TEORIA LEI PENAL - PENAS TERESA PIZARRO BELEZA FDUNL 2010/2011 Entre-os-Rios: famílias ainda não decidiram se vão recorrer da sentença 20 Out 2006 "Não sei se será bom para o nosso bem-estar psicológico a opção por um recurso. Temos de avaliar muito bem. Já lá vão quase seis anos de sofrimento e não sei se devemos prolongá-lo", disse o vice-presidente da Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, Augusto Moreira. (...) Tal como as famílias, o Ministério Público - que tinha pedido penalizações distintas para os diferentes arguidos - também não esclareceu se vai recorrer da sentença. PENAS Morte Tortura Degredo Prisão Multa Trabalho Admoestação (…) PENAS Variação histórica Relação com sistema económico Sofrimento Castigo Vergonha Ostracização Eliminação E para que servem? ASSUSTAR, dar exemplo Demonstrar o poder do soberano Reformar o condenado Reafirmar simbolicamente o Direito Dar satisfação à(s) vítima(s) Apaziguar a sociedade Evitar vinganças privadas… TEORIAS ABSOLUTAS: penas existem “porque tem de ser”. RETRIBUIÇÃO. – KANT, HEGEL UTILITARISTAS: penas devem servir para alguma finalidade. PREVENÇÃO. – BECCARIA… Dos Delitos e das Penas, 1766 (ed. Gulbenkian, 1998) Prevenção geral a prevenção geral negativa ou de intimidação (as penas servem para assustar as pessoas, com a ameaça do castigo, para que não cometam crimes): Beccaria, Feuerbach. a prevenção geral positiva ou de integração (as penas devem reforçar o sentimento de crença na vigência e validade do Direito): Durkheim, Jakobs, Figueiredo Dias. Prevenção especial a prevenção especial negativa (elimina-se o criminoso com a pena de morte ou restringe-se a possibilidade de cometer crimes privando-o da sua liberdade). A manutenção da pena de morte em vários países do mundo - EUA, China, Tailândia, Singapura, alguns Estados Africanos... a prevenção especial positiva ou de reintegração (a condenação em pena de prisão ou outra e muito em especial a execução da pena devem ter como objectivo fundamental a reintegração do delinquente na sociedade - artº 40º do CP). F. Dias, Roxin... A discussão contemporânea O ideal da “reinserção social” e a sua crítica (V. Ministério da Justiça: Cidadão Delinquente - Reinserção Social? 1983) As “desilusões” oficiais e as novas tentativas de legitimação do Direito Penal: as teorias neo-retributivas e as chamadas teorias da prevenção-integração. A importância da Vitimologia. A legislação sobre indemnização a vítimas de crimes violentos. VÍTIMAS A Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização de Vítimas de Crimes Violentos, abreviadamente designada como Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, é o serviço responsável pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto lei 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei 129/99 de 20 de Agosto. VÍTIMAS Constituição, artº 32, nº 7 “O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” Código de Processo Penal, artº s 68 ss AJUDA A VÍTIMAS - ONGs APAV APMVV SOROROPTIMIST… A discussão contemporânea As perspectivas radicais: o Abolicionismo. As concepções de Foucault. A “psiquiatrização” do Direito Penal: Menninger, A. Plack. A Criminologia Crítica (A. Baratta, etc). “Reconstruções”: a justiça reparadora, a mediação, as propostas de resolução “informal” de casos penais pouco graves. A insistência do discurso oficial nas penas “alternativas”. Justiça “restaurativa” Encounter: Create opportunities for victims, offenders and community members who want to do so to meet to discuss the crime and its aftermath Amends: Expect offenders to take steps to repair the harm they have caused Reintegration: Seek to restore victims and offenders to whole, contributing members of society Inclusion: Provide opportunities for parties with a stake in a specific crime to participate in its resolution http://www.restorativejustice.org PORTUGAL Proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros para experiência piloto de mediação penal Hoje (2010) em execução experimental, estando a ser avaliada pela FDUNL CONCEITOS LEGAIS Medida abstracta (ou legal) e medida concreta (ou judicial) da pena. As circunstâncias, modificativas (modificam os limites abstractos da pena) – agravantes, qualificativas; ex. premeditação no homicídio, artº 132; – atenuantes, privilegiadoras; ex. compaixão no homicídio, artº 133; As circunstâncias comuns agravantes e atenuantes (funcionam dentro dos limites abstractos da pena: artº 71º). Concurso De crimes (dito verdadeiro) » Cúmulo jurídico de penas – Real (vários actos) - CP não distingue – Ideal (um só acto) - CP não distingue De normas (dito aparente) – Especialidade – Subsidiariedade – Consumpção Dificuldade distinguir concurso de normas/crimes… Ac. 16-10-2008 do STJ: Roubo e sequestro. Tipos: Classificações Dolosos, negligentes Acção, omissão Formais, de resultado De perigo (abstracto, concreto), de dano (= de lesão) Agravados pelo resultado De atentado, de empreendimento…