TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº: 201070510098753 Parte Autora: Franciele Batista Relator: Juiz Federal Eduardo Appio VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por danos morais, uma vez que entendeu que a espera desta não configurava dano moral. Alega a recorrente que, conforme as legislações estadual (Lei Estadual 13400/01 - PR) e municipal (Lei Municipal 7614/98 – Londrina), o tempo o qual se transcorreu em sua espera na fila do banco já estaria além do razoável, e, portanto, ensejaria reparação por danos morais. Entretanto, não assiste razão à recorrente. Conforme consta nos autos, a autora, no dia 06/08/2010 dirigiu-se à agência da ré, a fim de realizar uma transação bancária, e teve que aguardar na fila por 44 minutos. É cediço que para que surja a obrigação de indenizar (art. 186 c/c 927 do CC) devem estar presentes os seguintes elementos (considerando que neste caso se configura uma relação de consumo): a) Ato ilícito; b) Nexo causal; c) Dano. De início, vê-se estar presente a caracterização do ato ilícito (OUT6, evento 1), uma vez que a CEF não prestou o serviço adequadamente, pois ultrapassou o limite de tempo máximo Zoi -1- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ permitido pela legislação municipal e estadual para o atendimento dos clientes. A propósito, cumpre mencionar que a Lei Municipal de Londrina n. 7614/98 (art. 2º) e a Lei Estadual 13.400/01 (art. 1º, §1º) especificam ser de 15 (quinze) e 20 (vinte) minutos, respectivamente, o tempo razoável para o atendimento bancário em dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados. Entretanto, não é possível verificar no caso concreto a existência de um dano à personalidade da ora recorrente. Embora seja evidente que o longo tempo em fila de banco ocasione aborrecimento na vida cotidiana, capaz de causar irritação nas pessoas que precisam realizar operações bancárias, este sentimento não é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Isto porque o fato de ter permanecido na fila além do tempo razoável não é causa para a ocorrência de dano moral, não ocasionando abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem. Há que se registrar que “a indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de uma efetiva lesão a bens incorpóreos da vítima, não sendo passíveis de indenização os incômodos ou meros dissabores tão comuns no cotidiano” (AC 200171000169301/RS, julgado em 15/05/2006), razão pela qual não merece prosperar o pedido. No caso em questão, a autora alegou não ter podido almoçar e ter chegado atrasada (14 minutos) no escritório no qual trabalha, Zoi -2- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ tendo um constrangimento com seus empregadores, em decorrência do atraso no atendimento bancário. Entretanto, entendo haver aqui apenas um dissabor da vida cotidiana, o qual não enseja reparação por danos morais, e não uma afronta a direitos e valores íntimos da personalidade. Somente há de se falar em reparação de danos morais quando ocorrer uma situação de constrangimento que extrapole os meros dissabores do cotidiano, atentando diretamente contra os direitos personalíssimos. Para que se configure o dano moral em casos como o presente, é necessário que a espera na fila do banco para além do razoável esteja acompanhada de uma situação que efetivamente tenha exposto a vítima a um constrangimento, produzindo um dano íntimo. Caso assim não ocorra, não haverá obrigação de reparar, pois inexistirá dano a ser reparado. Ademais, destaque-se que o limite de razoabilidade fixado pelas referidas leis tem finalidade administrativa, uma vez que ambas prevêem que seu descumprimento acarretará sanções administrativas (de advertência, multa ou suspensão do funcionamento). Ou seja, o mero ultrapasse destes limites já é suficiente para que se aplique (mediante denúncia) as sanções administrativas previstas ao estabelecimento bancário; porém, não o é suficiente para ensejar reparação por danos morais, pois, nestes casos, o desrespeito Zoi a tais limites deve estar acompanhado da -3- TERCEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ demonstração de lesão à personalidade (integridade física, psíquica ou moral) – da demonstração do dano. Como dano extrapatrimonial (ao aspecto existencial da autora) não houve, não há razão para reparação por dano moral, e, portanto, deve ser mantida a improcedência já exarada na sentença proferida. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelas razões acima expostas. Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Improcedente o recurso, condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a suspensão desta verba de sucumbência na eventual hipótese de assistência judiciária gratuita. EDUARDO APPIO JUIZ FEDERAL Zoi -4-