TEORIA LEI PENAL - PENAS
TERESA PIZARRO BELEZA
FDUNL
2010/2011
Entre-os-Rios: famílias ainda
não decidiram se vão recorrer
da sentença
20 Out 2006
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"Não sei se será bom para o nosso bem-estar
psicológico a opção por um recurso. Temos de
avaliar muito bem. Já lá vão quase seis anos de
sofrimento e não sei se devemos prolongá-lo",
disse o vice-presidente da Associação de Familiares
das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, Augusto
Moreira.
(...)
Tal como as famílias, o Ministério Público - que
tinha pedido penalizações distintas para os
diferentes arguidos - também não esclareceu se vai
recorrer da sentença.
PENAS
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Morte
Tortura
Degredo
Prisão
Multa
Trabalho
Admoestação
(…)
PENAS
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Variação histórica
Relação com sistema económico
Sofrimento
Castigo
Vergonha
Ostracização
Eliminação
E para que servem?
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ASSUSTAR, dar exemplo
Demonstrar o poder do soberano
Reformar o condenado
Reafirmar simbolicamente o Direito
Dar satisfação à(s) vítima(s)
Apaziguar a sociedade
Evitar vinganças privadas…
TEORIAS
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ABSOLUTAS: penas existem “porque
tem de ser”. RETRIBUIÇÃO.
– KANT, HEGEL
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UTILITARISTAS: penas devem servir
para alguma finalidade. PREVENÇÃO.
– BECCARIA… Dos Delitos e das Penas,
1766 (ed. Gulbenkian, 1998)
Prevenção geral
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a prevenção geral negativa ou de
intimidação (as penas servem para assustar
as pessoas, com a ameaça do castigo, para
que não cometam crimes): Beccaria,
Feuerbach.
a prevenção geral positiva ou de
integração (as penas devem reforçar o
sentimento de crença na vigência e validade
do Direito): Durkheim, Jakobs, Figueiredo
Dias.
Prevenção especial
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a prevenção especial negativa (elimina-se o
criminoso com a pena de morte ou
restringe-se a possibilidade de cometer
crimes privando-o da sua liberdade). A
manutenção da pena de morte em vários
países do mundo - EUA, China, Tailândia,
Singapura, alguns Estados Africanos...
a prevenção especial positiva ou de
reintegração (a condenação em pena de
prisão ou outra e muito em especial a
execução da pena devem ter como
objectivo fundamental a reintegração do
delinquente na sociedade - artº 40º do CP).
F. Dias, Roxin...
A discussão
contemporânea
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O ideal da “reinserção social” e a sua crítica
(V. Ministério da Justiça: Cidadão
Delinquente - Reinserção Social? 1983)
As “desilusões” oficiais e as novas tentativas
de legitimação do Direito Penal: as teorias
neo-retributivas e as chamadas teorias da
prevenção-integração. A importância da
Vitimologia. A legislação sobre indemnização
a vítimas de crimes violentos.
VÍTIMAS
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A Comissão para a Instrução dos Pedidos de
Indemnização de Vítimas de Crimes Violentos,
abreviadamente designada como Comissão de
Protecção às Vítimas de Crimes, é o serviço
responsável pela instrução dos pedidos de
indemnização a vítimas de crimes violentos,
formulados ao abrigo do regime previsto no
Decreto lei 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos
de adiantamento às vítimas de violência doméstica,
formulados ao abrigo do regime previsto na Lei
129/99 de 20 de Agosto.
VÍTIMAS
Constituição, artº 32, nº 7
“O ofendido tem o direito de intervir no
processo, nos termos da lei”
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Código de Processo Penal, artº s 68 ss
AJUDA A VÍTIMAS - ONGs
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APAV
APMVV
SOROROPTIMIST…
A discussão
contemporânea
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As perspectivas radicais: o
Abolicionismo. As concepções de Foucault. A
“psiquiatrização” do Direito Penal:
Menninger, A. Plack. A Criminologia Crítica
(A. Baratta, etc).
“Reconstruções”: a justiça reparadora,
a mediação, as propostas de resolução
“informal” de casos penais pouco graves.
A insistência do discurso oficial nas
penas “alternativas”.
Justiça “restaurativa”
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Encounter: Create opportunities for victims,
offenders and community members who want to do
so to meet to discuss the crime and its aftermath
Amends: Expect offenders to take steps to repair
the harm they have caused
Reintegration: Seek to restore victims and
offenders to whole, contributing members of
society
Inclusion: Provide opportunities for parties with a
stake in a specific crime to participate in its
resolution
http://www.restorativejustice.org
PORTUGAL
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Proposta de Lei aprovada em Conselho
de Ministros para experiência piloto de
mediação penal
Hoje (2010) em execução
experimental, estando a ser avaliada
pela FDUNL
CONCEITOS LEGAIS
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Medida abstracta (ou legal) e medida
concreta (ou judicial) da pena.
As circunstâncias, modificativas (modificam
os limites abstractos da pena)
– agravantes, qualificativas; ex. premeditação no
homicídio, artº 132;
– atenuantes, privilegiadoras; ex. compaixão no
homicídio, artº 133;
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As circunstâncias comuns agravantes e
atenuantes (funcionam dentro dos limites
abstractos da pena: artº 71º).
Concurso
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De crimes (dito verdadeiro) » Cúmulo
jurídico de penas
– Real (vários actos) - CP não distingue
– Ideal (um só acto) - CP não distingue
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De normas (dito aparente)
– Especialidade
– Subsidiariedade
– Consumpção
Dificuldade distinguir
concurso de normas/crimes…
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Ac. 16-10-2008 do STJ: Roubo e
sequestro.
Tipos: Classificações
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Dolosos, negligentes
Acção, omissão
Formais, de resultado
De perigo (abstracto, concreto), de
dano (= de lesão)
Agravados pelo resultado
De atentado, de empreendimento…
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