2º TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº 200770660009660
Relatora: Juíza Federal Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha
Recorrente: Wiima Tavares da Silva
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido apenas para determinar a averbação do período trabalhado pela
autora na qualidade de doméstica.
Insurge-se a autora, sustentando, em breve síntese, que deve ser
reconhecida especialidade do labor como atendente de enfermagem pois o período
imediatamente anterior o foi, porque os documentos juntados aos autos assim o
comprovam e pelo fato de haver a percepção do adicional de insalubridade pelo
exercício de tal função à época.
Deve ser mantida a sentença por seus próprios e bem lançados
fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente
aos Juizados Especiais Federais.
Agregue-se a ela, tão-somente, que o simples fato de exercer as suas
atividades em unidade hospitalar, só por si, não gera, necessariamente a presunção de
que labora em ambiente insalubre. Aliás, tal presunção afronta a própria legislação
sanitária que, de longa data, busca regulamentar a atividade hospitalar, inclusive
tipificando como infração administrativa a sua inobservância 1 (hoje, entre outras,
também atribuição da ANVISA, e das Secretarias Estaduais, vg. no Estado do Paraná,
Lei Estadual 13.331, de 23/11/01 – Código de Saúde do Paraná, regulamentado pelo
Decreto Estadual nº 5.711/02).Sem olvidar, também, que uma unidade hospitalar
possui inúmeros setores (recepção, posto de enfermagem, UTI, berçário, centro
cirúrgico, etc.).
A profissão de enfermeiro, de fato, encontra-se relacionada no Anexo II
do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.3, condicionada, porém, para ser admitida como
especial, à exposição aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I.
É certo que no caso dos autos a autora colacionou o respectivo laudo
técnico e, segundo tal documento, no exercício de suas atribuições – assistir pacientes
dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de
1
Lei nº 6.437, de 20/08/1977: Art. 10 - São infrações sanitárias: II - construir, instalar ou fazer funcionar
hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
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profissionais de saúde - a autora estava exposta aos seguintes agentes nocivos: riscos
biológicos, ergonômicos, de acidentes e, por vezes, químicos e físicos.
Interessante que a descrição do formulário é a mesma para todas as
atividades da equipe de enfermagem e agentes de atenção em saúde mental, não sendo
crível que, apesar das particularidades de cada atribuição, a exposição ou mesmo os
níveis de exposição possam ser assemelhados.
O laudo, na verdade, é impreciso, não havendo demonstração específica
dos critérios utilizados, meios de aferição ou dados técnicos comprovados que
indiquem as referidas exposições, quer qualitativa, quer quantitativamente. Cumpre
observar que os ricos referidos, na verdade, se estenderiam inclusive àqueles que em
visita ao hospital lá permanecessem por alguns minutos.
Insta considerar que não basta para que uma atividade seja considerada
especial mera referência à presença de agentes insalutíferos, porquanto não é a
presença destes agentes que torna uma atividade especial, mas, sim, a caracterização
de uma situação que expõe o trabalhador a níveis superiores aos limites de tolerância,
um risco agravado.
Aliás tenho consignado, por exemplo: o cloro encontra-se discriminado
no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11, como elemento químico que
qualifica determinadas atividades profissionais. Ora, o cloro é encontrado na água da
torneira, nas piscinas, no sal de cozinha, e, inexoravelmente, não coloca em risco a
saúde. Ipso facto, não é a presença do elemento químico em si, mas o excesso, o fato
de ultrapassar o nível de tolerância.
É inequívoco que a atividade desenvolvida pela autora é habitual e
permanente, pressuposto ou melhor característica da relação de emprego, todavia, e
malgrado a omissão quanto as atividades desenvolvidas, não se pode, à mingua de
qualquer elemento técnico e suscetível de comprovação, admitir-se a habitualidade e
permanência da exposição, porquanto é inolvidável que em seus afazeres a segurada
não tinha contato permanente.
Por fim, no quanto tange ao reconhecimento da insalubridade da
atividade da autora e o pagamento do adicional respectivo pelo empregador, frise-se
que não é pressuposto da especialidade da função, vez que os critérios de cada um são
diversos e que, neste ponto, a matéria previdenciária não se submete aos parâmetros do
Direito do Trabalho.
Portanto, não vislumbro, com os documentos juntados, possibilidade em
se admitir a conversão dos períodos pleiteados e, mormente, aquele desenvolvido na
função de servente.
Tenho por prequestionados – desde logo e a fim de evitar embargos de
declaração protelatórios – todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados
no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos
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invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão de
estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita (evento 6)
Curitiba, agosto de 2009.
Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha
Juíza Federal Relatora
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