Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) nº 200870510078504
RELATORA : Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz
VOTO
A sentença condenou o INSS a revisar os auxílios-doença (NB
87.428.580-1, DIB 22/10/1994 e NB 100.868.240-0, DIB 06/06/1995) e a
aposentadoria por invalidez (NB 117.703.121-0, DIB 01/06/1999) recebidos pelo
autor, determinando a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
na atualização dos salários-de-contribuição do primeiro benefício e do artigo 29, §5º,
da Lei 8.213/91 nas concessões do segundo auxílio-doença e da aposentadoria por
invalidez. Não houve condenação ao pagamento de diferenças, pois as referentes aos
dois primeiros benefícios foram atingidas pela prescrição e, em relação à revisão da
aposentadoria por invalidez, não houve efeitos financeiros em favor do segurado.
O INSS opôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença e, por
sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando erro material nos
cálculos da contadoria judicial.
Proferida nova decisão, houve correção de erro material.
Razões de voto
Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que é prematura e incabível a interposição de recursos antes do julgamento dos
embargos de declaração, exigindo-se, nesses casos, a reiteração ou ratificação da
interposição no prazo recursal aberto após a publicação da nova decisão. Vale dizer
que a intimação da decisão que julga os embargos de declaração reabre o prazo para
a interposição de outros recursos, sendo imprescindível a renovação ou reiteração
dos recursos interpostos simultaneamente aos aclaratórios. (AgRg no Ag 464.474/SP,
Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira
Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 29/10/2009).
O entendimento está, atualmente, cristalizado na Súmula 418 daquela
Corte Superior: é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
No caso em análise, após a decisão que julgou os embargos de
declaração do autor, não houve reiteração do recurso anteriormente interposto pela
autarquia, mas renúncia ao prazo recursal. Caso mantivesse o interesse em recorrer,
incumbiria ao INSS manifestar expressamente a intenção, sob pena de não
conhecimento do recurso anteriormente interposto, por prematuridade.
[FBK©/LMC]
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000012267582_705100006649162_1.DOC
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Não é possível presumir a vontade do INSS em recorrer da decisão que
julgou os embargos de declaração, mormente quando houve alteração, ainda que
mínima, do conteúdo da decisão anterior, como ocorre na espécie.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal Relatora
[FBK©/LMC]
https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000012267582_705100006649162_1.DOC
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