Teoria Geral das Penas
Ana Rosa de Brito Medeiros
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Pena
• Conceito: é a consequência natural imposta pelo
Estado quando alguém pratica uma infração
penal. Quando o agente comete um fato típico,
ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o
Estado de fazer valer o seu ius puniendi.
• A pena deverá observar os princípios expressos e
implícitos, previsto na Constituição Federal.
Pena
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Art. 5, XLVIII: Não haverá :
Pena de morte
Pena de caráter perpétuo
Pena de trabalho forçado
Pena de banimento
Penas cruéis
Origem das Penas
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Adão e Eva
Religião
Antiguidade
Penas de caráter aflitivo- o corpo pagava pelo
mal.
• Ocidente: preocupa-se com a integridade
física e mental do condenado.
• Dignidade da pessoa humana.
• LER: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS E OS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Fábio Roque Araújo
• http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms
/downloads/2013/07/5-F%C3%A1bio_Roque__Prinicipios_Constitucionais_Penais_e_os_Direito
s_Fundamentais.pdf?1372869867
Princípios Constitucionais da Pena
• Princípios são os valores fundamentais que regem cada
disciplina jurídica. Com o Direito Penal não é diferente.
Os princípios penais encontram seu fundamento de
validade na Constituição Federal, muito embora seja
relevante destacar que há princípios que não estão
previstos expressamente no texto constitucional.
• No que se refere ao Direito Penal, os princípios
possuem, como característica marcante, o fato de
constituírem uma limitação ao poder de punir estatal.
Princípio da humanidade
• Mais uma vitória do ideal iluminista, o princípio em questão
submete a intervenção penal à dignidade da pessoa
humana (art. 1º., III - CF), obstando a imposição de sanções
desumanas. Em decorrência do princípio da humanidade, a
Constituição Federal proibiu, em seu art. 5º., XLVII, as penas
de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento,
cruéis e de morte. Necessário salientar, ainda, que a
hipótese de pena de morte permitida pela Constituição
Federal (caso de guerra declarada) constitui,
flagrantemente, exceção ao princípio da humanidade.
• Art.38, CP
Princípio da pessoalidade (ou
intrascendência ou responsabilidade
pessoal)
• Determina que nenhuma pena passará da pessoa do
condenado. Esta determinação põe fim ao arbítrio
existente outrora em que os familiares do condenado
respondiam pelos fatos por ele praticados. À luz do Direito
Penal moderno, uma imposição desta ordem é
inimaginável.
• Todavia, se é verdade que os sucessores jamais sofrerão as
conseqüências penais da condenação, não se pode deixar
de anotar que eles deverão responder, na esfera cível, pela
reparação do dano e pelo perdimento de bens, até o valor
do patrimônio transferido. Este é o disposto no art. 5º., XLV
da Constituição Federal, que prevê o princípio em apreço.
Princípio da individualização das penas
• Previsto expressamente no art. 5º., XLVI da Constituição Federal, o
princípio da individualização da pena orienta o legislador, o julgador e o
administrador na aferição das circunstâncias objetivas e subjetivas do
delito. Este princípio obsta que os casos criminais sejam lançados na vala
comum, sem observância de suas peculiaridades.
• O princípio é obedecido em três momentos distintos:
• a) na previsão do crime, quando o legislador deve apontar as sanções
pertinentes ao caso concreto, com indicação de seus limites mínimo e
máximo;
• b) na aplicação da pena, quando o julgador deverá apreciar as
peculiaridades do caso concreto, “estabelecendo a pena conforme seja
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (art. 59CP);
• c) na execução da pena, ocasião em que o julgador e o administrador
responsável (ex.: diretor da penitenciária) deverão atentar para as formas
que melhor sirvam às finalidades da pena.
Princípio do ne bis in idem
• O princípio também é chamado de “vedação
ao bis in idem”. Por força deste princípio, não
se admite que o agente do crime seja punido
mais de uma vez pela prática do mesmo fato.
Princípios Constitucionais da Pena
•
Da Legalidade: A pena deve estar legalmente prevista à época da prática do delito.
Exatrai-se esse princípio do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
•
Da individualização da pena: As penas devem ser individualizadas, portanto, não
devem ser aplicadas por amostragem. Cada réu merece uma sentença própria, de
acordo com sua culpabilidade, e com os peculiaridades fáticas. Esse conceito pode
ser extraído a partir da análise do art. 5º, XLVI, da CF, e deu ensejo a várias
demandas discutindo a constitucionalidade de alguns dispositivos legais, tais como
a Lei dos crimes hediondos, que contem a previsão de início de cumprimento de
pena obrigatoriamente em regime fechado, afrontando, deste modo, o princípio
em comento.
•
Da pessoalidade: A pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do
acusado. Contudo, a obrigação de reparar o dano pode ser transferida aos
sucessores, no limite de seus respectivos quinhões. (art. 5º, XLV, CF)
•
Da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional à infração penal cometida.
(art. 5º, XLVI e XLVII)
•
Da vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos
forçados. (art. 5º, XLVII)
Finalidade das Penas
• Art. 59, CP: O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do
crime:
Teoria absoluta
• Luigi Ferrajoli : são teorias absolutas todas
aquelas doutrinas que concebem a pena como
um fim em si própria, ou seja, como castigo,
reação, reparação, ou retribuição do crime,
justificada por seu intrínseco valor axiológico,
vale dizer, não um meio , e tampouco um custo,
mas, sim, um dever metajurídico que possui em
si seu próprio fundamento.
• Retribuição compensatória
• Pena de Multa ou penas alternativas*
Teoria relativa
• Prevenção geral: negativa e positiva
• Negativa: prevenção por intimidação, reflete
na sociedade, o medo de receber a mesma
pena.
• Positiva: ou prevenção integradora: infundir
na consciência geral a necessidade de respeito
a deteerminados valores, exercitando a
fidelidade ao direito, promovendo a
integração social.
• Prevenção especial: negativa e positiva
• Negativa: neutralização daquele que praticou o
crime, que ocorre com a segregação no cárcere.
Uma vez que impede a prática de novos crimes
junto a sociedade. ( pena privativa de liberdade)
• Positiva: a missão da pena consiste unicamente
em fazer com que o autor desista de cometer
futuros delitos. Caráter ressocializador da pena .
TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA
PENA (art. 59, CP)
• Reprovação+ prevenção
• A pena é um fenômeno complexo.
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