07.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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TRABALHO DE PESQUISA:
“A Pena de Morte, o Estado de Direito e
o Estado Democrático de Direito”
. Data de entrega: 20/02/2014;
. Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem
contar a capa;
. Deverá conter: capa; índice; introdução e
conclusão.
FASES DO DIREITO PENAL
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
PERÍODO HUMANITÁRIO
PERÍODO CIENTÍFICO
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
A VINGANÇA PRIVADA
. Nesta fase, cometido um crime, a reação cabia à vítima,
seus familiares ou ao grupo social.
A VINGANÇA DIVINA
. O direito penal passou a reprimir o crime como satisfação
aos deuses pela ofensa praticada no grupo social.
A VINGANÇA PÚBLICA
. Neste período, o ESTADO assumiu o poder-dever de
manter a ordem e a segurança social.
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
O DIREITO ROMANO
. Na antiga civilização romana, os institutos
penais passam por todo o período da vingança.
. Quando da fundação de Roma, a pena tinha
uma função sacral (vingança divina).
. A lei das XII tábuas, primeiro diploma legal
escrito, impôs a lei de talião e admitiu a
composição (vingança privada).
O DIREITO ROMANO
. Evoluindo a sociedade romana, direito e religião se
separaram.
. O direito romano passou a dividir os delitos em crimes
públicos (crimina publica) – traição, conspiração política
contra o Estado e assassinato – e crimes privados (delicta
privata), também chamados de delitos – infrações
consideradas menos graves.
. O julgamento dos crimes públicos era feito pelo Estado,
através do magistrado. Já os crimes privados eram julgados
pelo ofendido, interferindo o Estado só para regular o
exercício de tal direito. É a fase da vingança pública.
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
O DIREITO GERMÂNICO
. Era caracterizado pela vingança privada e estava
sujeito à reação indiscriminada e à composição. Só
mais tarde foi aplicado o princípio de talião, por
influência do Direito Romano e do Cristianismo.
. Outra característica do Direito Germânico era a
ausência de distinção entre dolo, culpa e caso
fortuito, determinando-se a punição do autor do
fato sempre em relação ao dano causado e não à
sua vontade.
O DIREITO GERMÂNICO
. Ponto interessante – as ordálias ou juízos de
Deus:
. eram provas a que eram submetidos os acusados,
que, se passassem por elas incólumes, eram
considerados inocentes (as provas eram de água
fervente, de ferro em brasa, dentre outras).
. Também havia os duelos judiciários, nos quais
os litígios eram decididos através de luta.
FASES DO DIREITO PENAL
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
PERÍODO HUMANITÁRIO
PERÍODO CIENTÍFICO
PERÍODO HUMANITÁRIO
 Conhecido como “ético-humanista”, foi
inaugurado
por
Beccaria.
Estabelece
o
princípio
da
proporcionalidade das penas e dos delitos, da
igualdade perante a lei e da responsabilidade como
fundamento do direito de punir.
 Esta fase, por um lado, representou um avanço no
sentido da humanização. Por outro lado, por carecer
de bases científicas nas quais se fundamentar, o
Direito perdeu-se em considerações metafísicas e
descuidou-se de sua tarefa básica de defender a
sociedade.
PERÍODO HUMANITÁRIO
. Fruto do Iluminismo, pregou a reforma das
leis e da administração da justiça penal no fim
do século XVIII. É nesse momento que se toma
consciência crítica do problema penal como
um
problema
filosófico
e
jurídico,
desenvolvendo-se temas, tais como o
fundamento do direito de punir, a legitimidade
das penas, dentre outros.
. Em 1764 - Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria,
publicou “Dos Delitos e das Penas”, propondo, em
síntese, o seguinte:
1) Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas
uma parcela de sua liberdade e direitos. Por isso, não
se pode aplicar penas que atinjam direitos não
cedidos;
2) Só as leis podem fixar as penas;
3) As leis devem ser redigidas com clareza para que
possam ser compreendidas e obedecidas por todos
os cidadãos;
4) Devem ser admitidas em juízo todas as provas, inclusive a
palavra dos condenados;
5) Não se justificam as penas de confisco, que atingem os
herdeiros do condenados, e as penas infamantes, que
recaem sobre toda a família do criminoso;
6) Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para
o interrogatório e os juízos de Deus, que não levam à
descoberta da verdade;
7) A pena deve ser utilizada como tratamento social, não só
para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o
delinquente.
Esses
postulados,
embora
não
totalmente originais, formam a base do
Direito Penal moderno, muitos dos
quais adotados pela Declaração dos
Direitos do Homem e pela Revolução
Francesa.
PERÍODO CIENTÍFICO
. Corresponde ao advento da Criminologia e com
isso à ascensão do Direito Penal ao seu período
científico, no qual a lei passa a corresponder a uma
avaliação científica da sociedade e da mente
humana.
. No século XIX surgiram várias correntes de
pensamento que tratavam sobre o direito de punir, a
natureza do delito e o fim das sanções.
. Essas correntes foram denominadas de Escolas
Penais.
AS ESCOLAS PENAIS
1. A Escola Clássica:
. deu início à construção da teoria geral do delito,
elaborando um exame analítico do crime,
distinguindo os seus vários componentes. Foi
influenciada pelo Iluminismo e pelas ideais de
Beccaria e do Contrato Social de Rousseau.
. Seu maior expoente foi Francesco Carrara.
2. A Escola Positiva:
.
Criador: Cesare Lombroso
Delinquente” (1876).
-
“O
homem
. O crime como manifestação da personalidade
humana e produto de várias causas. Estudo do
delinquente do ponto de vista biológico.
.
Lombroso criou, com seus estudos, a
Antropologia Criminal e, nela, a figura do
criminoso nato. Suas ideias, algumas refutadas e
outras reafirmadas, deram origem à Criminologia.
3. As Escolas Mistas ou Ecléticas:
. Procuraram conciliar as ideias dos clássicos e dos
positivistas, mas separando o direito penal das
demais ciências penais.
. Procuravam a causalidade do crime, e não a sua
fatalidade, excluindo, assim, o tipo penal
antropológico.
. A sociedade apenas é defendida à medida que
proporciona a adaptação do condenado ao convívio
social.
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teoria geral do direito penal