PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS CO NCLUSÃO : Nesta data, faço estes autos conclusos ao Juiz Federal CESAR ANT O NIO RAMO S. Goiânia, 22/04/2010. Láz ar o J úl i o Mendes Diretor de Secretaria PROCESSO Nº . 0016186 - 60.2010.4.01.3500 Defiro a assistência judiciária gratuita. A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela. O deferimento da medida pleiteada reclama a presença simultânea dos seguintes pressupostos: a) alegação verossímil (respaldada em prova inequívoca) e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, o esclarecimento da matéria fática dependente de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial. Diante do exposto, indefiro os efeitos da tutela antecipada antecipada. tecipada Não foram atendidos os requisitos constantes dos artigos 282 e 283 do CPC. Intimar o (a) representante da parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação, qual (is) seja(m): a) procuração com poderes expressos para renunciar; b) para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais, deverá o (a) representante da parte autora emendar a inicial renunciando ao valor que exceder a alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos); c) cópia legível: - dos documentos pessoais (RG e CPF); PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - do comprovante de endereço; Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumcumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem sem exame do mérito, nos termos do art. 267, do CPC. Cumprida(s) a(s) diligência(s), os autos deverão ser conclusos para apreciação da Petição Inicial. Serve este(a) de mandado para efeitos de intimação. Goiânia, 22 de abril de 2010. CESAR ANTONIO RAMOS JUIZ FEDERAL F85C27DC167AEA382B479F5408188DCA