5º Congresso RioPharma de Ciências
Farmacêuticas
Patentes farmacêuticas e acesso a
medicamentos
Luis Carlos Wanderley Lima
22 de setembro de 2007
A Lógica das Patentes: Direitos e Deveres
Pode-se dizer que, desde sua origem, uma patente corresponde
a um contrato entre o Estado e o inventor, seja este pessoa
física ou jurídica. Dessa forma, o Estado assegura ao titular o
monopólio temporário de produção e de comercialização do
invento, exigindo, em contrapartida, que a invenção seja
integralmente desvendada e explorada localmente.
O titular passa a contar com um monopólio de produção e de
venda, garantido pelo Estado, que lhe permite explorar seu
produto ou processo no mercado sem concorrência, por um
certo período, de modo a ressarcir-se dos gastos relacionados à
invenção e a sentir-se estimulado a produzir novos inventos.
A Lógica das Patentes: Direitos e Deveres
O Estado intervém na concorrência, ao conceder o monopólio
temporário, sob o fundamento teórico de estimular a atividade
inventiva, com benefícios
para a produtividade do setor
industrial. Segundo tal fundamento teórico, beneficia-se a
economia com o desvendamento da invenção, que permite a
outros o aumento dos conhecimentos técnicos, sem desperdício
de tempo e de dinheiro. E ganha também com a exploração
local do invento, na medida em que esta propicia
o
aproveitamento de recursos humanos e de matérias-primas
locais, favorecendo o desenvolvimento e a modernização da
indústria.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,
aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
Lei 9279 – 14/05/1996
Art. 1.º Esta lei regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial.
Art. 2.º A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, se efetua
mediante:
I – concessão de patentes de invenção e de modelo de
unidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de registro de marcas;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal;
SUPOSTOS BENEFÍCIOS DO ACORDO TRIPS AOS PAÍSES
EM DESENVOLVIMENTO
As principais alegações quanto aos benefícios que seriam
introduzidos nos países que passassem a adotar o acordo TRIPS,
e desse modo permitiriam a proteção das invenções em
qualquer campo tecnológico (alimentos e medicamentos) eram
as seguintes:
Transferência líquida de capital a título de Direitos
de Propriedade Intelectual DPI *
Maiores
EUA
beneficiários de
Alemanha
tranferência de
Japão
renda
Reino Unido
Exportadores
Líquidos de
capitais
.
US$
US$
US$
US$
19 Bilhões
06 Bilhões
5,6Bilhões
2,9Bilhões
Coréia do Sul US$ 15 Bilhões
Grécia
US$ 7,7Bilhões
China
US$ 5,1Bilhões
Remessa para o exterior á título de pagamento de royalties
por DPI’s.**
Brasil: 1993-US$ 146 Milhões
2004-US$ 1,6 Bilhão
Fonte: * Global Economic Prospects 2002, do Banco Mundial.
**Banco Central I Relatório do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual (CNCP)
O aumento da proteção aos DPI em países em
desenvolvimento, intensificada com o Acordo TRIPS, parece
ter gerado concentração da atividade inovadora em poucos
países
desenvolvidos
–
e
por
conseguinte,
a
desnacionalização
da
produção
em
países
em
desenvolvimento.
Investimentos na área de Biotecnologia
Antes
do TRIPS (1994) =>US$ 28 Milhões
Depois do TRIPS (2003) =>US$ 15 Milhões
Investimentos na área Farmacêutica
Antes
do TRIPS (1994) =>US$ 91 Milhões
Depois do TRIPS (2003) =>US$ 37 Milhões
FONTE: Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial – UNIDO
Relatório do Banco Central do Brasil
 Pagamentos por contratos de patentes
Até 1992-US$ 300 milhões/ano
1999-US$ 3,1 bilhões/ano
 Na Rubrica Serviços diversos observam-se os gastos do País
com contratos de tecnologia divididos em dois grupos ;
Propriedade Industrial (Fornecimento de tecnologia,
assistência técnica, licença de patentes e de marcas) e
Direitos autorais e softwares.
Década de 80 - US$ 200/300 milhões
1994 – US$ 523 milhões
1995 – US$ 1,05 bilhão
1998/99 – US$ 3,2 bilhões
A INDUSTRIA FARMACÊUTICA E O PAPAEL DAS PATENTES
As patentes farmacêuticas cumprem um papel dúbio. Se de
um lado representantes da industria farmacêutica alegam que
a proteção patentária oferece incentivos fundamentais para
inovação terapêutica, de outro, considera-se que, em função
do preço elevado de alguns medicamentos, ela limita o acesso
a tratamentos de saúde, especialmente daqueles indivíduos
desprovidos de recursos.
Segundo
a
Pharma
(Associação
Americana
de
Produtores e Pesquisa Farmacêutica):
• o custo médio para lançamento de um novo medicamento é
de 800 milhões de US$.
•
o tempo entre a descoberta da molécula e a entrada da
droga no mercado pode levar até 15 anos.
• Entre cada 5mil a 10mil moléculas pesquisadas 5 passam a
fase de testes clínicos apenas 1 chega ao mercado.
• Com um total de 27 produtos lançados entre 1987 e 2005
por apenas oito empresas farmacêuticas, o mercado de
ARVs pode ser caracterizado pela estrutura de oligopólio
(FDA – 2007)
• Os 10 ARVS mais vendidos pertencem a apenas seis
empresas farmacêuticas e respondem por 86% do
mercado.
(IMS HEALTH – 2002)
• De 1990 a 1998 o déficit comercial acumulado no setor
farmacêutico passou de 1,3 bi para 6,0 bi US$.
(BERMUDEZ et al.,2000)
• Em alguns países o custo anual do tratamento com
Antiretrovirais consegue ser superior ao PIB per-capita.
(Luchini et al.,2003)
• O custo médio de 12.000 US$/Ano caiu para 200 US$/Ano
no tratamento com ARVS genéricos de 1ª linha.
(Berndt, 2002)
• Na falta de acesso à terapia anti-retroviral e conforme o
perfil de morbi-mortalidade a proliferação da pandemia do
HIV/AIDS tem contribuído para a crise de sistemas sociais e
econômicos em países mais pobres.
(Drouhin et al.,2003)
PATENTES BRASILEIRAS
A participação brasileira no total de depósitos de pedidos de
patentes é de apenas 1%. A maior parte deles é realizada
por empresas estrangeiras domiciliadas no país.
(Bermudez et al., 2000)
TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Diminuição de 70% na assinatura de contratos de TI no
setor farmacêutico entre 1992 e 2001. O tipo de tecnologia
transferida pouco contribuiu para a P&D local.
(Oliveira et al., 2004)
PREÇOS DOS MEDICAMENTOS PATENTEADOS
Estudos mostram que de 1988 a 2002 o preço médio dos
antiretroviarais sem proteção patetaria era 73,4% menor
que o das drogas patenteadas.
(PNDST/AIDS-MS)
Críticas sobre a ampliação da proteção aos Direitos de
Propriedade Intelectual - DPI
• A justificativa normalmente invocada para defender a
ampliação da proteção aos DPI é a alegada relação de
causalidade entre a proteção à propriedade intelectual e a
atração de investimentos. Não obstante, o Global Economic
Prospects 2005, do Banco Mundial assevera que:
“As evidências são inconclusivas quanto à reação dos
investimentos
diretos
propriedade intelectual.”
estrangeiros
aos
regimes
de
• Segundo a Federal Trade Commission norte-americana: (To
Promote Inovation:The Proper Balance of Competition and
Patent Law and Policy)
“Os tomadores de decisão devem questionar se a concessão
de patentes sobre certas matérias de fato redundará na
promoção
do
progresso
ou,
ao
competição que fomenta a inovação.”
contrário,
limitará
a
Um estudo da Organização para Cooperação Econômica e
Desenvolvimento – OCDE* denominado Patents and Innovation:
Trends and Policy Challenges conclui que:
“Uma investigação econômica preliminar sobre o funcionamento
do sistema de patentes revela limitações quanto a adequação
desse sistema para melhorar a inovação e a difusão da
tecnologia”
* Cujos países membros são Alemanha, Austrália, Bélgica, Canadá, Coréia, Dinamarca, Eslováquia,
Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Luxemburgo,
México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, república Tcheca, Suécia,
Suíça, Turquia.
• O economista Joseph Stiglitz, Prêmio Nobel de Economia
em
2001,
ao
analisar
o
eventual
fortalecimento
da
proteção aos DPI, coloca em dúvida se o mesmo teria
efetivamente
efeitos
positivos
para
a
inovação,
nos
seguintes termos:
“Embora seja difícil avaliar os custos das ineficiências da
proteção por meio de patentes, é talvez mais complicado
avaliar até que ponto o fortalecimento dos direitos de
propriedade intelectual levam à maior inovação (...).”
• O Prêmio Nobel, Sir John Sulston, médico que participou do
Projeto Genoma Humano, chama atenção para a discutível
relação entre o aumento da proteção à propriedade
intelectual e o desenvolvimento. Conforme Sulston:
“Muitas
declarações
afirmam
o
valor
das
patentes
mostrando o paralelismo entre o crescimento do número de
patentes e o incremento da prosperidade. Mas a prova do
nexo de causalidade normalmente não aparece (...)”
Coordenação de Propriedade Intelectual-COOPI
Luis Carlos Wanderley Lima
Coordenador
E-mail: [email protected]
Tel: 55 (21) 3232-3550
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