SENTENÇA 1...... propôs a denominada 'ação declaratória c/c ressarcimento e danos morais c/ pedido de antecipação da tutela jurídica', em face de BANCO PANAMERICANO, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que seu nome foi indevidamente utilizado por falsários, que celebraram contrato de empréstimo bancário junto à empresa ré. Asseverou que vem sofrendo inúmeros danos, dentre os quais a redução de sua verba alimentar, pois o pagamento das parcelas do referido contrato está sendo feito mediante desconto mensal em sua folha de pagamento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados pela ré, até o julgamento final da lide. Requereu, ao final, a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento da quantia de R$ ..., a título de reparação dos danos morais. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 104). Devidamente citada, a empresa ré ofertou contestação, afirmando, em suma, que, em se tratando de fraude, não pode ser responsabilizada, haja vista que adotou todas as providências que lhe competiam, também sofrendo os efeitos do ardil praticado por terceiros. Asseverou, ainda, que a parte autora foi imprudente na guarda de seus documentos pessoais, permitindo que um terceiro deles se utilizasse, o que afasta o nexo causal e, consequentemente, sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Afirmou a inexistência de danos materiais e, também, de danos morais e requereu, ao final, a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica às fls. 148/149. Determinada a especificação de provas (fl. 150), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 152), enquanto a ré permaneceu inerte (fl. 153). 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. DO MÉRITO Quanto ao pedido de inexistência de débito e devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas. O autor alega a inexistência de contrato entre as partes, pois jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco recebeu a quantia relativa ao contrato de mútuo indicado na petição inicial. Necessário consignar que não poderia o autor fazer prova de fato negativo - qual seja, de não ter contratado e, ainda, de não ter recebido o valor -, razão pela qual cabia à ré a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter sido o autor o contratante da operação de mútuo e a pessoa que levantou a quantia depositada em seu favor. Contudo, a ré deixou de demonstrar que foi efetivamente o autor quem celebrou o negócio jurídico indicado na petição inicial e recebeu o crédito a ele relativo. A ré afirmou, ainda, que, no caso de fraude, houve imprudência da parte autora na guarda de seus documentos pessoais, permitindo que um terceiro deles se utilizasse, o que afasta o nexo causal e, consequentemente, sua responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Contudo, mais uma vez, necessário ressaltar que cabia à ré demonstrar o fato alegado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando que efetivamente o autor se descuidou dos seus documentos pessoais, entregando-os a terceiros. Contudo, não o fez, razão pela qual tal argumentação não merece acolhimento. Por fim, em relação ao fato de que também foi vítima da eventual fraude perpetrada por terceiros, arcando com prejuízo, é certo que tal fato não a exime de responsabilidade perante o autor. Referida alegação não a favorece, pois, enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa. A mera leitura atenta do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor permite concluir que não somente aquele que manteve relação jurídica com o fornecedor, mas, também, aquele que, de qualquer forma tenha sido atingido pela atividade desenvolvida, está submetido ao regime de reparação do dano previsto no referido diploma legal. Ademais, a jurisprudência há muito adotou a teoria do risco profissional. A empresa prestadora de serviços, ao firmar contrato com outrem, visa obter benefício para si. Assim considerado, o ato fraudulento é praticado contra aquela, cabendo-lhe suportar as conseqüências advindas do dano causado à terceiro. Esta responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a responsabilidade para o terreno do risco profissional. A empresa ré, contra o qual foi dirigida a maquinação fraudulenta, responde pelos prejuízos causados a terceiros, dentre eles a parte autora. A teoria do risco profissional, sustentada no direito pátrio por vários juristas, fundase no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. E, pois, quem extrai maior lucro do contrato de mútuo é a empresa financeira, devendo esta ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de tal prestação de serviço. Necessário consignar, ainda, que, de um lado, inexiste culpa por parte da parte autora, no momento da realização da fraude, por outro lado, é inapropriado considerar o fraudador como terceiro, em face de relação da qual participou com a ré e da qual resultou dano para a autora, em especial quando considerado que alega ter disponibilizado o valor mediante ordem de pagamento. Desta forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade em virtude de ato praticado por terceiro, conforme afirmado na contestação, mormente quando considerado que adotada a teoria da responsabilidade objetiva. Desta forma, o pedido de declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, merecem prosperar, haja vista não ter a parte autora celebrado qualquer contrato de mútuo com a empresa ré que originasse os descontos promovidos em sua folha de pagamento. Quanto ao pedido de reparação de danos morais. Apesar da inexistência de relação jurídica entre as partes, a ré promoveu descontos na folha de pagamento do autor. Entretanto, em verdade, outra pessoa foi quem contratou com a empresa ré, utilizando-se fraudulentamente dos dados pessoais da parte autora. Com efeito, é evidente o abalo emocional sofrido pelo autor ao tomar conhecimento dos descontos indevidos em seus rendimentos. Trata-se de pessoa idosa, aposentada, sendo evidente que qualquer quantia subtraída indevidamente dos seus rendimentos acaba por lhe trazer maiores dificuldades e restrições para sua subsistência e, conseqüentemente, abala seu ânimo e interfere em seu estado psíquico. Ante o exposto, indubitável que a empresa ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela no momento de contratar, conferindo com diligência a veracidade dos dados, de forma a impedir que eventuais incorreções causem danos a outrem. Ademais, a empresa ré, não bastasse o desconto indevido em aposentadoria de idoso, resistiu a reconhecer o fato, o que, a toda evidência, acarretou no retardamento da solução, privando o autor, por tempo ainda maior, dos valores necessários à sua subsistência e, consequentemente, agravando o dano a ele relativo. Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$......... 3.Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de contrato entre as partes, bem como para condenar a ré: a) a devolver, em dobro, os valores das parcelas efetivamente descontadas na folha de pagamento do autor, discriminadas às fls. 20/22, bem como aquelas descontadas após a propositura da ação, corrigidas monetariamente desde a data do desconto de cada uma delas e acrescida de juros legais a partir b) a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação. ......., corrigida desta data. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, Registre-se. Publique-se. Intimem-se. § 3º do Código de Processo Civil.