Tributação da PI
ISS
Constituição
• Art. 156 [1] - Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
• III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar.
• § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe
à lei complementar:
• I - fixar as suas alíquotas máximas;
• II - excluir da sua incidência exportações de serviços
para o exterior.
•
[1] Redação com as alterações determinadas pela EC
03/93.
DECRETO-LEI Nº 406
• Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios,
sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da lista anexa.
• § 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos
apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
• § 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não especificados na lista fica sujeito ao
imposto sobre circulação de mercadorias.
DL 406
• Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço
do serviço.
• § 1º - Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado, por meio
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores
pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho.
DL 406
• Art. 10 - Contribuinte é o prestador do
serviço.
• Parágrafo único - Não são contribuintes os
que prestem serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os
diretores, e membros de conselhos
consultivo ou fiscal de sociedades.
DL 406
• Art. 12 - Considera-se local da prestação
do serviço:
• a) o do estabelecimento prestador ou, na
falta de estabelecimento, o domicílio do
prestador;
• b) no caso de construção civil o local onde
se efetuar a prestação
DL 406
• LC 56
• 21- Assistência técnica.
• 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
• 24 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
• 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
DL 406
•
•
•
•
LC 56
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
30 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
32 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas
e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadoria produzidas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas
ao ICM).
Local da Prestação
• Importante, para o nosso tema, é o fato de se
considerar local da prestação dos serviços o do
estabelecimento prestador, ou o domicílio do
prestador, à falta de estabelecimento; no caso
de construção civil (o que não é uma exceção
ao princípio) o local onde se efetuar a
prestação.
• (vide, porém a recente jurisprudência do STJ
em sentido diverso)
Local da Prestação
• Acórdão ERESP 130792/CE ; EMBARGOS
DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
DE
• Ementa EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS.
COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE
• SERVIÇO. PRECEDENTES.
• I - Para fins de incidência do ISS - Imposto Sobre
Serviços -,importa o local onde foi concretizado o fato
gerador, como critériode fixação de competência do
Município arrecadador e exigibilidadedo crédito
tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea"a"
do Decreto-Lei n.º 406/68.II - Embargos rejeitados.
Local da Prestação
• Assim,
no
caso
da
prestação
internacional de serviços técnicos ou
de assistência técnica, com o prestador
sito no exterior, não haverá município
brasileiro com competência tributante,
salvo se a prestação importar em
construção civil.
Fato gerador
• Seu fato gerador é a prestação de
serviços “por pessoa jurídica de Direito
Privado, com estabelecimento fixo ou sem
ele, desde que tal atividade não configure
por si só, fato gerador de imposto da
competência da União ou dos
Estados”(Aliomar Baleeiro).
Base de Cálculo & Alíquota
• A base cálculo é o preço do serviço,
sobre o qual incidirão as alíquotas da
lei local; no caso de serviços efetuados
pessoalmente pelo próprio
contribuinte, a alíquota é fixa.
Base de Cálculo & Alíquota
• Segundo as normas vigentes, as alíquotas
máximas são: para obras hidráulicas e de
construção civil, 2%, jogos e diversões
públicas, 10%, demais serviços, 5%. No
caso de obras hidráulicas e de construção
civil e semelhantes, construção, demolição e
reparação de pontes, estradas e congêneres,
do preço dos serviços deverá ser deduzido o
valor dos materiais produzidos fora da obra
e fornecidos pelo prestador (sujeito ao ICM)
e o das subempreitadas já tributadas.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• a) Assistência técnica
• Não há correspondência entre a noção de
“assistência técnica” na legislação do
Imposto de Renda e qualquer dos
serviços constantes da lista anexa à LC
56; para o Imposto de Renda, como visto,
a noção de assistência técnica se liga, em
maior ou menor grau, à de pagamentos
proporcionais a produção, venda ou lucro
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• a) Assistência técnica
• Mas a legislação do IRPJ não faz a definição do
conteúdo destes serviços, a não ser disposição
do art. 52, da Lei 4.506//64 que obriga , para
efeitos de dedutibilidade os pagamentos a
beneficiários residentes no exterior que a
assistência se dê pelo envio de técnicos,
desenhos, ou instruções ao país, ou a
elaboração dos estudos no exterior
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• No entanto, o item da lista que mais se
adequa à noção de assistência técnica é o
número 22 da lista:
• 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Sobre a noção de assessoria, contida no
item em questão, diz Bernardo Ribeiro de
Moraes p 208 e 209:
• “Existem diversos serviços de assessoria
ou assistência, que é gênero, sendo
espécie: assessoria técnica, assessoria
administrativa, assessoria econômica,
artística, etc.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Assessoria técnica é a prestação de serviços,
por pessoas especializadas, àqueles que
carecem de certos conhecimentos
indispensáveis. A especial habilidade técnica,
perícia ou conhecimentos denominados knowhow - são frutos de um processo de estudo e
investigação e, podemos dizer, constitui mesmo
objeto de segredo, tal o seu valor. O terceiro,
pode necessitar de tais conhecimentos técnicos
para melhorar sua situação competitiva no
mercado ou para criá-lo.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Daí a contratação de compra de serviços, ou melhor, no
caso, de técnicos ou conhecimento (know-how). O
assistente, na qualidade de titular de know-how,
transmitirá ao assistido, durante determinado prazo, a
técnica desejada. Hoje é comum a importação de knowhow, pedindo a vinda de técnicos estrangeiros.
• O assessoramento técnico pode também consistir na
realização de estudos ou investigações especiais, bem
como na prestação, bem como na prestação de serviços
enriquecidos por conhecimentos ou técnicas secretas,
v.g., na compra de bens de capital da empresa.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• A assistência técnica pode ser prestado
pessoalmente ou através de visitas de pessoal
especializado, inclusive por meio de folhetos,
catálogos, ilustrações, instruções, etc.
• Em resumo, podemos afirmar ser o contrato de
assistência técnica, ou de assessoramento, um
acordo pelo qual uma das partes (transmissora
de tecnologia ou assistência técnica) oferece à
outra (receptora), mediante remuneração,
conhecimentos e elementos materiais de caráter
técnico.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Quanto ao objeto, a assistência técnica abrange a
proteção de informação técnica e know-how, incluindo a
informação confidencial, fórmulas técnicas e industriais
de processos, assessoria científica, treinamento e
instrução de pessoal. Nada impede que no contrato de
assessoria técnica haja a transmissão de posse ou de
propriedade e equipamentos.
• Embora o termo know-how seja muito utilizado como
sinônimo de “segredo industrial”,
no contrato de
assessoria ou assistência técnica o empregamos no
sentido
de
conhecimento
pessoal
transmitido
(verbalmente ou por meio de instrução escrita). O
segredo não é elemento indispensável ou essencial.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Constituem serviços de assessoria
técnica, dentre outros, os de: orientação
sobre os métodos de produção: análise
contínua de matérias-primas, troca de
processos para utilização de
novas
técnicas; assistência e informação sobre
novos processos de produção, etc.”
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• o preço das prestações da assistência técnica,
remunerada por montante proporcional a
atividade do tomador de serviços - e, desta
forma sem correlação direta com o valor dos
eventuais serviços do prestador - pode ser
considerado preço dos serviços?
• O problema, alias abrange duas questões: se o
efeito objeto do contrato de assistência técnica,
remunerado de forma proporcional, é a
prestação de serviços; e se o preço do contrato
é o preço da prestação de serviço
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• A dúvida se dá pelo fato de que, para
muitos, o que há na assistência técnica
remunerada
proporcionalmente
à
atividade do tomador é, além dos serviços
de técnicos, elaboração de projetos, etc.,
uma transferência de oportunidade
comercial, uma cessão de clientela ou de
aviamento, que resultaria um negócio
jurídico assimilável, em alguns pontos, do
contrato de sociedade.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Bernardo Ribeiro de Moraes (p. 42):
• “Serviços, portanto, vem a ser o resultado
da atividade humana na criação de um
bem que não se apresenta sob a forma de
bem material, v. g., a atividade do
transportador, do locador de bens móveis,
do médico, etc.”
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• O conceito econômico de “prestação de
serviços” (fornecimento de bem imaterial)
não se confunde e nem se equipara ao
conceito de “prestação de serviços” do
Direito Civil, que é conceituado como
fornecimento apenas de trabalho
(prestação de serviços é o fornecimento,
mediante remuneração, de trabalho a
terceiros).
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• O conceito econômico, não se
apresentando acanhado, abrange tanto o
simples fornecimento de trabalho
(prestação de serviços do Direito Civil)
como outras atividades, v.g.; locação de
bens móveis, transporte, publicação,
hospedagem, diversões públicas, cessão
de direitos, depósitos, execução de
obrigações de não fazer, etc. (vendas de
bens imateriais).
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
“Assim, o imposto sobre o valor acrescido,
na parte relacionada com a prestação de
serviços, onerar um área econômica
bastante grande, abrangendo toda e
qualquer venda de bem imaterial,
tornando expressivo o objeto da
tributação.”
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• b) Serviços técnicos especializados
• Todos os serviços cobertos pela
expressão em epígrafe podem ser
subsumidos aos princípios gerais do
Imposto Sobre Serviços, sem
particularidades específicas, pelo que
remetemos o leitor à bibliografia
específica do tributo.
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• Royalties e ISS
• O item 79 da Lista anexa à LC 56 prevê
“a locação de bens móveis”. São bens
móveis os direitos, inclusive os de
propriedade imaterial; há autores que
consideram o licenciamento de patentes
ou marcas como negócios jurídicos do
gênero das locações.
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• RECURSO ESPECIAL Nº 26.598-1 - SP (92.0021494-0)
• Primeira Turma (DJ, 16.11.1992) Relator: O Exmo. Sr. Ministro
Garcia Vieira
• EMENTA: - ISS - DIREITOS AUTORAIS - LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO.
• Direitos autorais são considerados bens móveis,
podendo ser cedidos ou locados. A permissão a
terceiros de utilização de criações artísticas é direito do
autor e o direito autoral, para fins legais, considera-se,
bens móveis que podem ser locados.
• A autora transferiu a terceiros o direito autoral, sem
transferir a propriedade. Houve locação, mas isto é, para
os efeitos legais, prestação do serviço e a base de
cálculo é o preço do serviço (Decreto-lei 406/68, art. 9º).
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• CCMRJ
• Equiparam-se, para fins de tributação do ISS, os
valores recebidos a título de royalties e taxas
de franquias à locação de bens móveis,
hipótese de incidência prevista no inciso LXXIX
da Lista de Serviços. Recurso Voluntário
improvido. Decisão unânime. Ac. nº 6075 de
21/10/1999 Recs. Volunt. e Ex-Off nº 4465
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• CCMRJ
• Os contratos de franquia caracterizam serviços de
locação de bens móveis previstos no inciso LIV da Lista
de Serviços contida na Lei nº206/80, inciso LII do art. 8º
da Lei nº 691/84 em sua redação originale LXXIX do art.
8º da Lei nº 691/84 na redação que lhe deu a lei
nº1194/87 e assim como os serviços de assistência
técnica -mercadológica a eles referentes são tributáveis
a alíquota de5% (cinco por cento). Recurso improvido.
Decisão por maioria. Ac. nº 3370 de 18/11/1993 Rec.
Volunt. nº 2014
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• CCMRJ
 A licença de uso de marcas equipara-se à
locação de bens móveis, para efeito da
incidência do ISS.
Recurso provido
parcialmente. Decisão unânime. Ac. nº
6053 de 07/10/1999
Rec. Volunt. nº
3137
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• CCMRJ
 É devido o ISS ao Município onde está
localizado o estabelecimento prestador do
serviço de cessão de uso de software (art.
42 da Lei691/84). Recurso improvido.
Decisão por maioria. Ac. nº 4863 de
06/11/1997 Rec. Volunt. nº 3249
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• CCMRJ
 ISS - CESSÄO E TRANSFERENCIA DE
TECNOLOGIA - LOCAÇÄO DE BENS MOVEIS
603) Correta a decisão de Primeira Instância,
uma vez que os serviços de cessão e
transferência de tecnologia prestados a
terceiros estãoincluídos e previstos no inciso
LXXIX da Lista de Serviços do art. 8ºda Lei
691/84, regulamentada pelo Decreto 10.514/91
(inciso I do art.146).
Recurso provido
parcialmente. Decisão unânime. Ac. nº 4889 de
04/12/1997 Rec. Volunt. nº 3237
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• CCMRJ
 CESSÄO DE DIREITOS AUTORAIS
(1652) Reconhecida a locação de bens
móveis, assim considerada a cessão de
direitos autorais, é devido o ISS à alíquota
de 5% (cinco por cento)sobre o preço do
serviço. Recurso improvido. Decisão pelo
voto de qualidade.
Ac. nº 5341 de
10/09/1998 Rec. Volunt. nº 1983
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• Publicada no D.O.Rio em 14.03.91
• SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. TRIBUTAÇÃO PELO ISS. LEI
No 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984,
COM AS ALTERAÇÕES DE LEIS
POSTERIORES.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• I DO FATO GERADOR
• A prestação de serviços de locação de bens
móveis é fato gerador do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, segundo as
disposições do artigo 8o, inciso LXXIX, da Lei
no 691, de 24.12.84, com as alterações da Lei
no 1.194, de 30.12.87.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• I DO FATO GERADOR
• Ressaltamos que os bens móveis locados
podem ser corpóreos ou incorpóreos. Assim
sendo, também são bens móveis aqueles
incorpóreos que possuem existência abstrata,
criados pelo homem, mas que representam um
valor economicamente apreciável, e que
possam ter sua utilização cedida mediante certa
retribuição em dinheiro, isto é, que possam ser
locados.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• II DA BASE DE CÁLCULO
• E o preço do serviço, conforme o artigo 16
e seus parágrafos da Lei no 691, de
24.12.84, com as alterações de Leis
posteriores, não sendo permitidas
deduções de qualquer espécie.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• III DA ALÍQUOTA
• O serviço de locação de bens móveis está
sujeito à tributação do ISS à alíquota de 5%
(cinco por cento), nos termos do artigo 33, § 2o,
da Lei no 691, de 24 de dezembro de 1984, com
as alterações introduzidas pela Lei no 1.513, de
27.12.89.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• IV DO LOCAL DE PAGAMENTO
• De acordo com o artigo 42, I, da Lei
691/84, o imposto será pago ao Município
do Rio de Janeiro quando o serviço for
prestado através de estabelecimento
situado no seu território, seja sede, filial,
agência, sucursal ou escritório.
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• V DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR
• Como verificamos anteriormente, o fato gerador em
tela é a efetiva prestação do serviço de locação de
bens móveis, que é a entrega de um bem móvel a
terceiro, por determinado tempo, para seu uso e
gozo, mediante remuneração. Assim sendo, temos
um fato gerador continuado, que ocorre a cada dia
em que o bem esteja a disposição do locatário.
Os serviços relacionados com o
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• V DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR
• o fato gerador em tela é a efetiva prestação
do serviço de locação de bens móveis, que é
a entrega de um bem móvel a terceiro, por
determinado tempo, para seu uso e gozo,
mediante remuneração. Assim sendo, temos
um fato gerador continuado, que ocorre a
cada dia em que o bem esteja a disposição
do locatário.
Os serviços relacionados com o
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• INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04
DE 11 DE MARÇO DE 1991
• V DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR
• o fato gerador em tela é a efetiva prestação
do serviço de locação de bens móveis, que é
a entrega de um bem móvel a terceiro, por
determinado tempo, para seu uso e gozo,
mediante remuneração. Assim sendo, temos
um fato gerador continuado, que ocorre a
cada dia em que o bem esteja a disposição
do locatário.
Os serviços relacionados com o
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• ISS e Locação de Bens Móveis -STF
• Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto
por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a
constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de
Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74).
Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica
como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria,
lhe deu provimento, declarando incidentalmente a
inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis",
constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL
406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda,
a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item
78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal
3.750/71.
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• ISS e Locação de Bens Móveis -STF
• Vencidos os Ministros Octavio Gallotti,
relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão,
Nelson Jobim e Maurício Corrêa. RE
116.121-SP, rel. originário Min. Octavio
Gallotti, redator p/ acórdão Min. Marco
Aurélio, 11.10.2000.(RE-116121)
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• ISS e Locação de Bens Móveis -STF
• IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CONTRATO DE LOCAÇÃO.
• A terminologia constitucional
do Imposto sobre Serviços
revela o objeto da tributação.
Os serviços relacionados com o
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• ISS e Locação de Bens Móveis -STF
• Conflita com a Lei Maior
dispositivo que imponha
o tributo considerado
contrato de locação de
bem móvel.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
•
ISS e Locação de Bens Móveis -STF
• Em Direito, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm
sentido próprio, descabendo
confundir a locação de serviços
com a de móveis, práticas diversas
regidas pelo Código Civil, cujas
definições são de observância
inafastável - artigo 110 do Código
Tributário Nacional.
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• Distribuição de Filmes para Videocassete
- STF
É legítima a incidência do ICMS sobre a
comercialização de filmes para videocassete,
porquanto, nesta hipótese, a operação se qualifica
como de circulação de mercadorias para efeito do
disposto no art. 155, II, da CF ("Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: ... II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;").
Os serviços relacionados com o
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• Distribuição de Filmes para Videocassete
- STF
Com esse entendimento, a Turma reformou
acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que consideraram a operação
de gravação e distribuição de videoteipes
como sujeita tão-somente ao ISS, nos termos
da lista de serviços anexa ao DL 406/98, com
a redação da LC 56/87.
Os serviços relacionados com o
comércio de tecnologia
• Distribuição de Filmes para Videocassete
- STF
Trata-se, na espécie, de empresas que se
dedicam à comercialização de videoteipes
por elas próprias gravados, com o fim de
entrega ao comércio em geral, o que se
distingue da hipótese de prestação
individualizada do serviço de gravação de
filmes com o fornecimento de mercadoria,
isto é, quando feita por solicitação de outrem
ou por encomenda, prevalecendo neste caso
a incidência do ISS.
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• Distribuição de Filmes para Videocassete
- STF
Ponderou-se, ainda, que no precedente julgado em
2.6.98 (RE 196.123-SP, DJU de 16.10.98), a Turma não
conheceu do mesmo por impossibilidade de
identificar-se a verdadeira natureza da atividade
desenvolvida pela contribuinte, isto é, acerca de se
saber se a atividade de distribuição de filmes para
videocassete tratava-se de locação ou de venda.
Precedente citado: RE 176.626-SP (DJU de 11.12.98).
RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, rel. Min.
Ilmar Galvão, 30.3.99.
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ISS - Denis Borges Barbosa