ACOPESP Alternativas de Aumento da Arrecadação Municipal Material de Uso Restrito Protegido por direito autoral 1) PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS: MODELO NORMATIVO PARA COBRANÇA DAS CONCESSIONÁRIAS PELO USO DO SOLO URBANO E ESPAÇO AÉREO - PERMISSIONÁRIOS MUNICIPAIS Alerta-se que esta matéria não poderá integrar o Código Tributário Municipal, uma vez que não tem características tributárias. É necessária, portanto, a elaboração de lei específica que regule a sua instituição e cobrança, viabilizando o ingresso de novas receitas decorrentes, por exemplo, da passagem de cabos e fios no arruamento e passeios públicos (NET, luz, água, etc.). 2) O REFLORESTAMENTO Por reflorestamento entende-se a possibilidade do fornecimento de matéria-prima industrial pelas florestas oriundas da silvicultura, em substituição aos cortes de árvores da mata nativa, sem que haja necessidade de degradação do meio ambiente natural. ESPÉCIES DE REFLORESTAMENTO São árvores destinadas ao reflorestamento: 1. Acácia – utilizada em processo de curtimento de couros e peles, produção de madeira, tanino 2. Eucalipto – utilizada para celulose, energia, papel, madeira, óleos 3. Pinus – finalidade de extração de resina, madeira, celulose. ISS incidente no Reflorestamento Os municípios podem adotar a metodologia da pauta fiscal, através de modelo normativo especial, com edição de regramento municipal, visando à cobrança correta do ISS sobre serviços de reflorestamento. Os custos e receitas provenientes das atividades de reflorestamento podem servir para a fixação de pautas fiscais que viabilizam a adequada retenção do ISS devido, além de poder servir de base para argüições sobre o montante do valor adicionado fiscal devido a título de ICMS ao Município. BASE DE CÁLCULO Quando se tratar de serviços de reflorestamento a base de cálculo será o preço do serviço propriamente dito, excluindo-se valores relativos ao fornecimento de mercadorias adquiridas pelo prestador do serviço, devidamente comprovados através de contratos e documentação idônea. 3) ISS INCIDENTE NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: GRANDES OBRAS (BARRAGENS – TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RODOVIAS FEDERAIS, .....) A construção de barragens, represas, estradas, torres de distribuição de energia elétrica, prédios e conjuntos habitacionais nos municípios, são passíveis de cobrança de ISS em razão da previsão expressa na LC nº 116/03. Uma vez que as empresas contratam planejamento tributário tendente a “reduzir” a carga fiscal do ISS, inclusive com a divisão da contratação entre empresas prestadoras de vários Estados, é necessária a correta constituição dos créditos tributários viabilizando que o Município receba estes significativos valores. Alguns destes empreendimentos noticiados na mídia, notadamente as barragens, têm montantes orçados acima de R$ 250 milhões – o que poderia representar mais de R$ 12.500.000 de ISS para uma única obra ! A Construção Civil A definição de serviços de construção civil compreende a atividade de execução material de projetos de engenharia, tendo por finalidade a produção de uma obra, que venha a se incorporar ao solo. Conforme dispoe o CTN, a definição de serviços de construção civil pode ser emprestada da legislação especial, inclusive resoluções dos orgãos de fiscalização. Obras de construção civil Dentre as inúmeras obras de construção civil podemos destacar as de maior relevância para os Municípios, tais como: 1.Barragens 2.Conjuntos Habitacionais 3.Estradas 4.Prédios em geral Forma de cobrança O Imposto Sobre Serviço deve ser cobrado a partir da documentação fiscal apresentada (Nota Fiscal), podendo o Município, na ausência da referida documentação, utilizar como base de cálculo 100% do valor do contrato. Porém, cautelarmente, é possível utilizar presunções legais (tal qual o INSS) de 40-60% do valor total da obra. 4) MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: AQUISIÇÕES SEM PAGAMENTO DE ICMS/IPI RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA Impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária, quanto ao ICMS e IPI, na aquisição de patrimônio pelos Municípios, em face da integração do texto da Constituição Federal, uma vez que seu art. 150, inc. VI, letra “a”, estabelece que União, Estados e Municípios não podem tributar-se mutuamente quanto aos impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços. Previsão Constitucional “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) Previsão Constitucional (....) §3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.” A Imunidade Imunidade recíproca é a proibição constitucional de determinado ente político instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviço de outro ente político (União, Estados e Municípios). O Patrimônio Patrimônio é o conjunto de bens, materiais ou não, direitos, ações e tudo o mais que pertença a determinada pessoa, desde que seja apreciável economicamente. 5) MEDICAMENTOS PARA A REDE DE SAÚDE MUNICIPAL: AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA COFINS A partir da edição da Lei nº 10.147/00 instituiu-se novo regime de tributação (monofásica) sobre os medicamentos, unificando a incidência das contribuições de PIS e COFINS na etapa inicial (indústria), retirando o dever do pagamento nas fases seguintes da cadeia de comercialização do produto (atacado e varejo). Tributação Plurifásica Tributação Monofásica Lei 10.147/00 elevou a alíquota do PIS de 0,65% para 2,2% e da Cofins de 3% para 10,3%, para os industriais e importadores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos e cosméticos, reduzindo para zero a alíquota a ser paga pelos distribuidores, atacadistas e varejistas. LEGISLAÇÃO “Art. 1º. A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (...........) I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos referidos no caput ; II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. Art 2º. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador. “INCONSTITUCIONALIDADEs” 1. 2. 3. Impede que o Município adquira os medicamentos diretamente da Indústria, apenas com a incidência da tributação parcial; A tributação monofásica estabelecida pela Lei 10.147/00 nos medicamentos “é correta” quando se refere à comercialização em farmácias e estabelecimentos comerciais, mas é “indevida” quando se trata de órgão da administração pública; A majoração da alíquota do Pis e da Cofins pressupôs a existência de uma cadeia trifásica, ( indústria, atacado e varejo), mas ofende os princípios da não-cumulatividade quando se dirige ao Município. 6) TRANSFERÊNCIAS A TÍTULO DE CONVÊNIOS: VALORES DE PASEP INDEVIDAMENTE EXIGIDOS PELA UNIÃO A União Federal exige dos Municípios o pagamento de PASEP incidente nos valores referentes às transferências intragovernamentais recebidas mediante convênios e/ou “emendas parlamentares”. Base Constitucional do Pasep “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Base normativa do Pasep 1. 2. 3. Lei Complementar 8/70 – Contribuição para o Pasep – setor público. Lei Complementar 7/70 – Contribuição para o PIS – empresas privadas. Unificação estabelecida pela Lei Complementar nº 26/1975. Objetivos do PIS e do PASEP são: a) Integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas; b) Assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto de patrimônio individual progressivo; c) Estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda; d) Possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social Inconstitucionalidade “RECEITA DE TERCEIROS” Inconstitucionalidade da incidência do PIS/COFINS sobre receitas de terceiros: -Mesmo fenômeno de incidência; -Decisões do judiciário, especialmente, caso dos contratos de subempreitada. quanto ao Exemplo SEM PGTO. PASEP UNIÃO CONTRATA E PAGA EMPREITEIRA MUNICÍPIO PAGA PASEP MUNICÍPIOS CONTRATA E PAGA CONFORME CONVÊNIO Referidas receitas não devem suportar a incidência do PASEP, vez que aplicável o mesmo entendimento utilizado na tributação do PIS (“receita e faturamento”). Alerta-se sobre a possibilidade de questionamento do pagamento do PASEP, na via administrativa, dando-se ênfase no contraditório nos casos em que tenha havido a lavratura de auto-de-infração. Atenção para as situações em que o município “parcelou seus débitos”, vez que subjacente espécie de novação ou então de confissão de créditos tributários, até mesmo para devolução dos valores indevidamente pagos à União, ou então para compensação. Decisões Judiciais TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC n.º 2002.38.00.017798-9/MG, 29/11/2005) Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA TRANSFERIDA A TERCEIROS. 1. A COFINS, já em sua matriz constitucional (art. 195, I, “b”), tem seu fato gerador e sua base de cálculo ligados ao faturamento ou receita bruta auferidos pela empresa. 2. Não constitui faturamento ou mesmo receita bruta valores que, apesar de contabilizados pela empresa, são inteiramente transferidos para outra empresa, em razão de contrato de subempreitada. 3. Caso concreto que confirma a transferência os valores para outras empresas, de modo que não podem ser considerados como faturamento ou receita da Apelante . 4. Compensação dos valores pagos a maior deferida. (destacou-se) Decisões Judiciais TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO AG - 2004.04.01.011592-9 UF: SC Data da Decisão: 29/06/2004 Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. CSLL. BASE DE CÁLCULO. - Os valores referentes ao pagamento dos salários e respectivos encargos sociais, que são repassados pelas empresas tomadoras, não constituem receita da empresa de trabalho temporário, caracterizando-se como meras entradas, pertencentes a terceiros, que transitam momentaneamente pela contabilidade da empresa, sem qualquer efeito patrimonial, não podendo ser consideradas para fins de incidência tributária. 7) UTILIZAÇÃO DE SEMENTES COM TECNOLOGIA TRANSGÊNICA POR MULTINACIONAIS DO SETOR. A comercialização de sementes, originariamente, é tributada apenas pelo ICMS, uma vez que as mesmas são equiparadas a “produtos”. As empresas que operam com tecnologia de transgenia na produção de sementes híbridas buscaram diminuir a incidência do ICMS. Utilizando “planejamento tributário”, configurou-se nova operação cuja composição de incidência implicou na transferência de parte do ônus fiscal ao âmbito do ISS municipal – fato a ser repercutido perante os Municípios. Referida operação de reconhecimento da incidência do ISS sobre os serviços de biotecnologia exige a abertura de complexa investigação sobre fatos e questões legais a serem apuradas com a instauração de processo administrativo tributário, que redundará na expedição de normas complementares municipais (art. 100, CTN) – obrigando o pagamento do ISS (atualmente não fiscalizado pelos Municípios) por parte dos Contribuintes que constituem, em sua grande maioria, empresas multinacionais. Os contribuintes podem ser instados, mediante REFIS Municipal específico, a cumprirem suas obrigações mediante pagamento extrajudicial. Biotecnologia, Biologia, Química (LC n. 116/2003) 1)“Serviços de biologia”: serviços relacionados ao estudo dos seres vivos. Presta atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas na área de biologia, biologia molecular, biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia, além de organizar coleções biológicas, manejar recursos naturais, desenvolver atividades de educação ambiental. Inclui a realização de diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais, e de análises clínicas, citológicas, citogênicas e patológicas, prestando consultorias e assessorias. 2) Serviços de biotecnologia: envolve as atividades relacionadas com a aplicação de processos biológicos à produção de materiais e substâncias para uso industrial, medicinal, farmacêutico, etc. 3) Serviços de química: relacionados à realização de ensaios, análises químicas e físico-químicas, com seleção de metodologias, materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando, dimensionando e solubilizando amostras. Incluem-se também os serviços de monitoramento de impacto ambiental de substâncias e de supervisão de procedimentos químicos, além da coordenação de atividades químicas laboratoriais e industriais. Hipóteses de incidência A LC n.116/2003 estabelece a incidência do ISS sobre: 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. Dificuldades para a cobrança de ISS As dificuldades de levantamento dos créditos tributários decorrem de diversos fatores, dentre os quais citamos a ausência: 1. 2. 3. de conhecimento sobre os contratos de biotecnologia e a incidência do ISS sobre estes fatos geradores; de informações no Município sobre o tipo de contratos realizados, o local de sua prestação, montante e prestadores; de controle municipal e intercâmbio entre organismos fiscais federais e estaduais sobre as operações de comercialização de sementes transgênicas e o surgimento de obrigações fiscais. 8) O ISS incidente sobre os serviços bancários e a exigência dos créditos tributários. 05/11/2015 36 LC 116/2003 • Nestes termos, a incidência do ISS sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, restou legalmente autorizado pelo legislador infraconstitucional no item 15 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, conforme alguns exemplos abaixo relacionados: Lista Anexa LC 116/2003 – Serviços bancários • 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. • 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. • 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. SIGILO BANCÁRIO • A problemática da questão objeto da presente análise verifica-se na consideração de que as referidas instituições financeiras têm o dever de manter sigilo sobre as informações que lhes são confiadas por terceiros, criando-se, por conseguinte, um aparente impedimento à fiscalização municipal na verificação das obrigações tributárias decorrentes dos serviços prestados pelas mesmas. • Todavia, esse obstáculo não se justifica, desde que a legislação e os princípios constitucionais sejam aplicados com parcimônia e inteligência pelo Fisco Municipal O sigilo bancário e a possibilidade de fiscalização do fato jurídico tributário • Nesse sentido, o sigilo fiscal qualifica-se como um princípio previsto dentro dos direitos fundamentais do cidadão, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988: Art.5º... ... XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; • Sistematicamente, ao estatuir os princípios gerais próprios ao sistema tributário nacional, a Constituição Federal reza especificadamente no §1º do art. 145 que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. • Assim, o que se coloca em apreciação e cotejo, na realidade, é o limite da atuação legítima da Administração Pública em acessar e analisar as operações realizadas pelas instituições financeiras com seus correntistas e terceiros - geradoras de obrigações tributárias - sem, com isso, vulnerar-se o dever legal de sigilo de dados desse contribuinte em específico. Apresenta--se uma relevante equação entre a privacidade versus quebra de sigilo de dados (Fiscal e Bancário). LC 116/03 e COSIF • A forma da declaração poderia dar-se mediante a vinculação das hipóteses de incidências previstas na LeiComplementar 116/03 com os respectivos saldos de contas classificadas segundo o “Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF)” do Banco Central do Brasil, que apresenta os critérios específicos e procedimentos contábeis a serem obrigatoriamente observados pelas instituições financeiras, bem como a estrutura de contas e modelos de documentos previstos no mesmo; 9) O ISS INCIDENTE SOBRE O LEASING 05/11/2015 43 BASE NORMATIVA 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). O arrendamento mercantil (leasing) está expressamente previsto na lista anexa de serviços tributáveis pelo ISS (LC nº 116/03). Para a identificação das operações que servirão para cálculo do ISS devido, é necessária a utilização de metodologia adequada a ser manejada no âmbito do processo administrativo devidamente formalizado, viabilizando a correta constituição do crédito tributário, preservando as garantias inerentes ao prazo decadencial. A cobrança do ISS pelos municípios, em operações de arrendamento mercantil do tipo leasing financeiro, é constitucional. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal deram provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município catarinense de Itajaí. A ação pedia a legalidade da cobrança de ISS sobre financiamentos de veículos pelo Banco Fiat. (RE 547.245) O voto-vista apresentado pelo ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Eros Grau, no sentido de que o leasing financeiro é um serviço e, portanto, pode incidir o ISS. Foi ressaltado que o leasing tem regime jurídico próprio que não se confunde com as normas aplicáveis isoladamente ao aluguel à compra e venda e as operações de crédito. Portanto, as operações de arrendamento mercantil não se confundem com negócio jurídico do aluguel ou de financiamento, por suas virtudes intrínsecas. Não há óbice, nesta perspectiva, para a incidência do Imposto Sobre Serviço, assim, a operação de leasing constitui serviço tributável pelos municípios e pelo Distrito Federal. Para a maioria dos ministros, a União agiu de maneira plenamente compatível com o texto da Constituição ao editar a Lei Complementar 116/03 e ao incluir na lista de serviços o arrendamento mercantil “para efeito de tributabilidade pelos municípios mediante ISS”. E a situação da “SEDE DA EMPRESA” em discussão no STJ?? Súmula 138/STJ: “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis” A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou em 27/09 o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki. Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse o advogado Hernani Zanin Júnior, da Pública Consultoria. Ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. "Parece que há um problema lógico aqui", disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. "A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória", afirmou. "Quero meditar mais sobre isso." Em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que "o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário". Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras - especialmente de Estados do Sul e do Nordeste foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou em 27/09 o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki. Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. "O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. Mesmo aqueles que já votaram podem voltar atrás", disse um dos advogados das empresas. Com a interpretação, votaram pelo cancelamento de uma autuação fiscal de R$ 5 milhões do município de Tubarão (SC) contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil que, na época, tinha sede em São Bernardo do Campo (SP). Como a autuação ocorreu antes da edição da Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS, os ministros têm baseado as decisões no artigo 12 do Decreto-Lei nº 406, de 1968. Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. "Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo", disse o ministro Castro Meira em resposta a uma questão de ordem da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais. E O QUE ACONTECE EM FACE DO ART. 4 DA LC/116 ?? Art. 4. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 9) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL / FEDERAL CTN – Lei Federal 5.172/66 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; CTN – Lei Federal 5.172/66 Continuação II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Responsabilidade Tributária do Chefe das Finanças Públicas do Governo do Estado Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: continuação inciso XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; inciso XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. CONSEQÜÊNCIAS DO NÃO ACATAMENTO? 1) 2) 3) Administradoras de Cartão de Crédito? Responsáveis Tributários Nacionais: BNDES, BB, Agências Governamentais, DENIT, Infraero, etc... Conseqüências para a própria arrecadação do ICMS, etc... Substituição Tributária • Regressiva ou para trás: vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente a lei elege o momento e o responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores. Ex: Diferimento • Concomitante: determina a necessidade de recolhimento no instante em que ocorre o fato gerador. Ex: Serviço Transporte • Progressiva ou para frente: vinculada a fatos geradores futuros. Substituto Tributário – É o responsável que assume integralmente , por determinação legal, o compromisso de calcular, cobrar e recolher aos cofres públicos estaduais o valor do imposto relativo ás operações subsequentes. Operações Subseqüentes INDUSTRIA SUBSTITUTO DISTRIBUIDOR (Atacadista) VAREJISTA CONSUMIDOR Substituição. Tributária “PRÁ FRENTE” – É o contribuinte que recebeu as mercadorias com o imposto retido antecipadamente relativo ás operações subseqüentes. INDÚSTRIA SUBSTITUTO ATACADISTA Pode ser: SUBSTITUTO OU SUBSTITUÍDO VAREJISTA SUBSTITUÍDO Substituição Tributária “PRÁ TRÁS” • É atribuída a responsabilidade ao contribuinte comprador da mercadoria pelo pagamento do imposto devido pelo contribuinte vendedor. COOPERATIVA – diferimento/repasse PRODUTOR RURAL VENDE INDUSTRIA BENEFICIAMENTO Transforma SUBSTITUTO VAREJISTA DISTRIBUIDOR SUBSTITUÍDO O ITR VALE SOMENTE PELA SUA PRÓPRIA ARRECADAÇÃO? 1) O VAF do ICMS; 1) O FPM (IRPJ + IPI) 1) O ISS do Reflorestamento. TABELA DE DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) Área Total Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30 Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,0 Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70 Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00