Teoria Geral das Penas Ana Rosa de Brito Medeiros [email protected] Pena • Conceito: é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi. • A pena deverá observar os princípios expressos e implícitos, previsto na Constituição Federal. Pena • • • • • • Art. 5, XLVIII: Não haverá : Pena de morte Pena de caráter perpétuo Pena de trabalho forçado Pena de banimento Penas cruéis Origem das Penas • • • • Adão e Eva Religião Antiguidade Penas de caráter aflitivo- o corpo pagava pelo mal. • Ocidente: preocupa-se com a integridade física e mental do condenado. • Dignidade da pessoa humana. • LER: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS • Fábio Roque Araújo • http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms /downloads/2013/07/5-F%C3%A1bio_Roque__Prinicipios_Constitucionais_Penais_e_os_Direito s_Fundamentais.pdf?1372869867 Princípios Constitucionais da Pena • Princípios são os valores fundamentais que regem cada disciplina jurídica. Com o Direito Penal não é diferente. Os princípios penais encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal, muito embora seja relevante destacar que há princípios que não estão previstos expressamente no texto constitucional. • No que se refere ao Direito Penal, os princípios possuem, como característica marcante, o fato de constituírem uma limitação ao poder de punir estatal. Princípio da humanidade • Mais uma vitória do ideal iluminista, o princípio em questão submete a intervenção penal à dignidade da pessoa humana (art. 1º., III - CF), obstando a imposição de sanções desumanas. Em decorrência do princípio da humanidade, a Constituição Federal proibiu, em seu art. 5º., XLVII, as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis e de morte. Necessário salientar, ainda, que a hipótese de pena de morte permitida pela Constituição Federal (caso de guerra declarada) constitui, flagrantemente, exceção ao princípio da humanidade. • Art.38, CP Princípio da pessoalidade (ou intrascendência ou responsabilidade pessoal) • Determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Esta determinação põe fim ao arbítrio existente outrora em que os familiares do condenado respondiam pelos fatos por ele praticados. À luz do Direito Penal moderno, uma imposição desta ordem é inimaginável. • Todavia, se é verdade que os sucessores jamais sofrerão as conseqüências penais da condenação, não se pode deixar de anotar que eles deverão responder, na esfera cível, pela reparação do dano e pelo perdimento de bens, até o valor do patrimônio transferido. Este é o disposto no art. 5º., XLV da Constituição Federal, que prevê o princípio em apreço. Princípio da individualização das penas • Previsto expressamente no art. 5º., XLVI da Constituição Federal, o princípio da individualização da pena orienta o legislador, o julgador e o administrador na aferição das circunstâncias objetivas e subjetivas do delito. Este princípio obsta que os casos criminais sejam lançados na vala comum, sem observância de suas peculiaridades. • O princípio é obedecido em três momentos distintos: • a) na previsão do crime, quando o legislador deve apontar as sanções pertinentes ao caso concreto, com indicação de seus limites mínimo e máximo; • b) na aplicação da pena, quando o julgador deverá apreciar as peculiaridades do caso concreto, “estabelecendo a pena conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (art. 59CP); • c) na execução da pena, ocasião em que o julgador e o administrador responsável (ex.: diretor da penitenciária) deverão atentar para as formas que melhor sirvam às finalidades da pena. Princípio do ne bis in idem • O princípio também é chamado de “vedação ao bis in idem”. Por força deste princípio, não se admite que o agente do crime seja punido mais de uma vez pela prática do mesmo fato. Princípios Constitucionais da Pena • Da Legalidade: A pena deve estar legalmente prevista à época da prática do delito. Exatrai-se esse princípio do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal. • Da individualização da pena: As penas devem ser individualizadas, portanto, não devem ser aplicadas por amostragem. Cada réu merece uma sentença própria, de acordo com sua culpabilidade, e com os peculiaridades fáticas. Esse conceito pode ser extraído a partir da análise do art. 5º, XLVI, da CF, e deu ensejo a várias demandas discutindo a constitucionalidade de alguns dispositivos legais, tais como a Lei dos crimes hediondos, que contem a previsão de início de cumprimento de pena obrigatoriamente em regime fechado, afrontando, deste modo, o princípio em comento. • Da pessoalidade: A pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do acusado. Contudo, a obrigação de reparar o dano pode ser transferida aos sucessores, no limite de seus respectivos quinhões. (art. 5º, XLV, CF) • Da proporcionalidade: A pena deve ser proporcional à infração penal cometida. (art. 5º, XLVI e XLVII) • Da vedação da pena de morte, penas cruéis, de caráter perpétuo ou de trabalhos forçados. (art. 5º, XLVII) Finalidade das Penas • Art. 59, CP: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Teoria absoluta • Luigi Ferrajoli : são teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como castigo, reação, reparação, ou retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, vale dizer, não um meio , e tampouco um custo, mas, sim, um dever metajurídico que possui em si seu próprio fundamento. • Retribuição compensatória • Pena de Multa ou penas alternativas* Teoria relativa • Prevenção geral: negativa e positiva • Negativa: prevenção por intimidação, reflete na sociedade, o medo de receber a mesma pena. • Positiva: ou prevenção integradora: infundir na consciência geral a necessidade de respeito a deteerminados valores, exercitando a fidelidade ao direito, promovendo a integração social. • Prevenção especial: negativa e positiva • Negativa: neutralização daquele que praticou o crime, que ocorre com a segregação no cárcere. Uma vez que impede a prática de novos crimes junto a sociedade. ( pena privativa de liberdade) • Positiva: a missão da pena consiste unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Caráter ressocializador da pena . TEORIA MISTA OU UNIFICADORA DA PENA (art. 59, CP) • Reprovação+ prevenção • A pena é um fenômeno complexo.