Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B TURMA RECURSAL (PROCESSO ELETRÔNICO) nº 200870510078504 RELATORA : Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz VOTO A sentença condenou o INSS a revisar os auxílios-doença (NB 87.428.580-1, DIB 22/10/1994 e NB 100.868.240-0, DIB 06/06/1995) e a aposentadoria por invalidez (NB 117.703.121-0, DIB 01/06/1999) recebidos pelo autor, determinando a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição do primeiro benefício e do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91 nas concessões do segundo auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Não houve condenação ao pagamento de diferenças, pois as referentes aos dois primeiros benefícios foram atingidas pela prescrição e, em relação à revisão da aposentadoria por invalidez, não houve efeitos financeiros em favor do segurado. O INSS opôs recurso inominado pedindo a reforma da sentença e, por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração sustentando erro material nos cálculos da contadoria judicial. Proferida nova decisão, houve correção de erro material. Razões de voto Consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é prematura e incabível a interposição de recursos antes do julgamento dos embargos de declaração, exigindo-se, nesses casos, a reiteração ou ratificação da interposição no prazo recursal aberto após a publicação da nova decisão. Vale dizer que a intimação da decisão que julga os embargos de declaração reabre o prazo para a interposição de outros recursos, sendo imprescindível a renovação ou reiteração dos recursos interpostos simultaneamente aos aclaratórios. (AgRg no Ag 464.474/SP, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 29/10/2009). O entendimento está, atualmente, cristalizado na Súmula 418 daquela Corte Superior: é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. No caso em análise, após a decisão que julgou os embargos de declaração do autor, não houve reiteração do recurso anteriormente interposto pela autarquia, mas renúncia ao prazo recursal. Caso mantivesse o interesse em recorrer, incumbiria ao INSS manifestar expressamente a intenção, sob pena de não conhecimento do recurso anteriormente interposto, por prematuridade. [FBK©/LMC] https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000012267582_705100006649162_1.DOC 1/2 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Não é possível presumir a vontade do INSS em recorrer da decisão que julgou os embargos de declaração, mormente quando houve alteração, ainda que mínima, do conteúdo da decisão anterior, como ocorre na espécie. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Luciane Merlin Clève Kravetz Juíza Federal Relatora [FBK©/LMC] https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000018_700000012267582_705100006649162_1.DOC 2/2