto é, para os efeitos legais, prestação do serviço e a base de cálculo é o preço do serviço (Decreto-lei 406/68, art. 9º). Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • CCMRJ • Equiparam-se, para fins de tributação do ISS, os valores recebidos a título de royalties e taxas de franquias à locação de bens móveis, hipótese de incidência prevista no inciso LXXIX da Lista de Serviços. Recurso Voluntário improvido. Decisão unânime. Ac. nº 6075 de 21/10/1999 Recs. Volunt. e Ex-Off nº 4465 Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • CCMRJ • Os contratos de franquia caracterizam serviços de locação de bens móveis previstos no inciso LIV da Lista de Serviços contida na Lei nº206/80, inciso LII do art. 8º da Lei nº 691/84 em sua redação originale LXXIX do art. 8º da Lei nº 691/84 na redação que lhe deu a lei nº1194/87 e assim como os serviços de assistência técnica -mercadológica a eles referentes são tributáveis a alíquota de5% (cinco por cento). Recurso improvido. Decisão por maioria. Ac. nº 3370 de 18/11/1993 Rec. Volunt. nº 2014 Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • CCMRJ A licença de uso de marcas equipara-se à locação de bens móveis, para efeito da incidência do ISS. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime. Ac. nº 6053 de 07/10/1999 Rec. Volunt. nº 3137 Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • CCMRJ É devido o ISS ao Município onde está localizado o estabelecimento prestador do serviço de cessão de uso de software (art. 42 da Lei691/84). Recurso improvido. Decisão por maioria. Ac. nº 4863 de 06/11/1997 Rec. Volunt. nº 3249 Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • CCMRJ ISS - CESSÄO E TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA - LOCAÇÄO DE BENS MOVEIS 603) Correta a decisão de Primeira Instância, uma vez que os serviços de cessão e transferência de tecnologia prestados a terceiros estãoincluídos e previstos no inciso LXXIX da Lista de Serviços do art. 8ºda Lei 691/84, regulamentada pelo Decreto 10.514/91 (inciso I do art.146). Recurso provido parcialmente. Decisão unânime. Ac. nº 4889 de 04/12/1997 Rec. Volunt. nº 3237 Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • CCMRJ CESSÄO DE DIREITOS AUTORAIS (1652) Reconhecida a locação de bens móveis, assim considerada a cessão de direitos autorais, é devido o ISS à alíquota de 5% (cinco por cento)sobre o preço do serviço. Recurso improvido. Decisão pelo voto de qualidade. Ac. nº 5341 de 10/09/1998 Rec. Volunt. nº 1983 Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • Publicada no D.O.Rio em 14.03.91 • SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. TRIBUTAÇÃO PELO ISS. LEI No 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, COM AS ALTERAÇÕES DE LEIS POSTERIORES. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • I DO FATO GERADOR • A prestação de serviços de locação de bens móveis é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, segundo as disposições do artigo 8o, inciso LXXIX, da Lei no 691, de 24.12.84, com as alterações da Lei no 1.194, de 30.12.87. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • I DO FATO GERADOR • Ressaltamos que os bens móveis locados podem ser corpóreos ou incorpóreos. Assim sendo, também são bens móveis aqueles incorpóreos que possuem existência abstrata, criados pelo homem, mas que representam um valor economicamente apreciável, e que possam ter sua utilização cedida mediante certa retribuição em dinheiro, isto é, que possam ser locados. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • II DA BASE DE CÁLCULO • E o preço do serviço, conforme o artigo 16 e seus parágrafos da Lei no 691, de 24.12.84, com as alterações de Leis posteriores, não sendo permitidas deduções de qualquer espécie. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • III DA ALÍQUOTA • O serviço de locação de bens móveis está sujeito à tributação do ISS à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 33, § 2o, da Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei no 1.513, de 27.12.89. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • IV DO LOCAL DE PAGAMENTO • De acordo com o artigo 42, I, da Lei 691/84, o imposto será pago ao Município do Rio de Janeiro quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • V DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR • Como verificamos anteriormente, o fato gerador em tela é a efetiva prestação do serviço de locação de bens móveis, que é a entrega de um bem móvel a terceiro, por determinado tempo, para seu uso e gozo, mediante remuneração. Assim sendo, temos um fato gerador continuado, que ocorre a cada dia em que o bem esteja a disposição do locatário. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • V DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR • o fato gerador em tela é a efetiva prestação do serviço de locação de bens móveis, que é a entrega de um bem móvel a terceiro, por determinado tempo, para seu uso e gozo, mediante remuneração. Assim sendo, temos um fato gerador continuado, que ocorre a cada dia em que o bem esteja a disposição do locatário. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04 DE 11 DE MARÇO DE 1991 • V DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR • o fato gerador em tela é a efetiva prestação do serviço de locação de bens móveis, que é a entrega de um bem móvel a terceiro, por determinado tempo, para seu uso e gozo, mediante remuneração. Assim sendo, temos um fato gerador continuado, que ocorre a cada dia em que o bem esteja a disposição do locatário. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • ISS e Locação de Bens Móveis -STF • Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • ISS e Locação de Bens Móveis -STF • Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. RE 116.121-SP, rel. originário Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 11.10.2000.(RE-116121) Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • ISS e Locação de Bens Móveis -STF • IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CONTRATO DE LOCAÇÃO. • A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • ISS e Locação de Bens Móveis -STF • Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • ISS e Locação de Bens Móveis -STF • Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Distribuição de Filmes para Videocassete - STF É legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadorias para efeito do disposto no art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Distribuição de Filmes para Videocassete - STF Com esse entendimento, a Turma reformou acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação e distribuição de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS, nos termos da lista de serviços anexa ao DL 406/98, com a redação da LC 56/87. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Distribuição de Filmes para Videocassete - STF Trata-se, na espécie, de empresas que se dedicam à comercialização de videoteipes por elas próprias gravados, com o fim de entrega ao comércio em geral, o que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadoria, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo neste caso a incidência do ISS. Os serviços relacionados com o comércio de tecnologia • Distribuição de Filmes para Videocassete - STF Ponderou-se, ainda, que no precedente julgado em 2.6.98 (RE 196.123-SP, DJU de 16.10.98), a Turma não conheceu do mesmo por impossibilidade de identificar-se a verdadeira natureza da atividade desenvolvida pela contribuinte, isto é, acerca de se saber se a atividade de distribuição de filmes para videocassete tratava-se de locação ou de venda. Precedente citado: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98). RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.3.99.