Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
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Protocolo
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2. DISTRIBUIÇÃO
A previsão legal dos atos de distribuição e registro está no Código de Processo Civil, nos artigos 251 a 257. A distribuição tem a função de dividir os processos entre juízos da mesma competência, em Comarcas com mais de uma
Vara, impedindo a sobrecarga de uma em prejuízo da outra, e deve ser o mais
equânime possível, obedecendo aos critérios da igualdade e da alternatividade.
Devem ser observadas as recomendações constantes do Provimento nº
01/2007 da CGJ, arts. 102 a 111.
A distribuição deve ser efetivada por meio do sistema processual que estiver em funcionamento na Comarca. Em caso de falha, por qualquer motivo, do
sistema informatizado, o servidor responsável deverá promover a distribuição
manual, mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou do Juiz Distribuidor,
regularizando todos os atos praticados no sistema informatizado tão logo seja
restaurado o seu funcionamento.
O responsável pela distribuição deverá observar atentamente a vinculação
eletrônica de documentos, adotando medidas que impeçam a multiplicidade de
registros referentes ao mesmo feito.
É proibida a distribuição de petição não acompanhada da procuração outorgada ao advogado (art. 254 do CPC), salvo:
! se o requerente postular em causa própria;
! se a procuração estiver junta aos autos principais;
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cesso, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado requererá a exibição posterior, no prazo legal (15 dias, art. 37
do CPC).
Mesmo as ações que tramitam em segredo de justiça devem ser registradas e distribuídas, apenas não se deve dar publicidade a esses atos.
Nota: O não recolhimento das custas iniciais não impede a distribuição da petição inicial, conforme se extrai da interpretação do art. 257 do CPC, cabendo ao
Juiz a quem for dirigida a inicial decidir pelo cancelamento da distribuição.
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Distribuição
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O responsável pelo Serviço de Distribuição é o servidor designado pelo
Juiz Diretor do Fórum, se existir Seção de Distribuição devidamente instalada na
Comarca ou, caso contrário, o servidor da Secretaria de Vara, desde que também regularmente designado.
O Serviço de Distribuição, ao receber a petição vinda do Serviço de Proto+.7.4!%&'&!*&"7(8"*!"1!1&9/(-)&1!")('(%"%&14!+&*)(#!+"-%.!&'&-)/"(1!(-+.-1(1),-6
cias quando for o caso:
a) cadastrar as partes e advogados no sistema processual, observando
a obrigatoriedade da inclusão dos números relativos ao CPF e/ou
CNPJ e a habilitação do advogado na OAB;
b) conferir se a petição inicial está acompanhada do instrumento de
mandato, habilitando o advogado. Em caso negativo, a petição não
será distribuída, salvo as exceções já mencionadas.
Nota:!:.%&*;4!).%"'("4!.!"%'.9"%.4!&$!-.$&!%"!0"*)&4!(-)&-)"*!"23.4!"!#!$!%&!
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir no processo para praticar
atos reputados urgentes. Nesses casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do Juiz (art. 37 do CPC).
Nota: Os Procuradores da Fazenda Pública, Promotores de Justiça e Defensores Públicos estão, por força de lei, dispensados de juntar procuração. No caso
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que tange aos poderes especiais de receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se
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art. 38, LC nº 080/94, art. 128, XI).
c)!'&*(#!+"*!1&!C./'&!.!*&+.7C($&-).!%"1!+/1)"1!0*.+&11/"(1!(-(+("(1!./!
a emissão da respectiva guia para recolhimento no prazo legal (art.
257 do CPC) ou, ainda, se há pedido de concessão de assistência
judiciária gratuita (ressalva-se a hipótese de incidente que não enseja o recolhimento de custas, por exemplo, a exceção de suspeição);
d) cadastrar o tipo de ação de acordo com a Tabela de Classes do
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Distribuição
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ, instituída pela Resolução nº
46/2007;
e) incluir o valor da causa;
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g) sortear, por distribuição, a Vara (onde houver mais de uma);
Nota: Será alternada a distribuição entre juízes, obedecendo a rigorosa igualdade (art. 252, CPC).
h) promover, mediante registro, o encaminhamento da petição e demais
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mente, quanto no sistema processual, para registro e atuação.
Nota: Caso não esteja acompanhada da guia de custas judiciais recolhida, a
petição inicial, depois de distribuída, deverá aguardar na Secretaria, pelo prazo
$;?($.!%&!IJ!A)*(-)"!%("1K4!#!-%.1!.1!@/"(14!-3.!1&-%.!+.$0*.'"%.!.!*&+.7C(6
mento, deverá ser encaminhada em conclusão ao Juiz, acompanhada da res0&+)('"!+&*)(%3.4!0"*"!.1!#!-1!%.!"*)L!MNO!%.!B:BL
A distribuição de processos no SPROC somente pode ser feita pela Divisão
de Protocolo da Comarca, mesmo em caso de Varas únicas, através do Menu do
SPROC > Distribuição > Distribuir/Redistribuir Processos:
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Distribuição
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2.1. Tipos de Distribuição
Distribuição por Dependência
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando
se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (art. 102/105
do CPC); quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; e quando houver ajuizamento de
ações idênticas, ao juízo prevento (art. 253 do CPC).
Estão sujeitos à distribuição por dependência os embargos do devedor, de
terceiros, a reconvenção, a ação principal em relação à cautelar, e a cautelar incidental em relação ao processo principal. Nos demais casos, a distribuição por
dependência somente será realizada à vista de despacho do Juiz competente
que a determinar (art. 110 do Provimento nº 01/2007 da CGJ).
P!%(1)*(5/(23.!0.*!%&0&-%,-+("!0*&11/0Q&!0*.+&11.!"-)&*(.*!@/&!R;!#!?./!"!
competência de determinado Juízo.
Os pedidos de distribuição por dependência serão devidamente recebidos,
cabendo ao juízo da causa principal decidir sobre a possível conexão ou continência.
Distribuição Automática
A distribuição das ações será aleatória dentre os juízos competentes para
o julgamento da ação. Será efetuada por meio eletrônico, imediatamente após o
término do seu registro no sistema informatizado, sob a responsabilidade do Juiz
Distribuidor. Na distribuição das ações, adotar-se-á numeração contínua conforme a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos urgentes.
Distribuição urgente
Nas ações em que houver alegação de urgência, decorrente da possibilidade de perecimento de direito ou de frustração do objeto da ação, poderá ser
requerida pela parte interessada, ou seu procurador, a distribuição urgente para
#!-1!%&!"0*&+("23.!%.!0&%(%.!%&!*&$&11"!&?)*".*%(-;*("!0&7.!R/H8.!1.*)&"%.L!
P!"/).*(8"23.!0"*"!"!%(1)*(5/(23.!/*9&-)&!.+.**&*;!7.9.!"0S1!"!+7"11(#!+"23.!
do processo e formação dos autos, dependendo seu encaminhamento imediato
de prévia autorização do Juiz Distribuidor.
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Distribuição
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Distribuição Manual
Na hipótese de falha no sistema informatizado, ou outra circunstância relevante e intransponível que impeça a realização da distribuição automática, o
T/(8!<(1)*(5/(%.*!*&"7(8"*;4!"!#!$!%&!&'()"*!0&*&+($&-).!%&!%(*&().!./!=*/1)*"23.!%.!
objeto das ações, imediata distribuição manual, em audiência pública, mediante
&7"5.*"23.! %&! ")"! *&10&+)('"4! +.$! "! &10&+(#!+"23.! %.! $.)('.! @/&! &-1&R./! )"7!
procedimento.
O servidor responsável pela distribuição deverá providenciar as comunica2Q&1!-&+&11;*("14!"!#!$!%&!1&!0*&'&-(*&$!-.'"1!(-%(10.-(5(7(%"%&1L
Redistribuição
A redistribuição das ações ocorrerá em cumprimento à decisão proferida
pelo Juiz responsável pela condução do processo, nos casos de declínio de
competência, alteração da competência do juízo, ou qualquer outra circunstân+("4!%&'(%"$&-)&!=/-%"$&-)"%"4!@/&!R/1)(#!@/&!)"7!0*.'(%,-+("4!(-+7/1('&!(-1)"6
lação de novos juízos, conforme disciplinado em norma própria, mediante compensação (art. 255/CPC).
Registre-se que é incabível pedido de desistência de distribuição, incumbindo exclusivamente ao Juiz competente por sorteio apreciar eventual pedido
de desistência da ação, ainda que formulado antes de efetivada a distribuição.
Em caso de declinação de competência, havendo recusa do juízo para o
@/"7! C./'&! "! %&+7(-"23.4! %&'&! &1)&! 1/1+()"*! .! +.-U!().! %&! +.$0&),-+("! A&! -3.!
simplesmente devolver o processo para a Distribuição), mediante ofício, instruído com cópias das peças essenciais à apreciação da matéria pelo Tribunal de
Justiça.
V3.!C"'&*;4!&-)*&)"-).4!-&+&11(%"%&!%&!1/1+()"*!.!+.-U!().!@/"-%.!.!R/H8.!
que receber a ação por declínio declarar-se incompetente em relação a um terceiro juízo.
Desta forma, os autos devem permanecer sobrestados na Secretaria, com
a informação devidamente atualizada no sistema processual, sendo dispensável
sua remessa ao segundo grau de jurisdição.
A redistribuição do processo no SPROC, por declínio de competência, deve
ser feita conforme descrito no item 4.6.3.
35
Distribuição
Z&9(1)*"! .! &=&().! -.! 0*.+&11.! .*(9(-;*(.! %"! %&+(13.! &$! +.-U!().! %&! +.$0&),-+("! @/&! ")*(5/(! "!
competência a outro Juízo. Necessário o registro para permitir a resolução do processo no Juízo de
Origem.
Decisão que envia a questão de competência a exame do Tribunal responsável pela solução. CPC
P*)L!XX[L!\!+.-U!().!1&*;!1/1+()"%.!".!0*&1(%&-)&!%.!)*(5/-"7]!^!6!0&7.!R/(84!0.*!.=H+(.D!^^!6!0&7"!0"*)&!&!
pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os
%.+/$&-).1!-&+&11;*(.1!E!0*.'"!%.!+.-U!().L!B::!P*)L!XXNL!\!+.-U!().!0.%&*;!1&*!1/1+()"%.]!^!6!0&7"!
parte interessada; II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio; III
6!0.*!@/"7@/&*!%.1!R/H8&1!./!)*(5/-"(1!&$!+"/1"L!B::W!P*)L!XXIL!\!+.-U!().!0.%&*;!1&*!1/1+()"%.]!"K!
pelo acusado; b) pelo órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária.
JULGADO O CONFLITO DE
COMPETÊNCIA
SUSCITADO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA
36236
36131
Quando o juiz declara não deter competência para julgar o processo. Deve determinar a remessa
dos autos ao Juízo competente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
36137
36375
PROCESSO APTO A SER
REDISTRIBUÍDO
36108
GLOSSÁRIO - CNJ
Despacho do juiz do processo, de sua própria deliberação ou decorrente da decisão do relator
%.!+.-U!().!%&!+.$0&),-+("L!V3.!%&'&!1&*!/)(7(8"%"!-.1!"/).1!%.!+.-U!().4!&!1($!-.A1K!0*.+&11.A1K!
originário(s). CPC Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
%&)&*$(-"*4!@/"-%.!.!+.-U!().!=.*!0.1()('.4!1&R"!1.5*&1)"%.!.!0*.+&11.4!$"14!-&1)&!+"1.4!5&$!+.$.!
-.!%&!+.-U!().!-&9")('.4!%&1(9-"*;!/$!%.1!R/H8&1!0"*"!*&1.7'&*4!&$!+"*;)&*!0*.'(1S*(.4!"1!$&%(%"1!
/*9&-)&1L! B::W! F/10&-13.! %"! $"*+C"! %.! 0*.+&11.! P*)L! XXNL!Y*")"-%.61&! %&! +.-U!().! 0.1()('.4! .!
relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a
%&+(13.!#!-"7L
MOVIMENTAÇÃO
CÓD.
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