SEGUNDA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Processo nº 200970600003169
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
Recorrentes: Altair Leirias e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Recorridos: Os mesmos
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
As partes recorrem da sentença que julgou procedente em parte o
pedido inicial: declarando que a parte autora exerceu atividades como
trabalhador rural de 01/01/65 a 31/12/68 e condenando o INSS a averbar esse
período como tempo de serviço; julgando prejudicada “a apreciação do
reconhecimento do exercício de atividades de natureza especial no período
controverso (01/05/93 a 05/03/97)”, em face da ausência de regulamentação do
art. 40, § 4° da Constituição e da incompetência do juízo para apreciação do
pedido.
A parte autora alega, em apertada síntese, que as provas
produzidas nos autos são suficientes à comprovação do tempo de serviço rural
no período de 01/01/1977 a 31/12/1984 e que o ordenamento jurídico ampara
seu pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais, como
motorista, no período em discussão.
O INSS, por seu turno, alega não haver prova material do
exercício de atividades rurais no período reconhecido na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões e os autos vieram para
esta Turma Recursal.
VOTO
Analisando o conjunto probatório erigido nos autos, concluo que
não assiste razão à parte autora.
Em relação ao reconhecimento de atividade em condições
especiais durante período de vinculação a regime próprio de previdência,
observo que esta Turma Recursal já decidiu que o INSS não detém
legitimidade passiva para causas dessa natureza (autos 200870570000921 e
200870550025869, Relatora: Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni,
sessão de 22/02/2011).
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No que diz respeito ao exercício de atividades rurais no período
de 01/01/1977 a 31/12/1984, registro que, em seu depoimento pessoal (evento
22, ATA1), a parte autora afirmou:
(...) que a partir dos 08 anos começou a ajudar o pai na propriedade,
que o pai adquiriu a posse do governo, que passou a pagar prestações
anuais, somente após a quitação da posse é que receberam o titulo
definitivo, que a quitação demorou cerca de 10 anos, que nesse sitio
era cultivado arroz, milho, feijão. Batata doce, que a área era plana,
somente 02 alqueires era de área irregular, que chegaram a plantar
soja mas sem a utilização de maquinários, que eram em 06 irmãos,
que somente a família do autor morava na área, que se casou com
Paulina, que continuaram a morar na propriedade do pai do autor,
que venderam essa área por volta de 1979-1980 e adquiriram outra
próximo ao Rio Lage, também município de Campo Mourão, que essa
área tinha o esmo tamanho da outra área(22 alqueires), que a
primeira área que adquiriram teve 02 documentos de transmissão
(escritura onde constava 14 alqueires, e uma decisão de usucapião do
restante da área), que o autor morou nesse sitio por cerca de 04 anos,
que cultivaram milho, feijão, arroz, mandioca e bata doce, que não
tinham maquinários, que quando sua primeira filha nasceu estava
morando no sitio de uma madrinha ,que essa área fazia divisa com a
´propriedade do pai do autor, que isso ocorreu porque o pai do autor
havia arrendado parte de sua propriedade para que terceiros a
mecanizassem, nesse período o autor passou a plantar na área de sal
madrinha por 02 anos, que quando saiu dessa área passou a morra
na nova propriedade que seu pai havia adquirido, que essa nova área
era parte irregular e parte plana, cultivavam lavoura branca, que
depois que essa propriedade foi vendia o autor mudou para a
localidade de Bourbônia. (grifei)
Considerando o teor dessas declarações, a parte autora teria
desenvolvido atividades rurais, no período em questão, sob o regime de
economia familiar, para cuja comprovação deveria ter apresentado início
razoável de prova material, ausente no caso concreto. Ademais, as testemunhas
ouvidas apresentaram relatos contraditórios em relação à prestação de serviços
como bóia-fria.
Desse modo, não se pode admitir como comprovado o labor rural
alegado pela parte autora de 01/01/1977 a 31/12/1984.
Por outro lado, não prosperam os argumentos do INSS. Mesmo
que a parte autora não tenha apresentado prova material no período de 1965 a
1967, creio que esse curto período pode perfeitamente ser tido como
comprovado pelos documentos apresentados para os anos de 1968 e seguintes.
Afinal, não se exige prova documental para cada ano a ser comprovado.
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Sendo assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência
recursal recíproca.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos
legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso,
porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da
legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças
processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para
prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de
regência da matéria.
É como voto.
LEONARDO CASTANHO MENDES
JUIZ FEDERAL RELATOR
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