SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Processo nº 200970600003169 Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes Recorrentes: Altair Leirias e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Recorridos: Os mesmos RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. As partes recorrem da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial: declarando que a parte autora exerceu atividades como trabalhador rural de 01/01/65 a 31/12/68 e condenando o INSS a averbar esse período como tempo de serviço; julgando prejudicada “a apreciação do reconhecimento do exercício de atividades de natureza especial no período controverso (01/05/93 a 05/03/97)”, em face da ausência de regulamentação do art. 40, § 4° da Constituição e da incompetência do juízo para apreciação do pedido. A parte autora alega, em apertada síntese, que as provas produzidas nos autos são suficientes à comprovação do tempo de serviço rural no período de 01/01/1977 a 31/12/1984 e que o ordenamento jurídico ampara seu pedido de reconhecimento de atividade em condições especiais, como motorista, no período em discussão. O INSS, por seu turno, alega não haver prova material do exercício de atividades rurais no período reconhecido na sentença. A parte autora apresentou contrarrazões e os autos vieram para esta Turma Recursal. VOTO Analisando o conjunto probatório erigido nos autos, concluo que não assiste razão à parte autora. Em relação ao reconhecimento de atividade em condições especiais durante período de vinculação a regime próprio de previdência, observo que esta Turma Recursal já decidiu que o INSS não detém legitimidade passiva para causas dessa natureza (autos 200870570000921 e 200870550025869, Relatora: Juíza Federal Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, sessão de 22/02/2011). SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ No que diz respeito ao exercício de atividades rurais no período de 01/01/1977 a 31/12/1984, registro que, em seu depoimento pessoal (evento 22, ATA1), a parte autora afirmou: (...) que a partir dos 08 anos começou a ajudar o pai na propriedade, que o pai adquiriu a posse do governo, que passou a pagar prestações anuais, somente após a quitação da posse é que receberam o titulo definitivo, que a quitação demorou cerca de 10 anos, que nesse sitio era cultivado arroz, milho, feijão. Batata doce, que a área era plana, somente 02 alqueires era de área irregular, que chegaram a plantar soja mas sem a utilização de maquinários, que eram em 06 irmãos, que somente a família do autor morava na área, que se casou com Paulina, que continuaram a morar na propriedade do pai do autor, que venderam essa área por volta de 1979-1980 e adquiriram outra próximo ao Rio Lage, também município de Campo Mourão, que essa área tinha o esmo tamanho da outra área(22 alqueires), que a primeira área que adquiriram teve 02 documentos de transmissão (escritura onde constava 14 alqueires, e uma decisão de usucapião do restante da área), que o autor morou nesse sitio por cerca de 04 anos, que cultivaram milho, feijão, arroz, mandioca e bata doce, que não tinham maquinários, que quando sua primeira filha nasceu estava morando no sitio de uma madrinha ,que essa área fazia divisa com a ´propriedade do pai do autor, que isso ocorreu porque o pai do autor havia arrendado parte de sua propriedade para que terceiros a mecanizassem, nesse período o autor passou a plantar na área de sal madrinha por 02 anos, que quando saiu dessa área passou a morra na nova propriedade que seu pai havia adquirido, que essa nova área era parte irregular e parte plana, cultivavam lavoura branca, que depois que essa propriedade foi vendia o autor mudou para a localidade de Bourbônia. (grifei) Considerando o teor dessas declarações, a parte autora teria desenvolvido atividades rurais, no período em questão, sob o regime de economia familiar, para cuja comprovação deveria ter apresentado início razoável de prova material, ausente no caso concreto. Ademais, as testemunhas ouvidas apresentaram relatos contraditórios em relação à prestação de serviços como bóia-fria. Desse modo, não se pode admitir como comprovado o labor rural alegado pela parte autora de 01/01/1977 a 31/12/1984. Por outro lado, não prosperam os argumentos do INSS. Mesmo que a parte autora não tenha apresentado prova material no período de 1965 a 1967, creio que esse curto período pode perfeitamente ser tido como comprovado pelos documentos apresentados para os anos de 1968 e seguintes. Afinal, não se exige prova documental para cada ano a ser comprovado. SEGUNDA TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Sendo assim, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recursal recíproca. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação e razões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria. É como voto. LEONARDO CASTANHO MENDES JUIZ FEDERAL RELATOR