TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 201070510098753
Parte Autora: Franciele Batista
Relator: Juiz Federal Eduardo Appio
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de reparação por
danos morais, uma vez que entendeu que a espera desta não
configurava dano moral. Alega a recorrente que, conforme as
legislações estadual (Lei Estadual 13400/01 - PR) e municipal (Lei
Municipal 7614/98 – Londrina), o tempo o qual se transcorreu em
sua espera na fila do banco já estaria além do razoável, e, portanto,
ensejaria reparação por danos morais.
Entretanto, não assiste razão à recorrente.
Conforme consta nos autos, a autora, no dia 06/08/2010
dirigiu-se à agência da ré, a fim de realizar uma transação bancária,
e teve que aguardar na fila por 44 minutos.
É cediço que para que surja a obrigação de indenizar (art. 186
c/c 927 do CC) devem estar presentes os seguintes elementos
(considerando que neste caso se configura uma relação de
consumo): a) Ato ilícito; b) Nexo causal; c) Dano.
De início, vê-se estar presente a caracterização do ato ilícito
(OUT6, evento 1), uma vez que a CEF não prestou o serviço
adequadamente, pois ultrapassou o limite de tempo máximo
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permitido pela legislação municipal e estadual para o atendimento
dos clientes.
A propósito, cumpre mencionar que a Lei Municipal de
Londrina n. 7614/98 (art. 2º) e a Lei Estadual 13.400/01 (art. 1º, §1º)
especificam
ser
de
15
(quinze)
e
20
(vinte)
minutos,
respectivamente, o tempo razoável para o atendimento bancário em
dias normais e de 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados
prolongados.
Entretanto, não é possível verificar no caso concreto a
existência de um dano à personalidade da ora recorrente. Embora
seja evidente que o longo tempo em fila de banco ocasione
aborrecimento na vida cotidiana, capaz de causar irritação nas
pessoas
que
precisam
realizar
operações
bancárias,
este
sentimento não é suficiente para ensejar o pagamento de
indenização por dano moral.
Isto porque o fato de ter permanecido na fila além do tempo
razoável não é causa para a ocorrência de dano moral, não
ocasionando abalo à sua honra, aos bens que integram a sua
intimidade, ao seu nome ou à sua imagem. Há que se registrar que
“a indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de uma
efetiva lesão a bens incorpóreos da vítima, não sendo passíveis de
indenização os incômodos ou meros dissabores tão comuns no
cotidiano” (AC 200171000169301/RS, julgado em 15/05/2006),
razão pela qual não merece prosperar o pedido.
No caso em questão, a autora alegou não ter podido almoçar
e ter chegado atrasada (14 minutos) no escritório no qual trabalha,
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tendo
um
constrangimento
com
seus
empregadores,
em
decorrência do atraso no atendimento bancário. Entretanto, entendo
haver aqui apenas um dissabor da vida cotidiana, o qual não enseja
reparação por danos morais, e não uma afronta a direitos e valores
íntimos da personalidade.
Somente há de se falar em reparação de danos morais
quando ocorrer uma situação de constrangimento que extrapole os
meros dissabores do cotidiano, atentando diretamente contra os
direitos personalíssimos.
Para que se configure o dano moral em casos como o
presente, é necessário que a espera na fila do banco para além do
razoável esteja acompanhada de uma situação que efetivamente
tenha exposto a vítima a um constrangimento, produzindo um dano
íntimo. Caso assim não ocorra, não haverá obrigação de reparar,
pois inexistirá dano a ser reparado.
Ademais, destaque-se que o limite de razoabilidade fixado
pelas referidas leis tem finalidade administrativa, uma vez que
ambas prevêem que seu descumprimento acarretará sanções
administrativas
(de
advertência,
multa
ou
suspensão
do
funcionamento).
Ou seja, o mero ultrapasse destes limites já é suficiente para
que se aplique (mediante denúncia) as sanções administrativas
previstas ao estabelecimento bancário; porém, não o é suficiente
para ensejar reparação por danos morais, pois, nestes casos, o
desrespeito
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a
tais
limites
deve
estar
acompanhado
da
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demonstração de lesão à personalidade (integridade física, psíquica
ou moral) – da demonstração do dano.
Como dano extrapatrimonial (ao aspecto existencial da
autora) não houve, não há razão para reparação por dano moral, e,
portanto, deve ser mantida a improcedência já exarada na sentença
proferida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a sentença pelas razões acima expostas.
Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma
Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Improcedente o recurso, condeno o recorrente vencido (parte
autora) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada a
suspensão desta verba de sucumbência na eventual hipótese de
assistência judiciária gratuita.
EDUARDO APPIO
JUIZ FEDERAL
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