SENTENÇA
1...... propôs a denominada 'ação declaratória c/c ressarcimento e danos morais c/
pedido de antecipação da tutela jurídica', em face de BANCO PANAMERICANO,
ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que seu nome foi indevidamente
utilizado por falsários, que celebraram contrato de empréstimo bancário junto à
empresa ré.
Asseverou que vem sofrendo inúmeros danos, dentre os quais a redução de sua
verba alimentar, pois o pagamento das parcelas do referido contrato está sendo feito
mediante
desconto
mensal
em
sua
folha
de
pagamento.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinada a
suspensão dos descontos realizados pela ré, até o julgamento final da lide.
Requereu, ao final, a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores
descontados indevidamente, bem como ao pagamento da quantia de R$ ..., a título
de reparação dos danos morais.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 104).
Devidamente citada, a empresa ré ofertou contestação, afirmando, em suma, que,
em se tratando de fraude, não pode ser responsabilizada, haja vista que adotou
todas as providências que lhe competiam, também sofrendo os efeitos do ardil
praticado por terceiros.
Asseverou, ainda, que a parte autora foi imprudente na guarda de seus documentos
pessoais, permitindo que um terceiro deles se utilizasse, o que afasta o nexo causal
e, consequentemente, sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial.
Afirmou a inexistência de danos materiais e, também, de danos morais e requereu,
ao final, a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica às fls. 148/149.
Determinada a especificação de provas (fl. 150), o autor requereu o julgamento
antecipado da lide (fl. 152), enquanto a ré permaneceu inerte (fl. 153).
2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram
argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DO MÉRITO
Quanto ao pedido de inexistência de débito e devolução em dobro das quantias
indevidamente descontadas.
O autor alega a inexistência de contrato entre as partes, pois jamais celebrou
qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco recebeu a quantia relativa ao contrato
de mútuo indicado na petição inicial.
Necessário consignar que não poderia o autor fazer prova de fato negativo - qual
seja, de não ter contratado e, ainda, de não ter recebido o valor -, razão pela qual
cabia à ré a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter sido o autor o
contratante da operação de mútuo e a pessoa que levantou a quantia depositada em
seu favor.
Contudo, a ré deixou de demonstrar que foi efetivamente o autor quem celebrou o
negócio jurídico indicado na petição inicial e recebeu o crédito a ele relativo.
A ré afirmou, ainda, que, no caso de fraude, houve imprudência da parte autora na
guarda de seus documentos pessoais, permitindo que um terceiro deles se utilizasse,
o que afasta o nexo causal e, consequentemente, sua responsabilidade pelos fatos
narrados na petição inicial.
Contudo, mais uma vez, necessário ressaltar que cabia à ré demonstrar o fato
alegado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil,
demonstrando que efetivamente o autor se descuidou dos seus documentos
pessoais, entregando-os a terceiros. Contudo, não o fez, razão pela qual tal
argumentação não merece acolhimento.
Por fim, em relação ao fato de que também foi vítima da eventual fraude perpetrada
por terceiros, arcando com prejuízo, é certo que tal fato não a exime de
responsabilidade perante o autor.
Referida alegação não a favorece, pois, enquanto fornecedora de serviços (CDC, art.
3º, § 2º), responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no
desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito
sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
A mera leitura atenta do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor
permite concluir que não somente aquele que manteve relação jurídica com o
fornecedor, mas, também, aquele que, de qualquer forma tenha sido atingido pela
atividade desenvolvida, está submetido ao regime de reparação do dano previsto no
referido diploma legal.
Ademais, a jurisprudência há muito adotou a teoria do risco profissional. A empresa
prestadora de serviços, ao firmar contrato com outrem, visa obter benefício para si.
Assim considerado, o ato fraudulento é praticado contra aquela, cabendo-lhe
suportar as conseqüências advindas do dano causado à terceiro.
Esta
responsabilidade
independe
da
apuração
de
culpa,
deslocando
a
responsabilidade para o terreno do risco profissional.
A empresa ré, contra o qual foi dirigida a maquinação fraudulenta, responde pelos
prejuízos
causados
a
terceiros,
dentre
eles
a
parte
autora.
A teoria do risco profissional, sustentada no direito pátrio por vários juristas, fundase no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele
que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi
onus. E, pois, quem extrai maior lucro do contrato de mútuo é a empresa financeira,
devendo esta ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de tal prestação
de serviço.
Necessário consignar, ainda, que, de um lado, inexiste culpa por parte da parte
autora, no momento da realização da fraude, por outro lado, é inapropriado
considerar o fraudador como terceiro, em face de relação da qual participou com a ré
e da qual resultou dano para a autora, em especial quando considerado que alega
ter disponibilizado o valor mediante ordem de pagamento.
Desta forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade em virtude de
ato praticado por terceiro, conforme afirmado na contestação, mormente quando
considerado
que
adotada
a
teoria
da
responsabilidade
objetiva.
Desta forma, o pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como a
devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42,
parágrafo único do CDC, merecem prosperar, haja vista não ter a parte autora
celebrado qualquer contrato de mútuo com a empresa ré que originasse os
descontos promovidos em sua folha de pagamento.
Quanto ao pedido de reparação de danos morais.
Apesar da inexistência de relação jurídica entre as partes, a ré promoveu descontos
na folha de pagamento do autor. Entretanto, em verdade, outra pessoa foi quem
contratou com a empresa ré, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais da
parte autora.
Com efeito, é evidente o abalo emocional sofrido pelo autor ao tomar conhecimento
dos
descontos
indevidos
em
seus
rendimentos.
Trata-se
de
pessoa
idosa,
aposentada, sendo evidente que qualquer quantia subtraída indevidamente dos seus
rendimentos acaba por lhe trazer maiores dificuldades e restrições para sua
subsistência e, conseqüentemente, abala seu ânimo e interfere em seu estado
psíquico.
Ante o exposto, indubitável que a empresa ré, no desenvolvimento de sua atividade
profissional, deveria agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo
com diligência a veracidade dos dados, de forma a impedir que eventuais
incorreções causem danos a outrem.
Ademais, a empresa ré, não bastasse o desconto indevido em aposentadoria de
idoso, resistiu a reconhecer o fato, o que, a toda evidência, acarretou no
retardamento da solução, privando o autor, por tempo ainda maior, dos valores
necessários à sua subsistência e, consequentemente, agravando o dano a ele
relativo.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o
dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração
objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do
ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à
decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e
condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do
desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as
condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização
no valor de R$.........
3.Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de contrato
entre as partes, bem como para condenar a ré:
a) a devolver, em dobro, os valores das parcelas efetivamente descontadas na folha
de pagamento do autor, discriminadas às fls. 20/22, bem como aquelas descontadas
após a propositura da ação, corrigidas monetariamente desde a data do desconto de
cada
uma
delas
e
acrescida
de
juros
legais
a
partir
b) a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$
monetariamente
e
acrescida
de
juros
legais
a
partir
da
citação.
......., corrigida
desta
data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
com
fundamento
no
artigo
20,
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
§
3º
do
Código
de
Processo
Civil.
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