O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão Individual Artigo de número 100. Procurei fazer um breve histórico da legislação ambiental e os direitos do cidadão. Em Legislação Ambiental no Brasil, Ann Helen Weiner observa que a legislação ambiental portuguesa era extremamente evoluída. “O corte deliberado de árvores frutíferas foi proibindo através da Ordenação determinada pelo rei D. Afonso IV aos 2/3/1393, tendo sido posteriormente compilada no Livro V, Título LVIII, das Ordenações Filipinas”. No Brasil, após lenta evolução legislativa através dos séculos, impulsionada na década de 30 do século passado pela edição do primeiro Código Florestal (Decreto 23.793, de 23/1/1934), do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10/7/1934) e da proteção ao patrimônio Histórico e artístico nacional (Decreto-lei 25, de 30/11/1937), sobreveio um aprimoramento nos anos 60. A edição do Código Florestal (Lei 4.771, de 15/9/1965), a Lei de Proteção à Fauna Lei 5.197, de 3/1/1967) e o Código de Pesca (Decreto-lei 221, de 28/2/1967) foram passos decisivos. A legislação foi sendo aprimorada passo a passo. O direito do meio ambiente nem mesmo existia há 40 anos atrás. Observa Édis Milaré em Direito do Ambiente, “não obstante essa imensa gama de diplomas versando sobre itens ambientais, podemos afirmar, que somente a partir da década de 1980 é que a legislação sobre a matéria passou a desenvolver-se com maior consistência e celeridade. É que o conjunto das leis até então não se preocupava em proteger o meio ambiente de forma específica e global, dele cuidando de maneira diluída, e mesmo casual, e na exata medida de atender sua exploração pelo homem”. Somente com a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31/8/1981) é que se deu tratamento amplo e sistematizado ao tema. A jurisprudência no passado era conservadora e indiferente às questões ambientais, porque: a) os magistrados foram formados sob a ótica do Código Civil, que dava à propriedade um caráter individual e absoluto; b) como cidadãos comuns, não haviam sentido pessoalmente os problemas da poluição em suas vidas. Agora as coisas se passam de outra maneira. As decisões voltam-se para a época que vivemos e para as futuras gerações. Agora, no século XXI, é possível afirmar que o modo de o Judiciário enfocar as causas ambientais mudou completamente. Atualmente o Brasil é um dos países em que a proteção ambiental é praticada com maior efetividade. Apesar de estarmos ainda distantes do ideal, a verdade é que aqui se registram julgamentos que influíram decisivamente na proteção do meio ambiente. A reparação do dano ambiental enveredou pela trilha da reparação à sociedade, e não ao indivíduo. Existe um reduzido número de ações relacionadas com o direito de vizinhança em que o meio ambiente nada mais era que um aspecto incidental. A quase totalidade das medidas judiciais versa sobre interesses coletivos. E o motivo é muito simples. Com a adoção da responsabilidade objetiva do infrator e a legitimidade ao Ministério Público para ingressar em juízo (Lei 6.938, de 31/8/1981) medidas, estas, complementadas por uma específica ação civil pública (Lei 7.437, de 24/7/1985), estava aberta a via para a defesa do interesse público. Vladimir Passos de Freitas conclui que podemos afirmar: 1) Ao lado do direito coletivo à reparação e indenização pelo dano ambiental, remanesce o direito individual daquele que foi diretamente lesado; 2) A responsabilidade por dano ambiental individual, material ou moral, é objetiva; 3) Ao autor da ação indenizatória por dano ambiental individual cumpre explicitar, na inicial, qual foi seu exato prejuízo e, sempre que possível, fazer prova de sua existência; 4) Não é vantajoso para a vítima de dano individual, em face do longo tempo de espera, aguardar o trânsito em julgado da ação civil pública; 5) É recomendável que as vítimas diretas de dano ambiental reivindiquem indenizações em juízo, tornando efetiva a proteção legal existente. Paulo Affonso Leme Machado orienta: “(...) é imperioso que se analisem oportunamente as modalidades de reparação do dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono reparador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto”. Mário Osaka em artigo recente afirma: “O esperma dos habitantes de São Paulo, a maior metrópole do Brasil, sofre deterioração. Especialistas relacionam o problema com a poluição do ar, as substâncias químicas nos alimentos e o estresse”... Até quando o cidadão barretense continuará sendo desrespeitado no seu direito constitucional de respirar ar puro, não contaminado, alterado pela inclusão de elementos estranhos? Luiz Antonio Batista da Rocha –Eng. Civil – Consultor em Recursos Hídricos – Auditor Ambiental – [email protected] – www.outorga.com.br – www.rochaoutorga.hpg.com.br