2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ Autos nº 200770660009660 Relatora: Juíza Federal Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha Recorrente: Wiima Tavares da Silva Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a averbação do período trabalhado pela autora na qualidade de doméstica. Insurge-se a autora, sustentando, em breve síntese, que deve ser reconhecida especialidade do labor como atendente de enfermagem pois o período imediatamente anterior o foi, porque os documentos juntados aos autos assim o comprovam e pelo fato de haver a percepção do adicional de insalubridade pelo exercício de tal função à época. Deve ser mantida a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Agregue-se a ela, tão-somente, que o simples fato de exercer as suas atividades em unidade hospitalar, só por si, não gera, necessariamente a presunção de que labora em ambiente insalubre. Aliás, tal presunção afronta a própria legislação sanitária que, de longa data, busca regulamentar a atividade hospitalar, inclusive tipificando como infração administrativa a sua inobservância 1 (hoje, entre outras, também atribuição da ANVISA, e das Secretarias Estaduais, vg. no Estado do Paraná, Lei Estadual 13.331, de 23/11/01 – Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 5.711/02).Sem olvidar, também, que uma unidade hospitalar possui inúmeros setores (recepção, posto de enfermagem, UTI, berçário, centro cirúrgico, etc.). A profissão de enfermeiro, de fato, encontra-se relacionada no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3, condicionada, porém, para ser admitida como especial, à exposição aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I. É certo que no caso dos autos a autora colacionou o respectivo laudo técnico e, segundo tal documento, no exercício de suas atribuições – assistir pacientes dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de 1 Lei nº 6.437, de 20/08/1977: Art. 10 - São infrações sanitárias: II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes: -1- 2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ profissionais de saúde - a autora estava exposta aos seguintes agentes nocivos: riscos biológicos, ergonômicos, de acidentes e, por vezes, químicos e físicos. Interessante que a descrição do formulário é a mesma para todas as atividades da equipe de enfermagem e agentes de atenção em saúde mental, não sendo crível que, apesar das particularidades de cada atribuição, a exposição ou mesmo os níveis de exposição possam ser assemelhados. O laudo, na verdade, é impreciso, não havendo demonstração específica dos critérios utilizados, meios de aferição ou dados técnicos comprovados que indiquem as referidas exposições, quer qualitativa, quer quantitativamente. Cumpre observar que os ricos referidos, na verdade, se estenderiam inclusive àqueles que em visita ao hospital lá permanecessem por alguns minutos. Insta considerar que não basta para que uma atividade seja considerada especial mera referência à presença de agentes insalutíferos, porquanto não é a presença destes agentes que torna uma atividade especial, mas, sim, a caracterização de uma situação que expõe o trabalhador a níveis superiores aos limites de tolerância, um risco agravado. Aliás tenho consignado, por exemplo: o cloro encontra-se discriminado no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11, como elemento químico que qualifica determinadas atividades profissionais. Ora, o cloro é encontrado na água da torneira, nas piscinas, no sal de cozinha, e, inexoravelmente, não coloca em risco a saúde. Ipso facto, não é a presença do elemento químico em si, mas o excesso, o fato de ultrapassar o nível de tolerância. É inequívoco que a atividade desenvolvida pela autora é habitual e permanente, pressuposto ou melhor característica da relação de emprego, todavia, e malgrado a omissão quanto as atividades desenvolvidas, não se pode, à mingua de qualquer elemento técnico e suscetível de comprovação, admitir-se a habitualidade e permanência da exposição, porquanto é inolvidável que em seus afazeres a segurada não tinha contato permanente. Por fim, no quanto tange ao reconhecimento da insalubridade da atividade da autora e o pagamento do adicional respectivo pelo empregador, frise-se que não é pressuposto da especialidade da função, vez que os critérios de cada um são diversos e que, neste ponto, a matéria previdenciária não se submete aos parâmetros do Direito do Trabalho. Portanto, não vislumbro, com os documentos juntados, possibilidade em se admitir a conversão dos períodos pleiteados e, mormente, aquele desenvolvido na função de servente. Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos -2- 2º TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita (evento 6) Curitiba, agosto de 2009. Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha Juíza Federal Relatora -3-