PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
CO NCLUSÃO :
Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz
Federal CESAR ANT O NIO RAMO S.
Goiânia, 22/04/2010.
Láz ar o J úl i o Mendes
Diretor de Secretaria
PROCESSO Nº . 0016186 - 60.2010.4.01.3500
Defiro a assistência judiciária gratuita.
A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela.
O deferimento da medida pleiteada reclama a presença
simultânea dos seguintes pressupostos: a) alegação verossímil (respaldada em
prova inequívoca) e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. No caso, o esclarecimento da matéria fática dependente de dilação
probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um
juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Diante do exposto, indefiro os efeitos da tutela antecipada
antecipada.
tecipada
Não foram atendidos os requisitos constantes dos artigos 282 e
283 do CPC.
Intimar o (a) representante da parte autora para no prazo de 30
(trinta) dias, juntar aos autos o(s) documento(s) necessário(s) à propositura da
ação, qual (is) seja(m):
a) procuração com poderes expressos para renunciar;
b) para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais
Federais, deverá o (a) representante da parte autora emendar a inicial renunciando ao valor que exceder a alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos);
c) cópia legível:
- dos documentos pessoais (RG e CPF);
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- do comprovante de endereço;
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumcumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito
sem
sem exame do mérito, nos termos do art. 267, do CPC.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), os autos deverão ser conclusos
para apreciação da Petição Inicial.
Serve este(a) de mandado para efeitos de intimação.
Goiânia, 22 de abril de 2010.
CESAR ANTONIO RAMOS
JUIZ FEDERAL
F85C27DC167AEA382B479F5408188DCA
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Caso 3 (II)