Passageiro vítima de colisão de ônibus tem direito à indenização por
danos morais
A 4ª Turma Cível do TJDFT reconheceu o direito de uma passageira vítima de
colisão de ônibus à indenização por danos morais. O colegiado manteve a
sentença do juiz da 11ª Vara Cível que condenou a Viplan – Viação Planalto a
pagar R$ 5 mil por conta de uma colisão envolvendo ônibus da empresa, no qual
a autora viajava.
Na ação judicial, a passageira narrou que em maio de 2009, durante viagem, o
motorista do veículo se envolveu num acidente no qual ela sofreu lesões,
descumprindo, assim, o contrato de transporte celebrado com a empresa. O fato
configuraria, segundo ela, responsabilidade civil e dever de indenizar. Pediu
indenização por danos materiais, correspondentes a despesas com tratamento
médico, e morais, pelo abalo sofrido.
Em contestação, a ré negou o fato. Defendeu a ausência de nexo de causalidade
negando que tenha se envolvido, por seu preposto, no acidente. Contestou que a
requerente fosse sua passageira e que esta tenha sofrido sinistro, por ação ou
omissão da empresa ou de seu preposto, bem como a existência de nexo de
causalidade entre qualquer ação ou omissão sua, por si ou por seu preposto.
O juiz de 1ª Instância condenou a Viplan ao pagamento de indenização por
danos morais. Em relação aos prejuízos matérias, a autora não comprovou
qualquer gasto com tratamento ou medicação. “No que se refere ao pedido de
dano moral, diante da evidente existência de lesões físicas sofridas,
indubitavelmente, houve o dano psíquico, sendo de se consignar que, para que
se configure o dano moral, não há que se cogitar da prova de prejuízo, posto que
este produz reflexos no âmbito interno do lesado, sendo impossível a
demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir
esfera tão íntima do ser humano” afirmou na sentença.
Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão do magistrado no tocante
aos danos morais, modificando apenas em relação aos honorários advocatícios e
à dedução do DPVAT. “Conforme restou incontroverso, a autora, ao viajar em
ônibus de propriedade da ré, foi vítima de acidente que lhe causou as
escoriações e equimoses descritas no laudo pericial, o que, indiscutivelmente,
gera abalo psíquico que enseja o pagamento de indenização por dano moral”,
afirmou o relator. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no
âmbito do TJDFT. Processo: 2009011089429-3.
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