DIREITO PENAL
TEORIA DA LEI PENAL
TERESA PIZARRO BELEZA
FDUNL
2007/2008
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NORMAS PENAIS
PREVISÃO: CRIME (“FACTO TÍPICO”)
ESTATUIÇÃO: PENA (SANÇÃO)
“Quem matar outra pessoa…”
“O médico que não prestar auxílio…”
Estes preceitos contêm
normas de comportamento:
- proibições (de matar, de roubar, de violar)
- comandos (de prestar auxílio)
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PRISÃO
"For prison life with its endless privations
and restrictions makes one rebellious. The
most terrible thing about it is not that it
breaks one's heart - hearts are made to be
broken - but that it turns one's heart to
stone."
Oscar Wilde, De Profundis (1895)
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CONSTITUIÇÃO
CONTEÚDO DIREITO PENAL
– CRIMES
Artº 18: “intervenção mínima” (ex: legitimidade de
tipificação de crimes de perigo abstracto?)
– PENAS
Não há pena de morte, nem penas perpétuas,
indefinidas, crueis ou degradantes (artºs 24, 25,
30)
Proporcionais
Intransmissíveis
Aplicação judicial
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Princípios constitucionais penais
Legalidade
Intervenção mínima
Culpa
Humanidade das penas
Proporcionalidade das penas (igualdade)
Pessoalidade da responsabilidade criminal
Proibição efeitos automáticos das penas
Judicialização processo crime (mediação?)
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CONSTITUIÇÃO
LEGALIDADE
– Não há crime nem pena sem lei
– Lei da AR (ou autorização legislativa ao
Governo)
– Lei anterior
– Lei clara, precisa, expressa
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LEGALIDADE
Proibição integração de lacunas
Proibição interpretação extensiva
Proibição aplicação retroactiva
– DAS NORMAS “DESFAVORÁVEIS”
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DISTINÇÃO NECESSÁRIA
NORMAS “DESFAVORÁVEIS”
– Definem crimes
– Definem penas
– Definem circunstâncias agravantes
– Agravam regimes anteriores
NORMAS “FAVORÁVEIS”
– Excluem, atenuam, diminuem
responsabilidade
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TEMPO
IRRETROACTIVIDADE
– Normas desfavoráveis -> legalidade
RETROACTIVIDADE
– Normas favoráveis -> intervenção mínima
Momento prática do facto CP, artº 3.
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RETROACTIVIDADE
Normas descriminalizadoras
Normas que diminuem penas
Normas que estabeleçam “regime mais
favorável” artº 2, nº 4 CP (p. ex. crime
público transformado em semi-público).
O problema da ressalva do caso julgado.
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LIMITES?
Alteração “valor elevado” (furto) por via da
passagem do tempo - mecanismo legal
(UC indexada a salário mínimo) - pode
beneficiar retroactivamente arguido?
Ver Ac. TC na página!!!
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CASO JULGADO
CRP não ressalva caso julgado
TC, Ac nº 644/98
TC, Ac nº 677/98
Solução da Lei de Revisão (59/2007): máximo
pena da nova medida legal cumprido
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Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão
em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou
a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. (…)
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de
segurança que não estejam expressamente cominadas
em lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança
mais graves do que as previstas no momento da
correspondente conduta ou da verificação dos
respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente
as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5. (…)
6. (…)
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Artigo 282.º
(Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade com força obrigatória geral produz
efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional ou ilegal e determina
a repristinação das normas que ela,
eventualmente, haja revogado.
2. (…)
3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo
decisão em contrário do Tribunal Constitucional
quando a norma respeitar a matéria penal,
disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social
e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
4. (…)
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LEIS DE EMERGÊNCIA
Excepção à retroactividade das leis favoráveis?
Distinguir
– Cessação da situação de emergência
– Revogação da lei de emergência (AR “muda de
ideias”)
Possibilidade de a realidade politico-social “misturar” as
duas coisas: a exportação ilícita de capitais (1974).
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Precisão das normas penais
Normas penais em branco:
– Imprecisas (conceitos vagos)
– Atribuindo competência definidora de
pressupostos de responsabilidade a
instâncias “inferiores”
Inevitabilidade?
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Normas penais em branco
Ac do Tc 427/95
(Rel. M. F. Palma)
aditivos alimentares
Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro
artigo 24º, nº 1, alínea a)
artigo 82º, nº 2, alínea a), I
Portaria nº 833/89, de 22 de Setembro
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Normas penais em branco
"O Decreto-Lei nº 192/89, de 8 de Junho, vem regular a
'utilização de aditivos nos géneros alimentícios',
referindo no seu artigo 4º, nº 1, que 'os aditivos
alimentares admissíveis nos géneros alimentícios, os
respectivos critérios de pureza e as condições da sua
utilização constarão de portaria conjunta ...'.
Tal Portaria consiste precisamente na nº 833/89, de
22 de Novembro, invocando-se no seu preâmbulo que
se utilizou tal forma 'porque a constante evolução dos
conhecimentos técnico-científicos neste domínio, o
eventual aparecimento de novos aditivos e a
necessidade de harmonização com a legislação
comunitária impõem uma disciplina legal que permita
uma maior flexibilidade ...'. (Juiz de instrução)
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Normas penais em branco
“A norma remissiva não é uma norma em branco que
delegue na portaria o poder de definir o conteúdo da
incriminação. Os critérios do ilícito penal - desvalor da
acção proibida, desvalor do resultado lesivo e
identificação do bem jurídico tutelado - encontram-se
nas normas dos artigos 24º, nº 1, alínea a), e 82º, nº 2,
alínea a), I, do Decreto-Lei nº 28/84 (aprovado mediante
autorização legislativa da Assembleia da República).
Tais critérios hão-de ser compreendidos a partir da ideia
de utilização de aditivos que afectem a pureza dos
produtos alimentares. A descrição, feita pela portaria,
dos aditivos admissíveis é apenas uma concretização do
critério legal, através da enumeração de substâncias
que são insusceptíveis de afectar a pureza dos
produtos, apesar de constituirem aditivos alimentares.
Mas tal enumeração de substâncias não documenta
nenhum critério autónomo de ilicitude - consiste apenas
numa aplicação de conhecimentos técnicos.”
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CONSTITUIÇÃO
O princípio da culpa, a dignidade humana
e a integridade moral inviolável da pessoa
(Constituição, artºs 1º e 25º).
– Ambiguidade (polissemia) de “culpa”
Responsabilidade subjectiva (dolo ou negligência,
artº 13 CP)
Imputabilidade (liberdade, artºs 19 e 20 CP)
Medida de culpa como limite a medida de pena
(artº 40 CP)
E as pessoas colectivas?
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Exercícios: Governo “original”
Governo publica decreto-lei:
“Durante três anos, homicídio a pedido
passa a ser punido com pena de multa.
No final desse período, resultados serão
avaliados e lei será revista.”
“Quem fumar dentro de estabelecimentos
de ensino será punido com proibição de
conduzir veículos automóveis durante três
anos.”
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BIBLIOGRAFIA
Beleza, T. P. 1º vol
Brito, J. de S. (1978) “A lei penal na
Constitução” in Textos de Apoio de DP
Carvalho, A. T. de (1997) Sucessão de leis
penais
Dias, J. de F. (2004)
Palma, M. F. (1998) “A aplicação da lei no
tempo..” in Jornadas sobre a Revisão do
CP
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