IPI – Atividades confrontantes com ISSQN Susy Gomes Hoffmann A debatida questão: Conflitos entre ISS x IPI/ICMS O Texto Constitucional não resolve o conflito? O conflito é aparente? A interpretação “continuada” da Constituição altera os limites do conflito? A recente decisão do STF na ADI 4.389 Competência Constitucional para instituir impostos União Federal: Sobre produtos industrializados (art. 153, IV) Estados: Sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transportes/comunicação (art. 155, II) Municípios: sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II e definidos em lei complementar Interpretação da Constituição A Constituição não traz mercadorias e serviços. os conceitos de: produtos industrializados, A interpretação das regras constitucionais de competência – conflitos resolvidos a posteriori: a) Atualização da interpretação dos conceitos b) Justa medida por meio da interpretação que traga o equilíbrio entre fins e meios c) Preservação das competências O Texto Constitucional resolve conflitos? Regra geral - Art. 146 da Constituição – Lei complementar conflitos de competência em matéria tributária. disporá sobre Regras específicas ISSQN – artigo 155, II, par. 2. X, ``a`` e 156, III e parágrafo 3º. da CF. Regras específicas – lista de serviços Lista de serviços – trazer no seu rol - SERVIÇOS Serviços (obrigação de fazer) Produtos industrializados (obrigação de dar) LC 116/03 Serviços??? LC 116/03 Serviços??? LC 116/03 Serviços??? LC 116/03 Serviços??? LC 116/03 Serviços??? Industrialização por encomenda • ISS • Reflexos no lucro presumido Industrialização por encomenda • IPI • Cobrança do ISS pelos municípios Industrialização por encomenda • Interpretações judiciais do STJ e do STF – conflitantes? STJ Repetitivo Nº 1.092.206 STJ Súmula 156 STF – ADI MC ADI 4389 STJ- RECURSO REPETITIVO EMENTA 1. Segundo decorre do sistema normativo específico (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III da CF, art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03), a delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISSQN, está submetida aos seguintes critérios: (a) sobre operações de circulação de mercadoria e sobre serviços de transporte interestadual e internacional e de comunicações incide ICMS; (b) sobre operações de prestação de serviços compreendidos na lista de que trata a LC 116/03 (que sucedeu ao DL 406/68), incide ISSQN; e (c) sobre operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incide ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. 2. As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS), Confirma-se o entendimento da Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (REsp 1092206 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009) Voto do Relator Min. Teori Albino Zavascki De tudo se colhe, em suma, o seguinte: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras” de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISSQN; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. (...) 3. À luz desses critérios, examine-se o caso concreto. A atividade desempenhada pela recorrente consiste, segundo assentou o acórdão recorrido, na fabricação de "embalagens, etiquetas, adesivos etc", sob encomenda (fl. 272). Cuida-se, conforme também reconhecido, de operação mista, já que envolve prestação de serviço (impressão de invólucros personalizados) e fornecimento da mercadoria acabada. Todavia, o serviço agregado à aludida atividade está compreendido na Lista Anexa, tanto ao Decreto-Lei 406/68 (item 77), como à LC 116/03 (item 13.05). Não há dúvida, portanto, que operações dessa natureza estão sujeitas à incidência do ISSQN, e não do ICMS. Confirma-se, assim, a Súmula 156/STJ: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS." ADI 4389 MC EMENTA : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. (ADI 4389 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 RDDT n. 191, 2011, p. 196-206) Considerou-se, no julgado do STF: Voto do Relator Min. Joaquim Barbosa: “Para o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, nenhuma qualidade intrínseca da produção de embalagens resolverá o impasse. A solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo. Conforme se depreende dos autos, as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físicoquímicas dos produtos, bem como o transporte, o manuseio e o armazenamento dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo. Neste momento de juízo inicial, tenho como densamente plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (“venda”), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com especificações do cliente, e não como a contratação de serviço.” Considerou-se, no julgado do STF: Voto do Relator Min. Joaquim Barbosa: Assim, não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio. ... Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS. A medida liminar ora concedida perdurará até o julgamento final destas ações diretas de inconstitucionalidade e se aplicará tão-somente aos fatos geradores ocorridos após esta sessão (ex nunc). Voto da Min. Carmem Lúcia: “A embalagem utilizada no processo de industrialização de outra mercadoria tem sua importância avaliada mais pela capacidade de acondicionar adequadamente o produto final do que pelo trabalho gráfico. A Indústria contrata o serviço gráfico (ou realiza ela mesmo esse serviço) não como um fim em si mesmo, mas apenas como mais um elemento que integrará o seu produto final. Para a composição gráfica prevista no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 servir como fato gerador do Imposto sobre Serviços é preciso que o serviço seja prestado tendo como objeto a arte presente no trabalho gráfico. Não é possível desconsiderar totalmente a arte estampada na embalagem, dada a importância publicitária nela presente, todavia esse trabalho artístico constituiu fato gerador de Imposto sobre Serviços no momento em que a Indústria contratou uma prestadora de serviço para desenvolver a estampa, quando então o mais importante na operação era o bem incorpóreo. Na composição gráfica da arte feita de forma mecânica e industrializada na embalagem já não tem mais tanta relevância o serviço artístico, mas a adequação da embalagem ao produto que resultará da cadeia industrial, ou seja, mero insumo.” Voto da Min. Ellen Gracie: “Sendo objeto do contrato a prestação de serviços como atividade-fim e estando o serviço arrolado na lista anexa à LC 116, incidirá ISS sobre o total da operação, ainda que a prestação de serviços envolva o emprego ou fornecimento de mercadorias necessárias à prestação dos serviços. Essas as operações mistas capazes de atrair incidência do ISS sobre o valor total da operação, afastando a do ICMS. Quando o objeto do contrato não for um fazer, mas um dar, não caberá a incidência do ISS, ainda que, como costuma acontecer, haja trabalho humano envolvido na atividade industrial e na comercial destinada a colocar o bem pretendido à disposição do comprador e ainda que o bem tenha sido encomendado ao vendedor.” Voto do Min. Luiz Fux: “Que essa embalagem encomendada para fim de circulação de mercadoria, na verdade, vamos dizer assim, mutatis mutandis, representa um verdadeiro insumo porque a atividade fim vai ser a circulação da mercadoria. Então, nessa hipótese incidiria o ICMS. Agora, por exemplo, se a parte encomenda um serviço gráfico, como por exemplo, um manual, um cartão de identificação, aí a atividade fim é exatamente o serviço que se vai prestar. Em um, cabe uma preponderância do facere, no outro há uma preponderância da obrigação de dar (...) até em termos de justiça tributária a incidência do ICMS é mais proveitosa porque o ICMS permite o creditamento em função do princípio da não cumulatividade, ao passo que o ISS ficaria, apenas, para os municípios. Então, a solução é justa sob o ângulo tributário nessa primeira ação.” Industrialização por encomenda como etapa de um processo produtivo IPI/ICMS - STF Industrialização por encomenda ao usuário final desde que a prestação de serviços esteja prevista na lista da LC - ISS Industrialização por encomenda com todos os insumos e materiais fornecidos pelo encomendante = ISS ou IPI dependendo das regras acima indicadas. OBRIGADA! [email protected]